Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

«Aviso n.º 7138/2017

Faz-se público que o conselho de gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, em reunião de 27 de Abril de 2016, aprovou alterações aos artigos 5.º, 7.º, 12.º e 20.º do regulamento de gestão do referido fundo, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto e republica-se o Regulamento de Gestão.

30 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Gestão, Manuel Pedro da Cruz Baganha.

Alterações ao Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Artigo 5.º

Princípios de gestão dos investimentos

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – Em ordem a salvaguardar a segurança dos investimentos do FCT, o «rating» dos instrumentos representativos de dívida que integram o seu património deve respeitar a classificação «investment grade» ou, em alternativa, esses instrumentos devem ser garantidos por um Estado Membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 – As entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCT em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, incluindo os depósitos bancários, devem ser instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.

7 – A referência do ponto anterior a uma instituição que respeite as regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita as regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;

c) Tem no mínimo uma notação de risco não inferior a “BBB-/Baa3”.

8 – Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações financeiras realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios nem 5 % do ativo da carteira do FCT, sem prejuízo do disposto no número seguinte

9 – O limite de 5 % do ativo do ativo da carteira do FCT, previsto no número anterior, é elevado para 25 % no caso dos depósitos à ordem e a prazo detidos pelo FCT em instituições bancárias.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8 consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

11 – Anterior n.º 9.

Artigo 7.º

Representação do património do FCT

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) Máximo de 20 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB-/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;

c) …

d) …

e) …

Artigo 12.º

Despesa por incumprimento da entrega

1 – …

a) …

b) …

2 – As deduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são receita própria, respetivamente, do FCT e da entidade gestora, não sendo considerados rendimentos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto.

Artigo 20.º

Encargos a suportar

1 – …

a) …

b) As despesas da administração e da gestão asseguradas pela entidade gestora;

c) …

d) …

e) …

f) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

Republicação do Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Artigo 1.º

Denominação do fundo, origem e finalidade

1 – O Fundo de Compensação do Trabalho, doravante abreviadamente identificado por FCT, criado pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, inicia a sua atividade na data de entrada em vigor do presente regulamento de gestão.

2 – O FCT tem sede em Lisboa, na Praça de Londres, n.º 2, 14.º andar.

3 – O FCT integra montantes entregues pelas entidades empregadoras, determinados nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, bem como as receitas deduzidas das despesas previstas, respetivamente, nos artigos 28.º e 29.º da mesma Lei.

4 – O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva.

5 – O fundo tem personalidade jurídica e capacidade judiciária.

Artigo 2.º

Entidade gestora

1 – A entidade gestora do FCT é, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, abreviadamente IGFCSS, IP, com sede no Porto, na Avenida Fernão de Magalhães n.º 1862,

3.º andar direito.

2 – Para além das atribuições gerais previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, compete ainda à entidade gestora:

a) Acompanhar permanentemente a evolução dos mercados em que esteja investido o património do FCT;

b) Submeter à aprovação do Conselho de Gestão do FCT o modelo de investimento do Fundo;

c) Decidir e executar os investimentos que concretizem o modelo enunciado na alínea anterior, selecionando os produtos financeiros.

d) Selecionar as instituições financeiras que permitam acesso aos mercados para investimento do património do FCT;

e) Negociar com as instituições financeiras, em nome do FCT, a compra e a venda dos instrumentos financeiros selecionados;

f) Celebrar com instituições financeiras contratos para a realização de operações financeiras em que o FCT seja contraparte;

g) Selecionar e contratar instituições financeiras para a prestação de serviços de guarda e liquidação de valores mobiliários;

h) Emitir ordens de movimentação de fundos e outorgar todos os contratos atinentes à liquidação das operações de compra e venda negociadas em nome do FCT;

i) Representar o FCT junto de terceiros tendo em vista o exercício de todos os direitos de conteúdo económico associados ao seu património;

j) Representar o FCT junto das autoridades fiscais nacionais e internacionais;

k) Reportar, quando a isso for obrigado, às entidades competentes todo o tipo de informação relacionada com a atividade de investimento do FCT;

l) Emitir ordens e autorizações de pagamento em nome do FCT para liquidação de despesas relacionadas com a atividade de investimento ou, em geral, com as competências atribuídas à entidade gestora;

m) Emitir ordem de pagamento dos montantes de despesas de funcionamento a que se refere o artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

n) Emitir ordem de pagamento dos montantes correspondentes ao resgate de unidades de participação solicitado pelas entidades empregadoras;

3 – O FCT não responde pelas responsabilidades da entidade gestora.

Artigo 3.º

Condições de adesão

1 – A adesão ao FCT é da iniciativa da entidade empregadora e é obrigatória relativamente à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço, objeto de contratação após a entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, salvo opção por adesão a Mecanismo Equivalente definido nos termos do capítulo IV do mesmo diploma.

2 – No ato da adesão é criada uma conta global da entidade empregadora, a qual consolida contas respeitantes aos trabalhadores abrangidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, sendo registado nestas um número de unidades de participação obtido nos termos do n.º 4 do artigo 10.º deste regulamento.

3 – O número de unidades de participação registadas na conta global da entidade empregadora corresponde à soma das unidades de participação registadas na conta respeitante aos trabalhadores por aquela contratados.

Artigo 4.º

Representação do FCT

O Conselho de Gestão pode ainda mandatar a entidade gestora para outorgar outros contratos, incluindo em língua estrangeira e sujeitos a direito estrangeiro, estritamente necessários para a concretização do modelo de investimento aprovado pelo Conselho de Gestão.

Artigo 5.º

Princípios de gestão dos investimentos

1 – A composição do património do FCT deve atender aos princípios da dispersão de riscos, bem como à segurança, ao rendimento e à liquidez das aplicações efetuadas.

2 – A gestão dos investimentos do FCT visa, em primeiro lugar, a preservação do valor nominal dos montantes entregues pelo empregador

3 – Uma vez acautelado o princípio enunciado no número anterior, os investimentos do FCT buscam a maximização da relação entre rentabilidade e risco.

4 – O respeito do princípio da dispersão de riscos traduz-se na utilização da técnica da diversificação dos investimentos, dentro das possibilidades de representação do património do FCT descritas no artigo anterior.

5 – Em ordem a salvaguardar a segurança dos investimentos do FCT, o «rating» dos instrumentos representativos de dívida que integram o seu património deve respeitar a classificação «investment grade» ou, em alternativa, esses instrumentos devem ser garantidos por um Estado Membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 – As entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCT em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, incluindo os depósitos bancários, devem ser instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.

7 – A referência do ponto anterior a uma instituição que respeite as regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita as regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;

c) Tem no mínimo uma notação de risco.

8 – Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações financeiras realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios nem 5 % do ativo da carteira do FCT, sem prejuízo do disposto no número seguinte

9 – O limite de 5 % do ativo do ativo da carteira do FCT, previsto no número anterior, é elevado para 25 % no caso dos depósitos à ordem e a prazo detidos pelo FCT em instituições bancárias.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8 consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

11 – Não podem fazer parte do ativo do FCT quaisquer instrumentos representativos de dívidas ou de cauções de terceiros relativamente à segurança social ou ao Estado Português.

Artigo 6.º

Política de investimentos

1 – Os investimentos do FCT devem conjugar a preocupação de proteção nominal das entregas recebidas com a ambição de compensar, ainda que parcialmente, o desfasamento adveniente da circunstância de as compensações do trabalho resultarem do valor mais recente da remuneração base e diuturnidades mas as entregas refletirem o valor das remunerações passadas.

2 – Para garantir o controlo da política de investimentos, a entidade gestora fornece ao Conselho de Gestão do FCT, com periodicidade mensal, um relatório contendo a composição da carteira de ativos, indicadores de rentabilidade e de risco.

Artigo 7.º

Representação do património do FCT

1 – O património do FCT pode ser investido em depósitos bancários, valore mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza monetária.

2 – Da composição da carteira só podem fazer parte ativos com origem em Estados membros da União Europeia ou da OCDE, denominados em qualquer moeda com curso legal nesses países.

3 – A composição da carteira deve observar os seguintes limites:

a) Mínimo de 30 % em liquidez, designadamente, depósitos bancários, certificados de depósito, bilhetes do tesouro ou papel comercial de maturidade não superior a 92 dias ou, ainda, unidades de participação em fundos de tesouraria;

b) Máximo de 20 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB -/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;

c) Máximo de 15 % em ações, ações preferenciais, warrants avaliados pelo seu valor nocional, títulos de participação, unidades de participação em organismos de investimento coletivo, obrigações convertíveis em ações ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados membros da União Europeia ou da OCDE;

d) Máximo de 10 % em unidades de participação de fundos de investimento mistos;

e) Máximo de 10 % em ativos não denominados em euros.

Artigo 8.º

Utilização de instrumentos financeiros derivados

1 – O FCT pode utilizar instrumentos financeiros derivados tendo em vista:

a) a proteção do valor nominal das entregas recebidas;

b) a cobertura do risco financeiro do fundo e;

c) a reprodução, não alavancada, da rentabilidade de ativos que possam integrar o seu património.

2 – Entende-se por risco financeiro, designadamente, o seguinte:

a) Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira, sejam eles ações, obrigações ou outros ativos;

b) Risco de variação das taxas de juro, que se traduz em risco de reinvestimento dos fundos em cada momento aplicados;

c) Risco de crédito, que decorre do risco de incumprimento por parte das empresas emitentes das respetivas obrigações ou do risco de descida das cotações pelo efeito de degradação da qualidade de crédito;

d) Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros.

3 – Para atingir os fins descritos no anterior n.º 1, o FCT pode utilizar apenas contratos de futuros ou contratos de opção, desde que negociados em bolsa ou outro mercado regulamentado.

Artigo 9.º

Forma de representação e valor inicial da unidade de participação

1 – O FCT é constituído por unidades de participação, inteiras ou fracionadas, tendo o valor inicial de cada unidade de participação sido fixado em (euro) 1, na data da constituição do fundo.

2 – As unidades de participação do FCT não são representadas por títulos, havendo apenas lugar a um registo informático nas contas dos trabalhadores e das entidades empregadoras que é mantido pelo Instituto de Informática, IP.

Artigo 10.º

Forma de cálculo do valor da unidade de participação

1 – O valor de cada unidade de participação é apurado dividindo o valor líquido global do fundo, pelo número de unidades de participação em circulação e é truncado à quinta casa decimal.

2 – O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as normas de valorimetria aplicáveis, em cada momento, aos organismos de investimento coletivo domiciliados em Portugal, líquido do valor dos encargos efetivos ou pendentes de liquidação.

3 – O FCT é gerido em regime de capitalização, sendo os seus rendimentos, líquidos dos encargos relacionados com a gestão, administração e representação do fundo, taxas e impostos, destinados ao reinvestimento no mesmo fundo.

4 – O número de unidades de participação correspondente a cada entrega é calculado dividindo o valor da entrega correspondente a cada trabalhador pelo valor de cada unidade de participação, no dia anterior ao dia de crédito da entrega na conta do fundo, apurado nos termos do n.º 1.

Artigo 11.º

Entregas para o Fundo

1 – As entregas a efetuar pelas entidades empregadoras ao FCT correspondem a 0,925 % da retribuição base e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.

2 – As entregas são pagas mensalmente, 12 vezes por ano, e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.

3 – As entregas ao FCT encontram-se a pagamento entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês e respeitam ao mês anterior.

4 – A entidade empregadora pode, ainda, proceder ao pagamento até ao dia 8 do mês seguinte sujeitando-se, porém, ao pagamento de juros, tendo como referênca a taxa de juro comercial, a contar do dia 21 e até ao dia do pagamento efetivo.

5 – A entidade empregadora valida o valor a entregar, no site eletrónico www.fundoscompensacao.pt, o que determina a emissão de um documento de pagamento cujo valor engloba a parcela correspondente ao FCT e a parcela correspondente ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho ou apenas esta caso a entidade empregadora opte por aderir a Mecanismo Equivalente.

6 – A liquidação do valor constante do documento de pagamento só é admitida pelo seu valor integral.

7 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social coleta as contribuições e procede à respetiva transferência para conta bancária titulada pelo FCT todas as quintas-feiras, ou dia útil imediatamente anterior, informando a entidade gestora dos montantes transferidos.

Artigo 12.º

Despesa por incumprimento da entrega

1 – Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, são deduzidos da conta da entidade empregadora:

a) O valor de 50 cêntimos, se não for cumprida a obrigação de pagamento até ao dia 8 do mês seguinte;

b) O valor de 15 euros, quando houver lugar à emissão de certidão de dívida.

2 – As deduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são receita própria, respetivamente, do FCT e da entidade gestora, não sendo considerados rendimentos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto.

Artigo 13.º

Juros de mora

1 – A taxa de juro de mora a aplicar no âmbito das dívidas ao FCT usa como referência a taxa de juro em vigor no momento em que a dívida se vence, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 102.º do Código Comercial.

2 – À data de entrada em vigor do presente regime aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto.

3 – Os juros de mora serão creditados na conta global da entidade empregadora distribuídos pelas contas respeitantes a cada trabalhador.

Artigo 14.º

Regularização voluntária da dívida

1 – Para a regularização voluntária da dívida ao FCT o número máximo de prestações mensais é de seis.

2 – O montante mínimo para aprovação do pedido de pagamento em prestações é de cem euros.

3 – A decisão relativa ao requerimento para acordo prestacional deverá ser comunicada ao empregador no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva das dívidas

1 – A falta de regularização voluntária da dívida, após 3 meses, determina a sua cobrança coerciva.

2 – As dívidas ao FCT prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil, contados a partir da data de vencimento do cumprimento da obrigação.

3 – Os processos de execução correm termos nas secções de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P

Artigo 16.º

Resgate de unidades de participação

1 – O resgate das unidades de participação no FCT ocorre, designadamente, para os efeitos previstos no artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

2 – A transferência prevista no artigo 34.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, realiza-se para a conta bancária do empregador constante do sistema de informação de apoio ao FCT.

3 – O resgate de unidades de participação ocorre todas as quintas-feiras ou dia útil imediatamente seguinte;

4 – Os montantes resgatados para os efeitos do n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, ocorrem no prazo previsto nesse mesmo número.

Artigo 17.º

Transmissão de posição contratual

1 – Havendo transmissão de posição contratual a terceiros por entidade empregadora aderente ao FCT, a totalidade do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador é transferida para o novo empregador.

2 – A transferência do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador é realizada em www.fundoscompensacao.pt, e opera-se automaticamente no dia da confirmação da transmissão pela entidade empregadora transmissária.

3 – Se o transmissário possuir conta global criada no FCT dar-se-á apenas a transferência da conta de registo individualizado do trabalhador mediante confirmação daquele em www.fundoscompensacao.pt.

4 – Se o transmissário não possuir conta global criada no âmbito do FCT, poderá optar pela respetiva adesão o que determinará a criação de conta global para a qual será transferida a conta de registo individualizado do trabalhador abrangido pela transmissão conforme descrito no parágrafo anterior.

Artigo 18.º

Frequência no cálculo do valor da unidade de participação

O IGFCSS, I. P., procede ao cálculo do valor das unidades de participação todas as sextas-feiras ou dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Serviços de custódia e apoio a operações de investimento

A entidade gestora contrata, em nome do FCT, um serviço que permita assegurar a guarda de valores que integram o património do fundo e o exercício dos direitos de conteúdo económico a estes associados, bem como a realização das operações de investimento previstas neste regulamento em ordem à realização da política de investimentos.

Artigo 20.º

Encargos a suportar

1 – Constituem encargos a suportar pelo FCT:

a) Os valores dos reembolsos pagos;

b) As despesas da administração e da gestão asseguradas pela entidade gestora;

c) Os valores pagos ao FGCT;

d) Os custos dos serviços de custódia e apoio a operações de investimento;

e) Os encargos associados à compra, à venda, à liquidação de operações, à recolha de rendimentos e a demais atos relacionados com a gestão dos ativos do fundo;

f) Os honorários do Fiscal Único e as despesas relacionadas com o processo de auditoria e certificação legal de contas;

2 – Os encargos previstos nas alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior são suportados diretamente pelo FCT.

3 – Tendo em vista a mitigação da transferência de valor entre diferentes datas de subscrição e de resgate de unidades de participação, a entidade gestora procederá à imputação, em base diária, de uma provisão para despesas de administração e de gestão correspondente a 25 % da taxa EONIA, bem como de uma provisão para despesas com serviços de custódia resultante do preço contratado.

4 – Verificado o circunstancialismo previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o FCT regista, extra patrimonialmente, uma responsabilidade perante a entidade gestora pelos montantes que lhe forem imputados nos termos do número anterior, mas que não possam ser liquidados no mesmo exercício económico.

5 – Para os efeitos previstos na alínea b) do número um, serão imputados anualmente ao FCT, após o encerramento de contas da entidade gestora, parte dos custos de funcionamento do IGFCSS, IP correspondente à proporção do peso deste fundo no montante total de fundos sob sua gestão, ambos apurados por referência a 31 de dezembro do ano anterior.

6 – A liquidação das quantias imputadas ao FCT nos termos do número anterior é efetuada até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam.

Artigo 21.º

Recuperação de encargos

No terceiro ano de vigência do FCT serão apurados os custos não cobertos até então, procedendo-se ao respetivo acerto de contas

Artigo 22.º

Relatórios e contas anuais

1 – O ciclo económico da atividade do FCT coincide com o ano civil, devendo o encerramento e a certificação de contas estar concluídos até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.

2 – O registo das operações e do património do FCT é feito em conformidade com plano de contas próprio aprovado pelo Conselho de Gestão, tendo por referência as normas contabilísticas aplicáveis, em cada momento, aos organismos de investimento coletivo domiciliados em Portugal.

3 – O relatório de atividades e as contas anuais relativas ao FCT são objeto de parecer do fiscal único.

4 – Os documentos referidos no número anterior são submetidos à aprovação do Conselho de Gestão do FCT.

5 – Após a aprovação prevista no número anterior o relatório de atividades e as contas relativas ao fundo são divulgados na página da internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt.

Artigo 23.º

Divulgação de informação

1 – A entidade gestora disponibiliza anualmente à entidade empregadora aderente informação sobre:

a) Evolução e saldo atual da sua conta global e das contas dos trabalhadores a ela agregados;

b) Valor da unidade de participação;

c) Taxa de rentabilidade anual do fundo;

d) Forma e local onde se encontra disponível o relatório e contas anuais referentes ao fundo, bem como a composição do respetivo património;

e) Outras declarações obrigatórias nos termos da lei.

2 – A entidade gestora publica o valor da unidade de participação do fundo na Internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt, e divulga-o no prazo de 3 dias após o dia de cálculo do valor da unidade de participação, ou dia útil seguinte, através dos meios de comunicação ao dispor da entidade gestora.

3 – A entidade gestora pública, com a periodicidade mensal, na Internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt, a composição discriminada dos valores que integram o fundo, o número de unidades de participação em circulação e o respetivo valor unitário.

Artigo 24.º

Revisão do Regulamento de Gestão

O presente regulamento deverá ser revisto no prazo máximo de dois anos após a sua publicação no Diário da República

Artigo 25.º

Normas transitórias

1 – Durante o período de vigência da assistência financeira da União Europeia ao Estado Português, fica suspensa a aplicação ao sistema bancário português da regra prevista no n.º 6 do artigo 5.º

2 – Até que o FCT atinja um valor superior a dez milhões de euros, não se aplica a regra prevista no n.º 7 do artigo 5.º

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento de gestão entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.»

Relatório do Sistema de Gestão de Reclamações: Síntese descritiva de 2016 – ERS

2017/06/19

O Sistema de Gestão de Reclamações (SGREC) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é a aplicação informática que tem por finalidade recolher e registar as reclamações, sugestões e elogios dirigidos aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à regulação da ERS, permitindo simultaneamente a monitorização do seguimento que lhes é dispensado pelos visados.

Na sequência da publicação dos estatutos da ERS, em agosto de 2014, e do Regulamento n.º 65/2015, de 11 de fevereiro, os responsáveis por estes estabelecimentos têm acesso direto ao SGREC, desde 2015, e estão obrigados a inserir ali as reclamações, sugestões e elogios de que são objeto, através do preenchimento de um formulário especificamente criado para o efeito.

O conteúdo da presente síntese descritiva, relativa aos processos trazidos ao conhecimento da ERS no ano de 2016, suporta-se maioritariamente na informação inserida pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no SGREC, no que respeita a reclamações, e no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER), no qual os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à jurisdição regulatória da ERS são obrigados a inscrever-se e a manter a informação atualizada.

Consultar Relatório

Regime para novas centrais de biomassa florestal | Regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal | Regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal | Regime de criação das zonas de intervenção florestal

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Assembleia da República Recomenda ao Governo a manutenção do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul na esfera pública com um novo modelo de gestão, que garanta a sua autonomia e os meios necessários ao seu pleno funcionamento

«Resolução da Assembleia da República n.º 109/2017

Recomenda ao Governo a manutenção do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul na esfera pública com um novo modelo de gestão, que garanta a sua autonomia e os meios necessários ao seu pleno funcionamento.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Mantenha na esfera pública a gestão do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul (CMR Sul), em São Brás de Alportel, através de um novo modelo, a definir por decreto-lei, que estabeleça também as respetivas condições de funcionamento, a implementar o mais breve possível.

2 – Garanta a autonomia clínica, financeira e operacional do CMR Sul, designadamente mediante a sua constituição como Centro de Responsabilidade Integrada, enquanto modelo mais ágil e adequado à gestão empresarial de uma unidade de saúde altamente especializada e diferenciada, com a missão de atender os distritos de Faro e Beja.

3 – Dote o CMR Sul dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao seu pleno funcionamento, por forma a reverter o encerramento de uma das suas alas, com a correspondente reabertura da totalidade das 54 camas, garantindo a prestação de cuidados de saúde de qualidade.

Aprovada em 5 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Regulamento da Gestão da Carreira do Pessoal não Docente e não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho

«Despacho n.º 5047/2017

Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que institui a fundação pública com regime de direito privado Universidade do Minho, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES).

Considerando que as fundações se regem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º do RJIES.

Considerando o disposto no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de setembro de 2016.

Nestes termos, em conformidade com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ouvido o Conselho de Gestão, o Projeto de Regulamento da Gestão da Carreira do Pessoal Não Docente e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, e à difusão na página institucional da Universidade do Minho na internet.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões, para o Gabinete do Administrador, utilizando o endereço eletrónico sec-adm@reitoria.uminho.pt, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.

16 de maio de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Projeto de Regulamento da Gestão da Carreira do Pessoal não Docente e não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho

Nota Explicativa

Como resulta do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, a Universidade do Minho é atualmente uma instituição de ensino superior de natureza fundacional – fundação pública com regime de direito privado, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – pelo que, nos parâmetros legais e estatutários pertinentes, rege-se pelo direito privado, designadamente no que respeita à gestão de pessoal.

Considerando o disposto no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de setembro de 2016, e a consequente necessidade de se proceder à elaboração e aprovação do Regulamento da Gestão da Carreira do Pessoal Não Docente e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho.

Neste contexto, estabelecem-se neste Projeto de Regulamento os princípios e regras da gestão da carreira do pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho na Universidade do Minho, bem como a atribuição de prémios de desempenho.

Assim, em conformidade com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o projeto de Regulamento da Gestão da Carreira do Pessoal Não Docente e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, e à difusão na página institucional da Universidade do Minho, na internet.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e Objeto

1 – O presente Regulamento é aplicável ao pessoal não docente e não investigador (adiante designado trabalhadores em regime privado ou trabalhadores) em regime de contrato de trabalho da Universidade do Minho integrados nas carreiras e categorias definidas no Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho.

2 – O presente regulamento estabelece os princípios e regras da gestão da carreira do pessoal não docente e não investigador em regime de direito privado.

Artigo 2.º

Definição

1 – As mudanças de categoria e as alterações da posição retributiva fazem-se por promoção e progressão respetivamente.

2 – A promoção é a mudança para a categoria imediatamente seguinte àquela que o trabalhador se encontre da respetiva carreira e opera-se para o nível retributivo imediatamente superior da nova categoria.

3 – A progressão é a mudança para a posição retributiva imediatamente seguinte àquela que o trabalhador se encontre dentro da mesma carreira e categoria.

Artigo 3.º

Promoção

1 – A promoção para a categoria superior exige, como condição prévia, a previsão da necessidade do seu preenchimento no mapa de pessoal relativo ao ano em causa.

2 – A promoção opera-se desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Habilitações literárias e profissionais para o posto de trabalho a ocupar;

b) Aprovação em processo de recrutamento, nos termos do regulamento de carreiras, recrutamento e contratação em regime de contrato de trabalho do pessoal não docente e não investigador da Universidade do Minho.

Artigo 4.º

Progressão

1 – A progressão pode operar-se por três formas: obrigatória, por opção gestionária e por opção gestionária excecional.

2 – A progressão obrigatória ocorre independentemente da fixação de valores específicos no orçamento anual, para quem satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seis anos de permanência mínima no mesmo nível retributivo;

b) Valor médio da avaliação do desempenho de, pelo menos, 3,0 valores nos seis anos anteriores;

c) Ausência de uma avaliação do desempenho negativa nos últimos quatro anos.

3 – A progressão por opção gestionária pode ocorrer, anualmente, para quem satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Proposta apresentada pelo superior hierárquico;

b) Três anos de permanência mínima no mesmo nível retributivo;

c) Valor médio da avaliação do desempenho de, pelo menos, 4,0 valores em dois dos quatro anos anteriores;

d) Ausência de uma avaliação do desempenho inferior a 3,5 valores nos últimos quatro anos;

e) Satisfação dos limites quantitativos e ou financeiros fixados pelo órgão estatutariamente competente, até 15 de janeiro de cada ano, para alterações da posição retributiva por opção gestionária no ano em que faz efeito a referida alteração.

4 – Para satisfação dos limites referidos na alínea e) do número anterior, os candidatos à transição para o nível retributivo seguinte serão seriados por ordem decrescente das médias das classificações quantitativas obtidas nos últimos quatro anos de avaliação.

5 – Para efeitos do previsto no número anterior considera-se que, em caso de empate, os candidatos à transição são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria e carreira.

6 – A progressão por opção gestionária excecional pode ocorrer para o segundo nível retributivo superior àquele em que o trabalhador se encontra, em situações excecionais, desde que o trabalhador se inclua no universo definido para a alteração retributiva nos termos determinados no n.º 3, por despacho do Reitor, mediante proposta fundamentada do responsável do Serviço.

Artigo 5.º

Produção de efeitos da progressão

As alterações da posição retributiva resultantes da progressão reportam-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.

Artigo 6.º

Prémios de desempenho

1 – O Reitor fixa, fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, o universo das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, tendo em conta as verbas orçamentais destinadas a suportar este tipo de encargos.

2 – A atribuição dos prémios de desempenho é feita por ordem decrescente da classificação quantitativa máxima ou imediatamente inferior a ela.

3 – Não podem ser atribuídos prémios de desempenho ao mesmo trabalhador em dois anos consecutivos.

Artigo 7.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos de omissão e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Bolsa Formação em Gestão de Ciência e Tecnologia Projeto “Incentivo Seroprevalência” – INSA

imagem do post do Bolsa Formação em Gestão de Ciência e Tecnologia Projeto “Incentivo Seroprevalência”

01-06-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, Departamento de Doenças Infeciosas, abre concurso para a atribuição de uma Bolsa para Formação em Gestão de Ciência e Tecnologia – 1 vaga– para candidatos (M/F), no âmbito do projeto intitulado “Incentivo Seroprevalência”, financiado pelo Instituto Ricardo Jorge. Os interessados devem efetuar a sua inscrição até 16 de junho.

O plano de trabalhos da referida bolsa prevê a execução de relatórios financeiros e elaboração de documentos referentes ao projeto de âmbito nacional de avaliação do estado imunitário da população portuguesa para as doenças evitáveis por vacinação, bem como a prevalência de determinadas doenças transmissíveis.

A bolsa a concurso será atribuida pelo prazo de seis meses, com início previsto em agosto de 2017, podendo ser eventualmente renovada, caso se verifique a prorrogação do projeto. Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.

Alteração à Lei dos Direitos e Deveres do Utente – Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA)

«Decreto-Lei n.º 44/2017

de 20 de abril

O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento no SNS, e melhorar a gestão dos hospitais, a circulação de informação clínica e a articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor, designadamente através da criação de um Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).

Esta definição estratégica tem vindo a ser traduzida em medidas concretas que visam assegurar o acesso equitativo, atempado e informado às instituições do SNS, contribuindo para reorganizar o Sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e das suas expetativas.

Em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa no que concerne ao direito à saúde e na Lei de Bases da Saúde, aprovada pelo Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, o Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. Nesta conformidade, a política de saúde prossegue, como objetivo fundamental, entre outros, obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, independentemente da sua condição económica e do local onde residam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, incluindo as pessoas privadas de liberdade, menores institucionalizados e outros cidadãos sob tutela da justiça e os refugiados relativamente à prestação de cuidados de que necessitem.

O SIGA insere-se no âmbito do Programa SIMPLEX+, representando uma medida com impacto nacional e que contribui para a interação acessível e a simplificação da vida de cidadãos na sua relação com o SNS, reforçando a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado.

O presente decreto-lei visa alcançar três objetivos concretos: (i) Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor; (ii) Proceder à criação e definição do SIGA; e (iii) Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal do SNS.

Neste âmbito, destaca-se a importância de definir tempos máximos de resposta de forma transversal em toda a prestação de cuidados, habilitando expressamente no presente decreto-lei a sua concretização, salvo no que respeita aos cuidados continuados, incluindo de saúde mental e integrados pediátricos, e aos cuidados paliativos cujos tempos são abordados nos diplomas que regulam as respetivas Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

A inclusão destes três aspetos na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, permitirá habilitar as alterações futuras, a introduzir nos diplomas mais relevantes na área da gestão, do acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente a revisão da portaria que define os tempos máximos de resposta garantidos e a regulamentação do SIGA através de portaria. Esta permitirá congregar a atual legislação do Sistema Integrado de Gestão de Intervenções Cirúrgicas e da Consulta a Tempo e Horas, alargando-a a outras áreas até agora pouco valorizadas em termos de definição dos tempos de resposta a assegurar aos utentes, tais como os meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que visa a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, definindo os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, e cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para as prestações sem caráter de urgência, nomeadamente:

a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;

b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;

c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.

2 – …

3 – …

Artigo 27.º

[…]

1 – (Anterior proémio do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo.]

e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo.]

f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo.]

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde promove o desenvolvimento e a manutenção de um sítio da Internet onde se procede à divulgação atempada e transparente de informação relativa ao desempenho assistencial das instituições e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assim como ao grau de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional nas diversas modalidades de prestação de cuidados de saúde programados e não programados, de forma a qualificar as escolhas e o livre acesso e circulação dos utentes no SNS.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao tratamento agregado, e de forma totalmente anonimizada, da informação sobre desempenho assistencial, como sejam o número de atos praticados e a respetiva tipologia, bem como sobre os tempos médios de resposta relativos a esses atos, já registada nas várias aplicações informáticas em uso no SNS, no estrito respeito pelas condições de confidencialidade e proteção de dados previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

São aditados à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, os artigos 4.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Atendimento

1 – Em relação a utentes com um quadro clínico de gravidade e complexidade idênticas, deve ser dada prioridade de atendimento às pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de marcação prévia.

Artigo 27.º-A

Sistema Integrado de Gestão do Acesso

1 – É criado o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA), com os objetivos de acompanhamento, controlo e gestão integrados do acesso ao SNS, bem como de possibilitar uma visão global e transparente do percurso do utente na procura da prestação de cuidados de saúde.

2 – O SIGA assenta numa plataforma informática que permite recolher e consolidar a informação sobre o acesso, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º

3 – A informação a integrar no SIGA é anonimizada, e permite acompanhar e determinar em cada momento o percurso realizado pelos utentes para obtenção de cuidados de saúde no SNS, bem como o desempenho assistencial e o grau de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos por parte das instituições do SNS.

4 – A responsabilidade pela gestão do SIGA é da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), competindo à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., desenvolver e manter a plataforma informática e prestar apoio logístico e tecnológico à ACSS, I. P.

5 – O SIGA é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 – O acesso aos dados contidos no SIGA está sujeito às condições de confidencialidade e proteção de dados previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

7 – O regulamento referido no n.º 5 é objeto de comunicação à Comissão Nacional de Proteção de Dados.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 31 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação do Portal SNS:

Publicado diploma que altera o Sistema Integrado de Gestão do Acesso

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, que procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, que visa a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, definindo os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).

O SIGA insere-se no âmbito do Programa SIMPLEX+, representando uma medida com impacto nacional e que contribui para a interação acessível e a simplificação da vida de cidadãos na sua relação com o SNS, reforçando a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado.

Com este diploma pretende-se alcançar três objetivos concretos:

  • Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor;
  • Proceder à criação e definição do SIGA;
  • Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal do SNS.

Neste âmbito, destaca-se a importância de definir tempos máximos de resposta de forma transversal em toda a prestação de cuidados, habilitando expressamente no presente Decreto-Lei a sua concretização, salvo no que respeita aos cuidados continuados e aos cuidados paliativos, cujos tempos são abordados nos diplomas que regulam as respetivas Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

A inclusão destes três aspetos permite habilitar as alterações futuras, a introduzir nos diplomas mais relevantes na área da gestão, do acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente a revisão da portaria que define os tempos máximos de resposta garantidos e a regulamentação do SIGA através de portaria. Esta permitirá congregar a atual legislação do Sistema Integrado de Gestão de Intervenções Cirúrgicas e da Consulta a Tempo e Horas, alargando-a a outras áreas até agora pouco valorizadas em termos de definição dos tempos de resposta a assegurar aos utentes, tais como os meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Consulte:

Decreto-Lei n.º 44/2017 – Diário da República n.º 78/2017, Série I de 2017-04-20
Altera o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes dos serviços de saúde


Informação da ACSS:

imagem do post do Criado Sistema Integrado de Gestão do Acesso

O Decreto-Lei n.º 44/2017, publicado hoje (20 de abril), procede à primeira alteração da Lei n.º15/2014, de 21 de março e, entre outras, cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).

Inserido no âmbito do Programa SIMPLEX +, o SIGA destina-se a facilitar o acesso atempado dos utentes a cuidados de saúde, permitindo assegurar a continuidade desses cuidados e obter uma visão global e transparente do percurso do utente pelas instituições do SNS.

Em consonância com a criação do SIGA, o Decreto-Lei pretende, igualmente:

  • Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor, como por exemplo acontece para os meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
  • Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal SNS.

Estas medidas resultam das prioridades definidas para a Saúde no Programa do XXI Governo Constitucional e visam assegurar o acesso equitativo, atempado e informado às instituições do SNS.

Publicado em 20/4/2017