Administração Hospitais Ovar e Algarve: Governo aprovou nomeação de novos membros

O Governo, em reunião do Conselho de Ministros realizada no dia 24 de agosto de 2017, nomeou os membros do novo conselho de administração do Hospital Dr. Francisco Zagalo – Ovar e do Centro Hospitalar Universitário do Algarve.

Assim, no Hospital Dr. Francisco Zagalo – Ovar, para os cargos de presidente e vogal executivo com funções de diretor clínico e vogal executiva com funções de enfermeira diretora foram nomeados, respetivamente, Luís Miguel dos Santos Ferreira, Rui Lopes Dias e Mariana Pinto Fragateiro.

No Centro Hospitalar Universitário do Algarve foram nomeados Ana Paula Pereira Gonçalves, Mahomede Aíde Ibraimo Americano, Hugo Guerreiro Nunes, Helena dos Santos Leitão e Maria Filomena Rafael Martins, respetivamente, para os cargos de presidente e vogais executivos do conselho de administração.

Para saber mais, consulte:

Portal do Governo – Comunicado do Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017

Governo declara a situação de calamidade em vários distritos e concelhos com índice de risco elevado ou extremo de incêndio, e determina a adoção de medidas que permitam disponibilizar recursos adicionais para ações de prevenção, bem como de proteção civil


«Despacho n.º 7313-A/2017

Declaração de Calamidade – Medidas Preventivas

O País tem sido severamente fustigado por incêndios florestais de grande dimensão, que têm colocado enormes exigências ao Dispositivo Operacional de Combate a Incêndios Florestais e a todos os agentes de proteção civil dos concelhos afetados.

De acordo com as previsões meteorológicas para os próximos dias, em particular para o fim de semana, o risco de incêndio será extremamente elevado, com especial incidência nos distritos do interior do Centro e Norte do País e em alguns concelhos dos distritos de Beja e do Algarve.

Em face do perigo elevado, importa adotar desde já excecionais medidas destinadas a prevenir tais situações, sem prejuízo da declaração de calamidade por Resolução do Conselho de Ministros em relação a concelhos que tenham sido já severamente afetados por incêndios florestais e não se encontrem agora sujeitos a elevado risco de incêndio florestal.

Assim, ao abrigo dos artigos 20.º e 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, o Primeiro-Ministro e a Ministra da Administração Interna:

1 – Reconhecem a necessidade de Declaração de situação de calamidade nos distritos e concelhos com índice de risco elevado ou extremo de incêndio, a partir das 14 horas de 18 de agosto e até às 24 horas de 21 de agosto, nomeadamente os concelhos dos distritos de Bragança, Castelo Branco, Guarda, Vila Real e Viseu, bem como os concelhos seguintes:

a) Distrito de Aveiro: Águeda, Arouca, Castelo de Paiva, Sever do Vouga e Vale de Cambra;

b) Distrito de Beja: Almodôvar, Mértola e Odemira;

c) Distrito de Braga: Amares, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Verde e Vizela;

d) Distrito de Coimbra: Arganil, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares;

e) Distrito de Faro: Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Lagos, Loulé, Monchique, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira e Vila do Bispo;

f) Distrito de Leiria: Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Porto de Mós e Pedrógão Grande;

g) Distrito de Portalegre: Castelo de Vide, Gavião, Marvão, Nisa e Ponte de Sor;

h) Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e Valongo;

i) Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Chamusca, Constância, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Rio Maior, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha;

j) Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Valença;

2 – Sem prejuízo dos demais efeitos legais e daqueles previstos nos artigos 14.º e 17.º da Lei de Bases da Proteção Civil, determinam a adoção imediata de medidas que permitam disponibilizar recursos adicionais para ações de prevenção, bem como de proteção civil, em caso de necessidade, para as áreas do território objeto da presente declaração:

a) O aumento do grau de prontidão e mobilização das Forças Armadas em operações de vigilância, patrulhamento dissuasor, rescaldo e apoio logístico;

b) Elevação do grau de prontidão e resposta operacional da GNR e da PSP, com preposicionamento e reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores, apoio a evacuações, cortes e desvios de trânsito, desembaraçamento de trânsito e demais ações de apoio à proteção civil, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e/ou suspensão de folgas e períodos de descanso;

c) Mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais;

d) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos PMDFCI, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessam;

e) Proibição total da utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão;

f) Suspensão de todas as autorizações de lançamento de fogos de artifício que possam ter sido emitidas, nos referidos concelhos e enquanto vigorar o estado de calamidade;

g) Proibição total da utilização em todos os espaços rurais de máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores e máquinas agrícolas ou florestais, bem como realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores;

h) Aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadores de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição); e

i) Recurso aos meios disponíveis previstos nos Planos Distritais e Municipais de Emergência e Proteção Civil dos distritos e concelhos abrangidos pela presente declaração, acionados automaticamente por efeito do presente despacho.

3 – Aprovam ainda, como medidas de carácter excecional:

a) A promoção do aumento da mobilização dos bombeiros voluntários do quadro ativo dos corpos de bombeiros para reforço da capacidade de resposta operacional; e

b) A dispensa do serviço público dos trabalhadores da Administração Pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do sector privado que integrem como bombeiros voluntários o dispositivo de combate aos incêndios, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei de Bases da Proteção Civil, tendo os mesmos direito a dois dias de descanso compensatório por cada dia de empenhamento certificado pelo respetivo comandante de bombeiros.

4 – A presente declaração de calamidade implica a obrigação de todos os cidadãos e demais entidades privadas a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida e a respeitar as ordens e orientações que lhes forem dirigidas, nos termos do artigo 11.º da Lei de Bases da Proteção Civil.

5 – Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, sem prejuízo da necessidade de publicação, o presente despacho produz efeitos imediatos.

18 de agosto de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. – A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.»

Governo Declara luto nacional de um dia pelas vítimas da queda de uma árvore na Região Autónoma da Madeira


«Decreto n.º 27-A/2017

de 17 de agosto

No dia 15 de agosto de 2017, a queda de uma árvore de elevado porte ocorrida na freguesia do Monte, Funchal, Região Autónoma da Madeira, durante a celebração da Festa do Monte, provocou a perda irreparável de vidas humanas.

Perante este acidente, o Governo decide decretar um dia de luto nacional, por ocasião das cerimónias fúnebres das vítimas desse acidente, como forma de pesar e de solidariedade de toda a população nacional.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, da alínea j) do n.º 1 do artigo 197.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Luto nacional

É declarado o luto nacional no dia 18 de agosto de 2017.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto reporta os seus efeitos a 18 de agosto de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de agosto de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Assinado em 17 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a promoção, valorização e ensino da língua gestual portuguesa


«Resolução da Assembleia da República n.º 214/2017

Recomenda ao Governo a promoção, valorização e ensino da língua gestual portuguesa

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda ao levantamento do número de docentes e técnicos de língua gestual portuguesa existentes nas escolas e das suas necessidades específicas.

2 – Crie um grupo de recrutamento de professores de Língua Gestual Portuguesa (LGP) a aplicar no concurso de professores.

3 – Integre os atuais formadores de LGP no Estatuto da Carreira Docente, como «Professores de Língua Gestual Portuguesa», com a participação das associações representativas da comunidade surda.

4 – Garanta na escola pública, desde o início do ano letivo, a presença de docentes e intérpretes de LGP, contratando os profissionais necessários ao acompanhamento das crianças e jovens surdos.

5 – Elabore o conteúdo programático da LGP, estudando e implementando de forma faseada, a partir do ano letivo de 2017/2018, no âmbito da educação escolar ou extraescolar, um modelo de ensino de LGP que permita a todos os alunos ouvintes aprender esta língua, começando pelas escolas de referência e em diálogo com a comunidade surda.

6 – Avalie as necessidades de acessibilidade aos serviços públicos, por parte da comunidade surda, no sentido de lhe prestar o devido apoio, auscultando as associações representativas das pessoas com deficiência, e, em especial, a comunidade surda.

Aprovada em 21 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo o reforço das respostas do Serviço Nacional de Saúde na área da saúde mental em Portugal


«Resolução da Assembleia da República n.º 213/2017

Recomenda ao Governo o reforço das respostas do Serviço Nacional de Saúde na área da saúde mental em Portugal

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova, designadamente:

1 – No âmbito dos cuidados primários:

a) A criação e o reforço das estruturas e equipamentos vocacionados para a prestação de cuidados de saúde mental, designadamente ao nível das unidades de saúde familiar e dos centros de saúde;

b) A criação de equipas multidisciplinares e comunitárias de saúde mental;

c) O reforço dos recursos humanos adequados à satisfação das necessidades de saúde mental, designadamente em médicos de medicina geral e familiar, enfermeiros, psicólogos, técnicos de serviço social e assistentes operacionais;

d) A formação em rede para cuidadores formais e informais de doentes portadores de doença mental.

2 – No âmbito dos cuidados especializados de saúde mental, a criação ou o reforço, não só nos hospitais especializados, mas também nos hospitais gerais que disponham de serviços de psiquiatria e de pedopsiquiatria, de:

a) Estruturas e recursos humanos suficientes para assegurar um adequado funcionamento de serviços essenciais, designadamente ao nível do atendimento da urgência e dos serviços de ambulatório e de internamento;

b) Serviços de ambulatório, através de consultas de psiquiatria e de pedopsiquiatria;

c) Serviços de internamento na crise para crianças, adolescentes e adultos;

d) Hospitais de dia para crianças/adolescentes e adultos;

e) Equipas multidisciplinares e terapeutas de referência;

f) Equipas comunitárias de saúde mental de apoio aos utentes e cuidadores.

3 – A implementação e reforço da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental:

a) Procedendo à abertura imediata dos lugares de saúde mental previstos no anexo ao Despacho n.º 1269/2017, de 6 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de fevereiro de 2017;

b) Assegurando a cobertura territorial das respostas dos cuidados continuados em saúde mental e garantindo, em condições de equidade, o acesso das pessoas com necessidades;

c) Reforçando as respostas de saúde mental ao nível dos cuidados continuados no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

4 – O encaminhamento atempado dos utentes portadores de doença mental para estabelecimentos de saúde do setor social convencionado, da sua zona de residência, desde que os mesmos possuam experiência na prestação de cuidados de saúde mental e se encontrem certificados pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), sempre que os hospitais do SNS não disponham de meios e recursos que respondam às necessidades da população em termos de saúde mental.

5 – O reforço dos recursos humanos e financeiros destinados à satisfação das necessidades da população no domínio da saúde mental, designadamente das equipas que trabalham na área da saúde mental, através da abertura de procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde em falta (médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e assistentes operacionais).

6 – A integração e continuidade de cuidados em saúde mental, disponibilizando-se o tipo e volume adequado de recursos às necessidades específicas dos utentes, no local certo e em tempo útil.

7 – A aprovação do estatuto do cuidador informal, cuja criação foi recomendada ao Governo através das Resoluções da Assembleia da República n.os 129/2016, de 18 de julho e 134 e 136/2016, de 19 de julho.

8 – O reforço das respostas de saúde mental ao nível dos cuidados continuados no SNS, valorizando o trabalho de cooperação entre os diversos serviços públicos que trabalham no domínio da saúde mental, as famílias e as associações de utentes, e a área de intervenção comunitária potencializadora da reabilitação psicossocial dos doentes, alargando as respostas em termos de saúde mental a todo o território.

9 – O incremento da resposta na área da gerontopsiquiatria e na formação de profissionais para esta subespecialidade.

10 – A realização de estudos acerca das condições de vida dos doentes com doença mental e suas famílias.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que tome medidas que permitam o aumento das vagas para o internato médico de especialidade


«Resolução da Assembleia da República n.º 205/2017

Recomenda ao Governo que tome medidas que permitam o aumento das vagas para o internato médico de especialidade

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Promova, com a Ordem dos Médicos e o Conselho Nacional do Internato Médico, uma avaliação que permita o esclarecimento do processo de atribuição da idoneidade formativa para a formação médica especializada.

2 – Desenvolva um plano para melhorar as condições e resolver as insuficiências dos serviços de saúde com idoneidade formativa parcial com o objetivo de promover qualitativa e quantitativamente o reconhecimento da respetiva idoneidade total.

3 – Proceda ao investimento necessário nos serviços de saúde para aumentar o número de serviços com reconhecida idoneidade formativa, e assegurar o acesso à especialidade médica por parte de todos os médicos que terminam a formação pré-graduada.

4 – Reponha as vagas preferenciais em zonas com maiores carências.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a construção urgente de um hospital público no concelho de Sintra e a melhoria dos cuidados de saúde


«Resolução da Assembleia da República n.º 199/2017

Recomenda ao Governo a construção urgente de um hospital público no concelho de Sintra e a melhoria dos cuidados de saúde

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Considere urgente a construção, no concelho de Sintra, de um hospital integrado no sector público administrativo, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros de qualidade para prestação de cuidados de saúde aos utentes da região.

2 – Apresente um plano integrado de organização dos serviços públicos de saúde, ao nível dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares, reforçando a capacidade de resposta, designadamente quanto a infraestruturas e equipamentos, e suprimindo as carências de profissionais de saúde existentes.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»