Alteração à Lei dos Direitos e Deveres do Utente – Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA)

«Decreto-Lei n.º 44/2017

de 20 de abril

O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento no SNS, e melhorar a gestão dos hospitais, a circulação de informação clínica e a articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor, designadamente através da criação de um Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).

Esta definição estratégica tem vindo a ser traduzida em medidas concretas que visam assegurar o acesso equitativo, atempado e informado às instituições do SNS, contribuindo para reorganizar o Sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e das suas expetativas.

Em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa no que concerne ao direito à saúde e na Lei de Bases da Saúde, aprovada pelo Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, o Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. Nesta conformidade, a política de saúde prossegue, como objetivo fundamental, entre outros, obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, independentemente da sua condição económica e do local onde residam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, incluindo as pessoas privadas de liberdade, menores institucionalizados e outros cidadãos sob tutela da justiça e os refugiados relativamente à prestação de cuidados de que necessitem.

O SIGA insere-se no âmbito do Programa SIMPLEX+, representando uma medida com impacto nacional e que contribui para a interação acessível e a simplificação da vida de cidadãos na sua relação com o SNS, reforçando a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado.

O presente decreto-lei visa alcançar três objetivos concretos: (i) Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor; (ii) Proceder à criação e definição do SIGA; e (iii) Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal do SNS.

Neste âmbito, destaca-se a importância de definir tempos máximos de resposta de forma transversal em toda a prestação de cuidados, habilitando expressamente no presente decreto-lei a sua concretização, salvo no que respeita aos cuidados continuados, incluindo de saúde mental e integrados pediátricos, e aos cuidados paliativos cujos tempos são abordados nos diplomas que regulam as respetivas Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

A inclusão destes três aspetos na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, permitirá habilitar as alterações futuras, a introduzir nos diplomas mais relevantes na área da gestão, do acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente a revisão da portaria que define os tempos máximos de resposta garantidos e a regulamentação do SIGA através de portaria. Esta permitirá congregar a atual legislação do Sistema Integrado de Gestão de Intervenções Cirúrgicas e da Consulta a Tempo e Horas, alargando-a a outras áreas até agora pouco valorizadas em termos de definição dos tempos de resposta a assegurar aos utentes, tais como os meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que visa a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, definindo os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, e cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para as prestações sem caráter de urgência, nomeadamente:

a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;

b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;

c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.

2 – …

3 – …

Artigo 27.º

[…]

1 – (Anterior proémio do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo.]

e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo.]

f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo.]

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde promove o desenvolvimento e a manutenção de um sítio da Internet onde se procede à divulgação atempada e transparente de informação relativa ao desempenho assistencial das instituições e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assim como ao grau de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional nas diversas modalidades de prestação de cuidados de saúde programados e não programados, de forma a qualificar as escolhas e o livre acesso e circulação dos utentes no SNS.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao tratamento agregado, e de forma totalmente anonimizada, da informação sobre desempenho assistencial, como sejam o número de atos praticados e a respetiva tipologia, bem como sobre os tempos médios de resposta relativos a esses atos, já registada nas várias aplicações informáticas em uso no SNS, no estrito respeito pelas condições de confidencialidade e proteção de dados previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

São aditados à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, os artigos 4.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Atendimento

1 – Em relação a utentes com um quadro clínico de gravidade e complexidade idênticas, deve ser dada prioridade de atendimento às pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de marcação prévia.

Artigo 27.º-A

Sistema Integrado de Gestão do Acesso

1 – É criado o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA), com os objetivos de acompanhamento, controlo e gestão integrados do acesso ao SNS, bem como de possibilitar uma visão global e transparente do percurso do utente na procura da prestação de cuidados de saúde.

2 – O SIGA assenta numa plataforma informática que permite recolher e consolidar a informação sobre o acesso, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º

3 – A informação a integrar no SIGA é anonimizada, e permite acompanhar e determinar em cada momento o percurso realizado pelos utentes para obtenção de cuidados de saúde no SNS, bem como o desempenho assistencial e o grau de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos por parte das instituições do SNS.

4 – A responsabilidade pela gestão do SIGA é da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), competindo à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., desenvolver e manter a plataforma informática e prestar apoio logístico e tecnológico à ACSS, I. P.

5 – O SIGA é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 – O acesso aos dados contidos no SIGA está sujeito às condições de confidencialidade e proteção de dados previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

7 – O regulamento referido no n.º 5 é objeto de comunicação à Comissão Nacional de Proteção de Dados.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 31 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação do Portal SNS:

Publicado diploma que altera o Sistema Integrado de Gestão do Acesso

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, que procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, que visa a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, definindo os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).

O SIGA insere-se no âmbito do Programa SIMPLEX+, representando uma medida com impacto nacional e que contribui para a interação acessível e a simplificação da vida de cidadãos na sua relação com o SNS, reforçando a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado.

Com este diploma pretende-se alcançar três objetivos concretos:

  • Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor;
  • Proceder à criação e definição do SIGA;
  • Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal do SNS.

Neste âmbito, destaca-se a importância de definir tempos máximos de resposta de forma transversal em toda a prestação de cuidados, habilitando expressamente no presente Decreto-Lei a sua concretização, salvo no que respeita aos cuidados continuados e aos cuidados paliativos, cujos tempos são abordados nos diplomas que regulam as respetivas Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

A inclusão destes três aspetos permite habilitar as alterações futuras, a introduzir nos diplomas mais relevantes na área da gestão, do acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente a revisão da portaria que define os tempos máximos de resposta garantidos e a regulamentação do SIGA através de portaria. Esta permitirá congregar a atual legislação do Sistema Integrado de Gestão de Intervenções Cirúrgicas e da Consulta a Tempo e Horas, alargando-a a outras áreas até agora pouco valorizadas em termos de definição dos tempos de resposta a assegurar aos utentes, tais como os meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Consulte:

Decreto-Lei n.º 44/2017 – Diário da República n.º 78/2017, Série I de 2017-04-20
Altera o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes dos serviços de saúde


Informação da ACSS:

imagem do post do Criado Sistema Integrado de Gestão do Acesso

O Decreto-Lei n.º 44/2017, publicado hoje (20 de abril), procede à primeira alteração da Lei n.º15/2014, de 21 de março e, entre outras, cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).

Inserido no âmbito do Programa SIMPLEX +, o SIGA destina-se a facilitar o acesso atempado dos utentes a cuidados de saúde, permitindo assegurar a continuidade desses cuidados e obter uma visão global e transparente do percurso do utente pelas instituições do SNS.

Em consonância com a criação do SIGA, o Decreto-Lei pretende, igualmente:

  • Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor, como por exemplo acontece para os meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
  • Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal SNS.

Estas medidas resultam das prioridades definidas para a Saúde no Programa do XXI Governo Constitucional e visam assegurar o acesso equitativo, atempado e informado às instituições do SNS.

Publicado em 20/4/2017

Disposições e Princípios de Governança e Gestão da Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde (ENESIS) 2020

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«Despacho n.º 3156/2017

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2016, de 17 de outubro, aprova a Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde 2020 – ENESIS 2020.

Considerando que este diploma prevê, no seu n.º 3, a necessidade de estabelecer o modelo de funcionamento e coordenação operacional com vista à realização dos objetivos da ENESIS 2020, doravante designado modelo de governança e gestão do eSIS, assim como um quadro de indicadores quantitativos, metas anuais a atingir e benefícios expectáveis.

Considerando que o modelo de governança e gestão do eSIS tem como objetivo criar o enquadramento e as condições através dos quais os diversos atores e componentes do ecossistema de informação de saúde possam contribuir para a realização dos objetivos da ENESIS 2020 importa defini-lo e torná-lo público.

Visa-se que este modelo de governança e gestão do eSIS se torne uma referência de boas práticas e promova a entrega de benefícios e a otimização de riscos e recursos.

Assim, ao abrigo do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2016, de 17 de outubro, determina-se:

1 – Os princípios de governança e gestão do eSIS representam os valores que devem ser conhecidos, entendidos e aplicados por todas as entidades que interagem com o eSIS, e são os seguintes:

a) Responsabilidade – Todos os indivíduos ou entidades com responsabilidades, diretas ou indiretas, no eSIS compreendem e aceitam as suas responsabilidades no que diz respeito à solicitação e disponibilização de Tecnologias de Informação. Todos aqueles que têm responsabilidade por atividades, também têm autoridade para realização dessas atividades.

b) Satisfação das necessidades atuais e futuras – a definição de estratégias aos vários níveis tem em consideração as necessidades e capacidades atuais e futuras do eSIS.

c) Desempenho – as capacidades do eSIS devem ser adequadas para suportar os serviços, níveis de serviço e qualidade de serviço necessários aos requisitos da atividade atual e futura.

d) Conformidade – as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) devem estar em conformidade com toda a legislação e regulamentos relacionados. As Políticas e Normas são claramente definidas, implementadas e executadas.

e) Racionalidade e Transparência – Os investimentos e aquisições TIC são realizados por razões válidas, com base numa análise adequada e contínua e através de um processo de decisão claro e transparente. Existe um equilíbrio adequado entre os benefícios, oportunidades, custos e riscos, a curto, médio e longo prazo.

f) Fatores humanos – as políticas e normas relacionadas com as TIC demonstram respeito pelo comportamento dos recursos humanos, considerando a realidade atual e a evolução das necessidades de todas as partes interessadas.

2 – O modelo de governança e gestão do eSIS apoia-se numa estrutura organizacional que abrange os níveis estratégico, tático e operacional visando a orientação estratégica, o planeamento, a implementação, a manutenção e a melhoria contínua do eSIS. A estrutura garante a participação e colaboração das diferentes entidades do eSIS, a definição formal das responsabilidades das várias entidades envolvidas e o reporte e monitorização. A estrutura é composta pelos seguintes órgãos:

a) Comissão de Acompanhamento do eSIS (CAeSIS) – Órgão permanente do eSIS que visa garantir o alinhamento dos objetivos e estratégias do eSIS com as necessidades das entidades e o envolvimento destas nas políticas e iniciativas definidas. Incentiva uma cultura de colaboração e partilha que promova a melhoria contínua das entidades em particular e do eSIS em geral;

b) Coordenação do eSIS (CeSIS) – Órgão permanente do eSIS com recursos humanos e financeiros dedicados, responsável por planear, monitorizar e coordenar o desenvolvimento e implementação de iniciativas, programas, projetos e serviços no âmbito da ENESIS que promovam a melhoria contínua do eSIS e a criação de sinergias, partilha e colaboração entre as entidades envolvidas, otimizando e gerindo riscos e recursos. Pelo disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2016, de 17 de outubro, este órgão é corporizado na SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

c) Conselho Consultivo do eSIS – Órgão permanente do eSIS que visa recolher a opinião e recomendações de representantes de partes interessadas do eSIS;

d) Fórum ENESIS 2020 – Órgão permanente do eSIS a quem compete contribuir para a dinamização e partilha de boas práticas no eSIS, abrangendo os diversos âmbitos da atividade das entidades do eSIS;

e) Comissões Locais de Informatização Clínica – Órgãos integrados em cada instituição do Ministério da Saúde ou entidades voluntárias do setor privado ou social, com a responsabilidade de conduzir e monitorizar no seio interno da sua organização as iniciativas e boas práticas no âmbito da ENESIS 2020;

f) Grupos de Trabalho – órgãos não permanentes que poderão ser constituídos para analisar e propor ações num âmbito específico.

3 – A Comissão de Acompanhamento do eSIS (CAeSIS) detém a autoridade executiva da ENESIS 2020 e é responsável pela liderança e envolvimento das entidades do eSIS, especialmente no que diz respeito à:

a) Avaliação do interesse público e das necessidades dos diversos intervenientes eSIS;

b) Aprovação dos objetivos estratégicos relacionados com o eSIS e respetivas metas;

c) Aprovação dos relatórios de acompanhamento da ENESIS;

d) Direção e controlo da implementação, manutenção e melhoria contínua do eSIS;

e) Comunicação da importância de uma gestão eficaz e integração dos requisitos do eSIS nos sistemas de informação das entidades do eSIS.

4 – Integram a CAeSIS as seguintes entidades:

a) Um Representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

b) O Presidente do Conselho Diretivo da ACSS, I. P.;

c) O Diretor-Geral da Saúde;

d) O Presidente do Conselho de Administração da SPMS, E. P. E.

5 – Para cada iniciativa do Portfolio ENESIS 2020, a CAeSIS nomea um sponsor que fica responsável pelo acompanhamento direto dos trabalhos, assim como pela divulgação dos resultados alcançados. Este elemento deve pertencer a um dos grupos de stakeholders identificados para a iniciativa em causa.

6 – Todo o apoio de secretariado e logística das atividades da CAeSIS fica a cargo da CeSIS.

7 – A CAeSIS deve reunir semestralmente para acompanhar os indicadores de execução da ENESIS 2020 e emanar direções estratégicas, podendo reunir extraordinariamente sempre que considere oportuno.

8 – A Coordenação do eSIS (CeSIS) é responsável pela coordenação, promoção e monitorização da ENESIS 2020, tendo em consideração as indicações comunicadas pela Comissão de Acompanhamento do eSIS (CAeSIS). Assegura:

a) O alinhamento, planeamento e organização do eSIS

b) O desenvolvimento e monitorização do portfólio de iniciativas globais que contribuem para a ENESIS 2020

c) A definição de expectativas de requisitos mínimos de capacidade das práticas adotadas pelas diferentes entidades;

d) A articulação entre as estruturas centrais de governança e gestão do eSIS e as estruturas locais, cabendo-lhe a disseminação de políticas e procedimentos pelas entidades locais e o acompanhamento e monitorização das respetivas iniciativas enquadradas na ENESIS 2020.

9 – A CeSIS é parte integrante da SPMS, E. P. E.

10 – A CeSIS é responsável pela gestão de portfólio de iniciativas da ENESIS 2020, incluindo a monitorização dos seus indicadores, assim como pela elaboração de relatórios de acompanhamento previstos no n.º 5 da RCM n.º 62/2016 e do n.º 6.1 da ENESIS 2020, que devem ser aprovados pela CAeSIS.

11 – A CeSIS é responsável pela construção e divulgação do Plano de Comunicação da ENESIS 2020.

12 – A CeSIS é responsável por definir uma arquitetura de referência dos Sistemas de Informação de Saúde, em alinhamento com a arquitetura de referência TIC da Administração Pública, com as orientações da AMA, I. P., e do Conselho para as TIC.

a) A CeSIS deverá promover e incentivar iniciativas associadas com a «Saúde em Todas as Políticas», em articulação e alinhamento com outros setores da Administração Pública.

b) A CeSIS participa nas reuniões da CAeSIS, sendo responsável por preparar a informação necessária aos pontos em agenda, assim como pela inclusão das orientações emanadas na gestão da ENESIS.

c) A CeSIS é responsável pela dinamização do Fórum da ENESIS, em articulação com as CLIC e eventuais grupos de trabalho que possam ser constituídos por solicitação da CAeSIS ou da CeSIS.

13 – O Conselho Consultivo do eSIS (CCeSIS) tem por missão prover aconselhamento sobre a ENESIS 2020 e apoiar a sua operacionalização no terreno.

14 – Integra o CCeSIS:

a) Um representante da Ordem dos Médicos;

b) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;

c) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

d) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;

e) Um representante da Ordem dos Psicólogos;

f) Um representante da Ordem dos Nutricionistas;

g) Um representante de Associações de Doentes;

h) Um representante da Associação Nacional de Farmácias;

i) Um representante da Associação de Farmácias de Portugal;

j) Um representante de Associações de Gestores ou Administradores da área da saúde ou outros profissionais;

k) Representantes de outras entidades cujos contributos venham a ser considerados relevantes.

15 – Os representantes mencionados no ponto supra são indicados à SPMS, E. P. E., no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente despacho.

16 – Para a concretização da sua missão, o CCeSIS pode recolher informação junto dos membros das organizações representadas ou através de outros mecanismos, nomeadamente estudos e inquéritos que venha a considerar pertinentes, recorrendo para tal ao apoio logístico da CeSIS.

17 – O CCeSIS redige o seu regulamento interno no prazo de 60 dias após a data da publicação do presente despacho.

18 – O CCeSIS é secretariado pela CeSIS que deve apoiar a operacionalização das atividades do CCeSIS.

19 – O CCeSIS deve reunir semestralmente, podendo reunir extraordinariamente sempre que considere oportuno.

20 – O Fórum ENESIS tem como principal atribuição o alinhamento de expectativas das entidades entre si, a promoção de conhecimento e entendimento comum das boas práticas e a identificação de sinergias e partilha de soluções que contribuam para o cumprimento dos objetivos da ENESIS 2020.

21 – O Fórum ENESIS colabora com os grupos de trabalho que venham a ser constituídos na análise de aspetos específicos e definição de boas práticas a implementar no âmbito da ENESIS 2020.

22 – O Fórum ENESIS apoia a CeSIS nas iniciativas de promoção de uma cultura de alinhamento e partilha de boas práticas relacionadas com a governança, gestão e operação de sistemas de informação no seio das respetivas organizações, apoiando a execução do Plano de Comunicação da ENESIS produzido pela CeSIS e ajudando a dirimir eventuais dificuldades que possam ocorrer ao nível da implementação das iniciativas TIC da ENESIS 2020.

23 – Cada entidade do Ministério da Saúde designa um representante para integrar o Fórum ENESIS, que deve ser o responsável máximo pela informação e transformação digital no seio da sua Organização e outro que o possa substituir.

24 – Podem aderir ao Fórum ENESIS representantes de entidades prestadoras de cuidados de saúde dos setores privado e social, se assim pretenderem, devendo manifestar esse interesse junto da SPMS, E. P. E., enquanto entidade coordenadora.

25 – Compete a cada membro do Fórum ENESIS:

a) Promover uma cultura de alinhamento e partilha de boas práticas relacionadas com a governança, gestão e operação de sistemas de informação no seio da sua organização;

b) Designar elementos da sua organização para colaboração com os grupos de trabalho que venham a ser constituídos.

26 – O Fórum ENESIS elabora o seu regulamento interno no prazo de 90 dias após a data da publicação do presente despacho.

27 – O Fórum ENESIS reúne trimestralmente, ou sempre que solicitado pela CeSIS.

28 – As questões logísticas e preparação de agenda são da responsabilidade da CeSIS.

29 – Os Grupos de Trabalho eSIS são constituídos por forma a dar resposta a questões suscitadas pelo Conselho Consultivo eSIS e pelo Fórum ENESIS, sempre que se verifique importante a recolha de opiniões a um número alargado de intervenientes ou a pareceres de peritos.

30 – Os grupos de trabalho são dinamizados pela equipa da CeSIS, recorrendo preferencialmente a ferramentas colaborativas para obtenção de consensos, e complementadas por sessões de trabalho, analisando temas e resultados num curto espaço de tempo.

31 – Os grupos de trabalho extinguem-se automaticamente quando entregam o relatório de análise do tema para o qual foram constituídos.

32 – Os membros integrantes dos grupos de trabalho, mesmo quando externos ao Ministério da Saúde, não auferem remuneração suplementar, e as despesas de deslocação ou outras são suportadas pelas respetivas organizações a que pertencem, sendo a sua formalização efetuada por ofício da SPMS, E. P. E.

33 – As Comissões Locais de Informatização Clínica (CLIC) são responsáveis por garantir que a estratégia TIC da respetiva entidade considera os objetivos da ENESIS 2020, integra as suas iniciativas e incorpora as boas práticas do eSIS.

34 – As CLIC são responsáveis pela implementação na sua Organização das iniciativas no âmbito da ENESIS 2020, coordenando atividades dos diversos departamentos e serviços envolvidos e atribuindo responsabilidades locais pelo cumprimento dos objetivos do eSIS.

35 – As CLIC são responsáveis por monitorizar na sua Organização a implementação das iniciativas no âmbito da ENESIS 2020, incluindo a análise de indicadores de acompanhamento e risco, e reportar essa avaliação através da plataforma de Gestão de Portfólio de Iniciativas disponibilizada pela CeSIS.

36 – Os elementos das estruturas organizacionais do eSIS exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos da Comissão, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem.

37 – Todas as entidades do Ministério da Saúde devem adotar o modelo centralizado de gestão de portfólio de programas, projetos e serviços TIC e orçamento TIC consolidado, de acordo com orientações a divulgar pela Coordenação do eSIS.

38 – No âmbito da iniciativa citada no ponto anterior, cada entidade entrega à Coordenação do eSIS, até 30 de maio de 2017, o seu plano de atividades, no formato a designar pela CeSIS, incorporando iniciativas, metas e orçamento e contemplando, entre outras, as iniciativas locais de resposta à ENESIS 2020.

39 – A Coordenação do eSIS elabora, até 30 de junho de 2017, o plano de atividades e orçamento consolidado para aprovação pelo meu Gabinete.

40 – É aprovado o quadro de indicadores de acompanhamento e avaliação da ENESIS, de acordo com a Tabela 1, constante do Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

41 – É revogado o Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 132/2015, de 15 de setembro.

42 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de abril de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO

Tabela 1

Quadro de Acompanhamento ENESIS 2020

(ver documento original)»

Aberto Concurso Para Técnico Superior de Gestão – Hospital de Braga

Hospital de Braga

TÉCNICO SUPERIOR DE GESTÃO (M/F)

O Hospital de Braga abriu portas em Maio de 2011, com uma capacidade de internamento até 705 camas. Esta nova construção, veio substituir o antigo Hospital de São Marcos, uma estrutura com mais de 500 anos. A criação do Hospital de Braga permitiu alargar os cuidados médicos a cerca de 1.2 milhões de pessoas dos distritos de Braga e Viana do Castelo e permitiu ainda disponibilizar maiores e melhores instalações totalmente equipadas com tecnologia de primeira linha. O Hospital de Braga pretende recrutar um(a) técnico Superior para a Direção de Planeamento Estratégico, Controlo de Gestão e Inovação que terá como principais responsabilidades o cálculo dos parâmetros de desempenho de resultado de acordo com os timings de report; Monitorização dos parâmetros de desempenho de resultados em articulação com os respetivos responsáveis; Acompanhamento da auditoria externa.

Requisitos

  • Licenciatura em Gestão (ou equiparável)
  • Utilizador avançado de ferramentas informáticas MS Office (Excel e Word)

Competências

  • Excelente capacidade analítica e espírito crítico
  • Capacidade de iniciativa, flexibilidade e dinamismo
  • Elevado sentido de responsabilidade e autonomia
  • Capacidade de comunicação, facilidade de relacionamento interpessoal e de trabalho em equipa

Apresentar Candidatura

Autorização da despesa relativa à promoção, gestão e execução do Programa Empreende Já – Rede de Perceção e Gestão de Negócios

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2017

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, aprovou o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia para a Juventude (PNI-GJ), com o objetivo de proporcionar a todos os jovens, até aos 30 anos, uma oportunidade de qualidade, seja de emprego, de formação permanente, de educação e formação profissional ou estágio, no prazo de quatro meses após ficarem desempregados ou saírem da educação formal.

Naquele Plano determinou-se o apoio ao fomento de negócios assentes numa cultura de criatividade e de inovação, e de promoção do empreendedorismo em contexto associativo, social e cultural, através da criação da iniciativa Empreende Já – Rede de Perceção e Gestão de Negócios.

A Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, adotou o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego, tendo definido os projetos de empreendedorismo da Rede de Perceção e Gestão de Negócios enquanto operações elegíveis para financiamento através do Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE), e identificando o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., como seu beneficiário na qualidade de organismo responsável pela concretização daquele instrumento de política pública.

Finalmente, a Portaria n.º 308/2015, de 25 de setembro, criou o Programa Empreende Já – Rede de Perceção e Gestão de Negócios, destinado a estimular uma cultura empreendedora, centrada na criatividade e na inovação, e a apoiar a criação e o desenvolvimento de empresas e de entidades da economia social, bem como a criação de postos de trabalho, por e para jovens.

Este Programa compreende a existência de duas ações: a) Ação 1 – Apoio ao desenvolvimento de projetos com vista à criação de empresas e de entidades da economia social, com base em ideias próprias ou disponibilizadas através da Rede de Fomento de Negócios; b) Ação 2 – Apoio à sustentabilidade de entidades e de postos de trabalho criados ao abrigo do Programa, resultante de projetos desenvolvidos na ação 1.

O Programa Empreende Já – Rede de Perceção e Gestão de Negócios enquadra-se no Programa Nacional de Reformas adotado pelo XXI Governo Constitucional, no âmbito do pilar da Promoção da Inovação na Economia, enquanto instrumento de estímulo ao potencial criador em novas empresas e de apoio ao empreendedorismo.

Para garantir a promoção, gestão e execução do Programa Empreende Já – Rede de Perceção e Gestão de Negócios, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., precisa de efetuar a atribuição de bolsas a jovens empreendedores e de celebrar contratos de prestação de serviços com outras entidades, os quais dão origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), a realizar a despesa relativa à promoção, gestão e execução do Programa Empreende Já – Rede de Perceção e Gestão de Negócios, no montante total de (euro) 4 829 857,80, a que acresce IVA à taxa aplicável:

a) Em 2017: (euro) 1 514 788,90;

b) Em 2018: (euro) 3 315 068,90.

2 – Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico anterior.

3 – Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento do IPDJ, I. P.

4 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Nomeação de Técnica Especialista do Gabinete do SE Adjunto e da Saúde que terá funções no domínio do desenvolvimento estratégico e de gestão do SNS e da reforma dos cuidados de saúde primários

«Despacho n.º 2809/2017

1 – Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, designo como Técnica Especialista do meu gabinete, a licenciada Patrícia Alexandra Antunes Barbosa, pelo período de um ano, renovável automaticamente.

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, a designada desempenhará funções no domínio do desenvolvimento estratégico e de gestão do SNS e da reforma dos cuidados de saúde primários.

3 – A ora designada auferirá a remuneração mensal de (euro) 1.201,48 (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

4 – Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 fevereiro, fica a designada autorizada a desempenhar as atividades previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do mesmo diploma.

5 – Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, a nota curricular da designada é publicada em anexo ao presente despacho.

6 – Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do mencionado decreto-lei, o presente despacho produz efeitos a 1 de abril de 2017.

7 – Conforme o disposto nos artigos 12.º e 18.º do supracitado decreto-lei, publique-se na 2.ª série do Diário da República e publicite-se na página eletrónica do Governo.

24 de março de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

Nota curricular

Patrícia Alexandra Antunes Barbosa

Licenciada e Mestre em Política Social, pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Universidade Técnica de Lisboa. Mestre em Saúde Pública pela Escola Nacional de Saúde, Universidade Nova de Lisboa.

Colaborou com a Associação de Inovação e Desenvolvimento em Saúde Pública e com o Observatório Português dos Sistemas de Saúde. Membro do Observatório Ibero Americano de Políticas e Sistemas de Saúde.

Membro da Comissão Científica e Júri do Prémio de Boas Práticas em Saúde, iniciativa da APDH, DGS, ACSS e das 5 ARS (2015 e 2016).

Bolsa para representação de Portugal no Young Forum Gastein – European Health Forum Gastein (em 2010 e 2011), que pretendia constituir uma rede de colaboração entre jovens investigadores europeus (Gastein, Áustria).

Assistente de Investigação na Escola Nacional de Saúde Pública, Universidade Nova de Lisboa, desde 2004, onde é corresponsável, com Victor Ramos, pelo Módulo de Cuidados de Saúde Primários. Preletora na ENSP, FML e outras instituições de ensino.

Faz parte da Coordenação Nacional para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários. Membro do Núcleo de Apoio Estratégico do Ministério da Saúde. Faz parte do Conselho de Administração da Fundação para a Saúde – Serviço Nacional de Saúde.

Desde 2011, consultora na área da investigação em saúde – desenho e gestão de projetos e elaboração de dossiers para as comissões de ética.

Prémio de Mérito atribuído em novembro de 2012 – Reorganização ou transferência de cuidados? – Poster apresentado em colaboração com Fátima Bragança e Ana Escoval, no Congresso Internacional dos Hospitais, da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Hospitalar.

Atribuição de financiamento para desenvolvimento do projeto “Descentralização de competências de gestão – desenvolvimento de instrumentos de apoio à contratualização, contratos-programa e outros instrumentos facilitadores da autonomia de gestão dos ACES”, pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Publicou e participou em 13 publicações científica, nacionais e internacionais.»

 

Farmacêuticos: Nova Carreira em Discussão Pública – BTE

Hoje, 03/04/2017, saiu em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, o projeto legislativo que aprova a carreira especial farmacêutica, aplicável aos trabalhadores cujo vínculo de emprego público seja constituído por contrato de trabalho em funções públicas, e o projeto legislativo que aprova a carreira farmacêutica em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde.

O prazo de apreciação pública destes projetos legislativos é de 20 dias.

Veja aqui a Separata BTE Nº 3/2017 de 03 de Abril

Aberta Bolsa de Gestão de Ciência e Tecnologia Processo de Levantamento do Património Cultural da Saúde – INSA

13-03-2017

O Instituto Ricardo Jorge, Museu da Saúde, abre concurso para a atribuição de uma Bolsa de Gestão de Ciência e Tecnologia – 1 vaga –  a candidatos (M/F), no âmbito do processo de instalação do Museu da Saúde. Os interessados devem apresentar a sua candidatura, preferencialmente por e-mail, entre 13 e 27 de março.

O plano de trabalhos da referida bolsa prevê as seguintes funções:

  • Apoio no processo de levantamento sistemático e exaustivo dos bens móveis na área da saúde que sejam propriedade do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, no âmbito do cumprimento da missão do Museu da Saúde;
  • Coordenação do processo de inventário de todo o material considerado de valor histórico-cultural em base de dados In-Arte Premium;
  • Prestar apoio na preparação da proposta de medidas necessárias à salvaguarda dos bens culturais móveis da saúde;
  • Garantir a seleção de peças para cedências, para depósito ou que se destiem a exposições no âmbito das atividades de divulgação do património histórico da saúde;
  • Colaborar na articulação com as várias entidades participantes neste processo e, em particular, com a DGPC.

A bolsa é atribuída por um ano, eventualmente renovável até quatro anos, com início previsto para 8 de maio de 2017. Serão excluídos os candidatos que não cumpram todos os seis requisitos obrigatórios, assim como os candidatos que não apresentem os certificados de habilitações da licenciatura pré-Bolonha ou mestrado integrado (pós-Bolonha) e dos cursos de pós-graduação com especificação das respetivas médias finais.

Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.