Regulamento de Funcionamento das Direções dos Colégios de Especialidades | Regulamento de Funcionamento do Conselho da Profissão – OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Recomenda Medidas Para os Problemas de Funcionamento do Serviço de Suporte Imediato de Vida na Ilha do Faial

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2017/A

Funcionamento do Serviço de Suporte Imediato de Vida

No âmbito da rede de emergência pré-hospitalar, o serviço de Suporte Imediato de Vida (SIV), implementado em algumas ilhas da Região Autónoma dos Açores no ano de 2012, assume um caráter nuclear, tendo sido publicamente apresentado como uma componente essencial da citada rede.

A rede de emergência pré-hospitalar é, efetivamente, um vetor fundamental no socorro às populações, conceito que volta a ser reforçado no Programa do XII Governo Regional dos Açores, o qual declara que a rede de emergência pré-hospitalar «tem permitido salvar inúmeras vidas».

O serviço de Suporte Imediato de Vida tem registado nos últimos tempos diversos períodos de inoperacionalidade em algumas ilhas, com destaque para a ilha do Faial, situação que pode colocar em risco a vida de pessoas.

Nesta ilha em concreto, não só não foi cumprida a promessa feita em 2013 pelo então Secretário Regional da Saúde, de implementar o funcionamento vinte e quatro horas por dia, como ao longo do último ano foram frequentes os períodos de paragem, e mesmo nos dias em que funcionou, o turno das 8 às 16 horas só se iniciou após a chegada dos condutores que vêm de outras ilhas.

O motivo para esta disfuncionalidade do SIV no Faial reside no procedimento adotado pela Secretaria Regional da Saúde, que optou, à revelia das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, por contratar diretamente elementos dos corpos de bombeiros para exercerem as funções de motoristas da viatura SIV, os quais são pagos à hora na modalidade de «recibos verdes», a um valor que esses elementos consideram reduzido e que conduziu à progressiva indisponibilidade desses mesmos profissionais.

A modalidade adotada tem ainda a caraterística adicional inadequada de conduzir a que os profissionais em apreço possam realizar dezasseis horas de trabalho seguidas (oito horas no SIV e oito horas na corporação de bombeiros), aspeto que não só potencia a degradação natural da qualidade do serviço como é suscetível de aumentar o risco para os profissionais envolvidos e para terceiros.

Parece evidente que um serviço desta natureza e importância não pode funcionar com esta instabilidade e precariedade laboral do pessoal que o assegura.

As Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários da Região, se forem formalmente envolvidas na prestação deste serviço, podem com o seu conhecimento e experiência dar um contributo valioso para o regular funcionamento do SIV.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:

1 – Adote medidas urgentes para a resolução do problema identificado, estabelecendo um diálogo imediato com a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Faial (AHBVF), no sentido de garantir a regularidade e a estabilidade no funcionamento do serviço SIV na ilha do Faial.

2 – Em diálogo com as outras Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, seja avaliada a necessidade e a vantagem em aplicar um modelo que se adeque a todas as ilhas onde funciona o serviço SIV, procurando promover a uniformização do seu funcionamento na Região.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de maio de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a manutenção do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul na esfera pública com um novo modelo de gestão, que garanta a sua autonomia e os meios necessários ao seu pleno funcionamento

«Resolução da Assembleia da República n.º 109/2017

Recomenda ao Governo a manutenção do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul na esfera pública com um novo modelo de gestão, que garanta a sua autonomia e os meios necessários ao seu pleno funcionamento.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Mantenha na esfera pública a gestão do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul (CMR Sul), em São Brás de Alportel, através de um novo modelo, a definir por decreto-lei, que estabeleça também as respetivas condições de funcionamento, a implementar o mais breve possível.

2 – Garanta a autonomia clínica, financeira e operacional do CMR Sul, designadamente mediante a sua constituição como Centro de Responsabilidade Integrada, enquanto modelo mais ágil e adequado à gestão empresarial de uma unidade de saúde altamente especializada e diferenciada, com a missão de atender os distritos de Faro e Beja.

3 – Dote o CMR Sul dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao seu pleno funcionamento, por forma a reverter o encerramento de uma das suas alas, com a correspondente reabertura da totalidade das 54 camas, garantindo a prestação de cuidados de saúde de qualidade.

Aprovada em 5 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Parecer CNECV sobre o Projecto de Decreto-Lei que regula a composição, a constituição, as competências e o funcionamento das comissões de ética

Parecer n.º 96/CNECV/2017 sobre o Projecto de Decreto-Lei que regula a composição, a constituição, as competências e o funcionamento das comissões de ética e procede à revogação do decreto-lei n.º 97/95, de 10 de maio


«(…) PARECER

O CNECV considera que o texto proposto para revogar o Decreto-Lei n.º 97/95 não dá resposta adequada, quer à evolução do conceito de Comissão de Ética para a Saúde, quer aos desafios que lhes são hoje colocados.

Assim, o Projeto de Decreto-Lei deve ser revisto, tendo em consideração as questões detalhadamente identificadas no relatório que antecede este parecer:

1. Enquadramento inadequado do Decreto-Lei, carecendo de uma fundamentação e linguagem éticas prevalecentes;

2. Insuficiência na descrição das competências e da atividade das CE, bem como da sua desejada constituição, tal como pormenorizadamente mencionado no relatório;

3. Desproporcionalidade na focalização das atividades das CE na investigação, com inaceitável secundarização da reflexão sobre questões de diferente natureza, nomeadamente de índole assistencial;

4. Referência inadequada à RNCES, mormente no reforço da sua coordenação junto da CEIC, Comissão que configura uma atividade de reflexão ética exclusivamente dirigida à investigação com medicamentos e dispositivos médicos.

Lisboa, 8 de maio de 2017 O Presidente, Jorge Soares.

Foram Relatores os Conselheiros Filipe Almeida, António Sousa Pereira e Carlos Maurício Barbosa.

Aprovado por unanimidade em Reunião Plenária do dia 8 de maio de 2017, em que para além do Presidente estiveram presentes os seguintes Conselheiros/as:

António Sousa Pereira; Carlos Maurício Barbosa; Filipe Almeida; Francisca Avillez; Jorge Costa Santos; José Esperança Pina; Lucília Nunes; Regina Tavares da Silva; Sandra Horta e Silva; Sérgio Deodato.»


Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

CNECV

Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para melhoria do funcionamento das unidades dos cuidados de saúde decorrentes do subfinanciamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

«Resolução da Assembleia da República n.º 83/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para melhoria do funcionamento das unidades dos cuidados de saúde decorrentes do subfinanciamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda a um levantamento exaustivo e rigoroso das necessidades de substituição dos equipamentos (imagiologia, clínicos e outros) em todas as unidades hospitalares e cuidados de saúde primários do SNS.

2 – Elabore, na sequência do levantamento anterior, um plano de investimento plurianual para substituição dos equipamentos identificados.

3 – Proceda ainda a um levantamento exaustivo e rigoroso das necessidades infraestruturais das unidades do SNS (cuidados hospitalares e cuidados de saúde primários).

4 – Elabore, na sequência do levantamento anterior, um plano de investimento plurianual para a realização de obras nas unidades do SNS.

5 – Elabore um plano de pagamento que possibilite os hospitais saldarem as dívidas para com os fornecedores.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional – Ordem dos Engenheiros Técnicos – OET

«Regulamento n.º 231/2017

Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional, submetida por este mesmo órgão, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 – O Conselho Diretivo Nacional é constituído e presidido pelo Bastonário da Ordem, pelos quatro Vice-Presidentes e pelos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselho Diretivos das secções.

2 – O Bastonário é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos três Vice-Presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.

3 – Qualquer membro do Conselho Diretivo Nacional pode fazer-se representar numa reunião, de acordo com o seguinte:

a) No caso do Bastonário e dos Vice-Presidentes da Ordem, a representação é efetuada entre si;

b) No caso dos restantes membros, a representação é efetuada por outro membro efetivo do órgão a que o representado pertença;

c) O representante deverá apresentar-se munido de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro por cada reunião.

Artigo 3.º

Competências

1 – São competências estatutárias, em especial, do Conselho Diretivo Nacional:

a) Dirigir a atividade da Ordem;

b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas da Ordem;

d) Arrecadar receitas e efetuar despesas;

e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios;

f) Apresentar à Assembleia Representativa Nacional, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do Conselho Diretivo Nacional, de especial relevância para a Ordem;

g) Propor à Assembleia Representativa Nacional a realização de referendos;

h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;

i) Propor à Assembleia Representativa Nacional a alteração do Estatuto da Ordem;

j) Propor à Assembleia Representativa Nacional a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;

k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;

l) Propor à Assembleia Representativa Nacional a aprovação de regulamentos sobre o acesso aos títulos profissionais e dar parecer sobre as propostas do Conselho da Profissão nestas matérias;

m) Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;

n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos membros e do registo de prestadores em livre prestação de serviços;

o) Arbitrar conflitos de competência;

p) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;

q) Constituir grupos de trabalho;

r) Constituir o gabinete de apoio ao Bastonário;

s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;

t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo Conselho Diretivo Nacional, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Bastonário;

u) Nomear o provedor da Ordem;

v) Aprovar o seu regimento.

2 – O Conselho Diretivo Nacional deve ouvir previamente o Conselho da Profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior.

Artigo 4.º

Convocação

1 – O Conselho Diretivo Nacional reúne ordinariamente, em princípio, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o Bastonário o considere necessário, ou a pedido, a este dirigido, de qualquer membro que o compõe, devendo, para o efeito, indicar o assunto a tratar.

2 – O Bastonário, convoca todos os membros, por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente.

3 – O Bastonário pode, em caso de necessidade urgente ou força maior, convocar o Conselho Diretivo Nacional sem a antecedência referida no número anterior.

4 – A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.

5 – Mediante acordo de todos os membros do Conselho Diretivo Nacional, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

6 – O Bastonário pode convidar membros da Ordem que não fazem parte do Conselho Diretivo Nacional para participar nos trabalhos, embora sem direito a voto.

Artigo 5.º

Quórum e deliberações

1 – O Conselho Diretivo Nacional não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o Bastonário ou o seu substituto.

2 – As deliberações do Conselho Diretivo Nacional são tomadas por maioria simples dos votos.

3 – O Bastonário, enquanto Presidente do Conselho Diretivo Nacional, tem voto de qualidade em caso de empate na votação.

4 – Os assuntos urgentes e por iniciativa do Bastonário podem ser aprovados por via eletrónica, devendo ser agendados na reunião seguinte e na mesma ratificados.

Artigo 6.º

Atas

1 – De cada reunião é elaborada a respetiva ata, devendo o projeto de ata da sessão ser remetido para apreciação, no prazo de cinco dias úteis, aos membros que estiveram presentes, devendo ser submetida a aprovação e assinada na reunião do Conselho Diretivo Nacional subsequente.

2 – Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.

3 – A Convocatória pode ser anexada à ata, bem como documentos de apoio à reunião.

4 – As atas, sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são publicadas no sítio da Ordem na internet, na área reservada aos membros, e compiladas anualmente em livro.

5 – As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que tratem de matérias dos respetivos interesses.

Artigo 7.º

Disposição transitória

De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, ao atual Conselho Diretivo Nacional eleito nos termos do anterior Estatuto da Ordem, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, até ao final do respetivo mandato.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Disposição final

Atenta a sua qualidade de órgão executivo da Ordem, compete ao Conselho Diretivo Nacional deliberar sobre os assuntos duvidosos ou omissos no Estatuto e nos Regulamentos da Ordem, podendo, caso o entenda, submeter a decisão à Assembleia Representativa Nacional.

Artigo 10.º

Revogação

É revogado o Regulamento n.º 440/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 18 de novembro de 2013.

Artigo 11.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional – Ordem dos Engenheiros Técnicos – OET

«Regulamento n.º 233/2017

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta do Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 – O Conselho Jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.

2 – O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos dois vice-presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.

3 – Qualquer membro do Conselho Jurisdicional pode fazer-se representar numa reunião por outro membro efetivo deste órgão, o qual deverá apresentar-se de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.

4 – O presidente do Conselho Jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Diretivo Nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

5 – O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por consultor jurídico.

Artigo 3.º

Competências

São competências estatutárias, em especial, do Conselho Jurisdicional:

a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do Estatuto da Ordem, dos respetivos regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes e respetiva legalidade, e exercer os poderes de controlo em matéria disciplinar;

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamento;

c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;

d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem, e por profissionais em livre prestação de serviços;

e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção;

f) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 4.º

Convocação

1 – O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente, em princípio, 2 vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a pedido a este dirigido, de qualquer membro que o compõe, do Bastonário ou de qualquer outro órgão nacional da Ordem, devendo, para o efeito, ser indicado o assunto a tratar.

2 – A convocatória da reunião é efetuada por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente

3 – O presidente pode, em caso de necessidade urgente ou força maior, convocar o Conselho Jurisdicional, sem a antecedência referida no número anterior.

4 – A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.

5 – Mediante acordo de todos os membros do Conselho Jurisdicional, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

Artigo 5.º

Quórum e deliberações

1 – O Conselho Jurisdicional não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

2 – As deliberações do Conselho Jurisdicional são tomadas por maioria simples.

3 – O presidente do Conselho Jurisdicional tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 6.º

Atas

1 – De cada reunião é elaborada a respetiva ata.

2 – Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.

3 – As atas são compiladas anualmente em livro.

4 – As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que versem matéria dos respetivos interesses.

Artigo 7.º

Disposição transitória

De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, ao atual Conselho Jurisdicional eleito nos termos do anterior Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, até ao final do respetivo mandato.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»