Grupo Consultivo para a Diversidade Sexual e de Género, novo nome do anteriormente denominado Grupo de Acompanhamento da Implementação da Estratégia de Saúde para as Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans e Intersexo – LGBTI

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Regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define regras temporárias para a plantação de eucaliptos em Portugal continental.

O que vai mudar?

Até entrar em vigor a nova lei sobre a plantação de árvores de espécies florestais, só se podem plantar eucaliptos em lugares onde já existissem:

  • apenas eucaliptos
  • principalmente eucaliptos (ou seja, onde estes fossem a espécie dominante).

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se promover a plantação das espécies de árvores mais adequadas às zonas que foram afetadas pelos incêndios florestais, evitando que se plantem eucaliptos para substituir as árvores que arderam.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos até entrar em vigor a nova sobre a plantação de árvores de espécies florestais.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 148/2017

de 5 de dezembro

O Programa do XXI Governo Constitucional reconhece a importância da floresta, prevendo, designadamente a criação de condições que permitam potenciar o aumento da produtividade dos povoamentos e a valorização das espécies autóctones, e ainda a mitigação de fenómenos como os incêndios florestais as pragas e as doenças.

O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, constante do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, constitui um dos principais diplomas de suporte da atividade florestal.

A implantação e expansão de espécies florestais autóctones diversas, particularmente afetadas pela dimensão sem precedentes dos incêndios que ocorreram nos meses de junho e de outubro do corrente ano, implica a adoção imediata de medidas tendentes a garantir as atividades das várias fileiras florestais, bem como a biodiversidade, promovendo o equilíbrio entre as diferentes espécies florestais nas ações de rearborização a efetuar.

Neste sentido, importa promover a existência de uma adequada composição dos povoamentos florestais, evitando a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp. em áreas ocupadas anteriormente por outras espécies. Cumpre, por isso, definir um regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.

Artigo 2.º

Regime de transição

Até à entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp. só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do mesmo género.

Artigo 3.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 20 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Parecer CNECV sobre a Proposta de Declaração Universal sobre Igualdade de Género

-Parecer N.º 99/CNECV/2017 sobre a Proposta de Declaração Universal sobre Igualdade de Género


«(…) PARECER:

Tendo em conta o relatório que fundamenta este Parecer, o CNECV considera que a proposta de texto para uma “Declaração Universal sobre a Igualdade de Género”, em função do propósito enunciado, não reúne as condições éticas para aprovação, designadamente no que se refere a:

1. Confusão de conceitos e do seu uso no texto, designadamente o conceito de “género”, com consequências sobre o significado de “igualdade de género”, bem como o conceito de “equidade”, e adjetivos decorrentes, o qual não deve ser assimilado ao conceito de igualdade.

2. Inadequação e insuficiência na seleção e abordagem das áreas abrangidas no âmbito da Declaração, segundo um critério lógico, ou de áreas específicas do âmbito da Organização ou numa perspetiva global das várias áreas da sociedade. Por exemplo, a vida pública e política e o acesso à representação e decisão; a vida privada e familiar; a área da informação e da comunicação e o papel dos media, incluindo a Internet e redes sociais; o combate à violência de género, cuja eliminação é condição sine qua non para a Igualdade.

3. Insuficiente coerência e consistência na adoção de uma perspetiva específica de Igualdade de Género, quer na formulação dos objetivos e princípios, quer também na abordagem de aspetos particulares nas várias áreas, perspetiva essa diferente de uma afirmação de direitos em termos genéricos e universalistas.

Lisboa, 10 de novembro de 2017

O Presidente, Jorge Soares.

Foram Relatores os Conselheiros Regina Tavares da Silva e José Esperança Pina. Aprovado por unanimidade em Reunião Plenária do dia 10 de novembro, em que para além do Presidente estiveram presentes os seguintes Conselheiros/as:

Ana Sofia Carvalho (ausente no momento da votação); Carlos Maurício Barbosa; Daniel Torres Gonçalves; Filipe Almeida; Francisca Avillez; Jorge Costa Santos; José Esperança Pina; Lucília Nunes; Maria do Céu Soares Machado; Maria Regina Tavares da Silva; Pedro Pita Barros; Rita Lobo Xavier; Sandra Horta e Silva; Sérgio Deodato.»


Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

CNECV

Parecer CNECV sobre a Proposta de Lei que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das caraterísticas sexuais de cada pessoa

-Parecer N.º 97/CNECV/2017 sobre a Proposta de Lei N.º 75/III/2ª GOV – Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das caraterísticas sexuais de cada pessoa


«(…)PARECER

1. O presente projeto de Proposta de Lei inclui alterações relativamente ao Projeto de Lei N.º 242/XIII/2ª (BE) “Reconhece o Direito à Autodeterminação de Género e ao projeto de Proposta de Lei que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, já apreciados pelo CNECV, e que foram objeto do Parecer N.º 91/CNECV/2017  e do Parecer N.º 94/CNECV/2017, respetivamente.

2. Uma dessas alterações vai ao encontro das preocupações expressas pelo CNECV naqueles Pareceres, relativamente às pessoas que pretendem submeter-se a tratamentos e intervenções cirúrgicas para efeitos de reatribuição sexual em situações de autonomia própria comprometida por perturbações mentais, designadamente as que se exprimem por convicções delirantes de transformação sexual.

3. Todavia, não foi considerado no atual projeto de Proposta de Lei nenhum outro mecanismo direcionado às pessoas que em idêntica situação pretendam recorrer ao procedimento administrativo de mudança de sexo e de alteração de nome.

4. Essa omissão adiciona fundamentos éticos para a rejeição da atual proposta aos que já haviam sido assumidos no Parecer N.º 91/CNECV/2017  e noParecer N.º 94/CNECV/2017 e que se reforçam na:

a) interpretação do “reconhecimento da identidade e/ou expressão de género” como “livre autodeterminação do género”, autonomizando esse conceito do conceito de sexo, e a essa interpretação atribuindo, sem sustentação jurídico-constitucional suficiente, valor de “direito humano fundamental”;

b) remissão do ato de identificação pessoal no registo civil para um exercício simples de vontade individual, desconsiderando a sua natureza pública com as consequências daí advenientes, em termos de certeza e de segurança jurídicas;

c) atribuição aos menores de 16 anos da possibilidade de acesso universal a autodeterminação de género, como simples expressão de vontade individualautónoma, sem acautelar ponderadamente questões associadas ao seu próprio processo de maturação e desenvolvimento neuro-psíquico.

Lisboa, 10 de Julho de 2017

O Presidente, Jorge Soares.

Foi Relatora a Conselheira Sandra Horta e Silva.

Aprovado por maioria em Reunião Plenária do dia 10 de Julho, em que para além do Presidente estiveram presentes os seguintes Conselheiros/as: André Dias Pereira; Daniel Torres Gonçalves; Filipe Almeida; Francisca Avillez; Jorge Costa Santos; José Esperança Pina; Lucília Nunes; Maria Regina Tavares da Silva; Pedro Pita Barros; Rita Lobo Xavier; Sandra Horta e Silva; Sérgio Deodato; Tiago Duarte»


Veja todas as relacionadas em:

Testamento Vital

Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

CNECV