- REGULAMENTO N.º 626/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 127/2016, SÉRIE II DE 2016-07-05
Regulamento para a Concessão de Licenças Temporárias para a Realização de Estágios de Formação Profissional em Medicina
Etiqueta: formação profissional
Regulamento da Creditação da Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional – ESEnfCVPOA
- REGULAMENTO N.º 599/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 115/2016, SÉRIE II DE 2016-06-17
Regulamento da Creditação da Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional para os Cursos em funcionamento na ESEnfCVPOA
Consulta Pública do Regulamento para a Concessão de Licenças Temporárias para a Realização de Estágios de Formação Profissional em Medicina da Ordem dos Médicos
- AVISO N.º 5719/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 85/2016, SÉRIE II DE 2016-05-03
Consulta Pública sobre o projeto de Regulamento para a Concessão de Licenças Temporárias para a Realização de Estágios de Formação Profissional em Medicina
Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria
- REGULAMENTO N.º 168/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 34/2016, SÉRIE II DE 2016-02-18
Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional no Instituto Politécnico de Leiria
Ministro da Saúde Define Regras de Participação em Ações de Formação para Enfermeiros e Médicos
« 1 — Os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde podem, mediante autorização prévia dos dirigentes máximos dos organismos a que pertencem, participar em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras ações de formação de idêntica natureza, realizadas no País ou no estrangeiro.
2 — As autorizações conferidas nos termos do presente despacho contam para efeitos do cômputo dos limites previstos nos regimes legais das respetivas carreiras e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
3 — As autorizações referidas nos números anteriores só devem ser concedidas desde que:
a) Fique garantido o normal funcionamento dos serviços;
b) Fique garantida pelos serviços a prestação de serviços individualmente marcados aos utentes ou populações assistidas, mediante a substituição do trabalhador, sem qualquer aumento de encargos, ou, a título excecional, a antecipação ou adiamento clinicamente aceitável de qualquer ação já programada;
c) Fique garantido que cada interessado não está ausente do serviço mais do que 5 dias úteis consecutivos, salvo por razões devidamente justificadas;
d) Fique garantido que não é autorizado a cada interessado mais do que 10 dias úteis em cada mês do calendário civil, salvo interesse devidamente justificado;
e) Fique assegurada uma dotação de médicos e enfermeiros, quando aplicável, não inferior a dois terços dos efetivos do serviço, ou metade quando o contingente apenas compreender dois elementos.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os pedidos de autorização devem ser apresentados pelos interessados com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data prevista para a realização da ação de formação visada, salvo motivo atendível devidamente justificado.
5 — Os pedidos referidos no número anterior devem ser remetidos ao dirigente máximo do organismo, acompanhados, obrigatoriamente, em formato eletrónico, dos seguintes elementos:
a) Identificação da entidade promotora da ação de formação e objetivos desta;
b) Data, local, duração e custo unitário da ação de formação, nomeadamente encargos com a inscrição, alojamento e transporte, se for caso disso;
c) Justificação do interesse particularmente relevante para o serviço que advém da frequência da ação de formação;
d) Informação sobre se a ausência do trabalhador vai ou não acarretar despesas extraordinárias ou pôr em causa o normal funcionamento do serviço, designadamente com adiamento de ações já programadas em relação às populações assistidas;
e) Indicação do número de dias que, durante o mês e ano civil respetivo, o trabalhador já gozou para participação em ações de formação;
f) Indicação do financiamento ou cofinanciamento suportado por entidade externa, quando aplicável.
6 — Os pedidos autorizados estão disponíveis para consulta pública no sítio da internet do organismo onde o trabalhador exerce as suas funções.
7 — As licenças sem perda de remuneração, para efeitos do disposto no n.º 1 do presente Despacho, só dão lugar ao pagamento de ajudas de custo, abonos para transportes ou quaisquer outros encargos por parte dos respetivos serviços, quando não existir outro tipo de financiamento, nomeadamente através de bolsas ou apoios financeiros de empresas privadas.
8 — As entidades competentes para autorizarem a inscrição e participação em congressos, seminários, colóquios ou outras iniciativas semelhantes do pessoal referido no n.º 1 devem enviar mensalmente à Administração Central do Sistema de Saúde, IP a lista nominativa das autorizações concedidas, dos respetivos eventos e entidades financiadoras, sejam aqueles eventos realizados no País ou no estrangeiro.
9 — No prazo de 10 dias, a contar do termo das ações de formação, os participantes devem apresentar ao responsável do serviço o respetivo relatório sucinto sobre os trabalhos em que participaram.
10 — O disposto no presente despacho não prejudica a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho adotados nos termos da lei.
11 — O presente despacho revoga o Despacho n.º 867/2002, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de janeiro. »
- DESPACHO N.º 6411/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 111/2015, SÉRIE II DE 2015-06-09
Determina que profissionais de saúde do SNS podem participar em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras ações de formação, realizadas no país ou no estrangeiro
Regulamento da Creditação da Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional – ESEnfCVPOA
- REGULAMENTO N.º 215/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 85/2015, SÉRIE II DE 2015-05-04
Regulamento da Creditação da Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional para os cursos em funcionamento na ESEnfCVPOA
Formação Profissional no SNS por Profissionais de Saúde Provenientes de países da CPLP
DESPACHO N.º 13779-A/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 219/2014, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2014-11-12
Define procedimentos inerentes à formação profissional no Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte de profissionais de saúde provenientes de países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), detentores de qualificações de nível superior
Declaração de Retificação n.º 1285/2014 – Diário da República n.º 240/2014, Série II de 2014-12-12
Ministério da Saúde – Secretaria-Geral
Retifica o despacho n.º 13779-A/2014, de 12 de novembro
Foi publicado em Diário da República, no passado dia 12 de novembro, o Despacho nº 13779-A/2014, que concretiza os procedimentos inerentes à formação profissional no Serviço Nacional de Saúde por parte de profissionais de saúde provenientes de países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, detentores de qualificações de nível superior.
Tratando-se de uma matéria inerente à cooperação, e por isso uma das áreas de competência da Direção-Geral a Saúde, foi a mesma assegurada, até à data, pela nossa Direção de Serviços de Coordenação das Relações Internacionais.
Contudo, e considerando que o âmbito da cooperação se restringe à formação profissional, e portanto do domínio das competências da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS), vem este Despacho igualmente determinar que o organismo responsável pela coordenação das ações de formação profissional, é a ACSS.
Assim, quaisquer questões levantadas neste contexto deverão ser encaminhadas para a Drª Teresa Moura, enquanto Ponto Focal da ACSS para esta matéria, no endereço eletrónico: tmoura@acss.min-saude.pt, ou através das seguintes coordenadas:
Avenida João Crisóstomo, nº 11, 1000-177 Lisboa;
Telefone: +351 21 792 55 00
Fax: +351 21 792 58 48