Princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos: Governo clarifica o âmbito de aplicação e estabelece um procedimento para os pedidos de autorização subjacentes ao disposto no artigo 9.º do diploma


«Despacho n.º 5657/2017

O Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, e consagra regras específicas para os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), quanto à realização de ações científicas e promoção, angariação e receção de benefícios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas e realização de ações científicas.

As disposições específicas previstas no Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, quanto à realização de ações científicas e promoção, angariação e conceção de benefícios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas aos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, consagradas no artigo 9.º deste diploma visam assegurar que estes organismos mantêm com todas as entidades com quem detêm ou possam vir a deter relações de natureza comercial, relações transparentes, igualitárias e que previnam situações de conflitos de interesse.

Não está em causa no âmbito do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, a proibição de atribuição de apoios patrocínios ou outros benefícios às instituições do setor público, estando sim em causa uma ponderação cuidada e um adequado escrutínio atinentes aos princípios da isenção e imparcialidade, por parte dos estabelecimentos serviços e organismos do SNS e do MS, quanto à receção de eventuais benefícios por parte de determinadas entidades com quem se estabelecem relações de natureza comercial.

No âmbito do citado artigo 9.º claramente, também, não se pretende contemplar a proibição da realização de ações e eventos de natureza científica nos serviços e organismos do SNS e do MS, o que se pretende apenas evitar é, que de acordo com a salvaguarda de princípios da isenção, da imparcialidade e da transparência, possam vir a ser realizados nas instituições do SNS eventos qualificados como de natureza científica cujo apoio/patrocínio associado ao caráter promocional possa colocar eventualmente em causa a observância destes princípios.

Neste contexto e atendendo aos princípios subjacentes ao disposto no artigo 9.º torna-se necessário clarificar o seu âmbito de aplicação e estabelecer um procedimento célere e transparente relativo aos pedidos de autorização subjacentes ao mesmo, pelo que determina-se o seguinte:

1 – Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), não se encontrando abrangidas as pessoas singulares ou pessoas coletivas distintas daqueles, designadamente, profissionais de saúde ou quaisquer outros trabalhadores dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, associações, sociedades científicas ou outras.

2 – Excecionalmente os estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e MS podem receber benefícios, por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, incluindo-se neste âmbito os apoios ou patrocínios referidos no n.º 3 do artigo 9.º para a realização de ações científicas, mediante autorização nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.

3 – No âmbito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e de acordo com o n.º 3 deste mesmo artigo não podem ser autorizados os apoios ou patrocínios por parte de empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos para a realização de ações de natureza científica ou outras a realizar, nos termos da lei, em estabelecimentos e serviços do SNS, se as mesmas possuírem caráter promocional.

4 – O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), providenciam que o processo, relativo aos pedidos de autorização por parte dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, para a receção de benefício pecuniário ou em espécie designadamente apoio ou patrocínio para realização de ações científicas, nos termos acima referidos, seja tramitado eletronicamente no âmbito da Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade, devendo para efeitos e no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3 ser observado o seguinte:

a) Os órgãos máximos dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS asseguram e declaram que o beneficio/apoio/patrocínio não compromete a isenção e imparcialidade e no caso da realização de ações científicas no estabelecimento ou serviço de que as referidas ações não possuem caráter promocional;

b) No caso de o pedido de benefício/apoio/patrocínio ter por objeto a realização de ações científicas ou outras, o referido pedido deve, sempre que possível, ser acompanhado de informação relativa ao patrocínio e ou interesse científico das Ordens Profissionais e ou de sociedades científicas;

c) Nos casos referidos na alínea anterior os pedidos devem ser apresentados, preferencialmente, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a sua realização e devem ser apreciados no prazo de 5 dias úteis.

5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de junho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


«Despacho n.º 6289/2017

O Despacho n.º 5657/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho, veio clarificar o âmbito de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, e estabelecer um procedimento célere e transparente relativo aos pedidos de autorização nele previstos.

Constatando-se que importa, ainda, explicitar a tramitação da publicitação das situações abrangidas pelo referido despacho, a par e sem prejuízo das obrigações de comunicação já expressamente previstas na Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade, nos termos estabelecidos no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, ambos na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 – O n.º 4 do Despacho n.º 5657/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«4 – O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), providenciam que o processo relativo aos pedidos de autorização por parte dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, para a receção de benefício pecuniário ou em espécie, designadamente apoio ou patrocínio para realização de ações científicas, nos termos acima referidos, seja tramitado eletronicamente no âmbito da Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade, e autorizado, para efeitos e no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3 desde que observado o seguinte:

a) Os órgãos máximos dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS asseguram e declaram que o benefício/apoio/patrocínio não compromete a isenção e imparcialidade e, no caso da realização de ações científicas no estabelecimento ou serviço, que as referidas ações não possuem caráter promocional;

b) No caso de o pedido de benefício/apoio/patrocínio ter por objeto a realização de ações científicas ou outras, o referido pedido deve sempre ser acompanhado do programa do evento e de informação relativa ao patrocínio e, sempre que possível, de informação sobre o seu interesse científico emitida pelas ordens profissionais;

c) Nos casos referidos na alínea anterior os pedidos devem ser apresentados, preferencialmente, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a sua realização e devem ser apreciados no prazo de 5 dias úteis;

d) São também objeto de listagem pública específica no Portal da Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade os pedidos a que se refere o presente despacho, devendo ser promovida a sua interligação com a comunicação, notificação e validação previstas no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, ambos na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.»

2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de julho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que promova medidas que garantam a disponibilidade, em farmácia, de medicamentos genéricos de forma a assegurar que os atuais e futuros pensionistas da indústria de lanifícios não tenham de suportar quaisquer custos com a sua aquisição

«Resolução da Assembleia da República n.º 135/2017

Recomenda ao Governo que promova medidas que garantam a disponibilidade, em farmácia, de medicamentos genéricos de forma a assegurar que os atuais e futuros pensionistas da indústria de lanifícios não tenham de suportar quaisquer custos com a sua aquisição.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à alteração do regime previsto na Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, e promova medidas que garantam a disponibilidade, em farmácia, de medicamentos genéricos, de forma a assegurar que os atuais e futuros pensionistas que tenham descontado até 1984 para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios não tenham de suportar quaisquer custos com a sua aquisição.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Governo reconhece esforço do INEM: Profissionais recebem mais 20% durante a Fase Charlie

Foi aprovada, em reunião do Conselho de Ministros, realizada no dia 22 de junho de 2017, a resolução que determina que trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) vão receber mais 20% pelo trabalho suplementar prestado durante a vigência da Fase Charlie do dispositivo especial de combate a incêndios florestais.

De acordo com o Comunicado do Conselho de Ministros, o Governo reconhece o caráter excecional da prestação de trabalho suplementar por parte dos profissionais do INEM durante a vigência da Fase Charlie do dispositivo especial de combate a incêndios florestais, que decorre no período de 1 de julho a 30 de setembro de 2017.

O limite previsto para a remuneração relativa ao trabalho suplementar prestado nesse período é aumentado em 20% para os trabalhadores do INEM, segundo a resolução.

Para saber mais, consulte:

Portal do Governo – Comunicado do Conselho de Ministros de 22 de julho de 2017

Governo Autoriza Abertura de Concurso Para 93 Médicos de Medicina Geral e Familiar


«Despacho n.º 5554/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos, a motivação dos profissionais de saúde e expandir e melhorar a capacidade da rede de cuidados de saúde primários, prosseguindo o objetivo de garantir que todos os portugueses têm um médico de família atribuído.

Apesar do esforço que tem sido realizado ao nível do aumento da cobertura assistencial médica, particularmente no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários, e que permitiu a redução em mais de meio milhão o número de utentes sem médico de família, subsistem ainda no Serviço Nacional de Saúde (SNS) carências ao nível da Medicina Geral e Familiar que importa colmatar.

Por outro lado, existe um conjunto de médicos que pretendem alterar o seu local de trabalho, o que nem sempre tem sido possível garantir através dos mecanismos gerais da mobilidade previsto na lei.

Assim, reconhecendo-se a importância estratégica das escolhas dos profissionais que constituem um fator determinante de motivação e satisfação, e consequentemente da qualidade e segurança de cuidados de saúde, bem como o papel fundamental dos procedimentos de concursos para recrutamento e seleção que constituem, indubitavelmente, a melhor forma de dignificação dos profissionais e de revitalização das respetivas carreiras, importa garantir uma abordagem que, de modo célere e eficaz, permita alcançar esses objetivos.

Neste sentido, e a par dos procedimentos de recrutamento conducentes à colocação dos recém-especialistas que, em cada época de avaliação final do internato médico, adquirem o correspondente grau, para o que importa, na área de medicina geral e familiar, é intenção deste Governo promover, no primeiro trimestre de cada ano, um procedimento concursal ao qual possam concorrer médicos já detentores do grau de especialista em medicina geral e familiar, vinculados ao SNS através de vínculo por tempo indeterminado, e que, desta forma, possam alterar o seu local de trabalho, quer dentro da mesma Administração Regional de Saúde, quer entre Administrações Regionais de Saúde diferentes.

Sendo o principal objetivo destes concursos a mobilidade de médicos já integrados na carreira especial médica, contribuindo, desta forma, para um melhor aproveitamento destes recursos, foi necessário em primeira instância criar as condições para uma maior agilização do procedimento de recrutamento e seleção previsto na Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e mais recentemente pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito desta carreira.

Para o efeito, foi recentemente publicada a Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho, que, para além de acomodar o regime fixado na Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, essencialmente direcionado para as situações em que o procedimento seja desenvolvido a nível institucional, agiliza o procedimento de recrutamento e seleção, nomeadamente em termos de parâmetros de avaliação a considerar, de forma a encurtar significativamente o tempo que medeia entre a abertura do procedimento e o recrutamento.

Assim, tratando-se do primeiro procedimento ao abrigo do novo regime recentemente aprovado e não tendo sido possível garantir, em tempo oportuno, a sua precedência relativamente ao procedimento simplificado a desenvolver para os médicos que concluíram a formação especializada na primeira época de 2017, importa cumprir com a estratégia definida, acautelando e minimizando os eventuais inconvenientes que possam advir do desenvolvimento, em simultâneo, de ambos os procedimentos, situação que foi tida em conta na identificação dos postos de trabalho a prover no âmbito deste procedimento.

Por outro lado, não obstante no universo do SNS coexistirem dois regimes de vinculação, considerando que a agilização do procedimento de recrutamento alcançada através da Portaria n.º 190/2017, de 9 de junho, ainda não foi replicado para os estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, optou-se, apenas, para não delongar ainda mais o desenvolvimento do presente procedimento, por não identificar, neste primeiro procedimento, entidades com essa natureza jurídica empresarial e, consequentemente, trabalhadores médicos a elas vinculados em regime de contrato de trabalho.

Apesar destes constrangimentos, que de forma transparente se assumem, o facto do concurso se desenrolar, de forma inovadora e pela primeira vez nestes moldes, constitui seguramente um sinal positivo, que transmite confiança sobre o processo que se pretende estabelecer, e que deve evoluir em função da experiência que irá ser adquirida, corrigindo os aspetos que foram e os que venham a ser identificados como relevantes, de modo a melhorar toda a abordagem no próximo concurso.

Uma gestão de recursos humanos efetiva, valorizando o seu principal ativo, é o garante da sustentabilidade e capacidade de evolução do SNS.

Em face do exposto, determina-se o seguinte:

1 – É autorizada a abertura de um procedimento de recrutamento destinado ao preenchimento de 93 postos de trabalho correspondentes à carreira especial médica, área de Medicina Geral e Familiar, nos termos do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na área de Medicina Geral e Familiar e sejam detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.

3 – O procedimento de recrutamento referido no n.º 1 é aberto e desenvolvido a nível nacional, competindo à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., praticar todos os atos administrativos necessário ao seu desenvolvimento.

19 de junho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO

(ver documento original)»


Informação do Portal SNS:

Procedimento para 93 postos de trabalho em Medicina Geral e Familiar

O Ministério da Saúde autoriza a abertura de um procedimento de recrutamento destinado ao preenchimento de 93 postos de trabalho correspondentes à carreira especial médica, área de Medicina Geral e Familiar, de acordo com o Despacho publicado dia 26 de junho em Diário da República.

Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na área de Medicina Geral e Familiar e sejam detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.

O procedimento de recrutamento é aberto e desenvolvido a nível nacional, competindo à Administração Central do Sistema de Saúde, IP, praticar todos os atos administrativos necessário ao seu desenvolvimento.

O Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos, a motivação dos profissionais de saúde e expandir e melhorar a capacidade da rede de cuidados de saúde primários, com o objetivo de garantir que todos os portugueses têm um médico de família atribuído.

Apesar do esforço que tem sido realizado ao nível do aumento da cobertura assistencial médica, particularmente no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários, e que permitiu a redução em mais de meio milhão o número de utentes sem médico de família, subsistem ainda no Serviço Nacional de Saúde (SNS) carências ao nível da Medicina Geral e Familiar que importa colmatar.

Por outro lado, existe um conjunto de médicos que pretendem alterar o seu local de trabalho, o que nem sempre tem sido possível garantir através dos mecanismos gerais da mobilidade previsto na lei.

Nesse sentido, a par dos procedimentos de recrutamento conducentes à colocação dos recém-especialistas que, em cada época de avaliação final do internato médico, adquirem o correspondente grau, na área de medicina geral e familiar, é intenção deste Governo promover, no primeiro trimestre de cada ano, um procedimento concursal ao qual possam concorrer médicos já detentores do grau de especialista em medicina geral e familiar, vinculados ao SNS através de vínculo por tempo indeterminado, e que, desta forma, possam alterar o seu local de trabalho, quer dentro da mesma Administração Regional de Saúde, quer entre Administrações Regionais de Saúde diferentes.

O principal objetivo destes concursos é a mobilidade de médicos já integrados na carreira especial médica, contribuindo, desta forma, para um melhor aproveitamento destes recursos.

Tratando-se do primeiro procedimento ao abrigo do novo regime recentemente aprovado e não tendo sido possível garantir, em tempo oportuno, a sua precedência relativamente ao procedimento simplificado a desenvolver para os médicos que concluíram a formação especializada na primeira época de 2017, importa cumprir com a estratégia definida, acautelando e minimizando os eventuais inconvenientes que possam advir do desenvolvimento, em simultâneo, de ambos os procedimentos, situação que foi tida em conta na identificação dos postos de trabalho a prover no âmbito deste procedimento.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 5554/2017 – Diário da República n.º 121/2017, Série II de 2017-06-26
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Autoriza a abertura de um procedimento de recrutamento destinado ao preenchimento de 93 postos de trabalho correspondentes à carreira especial médica, área de Medicina Geral e Familiar

Assembleia da República Recomenda ao Governo que tome medidas para valorizar a participação das mulheres nas forças e serviços de segurança

«Resolução da Assembleia da República n.º 132/2017

Recomenda ao Governo que tome medidas para valorizar a participação das mulheres nas forças e serviços de segurança

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Adote medidas para dissuasão das discriminações contra as mulheres que prestam serviço nas forças e serviços de segurança e promova campanhas de informação e esclarecimento que combatam a desvalorização e contribuam para a dignificação e reconhecimento do papel das mulheres naquelas instituições.

2 – Promova, com urgência, o levantamento das condições de trabalho das mulheres nas forças e serviços de segurança, bem como os investimentos e as alterações necessárias para que as respetivas instalações e equipamentos sejam adequados a ambos os sexos.

3 – Proceda, com urgência, ao levantamento das alterações a introduzir no fardamento e equipamento de proteção, de forma a melhorar as condições de trabalho das mulheres nas forças e serviços de segurança.

4 – Transmita orientações claras e inequívocas para o cabal cumprimento dos direitos de maternidade das profissionais das forças e serviços de segurança e adote as medidas e os apoios necessários para garantir o exercício daqueles direitos.

Aprovada em 11 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Governo estabelece que, no ano de 2017, o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigora de 22 de junho a 30 de setembro

«Portaria n.º 195/2017

de 22 de junho

O Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009 e 17/2009, ambos de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, prevê um conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal.

Assumindo a prevenção estrutural um papel predominante, assente na atuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios, compete à autoridade florestal nacional a sua organização e coordenação, que durante o período crítico se integra na estrutura operacional coordenada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Nesta medida, para a definição de período crítico relevam, entre outros, o histórico das ocorrências de incêndios florestais e, em especial, as condições meteorológicas existentes e expectáveis.

Assim, estando previstas condições meteorológicas adversas de temperatura, que determinam o aumento do nível de perigosidade para alerta vermelho e laranja no território continental, que incrementam o nível de risco de ocorrência de incêndios florestais, torna-se necessário antecipar o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios durante o qual estão vedados certos comportamentos e procedimentos que configuram de per si um risco acrescido para a ocorrência de tais incêndios.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009 e 17/2009, ambos de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, e ao abrigo da subalínea viii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 2243/2016, de 12 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Período Crítico

No ano de 2017, o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigora de 22 de junho a 30 de setembro, e nele devem ser asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 21 de junho de 2017.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que promova e valorize a atividade física e desportiva através da criação do estatuto do estudante-desportista

«Resolução da Assembleia da República n.º 128/2017

Recomenda ao Governo que promova e valorize a atividade física e desportiva através da criação do estatuto do estudante-desportista

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda ao levantamento do quadro regulamentar aplicável ao estudante-desportista universitário, de nível federado fora do alto-rendimento, nas diversas instituições de ensino superior, bem como ao recenseamento do número potencial de atletas abrangidos.

2 – Avalie a melhor forma de criar um estatuto justo e uniforme para o conjunto das instituições de ensino superior que valorize a prática desportiva, garanta direitos sociais e não prejudique no plano académico os alunos e alunas praticantes das modalidades desportivas contempladas, ponderando, nomeadamente:

a) A possibilidade de relevação de faltas justificadas com a atividade desportiva, o prolongamento de prazos para entrega de trabalhos ou um regime mais favorável para realização de exames e avaliações;

b) A identificação dos requisitos necessários para que os alunos em causa possam ser abrangidos, tais como a obrigatoriedade de regularização da matrícula ou a exigência de um mínimo de horas de treino semanal ou a participação num número determinado de provas oficiais para a atividade desportiva.

3 – Envolva na discussão desta matéria as instituições de ensino superior, as federações desportivas, a Federação Académica do Desporto Universitário (FADU) e os estudantes.

Aprovada em 21 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»