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Cria a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro na Guarda Nacional Republicana
Aumento do período de férias aos militares da Guarda Nacional Republicana
Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (GNR)
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Decreto-Lei n.º 30/2017 – Diário da República n.º 58/2017, Série I de 2017-03-22
Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
«Decreto-Lei n.º 30/2017
de 22 de março
A segurança das pessoas e bens é uma prioridade claramente assumida no Programa do XXI Governo Constitucional, impondo-se a adoção de medidas concretas que contribuam para o fortalecimento e aumento da mesma, reforçando-se, deste modo, não só a autoridade do Estado como a eficácia e prestígio das Forças de Segurança.
Este objetivo apenas será alcançado se forem criados mecanismos que permitam garantir aos militares que integram a Guarda Nacional Republicana (GNR) condições adequadas ao desempenho das funções que estatutariamente lhe estão cometidas.
Além disso, considerando as alterações legislativas operadas ao nível do funcionalismo público, nomeadamente com a aprovação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de cujo âmbito de aplicação os militares da GNR se encontram excluídos, impõe-se proceder à concreta revisão do regime estatutário atualmente em vigor, almejando-se com esta atualização a concreta implementação de medidas que concretizem direitos há muito pretendidos e alguns já previstos mas sem efetiva concretização.
Assim, é garantida a possibilidade de ingresso na categoria de oficiais aos sargentos que sejam detentores de mestrado em área científica de interesse para a Guarda, desde que complementado por curso de formação, sendo criado um quadro superior de apoio na categoria de oficiais para o seu ingresso.
Aos sargentos do atual quadro de medicina, com habilitação legalmente exigida para a inscrição na Ordem dos Enfermeiros, será igualmente dada a possibilidade de ingresso na categoria de oficiais através da criação do quadro de oficiais de enfermagem, diagnóstico e terapêutica. Também no âmbito da valorização da carreira militar, é criada a função de chefia técnica, permitindo consolidar a autoridade e responsabilidade já atribuída aos sargentos da GNR.
É criado o posto de brigadeiro-general, ao qual poderão aceder os coronéis da GNR que reúnam as condições gerais e especiais para tal.
No âmbito dos procedimentos promocionais será dada primazia, nomeadamente no que concerne aos postos cimeiros de cada categoria, à modalidade de promoção por escolha, privilegiando-se, desta forma, a excelência de desempenho e o reconhecimento do esforço e dedicação.
Procedeu-se ao natural ajustamento das carreiras, com alterações nas condições especiais de promoção em alguns postos, incrementando os tempos mínimos de antiguidade nos postos.
É clarificado o regime de incompatibilidades e devidamente densificado o horário de referência, cuja regulamentação específica se consubstanciou na Portaria n.º 222/2016, de 22 de julho, satisfazendo-se integralmente uma pretensão dos militares desta Força de Segurança.
Igualmente os regimes de reserva e reforma são alvo de revisão, passando a constituir regra geral a de que os militares transitam para a situação de reserva, fora da efetividade de serviço, sendo os respetivos regimes alvo de regulamentação em diploma próprio.
Ainda no âmbito da gestão de pessoal é alterada a metodologia do Mapa Geral de Pessoal Militar, documento anual, que passa a fixar os militares, no ativo e na reserva na efetividade de serviço, que se encontrem no exercício de funções, dentro e fora da estrutura, bem como a fixação das necessidades de ingresso de militares na GNR, implicando alterações às regras de definição da situação de adido.
Concomitantemente, passa ainda a definir-se como requisito habilitacional mínimo para a frequência no Curso de Formação de Guardas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde o nível 3 ou 4 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações.
Por último é criado o livrete de saúde do militar, sendo definida a obrigatoriedade de ações de medicina preventiva visando a deteção antecipada de patologias clínicas.
Foram cumpridos os procedimentos exigidos e definidos na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, tendo-se procedido às audições obrigatórias das associações profissionais da Guarda Nacional Republicana.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Parte comum
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, adiante designado por Estatuto.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação, da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda.
Artigo 3.º
Definição
1 – O militar da Guarda é aquele que ingressou na Guarda e a ela se encontra vinculado com caráter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da condição militar.
2 – O militar da Guarda está investido do poder de autoridade, nos termos da legislação em vigor, que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.
3 – O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e órgão de polícia, quando não lhe deva ser atribuída qualidade superior, nos termos da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Juramento de bandeira
O formando dos cursos de formação inicial que não tenha prestado juramento de bandeira em momento anterior à admissão ao respetivo curso, presta-o em cerimónia pública, antes do ingresso na Guarda, perante a Bandeira Nacional, mediante a seguinte fórmula de declaração solene:
«Juro, como português(a) e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir a Guarda Nacional Republicana e as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto(a) a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.»
Artigo 5.º
Juramento de fidelidade ou compromisso de honra
1 – Os militares da Guarda, após a frequência com aproveitamento nos cursos de acesso à respetiva categoria, prestam juramento de fidelidade, ou compromisso de honra, em cerimónia pública, nos termos previstos pelo presente Estatuto e regulamentação aplicável, em obediência à seguinte fórmula:
«Juro, por minha honra, como português(a) e como oficial/sargento/guarda da Guarda Nacional Republicana, guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis da República; cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos; atuar estritamente de acordo com a autoridade de que estiver investido; contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio da Guarda e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»
2 – A fórmula do juramento referida no número anterior é, com as respetivas adaptações, proclamada solenemente por oficiais, sargentos e guardas, e ratificado no respetivo documento de encarte.
3 – No caso dos guardas, este ato designa-se por compromisso de honra.
Artigo 6.º
Designação dos militares
1 – Os militares da Guarda são designados pelo posto, quadro a que pertencem, número de matrícula e nome.
2 – Aos militares na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente, a indicação «RES» ou «REF» a seguir ao quadro.
3 – Designa-se por coronel tirocinado o oficial com o posto de coronel, após frequência com aproveitamento do curso de promoção a oficial general.
4 – Designam-se por aspirantes os formandos do curso de formação de oficiais durante o período de tirocínio e usam o galão correspondente.
5 – Designam-se por guardas provisórios os candidatos admitidos ao curso de formação de guardas.
6 – Designam-se por furriéis, os formandos dos curso de formação de sargentos, conforme disposto no artigo 225.º
7 – Excetuam-se do mencionado no n.º 1 os militares formandos dos cursos iniciais, cujas designações constam do presente Estatuto ou dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam
Artigo 7.º
Identificação do militar da Guarda e documento de encarte
1 – Ao militar da Guarda, em qualquer situação perante o serviço, é atribuído bilhete de identidade de militar da Guarda e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efetividade de serviço, cujos modelos são definidos em regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 – No ato de ingresso, na respetiva categoria, é emitido e entregue ao militar da Guarda um documento de encarte onde conste o posto que sucessivamente ocupe.
3 – O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se:
a) Carta-patente, para oficiais;
b) Diploma de encarte, para sargentos;
c) Certificado de encarte, para guardas.
Artigo 8.º
Processo individual
1 – O processo individual do militar da Guarda compreende os documentos que diretamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal.
2 – Do processo individual não devem constar quaisquer referências ou informações sobre opiniões ou convicções filosóficas, religiosas, políticas ou orientações sexuais.
3 – As peças que constituem o processo individual são registadas, numeradas e classificadas, podendo ser efetuadas por meios eletrónicos.
4 – O militar tem direito de acesso ao respetivo processo individual.
Artigo 9.º
Livrete de saúde
1 – O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar na efetividade do serviço e constitui documento de natureza classificada.
2 – A escrituração e arquivo do livrete de saúde compete ao serviço de saúde, podendo ser efetuada por meios eletrónicos.
3 – O modelo de livrete de saúde é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.
4 – O militar tem direito de acesso ao seu livrete de saúde.
CAPÍTULO II
Deveres e direitos
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 10.º
Regime aplicável
1 – Ao militar da Guarda são aplicáveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, a Lei de Defesa Nacional (LDN), a Lei de Segurança Interna, o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar, o Regulamento de Continências e Honras Militares, o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas (RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública e o Código Deontológico do Serviço Policial, com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo especial de tropas e constantes dos respetivos diplomas legais ou em outros regulamentos.
2 – As referências feitas no CJM às Forças Armadas ou a outras forças militares consideram-se, para efeitos do mesmo Código, aplicáveis à Guarda.
3 – A competência prevista no n.º 2 do artigo 49.º do RMMMCFA atribuída aos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos chefes de estado-maior dos ramos, para as medalhas constantes no artigo 2.º, com exceção das previstas na alínea e), é conferida ao comandante-geral da Guarda sempre que o agraciado seja militar da Guarda ou que nela preste serviço.
4 – Para efeitos da aplicação dos diplomas referidos no n.º 1, a categoria de guardas é equiparada à categoria de praças das Forças Armadas.
SECÇÃO II
Deveres
Artigo 11.º
Princípios fundamentais
1 – O militar da Guarda está subordinado ao interesse nacional e exclusivamente ao serviço do interesse público, pelo que deve adotar, em todas as situações, uma conduta ética e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a fortalecer a confiança e o respeito da população, contribuir para o prestígio e valorização da Guarda, garantir a segurança dos cidadãos e assegurar o pleno funcionamento das instituições democráticas.
2 – O militar da Guarda está sujeito, a todo o tempo, aos riscos inerentes ao cumprimento das respetivas missões, que enfrenta com coragem física e moral.
3 – O militar da Guarda tem o dever de obediência, estando subordinado à disciplina e à hierarquia, o qual se baseia no cumprimento completo e pronto de leis e regulamentos e no dever de cumprir com exatidão e oportunidade as determinações, ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, proferidas em matéria de serviço, desde que o respetivo cumprimento não conduza à prática de qualquer crime.
4 – O militar da Guarda está permanentemente disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais.
5 – O militar da Guarda rege-se pelos princípios da honra, lealdade e dedicação ao serviço, pelo que deve conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor e desenvolver permanentemente, através da formação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais, aptidões física e psíquica, bem como as competências necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.
6 – O militar da Guarda deve acudir com rapidez e prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, manifestando todo o empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dos danos e promovendo a informação adequada à entidade de que depende.
7 – Constituem deveres dos militares da Guarda os constantes do presente Estatuto, da respetiva lei orgânica, do regulamento de disciplina da Guarda e demais legislação em vigor.
Artigo 12.º
Defesa da Pátria
1 – O militar da Guarda cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida, o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública.
2 – O militar da Guarda, quando integrando Forças da Guarda colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, colabora na defesa militar da República, nos termos da LDN.
Artigo 13.º
Deveres especiais
Em especial, o regulamento de disciplina da Guarda caracteriza os seguintes deveres:
a) Dever de obediência;
b) Dever de lealdade;
c) Dever de proficiência;
d) Dever de zelo;
e) Dever de isenção;
f) Dever de correção;
g) Dever de disponibilidade;
h) Dever de sigilo;
i) Dever de aprumo;
j) Dever de autoridade;
k) Dever de tutela.
Artigo 14.º
Outros deveres
Compete ainda ao militar da Guarda:
a) Comportar-se de acordo com a dignidade da sua função e da condição militar, mesmo fora dos atos de serviço;
b) Abster-se de comportamentos que afetem a coesão e o prestígio da Guarda ou violem os princípios da hierarquia e da disciplina;
c) Fomentar o espírito de camaradagem, pela adoção de um comportamento que privilegie a coesão interna, a solidariedade e a coordenação de esforços individuais, de modo a consolidar o espírito de corpo e a valorizar a eficiência da Guarda;
d) Comprovar oportunamente a sua identidade, sempre que solicitada ou as circunstâncias do serviço o exijam;
e) Comunicar ao superior hierárquico imediato a sua detenção ou constituição como arguido, independentemente da natureza do processo-crime;
f) Usar uniforme, de acordo com o estabelecido em diploma próprio, armamento e demais meios autorizados pela Guarda, exceto nos casos em que a lei o prive ou quando seja expressamente determinado ou autorizado;
g) Cumprir prontamente todas as missões ou atos de serviço, não sendo a sua execução prejudicada em virtude da sua ascendência, sexo, etnia, território de origem, religião, convicções pessoais, políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual;
h) Cumprir a missão ou ato de serviço que decorra em conjunto com cerimónia religiosa;
i) Prestar auxílio em qualquer diligência em matéria legal e adotar a iniciativa na repressão de qualquer tentativa ou cometimento de crime ou contraordenação, às leis e aos regulamentos, de que tenha conhecimento;
j) Prestar, aos organismos policiais e outros órgãos da Administração Pública indicados expressamente por lei, o apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos termos da lei;
k) Informar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego público, quando fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
l) Comunicar e manter atualizada a sua residência habitual e, no caso de ausência por licença, doença ou outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado;
m) Comunicar todas as alterações à sua evolução relativamente a habilitações académicas que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;
n) Observar quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respetivos países, quando conformes aos princípios gerais de Direito Internacional Humanitário e aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.
Artigo 15.º
Poder de autoridade
1 – O militar da Guarda está investido do poder de autoridade, nos termos e com os limites da Constituição e da lei.
2 – O militar da Guarda que exerça funções de comando, direção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.
3 – O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.
Artigo 16.º
Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força
1 – O militar da Guarda usa os meios coercivos adequados e necessários à reposição da legalidade e da ordem, segurança e tranquilidade públicas quando estes se mostrem indispensáveis, necessários e suficientes ao bom cumprimento das suas funções e estejam esgotados os meios de persuasão.
2 – O militar da Guarda tem o especial dever de assegurar o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas sob a sua custódia ou ordem.
3 – O militar da Guarda só recorre ao uso da força, nos casos expressamente previstos na lei, quando este se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.
4 – No âmbito da função policial, só deve recorrer ao uso de arma de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, proporcional e exista comprovadamente perigo para a sua vida ou de terceiros, e nos demais casos previstos na lei.
Artigo 17.º
Incompatibilidades e acumulações
1 – O militar da Guarda exerce as suas funções, em regra, em regime de exclusividade.
2 – A acumulação por militar da Guarda de outras funções ou atividades públicas ou privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, ou sujeitas à fiscalização das autoridades policiais, depende de prévia autorização do comandante-geral, quando na efetividade de serviço.
3 – O militar da Guarda na situação de ativo ou de reserva na efetividade de serviço não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades privadas concorrentes, similares ou conflituantes com as suas funções policiais ou militares, ou relacionadas com o equipamento, armamento, infraestruturas ou reparação de materiais destinados às Forças Armadas ou Forças de Segurança.
4 – O militar da Guarda, na efetividade de serviço, não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer cargos ou funções que não estejam incluídos no âmbito do disposto nos artigos 41.º e 42.º, sem prévia autorização nos termos do artigo 63.º
5 – O militar da Guarda não pode exercer atividades incompatíveis com o seu grau hierárquico, decoro militar ou que o coloquem em dependência suscetível de afetar a sua respeitabilidade e dignidade perante a Guarda ou a sociedade.
6 – A autorização da acumulação de outras funções ou atividades não pode ser concedida, quando verificada qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) For legalmente considerada incompatível ou comprometa a isenção e a imparcialidade exigidas;
b) Possa vir a afetar a capacidade física e disponibilidade permanente do militar para o serviço;
c) Provoque prejuízo para o interesse público.
7 – O militar da Guarda pode acumular o exercício de outras funções públicas desde que a acumulação revista manifesto interesse público e, no caso de função remunerada, apenas nos seguintes casos:
a) Participação em comissões, grupos de trabalho ou atividades docentes;
b) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
8 – O pedido de militar da Guarda para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica da Guarda é acompanhado do correspondente descritivo do cargo e funções, e do compromisso da assunção da correspondente remuneração.
SECÇÃO III
Direitos
Artigo 18.º
Direitos, liberdades e garantias
1 – O militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, bem como as que decorrem da legislação aplicável aos militares da Guarda.
2 – O militar da Guarda não pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, género, orientação sexual, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 19.º
Honras militares
O militar da Guarda tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções inerentes à sua condição militar.
Artigo 20.º
Remuneração no ativo
1 – O militar da Guarda no ativo tem direito a remuneração adequada ao respetivo posto e tempo de permanência neste, tempo de serviço, cargo que desempenhe e qualificações adquiridas, nos termos definidos no Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RRMGNR).
2 – Com fundamento no regime especial de prestação de serviço, na permanente disponibilidade, no risco das suas funções e no ónus e restrições específicos da profissão exercida é atribuído aos militares da Guarda um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, previsto no regime remuneratório referido no número anterior.
3 – O militar da Guarda beneficia ainda de suplementos remuneratórios e abonos específicos, nos termos fixados no RRMGNR.
4 – O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinem a cessação do vínculo funcional à Guarda.
Artigo 21.º
Remuneração na reserva
1 – O militar da Guarda na situação de reserva tem direito a remuneração calculada com base no posto, posição remuneratória e tempo de serviço, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto e no RRMGNR.
2 – O militar da Guarda que desempenhe cargos e exerça funções na reserva na efetividade de serviço tem direito a optar pela remuneração correspondente ao novo cargo ou função, não podendo auferir remuneração inferior à que auferia quando se encontrava fora da efetividade de serviço.
3 – Ao militar da Guarda na situação de reserva na efetividade de serviço aplicam-se as disposições constantes no artigo anterior.
4 – Ao militar na situação de reserva que seja autorizado o exercício de funções públicas em serviços do Estado, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, é aplicável o regime de cumulações previsto no Estatuto da Aposentação ou noutro regime aplicável.
Artigo 22.º
Pensão de reforma
1 – O militar da Guarda na situação de reforma beneficia do regime de pensões, calculada de acordo com o estabelecido em legislação do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, conforme o caso.
2 – O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efetuados descontos, ou se verifique o pagamento de contribuições, ou dos períodos legalmente equiparados, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificações previstas na lei.
Artigo 23.º
Formação e progressão na carreira
1 – O militar da Guarda tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica, militar e profissional, inicial e contínua, adequados ao pleno exercício das funções e atribuições que lhe sejam cometidas, tendo em vista a sua valorização humana e profissional, bem como à sua progressão na carreira.
2 – O militar da Guarda tem direito a ascender na carreira, segundo as suas capacidades e competências objetivas e o tempo de serviço prestado, atentos os condicionalismos previstos no presente Estatuto, com as consequentes mudanças de posicionamento remuneratório.
Artigo 24.º
Garantias de defesa e proteção jurídica
1 – O militar da Guarda tem direito a apresentar propostas, petições, participações, queixas e requerimentos, sempre a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
2 – O militar da Guarda tem direito a proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções ou por causa delas.
3 – O apoio referido no número anterior é concedido, em prazo útil, mediante despacho do comandante-geral, por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
4 – Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que o militar agiu dolosamente ou fora dos limites legalmente impostos, a Guarda exerce direito de regresso.
Artigo 25.º
Detenção e prisão
1 – Fora de flagrante delito, a detenção de militares no ativo ou reserva na efetividade de serviço é requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável.
2 – O militar da Guarda detido mantém-se à ordem do Comando, até ser presente à autoridade judiciária competente.
3 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade por militar da Guarda é assegurado em instalações próprias da Guarda ou das Forças Armadas.
4 – O disposto no número anterior não se aplica ao militar a quem, nos termos do artigo 98.º, tenha cessado definitivamente o vínculo com a Guarda, cujas penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em estabelecimento prisional destinado a elementos das forças de segurança.
Artigo 26.º
Transporte e alojamento
1 – O militar da Guarda tem, no exercício das suas funções, direito a transporte, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível.
2 – O militar da Guarda tem direito, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos.
3 – O militar da Guarda tem direito a beneficiar de redução nas tarifas dos transportes coletivos públicos, de acordo com o estabelecido em legislação própria.
4 – O regime de utilização dos transportes públicos coletivos pelos militares da Guarda é fixado em diploma próprio, tendo direito à sua utilização gratuita nas deslocações em serviço dentro da área de circunscrição em que exerce funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que presta serviço, até à distância de 50 km.
5 – O militar da Guarda, quando nomeado nas modalidades de escolha, imposição de serviço e oferecimento por convite, para o exercício de função em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência, tem direito:
a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, no momento da colocação do militar.
6 – Quando as colocações ocorram do Continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou destas para o Continente, o militar tem direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto no número anterior, incluindo despesas com bagagens até ao limite de 4 m3.
7 – Nas situações de transferência ou deslocação entre ilhas na mesma região autónoma é aplicável o regime previsto no número anterior, sendo o abono de ajudas de custo reduzido para 30 dias.
8 – O militar da Guarda, durante o período probatório de ingresso na Guarda e na primeira colocação da carreira, não tem direito ao abono previsto nos números anteriores.
9 – A demonstração da mudança efetiva de residência deve ser efetuada através de qualquer meio de prova admissível em direito.
10 – Em caso de cessação da colocação antes do prazo fixado, por iniciativa do militar, há lugar à reposição proporcional da compensação prevista nos n.os 5 a 7.
11 – Na Guarda, o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o inspetor, os comandantes dos órgãos superiores de comando e direção, os comandantes e 2.os comandantes das unidades, os comandantes das respetivas subunidades, os diretores das unidades orgânicas nucleares, o chefe da secretaria-geral, os comandantes e 2.os comandantes do estabelecimento de ensino e dos centros de formação têm direito a habitação por conta do Estado, quando tenham residência habitual a mais de 50 km do comando da respetiva unidade, subunidade, estabelecimento, órgão ou serviço.
12 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a todos os militares é assegurado, sempre que possível, alojamento nos quartéis ou outras instalações da Guarda, de acordo com a respetiva categoria.
Artigo 27.º
Horário de referência semanal
1 – O exercício de funções policiais pelos militares da Guarda atende a um horário de referência.
2 – Na regulamentação do horário de referência, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do comandante-geral, serão tidos em conta critérios de eficácia funcional, a natureza das funções desempenhadas pelo militar e o serviço efetivo prestado mensal ou trimestralmente, devendo ser assegurado tempo para repouso entre serviços.
3 – A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensada pela atribuição de crédito horário, nos termos a definir por despacho do comandante-geral, sem qualquer redução da remuneração.
4 – O disposto nos números anteriores não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente, nem o serviço da Guarda.
5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao exercício de funções militares pelos militares da Guarda, nem aos militares em funções de comando, direção ou chefia, em períodos de estado de sítio ou de emergência, em situações inopinadas que determinem um imediato e extraordinário empenhamento operacional, aos militares em missões internacionais, em formação e exercícios, e quando empenhados em missões militares.
Artigo 28.º
Outros direitos
1 – Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão:
a) Possuir bilhete de identidade de militar da Guarda, o qual constitui título bastante para provar a identidade do seu portador perante o serviço, em território nacional, e distintivo profissional, este último de uso exclusivo dos militares em efetividade de serviço, conformes aos modelos definidos em diploma próprio;
b) Ser temporariamente dispensado da necessidade de revelar a sua identidade e situação, quando coadjuvar a autoridade judiciária competente, em diligências determinadas pela mesma, nomeadamente através do uso de um sistema de codificação da sua identidade, sem prejuízo da sua descodificação para fins processuais;
c) Ter entrada livre, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço, em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;
d) Ter acesso, para a realização de diligências de investigação criminal, coadjuvação judiciária ou fiscalização contraordenacional, quando devidamente identificado e em missão de serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas;
e) Entrar livremente em locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte, quando devidamente identificado e em ato ou missão de serviço;
f) Requisitar o auxílio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades do serviço o exijam;
g) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;
h) Beneficiar, nos termos do regime que aprova as taxas moderadoras, das isenções aí previstas para os militares e ex-militares das Forças Armadas;
i) Beneficiar de um Sistema de prevenção de doenças infetocontagiosas e de vacinação gratuita;
j) Exercer o direito de liberdade religiosa previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei da Liberdade Religiosa, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 14.º;
k) Apresentar queixas ao Provedor de Justiça, nos termos fixados na lei.
2 – A dispensa temporária de identificação pelo uso do sistema de codificação prevista na alínea b) do número anterior é regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, sendo a autorização da referida dispensa da competência do comandante-geral.
3 – Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda:
a) Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, em termos a fixar por despacho do comandante-geral;
b) Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;
c) Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de um sistema de assistência, proteção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados na lei;
d) Beneficiar das disposições constantes da lei e respetivos diplomas regulamentares em matéria de parentalidade nos termos dos respetivos regimes jurídicos de proteção social aplicáveis;
e) Beneficiar de assistência religiosa;
f) Ser membro de associação profissional de militares da Guarda;
g) Beneficiar, quando na efetividade de serviço, e nos termos definidos em legislação própria, do direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento.
Artigo 29.º
Uso e porte de arma
1 – O militar da Guarda tem direito ao uso e porte de armas e munições de qualquer classificação, desde que distribuídas pelo Estado, e está sujeito a um plano de formação.
2 – O plano de formação referido no número anterior é fixado por despacho do comandante-geral.
3 – O direito a que se refere o n.º 1 é suspenso, por despacho do comandante-geral, devendo as armas e munições detidas ser entregues na respetiva unidade, subunidade, estabelecimento ou órgão, nas seguintes situações:
a) Quando tenha sido aplicada medida judicial de interdição do uso de armas ou medida disciplinar de desarmamento;
b) Durante o cumprimento de medida ou pena disciplinar de suspensão ou pena acessória de proibição ou de suspensão do exercício de funções, salvo se, por razões fundamentadas, puder estar em causa a sua segurança e integridade física;
c) Por motivos de saúde, designadamente quando existam fundados indícios de perturbação psíquica ou mental;
d) Quando existam fundados indícios de se encontrar sob a influência de bebidas alcoólicas, de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.
4 – Na situação prevista na alínea c) do número anterior, o militar da Guarda a quem tenham sido retiradas as armas e munições, a título cautelar, pode ser submetido à avaliação de um médico ou de junta médica da Guarda, no sentido de obter parecer médico ou relatório médico-legal, elaborado na sequência de uma perícia médico-legal, que ateste a sua condição psíquica e mental.
5 – Na situação prevista no número anterior, caso o militar da Guarda solicite a avaliação das suas condições a uma entidade distinta de junta médica da Guarda, e caso venha a apresentar um parecer médico ou um relatório médico-legal em que se ateste que não apresenta perturbações psíquicas e mentais, o comandante-geral solicita à junta médica da Guarda que proceda à avaliação das condições psíquicas e mentais do militar da Guarda, e, nessa sequência, decide definitivamente quanto à devolução das armas e munições retiradas.
6 – O militar da Guarda na situação de ativo ou de reserva tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
7 – O militar da Guarda na situação de reforma tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da PSP, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.
8 – O direito previsto no número anterior é suspenso automaticamente quando se verifiquem as circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 ou quando o militar da Guarda na situação de reforma não apresente o atestado médico exigido.
9 – O prazo de cinco anos previsto no n.º 7 conta-se a partir da data da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação do militar da Guarda ou do momento da aquisição da arma.
10 – Os militares da Guarda a quem tenha sido aplicada pena disciplinar expulsiva ou que se encontrem na situação de licença ilimitada ficam sujeitos ao regime geral de licenciamento do uso e porte de arma.
CAPÍTULO III
Hierarquia, cargos e funções
SECÇÃO I
Da hierarquia
Artigo 30.º
Hierarquia
1 – A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e subordinação entre os militares e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstas na lei, a respeitar mesmo fora do desempenho das funções.
2 – A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções, respeitando a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.
3 – As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade relativa.
Artigo 31.º
Carreira
A carreira é o conjunto hierarquizado de postos, agregados em categorias, que se concretiza em quadros e a que corresponde o desempenho de cargos e o exercício de funções diferenciadas entre si.
Artigo 32.º
Categorias, subcategorias e postos
1 – Os militares da Guarda agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas categorias de oficiais, sargentos e guardas.
2 – As subcategorias correspondem a subconjuntos de postos militares que se diferenciam por um aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade.
3 – O posto é a posição que, na respetiva categoria ou subcategoria, o militar ocupa no âmbito da carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções.
4 – A categoria de oficiais compreende as seguintes subcategorias e postos:
a) Oficiais generais, que compreende os postos de tenente-general, major-general e brigadeiro-general;
b) Oficiais superiores, que compreende os postos de coronel, tenente-coronel e major;
c) Capitães, que compreende o posto de capitão;
d) Oficiais subalternos, que compreende os postos de tenente e alferes.
5 – A categoria de sargentos compreende os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
6 – A categoria de guardas compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda-principal e guarda.
Artigo 33.º
Contagem da antiguidade
1 – A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respetivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido com data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.
2 – O militar promovido é mais antigo que o militar graduado em posto igual.
Artigo 34.º
Listas de antiguidade
1 – A antiguidade dos militares da Guarda é registada em listas de antiguidade, por categorias, sendo:
a) Os do ativo, distribuídos por quadros, nos quais são inscritos por posto e antiguidade, ambos por ordem decrescente;
b) Os da reserva e os da reforma, inscritos de acordo com a situação em relação ao serviço, quadros, postos e antiguidade.
2 – Até à extinção do posto de cabo por antiguidade, a lista de antiguidade no posto de cabo é constituída por duas partes, uma relativa aos promovidos por habilitação com curso adequado e outra relativa aos promovidos por antiguidade.
3 – As listas de antiguidade são mantidas permanentemente atualizadas, sendo consultáveis em espaço existente para o efeito, criado no sítio na Intranet da Guarda.
Artigo 35.º
Inscrição na lista de antiguidade
1 – O militar da Guarda na situação de ativo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro a que pertence, sendo inscrito no respetivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respetivo curso.
2 – Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro obedece às seguintes prioridades:
1.ª Maior graduação anterior;
2.ª Maior antiguidade no posto anterior;
3.ª Mais tempo de serviço efetivo;
4.ª Maior idade.
3 – Os militares pertencentes ao mesmo quadro, promovidos ao mesmo posto, na mesma data, são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.
4 – No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são considerados mais modernos.
5 – Os militares promovidos ao posto de cabo por habilitação com curso adequado são sempre mais antigos que os militares promovidos ao mesmo posto por antiguidade, no ano em que ocorra a sua promoção
Artigo 36.º
Alteração na antiguidade
1 – A alteração na data de antiguidade de um militar resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.
2 – A alteração do ordenamento na lista de antiguidade em consequência da promoção de militares do mesmo quadro a um determinado posto na mesma data, deve expressamente constar do documento oficial de promoção.
Artigo 37.º
Transferência de quadro
1 – O militar da Guarda pode ser transferido para quadro diferente daquele a que pertence por:
a) Necessidade de serviço;
b) Ingresso em categoria diferente;
c) Insuficiente aptidão física ou psíquica;
d) A pedido.
2 – A transferência de quadro por necessidade de serviço, atendendo à racionalização do emprego de recursos humanos, é realizada a convite ou mediante requerimento do interessado.
3 – A transferência de quadro por necessidade de serviço depende das habilitações técnico-profissionais adquiridas ou da comprovação perante júri qualificado da aptidão do militar para o desempenho das funções inerentes ao novo quadro ou, na categoria de guardas, por frequência de curso habilitante.
4 – A transferência de quadro por ingresso ocorre por admissão em categoria diferente daquela a que pertence.
5 – A transferência de quadro por insuficiente aptidão física ou psíquica ocorre nos termos do n.º 1 do artigo 171.º
6 – Ao militar transferido para outro quadro é atribuída a antiguidade do:
a) Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efetuar nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1;
b) Posto fixado para início da carreira na respetiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efetuar nos termos da alínea b) do n.º 1;
c) Se a transferência se efetuar a pedido do interessado, este fica à esquerda de todos os militares da respetiva categoria.
7 – As regras para implementação do disposto dos números anteriores são definidas por despacho do comandante-geral.
Artigo 38.º
Antiguidade relativa
1 – A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros diferentes com o mesmo posto é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 35.º
2 – Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efetividade de serviço precedem os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço e reforma.
3 – Sempre que os oficiais possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, são considerados mais antigos os habilitados com o curso de formação inicial frequentado em estabelecimento de ensino superior público universitário militar.
Artigo 39.º
Prevalência de funções
1 – Os casos excecionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade constam expressamente em documento oficial que a determine.
2 – A graduação e a prevalência sobre a antiguidade, previstas no número anterior, terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.
Artigo 40.º
Hierarquia em atos e cerimónias
Em atos e cerimónias militares ou civis, com exceção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de posto e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências resultantes da lei, de acordo com as funções que exercem ou os cargos que desempenham.
SECÇÃO II
Dos cargos e funções
Artigo 41.º
Cargos
1 – Consideram-se cargos do militar da Guarda os lugares fixados na estrutura orgânica da Guarda que correspondem ao exercício de funções legalmente definidas.
2 – São, ainda, considerados cargos do militar da Guarda os lugares existentes em qualquer organismo ou serviço do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar ou policial, ou que sejam especificamente destinados à Guarda.
3 – O desempenho de cargos inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração.
Artigo 42.º
Funções
1 – Consideram-se funções do militar da Guarda, as que implicam o exercício de competências legalmente estabelecidas, bem como os atos de serviço resultantes do cumprimento das atribuições da Guarda.
2 – As funções do militar da Guarda classificam-se em:
a) Comando;
b) Direção ou chefia;
c) Estado-maior;
d) Chefia técnica;
e) Execução.
3 – O exercício das funções do militar da Guarda, inerente aos cargos, inicia-se com a nomeação, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração, transferência ou termo do vínculo funcional com a Guarda.
4 – O exercício das funções do militar da Guarda, em relação aos atos de serviço, inicia-se com a entrada ao serviço e cessa com a saída de serviço dos militares nomeados.
Artigo 43.º
Função de comando
1 – A função de comando traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar da Guarda para dirigir, coordenar e controlar comandos, forças, unidades, subunidades e estabelecimentos.
2 – O exercício da autoridade, conferida pelas leis e regulamentos, é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas, ou equivalentes, cumprem as missões atribuídas.
Artigo 44.º
Função de direção ou chefia
1 – A função de direção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar da Guarda para dirigir, coordenar e controlar órgãos, com exclusão dos referidos no artigo anterior.
2 – O exercício da autoridade, conferida pelas leis e regulamentos, é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o diretor ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os órgãos subordinados cumprem as missões atribuídas.
Artigo 45.º
Função de estado-maior
A função de estado-maior consiste na prestação de apoio à decisão e assessoria ao comandante, diretor ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.
Artigo 46.º
Função de chefia técnica
A função de chefia técnica consiste no exercício de autoridade conferida a um militar da Guarda para coordenar e controlar serviços e estruturas de natureza técnica.
Artigo 47.º
Função de execução
1 – A função de execução traduz-se na realização das ações praticadas pelos militares da Guarda integrados em comandos, forças, unidades, estabelecimentos e órgãos, tendo em vista a preparação, o apoio e o cumprimento das atribuições da Guarda.
2 – Na função de execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, logística e administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.
3 – Integram-se também, nesta função, a atividade de docência e de investigação.
Artigo 48.º
Funções específicas dos quadros e postos
1 – As funções inerentes a cada quadro e posto são especificadas pelo presente Estatuto.
2 – Consideram-se funções específicas de cada quadro, aquelas que competem ao conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação inicial.
3 – Consideram-se funções específicas para cada posto, aquelas cujo exercício é indispensável para a aquisição da necessária experiência para o desempenho da atividade e para a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato.
4 – As funções inerentes a cada qualificação são definidas por despacho do comandante-geral.
Artigo 49.º
Competência, responsabilidade e requisitos
1 – A cada militar da Guarda é atribuída competência compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho.
2 – O militar da Guarda é obrigado ao desempenho das funções específicas do seu quadro e posto e das suas qualificações especiais, para as quais seja legalmente nomeado.
Artigo 50.º
Cargo de posto inferior
O militar da Guarda não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu, nem estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade, com exceção dos casos de hierarquia funcional expressos em documento legal.
Artigo 51.º
Cargo de posto superior
1 – O militar da Guarda nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto.
2 – A nomeação a que se refere o número anterior tem caráter excecional e provisório e depende de despacho do comandante-geral.
3 – O militar da Guarda, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos desse posto, incluindo os remuneratórios.
4 – O direito à remuneração referido no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo a desempenhar.
CAPÍTULO IV
Carreira
Artigo 52.º
Princípios
O desenvolvimento da carreira de militar da Guarda orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Primado da valorização profissional: valorização da formação profissional conducente à completa entrega à missão;
b) Universalidade: aplicabilidade a todos os militares que ingressam na Guarda;
c) Profissionalismo: capacidades que exigem conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o desempenho das funções com eficiência;
d) Igualdade de oportunidades: idênticas perspetivas de acesso e progressão nas carreiras;
e) Equilíbrio: gestão integrada dos recursos existentes que assegure o equilíbrio entre os quadros e a coerência do efetivo global autorizado;
f) Flexibilidade: adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;
g) Compatibilidade: possibilidade de harmonizar os interesses da Guarda com as vontades e interesses individuais;
h) Credibilidade: transparência dos métodos e critérios a aplicar.
Artigo 53.º
Desenvolvimento da carreira
1 – O desenvolvimento da carreira do militar da Guarda traduz-se, em cada categoria, na promoção dos militares aos diferentes postos, de acordo com mecanismos reguladores e as necessidades estruturais da Guarda.
2 – O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa nos diferentes postos que a constituem, de forma equitativa e a permitir a aquisição de competências diversificadas.
3 – Consideram-se mecanismos reguladores, designadamente, as condições gerais e especiais de promoção, a antiguidade, a avaliação de mérito, as qualificações e o desempenho, previstos no presente Estatuto.
Artigo 54.º
Condicionamentos
O desenvolvimento da carreira profissional da Guarda, em cada categoria, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:
a) A provisão adequada às necessidades de cada quadro;
b) A existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão, harmonizando os interesses e necessidades da Guarda com as aptidões e os interesses individuais e que garantam permanente motivação dos militares, nomeadamente pela satisfação das suas expetativas;
c) O número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros aprovados.
Artigo 55.º
Habilitações de ingresso
1 – Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso:
a) Grau de mestre, conferido em estabelecimento de ensino superior público universitário militar;
b) Grau de mestre, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para a Guarda, complementado por curso de formação ou tirocínio.
2 – Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre, conferido em estabelecimento de ensino superior público universitário militar, destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científica, militar e técnica.
3 – Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre conferido por outros estabelecimentos de ensino superior em áreas científicas com interesse para a Guarda, complementado por curso de formação ou tirocínio, destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza científica e técnica.
4 – Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido aproveitamento no curso de formação de sargentos da Guarda, ao qual é atribuído o nível 5 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações.
5 – A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respetivos quadros e postos, ao exercício de funções de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, de caráter técnico administrativo, logístico e de formação.
6 – Para ingresso na categoria de guardas é exigido aproveitamento no curso de formação de guardas.
7 – A categoria de guardas destina-se ao exercício de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, específicas dos respetivos quadros e postos.
Artigo 56.º
Recrutamento
1 – O recrutamento para a Guarda é feito por concurso de admissão nos termos do presente Estatuto e demais legislação complementar.
2 – O militar da Guarda, desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de curso que possibilite o ingresso na categoria de nível superior imediato àquela onde se encontre integrado, sem prejuízo do acesso ao ensino superior público universitário militar.
CAPÍTULO V
Nomeações e colocações
Artigo 57.º
Princípios
1 – A nomeação e colocação de militares da Guarda obedecem aos seguintes princípios:
a) Satisfação das necessidades ou o interesse do serviço;
b) Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à competência revelada e experiência adquirida;
c) Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;
d) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
e) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço.
2 – A colocação por motivos disciplinares processa-se de acordo com o previsto no RDGNR.
Artigo 58.º
Modalidades de nomeação
A nomeação dos militares da Guarda para o desempenho de cargos e exercício de funções, desempenhados em comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento ou imposição de serviço.
Artigo 59.º
Nomeação por escolha
1 – A nomeação por escolha tem caráter nominal e excecional, processando-se independentemente de qualquer escala.
2 – A nomeação referida no número anterior resulta da satisfação das necessidades ou o interesse do serviço e deve ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do militar da Guarda, bem como as exigências do cargo ou das funções a desempenhar, sendo devidamente fundamentada.
Artigo 60.º
Nomeação por oferecimento
1 – A nomeação por oferecimento tem por base um requerimento do militar da Guarda, no qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinados comandos, unidades, subunidades, estabelecimentos ou órgãos da Guarda.
2 – A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares da Guarda que satisfaçam os requisitos exigidos, devendo tal convite ser objeto de divulgação através das Ordens de Serviço.
3 – A nomeação por oferecimento pode ser ordinária ou extraordinária.
4 – A nomeação por oferecimento ordinária tem lugar, em regra, anualmente, por escala, mediante a ordem do pedido, a ordem de preferência e as vagas disponíveis.
5 – A nomeação por oferecimento extraordinária consiste na nomeação temporária ou definitiva dos militares da Guarda por motivos de saúde, ou de força maior, do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes a cargo.
6 – A nomeação por oferecimento extraordinária, referida no número anterior, não implica aumento de encargos.
7 – A nomeação por oferecimento extraordinária é casuisticamente ponderada e pode ser concedida pelo comandante-geral, podendo extinguir-se o direito à nomeação com a cessação dos seus pressupostos.
Artigo 61.º
Nomeação por imposição de serviço
1 – A nomeação por imposição de serviço processa-se com vista ao desempenho de cargos e exercício de funções específicas de determinado quadro e posto.
2 – Para efeito do número anterior, são abrangidos os militares da Guarda que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o desempenho de determinados cargos ou para o exercício de determinadas funções.
3 – A nomeação por imposição pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar do local onde presta serviço o militar da Guarda cuja permanência ou desempenho profissional acarrete manifesto prejuízo para o próprio, para a imagem da Guarda ou para o cumprimento da missão.
4 – A nomeação por imposição ocorre na sequência do ingresso da Guarda ou no ingresso em categoria superior.
5 – A nomeação por imposição ocorre igualmente na promoção, nos seguintes casos:
a) Na categoria de oficial, em todas as promoções, com exceção na promoção a tenente;
b) Na categoria de sargento, na promoção a sargento-mor, a sargento-chefe e a sargento-ajudante;
c) Na categoria de guarda, na promoção a cabo-mor, cabo-chefe e cabo.
6 – Sem prejuízo do número anterior, a nomeação é efetuada por antiguidade, mediante a indicação, por ordem de preferência, das vagas disponíveis resultantes da execução do procedimento de nomeação por oferecimento.
Artigo 62.º
Normas de nomeação e colocação
As normas de nomeação e colocação dos militares da Guarda são estabelecidas por despacho do comandante-geral.
Artigo 63.º
Nomeação para outros organismos
1 – A nomeação para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica da Guarda, quando não prevista em legislação específica, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.
2 – A nomeação ao abrigo do disposto no número anterior processa-se por escolha, tem caráter nominal e realiza-se independentemente de qualquer escala, pelo período máximo de três anos, prorrogável, uma única vez, por um período máximo até três anos.
3 – O comandante-geral pode, por razões de serviço, propor, a todo o tempo, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, a cessação da nomeação referida no n.º 1.
4 – Todas as remunerações e suplementos a que o militar da Guarda tenha direito constituem encargos do organismo ao qual o mesmo está afeto.
CAPÍTULO VI
Efetivos globais, situações e mapa de pessoal militar da Guarda
SECÇÃO I
Efetivos globais
Artigo 64.º
Efetivos globais de militares da Guarda
1 – Designam-se, genericamente, por efetivos globais, o número de militares da Guarda na efetividade de serviço, afetos às diferentes formas de prestação de serviço.
2 – Designam-se efetivos na estrutura orgânica da Guarda os militares da Guarda na situação de ativo e na situação de reserva na efetividade de serviço, definidos no correspondente mapa de pessoal militar da Guarda, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções da estrutura orgânica da Guarda.
3 – Designam-se efetivos fora da estrutura orgânica da Guarda os militares da Guarda na situação de ativo e na situação de reserva na efetividade de serviço, definidos no correspondente mapa de pessoal militar da Guarda, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções na estrutura de outros serviços ou organismos do Estado, ou em organismos internacionais.
4 – Designam-se efetivos provisionais os militares e os formandos que se encontrem em formação inicial, não sendo contabilizados nos efetivos da estrutura orgânica da Guarda.
5 – Designam-se efetivos de reserva os militares da Guarda que se encontram na situação de reserva fora da efetividade de serviço.
6 – Designam-se efetivos na reserva a aguardar pensão de reforma os militares da Guarda que tendo reunido as condições para passarem a essa situação aguardam decisão do organismo competente para o efeito e, como tal, estão a receber uma pensão transitória de reforma suportada pela Guarda.
7 – Os efetivos da Guarda são fixados, anualmente, através do mapa de pessoal militar da Guarda.
SECÇÃO II
Situações
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 65.º
Situações
O militar da Guarda encontra-se numa das seguintes situações:
a) Ativo;
b) Reserva;
c) Reforma.
Artigo 66.º
Ativo
1 – A situação de ativo é aquela em que se encontra o militar da Guarda afeto ao serviço efetivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.
2 – O militar da Guarda no ativo pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.
Artigo 67.º
Reserva
1 – A situação de reserva é aquela para a qual transita do ativo o militar da Guarda, verificadas que sejam as condições estabelecidas no presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.
2 – O militar da Guarda na reserva pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.
3 – O efetivo de militares da Guarda na situação de reserva é variável.
Artigo 68.º
Reforma
1 – A situação de reforma é aquela para a qual transita o militar da Guarda, no ativo ou na reserva, verificadas as condições estabelecidas no presente Estatuto e na lei aplicável em matéria de reforma.
2 – O militar da Guarda na reforma não pode exercer funções no âmbito das atribuições da Guarda, salvo nas circunstâncias excecionais previstas no presente Estatuto.
Artigo 69.º
Situações quanto à prestação de serviço
1 – O militar da Guarda encontra-se numa das seguintes situações:
a) Na efetividade de serviço;
b) Fora da efetividade de serviço.
2 – A situação de efetividade de serviço caracteriza-se pelo desempenho de cargos e exercício de funções específicas dos quadros e dos postos definidos neste Estatuto.
SUBSECÇÃO II
Ativo
Artigo 70.º
Situações em relação à prestação de serviço
O militar da Guarda no ativo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:
a) Comissão normal;
b) Comissão especial;
c) Inatividade temporária;
d) Suspensão de funções;
e) Licença sem remuneração.
Artigo 71.º
Comissão normal
1 – A comissão normal é o exercício de funções do militar da Guarda no ativo:
a) Na estrutura orgânica da Guarda; ou
b) Excecionalmente, fora da estrutura orgânica da Guarda, desde que no desempenho de cargos e exercício de funções militares ou policiais, ou outras, que por despacho do comandante-geral e com autorização do membro do Governo responsável pela administração interna, sejam consideradas de interesse para a Guarda, bem como nos casos expressamente previstos em legislação própria; ou
c) As situações referidas no n.º 1 do artigo 63.º
2 – O afastamento da comissão normal pode ser autorizado a um militar da Guarda no ativo até ao limite de seis anos seguidos ou interpolados.
3 – Para que seja considerada a alternância referida no número anterior, o militar deve, no intervalo de dois afastamentos consecutivos, prestar um mínimo de dois anos de serviço na comissão normal.
4 – O militar da Guarda só pode ser promovido ou nomeado para curso de promoção se, na data em que se concretiza a promoção ou a nomeação, estiver, há mais de um ano, em comissão normal, sem o que é objeto de preterição por razões que lhe sejam imputáveis.
5 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o militar que se encontre fora da estrutura orgânica da Guarda tem direito a optar pela remuneração que lhe seja mais favorável.
Artigo 72.º
Comissão especial
1 – A comissão especial é o exercício de funções públicas por militar da Guarda que, não sendo incluídas no n.º 1 do artigo anterior, sejam consideradas de interesse nacional.
2 – Considera-se ainda em comissão especial o militar da Guarda que se encontra em formação ou em período experimental em organismo externo à Guarda com vista ao ingresso no mesmo.
3 – Ao militar da Guarda em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em atos de serviço relativos a funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares.
Artigo 73.º
Inatividade temporária
1 – O militar da Guarda no ativo considera-se em inatividade temporária nos seguintes casos:
a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade permanente;
b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento de pena, medida de segurança, pena acessória ou regra de conduta, a que a legislação criminal ou disciplinar atribua esse efeito ou que não seja compatível com o exercício de funções militares ou policiais;
c) Tendo sido considerado incapaz para o serviço pela Junta Superior de Saúde, aguarde pela confirmação da incapacidade permanente por parte do regime de proteção social aplicável.
2 – Para efeitos de contagem do período de tempo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de Junta Superior de Saúde, desde que o intervalo entre períodos consecutivos de impedimento seja inferior a 30 dias.
3 – A situação do militar da Guarda abrangido pela assistência na tuberculose e outras doenças crónicas é regulada em legislação especial.
4 – O militar no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade mantém-se na efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º
Artigo 74.º
Efeitos da inatividade temporária
1 – Quando decorridos quatro anos de inatividade temporária por doença ou acidente e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade ou incapacidade permanente do militar da Guarda, deve observar-se o seguinte:
a) Se a inatividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar da Guarda tem de optar pela passagem à situação de reforma, desde que conte pelo menos cinco anos de serviço, ou à situação de licença ilimitada;
b) Se a inatividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar da Guarda poder-se-á manter nesta situação até ao máximo de seis anos, caso a Junta Superior de Saúde não se tenha, entretanto, pronunciado, após o que tem de optar pela passagem à situação de reforma ou à situação de licença ilimitada.
2 – A inatividade temporária, resultante do cumprimento de pena, medida de segurança, pena acessória ou regra de conduta, a que a legislação criminal ou disciplinar atribua esse efeito, ou que não seja compatível com o exercício de funções militares ou policiais, salvo se as decisões que as determinaram vierem a ser anuladas, produz os efeitos previstos na lei.
Artigo 75.º
Suspensão de funções
Sem prejuízo dos seus direitos, e para evitar interferências no processo de dispensa de serviço previsto no artigo 79.º, o militar da Guarda no ativo e na reserva na efetividade de serviço pode ser suspenso das suas funções, total ou parcialmente, por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante, diretor ou chefe, do comando, unidade, estabelecimento ou órgão, enquanto aguarda decisão.
Artigo 76.º
Licença sem remuneração
Considera-se na situação de licença sem remuneração o militar da Guarda que se encontre de licença ilimitada ou registada, licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e licença para exercício de funções em organismo internacional, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 77.º
Situações quanto à efetividade de serviço
1 – Considera-se na efetividade de serviço o militar da Guarda, no ativo, que se encontre:
a) Em comissão normal;
b) Na inatividade temporária por doença ou acidente;
c) Suspenso de funções, enquanto medida administrativa do presente Estatuto.
2 – Considera-se fora da efetividade do serviço o militar da Guarda no ativo que se encontre:
a) Em comissão especial;
b) No cumprimento, por motivos criminais ou disciplinares, de pena, medida de segurança, pena acessória ou regra de conduta, a que a legislação criminal ou disciplinar atribua esse efeito, ou que não seja compatível com o exercício de funções militares ou policiais, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão condenatória transitada em julgado, até ao limite da pena;
c) Nas situações de ausência ilegítima do serviço ou de deserção;
d) Na situação de licença sem direito a remuneração;
e) Na situação prevista no n.º 5 do artigo 88.º
3 – Considera-se em ausência ilegítima de serviço o militar da Guarda que, não estando para tal autorizado, não compareça ou se ausente de local, data e hora de serviço determinados.
Artigo 78.º
Dispensa de serviço por iniciativa do militar
1 – O militar da Guarda é dispensado do serviço se o declarar, perdendo todos os direitos inerentes à sua condição, o que implica, nomeadamente, a cessação do vínculo funcional com a Guarda e a impossibilidade de readmissão.
2 – O militar dispensado nos termos do número anterior terá de indemnizar o Estado quando não cumprir o tempo mínimo de serviço efetivo, após a frequência dos cursos previstos no artigo 143.º
3 – Os tempos mínimos de serviço efetivo, após a frequência dos cursos de formação inicial, que habilitam ao ingresso nos quadros na Guarda, a que se refere o número anterior são:
a) 15 anos, após a conclusão do curso de oficiais da Academia Militar, para os oficiais dos quadros dos serviços, exceto do quadro de administração militar;
b) 10 anos, após a conclusão do curso de oficiais da Academia Militar, para os oficiais dos quadros das armas e do quadro de administração militar;
c) 6 anos, após a conclusão do curso de formação de oficiais para os oficiais dos quadros de chefes de banda de música, superior de apoio e de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica;
d) 5 anos, após a conclusão do curso de formação de sargentos, para a categoria de sargentos;
e) 5 anos para a categoria de guardas, após a conclusão do curso de formação de guardas.
4 – Na fixação da indemnização a que se refere o n.º 2, a regulamentar por despacho do comandante-geral, devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação, promoção e subsequentes ações ou cursos de qualificação e especialização, na perspetiva de utilização efetiva do militar da Guarda em função do seu posto, decorrentes da formação adquirida.
Artigo 79.º
Dispensa por iniciativa do comandante-geral
1 – A dispensa do serviço, quando da iniciativa do comandante-geral, pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios da condição de militar da Guarda, designadamente dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais exigidos pela sua qualidade e função, definidos no n.º 2 do artigo 3.º
2 – O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço, com aplicação subsidiária dos princípios do processo disciplinar, bem como com observância de todas as garantias de defesa.
3 – A decisão de impor ao militar a saída do ativo e da efetividade de serviço é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 96.º, a publicar no Diário da República.
4 – A dispensa do serviço origina a cessação do vínculo funcional e a perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei.
Artigo 80.º
Regresso à situação de ativo
1 – Regressa ao ativo o militar da Guarda na reserva ou na reforma que exerça o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.
2 – Regressa ao ativo o militar da Guarda na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excecional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a esta situação.
3 – Regressa ao ativo o militar da Guarda que, tendo transitado para a reserva ou reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja legalmente reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.
SUBSECÇÃO III
Reserva
Artigo 81.º
Condições de passagem à reserva
1 – Pode transitar para a situação de reserva o militar da Guarda na situação de ativo que preencha uma das seguintes condições:
a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respetivo posto;
b) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;
c) Complete o tempo máximo de permanência na subcategoria ou no posto;
d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.
2 – A passagem de um militar à situação de reserva é da competência do comandante-geral, por despacho a proferir num prazo máximo de 90 dias.
3 – Nas situações de capacidade eleitoral passiva regulada nos termos da LDN em que haja lugar à transição voluntária para a reserva, a indemnização a prestar pelo militar da Guarda é fixada pelo comandante-geral, nos termos constantes no n.º 4 do artigo 78.º
Artigo 82.º
Limites de idade
Os limites máximos de idade de passagem à reserva são os seguintes:
a) Oficiais:
Tenente-general – 62 anos;
Major-general – 60 anos;
Brigadeiro-general – 59 anos;
Coronel – 58 anos;
Restantes postos – 57 anos;
b) Sargentos:
Sargento-mor – 60 anos;
Restantes postos – 57 anos;
c) Guardas:
Cabo-mor – 60 anos;
Restantes postos – 57 anos.
Artigo 83.º
Outras situações de passagem à reserva
1 – O comandante-geral e o 2.º comandante-geral que sejam militares da Guarda e que cessem funções, transitam para a situação de reserva 120 dias após a data da cessação das respetivas funções, se antes do termo deste prazo não forem nomeados para cargo ou função compatível com o seu posto.
2 – Transita para a reserva o militar da Guarda no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo de permanência:
a) 10 anos em oficial general, no caso de tenente-general;
b) Sete anos em brigadeiro-general e major-general, cumulativamente, nos casos em que o respetivo quadro inclua ou confira acesso ao posto de tenente-general;
c) Cinco anos em brigadeiro-general, nos casos em que o respetivo quadro inclua ou confira acesso ao posto de tenente-general;
d) Oito anos de brigadeiro-general e major-general, cumulativamente, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respetivos quadros;
e) Seis anos de brigadeiro-general, nos casos em que os postos de major-general sejam os mais elevados dos respetivos quadros;
f) Oito anos em coronel ou tenente-coronel, nos casos em que este posto seja o mais elevado no respetivo quadro;
g) Oito anos em sargento-mor;
h) Oito anos em cabo-mor.
Artigo 84.º
Prestação de serviço efetivo na situação de reserva
1 – O militar da Guarda que transita para a situação de reserva é colocado fora de efetividade de serviço, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 – É colocado na situação de reserva na efetividade de serviço:
a) O militar que o declare, nomeadamente para poder atingir a idade normal de acesso à reforma; ou
b) O militar que o requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral; ou
c) Por conveniência ou necessidade de serviço, por despacho do comandante-geral.
3 – As regras de prioridade no deferimento do requerimento são estabelecidas por despacho do comandante-geral tendo em conta a idade, o tempo de serviço e o contingente máximo de militares a colocar na situação de reserva na efetividade de serviço.
4 – Com exceção do previsto na alínea a) do n.º 2, o contingente máximo da reserva na efetividade de serviço é fixado, anualmente, no mapa de pessoal militar da Guarda.
5 – O militar na situação de reserva na efetividade de serviço só em situações especiais, a fixar por despacho do comandante-geral, pode exercer funções de comando, direção ou chefia.
6 – Ao militar da Guarda na situação de reserva na efetividade de serviço são atribuídas funções e regime de serviço adequados à idade, desgaste sofrido e respetivo posto, em termos a definir por despacho do comandante-geral.
7 – A colocação nos Serviços Sociais da Guarda deve recair, preferencialmente, em militares na situação de reserva.
Artigo 85.º
Regresso à efetividade de serviço
O militar da Guarda colocado na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser chamado a prestar serviço efetivo para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes condições:
a) Por decisão do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, se especiais razões de serviço o justificarem;
b) A seu requerimento, se este lhe for deferido pelo comandante-geral;
c) Quando o declare, para poder atingir a idade normal de acesso à reforma.
Artigo 86.º
Licença sem remuneração na reserva
O militar da Guarda que ao transitar da situação de ativo para a de reserva, por limite de idade, esteja de licença sem remuneração é colocado na reserva fora da efetividade do serviço, sem remuneração, enquanto durar a licença.
Artigo 87.º
Data da passagem à reserva
A passagem à reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na Ordem à Guarda.
Artigo 88.º
Suspensão da passagem à reserva
1 – Ao comandante-geral é suspenso o limite de idade de passagem à reserva enquanto não completar um período de três anos no desempenho do cargo.
2 – É suspenso o limite de idade de passagem à reserva, enquanto permanecerem no desempenho dos respetivos cargos, os militares da Guarda nomeados para membro do Governo ou cargo legalmente equiparado.
3 – A passagem do militar da Guarda à situação de reserva, por atingir o limite de idade ou de tempo de serviço fixado para o posto, é sustada quando se preveja a existência de vaga em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento lhe possa vir a resultar a promoção, por antiguidade ou escolha.
4 – O militar da Guarda cuja passagem à reserva seja sustada pelo motivo previsto no número anterior permanece na situação de ativo, transitando para a situação de adido ao quadro até à data de promoção ou da mudança de situação.
5 – No caso em que o limite de idade para o posto para o qual o militar da Guarda possa vir a ser promovido seja igual ao do atual posto, o militar transita para a situação de ativo fora da efetividade de serviço.
6 – Não ocorrendo a promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento de vaga a que se refere o n.º 3.
7 – A sustação da passagem à reserva pode cessar sempre que o militar abdicar da promoção.
SUBSECÇÃO IV
Reforma
Artigo 89.º
Condições de passagem à reforma
1 – O militar da Guarda passa à situação de reforma, sempre que cumpra uma das seguintes condições:
a) Atinja a idade normal de acesso à reforma do regime geral de segurança social;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço;
c) Requeira a passagem voluntária à situação de reforma após atingir a idade normal de reforma aplicável aos militares da Guarda, fixada em lei especial.
2 – Passa ainda à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional o militar que:
a) Independentemente do tempo de serviço militar seja considerado, pela Junta Superior de Saúde, após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, com incapacidade permanente para o exercício das suas funções, nos termos da lei, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
b) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
3 – No caso de militar da Guarda abrangido pelo n.º 2 do artigo 83.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 82.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.
4 – O militar tem direito à pensão e outras prestações, nos termos do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública.
Artigo 90.º
Prestação de serviço na reforma
Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o militar da Guarda na situação de reforma pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.
Artigo 91.º
Data de passagem à reforma
A passagem à reforma do militar da Guarda tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na Ordem à Guarda.
Artigo 92.º
Exercício de funções públicas ou privadas
O militar da Guarda na reserva fora da efetividade de serviço ou na reforma, que pretenda exercer funções de natureza pública ou privada, encontra-se sujeito ao regime previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, não carecendo, para o efeito, de autorização, quando a lei não preveja expressamente que a aceitação é feita em virtude da qualidade de militar ou em funções de caráter militar, devendo naquele caso dar conhecimento oportuno à unidade da Guarda de que depende.
SECÇÃO III
Mapa de pessoal militar da Guarda
Artigo 93.º
Mapa de pessoal militar da Guarda
1 – O mapa de pessoal militar da Guarda, que fixa os efetivos globais de militares da Guarda, é aprovado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o comandante-geral da Guarda.
2 – As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de efetivos carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de cabimento orçamental e do reconhecimento da sua sustentabilidade futura pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 – O mapa de pessoal militar da Guarda discrimina:
a) O quantitativo máximo dos efetivos militares da Guarda na situação de ativo, por categoria e postos, na estrutura orgânica da Guarda e fora dela;
b) O quantitativo máximo dos efetivos militares da Guarda na situação de reserva na efetividade de serviço, por categoria e postos, na estrutura orgânica da Guarda e fora dela.
4 – Os efetivos inscritos em cada posto no mapa referido no número anterior correspondem às necessidades das funções previstas nas estruturas orgânicas da Guarda, e devem assegurar, sempre que possível, o equilíbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros.
5 – O número de vagas para admissão aos cursos de ingresso na categoria de oficiais, sargentos e guardas é fixado anualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do comandante-geral da Guarda, sem prejuízo do disposto no artigo 213.º
6 – O mapa de pessoal militar da Guarda é aprovado até ao dia 31 de dezembro de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte.
7 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos militares na situação de reserva fora da efetividade nem aos adidos aos quadros.
Artigo 94.º
Preenchimento do mapa de pessoal militar da Guarda
1 – Os lugares e os correspondentes postos que integram os quadros previstos no presente Estatuto são atribuídos, anualmente, por despacho do comandante-geral, atendendo às necessidades específicas de cada quadro, ao princípio da igualdade de oportunidades e ao princípio do equilíbrio entre quadros.
2 – A distribuição dos efetivos pela estrutura geral da Guarda é fixada por despacho do comandante-geral.
Artigo 95.º
Preenchimento de vagas
1 – As vagas existentes num quadro são preenchidas por militares que reúnem as necessárias condições de promoção.
2 – Dentro do quantitativo de efetivos superiormente autorizado para cada posto, cabe ao comandante-geral proceder ao preenchimento dos lugares vagos nos diferentes quadros de cada categoria, tendo em conta a indispensável salvaguarda das necessidades funcionais, bem como a eficiente gestão das diferentes categorias.
Artigo 96.º
Ingresso na Guarda
1 – O ingresso na Guarda faz-se após a conclusão, com aproveitamento, dos cursos de formação inicial para admissão à categoria de oficiais e guardas, no posto fixado para início de carreira.
2 – Sempre que o curso de formação inicial tenha uma duração inferior a três anos, o militar é sujeito a avaliação a ter lugar em período probatório logo após a conclusão do curso.
3 – O período probatório tem a duração de um ano e a forma de avaliação é fixada por despacho do comandante-geral.
4 – Sempre que o militar, durante o período probatório, indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se revele incompatível com o n.º 2 do artigo 3.º, é dispensado do serviço por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, não carecendo de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.
Artigo 97.º
Data de ingresso
A data de ingresso na Guarda é a constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para início da respetiva carreira.
Artigo 98.º
Cessação do vínculo
Cessa definitivamente o vínculo à Guarda, ficando sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, o militar que:
a) Seja julgado incapaz para todo o serviço e não possa transitar para a situação de reforma;
b) Tenha sido condenado na pena acessória de proibição do exercício de função;
c) Seja dispensado do serviço da Guarda;
d) Tenha sido objeto de aplicação da pena disciplinar de separação do serviço;
e) Exceda o período de seis anos, seguidos ou interpolados, de afastamento da comissão normal ou de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;
f) Se encontre ausente por um período superior a dois anos sem que dele haja notícia.
Artigo 99.º
Situações em relação ao mapa de pessoal militar da Guarda
Relativamente ao mapa de pessoal, o militar da Guarda, no ativo, pode estar:
a) No quadro;
b) Adido ao quadro;
c) Supranumerário.
Artigo 100.º
Militar no quadro
Considera-se militar da Guarda no quadro o que é contado no efetivo no mapa de pessoal militar da Guarda.
Artigo 101.º
Adido ao quadro
Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efetivo, o militar da Guarda no ativo que se encontre nas seguintes situações:
a) Em comissão especial, inatividade temporária ou licença ilimitada;
b) Em comissão normal e:
i) Represente ou participe em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial ou de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial e internacional, no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais;
ii) Desempenhe cargo junto das representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro;
iii) Desempenhe cargo ou exerça funções fora da estrutura orgânica da Guarda por período superior a um ano;
iv) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação de serviço ou que, tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação legal da sua mudança de situação;
v) Esteja a aguardar preenchimento de vaga em data anterior àquela em que atingiu o limite de idade para passagem à reserva e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção;
vi) Seja deficiente, de acordo com o previsto no artigo 172.º, e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;
vii) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;
viii) Exerça funções na Casa Militar do Presidente da República, na Assembleia da República ou na Presidência do Conselho de Ministros, a título permanente;
ix) Exerça funções como juiz militar;
x) Esteja em situação em que as suas remunerações sejam suportadas direta ou indiretamente por outro organismo;
xi) Exerça funções nos Serviços Sociais da Guarda;
xii) Por outras situações previstas no presente Estatuto ou noutros diplomas legais;
c) São ainda adidos ao quadro com caráter definitivo os militares da Guarda que já se encontravam nesta situação, provenientes da extinta Guarda Fiscal.
Artigo 102.º
Supranumerário
1 – Considera-se supranumerário o militar da Guarda no ativo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar lugar no seu posto e quadro a que pertence por falta de vaga para o efeito.
2 – A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Promoção por distinção ou a título excecional;
b) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
c) Transferência do quadro;
d) Regresso da situação de adido;
e) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;
f) Outras circunstâncias previstas na lei.
3 – O militar supranumerário preenche obrigatoriamente o primeiro lugar previsto não ocupado que ocorra no respetivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
Artigo 103.º
Contagem de tempo de serviço público
1 – Conta-se como tempo de serviço público, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2 – O tempo de serviço público é contado para efeitos de cálculo da remuneração da reserva e pensão de reforma nos termos dos respetivos regimes jurídicos aplicáveis.
Artigo 104.º
Contagem de tempo de serviço militar
Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei e o tempo de permanência do militar na reserva fora da efetividade de serviço, o qual não pode exceder cinco anos, salvo disposição em contrário.
Artigo 105.º
Contagem de tempo de serviço efetivo
1 – Conta-se como tempo de serviço efetivo o tempo de serviço prestado na Guarda, nas Forças Armadas, ou em funções de natureza militar ou policial fora do seu âmbito, bem como noutras situações previstas neste Estatuto, nomeadamente:
a) Em comissão normal;
b) Em inatividade temporária por acidente ou doença;
c) Na frequência de curso em estabelecimento de ensino superior público universitário militar;
d) Na frequência de curso de formação inicial em estabelecimento de ensino militar para ingresso nos quadros da Guarda;
e) A duração normal dos respetivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado no quadro mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efetivo, após o ingresso no respetivo quadro;
f) O tempo em que o militar da Guarda tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respetivo processo;
g) A licença para estudos, em caso de conveniência e necessidade do serviço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 182.º
2 – Não é contado como tempo de serviço efetivo:
a) Aquele em que o militar tenha permanecido em comissão especial, licença ilimitada ou licença registada;
b) A licença para estudos, a requerimento do interessado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 182.º;
c) Aquele em que o militar esteve nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º;
d) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respetivas penas disciplinares.
3 – O tempo de serviço efetivo prestado na Guarda em situações estabelecidas em legislação especial é aumentado da mesma percentagem que seja estabelecida para as Forças Armadas que atuem na mesma área ou teatro de operações, ou, na ausência destas, a fixar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, para efeitos de contagem de tempo de serviço militar.
Artigo 106.º
Contagem de antiguidade no posto
A antiguidade em todos os postos é reportada à data fixada no respetivo documento de ingresso ou de promoção.
CAPÍTULO VII
Promoções e graduações
Artigo 107.º
Promoções
1 – A promoção do militar da Guarda consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respetiva categoria.
2 – A promoção realiza-se segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do quadro a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção ou a título excecional, a oficial general e de oficiais generais.
3 – A promoção efetua-se independentemente da situação em relação ao quadro, salvo o disposto nos artigos 131.º e 132.º
4 – A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente Estatuto e processa-se para a posição remuneratória inicial do posto para o qual se faz a promoção ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.
Artigo 108.º
Promoção na reserva e na reforma
O militar da Guarda na situação de reserva ou de reforma apenas pode ser promovido por distinção ou a título excecional nos termos previstos no presente Estatuto.
Artigo 109.º
Promoção de adidos
O militar da Guarda na situação de adido ao quadro a quem caiba a promoção é promovido não ocupando vaga e mantendo-se na mesma situação em relação ao quadro, no novo posto.
Artigo 110.º
Promoção de supranumerário
O militar da Guarda na situação de supranumerário a quem caiba a promoção ocupa vaga no novo posto.
Artigo 111.º
Relação geral de militares que satisfazem condições de promoção
1 – Anualmente, em janeiro, é elaborada, por quadros, uma relação de militares, ordenada por antiguidade e posto, na qual constam todos aqueles que até 31 de dezembro desse ano completem o tempo mínimo de antiguidade no posto.
2 – São elaboradas tantas relações de militares a promover ao mesmo posto quantos os anos a que se reportam as vagas.
3 – São excluídos da relação referida nos números anteriores, os militares que se encontrem nas seguintes situações:
a) Por terem desistido da promoção;
b) Prevista no n.º 4 do artigo 123.º;
c) Os que tenham requerido adiamento nos termos do artigo 113.º
4 – A relação referida nos números anteriores, acompanhada de todos os elementos de apreciação disponíveis, é submetida à decisão do comandante-geral, antecedida da audição do Conselho Superior da Guarda em composição restrita ou alargada, consoante se trate, respetivamente, da promoção a oficiais generais, ou de outros postos, na modalidade de promoção por escolha.
5 – No caso das promoções por escolha, os elementos de apreciação aludidos no n.º 4, reportam-se a 31 de dezembro, do ano anterior a que respeitam as vagas.
Artigo 112.º
Lista de promoção
1 – A relação de militares a promover, após a decisão do comandante-geral referida no artigo anterior, passa a designar-se por lista de promoção.
2 – Cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro das vagas disponíveis previstas para o ano a que respeitam e ser publicada na Ordem à Guarda até 31 de janeiro, e destina-se a vigorar durante todo esse ano.
3 – No caso de uma lista de promoção ficar esgotada num determinado posto, e havendo vagas disponíveis e militares que satisfaçam as condições de promoção, é elaborada nova lista para vigorar até ao fim do ano em curso.
4 – As listas de promoção de determinado ano, se não forem esgotadas, são totalmente substituídas por novas listas correspondentes ao ano seguinte.
5 – O comandante-geral pode, se entender conveniente, determinar a elaboração de lista de promoção a vigorar no primeiro ou segundo semestre do ano a que respeitam as vagas disponíveis alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.
6 – O disposto nos números anteriores e no artigo anterior não se aplica às promoções de oficial general, que se processam nos termos da Lei Orgânica da Guarda e do presente Estatuto.
Artigo 113.º
Adiamento da promoção
O militar da Guarda que preencha as condições para ser incluído na lista de promoção pode requerer o adiamento da promoção com fundamento na verificação de qualquer um dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 151.º
Artigo 114.º
Modalidades de promoção
As modalidades de promoção dos militares da Guarda são as seguintes:
a) Habilitação com curso adequado;
b) Antiguidade;
c) Escolha;
d) Distinção;
e) A título excecional.
Artigo 115.º
Promoção por habilitação com curso adequado
A promoção por habilitação com curso adequado efetua-se por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação obtida neste.
Artigo 116.º
Promoção por antiguidade
1 – A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga no quadro a que pertence e a satisfação das condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa em cada quadro.
2 – Para efeitos de promoção por antiguidade, são apreciados os militares que completem o tempo de antiguidade no posto, exigido como condição especial de promoção.
Artigo 117.º
Promoção por escolha
1 – A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga no quadro a que pertence, desde que satisfeitas as condições de promoção, e independentemente da posição do militar da Guarda na lista de antiguidade, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto, e tem em vista selecionar os militares considerados mais competentes e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior.
2 – A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base nos critérios gerais e objetivos, designadamente de antiguidade e de mérito, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que regule a avaliação do mérito, os critérios gerais que fundamentam as promoções por escolha e a metodologia a adotar, sob proposta do comandante-geral, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 118.º
Promoção por distinção
1 – A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, da posição do militar da Guarda na lista de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção, tendo por finalidade premiar excecionais qualidades profissionais ou excecionais dotes de comando, direção ou chefia em ações que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço.
2 – São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:
a) A prática de atos de coragem, de excecional abnegação ou valentia, com risco da própria vida, na defesa de pessoas e bens ou do património nacional;
b) A prestação ao longo da carreira de feitos ou serviços relevantes e de reconhecido mérito, demonstrativos de excecional competência e elevado brio profissional;
c) A prática, em campanha ou em ações de estabelecimento da ordem pública, de atos ou serviços demonstrativos de excecionais dotes de comando, direção, chefia ou execução, suscetíveis de contribuir para o prestígio da Guarda e do País.
3 – O militar da Guarda promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sob a forma de estágio.
4 – O militar da Guarda pode ser promovido por distinção mais de uma vez.
5 – A promoção por distinção carece de parecer favorável do Conselho Superior da Guarda em composição alargada.
6 – A promoção por distinção é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna mediante iniciativa do comandante-geral.
7 – O comandante, diretor ou chefe sob cujas ordens serve o militar a promover pode propor ao comandante-geral a promoção por distinção.
8 – O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos factos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito com contraditório.
9 – A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
Artigo 119.º
Promoção a título excecional
1 – A promoção a título excecional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga.
2 – O militar da Guarda pode ser promovido, a título excecional, designadamente nos seguintes casos:
a) Por ter sido classificado como deficiente, quando legislação especial o preveja;
b) Por reabilitação, em consequência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
3 – A promoção prevista neste artigo pode ter lugar a título póstumo.
4 – A promoção a título excecional é regulamentada por diploma próprio.
Artigo 120.º
Condições de promoção
O militar da Guarda, para ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, até à data em que se concretiza a promoção, salvo nos casos previstos no presente Estatuto.
Artigo 121.º
Condições gerais de promoção
As condições gerais de promoção, comuns a todos os militares, são as seguintes:
a) Cumprimento dos deveres que lhes competem;
b) Desempenho com eficiência das funções do seu posto;
c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;
d) Aptidão física e psíquica adequadas;
e) Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento.
Artigo 122.º
Verificação das condições gerais de promoção
1 – A verificação das condições gerais de promoção dos militares da Guarda é efetuada através de:
a) Avaliação do desempenho efetuada, em regra, pelos superiores hierárquicos imediatos, nos moldes previstos no presente Estatuto;
b) Ficha curricular, com indicação, nomeadamente, das funções desempenhadas nas diversas nomeações;
c) Folha de matrícula;
d) Outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados.
2 – Não é considerada matéria de apreciação, aquela sobre a qual existe processo pendente de natureza disciplinar ou criminal enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
3 – A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda.
4 – Nos casos em que o órgão referido no número anterior considere como não satisfeitas as condições gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto é submetido à apreciação e decisão do comandante-geral, com exceção dos militares que não reúnem a condição geral a que se refere a alínea e) do artigo 121.º
Artigo 123.º
Não satisfação das condições gerais de promoção
1 – A não satisfação das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 121.º em qualquer momento da carreira do militar pode originar a sua apreciação para efeitos do disposto no artigo 79.º
2 – A inexistência de avaliações a que refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar da Guarda que não satisfaça qualquer uma das condições gerais de promoção é preterido.
4 – O militar da Guarda que, num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por não satisfazer as condições gerais de promoção previstas nas alíneas a) a d) do artigo 121.º é excluído de promoção pelo período de cinco anos.
Artigo 124.º
Condições gerais de promoção – Parecer e decisão
1 – Nenhum militar da Guarda pode ser dado como não satisfazendo as condições gerais de promoção sem o parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, para as promoções a oficial general e, em composição alargada, para as promoções aos restantes postos, que se baseia em todos os documentos integrantes do processo, no parecer do órgão do serviço de saúde, para o caso da aptidão física e psíquica, e naqueles que entender juntar-lhe, podendo, ainda, ouvir pessoalmente o militar e outras pessoas de reconhecido interesse.
2 – Nos casos relacionados com questões de âmbito disciplinar ou criminal, é ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, cujo parecer é submetido a apreciação do comandante-geral.
3 – Das decisões do comandante-geral proferidas ao abrigo dos números anteriores são os militares interessados notificados no prazo de 30 dias.
Artigo 125.º
Condições especiais de promoção
1 – As condições especiais de promoção correspondentes a cada posto são as fixadas no presente Estatuto, abrangendo:
a) Tempo mínimo de antiguidade no posto;
b) Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos pelos períodos previstos no presente Estatuto;
c) Frequência de curso de promoção com aproveitamento;
d) Outras condições de natureza específica.
2 – A verificação das condições especiais de promoção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda.
Artigo 126.º
Satisfação das condições especiais de promoção
1 – As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
2 – Ao militar da Guarda deve ser facultada, sem necessidade de a solicitar, ainda que o possa fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda tomar as providências adequadas, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 – A nomeação de militar da Guarda em comissão especial ou de licença sem remuneração, para satisfazer as condições especiais de promoção, só é efetuada a requerimento do interessado.
Artigo 127.º
Não satisfação das condições especiais de promoção
Ainda que um militar da Guarda não reúna todas as condições especiais de promoção, se estiver incluído no conjunto dos militares em apreciação, é apreciado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, com o parecer do órgão de gestão de recursos humanos da Guarda sobre os motivos da não satisfação.
Artigo 128.º
Dispensa das condições especiais de promoção
1 – Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda em composição alargada, pode, mediante despacho, a título excecional e por conveniência ou interesse de serviço, dispensar o militar da Guarda das condições especiais de promoção, com exceção do tempo mínimo de antiguidade no posto e da prestação de provas de concurso.
2 – A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal, e por uma só vez, na respetiva categoria.
Artigo 129.º
Data da antiguidade
1 – A data da antiguidade no posto corresponde:
a) À data em que ocorre a vaga que motiva a promoção nas promoções por escolha e antiguidade;
b) À data que lhe teria sido atribuída se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação;
c) À data em que foi praticado o feito que motiva a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, nas promoções por distinção;
d) À data em que, após terem cessado os motivos da preterição, se verificar vaga em relação à qual o militar é promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade;
e) À data da homologação, pelo comandante-geral, do parecer do Conselho Superior da Guarda em composição restrita, relativamente às promoções a oficial general e de oficiais generais.
2 – Nas modalidades de promoção por antiguidade ou escolha, se na data em que se verificar vaga não existirem militares da Guarda com as condições de promoção cumpridas, a data de antiguidade do militar que vier a ser promovido para esse lugar é a data em que satisfizer as referidas condições.
3 – A data de abertura de vaga por incapacidade física ou psíquica de um militar da Guarda é a da homologação, pelo comandante-geral, do parecer da Junta Superior de Saúde.
4 – A data da antiguidade do militar da Guarda a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito da promoção a título excecional é a do militar do seu quadro que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.
Artigo 130.º
Tempo de antiguidade excluído para efeitos de promoção
Para efeitos de promoção não conta como tempo de antiguidade no posto:
a) O tempo decorrido na situação de inatividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
c) O tempo de permanência em licença ilimitada;
d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos quadros da Guarda.
Artigo 131.º
Exclusão da promoção
O militar na situação de licença ilimitada não pode ser promovido enquanto se mantiver em tal situação.
Artigo 132.º
Exclusão temporária da promoção
O militar da Guarda pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando na situação de demorado ou preterido.
Artigo 133.º
Demora
1 – A demora na promoção tem lugar quando o militar da Guarda estiver abrangido por qualquer das seguintes condições:
a) Aguardar decisão do comandante-geral sobre parecer do órgão de conselho respetivo;
b) A promoção estiver dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal, na qualidade de arguido, salvo o disposto no artigo 135.º;
c) Encontrar-se instaurado processo de dispensa por iniciativa do comandante-geral nos termos do artigo 79.º;
d) A verificação da aptidão física ou psíquica estiver dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;
e) Não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
2 – O militar da Guarda demorado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, é promovido, independentemente da existência de vaga, indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora, sendo ressarcido das remunerações respetivas que teria recebido caso aquela não se tivesse verificado, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 122.º
3 – O militar da Guarda demorado não pode prestar serviço sob as ordens de militares com menor antiguidade que, entretanto, tenham sido promovidos.
Artigo 134.º
Preterição
1 – A preterição na promoção do militar da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
a) Não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção;
b) Não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
c) Adiamento por requerimento, nos termos do artigo 113.º;
d) Nos demais casos previstos no CJM e no Regulamento de Disciplina da Guarda.
2 – O militar da Guarda preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 123.º e no artigo 79.º
Artigo 135.º
Processo disciplinar ou criminal pendente
O militar da Guarda, com processo disciplinar pendente ou constituído arguido em processo-crime, pode ser promovido, se o comandante-geral, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, considerar que a matéria do processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.
Artigo 136.º
Prisioneiro de guerra
1 – O militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda, ao qual é presente o respetivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.
2 – Nos casos em que o Conselho Superior da Guarda não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.
3 – O militar da Guarda prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo Conselho Superior da Guarda.
Artigo 137.º
Graduação
1 – O militar da Guarda pode ser graduado em posto superior, com caráter excecional e temporário, nos seguintes casos:
a) Desempenho de cargos ou exercício de funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respetivo posto;
b) Ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu;
c) O militar da categoria de sargentos que ingressa nos quadros de chefes de banda de música ou superior de apoio mantém a remuneração base, caso esta seja superior à prevista aquando do ingresso na categoria de oficiais, no posto de alferes;
d) Noutras situações fixadas no presente Estatuto ou em legislação especial.
2 – O militar da Guarda graduado goza de todos os direitos correspondentes ao posto atribuído, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.
3 – O militar da Guarda graduado no caso da alínea a) do n.º 1 não ocupa vaga no posto de graduação.
Artigo 138.º
Cessação da graduação
1 – A graduação do militar da Guarda cessa quando:
a) Seja exonerado do desempenho do cargo ou do exercício das funções que a motivaram;
b) Desista ou não tenha aproveitamento no respetivo curso de promoção ou de formação;
c) Seja promovido ao posto em que foi graduado;
d) Se verifique qualquer das situações que o coloquem fora da efetividade de serviço.
2 – Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
Artigo 139.º
Organização dos processos de promoção e graduação
1 – Os processos de promoção incluem os seguintes elementos:
a) Folha de matrícula completa;
b) Avaliações;
c) Avaliação escolar referente ao curso, estágio e provas legalmente equivalentes, quando constitua condição de promoção;
d) Relatório da competente junta de saúde, quando houver dúvidas acerca da aptidão física e psíquica para o desempenho das funções do posto imediato;
e) Resultado da avaliação da aptidão física.
2 – O processo para a promoção por distinção é instruído nos termos do n.º 8 do artigo 118.º
3 – Os processos de graduação devem ser instruídos de forma idêntica ao disposto no n.º 1.
4 – Os processos de promoção e graduação são confidenciais e a sua organização compete ao órgão de gestão de recursos humanos, tendo o interessado direito à consulta do respetivo processo individual, desde que a requeira.
Artigo 140.º
Documento de promoção e graduação
1 – O documento legal de promoção ou de graduação do militar da Guarda reveste a forma de:
a) Decreto do Presidente da República, após aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, na promoção a oficial general e de oficiais generais;
b) Despacho do comandante-geral na promoção de oficiais até ao posto de coronel, de sargentos e de guardas, exceto nas promoções por distinção, as quais se processam por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 – O documento oficial de promoção ou de graduação deve conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto.
3 – A data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto é a data da prática do ato de promoção ou de graduação.
4 – A promoção ou graduação é publicada no Diário da República, transcrita na Ordem à Guarda e nas ordens de serviço das unidades.
CAPÍTULO VIII
Ensino e formação
Artigo 141.º
Ensino
1 – O ensino na Guarda é a forma sistemática de transmissão de conhecimentos para o exercício das funções inerentes às diferentes categorias de militar da Guarda.
2 – O ensino na Guarda integra-se nos sistemas educativos e formativos nacionais, tendo como finalidade a habilitação profissional e o acesso a conhecimentos adequados de modo a garantir a continuidade do processo educativo do militar e o seu desenvolvimento cultural.
Artigo 142.º
Formação
1 – A formação envolve o conjunto de atividades educacionais, pedagógicas, formativas e doutrinárias que visam a aquisição e a promoção de conhecimentos, aptidão física, competências técnico-profissionais, atitudes e formas de comportamento, e o desenvolvimento ético e moral, exigidos para o exercício das funções específicas do militar da Guarda, nas mais diversas áreas de atuação.
2 – A formação na Guarda está estruturada em formação inicial, formação de promoção, formação contínua de especialização e qualificação, e formação contínua de aperfeiçoamento e atualização.
3 – A formação desenvolve-se através de cursos, tirocínios, estágios e treino.
Artigo 143.º
Cursos
1 – Os cursos têm duração variável e são ministrados sob a responsabilidade de entidade formadora reconhecida para o efeito.
2 – O sistema de formação da Guarda prevê as seguintes modalidades de curso:
a) Cursos de formação inicial, que se destinam a assegurar a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda ou para o exercício de funções em categoria superior;
b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados, o que constitui condição especial de acesso ao posto imediato;
c) Cursos de especialização, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do militar, de forma a habilitá-lo para o exercício de funções setoriais, para as quais são requeridos conhecimentos específicos;
d) Cursos de qualificação, que se destinam a capacitar ou melhorar os conhecimentos técnicos do militar.
3 – Os cursos de formação inicial, para os oficiais, adotam a seguinte designação:
a) Curso de oficiais da Academia Militar;
b) Curso de formação de oficiais, para o quadro superior de apoio e para o quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica;
c) Curso de formação de oficiais técnicos, para o quadro de chefes de banda de música.
4 – O curso de formação inicial, para os sargentos, adota a designação de curso de formação de sargentos.
5 – O curso de formação inicial, para os guardas, adota a designação de curso de formação de guardas.
6 – Os cursos de formação inicial e de promoção são ministrados em estabelecimento de ensino da Guarda ou das Forças Armadas.
7 – O processo de admissão, a organização e o regime escolar dos cursos são objeto de regulação própria.
8 – A articulação e a regulamentação dos cursos de formação, com exceção da alínea a) do n.º 3 e do n.º 4, são definidas por despacho do comandante-geral.
Artigo 144.º
Tirocínios e estágios
1 – Os tirocínios e os estágios visam:
a) Complementar a formação, como componente prática do processo formativo, nomeadamente a adquirida em cursos;
b) Habilitar os militares para o exercício de funções específicas para que sejam indigitados ou nomeados;
c) Assegurar a preparação militar, policial e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda.
2 – Os tirocínios e os estágios têm caráter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.
Artigo 145.º
Formação contínua de aperfeiçoamento e atualização
A formação contínua de aperfeiçoamento e atualização é toda a formação ministrada na unidade, estabelecimento e órgão de colocação cuja finalidade seja manter ou aumentar os níveis de proficiência individuais ou coletivos.
Artigo 146.º
Treino
O treino é um conjunto de atividades de natureza operacional e técnica, que visa a preparação, o aperfeiçoamento e a manutenção das competências individuais ou coletivas dos militares, e que se destina a manter os seus níveis de proficiência prática, em condições tão próximas quanto possível das do emprego operacional.
Artigo 147.º
Critério de nomeação para cursos, tirocínios e estágios
A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, concurso ou oferecimento, de acordo com as condições de acesso fixadas no respetivo aviso.
Artigo 148.º
Admissão aos cursos de formação inicial
São admitidos para a frequência dos cursos de formação inicial os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão, foram aprovados nas respetivas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite dos lugares disponíveis fixados para o concurso.
Artigo 149.º
Nomeação para os cursos de promoção
1 – A nomeação do militar da Guarda para os cursos de promoção é feita por despacho do comandante-geral, tendo em conta:
a) As necessidades da Guarda;
b) As modalidades de promoção fixadas para o acesso ao posto superior;
c) A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.
2 – Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade para passagem à situação de reserva ou se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 71.º
Artigo 150.º
Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
1 – A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação são publicados em Ordem de Serviço, com uma antecedência mínima de 30 dias.
2 – A nomeação de militares da Guarda para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do comandante-geral, de acordo com as necessidades próprias, tendo em conta os seguintes fatores:
a) Oferecimento, preferências manifestadas e aptidões reveladas pelos militares candidatos;
b) Currículo do militar e informação sobre as funções que desempenha ou se pretende que venha a desempenhar.
Artigo 151.º
Adiamento ou suspensão da frequência dos cursos de promoção
1 – O comandante-geral pode autorizar o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção nos seguintes casos:
a) Por exigências de serviço, devidamente fundamentadas, e com a anuência do militar, por duas vezes;
b) Por razões de doença, gravidez ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde;
c) A requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal, por uma só vez.
2 – O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção, ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior, fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção, até se habilitar com o respetivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.
3 – O militar a quem seja concedido o adiamento ou suspensão da frequência do curso de promoção, ao abrigo da alínea c) do n.º 1, fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, sendo nomeado para o curso seguinte.
Artigo 152.º
Desistência de cursos de promoção
1 – O militar da Guarda pode desistir da frequência de curso de promoção para que tenha sido nomeado ou que se encontre a frequentar, não podendo, porém, ser novamente nomeado, salvo quando se verifiquem razões de força maior atendíveis.
2 – Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se, entre outras, razões de força maior atendíveis as seguintes:
a) Falecimento de cônjuge, ou equiparado, ascendente ou descendente no 1.º grau ou adotado;
b) Doença contraída por cônjuge ou equiparado, ascendente ou descendente no 1.º grau ou adotado, que comprovadamente justifique o acompanhamento por parte do militar.
3 – O reconhecimento da existência de razões de força maior atendíveis é objeto de despacho do comandante-geral.
Artigo 153.º
Falta de aproveitamento nos cursos de promoção
1 – O militar que não tiver aproveitamento no curso de promoção apenas poderá repeti-lo uma vez.
2 – O disposto no numero anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, impossibilitem o militar de continuar a tomar parte em trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.
Artigo 154.º
Outros cursos e estágios
Os cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnico-profissionais dos militares da Guarda para o exercício de funções específicas são organizados na Guarda ou frequentados nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nos termos da lei ou dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convenções internacionais, ou ainda, resultantes de geminação entre forças congéneres, de acordo com as necessidades e possibilidades.
Artigo 155.º
Valorização profissional
1 – Com vista à sua valorização profissional e prestígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica, sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual.
2 – Para os fins previstos no número anterior, o militar da Guarda pode ser dispensado do serviço, sem perda de remuneração ou de quaisquer outros direitos, para prestação de provas de avaliação, nos termos seguintes:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas de avaliação em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano letivo.
3 – Nos casos previstos no número anterior, pode ser exigida comprovação da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação a realizar.
4 – As disposições constantes do n.º 2 não se aplicam aos militares que se encontrem a frequentar cursos de formação, promoção ou qualificação, ou em operações ou missões internacionais.
5 – Os direitos conferidos no presente artigo cessam quando o militar não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou dos mesmos.
6 – No ano letivo subsequente àquele em que cessaram os direitos, pode ser novamente concedido ao militar o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.
7 – Para efeitos de aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.
Artigo 156.º
Certificação profissional
Os cursos de formação ministrados na Guarda que confiram conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício profissional, garantem o direito à respetiva certificação profissional.
Artigo 157.º
Formação em caso de transferência de quadro
O militar que seja transferido de quadro poderá frequentar formação adequada com vista a melhorar o exercício das novas funções.
CAPÍTULO IX
Da avaliação
Artigo 158.º
Modo e finalidades
1 – A apreciação do mérito dos militares da Guarda na efetividade de serviço é feita através da avaliação do currículo e da avaliação do desempenho.
2 – A avaliação do militar da Guarda na efetividade de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade profissional e da competência técnica para o exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado.
3 – A avaliação do militar da Guarda destina-se ainda a permitir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.
4 – A avaliação do mérito tem em vista uma correta gestão de pessoal, designadamente quanto a:
a) Recrutamento e seleção;
b) Formação e aperfeiçoamento;
c) Promoção;
d) Desempenho de cargos e exercício de funções.
5 – Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar da Guarda é feita com base em critérios objetivos referentes ao exercício de todas as suas atividades e funções.
Artigo 159.º
Princípios fundamentais
Todo o militar da Guarda é sujeito a avaliação do seu desempenho, de acordo com os seguintes princípios:
a) Obrigatória e contínua;
b) Realizada, em regra, pela hierarquia militar;
c) Conduzida de modo a assegurar um justo equilíbrio da distribuição da avaliação, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
d) Referida apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores;
e) Fundamentada e subordinada a juízos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis;
f) Obrigatoriamente comunicada aos avaliados;
g) Condicionada pelo tipo de prestação de serviço militar efetivo, categoria, posto, quadro, cargos e funções.
Artigo 160.º
Confidencialidade das avaliações
1 – As avaliações do desempenho do militar da Guarda são confidenciais de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da emissão de certidões requeridas pelo próprio, para efeitos de instrução de reclamações e recursos.
2 – A confidencialidade das avaliações individuais não impede que o resultado final dos cursos, tirocínios, instrução, provas ou estágios seja publicado.
3 – No tratamento informático devem ser respeitadas as regras previstas na Constituição e na lei.
Artigo 161.º
Avaliadores
1 – Na avaliação do desempenho do militar da Guarda intervêm, em regra, dois avaliadores, sendo um deles, por norma, o superior hierárquico imediato.
2 – Os avaliadores, quando militares, devem ser oficiais ou sargentos.
3 – Os avaliadores devem munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venham a prestar.
4 – A avaliação individual do militar da Guarda que presta serviço fora da estrutura orgânica da Guarda compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do artigo 164.º
Artigo 162.º
Periodicidade da avaliação do desempenho
1 – A avaliação do desempenho tem, em regra, periodicidade anual e integra-se no ciclo de gestão da Guarda.
2 – Sempre que ocorra exoneração de militar da Guarda que ocupe cargo de comando, direção ou chefia, expressamente nomeado para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador deve efetuar a respetiva avaliação, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 164.º
Artigo 163.º
Reclamação e recurso hierárquico
Aos avaliados é assegurado o direito à reclamação e recurso hierárquico, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 164.º
Efeitos da avaliação do desempenho e regulamentação
1 – As normas relativas ao sistema de avaliação do desempenho e seus efeitos são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 – Para além dos efeitos previstos na portaria referida no número anterior, a avaliação do desempenho tem ainda os seguintes efeitos:
a) Aumento da duração do período de férias até três dias úteis;
b) A alteração do posicionamento remuneratório dos militares, de acordo com o regime remuneratório aplicável.
3 – Em caso de obtenção de menção de desempenho inadequado durante dois anos seguidos ou três menções do mesmo teor no período de cinco anos, são desenvolvidos os procedimentos necessários a fim de apurar se existe justificação para a aplicação do disposto no artigo 79.º
Artigo 165.º
Avaliações divergentes
Quando, após um conjunto de avaliações sobre um militar da Guarda, se verificar uma avaliação nitidamente diferente, favorável ou desfavorável, o órgão de gestão de recursos humanos propõe superiormente que sejam promovidas averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
Artigo 166.º
Tratamento das avaliações
As avaliações do desempenho devem ser objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de militares nas mesmas condições.
CAPÍTULO X
Aptidão física e psíquica
Artigo 167.º
Apreciação da aptidão física e psíquica
1 – A aptidão física e psíquica do militar da Guarda é apreciada por meio de:
a) Inspeções médicas;
b) Juntas médicas;
c) Provas de aptidão física;
d) Exames psicotécnicos.
2 – A aptidão física e psíquica é apreciada periodicamente, sendo os respetivos meios e métodos estabelecidos por despacho do comandante-geral, tendo em conta as diferentes formas de prestação de serviço.
Artigo 168.º
Meios de apreciação da aptidão física e psíquica
1 – Os meios de apreciação da aptidão psíquica são aplicados de acordo com os regulamentos próprios, tendo em conta o escalão etário e as características e especificidades de cada quadro ou especialidade.
2 – Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física são objeto de despacho do comandante-geral.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto à periodicidade, a aptidão física e psíquica pode ser apreciada quando for julgado conveniente, devendo os militares submeter-se a esta apreciação sempre que devidamente convocados.
4 – O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão física dos militares, devendo, nesse caso, ser-lhes dada possibilidade de repetição das provas após um mês de preparação especial e da realização de inspeções médicas, se necessário.
Artigo 169.º
Medicina preventiva
1 – As ações de medicina preventiva referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º visam permitir a deteção de patologias potenciais ou em fase precoce da sua evolução no momento mais propício ao seu controlo ou cura, sendo uma responsabilidade do serviço de saúde da Guarda.
2 – Todos os dados relativos às ações e medidas efetuadas no âmbito da medicina preventiva devem ser registados no livrete de saúde, com acesso restrito ao responsável pela medicina preventiva e ao militar.
3 – As ações de medicina preventivas referidas no n.º 1, de caráter obrigatório, serão realizadas com uma periodicidade nunca superior a 5 anos, sendo reduzida para 3 anos, a partir dos 45 anos de idade.
Artigo 170.º
Exames e testes de despistagem
1 – Quando em serviço na Guarda, o militar pode ser sujeito a exames médicos ou a testes, tendo em vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do consumo de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 – A forma de realização dos exames e testes referidos no número anterior, os meios a utilizar, bem como os referenciais que indiciam um consumo ilícito das substâncias referidas, constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.
Artigo 171.º
Insuficiente aptidão física e psíquica
1 – O militar da Guarda que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o desempenho de algumas das funções relativas ao seu posto e quadro pode ser transferido para outro quadro, cujas exigências de serviço sejam compatíveis com as suas aptidões, ou para serviços moderados.
2 – O militar da Guarda que, periodicamente, recorra à situação de baixa, deve ser proposto, pelo respetivo comandante, a uma junta médica que avaliará a sua aptidão física e psíquica para o desempenho das suas funções, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 174.º
Artigo 172.º
Deficiente
1 – O militar da Guarda que, no cumprimento da missão ou por causa desta, adquira uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho, causada por lesão, doença adquirida ou agravada, beneficia dos direitos e regalias previstos em legislação especial.
2 – O militar da Guarda pode ser considerado deficiente das Forças Armadas nos termos e condições previstos no regime legal em vigor.
3 – O militar da Guarda portador de deficiência física pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados na Guarda, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer por despacho do comandante-geral, sob proposta da Junta Superior de Saúde.
4 – Quando o militar da Guarda seja promovido fica na situação de adido ao quadro, sendo a sua colocação determinada por despacho do comandante-geral de harmonia com a sua situação física e as conveniências e interesse do serviço.
5 – O militar da Guarda nas condições referidas no n.º 1, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, tem o seu tempo de serviço militar aumentado na percentagem de 25 % ou nas percentagens estabelecidas em legislação especial, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 41 511, de 23 de janeiro de 1958, e no Decreto-Lei n.º 28 404, de 31 de dezembro de 1937, ou outra, aplicando-se a que for concretamente mais favorável.
6 – As contribuições a pagar aos militares da Guarda nas condições previstas no n.º 1 são suportadas pelo orçamento da Guarda.
7 – Os direitos garantidos por via do regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas que sejam atribuídos aos militares da Guarda, nos termos do disposto do n.º 2 do presente artigo, são suportados pelo orçamento da Guarda.
Artigo 173.º
Serviços moderados
1 – O militar da Guarda que por motivo de acidente ou doença apenas reúna, transitoriamente, condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser considerado pela Junta Superior de Saúde apto para os serviços moderados, pelo período máximo de dois anos.
2 – Se, porém, o militar ficar definitivamente apto apenas para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser considerado, pela Junta Superior de Saúde, apto para serviços moderados.
3 – O militar nas condições do número anterior deve ser presente à Junta Superior de Saúde para verificar da sua aptidão, com a periodicidade a estabelecer por aquela Junta.
4 – A definição das funções a exercer em serviços moderados, para cada caso, é objeto de proposta da Junta Superior de Saúde e homologação pelo comandante-geral, não podendo os militares colocados nessas funções ser desviados das mesmas sem parecer daquela Junta, de modo a evitar o risco de agravamento da sua insuficiência.
Artigo 174.º
Juntas médicas
1 – Independentemente de outras inspeções médicas, o militar da Guarda deve ser presente à competente junta médica, nos seguintes casos:
a) Antes do início dos cursos de promoção, cursos de formação e outros cursos definidos por despacho do comandante-geral;
b) Quando regresse à comissão normal, e assim for julgado necessário por despacho do comandante-geral;
c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica.
2 – O militar da Guarda que, definitivamente, deixe de possuir a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto, deixa de estar no ativo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 81.º ou 89.º, desde que reúna as condições exigidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 172.º e 173.º
3 – As deliberações da Junta Superior de Saúde, depois de homologadas pelo comandante-geral, prevalecem sobre quaisquer outras decisões médicas relativas ao mesmo assunto, no âmbito da Guarda, não vinculando outras entidades, designadamente a Caixa Geral de Aposentações e a Segurança Social.
CAPÍTULO XI
Licenças
Artigo 175.º
Tipos de licenças e dispensas
1 – Sem prejuízo do regime das licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, o militar da Guarda tem direito aos seguintes tipos de licença:
a) De férias;
b) Por mérito;
c) De junta médica;
d) Por falecimento de familiares;
e) Por casamento;
f) Por motivo de colocação;
g) Para estudos;
h) Por proteção na parentalidade;
i) Licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos;
j) Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro;
k) Licença sem remuneração para exercício de funções em organismo internacional.
2 – Ao militar da Guarda podem ainda ser concedidos os seguintes tipos de licença:
a) Registada;
b) Ilimitada;
c) Outras, de natureza específica e estabelecidas em normas internas da Guarda, a definir por despacho do comandante-geral.
3 – Sem prejuízo de outras dispensas previstas em regulamentação interna, podem ser concedidas ao militar da Guarda, as seguintes dispensas:
a) Impossibilidade de prestação de serviço devido a facto que não seja imputável ao militar, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
b) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do militar;
c) As concedidas para doação de sangue;
d) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, e só pelo tempo estritamente necessário;
e) As motivadas por isolamento profilático.
4 – Durante o período de licença ou dispensa, o militar suspende, temporariamente, o exercício de funções e atividades de serviço.
5 – As licenças previstas nas alíneas a) a i) do n.º 1 e as dispensas previstas no n.º 3 são concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade, bem como as licenças previstas na alínea c) do n.º 2, sempre que o respetivo despacho assim o estabeleça.
6 – Exceciona-se no número anterior as licenças previstas na alínea h) do n.º 1, em que a remuneração é substituída por um subsídio a conceder nos termos da lei geral.
7 – O regime da concessão, verificação e justificação das dispensas previstas no n.º 3 do presente artigo, consta de regulamentação interna e, subsidiariamente, da lei geral.
8 – O disposto nos números anteriores é aplicável sem prejuízo das regras atinentes à atribuição do abono de alimentação, exceto nas situações em que por lei ou regulamentação interna a sua atribuição venha a ser salvaguardada, designadamente, na licença por mérito e nas dispensas concedidas para doação de sangue.
Artigo 176.º
Licença de férias
1 – O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
2 – Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
3 – A duração do período de férias pode, ainda, ser aumentada no quadro do sistema de avaliação do desempenho, até três dias úteis.
4 – A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras:
a) Tem direito ao gozo da licença de férias quem tenha mais de um ano de serviço efetivo, exceto no ano civil de ingresso, no qual tem direito a dois dias úteis por cada um dos meses completos até 31 de dezembro;
b) O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condicionado pela atividade operacional;
d) Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a 10 dias úteis consecutivos de férias a que o militar tenha direito;
e) A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço, tendo o militar direito a ser indemnizado em função dos prejuízos comprovadamente sofridos por deixar de gozar a licença no período marcado;
f) A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;
g) No ano de início do afastamento do militar da situação de comissão normal, verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o militar tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio, caso ainda não o tenha recebido;
h) No ano do regresso à situação de comissão normal o militar tem direito a férias nos termos da alínea a), sendo que no caso de sobrevir o termo do ano civil antes de gozado o direito a férias, pode o militar usufruí-lo no prazo de um ano após a data da respetiva apresentação ao serviço;
i) Cessando funções após o gozo da licença, o militar tem direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início do seu gozo;
j) A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, aprovado pelo comandante, diretor ou chefe, tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e familiar do militar.
5 – O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
6 – Durante as férias não pode ser exercida qualquer atividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
7 – As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.
8 – No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tenha direito no ano a que as mesmas se reportam.
9 – O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respetivo não pode exceder 22 dias úteis.
Artigo 177.º
Licença por mérito
A licença por mérito é concedida nos termos do RDGNR.
Artigo 178.º
Licença de junta médica
1 – A licença de junta médica é fixada por parecer desta e concedida pela entidade competente, de acordo com o que se encontra definido no Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda e em normas internas desta, estabelecidas por despacho do comandante-geral.
2 – O Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda será objeto de revisão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 179.º
Licença por falecimento de familiares
1 – A licença por falecimento de familiares é concedida:
a) Até cinco dias seguidos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Até dois dias seguidos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 – Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o militar, nos termos previstos em legislação específica.
3 – A prova do falecimento pode ser exigida no ato de apresentação ao serviço.
Artigo 180.º
Licença por casamento
A licença por casamento é concedida por 15 dias seguidos, nos termos seguintes:
a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período de licença;
b) A confirmação do casamento é efetuada através de certidão destinada ao averbamento no processo individual.
Artigo 181.º
Licença por motivo de colocação
1 – O militar da Guarda que seja colocado no Continente, a prestar serviço em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência por força da colocação, tem direito a 10 dias de licença, a gozar nos 90 dias imediatos à sua colocação.
2 – O militar da Guarda colocado no Continente que seja deslocado para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença, a gozar nos 90 dias imediatos à sua colocação.
3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos militares na sua primeira nomeação após ingresso na Guarda e àqueles que sejam colocados por motivos disciplinares, por ter sido aplicada a pena acessória de transferência compulsiva ou a transferência preventiva, nos termos do RDGNR.
4 – O militar que usufruir desta licença deve, posteriormente, fazer prova da mudança de residência.
Artigo 182.º
Licença para estudos
1 – Por despacho do comandante-geral pode ser concedida a licença para estudos, para efeitos de frequência de cursos, disciplinas ou estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros:
a) Excecionalmente, mediante requerimento de militar;
b) Em caso de conveniência e necessidade do serviço e manifestada a concordância do militar.
2 – O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar, nas datas que lhe sejam determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar.
3 – A licença para estudos pode ser cancelada, por despacho do comandante-geral, quando se considere insuficiente o aproveitamento escolar do militar a quem a mesma tenha sido concedida.
4 – Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se que a licença para estudos é concedida sem direito a remuneração e suspende a contagem do tempo de serviço efetivo.
5 – Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se que a licença para estudos é concedida com remuneração e não suspende a contagem do tempo de serviço efetivo.
6 – O despacho de concessão da licença para estudos, concedida nos termos da alínea b) do n.º 1, incluirá a nomeação do local e das funções do militar na Guarda, bem como o período de tempo em que o requerente tem de permanecer nessas funções após a conclusão da formação.
Artigo 183.º
Proteção na parentalidade
Em matéria de parentalidade, o militar da Guarda goza dos direitos previstos na lei geral, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto.
Artigo 184.º
Licença para candidatos a eleições de cargos públicos
A licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos é efetuada nos termos da LDN.
Artigo 185.º
Licença para acompanhamento de cônjuge
As licenças sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro regem-se pelo regime previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 186.º
Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais
1 – A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, e pode revestir uma das seguintes modalidades:
a) Licença para exercício de funções com caráter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no organismo;
b) Licença para o exercício de funções em quadro de organismos internacionais.
2 – A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com caráter precário ou experimental para que foi concedida.
3 – A licença prevista na alínea b) do n.º 1 é concedida pelo período de exercício de funções e determina abertura de vaga, tendo o militar, aquando do seu regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria ou posto, ficando como supranumerário enquanto a mesma não ocorrer.
4 – O militar que tenha licença prevista na alínea b) do n.º 1 só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nessa situação.
5 – A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais implica a cessação das situações de requisição ou de comissão de serviço, bem como a perda total de remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respetivo para efeitos de antiguidade.
6 – Durante o período da licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais, o militar pode continuar a efetuar os descontos legalmente devidos, com base na remuneração auferida à data do início da licença.
7 – O militar deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem remuneração para exercício de funções em organismo internacional, antes desta.
8 – Após o regresso, o militar tem direito a gozar um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de suspensão de funções.
Artigo 187.º
Licença registada
1 – A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos previstos no presente Estatuto ou em legislação especial.
2 – A licença registada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço efetivo.
3 – São competentes para conceder a licença em cada ano civil:
a) O comandante-geral, até 90 dias;
b) Os comandantes de unidade ou estabelecimento, até 30 dias.
4 – A soma das licenças registadas, atribuídas por cada período de cinco anos, não pode ultrapassar os 180 dias.
5 – A licença registada não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a 15 dias.
Artigo 188.º
Licença ilimitada
1 – A licença ilimitada pode ser concedida pelo comandante-geral, por um período não inferior a um ano, ao militar da Guarda que:
a) A requeira e esta lhe seja deferida;
b) Opte pela sua colocação nesta situação, por motivo de doença ou de licença da junta médica, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 74.º
2 – A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar da Guarda que tenha prestado os tempos mínimos de serviço efetivo após a frequência dos cursos de formação inicial, previstos no n.º 3 do artigo 78.º
3 – Nos casos em que o militar da Guarda tenha 22 ou mais anos de serviço efetivo, a licença ilimitada só pode ser indeferida com fundamento em imperiosa necessidade ou interesse do serviço, ou por motivos excecionais.
4 – A licença ilimitada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço efetivo.
5 – A licença ilimitada pode ser interrompida pelo comandante-geral, a requerimento do interessado ou oficiosamente:
a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de ativo;
b) Em estado de sítio ou de emergência, ao militar na situação de reserva.
6 – O militar da Guarda na situação de licença ilimitada concedida há mais de um ano pode interrompê-la, regressando à sua anterior situação 90 dias após a apresentação da respetiva declaração ou, antes deste prazo, se o requerer e for autorizado pelo comandante-geral.
7 – Antes de se efetivar a interrupção da licença ilimitada, prevista nos n.os 5 e 6, o militar pode ser sujeito a inspeções médicas a fim de aferir da sua aptidão psíquica e física, em termos a definir por despacho do comandante-geral.
8 – O militar da Guarda na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no n.º 1 do artigo 81.º, podendo manter-se nesta situação.
9 – O militar da Guarda no ativo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período máximo de seis anos, seguidos ou interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, cessa o seu vínculo funcional com a Guarda, sendo abatido ao efetivo.
CAPÍTULO XII
Reclamações e recursos
Artigo 189.º
Recurso em processo criminal militar e disciplinar
1 – O exercício pelo militar da Guarda do direito de recurso relativamente ao processo criminal militar é regulado pelo CJM.
2 – O exercício pelo militar da Guarda do direito de recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDGNR.
Artigo 190.º
Reclamação e recurso dos atos administrativos
1 – À reclamação e ao recurso são aplicáveis as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo com as especificidades constantes no presente Estatuto.
2 – O militar tem o direito de solicitar a revogação, a anulação ou a modificação de atos administrativos, assim como de reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, nos termos do presente Estatuto.
3 – O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso que, salvo disposição em contrário, podem ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato impugnado.
Artigo 191.º
Legitimidade para reclamar e recorrer
O militar da Guarda tem legitimidade para reclamar ou recorrer quando titular de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que considere lesados por ato administrativo.
Artigo 192.º
Reclamação
1 – A reclamação de um ato administrativo é facultativa, individual, dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do ato, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante.
2 – Considera-se como data de conhecimento do ato administrativo que dá origem à reclamação aquela em que o militar da Guarda dele seja notificado, pessoalmente ou por via postal registada, por correio eletrónico ou por publicação em Ordem de Serviço.
Artigo 193.º
Recurso hierárquico
1 – Sempre que o ato administrativo não tenha sido praticado pelo comandante-geral, o recurso hierárquico é necessário e deve ser dirigido ao comandante-geral, pelas vias hierárquicas, no prazo de 30 dias contados a partir da notificação efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 – Em alternativa à impugnação contenciosa de um ato administrativo, o militar da Guarda pode apresentar recurso hierárquico facultativo de ato praticado pelo comandante-geral, para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, no prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 – O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data da remessa do processo ao comandante-geral ou ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 – O requerimento de recurso hierárquico necessário deve ser remetido ao comandante-geral pelas vias hierárquicas, acompanhado da necessária pronúncia, no prazo de 8 dias, disso se notificando o militar.
5 – O requerimento de interposição do recurso hierárquico facultativo é apresentado ao comandante-geral, o qual se deve pronunciar e determinar a sua remessa no prazo de 15 dias, disso se notificando o militar.
Artigo 194.º
Suspensão dos prazos
Os prazos referidos nos artigos 192.º e 193.º suspendem-se enquanto o militar da Guarda se encontre no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
Artigo 195.º
Impugnação judicial
A impugnação judicial dos atos administrativos é regulada pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
TÍTULO II
Oficiais
CAPÍTULO I
Quadros e funções
Artigo 196.º
Corpo de oficiais generais, armas, serviços, quadros e postos
1 – Os oficiais da Guarda distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, por armas e por serviços, e são inscritos em quadros.
2 – O corpo de oficiais generais contempla os postos de: tenente-general, major-general e brigadeiro-general.
3 – As armas são constituídas pelos quadros de infantaria (INF) e cavalaria (CAV), que contemplam os postos de coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
4 – Os serviços são constituídos pelos quadros de:
a) Engenharia (ENG); transmissões, informática e eletrónica (TIE); medicina (MED); medicina veterinária (VET); farmácia (FARM); técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica (TEDT); administração militar (ADMIL); material (MAT) e técnicos de pessoal e secretariado (TPS), que contemplam os postos de coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
b) Chefes de banda de música (CBMUS) e superior de apoio (SAP), que contemplam os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
5 – O acesso ao corpo de oficiais generais é feito de acordo com as seguintes condições:
a) Aos postos de tenente-general, major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria e cavalaria;
b) Aos postos de major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes do quadro de administração militar;
c) Ao posto de brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de engenharia, transmissões, informática e eletrónica, medicina e material.
6 – As promoções a oficial general e de oficiais generais realizam-se por escolha de entre os oficiais com formação de base de nível superior em ciências militares, conferida por estabelecimento de ensino superior público universitário militar, que possuam qualificações complementares idênticas às exigidas para acesso aos postos de oficial general nas Forças Armadas.
7 – O quadro superior de apoio é preenchidos por militares oriundos da categoria de sargentos, mediante a verificação das condições previstas no presente Estatuto.
Artigo 197.º
Caracterização funcional dos quadros
1 – Aos oficiais dos quadros de infantaria e cavalaria, incumbe:
a) A administração superior da Guarda;
b) O exercício das funções de comando, direção ou chefia, e estado-maior;
c) O planeamento, preparação e emprego de forças em operações, nomeadamente no quadro de estados-maiores de comandos ou quartéis-generais, nacionais ou multinacionais;
d) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos;
e) A docência;
f) O exercício de funções junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações internacionais;
g) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
2 – Aos oficiais dos quadros de engenharia, transmissões, informática e eletrónica, e material incumbe:
a) O apoio na gestão dos recursos;
b) O exercício das funções de comando de subunidade, direção ou chefia e estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
c) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos;
d) A docência;
e) O exercício de funções junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações internacionais;
f) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
3 – Aos oficiais do quadro de medicina, medicina veterinária e farmácia incumbe:
a) A administração da saúde nos campos operacional, logístico e assistencial;
b) O exercício das funções de direção ou chefia de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;
c) A inspeção de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde, e outros;
d) A docência;
e) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
4 – Aos oficiais do quadro de administração militar incumbe:
a) O apoio na gestão dos recursos financeiros;
b) O exercício das funções de comando, direção ou chefia, e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
c) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
d) A docência;
e) O exercício de funções junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações internacionais;
f) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
5 – Aos oficiais do quadro técnico de pessoal e secretariado e do quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica, incumbe:
a) O exercício das funções de estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
6 – Aos oficiais do quadro de chefes de banda de música incumbe:
a) A preparação e direção de banda militar;
b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
7 – Aos oficiais do quadro superior de apoio incumbe:
a) O exercício de funções de comando, chefia e estado-maior;
b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.
Artigo 198.º
Funções
1 – O oficial desempenha essencialmente funções de comando, direção ou chefia, e de estado-maior, e desenvolve atividades de natureza especializada, de instrução específica dos respetivos postos e de docência na estrutura orgânica da Guarda ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
2 – No corpo de oficiais generais e nos diversos quadros, correspondem a cada posto as funções especificadas no presente Estatuto e na estrutura orgânica onde os oficiais estejam colocados, designadamente:
a) Tenente-general, a comandante-geral, e demais cargos definidos na Lei Orgânica da Guarda;
b) Major-general, a cargos de comando dos órgãos superiores de comando e direção, de comando de unidade e outros definidos na Lei Orgânica da Guarda;
c) Brigadeiro-general, a cargos nos órgãos superiores de comando e direção, de comando de unidade e outros definidos na Lei Orgânica da Guarda;
d) Coronel, a comandante de unidade territorial, a comandante de unidade especializada ou equivalente, a 2.º comandante de unidade de comando de major-general e de brigadeiro-general, a 2.º comandante do estabelecimento de ensino, a chefe da secretaria-geral da Guarda, a diretor de unidade orgânica nuclear, a chefe de unidade orgânica flexível, a comandante dos centros de formação do estabelecimento de ensino, a diretor de instrução e a comandante do corpo de alunos do estabelecimento de ensino, a comandante da unidade de apoio geral, ao exercício de atividades de inspeção da Guarda, docentes e outras de natureza equivalente;
e) Tenente-coronel, a comandante de unidade territorial, a 2.º comandante de unidade territorial, a 2.º comandante de unidade especializada ou equivalente, a comandante batalhão, grupo ou agrupamento, a 2.º comandante dos centros de formação do estabelecimento de ensino, a chefe de unidade orgânica flexível, ao exercício de funções de estado-maior, ao exercício de atividades de inspeção da Guarda, docentes e outras de natureza equivalente;
f) Major, a 2.º comandante de batalhão, grupo ou agrupamento, a chefe de repartição das unidades orgânicas flexíveis, a comandante de destacamento, ao exercício de funções de estado-maior, ao exercício de atividades de inspeção da Guarda, técnicas, de docência e outras de natureza equivalente;
g) Capitão, a comandante de destacamento, a comandante de companhia, a comandante de esquadrão, ou unidade equivalente, a adjunto de comandante de destacamento de comando de major, ao exercício de funções de estado-maior, bem como atividades de docência, técnicas e outras de natureza equivalente;
h) Tenente e alferes, a comandante de subdestacamento, a adjunto de comandante de destacamento, a comandante de pelotão, a adjunto de comandante de subunidade de escalão companhia, esquadrão, ou subunidade equivalente, ao exercício de atividades de docência, técnicas e outras de natureza equivalente.
Artigo 199.º
Recrutamento
1 – O recrutamento para oficiais é feito do seguinte modo:
a) Para os quadros de infantaria, cavalaria, administração militar, medicina, medicina veterinária, farmácia, transmissões, informática e eletrónica, engenharia e material de entre os militares que obtenham o grau de mestre do ensino superior público universitário militar, na Academia Militar;
b) Para o quadro de chefe de banda da música, de entre os habilitados com o grau de mestre obtido em estabelecimento do ensino superior, ou sargentos que preencham as condições previstas no presente Estatuto e sejam detentores do grau de mestre obtido em estabelecimento de ensino superior, ambos nas áreas de conhecimento a definir nas normas de admissão ao curso de formação de oficiais técnicos;
c) Para o quadro superior de apoio, de entre os sargentos que preencham as condições previstas no presente Estatuto e sejam detentores do grau de mestre obtido em estabelecimento de ensino superior, nas áreas de conhecimento a definir nas normas de admissão ao curso de formação de oficiais.
2 – Para efeitos das alínea b) e c) do número anterior, as áreas específicas com interesse para a Guarda e o número de vagas disponíveis são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.
CAPÍTULO II
Ingresso e promoções
Artigo 200.º
Ingresso na categoria
1 – O ingresso na categoria de oficiais da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado.
2 – Os alferes são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
3 – A antiguidade dos alferes reporta a 1 de outubro do ano em que concluíram com aproveitamento o curso de ingresso da Academia Militar na categoria de oficiais, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respetivo curso exceder cinco anos.
4 – Nos restantes casos, a antiguidade dos alferes reporta ao primeiro dia do mês seguinte à conclusão com aproveitamento no curso de formação previsto no presente Estatuto.
5 – A ordenação na lista de antiguidade dos alferes com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro, segundo a classificação final do curso, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º
Artigo 201.º
Modalidades de promoção
As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades:
a) A alferes, por habilitação com curso adequado;
b) A tenente, por antiguidade;
c) A capitão, por antiguidade;
d) A major, por escolha;
e) A tenente-coronel, por escolha;
f) A coronel, por escolha;
g) A brigadeiro-general, por escolha;
h) A major-general, por escolha;
i) A tenente-general, por escolha.
Artigo 202.º
Condição especial de promoção a alferes
É condição especial de promoção ao posto de alferes a habilitação com o curso de mestrado frequentado na Academia Militar ou, para mestres admitidos por concurso, a formação prevista no presente Estatuto.
Artigo 203.º
Condição especial de promoção a tenente
É condição especial de promoção ao posto de tenente ter o tempo mínimo de antiguidade de dois anos no posto de alferes.
Artigo 204.º
Condições especiais de promoção a capitão
As condições especiais de promoção ao posto de capitão são as seguintes:
a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de tenente;
b) Estar habilitado com o curso de promoção a capitão;
c) Para os oficiais das armas, ter sido adjunto de comandante de companhia, esquadrão ou destacamento, ou ter comandado um subdestacamento, ou um pelotão, durante dois anos com boas informações;
d) Para os oficiais dos serviços, ter prestado, pelo menos durante dois anos, funções específicas do respetivo quadro, com boas informações;
e) Para os oficiais do quadro superior de apoio ter sido adjunto de comandante de destacamento ou comandante de subdestacamento, ou ter prestado outras funções específicas do respetivo quadro, pelo menos durante dois anos, com boas informações.
Artigo 205.º
Condições especiais de promoção a major
As condições especiais de promoção ao posto de major são as seguintes:
a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de sete anos no posto de capitão;
b) Estar habilitado com o curso de promoção a oficial superior;
c) Para oficiais das armas, ter exercido, no posto de capitão, pelo menos durante três anos, com boas informações, o cargo de comandante de companhia, esquadrão, destacamento ou outras funções de comando ou chefia consideradas equivalentes;
d) Para oficiais dos serviços ter desempenhado, no posto de capitão, pelo menos durante três anos, com boas informações, funções específicas do seu quadro ou outras consideradas equivalentes;
e) Para oficiais do quadro de medicina, medicina veterinária e farmácia estarem habilitados com o grau de generalista ou especialista, e ter desempenhado, no posto de capitão, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções específicas do seu quadro ou outras consideradas equivalentes;
f) Para os oficiais do quadro superior de apoio ter sido, durante quatro anos, comandante de destacamento ou ter prestado funções específicas do respetivo quadro, com boas informações.
Artigo 206.º
Condições especiais de promoção a tenente-coronel
As condições especiais de promoção ao posto de tenente-coronel são as seguintes:
a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de cinco anos no posto de major;
b) Para oficiais das armas, ter exercido, no posto de major, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções de natureza operacional ou de estado-maior, ou atividades de docência;
c) Para oficiais dos serviços, ter exercido, no posto de major, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções específicas do seu quadro;
d) Para oficiais do quadro de medicina, medicina veterinária e farmácia e para os oficiais do quadro superior de apoio, ter desempenhado, no posto de major, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções específicas do seu quadro ou outras consideradas equivalentes.
Artigo 207.º
Condições especiais de promoção a coronel
As condições especiais de promoção ao posto de coronel são as seguintes:
a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de tenente-coronel;
b) Para oficiais das armas, ter exercido, no posto de tenente-coronel, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções específicas do seu quadro, nomeadamente as constantes na alínea e) do n.º 2 do artigo 198.º ou outras consideradas equivalentes;
c) Para oficiais do quadro de medicina, medicina veterinária e farmácia a obtenção de grau de consultor, e ter exercido, no posto de tenente-coronel, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções específicas do seu quadro ou outras consideradas de categoria equivalente;
d) Para oficiais dos restantes serviços, ter exercido, no posto de tenente-coronel, pelo menos durante dois anos, com boas informações, funções específicas do seu quadro ou outras consideradas de categoria equivalente.
Artigo 208.º
Condições de promoção a brigadeiro-general
1 – As condições especiais de promoção ao posto de brigadeiro-general são as seguintes:
a) Estar habilitado com o curso de promoção a oficial general;
b) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de coronel;
c) Para os coronéis dos quadros de infantaria e de cavalaria, ter exercido, pelo menos durante dois anos, com boas informações, os cargos:
i) De comandante de comando territorial ou de unidade equivalente;
ii) De 2.º comandante de unidade de comando de oficial general;
iii) Outros considerados de categoria equivalente, definidos por despacho do comandante-geral;
d) Para os coronéis dos serviços ter exercido cargos de direção ou chefia nos órgãos técnicos respetivos, pelo menos durante dois anos, com boas informações.
2 – Para efeitos de promoção a este posto é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composição restrita.
Artigo 209.º
Promoção a major-general
1 – São promovidos ao posto de major-general os brigadeiros-generais que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funções de comando, de direção ou chefia em estruturas funcionais da Guarda, de acordo com o previsto na Lei Orgânica da Guarda para o posto de major-general.
2 – Para efeitos de promoção a este posto é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, sobre todos os brigadeiros-generais da escala de antiguidade.
Artigo 210.º
Promoção a tenente-general
1 – São promovidos ao posto de tenente-general os majores-generais que forem nomeados para o desempenho do cargo de comandante-geral e demais cargos, de acordo com o previsto na Lei Orgânica da Guarda para o posto de tenente-general.
2 – Para efeitos de promoção a este posto é emitido parecer pelo Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, sobre todos os majores-generais da escala de antiguidade.
Artigo 211.º
Graduação na data de ingresso
O oficial que ao ingressar na Guarda seja titular de posto superior no ramo das Forças Armadas a que pertencia considera-se graduado nesse posto, até que lhe compita a promoção, no seu quadro, a esse posto.
CAPÍTULO III
Formação e instrução
Artigo 212.º
Condições de admissão ao curso de formação de oficiais
1 – Podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação de oficiais quem satisfaça as seguintes condições gerais:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem ao perfil humano e funcional definido pelo n.º 2 do artigo 3.º;
c) Não tenham sido condenados por qualquer crime praticado com dolo;
d) Se militar, ao serviço ou na disponibilidade, ter revelado qualidades que o recomendem para oficial da Guarda;
e) Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão;
f) Ter as habilitações literárias exigidas;
g) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser selecionado para preenchimento dos lugares disponíveis abertos para cada concurso.
2 – Para a frequência do curso de formação de oficiais para o quadro superior de apoio, podem candidatar-se os sargentos que, para além das condições referidas no n.º 1, reúnam as seguintes condições:
a) Ter, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria de sargento, na data de início do curso de formação de oficiais;
b) Ter tido avaliação de desempenho favorável ou excecionalmente favorável, durante toda a permanência na categoria de sargentos;
c) Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;
d) Ter menos de 45 anos de idade em 31 de dezembro do ano de ingresso no curso.
3 – Os candidatos admitidos aos cursos de formação são genericamente designados por formandos e, os não pertencentes aos quadros da Guarda, ficam, com as necessárias adaptações constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos constante no presente Estatuto.
4 – Os formandos dos cursos de formação de oficiais podem ter as graduações e correspondentes honras militares constantes de legislação própria.
Artigo 213.º
Admissão aos cursos de formação inicial de oficiais
O número de lugares disponíveis para admissão aos cursos de oficiais para ingresso nos quadros da Guarda, quando ministrados em estabelecimento de ensino superior público universitário militar, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta:
a) As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de recursos humanos de cada quadro;
b) A programação e o desenvolvimento dos diferentes tipos de categorias.
Artigo 214.º
Nomeação para o curso de promoção a capitão, oficial superior ou oficial general
1 – A nomeação para o curso de promoção a capitão é feita seguindo a ordem de antiguidade, de entre os tenentes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir.
2 – A nomeação para o curso de promoção a oficial superior é feita seguindo a ordem de antiguidade, de entre os capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir.
3 – A nomeação para o curso de promoção a oficial general é feita por escolha, de entre os coronéis, pelo comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, em composição restrita.
4 – É, ainda, condição necessária para a nomeação aos cursos de promoção a capitão, oficial superior ou oficial general possuir aptidão física ou psíquica adequada, a determinar nos termos do presente Estatuto.
Artigo 215.º
Exclusão do curso de promoção a capitão, a oficial superior ou a oficial general
1 – São excluídos definitivamente do curso de promoção a capitão, de promoção a oficial superior ou de promoção a oficial general:
a) Os oficiais que declarem desistir da sua frequência, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) Os oficiais que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;
c) Os oficiais que não obtenham aproveitamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º
2 – O oficial que desista por razões de força maior atendíveis dos cursos de promoção para os quais se encontre nomeado ou a frequentar, pode ser nomeado uma vez mais, se autorizado por despacho do comandante-geral, nos termos do artigo 152.º
3 – O oficial que não tenha aproveitamento no curso de promoção a oficial general apenas poderá frequentar novo curso nas situações previstas no n.º 2 do artigo 153.º
TÍTULO III
Sargentos
CAPÍTULO I
Quadros e funções
Artigo 216.º
Armas, serviços, quadros e postos
1 – Os sargentos da Guarda distribuem-se por armas e por serviços, e são inscritos nos seguintes quadros:
a) As armas são constituídas pelos quadros de infantaria (INF) e cavalaria (CAV);
b) Os serviços são constituídos pelos quadros de: transmissões, informática e eletrónica (TIE); técnicos de saúde (TS) (com as especialidades de enfermagem, diagnóstico e terapêutica, veterinária e farmácia); administração militar (ADMIL); material (MAT) (com as especialidades de armamento, auto, naval e artífice); músico (MUS); e corneteiro e clarim.
2 – Os quadros referidos no número anterior contemplam os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
Artigo 217.º
Funções
1 – O sargento desempenha, essencialmente, de acordo com os respetivos quadros, especialidades e postos, funções de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, de caráter técnico administrativo, logístico e de formação.
2 – As funções dos sargentos da Guarda são as seguintes:
a) O sargento-mor desempenha as funções de adjunto do comando do comando-geral, dos órgãos superiores de comando e direção, de adjunto e chefe de secretaria do comando de unidade e do estabelecimento de ensino, funções de chefia técnica, atividades de formação e outras consideradas equivalentes;
b) O sargento-chefe desempenha as funções de adjunto e chefe de secretaria do comando de subunidade de escalão batalhão, ou escalão companhia, do comando de subdestacamento, adjunto de comando de subdestacamento quando de comando de oficial, comando de posto tipo A, funções de chefia técnica, coordenação e controlo de execução, atividades administrativas, logísticas e de formação, e outras de natureza equivalente;
c) O sargento-ajudante desempenha as funções de adjunto de comandante de subdestacamento, de comando de posto tipo A ou B, do comando de subunidade de escalão companhia, funções de chefia técnica, atividades administrativas, logísticas e de formação, e outras de natureza equivalente;
d) O primeiro-sargento desempenha as funções de comando de posto tipo B ou C, adjunto de comando de posto tipo A ou B, comando de subunidades elementares operacionais, funções de chefia técnica, atividades administrativas, logísticas e de formação, e outras de natureza equivalente;
e) O segundo-sargento desempenha as funções de comando de posto tipo C, adjunto de comando de posto tipo A, B e C, de comando de subunidades elementares operacionais, atividades de formação, administrativas, logísticas ou técnicas, e outras de natureza equivalente.
CAPÍTULO II
Ingresso e promoções
Artigo 218.º
Ingresso na categoria
1 – O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento, após a conclusão do curso de formação de sargentos, ao qual é atribuído o nível 5 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações.
2 – Os segundos-sargentos habilitados com o curso referido no número anterior são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
3 – A antiguidade dos segundos-sargentos reporta-se ao primeiro dia do mês seguinte à conclusão do curso referido no n.º 1, com aproveitamento, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos referidos cursos exceder dois anos.
4 – A antiguidade dos militares admitidos nos termos do número anterior é determinada pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º
5 – São admitidos à frequência do curso de formação de sargentos os candidatos aprovados nas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite dos lugares disponíveis fixados para cada quadro.
Artigo 219.º
Modalidades de promoções
A promoção aos postos na categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades:
a) A segundo-sargento, por habilitação com curso adequado;
b) A primeiro-sargento, por antiguidade;
c) A sargento-ajudante, por escolha;
d) A sargento-chefe, por escolha;
e) A sargento-mor, por escolha.
Artigo 220.º
Condição especial de promoção a segundo-sargento
A aprovação no curso de formação de sargentos, nos termos do presente Estatuto, é condição especial de promoção ao posto de segundo-sargento.
Artigo 221.º
Condições especiais de promoção a primeiro-sargento
As condições especiais de promoção ao posto de primeiro-sargento são as seguintes:
a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de segundo-sargento;
b) Para sargentos das armas, ter desempenhado, no mínimo durante dois anos, a função de comando ou adjunto de comandante de posto ou comando de subunidades elementares operacionais, com boas informações;
c) Para sargentos dos serviços, ter desempenhado, no mínimo durante dois anos, funções técnicas específicas do respetivo quadro, com boas informações.
Artigo 222.º
Condições especiais de promoção a sargento-ajudante
As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:
a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de sete anos no posto de primeiro-sargento;
b) Estar habilitado com o curso de promoção a sargento-ajudante;
c) Para sargentos das armas, ter desempenhado no posto de primeiro-sargento, no mínimo durante três anos, o cargo de comandante de posto, comandante de subunidade elementar operacional ou subunidade considerada equivalente, com boas informações;
d) Para sargentos dos serviços, ter desempenhado no posto de primeiro-sargento, no mínimo durante três anos, serviço efetivo no exercício de funções técnicas específicas do respetivo quadro, com boas informações.
Artigo 223.º
Condições especiais de promoção a sargento-chefe
As condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe são as seguintes:
a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de cinco anos no posto de sargento-ajudante;
b) Para sargentos das armas, ter desempenhado, no mínimo durante quatro anos, na categoria de sargentos, o cargo de comandante de posto, comandante de subunidade elementar operacional ou subunidade considerada equivalente, com boas informações;
c) Para sargentos dos serviços, ter desempenhado no posto de sargento-ajudante, no mínimo, durante dois anos, serviço efetivo no exercício de funções técnicas específicas do respetivo quadro, com boas informações.
Artigo 224.º
Condições especiais de promoção a sargento-mor
As condições especiais de promoção ao posto de sargento-mor são as seguintes:
a) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos de permanência no posto de sargento-chefe;
b) Para sargentos das armas, ter desempenhado, no mínimo durante cinco anos, na categoria de sargentos, o cargo de comandante de posto ou subunidade considerada equivalente, com boas informações;
c) Para sargentos dos serviços, ter desempenhado no posto de sargento-chefe, no mínimo durante dois anos, serviço efetivo no exercício de funções técnicas específicas do respetivo quadro, com boas informações.
Artigo 225.º
Graduação em furriel e em 2.º sargento
1 – O formando do curso de formação de sargentos é graduado em furriel, nos termos definidos pelo regulamento do curso.
2 – A graduação ocorre no primeiro dia do mês seguinte à data da conclusão, com aproveitamento, do primeiro ano escolar no curso de formação de sargentos.
3 – Nos casos em que a organização escolar do curso de formação de sargentos exceda dois anos, os formandos são graduados a furriel no segundo e terceiro ano do curso e a segundo sargento nos restantes anos.
4 – As graduações referidas no número anterior apenas são consideradas enquanto os formandos frequentarem o curso de formação de sargentos, incluindo os estágios que os integram, sendo que, em caso de repetição de ano letivo, o formando mantém a graduação que corresponde ao ano letivo que está a repetir.
CAPÍTULO III
Formação e instrução
Artigo 226.º
Condições de admissão ao curso de formação de sargentos
Podem candidatar-se à frequência do curso de formação de sargentos os militares da categoria de guardas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Ter o tempo mínimo de três anos de serviço efetivo, após ingresso na Guarda, na data prevista para início do curso;
b) Ter avaliação de desempenho favorável ou excecionalmente favorável, durante a permanência no posto em que concorre;
c) Nas situações em que, no posto em que concorre, não tenha tido nenhuma avaliação, são relevantes as obtidas no posto anterior;
d) Possuir aptidão física e psíquica adequada;
e) Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;
f) Ter menos de 40 anos de idade em 31 de dezembro do ano de ingresso no curso;
g) Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde o nível 3 ou 4 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações;
h) Ter obtido aprovação nas provas de admissão.
Artigo 227.º
Provas de admissão ao curso de formação de sargentos
As provas de admissão ao curso de formação de sargentos constam do regulamento do concurso, aprovadas por despacho do comandante-geral.
Artigo 228.º
Exclusão da admissão e do curso de formação de sargentos
1 – São excluídos definitivamente da admissão e dos cursos de formação de sargentos:
a) Os candidatos que desistam ou reprovem, no seu conjunto, três vezes, consecutivas ou interpoladas, nas respetivas provas de admissão;
b) Os formandos que tenham duas reprovações nos cursos que frequentarem, salvo quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, o impossibilite de continuar a participar em trabalhos de curso ou ainda por razões atendíveis de força maior;
c) Os candidatos ou formandos que deixem de satisfazer as condições constantes das alíneas b) e d) do artigo 226.º
2 – A desistência do curso de formação de sargentos é regulada nos mesmos termos da desistência dos cursos de promoção, prevista no artigo 152.º
3 – A frequência de novo curso, no termos da alínea b) do n.º 1, depende de despacho do comandante-geral, não sendo realizadas as provas de admissão pelo formando, desde que preencha as condições de admissão previstas no artigo 226.º
4 – A falta às provas é considerada reprovação para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, salvo se, por despacho do comandante-geral, a requerimento do interessado, for considerada atendível por motivo de serviço, acidente ou doença, ou por razões de força maior.
Artigo 229.º
Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante
1 – São nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos da Guarda, por ordem antiguidade, de acordo com o previsto no artigo 149.º, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir.
2 – É ainda condição necessária para a nomeação ao curso de promoção a sargento-ajudante possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos do presente Estatuto.
Artigo 230.º
Exclusão do curso de promoção a sargento-ajudante
1 – São excluídos definitivamente do curso de promoção a sargento-ajudante:
a) Os primeiros-sargentos que declarem desistir da sua frequência;
b) Os primeiros-sargentos que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;
c) Os primeiros-sargentos que não obtenham aproveitamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º
2 – Salvo o disposto no número anterior, o primeiro-sargento que desista do curso de promoção a sargento-ajudante para o qual se encontre nomeado ou a frequentar, por razões de força maior atendíveis, pode ser nomeado uma vez mais, se autorizado por despacho do comandante-geral, nos termos do artigo 152.º
TÍTULO IV
Guardas
CAPÍTULO I
Quadros e funções
Artigo 231.º
Armas, serviços, quadros e postos
1 – Os militares da categoria de guardas distribuem-se por armas e por serviços, e são inscritos nos seguintes quadros:
a) As armas são constituídas pelos quadros de infantaria (INF) e cavalaria (CAV);
b) Os serviços são constituídos pelos quadros de: transmissões, informática e eletrónica (TIE); auxiliar de saúde (AS) (com as especialidades de auxiliar de ação médica, auxiliar de medicina veterinária e auxiliar de farmácia); administração militar (ADMIL); material (MAT) (com as especialidades de armamento, auto, naval e artífice); músico (MUS); e corneteiro e clarim.
2 – Os quadros dos serviços são preenchidos por militares que tenham frequentado, com aproveitamento, o respetivo curso habilitante e adquiriram as competências necessárias para o desempenho das funções correspondentes.
3 – Os quadros referidos no n.º 1 contemplam os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda-principal e guarda.
Artigo 232.º
Funções
1 – Os militares da categoria de guardas desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo ainda, em conformidade com o respetivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, excecionalmente desempenhar funções de comando ou de chefia.
2 – Genericamente, as funções cometidas aos postos da categoria de guardas são as seguintes:
a) O cabo-mor desempenha as funções de adjunto de comandante de posto e de organização, controlo da execução e desempenho de atividades administrativas de maior complexidade;
b) O cabo-chefe desempenha funções de natureza executiva e de controlo da execução;
c) O cabo desempenha funções de comandante de esquadra, chefe de equipa, comandante de patrulha, de natureza executiva e atividades específicas do seu quadro e especialidade;
d) O guarda-principal e o guarda desempenham funções executivas que lhe sejam determinadas, específicas do seu quadro e especialidade.
CAPÍTULO II
Ingresso e promoções
Artigo 233.º
Ingresso na categoria
1 – O ingresso na categoria de guardas faz-se no posto de guarda, no dia seguinte à conclusão, com aproveitamento, do respetivo curso de formação, sem prejuízo do estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 96.º
2 – Os guardas habilitados com o curso referido no número anterior são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
3 – A antiguidade dos militares admitidos nos termos do número anterior é determinada pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º
Artigo 234.º
Modalidades de promoção
As promoções aos postos na categoria de guardas, processam-se nas seguintes modalidades:
a) A guarda, por habilitação com curso adequado;
b) A guarda-principal, por antiguidade;
c) A cabo, por escolha;
d) A cabo-chefe, por escolha;
e) A cabo-mor, por escolha.
Artigo 235.º
Condição especial de promoção a guarda-principal
É condição especial de promoção ao posto de guarda-principal ter o tempo mínimo de oito anos de antiguidade no posto de guarda.
Artigo 236.º
Condição especial de promoção a cabo
É condição especial de promoção ao posto de cabo:
a) Ter o tempo mínimo de oito anos de antiguidade no posto de guarda-principal;
b) Estar habilitado com o curso de promoção a cabo.
Artigo 237.º
Condições especiais de promoção a cabo-chefe
São condições especiais de promoção ao posto de cabo-chefe:
a) Ter o tempo mínimo de sete anos de antiguidade no posto de cabo; e
b) Estar habilitado com o curso de promoção a cabo.
Artigo 238.º
Condições especiais de promoção a cabo-mor
São condições especiais de promoção ao posto de cabo-mor:
a) Ter o tempo mínimo de cinco anos de antiguidade no posto de cabo-chefe;
b) Para os cabos das armas, ter desempenhado, no mínimo durante quatro anos, funções de natureza operacional nos postos de cabo ou cabo-chefe, com boas informações;
c) Para os cabos dos serviços, ter desempenhado, no mínimo durante quatro anos, funções específicas do seu quadro nos postos de cabo ou cabo-chefe, com boas informações.
CAPÍTULO III
Formação
Artigo 239.º
Recrutamento
1 – O recrutamento para a categoria de guardas é feito entre os cidadãos que satisfaçam as condições gerais de admissão constantes do artigo seguinte, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral, ou procedimento de natureza equivalente.
2 – O concurso de admissão ao curso de formação de guardas é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.
Artigo 240.º
Condições gerais de admissão
Podem concorrer ao curso de formação de guardas os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:
a) Tenham nacionalidade portuguesa;
b) Possuam qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no n.º 2 do artigo 3.º;
c) Não tenham sido condenados por qualquer crime praticado com dolo;
d) Não tenham sido dispensados da frequência de cursos anteriores, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 245.º;
e) Não tenham menos de 18 nem tenham completado 27 anos de idade em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;
f) Tenham reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;
g) Tenham como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde o nível 3 ou 4 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações;
h) Não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam;
i) No caso de se encontrarem a prestar ou terem prestado serviço militar efetivo, estejam na situação disciplinar exigida nas condições especiais de admissão ao concurso;
j) Sendo militares em regime de contrato ou voluntariado, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respetivo chefe do estado-maior;
k) Não estarem abrangidos pelo estatuto de objetor de consciência;
l) Tendo cumprido a Lei do Serviço Militar, não terem sido julgados como incapazes para o serviço militar, nem terem sido considerados inaptos na respetiva junta de recenseamento, no caso de a ela terem sido submetidos ou, tendo sido julgados incapazes ou inaptos, as causas objetivas tenham entretanto sido sanadas;
m) Não tenham prestado serviço militar nas Forças Armadas, nos regimes de contrato ou voluntariado, como oficiais.
Artigo 241.º
Condições especiais de admissão
Sem prejuízo das condições gerais, as condições especiais de admissão são definidas por despacho do comandante-geral na data de abertura do concurso.
Artigo 242.º
Verificação das condições de admissão
1 – A verificação das condições de admissão é feita através das provas que forem definidas em diploma próprio.
2 – A condição referida na alínea j) do artigo 240.º é atestada por informação prestada pelo ramo das Forças Armadas em que o candidato presta serviço.
Artigo 243.º
Admissão ao curso de formação de guardas
1 – São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de guardas, os candidatos que se encontrem nas condições do artigo 148.º
2 – Os candidatos aprovados no procedimento e convocados para a frequência do curso de formação de guardas deverão continuar a reunir as condições gerais e especiais enunciadas no respetivo aviso de abertura, até à conclusão do curso, com exceção do previsto na alínea e) do artigo 240.º
3 – Têm precedência na admissão ao curso de formação de guardas sobre os restantes candidatos, no mínimo de 30 % das vagas disponíveis postas a concurso, aqueles que, encontrando-se nas condições previstas no n.º 1, prestem ou tenham prestado serviço militar nas Forças Armadas em regime de contrato nas categorias de praças ou de sargentos, tendo cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efetivo militar.
4 – A alteração do limite a que se refere o número anterior depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.
Artigo 244.º
Curso de formação de guardas
1 – O regime geral de direitos e deveres dos guardas provisórios consta do regulamento do curso de formação de guardas e são articulados, na parte aplicável, com o previsto no presente Estatuto.
2 – A avaliação dos guardas provisórios é objeto de regulamento aprovado por despacho do comandante-geral.
Artigo 245.º
Dispensa do guarda provisório
1 – O guarda provisório que não dê provas de poder vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, competente, digno e respeitável é, mediante proposta fundamentada do comandante do estabelecimento de ensino, imediatamente dispensado do curso por despacho do comandante-geral, ficando impossibilitado de ser admitido novamente a qualquer procedimento concursal para admissão ao curso de formação de guardas.
2 – O guarda provisório que reprove no curso de formação de guardas a que foi admitido somente pode ser nomeado para o curso seguinte, sob proposta do comandante do estabelecimento de ensino, se o comandante-geral considerar atendíveis as razões apresentadas, sendo novamente dispensado do curso se não vier a obter aproveitamento, ficando impossibilitado de ser admitido novamente ao curso de formação de guardas, salvo o disposto no número seguinte.
3 – O guarda provisório que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço, mediante parecer da Junta Superior de Saúde homologado pelo responsável do Governo pela área da administração interna, e após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, é admitido nos quadros da Guarda e transita para a situação de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º, na mesma data.
4 – O guarda provisório que adquira a qualidade de arguido em processo-crime, antes ou durante o curso de formação de guardas, é apreciado para efeitos da sua eventual suspensão do curso, ocorrendo a mesma por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante do estabelecimento de ensino, podendo ficar aquele na situação de suspenso até ao trânsito em julgado da decisão que sobre o referido processo vier a ser proferida.
5 – Caso seja proferida decisão absolutória, transitada em julgado, o guarda provisório ingressa no curso de formação de guardas a iniciar imediatamente a seguir a esta decisão, não sendo prejudicado na sua antiguidade.
6 – Durante a frequência do curso de formação de guardas, o guarda provisório encontra-se obrigado a comunicar aos superiores hierárquicos a sua constituição como arguido em processo-crime.
Artigo 246.º
Nomeação para o curso de promoção a cabo
1 – São nomeados para o curso de promoção a cabo os guardas-principais, por ordem de antiguidade, de acordo com o previsto no artigo 149.º, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir.
2 – São condições especiais de nomeação para o curso de promoção a cabo:
a) Possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no presente Estatuto;
b) Ter avaliação de desempenho favorável ou excecionalmente favorável, durante a permanência no posto de guarda-principal.
Artigo 247.º
Exclusão do curso de promoção a cabo
1 – São excluídos definitivamente do curso de promoção a cabo:
a) Os guardas-principais que declarem desistir da sua frequência;
b) Os guardas-principais que não obtenham aproveitamento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º;
c) Os guardas-principais que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência.
2 – O guarda-principal que desista do curso de promoção a cabo para o qual se encontre nomeado ou a frequentar, por razões de força maior atendíveis, pode ser nomeado uma vez mais, por despacho do comandante-geral, nos termos e condições do artigo 152.º
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 248.º
Promoções
1 – As modalidades de promoção alteradas relativamente ao Estatuto anterior entram em vigor nos processos promocionais a iniciar no ano seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 – A modalidade de promoção por escolha, prevista no artigo 117.º, só é aplicada aos processos promocionais a iniciar no ano seguinte à entrada em vigor das portarias a que se referem o n.º 2 do artigo 117.º e o n.º 1 do artigo 164.º, mantendo-se entretanto em vigor os artigos 214.º, 216.º, 242.º, 243.º, 264.º, 265.º, 297.º e 298.º do EMGNR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro.
3 – Mantêm-se em vigor as condições especiais de promoção, designadamente os tempos mínimos de antiguidade, ou os tempos de desempenho de determinados cargos ou de exercício de determinadas funções, previstos no Estatuto anterior, nos postos em que estes tempos foram aumentados.
4 – Cessa o previsto no número anterior após a primeira promoção do militar ocorrida na vigência do presente Estatuto.
5 – O militar da Guarda que à data de entrada em vigor do presente Estatuto se encontre na situação de reserva, pode ser promovido quando se verifique, em data anterior à sua passagem à reserva, a existência de vaga a que pudesse ser promovido.
6 – A vaga referida no número anterior é libertada na data em que o militar passou à situação de reserva.
Artigo 249.º
Limites de idade
Os limites de idade definidos pelos artigos 203.º, 233.º, 257.º e 286.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 250.º
Admissão ao curso de formação de sargentos
Enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos mencionados nas alíneas b) e c) do artigo 226.º, é condição de admissão ao curso de formação de sargentos que o militar seja avaliado favoravelmente, nos termos a definir por regulamento a aprovar pelo comandante-geral.
Artigo 251.º
Lista de antiguidade no posto de cabo
No posto de cabo são mantidas as antiguidades decorrentes do Estatuto anterior, independentemente da modalidade de promoção.
Artigo 252.º
Admissão ao curso de promoção a cabo
1 – Os cabos promovidos por antiguidade à data da entrada em vigor do presente Estatuto, caso requeiram, podem frequentar o curso de promoção a cabo.
2 – Caso tenham aproveitamento no curso referido no número anterior, os cabos mantêm a antiguidade fixada anteriormente, na vigência do anterior Estatuto.
3 – O requerimento referido no n.º 1 deve ser entregue no órgão de gestão de recursos humanos da Guarda, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.
4 – Os guardas-principais que à data da entrada em vigor do presente Estatuto reúnam as condições especiais de promoção ao posto de cabo por antiguidade, previstas no anterior Estatuto, são nomeados para o curso de promoção a cabo.
Artigo 253.º
Nomeação para o curso de promoção a cabo
Enquanto não for possível ter avaliação de desempenho, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 246.º, por inexistência de avaliação, são nomeados para o curso de promoção a cabo os guardas-principais que sejam avaliados favoravelmente, nos termos a definir por regulamento a aprovar pelo comandante-geral.
Artigo 254.º
Funções do cabo por antiguidade
Ao cabo promovido por antiguidade nos termos do anterior Estatuto compete a execução de funções, atividades e tarefas específicas do posto, quadro e especialidade de guarda-principal e de guarda, previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 232.º
Artigo 255.º
Reestruturação de quadros
1 – Os oficiais pertencentes ao quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica e ao quadro de técnicos de pessoal e secretariado, previstos no anterior Estatuto, mantêm-se no mesmo quadro, não sendo efetuado o ingresso de militares nos mesmos a partir da data da entrada em vigor do presente Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
2 – Com a entrada em vigor do presente Estatuto os sargentos passam a integrar os seguintes quadros:
a) Os quadros de exploração e de manutenção integram-se no quadro de transmissões, informática e eletrónica (TIE);
b) Os quadros de medicina, de farmácia e de veterinária, integram-se no quadro de técnicos de saúde (TS), não sendo efetuado ingresso de militares nos mesmos;
c) Os quadros de armamento, auto e artífice, integram-se no quadro de material (MAT);
d) Os quadros de corneteiro e de clarim, integram-se no quadro de corneteiro e clarim, não sendo efetuado ingresso de militares nos mesmos.
3 – Com a entrada em vigor do presente Estatuto os guardas passam a integrar os seguintes quadros:
a) Os quadros de exploração e de manutenção integram-se no quadro de transmissões, informática e eletrónica (TIE);
b) Os quadros de medicina, de farmácia e de veterinária, integram-se no quadro de auxiliar de saúde (AS);
c) Os quadros de armamento, auto e artífice integram-se no quadro de material (MAT);
d) Os quadros de corneteiro e de clarim integram-se no quadro de corneteiro e clarim.
4 – Os sargentos do quadro de medicina com habilitação legalmente exigida para a inscrição na Ordem dos Enfermeiros podem transitar para a categoria de oficiais do quadro de técnicos de enfermagem, diagnóstico e terapêutica, mediante requerimento a apresentar até ao final do 2.º mês seguinte ao da entrada em vigor do presente Estatuto, e desde que tenham aproveitamento na frequência de ação de formação regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.
Artigo 256.º
Cálculo da remuneração na reserva
Até à revisão do RRMGNR as referências feitas nos artigos 27.º e 28.º daquele normativo «à 36.ª parte» e a 36 anos devem, com as devidas adaptações, acolher o previsto no n.º 1 do artigo 81.º do presente Estatuto.
Artigo 257.º
Habilitações académicas
Para efeitos do presente Estatuto, aplicam-se as seguintes equivalências de grau académico obtido ao abrigo da organização de estudos anterior ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 115/2013, de 7 de agosto, e 63/2016, de 13 de setembro:
a) Licenciatura obtida no âmbito de um ciclo de estudos com duração de 5 anos é equivalente a mestrado;
b) Bacharelato obtido no âmbito de um ciclo de estudos com duração de 3 anos é equivalente a licenciatura.
Artigo 258.º
Oficiais das Forças Armadas
1 – Os oficiais das Forças Armadas, em serviço na Guarda, regem-se pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas e pelo presente Estatuto, na parte aplicável.
2 – Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda só podem encontrar-se na situação de ativo.
3 – Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda só podem estar nas situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 70.º, exceto quando a inatividade temporária resulte de motivos criminais ou disciplinares.
4 – O Comandante-Geral da Guarda, quando oficial das Forças Armadas, é nomeado para o cargo pelo período de três anos prorrogável uma única vez por igual período.
5 – A permanência de oficiais das Forças Armadas a prestar serviço na Guarda cessa à medida que os respetivos lugares sejam ocupados por oficiais da Guarda.
6 – Os oficiais das Forças Armadas podem prestar serviço na Guarda desde que:
a) Sejam indicadas as funções orgânicas a desempenhar; e
b) Não existam na Guarda militares com as competências necessárias para o exercício das funções orgânicas a desempenhar.
7 – Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda constam de uma lista de antiguidade relativa, permanentemente atualizada, consultável em espaço existente para o efeito criado no sítio na Intranet da Guarda.
8 – A mobilidade de oficiais das Forças Armadas para prestação de serviço na Guarda é feita nos termos previstos na Lei Orgânica da Guarda e do presente Estatuto.
9 – A mobilidade de oficiais generais das Forças Armadas para prestação de serviço na Guarda cessará na data em que coronéis da Guarda preencham as condições de promoção a oficial general, podendo manter-se em exercício na Guarda Nacional Republicana os oficiais generais das Forças Armadas que à data estejam a ocupar cargo orgânico.
10 – As normas relativas à avaliação dos militares da Guarda podem conter referências aos militares das Forças Armadas que prestem serviço na Guarda, tendo em vista, apenas, a sua avaliação do desempenho durante a permanência na Guarda.
11 – Aos oficiais das Forças Armadas, em serviço na Guarda, não podem ser concedidas as licenças previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 175.º
Artigo 259.º
Adequação do regime geral de segurança social
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, é objeto de regulamentação a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos militares da Guarda face ao regime geral de segurança social.
Artigo 260.º
Aumento do tempo de serviço
1 – Ao tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, aplicam-se os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado.
2 – Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas pelos militares da Guarda inclui o tempo de serviço militar obrigatório, com a bonificação prevista para o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas.
Artigo 261.º
Legislação complementar
Sem prejuízo do disposto nestas disposições finais e transitórias, enquanto não for publicada a legislação complementar prevista no presente Estatuto, mantêm-se em vigor os correspondentes diplomas que não contrariem o disposto no mesmo.
Artigo 262.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro.
Artigo 263.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Fernando Manuel Ferreira Araújo.
Promulgado em 16 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Decreto-Lei que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral
- Decreto-Lei n.º 3/2017 – Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06
Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral
«Decreto-Lei n.º 3/2017
de 6 de janeiro
A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), a partir de 1 de janeiro de 2006.
O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida.
Ficaram, porém, excluídos do âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, entre outros, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), bem como o pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército.
O Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, veio estabelecer, relativamente aos funcionários e agentes e demais pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, que o acréscimo de encargos resultante da aplicação de regimes mais favoráveis por referência ao regime geral de aposentação é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que aqueles se encontram vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.
Posteriormente, verificou-se uma continuidade do esforço de convergência das condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, em substituição do regime de proteção social da função pública, com o regime geral de segurança social que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no que respeita à fórmula de cálculo, com vista à sua sustentabilidade financeira.
Por seu turno, os Estatutos Profissionais do pessoal não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, continuaram a prever normas específicas de acesso à pensão de aposentação ou de reforma distintas face às constantes na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, e no regime geral de segurança social, quer no que respeita à idade de acesso à pensão, como no que respeita ao cálculo e à penalização por antecipação.
Com efeito, os estatutos profissionais do pessoal militar e militarizado continuam a prever idades de acesso à pensão de reforma inferiores à idade normal de acesso à pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, respetivamente, que é atualmente idêntica.
No que respeita ao cálculo da pensão de reforma, os referidos estatutos profissionais continuam a conter regras que preveem o cálculo da pensão sem redução do seu montante, correspondente a uma percentagem aplicada por cada mês de antecipação face à idade normal de acesso à pensão, mantendo a aplicação da fórmula de cálculo que incorpora o fator de sustentabilidade. Daqui resulta uma penalização para estes profissionais, na medida em que, por razões estatutárias, podem ser obrigados a reformar-se antes da idade, sem que estejam isentos da aplicação da fórmula de cálculo que incorpora aquele fator.
Atualmente, ao pessoal militar e militarizado que não se encontre abrangido por normas de salvaguarda aplica-se a fórmula de cálculo do regime convergente ou do regime geral de segurança social em vigor, ou seja, com o fator de sustentabilidade, consoante sejam subscritores da CGA, I. P., ou se encontrem inscritos no regime geral de segurança social.
Se é certo que a existência de especificidades relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social se justifica em razão das condições em que as funções militares e militarizadas são exercidas pelos respetivos profissionais, no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado, importa, contudo, proceder a uma uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma e de pensão de velhice entre os militares das Forças Armadas, da GNR e o pessoal militarizado abrangidos pelo regime de proteção social convergente ou pelo regime geral de segurança social. Considera-se, sem prejuízo da salvaguarda de direitos, que a uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma devem constar de um único diploma legal, que agora se aprova, não integrando os respetivos estatutos e legislação específica, uma vez que se trata de matéria específica que não integra o âmbito das relações laborais.
Sendo as especificidades supracitadas decorrentes das especiais condições de exercício da atividade pelos militares e pessoal militarizado, as quais determinam exceções no que respeita às condições de acesso e de cálculo das pensões de reforma e pensão de velhice, importa reconhecer a justeza destas diferenças através da aplicação na idade de acesso à pensão, estabelecida no presente decreto-lei, da fórmula de cálculo aplicável à idade normal de reforma do regime convergente ou do regime geral de segurança social, e regular o financiamento dos encargos decorrentes destas exigências profissionais no regime de proteção social convergente e no regime geral.
Exercendo funções de soberania, de defesa nacional e de segurança interna do Estado, justifica-se que o encargo com os militares e pessoal militarizado quando inscritos no regime geral de segurança social recaia sobre todos os cidadãos, o que faz com que o seu financiamento seja assegurado integralmente por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social até à idade normal de reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão dos militares e pessoal militarizado face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.
Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de reforma e pensão de velhice do pessoal militar e militarizado, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social.
Acresce a estes factos que aos militares da GNR abrangidos pelos regimes transitórios de passagem à reserva e à reforma, os n.os 6 e 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro previram em determinadas condições a fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro de 2005, determinando àqueles militares, não só o recálculo das suas pensões, mas o pagamento de retroativos. Tendo, no entanto, em consideração os constrangimentos orçamentais e o interesse público do equilíbrio orçamental, que não foi levado em consideração pelo Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro, estabelece-se o pagamento faseado destes retroativos, atenuando, assim, o impacto orçamental da medida.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Condições de acesso e cálculo das pensões do pessoal militar e militarizado
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente, adiante designado por regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.
2 – O presente decreto-lei regula ainda as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.
Artigo 2.º
Cálculo da pensão
1 – No âmbito do regime convergente, as pensões de reforma dos militares e militarizados referidos no artigo anterior são calculadas nos seguintes termos:
a) As pensões dos militares e militarizados inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março;
b) As pensões dos militares e militarizados inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social.
2 – No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos militares e militarizados referidos no artigo anterior são calculadas nos termos do correspondente regime jurídico.
3 – Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime convergente, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 do presente artigo e o valor da pensão calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor inferior a esta.
4 – Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2 do presente artigo.
5 – Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em seis anos, pelo que:
a) Às pensões atribuídas após o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores;
b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.
6 – O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido para a reforma com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.
Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos
1 – Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os seguintes militares:
a) Os militares das Forças Armadas que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 55 anos de idade ou 36 anos de tempo de serviço militar, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;
b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;
c) Pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinha, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.
2 – A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:
a) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;
b) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.
3 – Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.
4 – A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto nos n.os 2 e 3.
5 – O ato de revisão da pensão previsto no número anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto de impugnação, nos termos gerais.
6 – A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado.
7 – O direito aos retroativos devidos em consequência da operação de revisão da pensão prevista no n.º 4 vence-se nos seguintes termos:
a) 25 % no dia 31 de janeiro de 2017;
b) 25 % no dia 31 de janeiro de 2018;
c) 25 % no dia 31 de janeiro de 2019;
d) 25 % no dia 31 de janeiro de 2020.
CAPÍTULO II
Financiamento
Artigo 4.º
Assunção de encargos no âmbito do regime convergente
São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as seguintes prestações:
a) Pensão de reforma, entre a data de início da pensão e aquela em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral de segurança social;
b) Complemento de pensão previsto no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Assunção de encargos no âmbito do regime geral
1 – Os encargos com a pensão estatutária de invalidez ou de velhice e com o complemento de pensão previsto no n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento do Estado.
2 – O acréscimo de encargos com o pagamento do complemento de pensão a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior.
3 – O Estado é responsável pelo financiamento das pensões estatutárias de invalidez ou de velhice e dos complementos de pensão referidos nos números anteriores, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para o Orçamento da Segurança Social os respetivos montantes.
4 – A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.
Artigo 6.º
Compatibilização dos regimes de reserva
1 – Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:
a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;
b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º
2 – Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham passado ou venham a passar àquela situação, obrigatoriamente por imposição estatutária, designadamente por atingirem o tempo máximo de permanência no posto ou o limite de idade previsto para o posto, ou ainda por terem sido excluídos da promoção.
3 – Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º
4 – Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que não estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à licença ilimitada.
5 – O militar das Forças Armadas do quadro especial de pilotos aviadores que transite para a reserva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, permanece nessa situação até completar os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma sem lhe ser aplicado o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade.
6 – Podem permanecer na pré-aposentação até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militarizados da Polícia Marítima que venham a passar àquela situação:
a) Por terem atingido o limite de idade estabelecido para a respetiva categoria;
b) Voluntariamente, por terem completado a idade e o número de anos de serviço previstos no respetivo Estatuto.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 7.º
Prevalência
1 – O disposto no presente decreto-lei tem caráter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de reforma, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
2 – O disposto no presente decreto-lei não afasta as regras relativas às bonificações do tempo de serviço legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de reforma, incluindo as relativas ao tempo de serviço prestado pelos militares da GNR nos quadros das Forças Armadas.
Artigo 8.º
Norma revogatória
1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro.
2 – O disposto no número anterior não tem efeitos repristinatórios.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. – Augusto Ernesto Santos Silva – Fernando António Portela Rocha de Andrade – Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 16 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de janeiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Regulamento de Uniformes em Uso na Guarda Nacional Republicana – GNR
- PORTARIA N.º 317/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 238/2016, SÉRIE I DE 2016-12-14
Alteração ao regulamento de uniformes em uso na Guarda Nacional Republicana – GNR
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