- Aviso n.º 4400/2017 – Diário da República n.º 80/2017, Série II de 2017-04-24
Município de Vendas Novas
Regulamento do Gabinete Municipal de Psicologia de Vendas Novas
«Aviso n.º 4400/2017
Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 175/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 15 de fevereiro de 2017, deliberou aprovar o Regulamento do Gabinete Municipal de Psicologia de Vendas Novas, o qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em vista a sua entrada em vigor no dia seguinte à presente publicação.
Regulamento do Gabinete Municipal de Psicologia de Vendas Novas
Preâmbulo
O n.º 1 do art. 64.º da Constituição da República Portuguesa declara que todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.
Com esse pressuposto e nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, os municípios devem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal. Refere, ainda a alínea u) que compete aos municípios apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.
Neste sentido e com este desiderato, o Município de Vendas Novas pretende continuar a desenvolver uma política de proximidade com os seus munícipes, procurando dar resposta às problemáticas por si sentidas, numa ação concertada com os demais agentes com intervenção no território.
Os últimos anos e fruto de maior instabilidade financeira e de frustração nas expectativas individuais, temos assistido a um agudizar das situações onde a intervenção de natureza psicoterapêutica se mostra fundamental.
Os apelos para a criação de mais uma resposta nesta área têm sido diversos e oriundos de distintas entidades do concelho, dada a gravidade de alguns casos, por um lado, e por outro, a necessidade de garantir uma resposta estruturada e continuada, mesmo em situações onde a gravidade parece não ser tão manifesta mas cuja ausência de intervenção poderá resultar em grande prejuízo da qualidade de vida do indivíduo e do grupo ou grupos onde se insere, perpetuando o ciclo de disfuncionalidade.
Assim, considerando a necessidade constante de criar mecanismos de apoio que possam auxiliar os indivíduos a ultrapassar problemas que, de forma isolada, não seriam capazes de ultrapassar, pois em qualquer momento da sua vida podem passar por situações que suscitam incertezas e angustias, originadoras de grande sofrimento e conflito psíquico; e
Considerando, também, que a Psicologia se constitui como uma ciência social e humana que tem como objetivo primordial a promoção da saúde, visando o processo Psicoterapêutico o favorecimento do crescimento do individuo através do desenvolvimento de uma aprendizagem interna, que lhe permita lidar mais eficazmente com as adversidades e para que viva de forma mais saudável e funcional;
O Município de Vendas Novas, no âmbito das suas competências e na prossecução da sua política de desenvolvimento social, cria o Gabinete Municipal de Psicologia (GMP), onde os munícipes em situação de vulnerabilidade social beneficiarão de aconselhamento e/ou acompanhamento psicológico adequado à sua faixa etária, às suas problemáticas específicas e às suas idiossincrasias.
Assim nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro, a Câmara Municipal de Vendas Novas, na sua Sessão Ordinária de dia 15 de fevereiro de 2017, aprovou o Regulamento do Gabinete Municipal de Psicologia:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e Finalidade
O Gabinete Municipal de Psicologia de Vendas Novas (GMP) surge, no Concelho, como resposta às crescentes necessidades e problemas do foro psicológico, procurando funcionar numa perspetiva preventiva e de apoio, nas diferentes vertentes da sua atividade, complementando outras respostas de natureza semelhante.
Artigo 2.º
População Alvo/Destinatários
1 – O GMP presta um serviço gratuito de apoio à população residente no concelho que demonstre encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e/ou urgência de intervenção.
2 – A intervenção do GMP terá os seguintes destinatários:
a) Vítimas de catástrofe ou em situação de crise/emergência, devidamente reconhecida pelo GMP;
b) Crianças e jovens sinalizados pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco de Vendas Novas (CPCJ) e respetivos agregados familiares;
c) Crianças do primeiro ciclo do ensino básico sinalizados/encaminhados pelo Agrupamento de Escolas de Vendas Novas e respetivos agregados familiares;
d) Indivíduos que evidenciem necessidade de apoio psicológico e fracos recursos socias, sinalizados/encaminhados pelo Serviço de Desenvolvimento Social do Município;
e) Funcionários da Câmara Municipal de Vendas Novas e seu agregado familiar.
3 – A atuação junto dos munícipes que não cumpram os requisitos descritos no ponto 2 é condicionada à avaliação prévia de cada caso.
Artigo 3.º
Integração e Composição
O Gabinete Municipal de Psicologia (GMP) integra a Divisão de Educação, Desporto, Cultura e Desenvolvimento Social do Município de Vendas Novas e é constituído por um Técnico legalmente habilitado em Psicologia Clínica, inscrito na Ordem dos Psicólogos.
Artigo 4.º
Áreas de Atuação
As áreas de atuação do GMP são as seguintes:
1) Intervenção Psicológica na crise, emergência ou catástrofes;
2) Atendimento, avaliação, acompanhamento e apoio psicológico de cariz individual e/ou familiar;
3) Promoção do ajustamento psicológico dos pais e crianças, visando a sua plena integração e o estabelecimento de relações saudáveis (parentalidade positiva);
4) Colaboração com a comunidade educativa e as demais entidades, desenvolvendo ações concertadas que reforcem as estratégias definidas para as crianças sinalizadas;
5) Encaminhamento para respostas em outras estruturas e serviços de acordo com as necessidades diagnosticadas dos utentes e se tal se justificar;
6) Colaboração no Banco Local de Voluntariado e noutros projetos desenvolvidos ou participados pelo Município de Vendas Novas.
Artigo 5.º
Acesso
1 – A solicitação da intervenção do GMP é feita através de encaminhamento pelas entidades previstas na alínea b) e c) do n.º 2 do art. 2.º, utilizando-se, para tal, o Formulário de Sinalização/Encaminhamento (Anexo 1) e, caso se aplique, a Ficha de Caracterização do Aluno (Anexo 2), ambos disponíveis no Serviço de Desenvolvimento Social e em www.cm-vendasnovas.pt.
2 – Quando o acesso ao apoio não resultar de encaminhamento referido no n.º 1 do presente artigo, deverá o requerente do apoio contactar o Serviço de Desenvolvimento Social que, mediante avaliação da situação, encaminhará o processo para o GMP nos termos do número anterior.
3 – Todos os pedidos devem ser apresentados junto do Serviço de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Vendas Novas ou através do seguinte endereço eletrónico gab.psicologia@cm-vendasnovas.pt.
4 – O Serviço de Desenvolvimento Social procederá ao encaminhamento dos pedidos para o GMP.
5 – Incumbe ao Técnico do GMP proceder ao contacto com o requerente do apoio e efetuar o agendamento.
Artigo 6.º
Duração da Intervenção
1 – A primeira sessão tem uma duração aproximada de 60 (sessenta) minutos, sendo que as seguintes têm a duração máxima aproximada de 45 (quarenta e cinco) minutos.
2 – O número total de sessões depende das características específicas de cada caso clínico.
Artigo 7.º
Procedimentos
1 – Quando o acesso ao apoio e ao acompanhamento psicológico for feito através de encaminhamento institucional, o Técnico do GMP agendará uma entrevista com a entidade sinalizadora a fim de registar informações do caso a trabalhar e do trabalho que a entidade se encontra a desenvolver com o mesmo.
2 – Tratando-se de menores, haverá a necessidade indispensável de consentimento de intervenção por parte de quem detém a responsabilidade parental ou guarda do menor, assim como o compromisso de assegurar que o menor terá acesso às sessões agendas pelo GMP.
3 – A fim de garantir um trabalho de largo espetro e aprofundado, poderá haver lugar a entrevista aos familiares significantes, sendo imperioso no caso de menores.
4 – É da responsabilidade do GMP a salvaguarda do consentimento informado por parte dos utentes, devendo manter o sigilo de quaisquer elementos que sejam recolhidos no âmbito da sua intervenção.
Artigo 8.º
Desmarcações e Faltas
1 – Se por algum motivo o Técnico do GMP não puder comparecer no dia e hora agendada, deverá o mesmo, ou alguém do Serviço de Desenvolvimento Social do Município, notificar o utente ou o seu representante com a máxima antecedência possível e efetuar uma nova marcação.
2 – Caso seja o utente a não poder comparecer na sessão deverá avisar o Técnico do GPM ou, na impossibilidade deste contacto, com o Serviço de Desenvolvimento Social, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ou logo que possível, de modo a permitir o agendamento com outros utentes.
3 – Caso o utente esteja atrasado para a consulta, deverá contactar o GMP.
4 – Se o utente faltar três vezes, seguidas ou interpoladas, à consulta, sem respeitar o prazo de aviso indicado no n.º 2 do presente artigo, o GMP poderá proceder à cessação do processo de apoio psicológico, devendo, para o efeito, comunicar ao utente, o que poderá ser feito por escrito ou pessoalmente.
5 – O utente pode a qualquer momento desistir do processo terapêutico devendo informar o Técnico do GMP da sua intenção.
Artigo 9.º
Gestão da Lista de Espera
1 – O GMP pode criar uma lista de espera que integre os requerentes deste apoio, no caso do número de pedidos apresentados ser superior ao número de horas disponíveis para o efeito.
2 – No caso de existir necessidade de categorizar por ordem de atendimento e/ou espera para usufruir dos serviços, o critério de prioridade assentará no grau de emergência e no eventual risco associado à situação.
3 – No caso de colocação em lista de espera, o Técnico do GPM informará o requerente do apoio do tempo estimado para o início do apoio, dando eventual indicação para a procura de outro serviço.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 10.º
Regulamentação do Exercício
À prestação de serviços do GMP e, concretamente, ao exercício das funções de psicólogo/a aplica-se o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento n.º 258/2011, de 20 de abril.
Artigo 11.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos casuisticamente pelo GMP em articulação com o Vereador do Pelouro.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor, Publicação e Publicitação
O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, após aprovação pelos órgãos competentes e estará disponível em www.cm-vendasnovas.pt.
ANEXO 1
ANEXO 2
29 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.»