Regulamento de Aquisição e Gestão Centralizada e Partilha de Frota do Ministério da Saúde

«Despacho n.º 5865/2017

No âmbito da política de serviços que tem vindo a ser desenvolvida na área da saúde, o Despacho n.º 12837/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de outubro, pretende garantir a implementação de mecanismos internos de partilha e gestão centralizada da frota automóvel de todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde e instituições do Serviço Nacional de Saúde.

A redução gradual de frota implica a adoção de uma estratégia de gestão alinhada com as boas práticas existentes no setor, integrando as inovações tecnológicas e os novos paradigmas no que respeita à mobilidade, visando, designadamente, a otimização da sua utilização e a automação dos processos de controlo.

Considerando que, de acordo com o disposto nos números 6 a 8 do referido Despacho n.º 12837/2016, cabe à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS) criar os mecanismos que garantam a redução gradual da frota automóvel e respetiva gestão partilhada, determino:

1 – É aprovado o Regulamento de Aquisição e Gestão Centralizada e Partilha de Frota do Ministério da Saúde, que consta de anexo ao presente Despacho e dele é parte integrante.

2 – O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de junho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

Regulamento da Aquisição e Gestão Centralizada e Partilha de Frota do Ministério da Saúde

Com a publicação do Despacho n.º 12837/2016, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de outubro, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS) foi incumbida de criar mecanismos que garantam a redução gradual e a gestão partilhada da frota dos serviços e organismos do Ministério da Saúde (MS) e entidades do Serviço Nacional Saúde (SNS).

A redução gradual de frota implica a adoção de uma estratégia de gestão alinhada com as boas práticas existentes no setor, integrando as inovações tecnológicas e os novos paradigmas no que respeita à mobilidade, visando designadamente a monitorização do estado das viaturas, a otimização da sua utilização e a automação dos processos de controlo.

Assim, preconiza-se a centralização de um conjunto de serviços de gestão da frota, que potencie uma maior eficiência e racionalidade, bem como, a diminuição de custos associados ao ciclo de vida dos veículos e uma adequada manutenção e melhoria dos veículos, essencial também para a segurança no transporte.

A centralização da gestão da frota, através de um modelo que permita monitorizar e controlar todo o ciclo de vida dos ativos móveis, incluindo a gestão da utilização (afetação, quilometragem, rotas, taxas de ocupação), a manutenção preventiva e corretiva, e a gestão administrativa e de sinistros, garante a produção de informação útil, estrutura e fiável, facilitadora da tomada de decisão e definição de estratégias nesta matéria.

Por outro lado, para consolidar a utilização sustentável, bem como uma maior eficiência e transparência na utilização dos veículos, revela-se fundamental a criação de uma plataforma que, de forma transversal, permita a recolha e tratamento da informação relativamente à frota automóvel, que potencie uma melhor gestão das deslocações de pessoas e mercadorias e uma adequada manutenção e melhoria dos veículos.

Para o efeito, a SPMS desenvolveu a Plataforma de Gestão Partilhada de Frota do Ministério da Saúde (GPFMS), traduzindo-se num modelo que, através da utilização partilhada dos recursos e dos meios disponíveis, promove a redução do número de veículos em circulação e otimiza de forma sustentável o uso de veículos, evitando desperdícios e reduzindo o seu impacto ambiental negativo, sendo simultaneamente um mecanismo de recolha e tratamento de informação.

A Plataforma GPFMS tem como objetivos, designadamente:

Monitorizar a frota dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e entidades do SNS, através da manutenção de um registo centralizado e permanentemente atualizado;

A recolha de informação relativamente aos veículos (quilómetros, manutenções, consumos de combustível, custos da manutenção da frota, entre outros), de modo a fornecer indicadores para uma melhor gestão, controlo e planeamento;

Manter um registo de ocorrências no âmbito da utilização dos veículos (sinistros, infrações associadas à utilização, ou outros incidentes);

Promover a otimização da utilização da frota e dos recursos afetos à mesma, através da partilha de veículos e/ou de viagens;

Suportar um sistema de partilha de viaturas.

Nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 12837/2016, compete ainda à SPMS proceder à agregação das necessidades de aquisição de veículos do Ministério da Saúde e das instituições do SNS e assegurar a tramitação prévia dos procedimentos de aquisição a concretizar pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), pelo que, são definidos os respetivos mecanismos e procedimentos.

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto

Sem prejuízo das competências atribuídas à ESPAP, I. P. e das normas constantes do regime jurídico do parque de veículos do Estado (PVE), o presente regulamento estabelece:

a) Os mecanismos e procedimentos de agregação das necessidades de aquisição de veículos;

b) Os instrumentos e serviços de gestão centralizada da frota;

c) As regras de utilização e funcionamento da Plataforma de Gestão Partilhada de Frota do Ministério da Saúde, abrangendo o cadastro de veículos, o registo de dados referentes à utilização dos mesmos, bem como, a partilha de deslocações e veículos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde e entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos definidos pelo Despacho n.º 12837/2016, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 25 de outubro.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Entidade agregadora – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., entidade que procede à agregação das necessidades para os efeitos previstos no presente regulamento;

b) Entidade compradora – entidade do Ministério da Saúde ou do SNS que manifesta a sua necessidade aquisitiva nos termos do presente regulamento;

c) Gestor de categoria – Responsável pela gestão administrativa do processo de aquisição de viaturas, nomeado pela SPMS;

d) Gestor de contrato – Responsável único, nomeado pela entidade compradora como interlocutor para gestão do processo de aquisição de viaturas;

e) Plataforma de Gestão Partilhada de Frota do Ministério da Saúde (GPFMS) – a ferramenta web, disponibilizada pela SPMS, transversal ao Ministério da Saúde e SNS, que permite centralizar e gerir a informação referente à frota alocada aos organismos e serviços referidos no artigo 2.º, bem como, gerir a respetiva partilha de veículos e deslocações;

f) Viatura ou veículo – meio de transporte que permita a deslocação de pessoas ou mercadorias;

g) Gestor de frota – interveniente no processo, pertencente ao organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS, a quem compete registar os dados dos veículos e pessoas autorizadas a conduzir afetas ao seu organismo ou serviço, bem como, avaliar a utilização preferencial de um veículo ou deslocação partilhada.

h) Requisitante de deslocação – interveniente no processo, pertencente ao organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS, que apresenta a necessidade de deslocação.

i) Aprovador de deslocação – interveniente no processo, pertencente ao organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS, a quem compete validar o pedido efetuado pelo requisitante da deslocação.

j) Condutor – interveniente no processo, pertencente ao organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS, que detém a função de motorista ou, não tendo esta função, que esteja devidamente habilitado e autorizado pelo respetivo organismo ou serviço para a condução do veículo, que recebe a ordem de serviço requisitado e, após execução é responsável por registar informações referentes à viagem.

CAPÍTULO II

Da aquisição centralizada

Artigo 4.º

Agregação das necessidades e tramitação prévia de procedimentos de aquisição

1 – Compete à SPMS proceder à agregação das necessidades de aquisição de veículos das entidades abrangidas pelo artigo 2.º do presente regulamento e assegurar a tramitação prévia dos procedimentos de aquisição a concretizar pela ESPAP, nos termos definidos no contrato de mandato administrativo a celebrar entre a SPMS e as entidades compradoras.

2 – A agregação das necessidades prevista no número anterior é obrigatória para todas as entidades do SNS e do Ministério da Saúde, independentemente do respetivo estatuto de entidade vinculada ou voluntária ao SGPVE.

3 – Os procedimentos de aquisição de veículos são concretizados pela ESPAP, no âmbito das suas competências.

4 – Podem constituir exceção ao disposto no número anterior, as aquisições efetuadas por entidades voluntárias ao SGPVE desde que devidamente fundamentada a urgência da aquisição.

Artigo 5.º

Procedimentos de agregação

1 – As entidades compradoras deverão enviar à SPMS o plano anual de necessidades de aquisição de veículos para o ano seguinte, até 30 de outubro de cada ano, contendo os elementos referidos na alínea i) do artigo 5.º do regulamento n.º 329/2009, de 23 de julho, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 30 de julho – regulamento de gestão do parque de veículos do Estado (RGPVE), por forma a que a SPMS consiga garantir o cumprimento do prazo previsto na supra citada alínea i).

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades compradoras devem comunicar à SPMS as suas necessidades aquisitivas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RGPVE, sendo os pedidos de aquisição instruídos com todos os elementos e informações constantes da alínea b) do mesmo artigo.

Artigo 6.º

Suspensão de prazos

Nas situações em que a instrução dos processos de submissão dos pedidos de aquisição dependam da obtenção de autorizações, pareceres ou da realização de quaisquer atos por outras entidades, suspendem-se os prazos em curso.

CAPÍTULO III

Da gestão da frota

Artigo 7.º

Serviços de gestão da frota

1 – Compete à SPMS proceder à gestão da frota das entidades abrangidas pelo artigo 2.º do presente regulamento.

2 – A gestão da frota referida no n.º 1 compreende os seguintes serviços:

a) Agregação das necessidades e negociação centralizada da aquisição dos serviços associados à utilização das viaturas, designadamente: manutenção (preventiva e corretiva), seguros, combustíveis, consumíveis e inspeções periódicas;

b) Gestão administrativa e documental das viaturas, designadamente: monitorização e controlo do registo de seguros e gestão das cartas verdes, documentação legal obrigatória, impostos, registo de multas, sinistros e da manutenção;

c) Análise dos dados e elaboração de relatórios com indicadores de gestão e níveis de serviço;

3 – A SPMS disponibilizará ainda serviços complementares que visam a otimização da utilização da frota, cuja adesão é de caráter voluntário, designadamente, elaboração de estudos e projetos de consultoria, disponibilização de tecnologias e sistemas de informação e formação especializada.

Artigo 8.º

Informação e comunicações

1 – Para o efeito previsto no presente Regulamento, as entidades abrangidas pelo artigo 2.º devem comunicar à SPMS os dados constantes no n.º 2 do artigo anterior, nos termos que vierem a ser definidos pela SPMS para cada categoria de serviço.

2 – As comunicações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são efetuadas através da plataforma GPFMS, numa periodicidade não superior a três meses.

CAPÍTULO IV

Da partilha da frota e gestão da plataforma

Artigo 9.º

Plataforma GPFMS

A gestão partilhada da frota automóvel assenta na plataforma GPFMS onde consta a informação sobre os veículos automóveis dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e entidades do SNS.

Artigo 10.º

Acesso à Plataforma GPFMS

1 – A Plataforma GPFMS encontra-se disponível via Internet em www.gpfms.min-saude.pt.

2 – Cada um dos organismos ou serviços utilizadores da plataforma GPFMS terá acesso à mesma, através da utilização de um código de utilizador e uma senha de acesso.

3 – Para o efeito referido no número anterior, cada organismo ou serviço utilizador deverá comunicar à SPMS qual a pessoa nomeada como gestor de frota e solicitar a atribuição de um perfil de acesso à plataforma.

4 – Após aprovação e atribuição do perfil referido no número anterior, cabe ao gestor de frota de cada um dos organismos ou serviços utilizadores, atribuir os respetivos perfis e credenciais de acesso aos requisitantes de deslocação, aos aprovadores de deslocação e aos condutores, bem como, proceder à sua alteração ou cancelamento.

5 – Após a atribuição das credenciais ao respetivo gestor de frota, cabe ao mesmo garantir a adequada utilização e controlo dos acessos à plataforma GPFMS pelo seu organismo ou serviço, não podendo a SPMS ser responsabilizada por qualquer acesso ou utilização indevidas.

6 – A alteração do gestor de frota, por parte do organismo ou serviço utilizador, deve ser comunicada à SPMS para efeito da nova aprovação e atribuição de perfil, referidos do n.º 4 do presente artigo.

7 – Os pedidos de informações sobre o acesso e a utilização da plataforma GPFMS devem ser dirigidos à SPMS, através do endereço eletrónico frota@spms.min-saude.pt.

Artigo 11.º

Deveres da SPMS

Compete à SPMS, na qualidade de entidade gestora da plataforma GPFMS:

a) Disponibilizar a plataforma GPFMS na internet;

b) Garantir o funcionamento da plataforma GPFMS, incluindo a gestão e monitorização da sua utilização;

c) Gerir e supervisionar a comunicação relacionada com a plataforma GPFMS;

d) Configurar dos utilizadores com o perfil «gestor de frota»;

e) Proceder à formação e garantir o suporte aos utilizadores com o perfil referido na alínea anterior.

Artigo 12.º

Deveres dos organismos e serviços utilizadores da plataforma GPFMS

1 – Os organismos e serviços utilizadores deverão registar na plataforma GPFMS informação completa e verdadeira, bem como, assegurar a atualização dos respetivos dados inseridos no sistema.

2 – É da responsabilidade dos organismos e serviços utilizadores da plataforma GPFMS, designadamente:

a) Proceder à nomeação dos utilizadores com os perfis «gestor de frota», «requisitante de deslocação» e «aprovador de deslocação», com responsabilidade no controlo e gestão dos processos internos de requisição e aprovação das deslocações;

b) Garantir a atribuição das credenciais de acesso à plataforma GPFMS aos respetivos utilizadores com perfil «requisitante de deslocação», «aprovador de deslocação» e «condutor»;

c) Cadastrar e manter atualizado o cadastro dos veículos que lhes são afetos;

d) Registar as ocorrências inerentes à utilização dos respetivos veículos, designadamente, incidentes, manutenção, consumos de combustíveis e seguros;

e) Proceder ao registo das deslocações, partilháveis ou não;

f) Garantir que os veículos registados na plataforma GPFMS cumprem todas as normas legais e regulamentares em vigor e que se encontram aptas a serem utilizadas;

g) Garantir que os condutores registados na plataforma GPFMS estão devidamente habilitados e autorizados a conduzir os respetivos veículos;

h) Cumprir e garantir o cumprimento pelos seus colaboradores das normas e procedimentos previstos no presente regulamento.

Artigo 13.º

Deveres do gestor de frota

Compete ao gestor de frota de cada organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS dar cumprimento às obrigações resultantes do presente regulamento e restante legislação em vigor, nomeadamente:

a) Proceder ao cadastro e permanente atualização dos dados dos veículos afetos ao seu organismo ou serviço, com a caracterização dos respetivos custos associados;

b) Registar no sistema e atribuir os respetivos perfis aos utilizadores do seu organismo ou serviço;

c) Receber a requisição de deslocações e alocar os recursos de acordo com as especificidades requisitadas (data, hora e local), avaliando a utilização preferencial de um veículo partilhado, promovendo a otimização da frota;

d) A gestão e alocação das requisições de deslocação aos veículos e respetivos motoristas;

e) A otimização dos recursos, por via de partilha de veículos;

f) Atribuir e gerir os acessos dos demais utilizadores do seu organismo ou serviço.

Artigo 14.º

Deveres do requisitante e do aprovador da deslocação

1 – Compete ao requisitante da deslocação de cada organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS:

a) Requerer as deslocações necessárias com a máxima antecedência possível;

b) Manter atualizados os pedidos efetuados, registando atempadamente quaisquer alterações ao pedido apresentado;

c) A utilização zelosa dos recursos que lhe são disponibilizados;

d) Informar o gestor de frota sobre eventuais ocorrências nas respetivas deslocações.

2 – Compete ao aprovador da deslocação receber o pedido apresentado pelo requisitante na plataforma GPFMS e proceder à sua aprovação ou recusa no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 15.º

Deveres do condutor

1 – Os condutores de cada organismo ou serviço utilizador da plataforma GPFMS são responsáveis pelos veículos que conduzem perante a entidade da qual dependem.

2 – Para efeitos de utilização da plataforma, compete-lhes ainda:

a) Informar os intervenientes sobre eventuzis alterações ao plano indicado pelo gestor de frota;

b) Comunicar ao gestor de frota quaisquer ocorrências com as viaturas e/ou durante as deslocações;

c) Após a deslocação, registar as informações referentes à viagem e à viatura utilizada;

d) Informar os gestores de frota sobre eventuais impossibilidades de condução, de caráter temporário ou permanente.

3 – O desempenho de funções pelos condutores no âmbito da presente plataforma não tem qualquer influência na relação jurídica entre estes e a entidade que os contratou, que fica para todos os efeitos responsável pelo cumprimento dos direitos e deveres resultantes da relação laboral estabelecida entre ambos.

Artigo 16.º

Registo das viaturas na plataforma GPFMS

Para além dos dados referidos no artigo 12.º do presente regulamento, as viaturas de cada organismo ou serviço utilizador devem ser registadas na plataforma GPFMS, tendo em conta, nomeadamente, as seguintes especificidades:

a) Tipologia de transporte;

b) Lotação;

c) Situações de inoperacionalidade das viaturas, decorrentes de reparações, sinistros ou outras condicionantes.

Artigo 17.º

Registos inerentes às deslocações e utilização e manutenção das viaturas

1 – Devem ser registadas na plataforma GPFMS todas as deslocações efetuadas em viaturas dos organismos e serviços referidos no artigo 2.º do presente regulamento, partilháveis ou não, independentemente da sua finalidade ou frequência, desde que em distâncias superiores a cinco quilómetros.

2 – Estão sujeitas a registo, designadamente, as seguintes informações referentes às deslocações:

a) Origem e destino da deslocação;

b) Data e hora de partida e de chegada, quer na ida, quer no regresso;

c) Número de quilómetros percorridos;

d) Número de pessoas;

e) Quaisquer incidentes ocorridos durante a deslocação, quer haja ou não lugar a participação junto da respetiva seguradora;

f) As ocorrências que envolvam a intervenção de autoridades policiais ou outras competentes;

g) A indicação de a deslocação ter sido ou não partilhada.

3 – Devem também ser registadas na plataforma GPFMS as despesas com os produtos e/ou serviços inerentes ou complementares à sua utilização, de acordo com a respetiva categoria e com a identificação do fornecedor.

Artigo 18.º

Partilha de deslocações

1 – O procedimento inicia-se pelo requisitante de deslocação com o preenchimento na plataforma GPFMS do pedido de deslocação, com a máxima antecedência possível.

2 – O requisitante de deslocação, o aprovador e/ou o gestor de frota indicam se a deslocação pretendida é ou não partilhável.

3 – As deslocações partilháveis ficam visíveis para os demais gestores de frota.

4 – Quando a deslocação requerida é partilhável, o gestor de frota deve procurar outras deslocações partilháveis já agendadas por forma a otimizar os recursos disponíveis.

5 – A partilha de viatura é efetiva apenas após solicitação na plataforma GPFMS pelo gestor de frota do organismo ou serviço requisitante e subsequente confirmação pelo gestor de frota do organismo ou serviço requisitado.

6 – O agendamento das deslocações e a confirmação da partilha devem ser efetuados com a necessária e razoável antecedência.

Artigo 19.º

Geolocalização e outras tecnologias da mobilidade

Por forma a permitir um superior nível de eficiência e alocação dos recursos disponíveis em tempo real, deve a plataforma GPFMS, garantir a adequada compatibilização com os sistemas de geolocalização (GPS) ou outras tecnologias de mobilidade implementadas pelas entidades proprietárias das viaturas.

Artigo 20.º

Anomalias

1 – O registo incompleto ou incorreto do cadastro das viaturas, das deslocações e/ou dos demais dados de cada Entidade é da exclusiva responsabilidade das respetivas Entidades, não podendo a SPMS ser responsabilizada pela veracidade, qualidade e/ou atualidade dessa informação.

2 – Os organismos e serviços utilizadores da plataforma GPFMS devem reportar à SPMS as anomalias que eventualmente venham a detetar.

3 – Não é imputável à SPMS a suspensão ou interrupção da plataforma provocada por anomalias em serviços, equipamentos e/ou linhas de comunicações sob gestão de terceiros, competindo-lhe, no entanto, tomar todas as medidas necessárias ao restabelecimento do serviço com a maior brevidade possível.

CAPÍTULO V

Envio periódico de informação à ESPAP

Artigo 21.º

Envio de informação à ESPAP

As entidades podem delegar na SPMS o envio para a ESPAP da informação legalmente obrigatória, no âmbito do Regime Jurídico do Parque de Veículos do Estado.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Custos e despesas

1 – Os custos e despesas associados às deslocações e às viaturas são encargos dos organismos e serviços responsáveis pela respetiva viatura.

2 – Podem ser aplicados custos aos serviços previstos nos Capítulo II e III do presente Regulamento, em modelo e montante a definir, após aprovação prévia do membro do governo responsável.

3 – A utilização da plataforma GPFMS e a partilha de deslocações previstas no Capítulo IV é gratuita para os organismos e serviços referidos no artigo 2.º

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.»

Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

«Aviso n.º 7138/2017

Faz-se público que o conselho de gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, em reunião de 27 de Abril de 2016, aprovou alterações aos artigos 5.º, 7.º, 12.º e 20.º do regulamento de gestão do referido fundo, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto e republica-se o Regulamento de Gestão.

30 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Gestão, Manuel Pedro da Cruz Baganha.

Alterações ao Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Artigo 5.º

Princípios de gestão dos investimentos

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – Em ordem a salvaguardar a segurança dos investimentos do FCT, o «rating» dos instrumentos representativos de dívida que integram o seu património deve respeitar a classificação «investment grade» ou, em alternativa, esses instrumentos devem ser garantidos por um Estado Membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 – As entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCT em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, incluindo os depósitos bancários, devem ser instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.

7 – A referência do ponto anterior a uma instituição que respeite as regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita as regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;

c) Tem no mínimo uma notação de risco não inferior a “BBB-/Baa3”.

8 – Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações financeiras realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios nem 5 % do ativo da carteira do FCT, sem prejuízo do disposto no número seguinte

9 – O limite de 5 % do ativo do ativo da carteira do FCT, previsto no número anterior, é elevado para 25 % no caso dos depósitos à ordem e a prazo detidos pelo FCT em instituições bancárias.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8 consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

11 – Anterior n.º 9.

Artigo 7.º

Representação do património do FCT

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) Máximo de 20 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB-/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;

c) …

d) …

e) …

Artigo 12.º

Despesa por incumprimento da entrega

1 – …

a) …

b) …

2 – As deduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são receita própria, respetivamente, do FCT e da entidade gestora, não sendo considerados rendimentos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto.

Artigo 20.º

Encargos a suportar

1 – …

a) …

b) As despesas da administração e da gestão asseguradas pela entidade gestora;

c) …

d) …

e) …

f) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

Republicação do Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Artigo 1.º

Denominação do fundo, origem e finalidade

1 – O Fundo de Compensação do Trabalho, doravante abreviadamente identificado por FCT, criado pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, inicia a sua atividade na data de entrada em vigor do presente regulamento de gestão.

2 – O FCT tem sede em Lisboa, na Praça de Londres, n.º 2, 14.º andar.

3 – O FCT integra montantes entregues pelas entidades empregadoras, determinados nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, bem como as receitas deduzidas das despesas previstas, respetivamente, nos artigos 28.º e 29.º da mesma Lei.

4 – O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva.

5 – O fundo tem personalidade jurídica e capacidade judiciária.

Artigo 2.º

Entidade gestora

1 – A entidade gestora do FCT é, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, abreviadamente IGFCSS, IP, com sede no Porto, na Avenida Fernão de Magalhães n.º 1862,

3.º andar direito.

2 – Para além das atribuições gerais previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, compete ainda à entidade gestora:

a) Acompanhar permanentemente a evolução dos mercados em que esteja investido o património do FCT;

b) Submeter à aprovação do Conselho de Gestão do FCT o modelo de investimento do Fundo;

c) Decidir e executar os investimentos que concretizem o modelo enunciado na alínea anterior, selecionando os produtos financeiros.

d) Selecionar as instituições financeiras que permitam acesso aos mercados para investimento do património do FCT;

e) Negociar com as instituições financeiras, em nome do FCT, a compra e a venda dos instrumentos financeiros selecionados;

f) Celebrar com instituições financeiras contratos para a realização de operações financeiras em que o FCT seja contraparte;

g) Selecionar e contratar instituições financeiras para a prestação de serviços de guarda e liquidação de valores mobiliários;

h) Emitir ordens de movimentação de fundos e outorgar todos os contratos atinentes à liquidação das operações de compra e venda negociadas em nome do FCT;

i) Representar o FCT junto de terceiros tendo em vista o exercício de todos os direitos de conteúdo económico associados ao seu património;

j) Representar o FCT junto das autoridades fiscais nacionais e internacionais;

k) Reportar, quando a isso for obrigado, às entidades competentes todo o tipo de informação relacionada com a atividade de investimento do FCT;

l) Emitir ordens e autorizações de pagamento em nome do FCT para liquidação de despesas relacionadas com a atividade de investimento ou, em geral, com as competências atribuídas à entidade gestora;

m) Emitir ordem de pagamento dos montantes de despesas de funcionamento a que se refere o artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

n) Emitir ordem de pagamento dos montantes correspondentes ao resgate de unidades de participação solicitado pelas entidades empregadoras;

3 – O FCT não responde pelas responsabilidades da entidade gestora.

Artigo 3.º

Condições de adesão

1 – A adesão ao FCT é da iniciativa da entidade empregadora e é obrigatória relativamente à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço, objeto de contratação após a entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, salvo opção por adesão a Mecanismo Equivalente definido nos termos do capítulo IV do mesmo diploma.

2 – No ato da adesão é criada uma conta global da entidade empregadora, a qual consolida contas respeitantes aos trabalhadores abrangidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, sendo registado nestas um número de unidades de participação obtido nos termos do n.º 4 do artigo 10.º deste regulamento.

3 – O número de unidades de participação registadas na conta global da entidade empregadora corresponde à soma das unidades de participação registadas na conta respeitante aos trabalhadores por aquela contratados.

Artigo 4.º

Representação do FCT

O Conselho de Gestão pode ainda mandatar a entidade gestora para outorgar outros contratos, incluindo em língua estrangeira e sujeitos a direito estrangeiro, estritamente necessários para a concretização do modelo de investimento aprovado pelo Conselho de Gestão.

Artigo 5.º

Princípios de gestão dos investimentos

1 – A composição do património do FCT deve atender aos princípios da dispersão de riscos, bem como à segurança, ao rendimento e à liquidez das aplicações efetuadas.

2 – A gestão dos investimentos do FCT visa, em primeiro lugar, a preservação do valor nominal dos montantes entregues pelo empregador

3 – Uma vez acautelado o princípio enunciado no número anterior, os investimentos do FCT buscam a maximização da relação entre rentabilidade e risco.

4 – O respeito do princípio da dispersão de riscos traduz-se na utilização da técnica da diversificação dos investimentos, dentro das possibilidades de representação do património do FCT descritas no artigo anterior.

5 – Em ordem a salvaguardar a segurança dos investimentos do FCT, o «rating» dos instrumentos representativos de dívida que integram o seu património deve respeitar a classificação «investment grade» ou, em alternativa, esses instrumentos devem ser garantidos por um Estado Membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 – As entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCT em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, incluindo os depósitos bancários, devem ser instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.

7 – A referência do ponto anterior a uma instituição que respeite as regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita as regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;

c) Tem no mínimo uma notação de risco.

8 – Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações financeiras realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios nem 5 % do ativo da carteira do FCT, sem prejuízo do disposto no número seguinte

9 – O limite de 5 % do ativo do ativo da carteira do FCT, previsto no número anterior, é elevado para 25 % no caso dos depósitos à ordem e a prazo detidos pelo FCT em instituições bancárias.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8 consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

11 – Não podem fazer parte do ativo do FCT quaisquer instrumentos representativos de dívidas ou de cauções de terceiros relativamente à segurança social ou ao Estado Português.

Artigo 6.º

Política de investimentos

1 – Os investimentos do FCT devem conjugar a preocupação de proteção nominal das entregas recebidas com a ambição de compensar, ainda que parcialmente, o desfasamento adveniente da circunstância de as compensações do trabalho resultarem do valor mais recente da remuneração base e diuturnidades mas as entregas refletirem o valor das remunerações passadas.

2 – Para garantir o controlo da política de investimentos, a entidade gestora fornece ao Conselho de Gestão do FCT, com periodicidade mensal, um relatório contendo a composição da carteira de ativos, indicadores de rentabilidade e de risco.

Artigo 7.º

Representação do património do FCT

1 – O património do FCT pode ser investido em depósitos bancários, valore mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza monetária.

2 – Da composição da carteira só podem fazer parte ativos com origem em Estados membros da União Europeia ou da OCDE, denominados em qualquer moeda com curso legal nesses países.

3 – A composição da carteira deve observar os seguintes limites:

a) Mínimo de 30 % em liquidez, designadamente, depósitos bancários, certificados de depósito, bilhetes do tesouro ou papel comercial de maturidade não superior a 92 dias ou, ainda, unidades de participação em fundos de tesouraria;

b) Máximo de 20 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB -/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;

c) Máximo de 15 % em ações, ações preferenciais, warrants avaliados pelo seu valor nocional, títulos de participação, unidades de participação em organismos de investimento coletivo, obrigações convertíveis em ações ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados membros da União Europeia ou da OCDE;

d) Máximo de 10 % em unidades de participação de fundos de investimento mistos;

e) Máximo de 10 % em ativos não denominados em euros.

Artigo 8.º

Utilização de instrumentos financeiros derivados

1 – O FCT pode utilizar instrumentos financeiros derivados tendo em vista:

a) a proteção do valor nominal das entregas recebidas;

b) a cobertura do risco financeiro do fundo e;

c) a reprodução, não alavancada, da rentabilidade de ativos que possam integrar o seu património.

2 – Entende-se por risco financeiro, designadamente, o seguinte:

a) Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira, sejam eles ações, obrigações ou outros ativos;

b) Risco de variação das taxas de juro, que se traduz em risco de reinvestimento dos fundos em cada momento aplicados;

c) Risco de crédito, que decorre do risco de incumprimento por parte das empresas emitentes das respetivas obrigações ou do risco de descida das cotações pelo efeito de degradação da qualidade de crédito;

d) Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros.

3 – Para atingir os fins descritos no anterior n.º 1, o FCT pode utilizar apenas contratos de futuros ou contratos de opção, desde que negociados em bolsa ou outro mercado regulamentado.

Artigo 9.º

Forma de representação e valor inicial da unidade de participação

1 – O FCT é constituído por unidades de participação, inteiras ou fracionadas, tendo o valor inicial de cada unidade de participação sido fixado em (euro) 1, na data da constituição do fundo.

2 – As unidades de participação do FCT não são representadas por títulos, havendo apenas lugar a um registo informático nas contas dos trabalhadores e das entidades empregadoras que é mantido pelo Instituto de Informática, IP.

Artigo 10.º

Forma de cálculo do valor da unidade de participação

1 – O valor de cada unidade de participação é apurado dividindo o valor líquido global do fundo, pelo número de unidades de participação em circulação e é truncado à quinta casa decimal.

2 – O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as normas de valorimetria aplicáveis, em cada momento, aos organismos de investimento coletivo domiciliados em Portugal, líquido do valor dos encargos efetivos ou pendentes de liquidação.

3 – O FCT é gerido em regime de capitalização, sendo os seus rendimentos, líquidos dos encargos relacionados com a gestão, administração e representação do fundo, taxas e impostos, destinados ao reinvestimento no mesmo fundo.

4 – O número de unidades de participação correspondente a cada entrega é calculado dividindo o valor da entrega correspondente a cada trabalhador pelo valor de cada unidade de participação, no dia anterior ao dia de crédito da entrega na conta do fundo, apurado nos termos do n.º 1.

Artigo 11.º

Entregas para o Fundo

1 – As entregas a efetuar pelas entidades empregadoras ao FCT correspondem a 0,925 % da retribuição base e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.

2 – As entregas são pagas mensalmente, 12 vezes por ano, e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.

3 – As entregas ao FCT encontram-se a pagamento entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês e respeitam ao mês anterior.

4 – A entidade empregadora pode, ainda, proceder ao pagamento até ao dia 8 do mês seguinte sujeitando-se, porém, ao pagamento de juros, tendo como referênca a taxa de juro comercial, a contar do dia 21 e até ao dia do pagamento efetivo.

5 – A entidade empregadora valida o valor a entregar, no site eletrónico www.fundoscompensacao.pt, o que determina a emissão de um documento de pagamento cujo valor engloba a parcela correspondente ao FCT e a parcela correspondente ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho ou apenas esta caso a entidade empregadora opte por aderir a Mecanismo Equivalente.

6 – A liquidação do valor constante do documento de pagamento só é admitida pelo seu valor integral.

7 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social coleta as contribuições e procede à respetiva transferência para conta bancária titulada pelo FCT todas as quintas-feiras, ou dia útil imediatamente anterior, informando a entidade gestora dos montantes transferidos.

Artigo 12.º

Despesa por incumprimento da entrega

1 – Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, são deduzidos da conta da entidade empregadora:

a) O valor de 50 cêntimos, se não for cumprida a obrigação de pagamento até ao dia 8 do mês seguinte;

b) O valor de 15 euros, quando houver lugar à emissão de certidão de dívida.

2 – As deduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são receita própria, respetivamente, do FCT e da entidade gestora, não sendo considerados rendimentos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto.

Artigo 13.º

Juros de mora

1 – A taxa de juro de mora a aplicar no âmbito das dívidas ao FCT usa como referência a taxa de juro em vigor no momento em que a dívida se vence, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 102.º do Código Comercial.

2 – À data de entrada em vigor do presente regime aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto.

3 – Os juros de mora serão creditados na conta global da entidade empregadora distribuídos pelas contas respeitantes a cada trabalhador.

Artigo 14.º

Regularização voluntária da dívida

1 – Para a regularização voluntária da dívida ao FCT o número máximo de prestações mensais é de seis.

2 – O montante mínimo para aprovação do pedido de pagamento em prestações é de cem euros.

3 – A decisão relativa ao requerimento para acordo prestacional deverá ser comunicada ao empregador no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva das dívidas

1 – A falta de regularização voluntária da dívida, após 3 meses, determina a sua cobrança coerciva.

2 – As dívidas ao FCT prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil, contados a partir da data de vencimento do cumprimento da obrigação.

3 – Os processos de execução correm termos nas secções de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P

Artigo 16.º

Resgate de unidades de participação

1 – O resgate das unidades de participação no FCT ocorre, designadamente, para os efeitos previstos no artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

2 – A transferência prevista no artigo 34.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, realiza-se para a conta bancária do empregador constante do sistema de informação de apoio ao FCT.

3 – O resgate de unidades de participação ocorre todas as quintas-feiras ou dia útil imediatamente seguinte;

4 – Os montantes resgatados para os efeitos do n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, ocorrem no prazo previsto nesse mesmo número.

Artigo 17.º

Transmissão de posição contratual

1 – Havendo transmissão de posição contratual a terceiros por entidade empregadora aderente ao FCT, a totalidade do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador é transferida para o novo empregador.

2 – A transferência do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador é realizada em www.fundoscompensacao.pt, e opera-se automaticamente no dia da confirmação da transmissão pela entidade empregadora transmissária.

3 – Se o transmissário possuir conta global criada no FCT dar-se-á apenas a transferência da conta de registo individualizado do trabalhador mediante confirmação daquele em www.fundoscompensacao.pt.

4 – Se o transmissário não possuir conta global criada no âmbito do FCT, poderá optar pela respetiva adesão o que determinará a criação de conta global para a qual será transferida a conta de registo individualizado do trabalhador abrangido pela transmissão conforme descrito no parágrafo anterior.

Artigo 18.º

Frequência no cálculo do valor da unidade de participação

O IGFCSS, I. P., procede ao cálculo do valor das unidades de participação todas as sextas-feiras ou dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Serviços de custódia e apoio a operações de investimento

A entidade gestora contrata, em nome do FCT, um serviço que permita assegurar a guarda de valores que integram o património do fundo e o exercício dos direitos de conteúdo económico a estes associados, bem como a realização das operações de investimento previstas neste regulamento em ordem à realização da política de investimentos.

Artigo 20.º

Encargos a suportar

1 – Constituem encargos a suportar pelo FCT:

a) Os valores dos reembolsos pagos;

b) As despesas da administração e da gestão asseguradas pela entidade gestora;

c) Os valores pagos ao FGCT;

d) Os custos dos serviços de custódia e apoio a operações de investimento;

e) Os encargos associados à compra, à venda, à liquidação de operações, à recolha de rendimentos e a demais atos relacionados com a gestão dos ativos do fundo;

f) Os honorários do Fiscal Único e as despesas relacionadas com o processo de auditoria e certificação legal de contas;

2 – Os encargos previstos nas alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior são suportados diretamente pelo FCT.

3 – Tendo em vista a mitigação da transferência de valor entre diferentes datas de subscrição e de resgate de unidades de participação, a entidade gestora procederá à imputação, em base diária, de uma provisão para despesas de administração e de gestão correspondente a 25 % da taxa EONIA, bem como de uma provisão para despesas com serviços de custódia resultante do preço contratado.

4 – Verificado o circunstancialismo previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o FCT regista, extra patrimonialmente, uma responsabilidade perante a entidade gestora pelos montantes que lhe forem imputados nos termos do número anterior, mas que não possam ser liquidados no mesmo exercício económico.

5 – Para os efeitos previstos na alínea b) do número um, serão imputados anualmente ao FCT, após o encerramento de contas da entidade gestora, parte dos custos de funcionamento do IGFCSS, IP correspondente à proporção do peso deste fundo no montante total de fundos sob sua gestão, ambos apurados por referência a 31 de dezembro do ano anterior.

6 – A liquidação das quantias imputadas ao FCT nos termos do número anterior é efetuada até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam.

Artigo 21.º

Recuperação de encargos

No terceiro ano de vigência do FCT serão apurados os custos não cobertos até então, procedendo-se ao respetivo acerto de contas

Artigo 22.º

Relatórios e contas anuais

1 – O ciclo económico da atividade do FCT coincide com o ano civil, devendo o encerramento e a certificação de contas estar concluídos até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.

2 – O registo das operações e do património do FCT é feito em conformidade com plano de contas próprio aprovado pelo Conselho de Gestão, tendo por referência as normas contabilísticas aplicáveis, em cada momento, aos organismos de investimento coletivo domiciliados em Portugal.

3 – O relatório de atividades e as contas anuais relativas ao FCT são objeto de parecer do fiscal único.

4 – Os documentos referidos no número anterior são submetidos à aprovação do Conselho de Gestão do FCT.

5 – Após a aprovação prevista no número anterior o relatório de atividades e as contas relativas ao fundo são divulgados na página da internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt.

Artigo 23.º

Divulgação de informação

1 – A entidade gestora disponibiliza anualmente à entidade empregadora aderente informação sobre:

a) Evolução e saldo atual da sua conta global e das contas dos trabalhadores a ela agregados;

b) Valor da unidade de participação;

c) Taxa de rentabilidade anual do fundo;

d) Forma e local onde se encontra disponível o relatório e contas anuais referentes ao fundo, bem como a composição do respetivo património;

e) Outras declarações obrigatórias nos termos da lei.

2 – A entidade gestora publica o valor da unidade de participação do fundo na Internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt, e divulga-o no prazo de 3 dias após o dia de cálculo do valor da unidade de participação, ou dia útil seguinte, através dos meios de comunicação ao dispor da entidade gestora.

3 – A entidade gestora pública, com a periodicidade mensal, na Internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt, a composição discriminada dos valores que integram o fundo, o número de unidades de participação em circulação e o respetivo valor unitário.

Artigo 24.º

Revisão do Regulamento de Gestão

O presente regulamento deverá ser revisto no prazo máximo de dois anos após a sua publicação no Diário da República

Artigo 25.º

Normas transitórias

1 – Durante o período de vigência da assistência financeira da União Europeia ao Estado Português, fica suspensa a aplicação ao sistema bancário português da regra prevista no n.º 6 do artigo 5.º

2 – Até que o FCT atinja um valor superior a dez milhões de euros, não se aplica a regra prevista no n.º 7 do artigo 5.º

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento de gestão entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.»

Relatório do Sistema de Gestão de Reclamações: Síntese descritiva de 2016 – ERS

2017/06/19

O Sistema de Gestão de Reclamações (SGREC) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é a aplicação informática que tem por finalidade recolher e registar as reclamações, sugestões e elogios dirigidos aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à regulação da ERS, permitindo simultaneamente a monitorização do seguimento que lhes é dispensado pelos visados.

Na sequência da publicação dos estatutos da ERS, em agosto de 2014, e do Regulamento n.º 65/2015, de 11 de fevereiro, os responsáveis por estes estabelecimentos têm acesso direto ao SGREC, desde 2015, e estão obrigados a inserir ali as reclamações, sugestões e elogios de que são objeto, através do preenchimento de um formulário especificamente criado para o efeito.

O conteúdo da presente síntese descritiva, relativa aos processos trazidos ao conhecimento da ERS no ano de 2016, suporta-se maioritariamente na informação inserida pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no SGREC, no que respeita a reclamações, e no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER), no qual os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à jurisdição regulatória da ERS são obrigados a inscrever-se e a manter a informação atualizada.

Consultar Relatório

Regime para novas centrais de biomassa florestal | Regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal | Regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal | Regime de criação das zonas de intervenção florestal

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Assembleia da República Recomenda ao Governo a manutenção do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul na esfera pública com um novo modelo de gestão, que garanta a sua autonomia e os meios necessários ao seu pleno funcionamento

«Resolução da Assembleia da República n.º 109/2017

Recomenda ao Governo a manutenção do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul na esfera pública com um novo modelo de gestão, que garanta a sua autonomia e os meios necessários ao seu pleno funcionamento.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Mantenha na esfera pública a gestão do Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul (CMR Sul), em São Brás de Alportel, através de um novo modelo, a definir por decreto-lei, que estabeleça também as respetivas condições de funcionamento, a implementar o mais breve possível.

2 – Garanta a autonomia clínica, financeira e operacional do CMR Sul, designadamente mediante a sua constituição como Centro de Responsabilidade Integrada, enquanto modelo mais ágil e adequado à gestão empresarial de uma unidade de saúde altamente especializada e diferenciada, com a missão de atender os distritos de Faro e Beja.

3 – Dote o CMR Sul dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao seu pleno funcionamento, por forma a reverter o encerramento de uma das suas alas, com a correspondente reabertura da totalidade das 54 camas, garantindo a prestação de cuidados de saúde de qualidade.

Aprovada em 5 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Regulamento da Gestão da Carreira do Pessoal não Docente e não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho

«Despacho n.º 5047/2017

Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que institui a fundação pública com regime de direito privado Universidade do Minho, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES).

Considerando que as fundações se regem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º do RJIES.

Considerando o disposto no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de setembro de 2016.

Nestes termos, em conformidade com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ouvido o Conselho de Gestão, o Projeto de Regulamento da Gestão da Carreira do Pessoal Não Docente e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, e à difusão na página institucional da Universidade do Minho na internet.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões, para o Gabinete do Administrador, utilizando o endereço eletrónico sec-adm@reitoria.uminho.pt, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.

16 de maio de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Projeto de Regulamento da Gestão da Carreira do Pessoal não Docente e não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho

Nota Explicativa

Como resulta do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, a Universidade do Minho é atualmente uma instituição de ensino superior de natureza fundacional – fundação pública com regime de direito privado, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – pelo que, nos parâmetros legais e estatutários pertinentes, rege-se pelo direito privado, designadamente no que respeita à gestão de pessoal.

Considerando o disposto no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de setembro de 2016, e a consequente necessidade de se proceder à elaboração e aprovação do Regulamento da Gestão da Carreira do Pessoal Não Docente e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho.

Neste contexto, estabelecem-se neste Projeto de Regulamento os princípios e regras da gestão da carreira do pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho na Universidade do Minho, bem como a atribuição de prémios de desempenho.

Assim, em conformidade com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o projeto de Regulamento da Gestão da Carreira do Pessoal Não Docente e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, e à difusão na página institucional da Universidade do Minho, na internet.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e Objeto

1 – O presente Regulamento é aplicável ao pessoal não docente e não investigador (adiante designado trabalhadores em regime privado ou trabalhadores) em regime de contrato de trabalho da Universidade do Minho integrados nas carreiras e categorias definidas no Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho.

2 – O presente regulamento estabelece os princípios e regras da gestão da carreira do pessoal não docente e não investigador em regime de direito privado.

Artigo 2.º

Definição

1 – As mudanças de categoria e as alterações da posição retributiva fazem-se por promoção e progressão respetivamente.

2 – A promoção é a mudança para a categoria imediatamente seguinte àquela que o trabalhador se encontre da respetiva carreira e opera-se para o nível retributivo imediatamente superior da nova categoria.

3 – A progressão é a mudança para a posição retributiva imediatamente seguinte àquela que o trabalhador se encontre dentro da mesma carreira e categoria.

Artigo 3.º

Promoção

1 – A promoção para a categoria superior exige, como condição prévia, a previsão da necessidade do seu preenchimento no mapa de pessoal relativo ao ano em causa.

2 – A promoção opera-se desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Habilitações literárias e profissionais para o posto de trabalho a ocupar;

b) Aprovação em processo de recrutamento, nos termos do regulamento de carreiras, recrutamento e contratação em regime de contrato de trabalho do pessoal não docente e não investigador da Universidade do Minho.

Artigo 4.º

Progressão

1 – A progressão pode operar-se por três formas: obrigatória, por opção gestionária e por opção gestionária excecional.

2 – A progressão obrigatória ocorre independentemente da fixação de valores específicos no orçamento anual, para quem satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seis anos de permanência mínima no mesmo nível retributivo;

b) Valor médio da avaliação do desempenho de, pelo menos, 3,0 valores nos seis anos anteriores;

c) Ausência de uma avaliação do desempenho negativa nos últimos quatro anos.

3 – A progressão por opção gestionária pode ocorrer, anualmente, para quem satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Proposta apresentada pelo superior hierárquico;

b) Três anos de permanência mínima no mesmo nível retributivo;

c) Valor médio da avaliação do desempenho de, pelo menos, 4,0 valores em dois dos quatro anos anteriores;

d) Ausência de uma avaliação do desempenho inferior a 3,5 valores nos últimos quatro anos;

e) Satisfação dos limites quantitativos e ou financeiros fixados pelo órgão estatutariamente competente, até 15 de janeiro de cada ano, para alterações da posição retributiva por opção gestionária no ano em que faz efeito a referida alteração.

4 – Para satisfação dos limites referidos na alínea e) do número anterior, os candidatos à transição para o nível retributivo seguinte serão seriados por ordem decrescente das médias das classificações quantitativas obtidas nos últimos quatro anos de avaliação.

5 – Para efeitos do previsto no número anterior considera-se que, em caso de empate, os candidatos à transição são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria e carreira.

6 – A progressão por opção gestionária excecional pode ocorrer para o segundo nível retributivo superior àquele em que o trabalhador se encontra, em situações excecionais, desde que o trabalhador se inclua no universo definido para a alteração retributiva nos termos determinados no n.º 3, por despacho do Reitor, mediante proposta fundamentada do responsável do Serviço.

Artigo 5.º

Produção de efeitos da progressão

As alterações da posição retributiva resultantes da progressão reportam-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.

Artigo 6.º

Prémios de desempenho

1 – O Reitor fixa, fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, o universo das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, tendo em conta as verbas orçamentais destinadas a suportar este tipo de encargos.

2 – A atribuição dos prémios de desempenho é feita por ordem decrescente da classificação quantitativa máxima ou imediatamente inferior a ela.

3 – Não podem ser atribuídos prémios de desempenho ao mesmo trabalhador em dois anos consecutivos.

Artigo 7.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos de omissão e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Bolsa Formação em Gestão de Ciência e Tecnologia Projeto “Incentivo Seroprevalência” – INSA

imagem do post do Bolsa Formação em Gestão de Ciência e Tecnologia Projeto “Incentivo Seroprevalência”

01-06-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, Departamento de Doenças Infeciosas, abre concurso para a atribuição de uma Bolsa para Formação em Gestão de Ciência e Tecnologia – 1 vaga– para candidatos (M/F), no âmbito do projeto intitulado “Incentivo Seroprevalência”, financiado pelo Instituto Ricardo Jorge. Os interessados devem efetuar a sua inscrição até 16 de junho.

O plano de trabalhos da referida bolsa prevê a execução de relatórios financeiros e elaboração de documentos referentes ao projeto de âmbito nacional de avaliação do estado imunitário da população portuguesa para as doenças evitáveis por vacinação, bem como a prevalência de determinadas doenças transmissíveis.

A bolsa a concurso será atribuida pelo prazo de seis meses, com início previsto em agosto de 2017, podendo ser eventualmente renovada, caso se verifique a prorrogação do projeto. Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.