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Constitui e estabelece as condições de funcionamento da Comissão Instaladora do Observatório do Atlântico
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017 – Diário da República n.º 227/2017, Série I de 2017-11-24
Presidência do Conselho de Ministros
Constitui e estabelece as condições de funcionamento da Comissão Instaladora do Observatório do Atlântico
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017
O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu a aposta no Mar como um desígnio nacional, cuja concretização passa pela valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico. Para o mesmo efeito, define-se uma estratégia a médio e longo prazo que preconiza a promoção de diversas áreas, designadamente, a conservação do meio marinho, o conhecimento científico e desenvolvimento tecnológico, as atividades marítimas tradicionais e emergentes, a economia azul, as empresas de base tecnológica, a atividade portuária e o transporte marítimo, a geração de emprego qualificado, o aumento das exportações, a simplificação administrativa e o ordenamento do território.
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a criação de um Centro de Observação Oceânica nos Açores, doravante designado como Observatório do Atlântico, especialmente vocacionado para a proteção, investigação, monitorização e aproveitamento socioeconómico dos espaços marítimos desta área.
Pretende-se que a estrutura funcione em rede, englobando as entidades competentes nacionais e as instituições de referência nacionais e estrangeiras, assumindo-se como polo agregador da geração de conhecimento sobre o Oceano e da sua transferência para o setor económico, em coordenação com a agenda «Interações Atlânticas» e o «Centro Internacional de Investigação do Atlântico – AIR Centre (Atlantic International Research Centre)», dinamizado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e promovido pelo Governo em estreita cooperação internacional para o reforço do conhecimento sobre as interações espaço-clima-oceano através da cooperação norte-sul/sul-norte.
No sentido de consolidar o conceito do Observatório do Atlântico, foram ouvidas as instituições científicas nacionais, incluindo as dos Açores e da Madeira, com atividade predominante na área das ciências e tecnologias do mar.
Foi assinada, em 30 de abril de 2016, a «Declaração Conjunta do Governo da República e do Governo Regional dos Açores por ocasião da Visita Oficial do Primeiro-Ministro à Região Autónoma dos Açores», que estabelece que o Observatório do Atlântico será criado na ilha do Faial, mediante colaboração entre os gabinetes da Ministra do Mar e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, designadamente através da FCT, I. P.
A zona económica exclusiva dos Açores abrange cerca de 1 milhão de km2, dos quais cerca de 99 % são alto mar, com mais de 450 montes submarinos, campos de fontes hidrotermais, zonas de fraturas profundas e áreas abissais, uma grande diversidade de ecossistemas e habitats de mar profundo. A localização dos Açores, sobre a Junção Tripla dos Açores na Dorsal Média Atlântica, onde as placas tectónicas norte-americana, euro-asiática e africana se juntam, confere-lhe uma singularidade única no planeta, bem como a sua proximidade e acessibilidade ao mar aberto e aos diferentes ecossistemas do mar profundo lhe atribui uma posição única e estratégica no meio do Oceano Atlântico, ideal para a instalação do Observatório do Atlântico.
O conceito associado ao Observatório do Atlântico, de funcionamento em rede com as unidades de investigação e desenvolvimento sobre o Mar existentes em Portugal, assegura e determina o envolvimento de todas as áreas e regiões do País, dando-lhe uma escala nacional.
Portugal tem um enorme e único potencial para ser uma área de ensaio, monitorização e inovação para o mar profundo e alto mar de referência ao nível mundial.
Nesse sentido, a presente resolução visa constituir a Comissão Instaladora do Observatório do Atlântico, colocando-a, atento a transversalidade dos seus objetivos, na dependência da Ministra do Mar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Determinar a constituição da Comissão Instaladora do Observatório do Atlântico, adiante designada por Comissão Instaladora, que funciona na dependência da Ministra do Mar.
2 – Estabelecer que a Comissão Instaladora tem por missão definir as medidas e os instrumentos necessários à criação, instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico, bem como a apresentação da estimativa dos encargos necessários à sua instalação e funcionamento.
3 – Determinar que o Observatório do Atlântico visa concretizar os seguintes objetivos:
a) Dinamizar atividades de referência internacional nas áreas da investigação, monitorização e transferência de conhecimento sobre o Atlântico e especialmente do mar profundo;
b) Funcionar em coordenação com o Air Centre para reforço do conhecimento sobre as interações espaço-clima-oceano, através da cooperação norte-sul/sul-norte;
c) Estimular e promover projetos de nível internacional, com vista a aumentar o conhecimento sobre o Atlântico e os processos geradores de recursos vivos e não vivos, aumentando simultaneamente o emprego científico em ciências e tecnologias do mar nos centros de investigação e de formação e potenciando a sua inserção nas empresas e na indústria;
d) Dinamizar atividades de formação avançada e especializada, em estreita colaboração com instituições de ensino superior, para a atribuição de graus académicos, em particular com a Universidade dos Açores;
e) Estabelecer como um dos eixos principais a investigação aplicada aos desafios da nova economia do mar;
f) Assegurar no seu modelo de funcionamento a ligação ao setor produtivo;
g) Maximizar os recursos humanos especializados existentes em Portugal nesta componente do estudo do oceano;
h) Potenciar parcerias internacionais já existentes e a desenvolver, maximizando a posição geoestratégica de Portugal no Atlântico e a centralidade atlântica dos Açores.
4 – Estabelecer que a Comissão Instaladora é composta pelos seguintes elementos:
a) Dois representantes nomeados pela Ministra da Mar, um dos quais coordena;
b) Dois representantes nomeados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c) Um representante, nomeado pelo Governo Regional dos Açores.
5 – Determinar que, em razão da matéria, podem participar nos trabalhos da Comissão Instaladora, membros de outras áreas governativas, mediante concordância da Ministra do Mar.
6 – Determinar, ainda, que, por indicação da Ministra da Mar, podem ser consultados:
a) Representantes de entidades públicas ou privadas e de organizações não-governamentais;
b) Personalidades de reconhecido mérito, nas áreas consideradas relevantes para o efeito.
7 – Determinar que, sem prejuízo de outras matérias que se tornem necessárias ao cumprimento da sua missão, cabe à Comissão Instaladora:
a) Definir o Plano de Implementação do Observatório do Atlântico;
b) Definir o modelo de participação de entidades públicas e privadas no Observatório do Atlântico;
c) Definir o modelo jurídico do Observatório do Atlântico;
d) Definir o modelo económico a adotar, bem como, um plano financeiro para os primeiros três anos de exercício, num quadro de sustentabilidade financeira;
e) Definir a organização dos órgãos sociais;
f) Estabelecer os critérios gerais para realização de protocolos e parcerias com entidades públicas e/ou privadas;
g) Estabelecer as condições de implementação do Observatório do Atlântico, no que diz respeito a imobilizado, materiais de pesquisa e recursos humanos;
h) Definir as linhas de trabalho iniciais prioritárias (projetos-âncora);
i) Estabelecer critérios relativamente a direitos de propriedade intelectual;
j) Estabelecer metas e indicadores de concretização de projetos para os primeiros três anos de exercício.
8 – Determinar que compete ao coordenador da Comissão Instaladora definir a agenda desta comissão, convocar reuniões e estabelecer a respetiva ordem de trabalhos.
9 – Estabelecer, ainda, que as reuniões da Comissão Instaladora se realizam, pelo menos, bimensalmente.
10 – Determinar que o apoio logístico, administrativo e técnico e o pagamento das despesas de funcionamento da Comissão Instaladora são assegurados pelo Instituto Português do Mar Atmosfera, I. P.
11 – Determinar que, no prazo de dois meses após a primeira reunião da Comissão Instaladora, esta apresenta um plano de ação para o restante período.
12 – Determinar que, no prazo de seis meses após a primeira reunião da Comissão Instaladora, esta apresenta à Ministra do Mar o Relatório com proposta de criação, instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico.
13 – Estabelecer que o Relatório é homologado por Resolução do Conselho de Ministros, por proposta da Ministra do Mar.
14 – Determinar que a Comissão Instaladora se extingue com a apresentação do relatório referido no número anterior ou no prazo máximo de um ano desde a data da primeira reunião, cessando, na mesma data, o mandato de todos os seus membros.
15 – Determinar que, pela participação de qualquer nível nas reuniões da Comissão Instaladora, não é devido o pagamento de qualquer remuneração aos participantes.
16 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de novembro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.»
Organização e Funcionamento do XII Governo Regional da Madeira
- Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M – Diário da República n.º 214/2017, Série I de 2017-11-07
Região Autónoma da Madeira – Presidência do Governo
Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira
«Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M
Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto.
A organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto.
Atendendo à atual conjuntura regional, nacional e internacional, mormente no que concerne ao atual momento do ciclo económico, procede-se agora à reformulação da sua estrutura orgânica, com vista a dar resposta aos desafios que se colocam até ao fim do presente mandato, reforçando-se a estratégia na área das finanças e da economia e coordenação política e delineando novas dinâmicas na área das obras públicas, edifícios e equipamentos e estradas, bem como na área do turismo e cultura.
Assim, através do presente diploma são criados três novos departamentos regionais, a Vice-Presidência do Governo, a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, e a Secretaria Regional do Turismo e Cultura, que substituem as Secretarias Regionais dos Assuntos Parlamentares e Europeus, das Finanças e da Administração Pública e da Economia, Turismo e Cultura.
Em simultâneo, efetua-se um reforço de atribuições de departamentos regionais que se mantêm, conferindo-lhes novos setores.
Atendendo à reformulação profunda da estrutura orgânica do XII Governo Regional que ora se opera, procede-se à aprovação de um novo diploma orgânico e à consequente revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, bem como do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, que o altera.
Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma.
Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Governo Regional da Madeira
Artigo 1.º
Estrutura do Governo Regional da Madeira
A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:
a) Presidência do Governo;
b) Vice-Presidência do Governo;
c) Secretaria Regional de Educação;
d) Secretaria Regional da Saúde;
e) Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;
f) Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;
g) Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais;
h) Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;
i) Secretaria Regional do Turismo e Cultura.
CAPÍTULO II
Da Presidência, Vice-Presidência e Secretarias Regionais
Artigo 2.º
Presidência do Governo
À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes ao setor da Administração Pública do Porto Santo.
Artigo 3.º
Vice-Presidência do Governo
1 – À Vice-Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Economia e empresas;
b) Finanças;
c) Assuntos fiscais;
d) Orçamento;
e) Coordenação geral dos fundos comunitários;
f) Centro Internacional de Negócios da Madeira;
g) Inspeção das Atividades Económicas;
h) Administração Pública, simplificação e modernização administrativa;
i) Transportes e acessibilidades;
j) Energia;
k) Apoio às empresas;
l) Qualidade;
m) Comunicações;
n) Comércio;
o) Informática da Administração Pública;
p) Inspeção de Finanças;
q) Património e serviços partilhados;
r) Planeamento regional e coordenação de políticas públicas;
s) Indústria e serviços;
t) Tesouro;
u) Contabilidade;
v) Estatística;
w) Empreendedorismo;
x) Inovação;
y) Registo Internacional de Navios da Madeira.
2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Vice-Presidência do Governo os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;
c) Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM.
3 – A Vice-Presidência do Governo exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
b) StartUp Madeira;
c) EEM – Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;
d) Horários do Funchal – Transportes Públicos, S. A.;
e) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.
4 – As competências e definição das orientações na SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., e na Cimentos Madeira, Lda., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Vice-Presidência do Governo.
5 – A Vice-Presidência do Governo exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º
Secretaria Regional de Educação
1 – À Secretaria Regional de Educação são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Educação;
b) Educação especial;
c) Formação profissional;
d) Desporto;
e) Juventude;
f) Assuntos parlamentares;
g) Comunidades madeirenses e imigração;
h) Administração da justiça;
i) Comunicação social.
2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Conservatório – Escola Profissional das Artes da Madeira – Eng.º Luíz Peter Clode;
b) Instituto para a Qualificação, IP-RAM.
3 – A Secretaria Regional de Educação exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) ARDITI – Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;
b) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.
4 – São ainda da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
5 – São ainda cometidas à Secretaria Regional de Educação as atribuições referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.
6 – A Secretaria Regional de Educação assegura ainda os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Secretaria Regional da Saúde
1 – À Secretaria Regional da Saúde são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores:
a) Saúde;
b) Proteção Civil.
2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Saúde os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM;
b) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
3 – A Secretaria Regional da Saúde exerce a tutela sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Artigo 6.º
Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
1 – À Secretaria Regional de Agricultura e Pescas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Agricultura;
b) Pecuária;
c) Veterinária;
d) Desenvolvimento rural;
e) Apoio ao agricultor;
f) Artesanato;
g) Pescas;
h) Gestão dos fundos comunitários agropecuários e pescas.
2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria de Agricultura e Pescas o IVBAM – Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 – A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) CARAM – Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;
b) GESBA – Empresa de Gestão do Setor da Banana, Lda.
4 – As competências e definição das orientações na ILMA – Indústria de Lacticínios da Madeira, Lda., empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
Artigo 7.º
Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais
1 – À Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Água;
b) Ambiente;
c) Conservação da natureza;
d) Florestas;
e) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
f) Litoral;
g) Mar;
h) Ordenamento do território;
i) Parque natural;
j) Saneamento básico;
k) Urbanismo.
2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria do Ambiente e Recursos Naturais o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
3 – A Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais exerce a tutela sobre a ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S. A.
4 – A orientação da participação pública na AREAM – Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira é da competência da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 8.º
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais
1 – À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Segurança social;
b) Emprego;
c) Habitação;
d) Trabalho;
e) Inclusão e desenvolvimento local;
f) Inspeção do trabalho;
g) Defesa do consumidor;
h) Concertação social.
2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
3 – A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais exerce a tutela sobre a IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.
4 – À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais compete ainda assegurar o relacionamento com as instituições de apoio local.
5 – A manutenção, gestão dos recursos humanos e encargos respeitantes ao funcionamento do Parque Desportivo dos Trabalhadores compete à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
6 – A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais presta ainda apoio ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º
Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas
1 – À Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Edifícios e equipamentos públicos;
b) Estradas;
c) Obras públicas.
2 – A Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) PATRIRAM – Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;
b) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;
c) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
d) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
e) Ponta do Oeste – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.
3 – As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas – VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL – Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas.
Artigo 10.º
Secretaria Regional do Turismo e Cultura
1 – À Secretaria Regional do Turismo e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Turismo;
b) Cultura;
c) Assuntos europeus.
2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional do Turismo e Cultura a Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, atualmente concessionada, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 – A Secretaria Regional do Turismo e Cultura exerce a tutela sobre Associação de Promoção da Madeira.
CAPÍTULO III
Gabinetes dos membros do Governo Regional
Artigo 11.º
Composição dos gabinetes
1 – Até a entrada em vigor do diploma regional que proceder à aprovação do regime, composição e orgânica dos gabinetes dos membros do Governo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de quatro adjuntos e quatro secretários pessoais, o Gabinete do Vice-Presidente é composto por um máximo de quatro adjuntos e três secretários pessoais e os Gabinetes dos secretários regionais são compostos por um máximo de dois adjuntos e dois secretários pessoais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Alterações e reestruturações orgânicas
1 – A estrutura orgânica do XII Governo Regional constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 – Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Presidência, a Vice-Presidência e as secretarias regionais procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.
3 – No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao Conselho de Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem para os departamentos governamentais referidos no número anterior, organismos ou serviços, as alterações que, decorrentes deste diploma, se revelem necessárias.
4 – A estrutura interna dos departamentos regionais deve contemplar um serviço que assegure o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, previstas no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
5 – Os diplomas orgânicos dos departamentos regionais e dos respetivos serviços estão sujeitos a parecer prévio favorável do Vice-Presidente do Governo.
Artigo 13.º
Norma remissiva
1 – As referências legais às secretarias regionais extintas consideram-se, para todos os efeitos, reportadas aos departamentos regionais que, pelo presente diploma, integram as atribuições nas respetivas áreas e tutelam esses setores.
2 – As atribuições e competências relativas aos setores que, mediante o presente diploma, transitam para a Presidência, Vice-Presidência ou para secretarias regionais, consideram-se-lhes automaticamente cometidas até nova alteração.
Artigo 14.º
Criação, transferência de serviços, competências e tutelas
1 – São criados na dependência do Vice-Presidente do Governo os seguintes serviços, chefiados por diretores regionais:
a) Direção Regional Adjunta de Finanças;
b) Direção Regional Adjunta de Economia.
2 – Sem prejuízo das competências próprias que lhes possam ser cometidas através de diploma orgânico ou delegadas, as Direções Regionais Adjuntas de Finanças e de Economia a que se refere o número anterior têm por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções nas respetivas áreas, coordenando e apoiando a atividade, objetivos estratégicos e operacionais dos diversos serviços e entidades e empresas públicas regionais.
3 – Todos os serviços cujo enquadramento departamental é alterado são transferidos ou integrados nos departamentos do Governo Regional com atribuições no respetivo setor, mantendo a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria.
4 – As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos regionais extintos ou alterados são automaticamente transferidos para os correspondentes departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.
5 – Até à constituição formal de novas unidades de gestão, as atribuições constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, continuam a ser asseguradas pelas unidades que, até à data, desempenham essas funções.
Artigo 15.º
Transferência e afetação de pessoal
1 – As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos e deveres consagrados na lei.
2 – Os novos departamentos regionais, bem como os departamento objeto de alteração, devem atualizar as listas nominativas no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão de Recursos Humanos.
3 – Até a aprovação das orgânicas dos departamentos regionais referidos no número anterior e atualização das listas nominativas mencionadas naquele normativo, a reafetação de pessoal dos serviços dependentes dos gabinetes das extintas secretarias regionais é efetuada através de despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo e do membro do Governo envolvido.
Artigo 16.º
Encargos orçamentais
1 – Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
2 – Os encargos com os novos gabinetes dos membros do Governo Regional são suportados transitoriamente pelos orçamentos vigentes dos gabinetes extintos e ou reestruturados, de acordo com as competências atribuídas às novas unidades orgânicas.
3 – Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes, continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais que lhes estão afetas no orçamento em vigor.
4 – Os projetos integrados no PIDDAR mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores.
5 – Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são aprovados pelo Vice-Presidente do Governo.
Artigo 17.º
Precedências
A ordem de precedências dos membros do Governo Regional da Madeira, bem como para efeitos de eventual substituição do seu Presidente, é a do artigo 1.º deste diploma.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 20 de outubro de 2017, data da nomeação dos novos membros do Governo, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de outubro de 2017.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.
Assinado em 2 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»
Regulamento do funcionamento e articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa
- Despacho n.º 9640/2017 – Diário da República n.º 212/2017, Série II de 2017-11-03
Provedoria de Justiça
Regulamento do funcionamento e articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa
«Despacho n.º 9640/2017
O Regulamento que disciplina o funcionamento e a articulação das estruturas orgânicas que servem de suporte à atividade do Provedor de Justiça e o procedimento de queixa, atualmente em vigor, foi aprovado por despacho de 18 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2014.
A aplicação extensiva de meios eletrónicos no tratamento do procedimento de queixa e a migração dos processos em suporte físico para ambiente digital, provocou, naturalmente, um desajuste notável entre algumas soluções dispostas naquele Regulamento e a realidade regulada, tornando premente a sua reavaliação, não apenas para eliminar aquela desconformidade mas, sobretudo, para promover a eficiência, a transparência e a proximidade com os interessados que o tratamento eletrónico do procedimento de queixa disponibiliza e, do mesmo passo, assegurar a igualdade dos cidadãos que se relacionem com o Provedor de Justiça por meios não eletrónicos. Em um outro plano, o recurso crescente aos meios eletrónicos como meio privilegiado de apresentação da queixa – que no ano de 2016 representou 70 % do valor total das queixas deduzidas – tornou instante a definição das garantias que irrecusavelmente se devem associar à utilização daqueles meios.
Além de assegurar a compatibilidade do procedimento de queixa com o meio eletrónico do seu tratamento, torna-se necessário garantir a subordinação desse meio às finalidades procedimentais prosseguidas pelo Provedor de Justiça e, bem assim, que o procedimento desmaterializado se mantém fiel aos princípios do processo justo ou equitativo – que se entendem incondicional e plenamente aplicáveis ao procedimento que corre perante o Provedor de Justiça – quer suprimindo todo e qualquer constrangimento a um tratamento adequado do mesmo, quer reconfigurando-o de modo a assegurar a sua conformidade com aqueles princípios.
Sem prejuízo da ordenação pelos princípios da simplificação e uniformização, transforma-se o procedimento de queixa num exercício de responsabilidades e numa comunidade de trabalho, com o que se visa, do mesmo passo, vincar a legitimação externa das decisões do Provedor de Justiça e assegurar tempos razoáveis de resolução das queixas, na compreensão de que o procedimento de queixa é um assunto da comunidade jurídica e desempenha, na sua irrecusável singularidade, uma insubstituível função comunitária.
Para assegurar as obrigações internacionais assumidas pelo Estado português decorrentes da ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o Provedor de Justiça foi designado como mecanismo nacional de prevenção independente para a prevenção da tortura no plano interno, nos termos definidos pelos artigos 17.º e seguintes daquele Protocolo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 20 de maio. Importa, assim, sem prejuízo da sua fundamental autonomia e da sua estrita dependência do Provedor de Justiça, refletir no Regulamento esta atribuição, relegando-se, porém, para despacho a explicitação dos apoios, técnicos e administrativos exigidos pelo adequado exercício daquela função, que implica, nomeadamente o exame regular do tratamento que é conferido às pessoas privadas de liberdade.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovo o Regulamento de funcionamento e articulação das estruturas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
16 de outubro de 2017. – O Provedor de Justiça, José de Faria Costa.
ANEXO
Regulamento do funcionamento e articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina o funcionamento e a articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e concretiza os princípios procedimentais contidos no seu Estatuto.
Artigo 2.º
Orgânica
O Provedor de Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Gabinete, pela Assessoria, pelo Núcleo da Pessoa Vulnerável e pela Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção, com o suporte da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo (DSATA).
CAPÍTULO II
Gabinete do Provedor de Justiça
Artigo 3.º
Competência do Gabinete do Provedor de Justiça
1 – O Gabinete é a estrutura de suporte direto ao Provedor de Justiça, tendo por função coadjuvá-lo no exercício da sua atividade.
2 – Compete, designadamente, ao Gabinete:
a) Apoiar o Provedor de Justiça nas suas decisões, bem como na elaboração de relatórios, de estudos e pareceres;
b) Elaborar as respostas a questionários e pedidos de informação ou outras solicitações, de âmbito nacional ou internacional, dirigidas ao Provedor de Justiça;
c) Assegurar o desenvolvimento dos protocolos celebrados e a preparação de protocolos a celebrar com instituições ou organismos, nacionais e internacionais;
d) Divulgar e coordenar a atividade do Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos;
e) Manter atualizados e gerir os conteúdos da divulgação institucional das plataformas digitais do Provedor de Justiça;
f) Assegurar, em exclusivo, as relações com a comunicação social;
g) Assegurar a atividade do Provedor de Justiça em matéria de relações internacionais;
h) Assegurar e dinamizar ações de formação no âmbito das competências do Provedor de Justiça em cooperação com entidades congéneres ou organismos de defesa e promoção dos direitos humanos;
i) Elaborar o plano de atividades e o relatório anual e proceder à tradução deste para língua(s) estrangeira(s);
j) Tratar os pedidos da concessão pelo Provedor de Justiça de audiências avulsas.
3 – Compete ainda ao Gabinete apoiar os Provedores-Adjuntos no exercício das competências que lhe tiverem sido delegadas pelo Provedor de Justiça.
4 – A Assessoria, o Núcleo da Pessoa Vulnerável, a Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção e a Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo cooperam com o Gabinete no desempenho das funções referidas nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Assessoria
Artigo 4.º
Organização e competência da Assessoria
1 – A Assessoria desdobra-se em seis unidades temáticas, competindo-lhe, em especial, o tratamento dos procedimentos.
2 – A competência da Assessoria reparte-se pelas unidades temáticas pelo modo seguinte:
a) Unidade temática 1 – direitos ambientais, urbanísticos e culturais, e serviços públicos essenciais;
b) Unidade temática 2 – direitos dos agentes económico-financeiros e dos contribuintes;
c) Unidade temática 3 – direitos sociais;
d) Unidade temática 4 – direitos dos trabalhadores e contratação pública;
e) Unidade temática 5 – direito à justiça e à segurança;
f) Unidade temática 6 – direitos, liberdades e garantias, saúde e educação.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a competência para o tratamento de procedimentos respeitantes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pode ser vinculada a unidades temáticas determinadas.
4 – A competência das unidades temáticas é aferida pelo objeto da comunicação, tal como se apresenta no momento da sua receção, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito, devendo a incompetência ser conhecida, sob pena de preclusão, no momento da apreciação liminar da comunicação.
5 – O conflito de competência, positivo ou negativo, entre unidades temáticas da responsabilidade do mesmo Provedor-Adjunto, é sumariamente resolvido por este; o conflito entre unidades temáticas pelas quais não seja responsável o mesmo Provedor-Adjunto é resolvido, do mesmo modo, pelo Provedor de Justiça.
6 – O Provedor de Justiça pode, a todo o tempo, com a finalidade de assegurar a eficiência e o equilíbrio do serviço, modificar, no todo ou em parte, a repartição da competência da assessoria pelas unidades temáticas.
Artigo 5.º
Composição e direção das unidades temáticas
1 – Cada unidade temática é integrada por um Coordenador, que a dirige, e por Assessores.
2 – Nas suas férias, faltas e impedimentos, o Coordenador é substituído pelo Assessor que designar.
3 – Os Assessores e as unidades orgânicas de apoio afetas à unidade temática dependem funcionalmente do Coordenador.
4 – Os Coordenadores procedem, à valoração da prestação funcional dos Assessores, com a periodicidade, na data e de harmonia com parâmetros previamente definidos por despacho do Provedor de Justiça.
Artigo 6.º
Apoio administrativo à atividade da Assessoria
1 – O apoio administrativo à atividade da Assessoria é assegurado por trabalhadores da DSATA, nos termos fixados por despacho do Provedor de Justiça.
2 – Os trabalhadores referidos no número anterior, com exceção dos adstritos à distribuição das comunicações, dependem hierarquicamente do Coordenador Técnico da Secção de Processos.
Artigo 7.º
Avaliação de desempenho dos trabalhadores da DSATA
Os Coordenadores das unidades temáticas colaboram com o Secretário-geral na avaliação de desempenho dos trabalhadores da DSATA que prestam apoio à respetiva unidade temática, fornecendo ao avaliador os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.
CAPÍTULO IV
Núcleo da Pessoa Vulnerável
Artigo 8.º
Competência e funcionamento do Núcleo da Pessoa Vulnerável
1 – Compete ao Núcleo da Pessoa Vulnerável em razão da idade ou de deficiência, designadamente:
a) Tratar das questões provenientes das Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência;
b) Promover a divulgação dos direitos da criança, do idoso e da pessoa com deficiência e publicitar as atribuições do Provedor de Justiça de tutela e de garantia daqueles direitos.
2 – O funcionamento das Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência é regulado por despacho do Provedor de Justiça.
CAPÍTULO V
Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção
Artigo 9.º
Competência e composição da Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção
1 – A Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção assegura o aconselhamento e o suporte técnico e administrativo ao Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção, no quadro do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
2 – A estrutura, a composição e o funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção são definidos por despacho do Provedor de Justiça, no respeito pelo Protocolo referido no n.º 1.
CAPÍTULO VI
Procedimento de queixa
Secção I
Princípios procedimentais
Artigo 10.º
Direção procedimental
O Provedor de Justiça pode, em qualquer momento, emitir diretivas e instruções sobre a direção do procedimento e avocá-lo.
Artigo 11.º
Imparcialidade
1 – O Provedor de Justiça trata de modo imparcial, segundo critérios estritos de isenção e de juridicidade, aqueles que com ele se relacionem.
2 – São aplicáveis ao Provedor de Justiça, aos Provedores-Adjuntos, aos coordenadores, aos assessores e às unidades orgânicas de apoio e administrativas, com as necessárias adaptações, as garantias de imparcialidade dispostas no Código de Processo Civil.
Artigo 12.º
Igualdade
O Provedor de Justiça assegura, no tratamento do procedimento, a igualdade substancial daqueles que com ele se relacionam, quer promovendo essa igualdade, quer impedindo a criação de situações de desigualdade.
Artigo 13.º
Audiência
1 – O Provedor de Justiça garante àqueles com quem se relaciona o direito de, através da sua audição, antes de qualquer decisão que os afete juridicamente, participarem, constitutivamente, na conformação e na composição do procedimento.
2 – Sempre que a entidade ou o órgão visados tenham sido ouvidos no decurso do procedimento, é-lhe comunicada, salvo motivo atendível, adequadamente individualizado, a decisão final.
Artigo 14.º
Cooperação intersubjetiva e boa-fé
1 – O Provedor de Justiça e todos os intervenientes procedimentais agem e relacionam-se entre si segundo o princípio da boa-fé, e cooperam reciprocamente, ordenados para a composição do procedimento, em tempo razoável, por uma decisão legal e justa.
2 – O Provedor de Justiça recusa tudo o que for dilatório ou impertinente para a instrução e para a apreciação do objeto do procedimento e determina tudo o que seja necessário para assegurar a celeridade do seu andamento.
3 – Sem prejuízo do recurso aos meios aversivos previstos no Estatuto do Provedor de Justiça, a recusa ilegítima de cooperação é apreciada livremente para efeitos probatórios, mas não exclui o dever de indagar os factos relevantes nem de decidir o procedimento.
Artigo 15.º
Indisponibilidade objetiva
O Provedor de Justiça não está vinculado ao objeto do procedimento definido pelo autor da queixa nem à providência concretamente pedida.
Artigo 16.º
Inquisitório, oficialidade e liberdade de valoração da prova
O Provedor de Justiça investiga e esclarece livre e oficiosamente os factos relevantes para o procedimento, por aplicação de todos os meios de prova admissíveis em direito que, salvo disposição legal contrária, aprecia livre mas prudencialmente.
Artigo 17.º
Publicidade
1 – O procedimento, excetuados os casos previstos na lei, é público.
2 – A publicidade do procedimento implica, para os sujeitos procedimentais, o direito de informação sobre o seu estado e de o consultar, e o de, mediante o pagamento da importância, fixada por aplicação do princípio da proporcionalidade, que for devida, obter certidão ou reprodução de qualquer ato ou documento, preferencialmente em suporte eletrónico.
3 – O direito referido no número anterior é reconhecido a terceiro que demonstre a titularidade de um interesse legítimo no conhecimento de ato procedimental ou de documento adquirido para o procedimento.
4 – A importância referida no n.º 2 é fixada por despacho do Provedor de Justiça.
Artigo 18.º
Desmaterialização do procedimento
1 – O procedimento é tratado por meios eletrónicos que garantem o acesso, a autenticidade, a conservação e a segurança da informação e, nos casos previstos na lei, a sua confidencialidade.
2 – O uso de meios eletrónicos não prejudica a igualdade no acesso ao procedimento pelos cidadãos que se relacionem com o Provedor de Justiça por meios não eletrónicos.
3 – Os atos procedimentais levados a cabo oralmente são documentados no procedimento eletrónico, com indicação dos intervenientes, data e local da sua prática e, por súmula, do seu conteúdo.
4 – O sistema informático de suporte do procedimento deve garantir o tratamento estatístico dos procedimentos, o controlo dos prazos procedimentais e, logo que se mostre instalada a respetiva funcionalidade, o conhecimento pelos seus intervenientes, por meios eletrónicos, do seu estado.
Artigo 19.º
Fundamentação dos atos decisórios
Os atos decisórios, interlocutórios ou finais, do Provedor de Justiça são sempre fundamentados, através da exposição dos factos relevantes adquiridos para o procedimento e da indicação, interpretação e aplicação das correspondentes normas ou princípios jurídicos.
Artigo 20.º
Gratuitidade
O procedimento é gratuito.
Secção II
Constituição da instância procedimental.
Artigo 21.º
Iniciativa procedimental
1 – O procedimento inicia-se:
a) Por determinação do Provedor de Justiça;
b) Por comunicação, seja qual for a sua forma e modo de transmissão, de pessoa, singular ou meramente jurídica.
Artigo 22.º
Conteúdo material da comunicação
1 – A comunicação, dirigida ao Provedor de Justiça, deve conter:
a) A identidade do seu autor e a indicação do seu domicílio e dos meios, físicos ou eletrónicos, através dos quais pode ser contactado;
b) A identificação da entidade ou do órgão visado e do ato ou omissão considerada ilegal ou injusta;
c) A exposição dos factos que servem de fundamento ao pedido;
d) A indicação da forma de tutela que pretende obter do Provedor de Justiça para o direito ou para a situação jurídica invocada.
Secção III
Registo e distribuição da comunicação pelas unidades temáticas
Artigo 23.º
Registo da comunicação
1 – A comunicação, logo que recebida, é imediatamente registada, mencionando-se no registo o nome ou a denominação do seu autor e o seu objeto.
2 – As comunicações apresentadas por meios não eletrónicos são distribuídas ato contínuo à sua desmaterialização.
3 – A comunicação anónima, feito o registo e sem prejuízo da sua conservação e de dela ser dado conhecimento ao Gabinete do Provedor de Justiça, é logo, e sem outras formalidades complementares, rejeitada.
4 – A comunicação anónima que narre factos qualificados como crime ou que constitua crime é transmitida ao Ministério Público.
Artigo 24.º
Distribuição da comunicação
1 – A comunicação que importe o início do procedimento é imediatamente transmitida para a unidade temática que, em razão do seu objeto, seja competente para o seu tratamento.
2 – A comunicação na qual se cumulem vários objetos é transmitida para a unidade temática competente para tratar o maior número deles, salvo se entre os vários objetos existir uma relação de dependência ou subsidiariedade, caso em que é transmitida para a unidade temática que for competente para o tratamento do objeto principal.
3 – A comunicação dependente é imediatamente transmitida para o procedimento a que respeite, ainda que aquele já se mostre extinto.
Artigo 25.º
Comunicações conexas
1 – As comunicações, subjetiva ou objetivamente conexas são juntas, por ordem de antiguidade, num único procedimento, ainda que a competência para apreciar o seu objeto pertença a unidades temáticas diferentes.
2 – O Coordenador pode, porém, por decisão fundamentada, determinar o tratamento autónomo do procedimento ou, no caso de a junção de procedimentos já ter ocorrido, determinar a sua separação, tendo em conta os interesses superiores da boa instrução do procedimento e da celeridade do seu tratamento.
3 – Aos conflitos relativos à junção e à separação de procedimentos é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 4.º
Secção IV
Apreciação liminar da comunicação
Artigo 26.º
Aperfeiçoamento e indeferimento liminar da comunicação e abuso do direito de queixa
1 – O Coordenador deve providenciar pelo suprimento de qualquer irregularidade ou insuficiência da comunicação, suscetível de comprometer o êxito do procedimento, assinando ao seu autor prazo razoável para a apresentação da comunicação de aperfeiçoamento.
2 – A comunicação é liminarmente indeferida, pelo Coordenador, sempre que:
a) Seja evidente a incompetência do Provedor de Justiça para conhecer do seu objeto;
b) A pretensão nela contida seja manifestamente improcedente;
c) A questão dela objeto se mostra pendente de decisão ou já se tenha sido decidida pelo Provedor de Justiça;
d) A questão controversa constitua objeto de processo jurisdicional pendente de decisão ou já tenha sido apreciada por decisão transitada em julgado;
e) A pretensão deduzida não tenha sido formulada perante o órgão competente, ou tendo-o sido, não se mostre violado o dever de a decidir;
f) O autor da queixa usar da faculdade do segredo de identidade, e a revelação desta for absolutamente essencial para o tratamento do procedimento.
3 – O indeferimento pelo fundamento referido nas alíneas a) e e), primeira parte, do número anterior não prejudica o dever de encaminhar o autor da queixa para o meio adequado para a tutela do direito invocado na comunicação.
4 – O indeferimento pelo fundamento indicado na alínea f) só tem lugar se o autor da queixa, advertido de que a reserva sobre a sua identidade inviabiliza o tratamento do procedimento, reiterar essa reserva.
Artigo 27.º
Exercício abusivo do direito de queixa
1 – Sempre que o direito de queixa seja exercido em abuso, é dirigida ao seu autor uma única comunicação especificando o abuso e advertindo-o de que qualquer outra comunicação sua, com o mesmo objeto, será imediatamente rejeitada, sem quaisquer outras formalidades complementares.
2 – Considera-se abusiva, designadamente, a queixa deduzida em violação especialmente grave do dever de boa fé, que reitere pretensões manifestamente infundadas ou vise a obtenção de um fim comprovadamente ilegal ou injusto.
Secção V
Distribuição da comunicação aos assessores
Artigo 28.º
Distribuição
1 – A comunicação liminarmente admitida é distribuída pelo Coordenador aos assessores da respetiva unidade temática.
2 – A distribuição deve assegurar a repartição equitativa do serviço pelos assessores e o domínio por cada um deles do conjunto das matérias da competência da respetiva unidade temática.
3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à decisão do Provedor de Justiça que determine o início do procedimento.
4 – Na falta ou impedimento de qualquer assessor por prazo previsivelmente superior a 30 dias, o Coordenador procede imediatamente à redistribuição dos procedimentos que lhe estavam adstritos.
Secção VI
Instrução
Artigo 29.º
Objeto, direção e meios de prova
1 – A instrução tem por objeto os factos relevantes para a decisão do procedimento, compreendendo apenas a aquisição e a produção das provas, admitidas em direito, indispensáveis para a demonstração da sua realidade, e decorre sob o signo dos princípios da cooperação intersubjetiva, oficiosidade e contraditório.
2 – A direção da instrução compete ao Coordenador e compreende, designadamente, o controlo da observância dos prazos procedimentais.
Artigo 30.º
Abertura da instrução
1 – O Coordenador, no ato de distribuição, declara aberta e define as orientações relativas à instrução e fixa o prazo para a sua realização, tendo em conta, designadamente, a complexidade do seu objeto e a urgência do seu tratamento.
2 – Com exceção das audiências dependentes, que são asseguradas pelo Coordenador, compete aos assessores, sob a direção daquele, a prática dos atos de instrução, que deve mostrar-se concluída no prazo fixado.
3 – As propostas de realização de atos instrutórios que impliquem uma comunicação escrita são acompanhadas do respetivo projeto.
4 – Compete ao Coordenador assegurar-se da disponibilidade orçamental para suportar os custos com atos instrutórios e indicar o local da sua prática.
Artigo 31.º
Comunicação da pendência do procedimento
Se o não tiver sido em momento anterior, a pendência do procedimento é comunicada ao autor da comunicação no momento da abertura da instrução.
Secção VII
Preparação da decisão final
Artigo 32.º
Encerramento da instrução e preparação da decisão final
1 – Realizados os atos de prova, o assessor promove o encerramento da instrução, elabora o projeto de decisão final do procedimento e submete-o à apreciação do Coordenador.
2 – O projeto de decisão identifica o queixoso, quando o haja, a entidade visada e o objeto do procedimento e, sóbria e sucintamente, fixa as questões que importa solucionar, especifica os factos adquiridos para o procedimento, indica, interpreta e aplica as normas jurídicas a que aqueles se subsumem e conclui com um dispositivo.
3 – Se o procedimento tiver por objeto o exercício pelo Provedor de Justiça do direito de ação constitucional ou das atribuições de recomendação, reparo, chamada de atenção ou sugestão, o projeto de decisão é acompanhado da respetiva petição ou proposta, respetivamente.
4 – Caso concorde com a proposta do assessor, o Coordenador encerra a instrução e submete o projeto de decisão à apreciação do Provedor-Adjunto; em caso de discordância, o Coordenador introduz, ou determina a introdução, no projeto das modificações que considere adequadas ou, caso não considere esclarecida a questão de facto, determina a continuação da instrução.
Artigo 33.º
Competência decisória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, a decisão final do procedimento é proferida pelo Provedor de Justiça, sob proposta fundamentada do Provedor-Adjunto, ou por este, no exercício e no âmbito da competência que lhe tiver sido delegada.
Artigo 34.º
Prazo para a conclusão do procedimento
1 – O procedimento deve mostrar-se extinto no prazo máximo de um ano.
2 – Ultrapassado este prazo sem que tenha sido apresentado ao decisor do procedimento o projeto de decisão, o Coordenador lança no procedimento informação sobre os motivos da sua inobservância e as medidas, tomadas ou a tomar, adequadas para superação do constrangimento, e continua o procedimento ao Provedor-Adjunto.
Artigo 35.º
Decisões interlocutórias
O disposto nos artigos 32.º e 33.º é correspondentemente aplicável aos atos decisórios interlocutórios.
Artigo 36.º
Comunicação dos atos decisórios
1 – São sempre comunicados os atos decisórios, interlocutórios ou finais, do procedimento e, bem assim, os atos decisórios que conformem a posição procedimental de qualquer interveniente do procedimento.
2 – A comunicação é individualizada, exceto no caso de comunicações homogéneas que, sempre que o seu número o justifique, pode ser substituída por nota informativa publicitada no sítio eletrónico do Provedor de Justiça.
Artigo 37.º
Assinatura de atos decisórios e de outras comunicações escritas
1 – A competência para a assinatura dos atos decisórios escritos determina-se pela competência para a sua prática.
2 – Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça assinar as comunicações dirigidas:
a) Ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Presidentes dos Tribunais Superiores e ao Procurador-Geral da República;
b) Ao Primeiro-Ministro e aos Ministros;
c) Ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
d) Aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
e) Aos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
f) Aos Presidentes dos Governos Regionais;
g) Aos Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República;
h) Ao Provedor de Justiça Europeu;
i) Aos seus homólogos estrangeiros.
3 – Compete aos Provedores-Adjuntos, no âmbito da competência que lhes tiver sido delegada, assinar as comunicações dirigidas:
a) Aos Secretários e aos Subsecretários de Estado;
b) Aos Secretários Regionais dos Governos das Regiões Autónomas;
c) Aos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea;
d) Ao Governador do Banco de Portugal;
e) Ao Secretário-Geral da Segurança Interna, ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária, ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
f) Aos Bastonários ou a outros representantes superiores de associações públicas e aos reitores;
g) Aos Presidentes das Câmaras Municipais;
h) Aos Presidentes de autoridades administrativas independentes designados pela Assembleia da República;
i) Ao Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas a solicitar a execução de diligências de instrução nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Provedor de Justiça.
4 – Compete ao Chefe do Gabinete do Provedor de Justiça assinar as comunicações dirigidas ao seu homólogo de membros do Governo da República ou das Regiões Autónomas.
5 – As restantes comunicações são assinados pelo Coordenador ou, no tocante aos atos instrutórios, pelo assessor que indicar.
Secção VIII
Extinção do procedimento
Artigo 38.º
Causas de extinção do procedimento
1 – O procedimento extingue-se:
a) Com o proferimento da decisão final;
b) Por impossibilidade ou inutilidade superveniente;
c) Por desistência, expressa ou tácita, do autor da queixa ou outro ato jurídico procedimental com eficácia extintiva;
d) Por deserção.
2 – O procedimento considera-se deserto quando, por negligência imputável ao autor da queixa, o procedimento aguarde há mais 45 dias a prática por aquele do ato indispensável ao seu prosseguimento.
3 – A extinção do procedimento por desistência expressa da queixa, por deserção e por inutilidade superveniente que resulte da satisfação da pretensão objeto da queixa é verificada pelo Coordenador.
Secção IX
Impugnação dos atos decisórios
Artigo 39.º
Reclamação
1 – Os atos decisórios finais do procedimento apenas são impugnáveis através de reclamação para o Provedor de Justiça.
2 – Na comunicação de reclamação, que deve ser deduzida em prazo razoável, o reclamante deve expor os seus fundamentos e pedir a reponderação da decisão reclamada.
3 – Não é admissível segunda reclamação.
4 – Se na comunicação da reclamação forem invocados factos ou elementos que devam considerar-se novos relativamente aos apreciados pela decisão reclamada, suscetíveis de modificar o seu sentido, procede-se à abertura de novo procedimento, observando-se as regras relativas à conexão de procedimentos.
Artigo 40.º
Tratamento da reclamação
Ao procedimento de reclamação é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos, 26.º, n.º 1, 32.º e 33.º
CAPÍTULO VII
Inspeções e inquéritos
Artigo 41.º
Inspeções de âmbito geral
1 – As ações de inspeção de âmbito geral são determinadas pelo Provedor de Justiça, que define:
a) Os objetivos e âmbito da ação inspetiva;
b) A composição das equipas e a designação do respetivo Coordenador;
c) O prazo para a sua conclusão.
2 – O Coordenador designado nos termos da alínea b) do número anterior elabora um plano da inspeção, submetendo a aprovação do Provedor de Justiça.
3 – As equipas de inspeção ficam afetas prioritariamente à realização da ação inspetiva até à sua conclusão.
4 – Os atos de inspeção são realizados com observância do princípio do contraditório e caso as conclusões contidas no relatório final encerrem juízos de desvalor ou desfavoreçam a entidade ou o órgão inspecionado, é-lhe dado prévio conhecimento do respetivo projeto para, no prazo que lhe for assinado, querendo, responder.
5 – As normas contidas nos números anteriores são correspondentemente aplicáveis aos inquéritos aprovados pelo Provedor de Justiça em procedimento de iniciativa oficiosa.
CAPÍTULO VIII
Atendimento ao público
Artigo 42.º
Dever de boa conduta
1 – O atendimento ao público observa os deveres de urbanidade e solicitude.
2 – O Provedor de Justiça disponibiliza um formulário para registo das reclamações relativas ao atendimento.
3 – O tratamento da reclamação é regulado por despacho do Provedor de Justiça.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 43.º
Classificação e controlo procedimental
A classificação dos procedimentos e do conteúdo dos atos decisórios para efeitos estatísticos e a prestação de informação sobre as pendências procedimentais, são reguladas por despacho do Provedor de Justiça.
Artigo 44.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Interno, aprovado por despacho do Provedor de Justiça de 18 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2014.
Artigo 45.º
Despachos de execução
Os despachos do Provedor de Justiça proferidos em execução do Regulamento ora revogado mantêm-se em vigor em tudo o que não se mostre incompatível com o disposto no presente Regulamento.
Artigo 46.º
Aplicação no tempo
Este Regulamento é imediatamente aplicável aos procedimentos pendentes ao tempo da sua entrada em vigor, exceto no tocante às normas modificativas da competência das unidades temáticas, que apenas são aplicáveis aos processos iniciados depois do início da sua vigência, ou se dessa aplicação resultar, por qualquer modo, um agravamento da posição procedimental do autor da queixa ou da entidade ou órgão visados.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.»
Regulamento para a criação e funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores
- Despacho n.º 9186/2017 – Diário da República n.º 201/2017, Série II de 2017-10-18
Universidade dos Açores – Reitoria
Regulamento para a criação e funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores
«Despacho n.º 9186/2017
Regulamento para a criação e funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores
Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, e do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), aprovo o Regulamento para a criação e funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores, que adapta o regulamento existente aos novos estatutos da instituição.
4 de outubro de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Regulamento para a Criação e Funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores
Capítulo I
Princípios
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas para a criação e o funcionamento das unidades de investigação científica da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, de acordo com o definido nos Estatutos da UAc, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, adiante designados por Estatutos da UAc.
Artigo 2.º
Denominação
Nos termos dos Estatutos da UAc, as unidades de investigação da UAc denominam-se por centros, laboratórios ou institutos e constituem-se como unidades de investigação e desenvolvimento (UI&D) ou núcleos especializados de investigação e desenvolvimento (NEI&D).
Artigo 3.º
Natureza
1 – As unidades de investigação podem constituir-se como unidades orgânicas de investigação da UAc nos termos definidos no n.º 1 do artigo 52.º dos Estatutos da UAc e designam-se por institutos.
2 – As unidades de investigação que não se constituam como unidades orgânicas de investigação são integradas em unidades orgânicas de ensino e investigação ou dependem diretamente do reitor e designam-se por centros ou laboratórios.
3 – Podem ser criadas unidades de investigação associadas a outras instituições de ensino superior ou às suas unidades orgânicas, a outras instituições de investigação, ou a outras entidades públicas ou privadas.
4 – Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou às suas unidades orgânicas.
5 – A associação de unidades de investigação da UAc a outras entidades, nos termos previstos nos números 3 e 4, obriga à celebração de um convénio entre as partes que estabeleça o modelo de articulação institucional, designadamente, no que respeita à gestão e partilha de recursos humanos, materiais e financeiros.
Artigo 4.º
Autonomia
As unidades de investigação científica regem-se por regulamento ou estatutos próprios e dispõem de autonomia científica, podendo constituir-se como estruturas autónomas não personificadas ou estruturas dotadas de autonomia administrativa ou administrativa e financeira, no respeito pela lei, pelos Estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da UAc.
Artigo 5.º
Unidades de Investigação e Desenvolvimento (UI&D)
1 – As UI&D são estruturas que cumprem com os requisitos legalmente fixados para efeitos de acreditação no Sistema Científico e Tecnológico Nacional, orientadas para a promoção da investigação científica, a prestação de serviços de investigação à comunidade e o apoio ao ensino, designadamente, ao nível da formação avançada.
2 – As UI&D incluem um mínimo de dez docentes e/ou investigadores integrados com os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação de UI&D.
3 – Pelo menos seis dos dez docentes e/ou investigadores integrados a que se refere o número anterior têm de possuir vínculo de emprego público à UAc.
4 – As UI&D compreendem os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução dos seus objetivos.
5 – As UI&D podem integrar o Sistema Científico e Tecnológico Nacional e/ou o Sistema Científico e Tecnológico dos Açores caso cumpram os requisitos definidos para o efeito, respetivamente, pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.
Artigo 6.º
Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento (NEI&D)
1 – Os NEI&D são estruturas constituídas para promover a investigação científica e prestar serviços de investigação à comunidade, mas que não cumprem os requisitos definidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação de UI&D no que se refere ao número de membros integrados.
2 – Os NEI&D integram um mínimo de seis docentes e/ou investigadores integrados com os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação de UI&D.
3 – Pelo menos quatro dos seis docentes e/ou investigadores a que se refere o número anterior têm de possuir vínculo de emprego público à UAc.
4 – Os NEI&D compreendem os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução dos seus objetivos.
5 – Os NEI&D podem integrar o Sistema Científico e Tecnológico dos Açores caso cumpram os requisitos definidos para o efeito pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 7.º
Constituição
As unidades de investigação científica são constituídas por membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.
Artigo 8.º
Membros integrados
1 – Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral, ouvido o conselho de estratégia e de avaliação.
2 – Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.
3 – Podem ser membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação da UI&D, ou do NEI&D.
4 – Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc que não sejam membros fundadores.
5 – Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.
6 – Os membros integrados das UI&D comunicam em dezembro de cada ano ao respetivo diretor o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para a avaliação externa dessa UI&D.
7 – As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor da UI&D, ou do NEI&D, por escrito, por um qualquer membro integrado.
Artigo 9.º
Membros colaboradores
1 – Podem ser membros colaboradores:
a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que, independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, participem nas atividades da UI&D, ou do NEI&D;
b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam a UI&D, ou o NEI&D;
c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades da UI&D, ou do NEI&D.
2 – As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor da UI&D, ou do NEI&D, por escrito, por um qualquer membro integrado.
Artigo 10.º
Membros conselheiros
1 – São membros conselheiros da UI&D, ou do NEI&D, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objetivos.
2 – Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.
Artigo 11.º
Membros honorários
Podem ser membros honorários da UI&D, ou do NEI&D, ex-membros integrados a quem a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título por serviços prestados.
Artigo 12.º
Equiparados a investigadores
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.
Artigo 13.º
Registo dos membros
1 – Os membros das UI&D e dos NEI&D são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.
2 – As UI&D e os NEI&D mantêm a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO III
Estrutura Orgânica
SECÇÃO I
UI&D constituídas como núcleos autónomos não personificados
Artigo 14.º
Órgãos
São órgãos das UI&D, constituídas como núcleos autónomos não personificados:
a) A comissão coordenadora científica;
b) O diretor;
c) O conselho científico;
d) A comissão externa de acompanhamento.
Artigo 15.º
Comissão coordenadora científica
1 – Integram a comissão coordenadora científica um máximo de 15 membros, incluindo:
a) O diretor;
b) Seis membros integrados fundadores;
c) Seis membros integrados efetivos;
d) Dois membros integrados regulares.
2 – Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os seus pares até 30 dias antes da eleição do diretor.
3 – Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.
Artigo 16.º
Competência
Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:
a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos da UI&D;
b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;
c) Aprovar o regulamento ou estatutos da UI&D e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;
d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da UI&D, a submeter ao reitor;
e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades da UI&D, a submeter ao reitor;
f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para a UI&D;
g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros da UI&D;
h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;
i) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados da UI&D por maioria de 2/3 dos seus membros;
j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;
k) Pronunciar-se sobre a participação da UI&D em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos, quando a situação assim o determinar;
l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades da UI&D;
m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação.
Artigo 17.º
Reuniões
A comissão coordenadora científica reúne:
a) Em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.
Artigo 18.º
Diretor
1 – O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite máximo de 8 anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na UAc.
2 – A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor.
3 – O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um subdiretor.
Artigo 19.º
Competência
Compete ao diretor, designadamente:
a) Representar a UI&D perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;
b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da UI&D, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;
c) Convocar e dirigir as reuniões da UI&D, nelas dispondo de voto de qualidade;
d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da UI&D de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;
e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da UI&D, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc, quando aplicável;
f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;
g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;
h) Promover a elaboração do relatório de gestão e as contas, quando aplicável;
i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à UI&D;
j) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos à UI&D;
k) Propor ao reitor a nomeação dos subdiretores da UI&D;
l) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;
m) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;
n) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;
o) Dar parecer sobre a participação da UI&D em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;
p) Aprovar condicionalmente a admissão de membros da UI&D, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;
q) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;
r) Executar as deliberações do conselho científico ou do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
s) Delegar ou subdelegar nos subdiretores as competências que entender adequadas;
t) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.
Artigo 20.º
Subdiretor
1 – As unidades de investigação podem ter um subdiretor.
2 – O subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos à UI&D, com ou sem vínculo à instituição.
3 – O subdiretor é nomeado pelo reitor, sob proposta do diretor.
4 – O subdiretor tem competências delegadas ou subdelegadas pelo diretor ou outras que sejam determinadas no regulamento ou estatutos da UI&D.
Artigo 21.º
Conselho Científico
Integram o conselho científico:
a) O diretor;
b) Os membros integrados da UI&D;
c) Os membros honorários da UI&D, sem direito a voto.
Artigo 22.º
Competência
Compete ao conselho científico:
a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência da UI&D;
b) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que a UI&D deve prosseguir;
c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.
Artigo 23.º
Reuniões
O conselho científico:
a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.
Artigo 24.º
Comissão externa de acompanhamento
1 – A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de três conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos da UI&D.
2 – O mandato dos membros referidos no número anterior é concordante com o do diretor.
Artigo 25.º
Competência
Compete à comissão externa de acompanhamento:
a) Acompanhar e analisar o funcionamento da UI&D;
b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;
c) Promover a dimensão internacional da UI&D;
d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades da UI&D;
e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.
Artigo 26.º
Reuniões
A comissão externa de acompanhamento:
a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;
b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.
SECÇÃO II
UI&D constituídas como núcleos dotados de autonomia administrativa
Artigo 27.º
Órgãos
1 – São órgãos das UI&D, constituídas como núcleos autónomos com autonomia administrativa:
a) A comissão coordenadora científica;
b) A comissão de gestão administrativa;
c) O diretor;
d) O conselho científico;
e) A comissão externa de acompanhamento.
2 – Com exceção para o caso da comissão de gestão administrativa, aos órgãos enumerados no número anterior aplica-se o disposto na Secção I do presente Capítulo.
Artigo 28.º
Comissão de gestão administrativa
1 – Integram a comissão de gestão administrativa:
a) O diretor da UI&D, que preside com voto de qualidade;
b) O subdiretor;
c) Um vogal designado pelo diretor de entre os membros afetos à UI&D.
2 – O diretor da UI&D pode solicitar ao reitor a designação do vogal a que se refere a alínea anterior de entre os trabalhadores da UAc.
Artigo 29.º
Competência
Compete à comissão de gestão administrativa:
a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas à unidade de investigação;
b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;
c) Elaborar os documentos setoriais a incluir no orçamento, plano de atividades e contas da Universidade.
SECÇÃO III
UI&D constituídas como núcleos dotados de autonomia administrativa e financeira
Artigo 30.º
Órgãos
As UI&D constituídas como núcleos autónomos com autonomia administrativa e financeira têm os órgãos, atribuições e competências que os respetivos regulamentos ou estatutos determinarem, no respeito pela lei e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da UAc.
SECÇÃO IV
NEI&D
Artigo 31.º
Órgãos
1 – São órgãos dos NEI&D:
a) A comissão coordenadora científica;
b) O diretor;
c) A comissão externa de acompanhamento.
2 – Aos órgãos a que se refere o número anterior aplica-se o disposto na Secção I do presente Capítulo com as devidas adaptações.
CAPÍTULO IV
Organização Científica
Artigo 32.º
Unidades Científicas
1 – Para o desenvolvimento das suas atividades as UI&D e os NEI&D podem organizar-se em unidades científicas (UC) que não se constituem como entidades autónomas para efeitos de avaliação.
2 – As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos das UI&D, ou dos NEI&D, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.
3 – As UC são criadas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:
a) A necessidade da sua criação;
b) Os seus objetivos específicos;
c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.
4 – As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.
5 – As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.
Artigo 33.º
Coordenador das unidades científicas
1 – As UC são coordenadas por um membro integrado da UI&D, ou do NEI&D, nomeado pelo diretor.
2 – O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor.
3 – Compete a cada coordenador de UC:
a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;
b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;
c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;
d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;
e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;
f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;
g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;
h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento da UI&D, ou do NEI&D.
CAPÍTULO V
Criação, Acompanhamento, Avaliação e Extinção
Artigo 34.º
Proposta de criação
1 – As propostas de criação de UI&D e NEI&D, são submetidas ao reitor pelo investigador responsável pela iniciativa através de formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc.
2 – Sem prejuízo de poder integrar outros campos, o formulário a que se refere o número anterior obriga à identificação dos seguintes elementos:
a) Investigador responsável
b) Designação
c) Acrónimo
d) Emblema e marca
e) Tipo de estrutura
f) Foco de estudo e/ou área(s) científica(s)
g) Missão
h) Objetivos
i) Descrição das atividades de investigação
j) Enquadramento no âmbito das políticas públicas
k) Palavras-chave
l) Instituição de gestão principal
m) Outras instituições de gestão
n) Contactos
o) Sítio na Internet
p) Equipa de investigação
q) Estrutura orgânica
r) Organização científica
s) Anteprojeto de regulamento
t) Pareceres
Artigo 35.º
Processo de apreciação
1 – As propostas de criação das UI&D e dos NEI&D são avaliadas em termos administrativos e científicos.
2 – Cabe à reitoria verificar o cumprimento dos critérios de admissibilidade das propostas sob o ponto de vista administrativo, designadamente, no que respeita ao correto preenchimento dos campos do formulário e à documentação a ele apensa.
3 – As propostas admitidas no seguimento da verificação a que se refere o número anterior são apreciadas pelo conselho científico e/ou pelo conselho técnico-científico da UAc, a quem compete pronunciar-se, nomeadamente, sobre:
a) A importância da proposta no âmbito da política científica da UAc;
b) O interesse das atividades de investigação no quadro das políticas públicas;
c) A elegibilidade dos membros integrados de acordo com os critérios definidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
d) O potencial de desenvolvimento da UI&D, ou do NEI&D;
e) A razoabilidade do modelo de organização científica proposto.
Artigo 36.º
Decisão
1 – A aprovação da criação dos NEI&D compete ao reitor.
2 – A aprovação da criação das UI&D compete ao conselho geral conforme disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º dos Estatutos da UAc.
Artigo 37.º
Acompanhamento
1 – As UI&D e os NEI&D elaboram e aprovam o plano de atividades e o relatório de atividades.
2 – Os planos e relatórios a que se refere o número anterior, assim como os relatórios da comissão externa de acompanhamento, são submetidos ao conselho científico e/ou ao conselho técnico-científico da UAc através do formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.
3 – No âmbito do processo de acompanhamento das respetivas atividades, o conselho científico e/ou o conselho técnico-científico da UAc remetem ao reitor, até 31 de março de cada ano, um parecer sobre a evolução dos NEI&D.
Artigo 38.º
Avaliação
1 – As UI&D são avaliadas regularmente no contexto do processo de avaliação determinado a nível nacional pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
2 – No quadro do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, as UI&D e os NEI&D podem ser sujeitas a processos de avaliação determinados pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.
3 – A reitoria pode promover a avaliação independente das UI&D e dos NEI&D sempre que se entenda necessário.
Artigo 39.º
Extinção
1 – A extinção das UI&D é decidida pelo conselho geral sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico.
2 – A extinção dos NEI&D é decidida pelo reitor sob proposta da própria estrutura ou fundamentada em parecer(es) do conselho científico e/ou do conselho técnico-científico da UAc.
CAPÍTULO VI
Associação a Entidades Externas
Artigo 40.º
Convénio
A associação de UI&D, ou de NEI&D, a entidades externas, obriga à celebração de um convénio entre a UAc e essa entidade e/ou com os parceiros que a constituem.
Artigo 41.º
Objeto do convénio
O convénio define os termos da colaboração, incluindo o modelo de governança, entre os outorgantes no que se refere ao desenvolvimento de atividades de formação e qualificação de alto nível, investigação de base científica e tecnológica e inovação, em respeito pelo disposto nos Estatutos da UAc, nos respetivos estatutos ou regulamentos e demais legislação em vigor.
Artigo 42.º
Âmbito do convénio
O convénio abrange, designadamente, os docentes, investigadores e o pessoal não docente e não investigador com vínculo de emprego público com os outorgantes, assim como a utilização de instalações, infraestruturas e bens de cada um.
Artigo 43.º
Autorização para investigação em entidades externas
1 – O exercício de atividades de investigação e desenvolvimento de pessoal com vínculo de emprego público à UAc em outras instituições de investigação públicas ou privadas, nos termos do número anterior ou a título individual, carece de autorização do reitor conforme disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da UAc.
2 – Os pedidos de autorização a que se refere o número anterior são efetuados através do preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 44.º
Conselhos científico e técnico-científico da UAc
Para efeitos do presente regulamento, a auscultação do conselho científico e/ou do conselho técnico-científico da UAc depende da afetação dos membros integrados da UI&D, ou do NEI&D, a unidades orgânicas do sistema universitário e/ou politécnico.
Artigo 45.º
Unidades orgânicas de investigação
À data da aprovação do presente Regulamento são unidades orgânicas de investigação:
a) O Instituto de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente;
b) O Instituto de Investigação em Vulcanologia e Avaliação de Riscos.
Artigo 46.º
Outras unidades de investigação
1 – À data da aprovação do presente Regulamento são unidades de investigação na dependência da reitoria as que constam do anexo i.
2 – À data da aprovação do presente Regulamento as unidades de investigação integradas são as que constam do anexo ii.
Artigo 47.º
Normas transitórias
1 – As unidades de investigação existentes à data da publicação do presente Regulamento devem proceder à alteração e aprovação dos respetivos estatutos ou regulamentos, e regimentos, no respeito pela lei, pelos Estatutos da UAc e pelo disposto neste Regulamento.
2 – A publicação do presente Regulamento não obriga a qualquer alteração no que respeita à constituição dos órgãos das unidades de investigação à data existentes, a menos que os mesmos não estejam em conformidade com o disposto nos Estatutos da UAc e/ou neste Regulamento.
3 – As unidades de investigação existentes que se encontram associadas ou integradas em entidades externas ficam obrigadas à assinatura do convénio interinstitucional a que se refere o Capítulo VI aquando do próximo período de avaliação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 48.º
Casos omissos e dúvidas
As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento são sanados pelo reitor.
Artigo 49.º
Revogação
É revogado o Regulamento para a criação e Funcionamento dos Unidades e Núcleos Especializados de I&D da UAc aprovado pelo Despacho n.º 3965/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de abril de 2015.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Unidades de investigação na dependência da reitoria
1 – O Centro de Biotecnologia dos Açores (CBA);
2 – O Centro de Estudos Humanísticos (CEHu);
3 – O Centro de História d’Aquém e d’Além-Mar – Açores (CHAM-A);
4 – O Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos – Açores (CIBIO-A);
5 – O Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais da Universidade dos Açores (CICS.UAc);
6 – O Centro OKEANOS (OKEANOS);
7 – O Grupo da Biodiversidade dos Açores (GBA);
8 – O Núcleo de Investigação e Desenvolvimento em e-Saúde (NIDeS);
9 – O Núcleo Interdisciplinar da Criança e do Adolescente (NICA)
ANEXO II
Unidades de investigação integradas
Centro de Estudos de Economia Aplicada do Atlântico – Açores (CEEAplA-A) da Faculdade de Economia e Gestão.»
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas
- Resolução da Assembleia da República n.º 233/2017 – Diário da República n.º 200/2017, Série I de 2017-10-17
Assembleia da República
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas
«Resolução da Assembleia da República n.º 233/2017
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, entre 19 de julho e 29 de novembro de 2017.
Aprovada em 4 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»
Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões
- Decreto-Lei n.º 127/2017 – Diário da República n.º 194/2017, Série I de 2017-10-09
Finanças
Revê o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, completando a transposição das Diretivas 2009/138/CE e 2014/51/UE
«Decreto-Lei n.º 127/2017
de 9 de outubro
O regime nacional atualmente aplicável aos fundos de pensões dispõe imperativamente sobre a forma de pagamento dos benefícios resultantes de planos de pensões de contribuição definida, em termos desadequados às atuais condições de mercado e prejudiciais aos interesses dos beneficiários.
O presente decreto-lei confere maior flexibilidade nas condições em que as pensões, no caso de planos de contribuição definida, podem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões, até ao limite da respetiva capacidade financeira, em alternativa à contratação de rendas vitalícias junto de empresas de seguros. Esta alteração possibilita maior liberdade de escolha aos beneficiários e permite-lhes decidir sobre o momento e a forma de recebimento dos benefícios de pensões, em termos a desenvolver pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Com a flexibilização das modalidades de recebimento dos benefícios atribuídos por planos de pensões, reintroduz-se justiça e racionalidade económica nas decisões de poupança para a reforma, reforçando-se ainda a proteção dos interesses dos beneficiários.
A referida alteração constitui também o ensejo para proceder ao aperfeiçoamento técnico do regime dos fundos de pensões e do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora. Em cumprimento do Programa do XXI Governo, que estabeleceu o objetivo de melhorar a qualidade da legislação, procede-se a diversas correções dos textos legislativos, assim facilitando o trabalho de interpretação e aplicação do direito, conferindo maior segurança e certeza jurídicas.
Entre outros aperfeiçoamentos e correções, opera-se a integral transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e da Diretiva 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, assegurando-se ainda a melhor compatibilidade com o acordo internacional celebrado entre a União Europeia e os Estados Unidos da América na área dos seguros e resseguros.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À primeira alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, e pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
Os artigos 8.º, 43.º, 67.º, 71.º, 93.º, 97.º, 98.º, 157.º, 212.º, 246.º, 284.º, 296.º, 297.º, 299.º, 306.º, 311.º, 312.º, 340.º e 373.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) ‘Outros danos em coisas’, que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos previstos na alínea anterior;
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […].
Artigo 43.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas a realizar nos termos do número seguinte, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
Artigo 67.º
[…]
1 – […].
2 – Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional cuja duração, bem como a natureza, grau de responsabilidade e competência no exercício das funções, esteja em consonância com as características e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.
3 – […].
Artigo 71.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;
c) […];
d) […].
Artigo 93.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Quando a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa for definida em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo da melhor estimativa.
Artigo 97.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Quando o spread fundamental para o cálculo do ajustamento de congruência for definido, para cada moeda pertinente e para cada duração, qualidade de crédito e classe de ativos pertinente, em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo do ajustamento de congruência.
Artigo 98.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – Quando o ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante for definido em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas informações técnicas no cálculo do ajustamento de volatilidade.
14 – Relativamente às moedas e aos mercados nacionais para os quais o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior não for adotado em ato de execução da Comissão Europeia, não pode ser aplicado qualquer ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor estimativa.
Artigo 157.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Compete à função prevista no n.º 2 gerir a receção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.
Artigo 212.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A empresa de resseguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores.
Artigo 246.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo anterior com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar da ASF.
2 – Celebrado acordo internacional que vincule o Estado Português, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no número anterior, com sede no país terceiro que é parte do acordo, rege-se pelas condições nele fixadas, a partir da data da aplicação do acordo internacional.
Artigo 284.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Em casos específicos, as autoridades de supervisão interessadas podem, a pedido de qualquer delas, decidir conjuntamente derrogar os critérios estabelecidos no número anterior, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a importância relativa das atividades das empresas de seguros ou de resseguros em diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão diferente.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode solicitar a análise conjunta sobre a adequação dos critérios referidos no n.º 3, não devendo ser realizada mais de uma análise conjunta deste tipo por ano.
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
Artigo 296.º
[…]
1 – As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que integrem um grupo relativamente ao qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo, apresentam-lhe anualmente, em relação ao conjunto da atividade exercida no ano civil imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 297.º
[…]
As pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas às quais é aplicável o presente título devem possuir a qualificação e a idoneidade necessárias ao exercício das suas funções, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º
Artigo 299.º
[…]
1 – No caso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 253.º, as autoridades de supervisão interessadas verificam se as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe tem sede fora do território da União Europeia estão sujeitas a supervisão, por uma autoridade de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista no título iii da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, em relação à supervisão a nível do grupo de empresas de seguros ou de resseguros referidas nas alíneas a) e b) da mesma disposição.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 306.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Na sequência de uma declaração da EIOPA nos termos do n.º 4 do artigo 138.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, constatando a existência de uma situação adversa excecional referida no número anterior, a ASF pode prorrogar, para as empresas afetadas, o prazo referido no n.º 4 por um período máximo de sete anos, tendo em consideração todos os fatores relevantes, nomeadamente a duração média das provisões técnicas.
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 311.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 312.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização apenas são responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 – […].
Artigo 340.º
[…]
1 – A decisão de abertura da liquidação nos termos do artigo 329.º, incluindo as sucursais estabelecidas em outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a lei portuguesa nos demais Estados membros, sem nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal.
2 – […].
Artigo 373.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos casos previstos nos artigos 369.º e 370.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 371.º;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 – […].»
Artigo 3.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Os artigos 8.º, 21.º, 24.º, 31.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, e pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – As pensões referidas no número anterior podem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões, nos termos previstos em norma regulamentar da ASF, nos casos em que:
a) Os associados assumam o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do seu valor; ou
b) O pagamento de cada pensão seja assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, obtido o acordo prévio do mesmo.
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) Causas de extinção do fundo ou de uma quota-parte deste, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;
s) […];
t) […].
Artigo 24.º
[…]
1 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), g), h), i), l), o), p), r) e t) do n.º 2 do artigo 21.º
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor acumulado decorrente das suas contribuições próprias para outro fundo de pensões.
7 – […].
Artigo 31.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Montantes correspondentes às pensões em formação dos participantes sem direitos adquiridos;
i) […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 7, a entidade gestora pode, relativamente a cada beneficiário e participante com idade igual ou superior à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões que dê o seu acordo prévio, proceder ao pagamento das pensões a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 diretamente através do fundo de pensões ou de quota-parte deste, assegurando a respetiva gestão, nos termos gerais, até ao limite da capacidade financeira do património que lhes ficar afeto à data da extinção.
Artigo 46.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […]:
i) 1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
ii) 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.
2 – […].
3 – […].
4 – O montante da margem de solvência exigida não pode, em qualquer caso, ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos:
a) Até (euro) 75 milhões – 1 %;
b) No excedente – 1(por mil).»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Ana Paula Baptista Grade Zacarias – Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 2 de outubro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»