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Etiqueta: Funcionamento
Zonas Empresariais Responsáveis e Sistema da Indústria Responsável: Taxas, Despesas, Sociedades, Organização e Funcionamento
- PORTARIA N.º 280/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 180/2015, SÉRIE I DE 2015-09-15
Define a forma de cálculo, distribuição, modo de pagamento e termos do respetivo agravamento ou redução das taxas e outras despesas devidas pelo requerente nos procedimentos em que intervenham a administração central ou entidades gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis, no âmbito do Sistema da Indústria Responsável
- PORTARIA N.º 281/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 180/2015, SÉRIE I DE 2015-09-15
Define os requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do respetivo quadro legal de obrigações e competências e ainda a definição das regras relativas à sua organização e funcionamento
Veja também:
Sistema da Indústria Responsável (SIR) e Zonas Empresariais Responsáveis (ZER)
Regras de Organização e Funcionamento da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública
- RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 66/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 175/2015, SÉRIE I DE 2015-09-08
Aprova as regras de organização e funcionamento da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 151/2015, de 6 de agosto
Regime Jurídico do Licenciamento e do Funcionamento das Entidades de Prestação de Serviços na Área da Proteção Contra Radiações Ionizantes
Republicação a partir da página 5 do documento.
- DECRETO-LEI N.º 184/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 169/2015, SÉRIE I DE 2015-08-31
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho, que aprovou o regime jurídico do licenciamento e do funcionamento das entidades de prestação de serviços na área da proteção contra radiações ionizantes, atualizando os procedimentos de licenciamento e os requisitos técnicos a cumprir pelas entidades e fixando novas regras de distribuição das taxas cobradas no âmbito do licenciamento
Norma do Funcionamento das Licenciaturas e dos Mestrados Integrados da Universidade Fernando Pessoa
- REGULAMENTO N.º 592/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 167/2015, SÉRIE II DE 2015-08-27
Publicação da normativa académica do funcionamento das licenciaturas e dos mestrados integrados da Universidade Fernando Pessoa
Regulamento de Funcionamento da Coligação para o Crescimento Verde
- DESPACHO N.º 8098-D/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 142/2015, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-07-23
Aprova o regulamento de funcionamento da Coligação para o Crescimento Verde
Norma DGS: Modelo de Funcionamento das Teleconsultas
Norma dirigida às Instituições do Serviço Nacional de Saúde.
« Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de Janeiro, a Direção-Geral da Saúde, por proposta do Departamento da Qualidade na Saúde, na área da qualidade organizacional, emite a seguinte:
NORMA
1. O doente submetido a teleconsulta deve estar consciente e manifestar o seu acordo com a mesma, pelo que é obrigatório o seu consentimento informado, que deve ser dado por escrito, de acordo com a Norma nº 015/2013 de 03/10/2013, ficando apenso ao processo clínico (anexo I).
2. As Teleconsultas podem ser do tipo programado ou urgente.
3. As teleconsultas programadas seguem os procedimentos da Consulta a Tempo e Horas (CTH), sendo o seu financiamento regulado pelas Normas em vigor da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
4. Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registos electrónicos:
a. Identificação das instituições prestadoras;
b. Identificação dos profissionais envolvidos;
c. Identificação e dados do utente;
d. Identificação da data e hora do início e encerramento definitivo da teleconsulta;
e. Tipologia da teleconsulta (programada/urgente);
f. Identificação da especialidade/competência;
g. Motivo da teleconsulta;
h. Observação/dados clínicos;
i. Diagnóstico;
j. Decisão clínica/terapêutica;
k. Dados relevantes dos MCDT;
l. Identificação dos episódios (origem, destino e CTH);
m. Ficheiro do relatório.
5. O registo do diagnóstico deve ser feito com recurso à International Classification of Diseases (ICD) em vigor nos hospitais, mapeado com o ICPC-2. E, logo que possível, com SNOMED CT.
6. É obrigatória a produção de um relatório que contenha a informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes, e armazenado nos SI clínicos das respectivas instituições.
7. O circuito de informação deverá seguir o esquema em anexo (Anexo II ou III).
8. Qualquer exceção à presente Norma é fundamentada, com registo no processo clínico do utente. (…) »
Abra a Norma para ver todo o texto e os Anexos:
Norma nº 010/2015 DGS de 15/06/2015
Modelo de Funcionamento das Teleconsultas