Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas para cumprimento do Programa Nacional de Vacinação

«Resolução da Assembleia da República n.º 123/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas para cumprimento do Programa Nacional de Vacinação

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Promova campanhas pedagógicas e informativas para esclarecer a população em geral sobre a importância da vacinação para a redução da mortalidade e morbilidade e para o controlo e erradicação de doenças, sobre a validade da vacinação incluída no Programa Nacional de Vacinação (PNV), em particular no caso do sarampo, e a urgente necessidade de regularizar qualquer falha no seu cumprimento, divulgando, para esse efeito, informação nos centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelecendo as necessárias parcerias com instituições não públicas prestadoras de cuidados de saúde, incluindo farmácias comunitárias, e recorrendo aos meios de comunicação social.

2 – Reforce a articulação entre as unidades de saúde e as escolas, assegurando a deslocação regular de profissionais de saúde aos estabelecimentos escolares para sensibilizar os pais, os encarregados de educação e demais intervenientes da comunidade educativa para a importância da vacinação.

3 – Estabeleça canais de comunicação entre os Ministérios da Saúde e da Educação, no sentido de os estabelecimentos de ensino (desde a educação pré-escolar ao ensino superior) sinalizarem todos os alunos que, no ato de matrícula ou da respetiva renovação, não tenham sido inoculados com as vacinas recomendadas pelo PNV, salvo invocação de motivo justificado devidamente comprovado por declaração do médico de família ou, na falta deste, do médico assistente, com o objetivo de os serviços de saúde da área de residência informarem esses alunos, ou os respetivos encarregados de educação, sobre a urgência de procederem à regularização do plano de vacinação.

4 – Agilize o processo de implementação, a nível nacional, dos boletins de vacina eletrónicos, para que esteja operacional no início do próximo período de matrículas.

5 – Diligencie no sentido de, nos centros de saúde, existirem mecanismos de sinalização de utentes que tenham a seu cargo crianças ou jovens com vacinas em atraso e de serem desenvolvidas ações de contacto junto dessas famílias para as sensibilizar para a importância da vacinação, devendo ser acelerada a constituição de equipas de família, designadamente enfermeiros, potenciando a proximidade e personalização dos cuidados de saúde primários.

6 – Determine a realização de campanhas junto das comunidades migrantes, dirigidas por profissionais de saúde do SNS e em articulação com as instituições que acompanham e apoiam estas famílias, no sentido de promover e garantir a vacinação.

7 – Assegure o cumprimento do PNV em vigor por todas as crianças e jovens, dotando-o dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados e tomando as medidas necessárias para reduzir a dependência do exterior quanto ao fornecimento de vacinas e garantir a disponibilidade e previsibilidade dos stocks.

8 – Em articulação com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, garanta a vacinação de todos os profissionais de saúde (em cumprimento da Norma n.º 004/2017, da Direção-Geral da Saúde), como também dos bombeiros, dos professores, educadores e demais trabalhadores nas escolas.

9 – Determine à Direção-Geral da Saúde o reforço das medidas de vacinação contra o sarampo, com especial incidência nas crianças e jovens, bem como nos profissionais de saúde em que tal vacinação se justifique, designadamente por não terem recebido o número de doses recomendadas.

10 – Promova um amplo debate público, envolvendo a sociedade civil, a comunidade médica e a universidade, sobre as vantagens e desvantagens da vacinação e da não vacinação, bem como a realização de um estudo que permita conhecer as razões para o decréscimo da vacinação e os atrasos na toma das vacinas.

Aprovada em 11 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que poupe no financiamento a privados para investir no Serviço Nacional de Saúde

«Resolução da Assembleia da República n.º 126/2017

Recomenda ao Governo que poupe no financiamento a privados para investir no Serviço Nacional de Saúde

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Aproveite a capacidade atualmente instalada no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para a realização de:

a) Cirurgias programadas, reforçando essa capacidade nas unidades e regiões onde ela demonstre ser insuficiente;

b) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica, eliminando redundâncias do setor convencionado.

2 – Para realização de cirurgias programadas, privilegie a transferência de utentes entre instituições do SNS, reduzindo o recurso a privados, maximizando os recursos existentes através da cooperação entre os hospitais públicos.

3 – Utilize a poupança resultante destas medidas para investimentos no SNS.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Faz Recomendações ao Governo no âmbito do apoio às pessoas com deficiência

«Resolução da Assembleia da República n.º 121/2017

Recomendações ao Governo no âmbito do apoio às pessoas com deficiência

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova um conjunto de medidas no âmbito do apoio às pessoas com deficiência, designadamente:

1 – A criação de um grupo de trabalho com o objetivo de estudar formas de exercício do direito de voto por cidadãos eleitores com doença ou deficiência física notória, cujo mandato deve ter uma duração que permita que aquele formule conclusões e propostas a tempo de o Governo apresentar à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que possa eventualmente ser aprovada e entrar em vigor antes das eleições autárquicas do corrente ano.

2 – A criação de um documento único comprovativo do grau de incapacidade e deficiência que seja aceite em todos os serviços públicos e possa ser apresentado em todas as circunstâncias da vida da pessoa com deficiência.

3 – A defesa, junto das instituições da União Europeia, da não discriminação da remuneração das pessoas com deficiência em projetos financiados por fundos comunitários.

4 – O acesso à formação profissional adaptada às pessoas com deficiência e incapacidades (PCDI), designadamente aos Cursos de Dupla Certificação – Percurso B (certificação profissional de nível 2 e equivalência académica ao 9.º ano), na região da Grande Lisboa.

5 – A implementação de serviços de informação e sinalização, designadamente a criação de uma plataforma pública online, que, de forma acessível a qualquer pessoa, independentemente da característica da sua deficiência, disponibilizem informação sobre financiamento público.

6 – O desenvolvimento da formação e consultadoria em gestão e criação do próprio emprego para pessoas com deficiência, consultores e formadores, os quais deverão receber formação básica sobre deficiência e sobre a diversidade de situações que o conceito engloba.

7 – A criação da plataforma portuguesa de autorrepresentantes das pessoas com deficiência, até ao final do 2.º semestre de 2017, a qual deverá ser ouvida sempre que se pretenda alterar legislação na área da deficiência ou se criem programas, projetos ou outros mecanismos de apoio às pessoas com deficiência.

8 – A reformulação dos apoios às empresas que contratam pessoas com deficiência, designadamente através da sua majoração nos concursos públicos de fornecimento de bens e serviços e da promoção, por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., de uma formação à medida, na promoção do emprego das pessoas com deficiência, encarando a oferta de emprego das pessoas com deficiência como um pacote global, que integra necessariamente informação e formação e também o acompanhamento da atividade no posto de trabalho.

9 – A determinação de que o limite máximo de acumulação da componente-base da prestação social para cidadãos com deficiência com os rendimentos de trabalho não seja inferior à soma do valor de referência da prestação social para a inclusão (PSI) com o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), devendo aquele limite máximo ser atualizado sempre que existir um aumento do valor da RMMG.

10 – A valorização da atividade das entidades formadoras de cães de assistência, nomeadamente através da definição de um quadro estável e contínuo de apoio financeiro.

11 – A apresentação à Assembleia da República de informações sobre o funcionamento e as conclusões do grupo de trabalho constituído pelo Despacho n.º 1858-A/2017, de 3 de março, com o objetivo de proceder à análise do regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência.

12 – O levantamento do conjunto de documentos específicos comprovativos da incapacidade.

13 – A inclusão das pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % no protocolo celebrado entre o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e a Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para que possam aceder ao desconto de 25 % nas tarifas da CP, E. P. E.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que tome medidas com vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres

«Resolução da Assembleia da República n.º 124/2017

Recomenda ao Governo que tome medidas com vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Torne imperativo para as médias e grandes empresas privadas a elaboração de uma análise quantitativa e qualitativa das diferenças salariais entre homens e mulheres e, na sequência desse diagnóstico, elabore uma estratégia para a correção de eventuais diferenças injustificadas.

2 – Elabore um novo relatório sobre diferenciações salariais por ramos de atividade, que proceda à atualização dos dados constantes do primeiro relatório.

3 – Desenvolva medidas que tenham em vista a contratação e a promoção de estágios profissionais para pessoas do sexo sub-representado tanto em setores de atividade como em profissões em que tal condição se verifique, a fim de atenuar a segregação sexual horizontal.

4 – Intensifique, através da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), ações de fiscalização junto das empresas, com vista à deteção da prática de diferenças salariais injustificadas, reforçando especialmente esta fiscalização sobre as empresas já identificadas como praticantes de desigualdades salariais.

5 – Publique no site da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), a listagem das empresas que pratiquem desigualdades salariais sem justificação objetiva.

6 – Divulgue os dados relativos à utilização da ferramenta eletrónica disponibilizada no site da CITE, que permite identificar e analisar as diferenças salariais existentes, bem como as medidas tomadas para promover a sua utilização por parte das empresas.

7 – Concretize um plano conjunto da CITE e da ACT para combater as discriminações salariais diretas e indiretas, a implementar como prioridade nas ações inspetivas e punitivas.

Aprovada em 11 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia Legislativa da Madeira Recomenda ao Governo da República o reforço de verbas às instituições particulares de solidariedade social da Região Autónoma da Madeira

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2017/M

Pelo reforço de verbas às instituições particulares de solidariedade social da Região Autónoma da Madeira por parte do Governo da República

A Lei de Bases do Sistema da Segurança Social reconhece a importância estratégica do setor social e solidário, bem como a necessidade de o mesmo ser apoiado com vista à concretização dos objetivos da solidariedade social, consagrados na Constituição da República Portuguesa.

O Governo Português na conceção de um Estado parceiro, cooperante e que confia nas instituições sociais e no trabalho de proximidade, assumiu o «Compromisso de cooperação com o Setor Social e Solidário», no qual, entre um conjunto de prioridades, consta o reforço das comparticipações financeiras para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

No atual ciclo político e governativo da Região Autónoma da Madeira, o reforço das políticas sociais, bem como o fortalecimento e o alargamento do âmbito de intervenção social na área da Segurança Social, tem sido priorizado de forma clara e consistente, através do desenvolvimento de medidas concertadas de combate às desigualdades sociais, tendo no centro da sua atuação as famílias.

A Região Autónoma da Madeira, em décadas de trabalho, construiu um sistema de proteção social sólido através de parcerias com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, intervindo junto das comunidades no suporte e apoio a todos os que se encontram em situação de vulnerabilidade económica e social, através da concretização de um conjunto de respostas sociais às situações de carência e desigualdade social, visando a coesão social e proteção social. Mas esse sistema de proteção social também enfrenta novos desafios com as mudanças na sociedade, a crise económica, o progressivo envelhecimento da população ou o aumento do número de doentes crónicos que, obrigam à reavaliação das políticas e respetivas dotações do sistema da segurança social de modo a assegurar os apoios às atuais necessidades da Região. Contudo, infelizmente, o Governo da República não quer alargar estas novas realidades e prioridades à Região Autónoma da Madeira.

O Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (SRIAS), tem vindo, sistematicamente, a solicitar junto do atual Governo da República, o reforço de verbas no subsistema de ação social, sobretudo na rubrica dos subsídios de apoio às IPSS, em sede do orçamento da segurança social para dotar a Região de mais e melhores respostas face às problemáticas sociais.

O objetivo é alcançar uma equilibrada rede de estabelecimentos e serviços de âmbito social, nomeadamente o funcionamento das novas estruturas residenciais para idosos na Região (Câmara de Lobos, Porto da Cruz-Machico, Funchal e o novo Centro de Dia para doentes de Alzheimer) respondendo à lista de espera destas valências e o reforço do serviço de ajuda domiciliária.

É de lamentar que, apesar dos sucessivos pedidos por parte da SRIAS, o reforço de mais verbas ou mesmo a solicitação de autorização para proceder a alterações orçamentais, que permita à Região afetar mais apoios às IPSS, continue a ser negado, com a grave consequência de impossibilitar a realização de novos acordos de cooperação e o reforço dos existentes, fundamentais para a contratualização de um conjunto de medidas de proteção e apoio às famílias.

É de lamentar que se continue a assistir à falta de equidade e justiça na transferência das verbas do orçamento da segurança social, que é nacional, mas que não olha para todas as regiões do País como um todo e com critérios justos e equilibrados.

É, ainda, de lamentar e repudiar que a Região Autónoma da Madeira receba atualmente apenas 38,7 milhões de euros, menos 16 milhões que a Região Autónoma dos Açores num total de 54,7 milhões, no que se refere ao montante global para apoio às IPSS e, na Região Autónoma da Madeira, também para funcionamento de Estabelecimentos e Serviços Integrados, num quadro populacional de cerca de 246 mil açorianos, menos 21 mil, que os 267 mil madeirenses, de acordo com os censos de 2011.

Na Madeira, o Governo Regional mantém o esforço de assegurar os lares públicos e a este nível, por exemplo, neste momento é manifesta a insuficiência de profissionais, de que se destaca a necessidade premente de reforçar o número de enfermeiros ao serviço dos lares oficiais para a normal e eficiente prestação de cuidados de saúde aos utentes dos lares da Segurança Social.

Desde 2015 que a Região assiste a anúncios de ajudas e de solidariedade por parte dos governantes da República, mas a solidariedade e as ajudas às necessidades da população da Madeira continuam a ser constantemente adiadas. Precisamos que os apoios cheguem efetivamente à Região Autónoma da Madeira para que as famílias madeirenses sejam ajudadas.

Não se pode falar de solidariedade por parte do Estado e de justiça e de igualdade de critérios na atribuição de apoios e verbas em sede de orçamento da segurança social, quando continuamos a assistir a uma forte discrepância nas verbas transferidas para as duas regiões autónomas.

Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República o reforço pelo Estado no orçamento da segurança social da Madeira ou que, no mínimo, atribua valores semelhantes aos que são transferidos para os Açores, no âmbito das mesmas rubricas e para idêntico quadro populacional, para que, por um lado, se garanta a sustentabilidade e a equidade dos serviços e apoios sociais existentes, e por outro, a transferência de verbas envolvidas, neste momento, por parte do Estado, corresponda efetivamente ao trabalho, às expetativas e às necessidades das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»

Assembleia Legislativa da Madeira Resolve manifestar a necessidade de os órgãos de governo próprio reforçarem na sua organização e comunicação boas práticas tendentes a promover a utilização da Língua Gestual Portuguesa

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2017/M

Promoção da Língua Gestual Portuguesa e de boas práticas nos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira

A Língua Gestual Portuguesa é uma língua oficial de Portugal, conjuntamente com o português e o mirandês. A Constituição da República Portuguesa na alínea h) do seu artigo 74.º reconhece também a Língua Gestual Portuguesa enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades.

A Língua Gestual Portuguesa (LGP) e os seus níveis linguísticos descrevem os níveis fonológico e morfológico que apontam em cinco parâmetros: configuração das mãos, localização, movimento, expressão facial e orientação.

A LGP foi reconhecida enquanto língua da comunidade surda portuguesa pela Constituição da República em 1997, a 15 de novembro, data em que se assinala anualmente o Dia Nacional da Língua Gestual Portuguesa. A comissão para o reconhecimento e proteção da Língua Gestual Portuguesa e defesa dos direitos das pessoas surdas foi criada também a 15 de novembro. Sendo importante dedicar-se-lhe um dia, para suscitar informação e debate, mais importante é fazer com que a sua prática efetiva se desenvolva ao longo de todos os dias e se torne uma forma de inclusão na sociedade portuguesa. A LGP é uma prática inclusiva que vai fazendo caminho e é cada vez mais comum ao longo do processo educativo das crianças e jovens surdos e modo de comunicação num cada vez maior número de entidades públicas. É, no entanto, um caminho que importa continuar a percorrer para que se atinjam níveis de maior inclusão na sociedade e se esbatam preconceitos ainda existentes sobre o ser diferente da maioria numa sociedade que se quer una em direitos e garantias e, também, de maior participação na vida coletiva de todos, independentemente das suas diferenças.

Porque a vida e participação democrática é, também, o reflexo do caminho que as entidades públicas eleitas fizerem para a igualdade, para a inclusão e para a plenitude da cidadania de todos sem qualquer exceção; porque a inclusão dos indivíduos na sociedade, nomeadamente os portadores de diversidade funcional, é responsabilidade de todos os agentes públicos responsáveis; porque cabe, primeiramente, aos eleitos fomentarem políticas para todos através da ação para a inclusão e porque os indivíduos surdos não podem continuar excluídos de assuntos e políticas que lhe dizem diretamente respeito.

Considerando que a lei dispõe que o Estado e as demais entidades públicas devem colocar à disposição das pessoas com deficiência, em formato acessível, nomeadamente em Língua Gestual, ou em registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes estão destinados;

Considerando que a lei defende a proteção e valorização da Língua Gestual como expressão material da igualdade de oportunidades, devendo as entidades públicas permitir a plena utilização do idioma em qualquer momento e sem nenhum tipo de impedimento;

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve manifestar a necessidade de os órgãos de governo próprio reforçarem na sua organização e comunicação boas práticas tendentes a promover a utilização da Língua Gestual Portuguesa e aplicarem medidas concretas para melhorar a igualdade de acesso e exercício do direito à informação, de forma a não excluir os cidadãos com limitações auditivas da participação na vida das instituições democráticas, designadamente:

1 – No caso da Assembleia Legislativa, desenvolvendo todos os procedimentos técnicos, humanos e materiais especializados destinados a implementar, nas transmissões online dos plenários e das demais atividades da Assembleia, a tradução simultânea em Língua Gestual Portuguesa, com especial relevância para as sessões solenes e comemorativas, assim como os debates com o Governo Regional.

2 – No caso do Governo Regional, incentivando e concretizando desde logo, na Administração Pública, e nos serviços públicos como, por exemplo, a «Loja do Cidadão», a diversificação e adaptabilidade dos diferentes meios e materiais de suporte à informação e de atendimento aos cidadãos, que lhes permita a acessibilidade à informação sobre o funcionamento dos serviços, sobre os seus direitos e resolução de problemas.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»

Governo define os critérios, procedimentos e indicadores a observar para a emissão de portarias de extensão de convenção coletiva

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017

O Programa de Governo do XXI Governo Constitucional, no eixo «Relançar o diálogo social e a negociação coletiva setorial, articulando-a com o nível das empresas, incluindo no setor público», consagrou como objetivo para a legislatura 2015-2019 a retoma do dinamismo do diálogo social a todos os níveis, da concertação social à negociação coletiva de nível setorial e de empresa.

Para concretizar esse desígnio, o Governo propôs-se dinamizar a publicação de portarias de extensão e estabelecer disposições claras sobre os prazos legais razoáveis para a sua publicação.

Foi acordado, no âmbito do «Compromisso para um Acordo de Médio Prazo», celebrado em dezembro de 2016, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais, apreciar, com base numa proposta do Governo, mudanças no enquadramento das portarias de extensão e o estabelecimento de prazos legais de emissão dos avisos e das portarias, no primeiro trimestre de 2017.

As condições estabelecidas na Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, enquadradas no Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, visaram restringir a extensão administrativa, afigurando-se, portanto, contrárias ao desígnio de todos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e prosseguido pelo XXI Governo Constitucional.

A referida Resolução, na redação que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho, ao estabelecer «critérios mínimos, necessários e cumulativos, a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão» substituiu o princípio do dever de ponderação dos interesses das partes visadas por um conjunto de requisitos que retiram ao processo o carácter de decisão não vinculada a pré-requisitos.

A análise da evolução histórica da figura das portarias de extensão evidencia que, mais do que impor critérios condicionadores para sua emissão, importa que o decisor político tenha acesso a dados que lhe permitam levar a cabo uma «ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere», na qual deverá fundamentar a sua decisão.

O Governo considera fundamental que, além do impacto da extensão de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho na massa salarial total dos trabalhadores a abranger, seja ponderado o contributo da extensão para a promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, nomeadamente do ponto de vista da equidade de género, bem como para a efetivação do princípio constitucional «salário igual para trabalho igual».

Por último, o Governo reconhece, no que é acompanhado por todos os Parceiros Sociais, que nos últimos anos os prazos utilizados para a análise e publicação de portarias de extensão se prolongaram de modo excessivo, sendo fundamental repor e garantir a razoabilidade desses prazos.

Assim:

Nos termos alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Estabelecer que a decisão para a emissão de portaria de extensão, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º e no artigo 515.º, ambos do Código do Trabalho, deve ser precedida da análise dos seguintes indicadores:

a) Impacto sobre a massa salarial dos trabalhadores abrangidos e a abranger, tendo em vista a aferição dos possíveis impactos económicos da extensão;

b) Aumento salarial dos trabalhadores a abranger;

c) Impacto no leque salarial e na redução das desigualdades no âmbito do instrumento de regulamentação coletiva a estender;

d) Percentagem de trabalhadores a abranger (no total e por género);

e) Proporção de mulheres a abranger.

2 – Estabelecer que o prazo máximo para análise, consulta pública e emissão de portaria de extensão é de 35 dias úteis, a contar da data do pedido de extensão ou da data da aceitação do pedido de depósito da respetiva convenção coletiva, nos casos em que ambos tenham sido apresentados em simultâneo, considerando que a consulta pública do projeto de portaria de extensão deve ser realizada nos termos do n.º 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho.

3 – Estabelecer que a oposição à extensão administrativa deve ser efetuada diretamente para a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, preferencialmente, por via eletrónica.

4 – Estabelecer que na fixação da retroatividade das cláusulas de expressão pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º conjugado com o n.º 2 do artigo 514.º e com o artigo 516.º do Código do Trabalho, é tido em conta, designadamente, a data em que extensão é requerida, a data de produção de feitos conferida pelas partes às cláusulas de expressão pecuniária do instrumento de regulamentação coletiva a estender e o tempo efetivamente despendido pelos serviços da administração do trabalho na análise, consulta pública e proposta de emissão de portaria.

5 – Determinar a criação de um mecanismo de sinalização, da responsabilidade da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, incentivando os parceiros sociais diretamente abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva objeto de extensão a indicar pontos focais, com vista a garantir que, sempre que possível, ainda na fase final do processo negocial, sejam fornecidos à administração do trabalho dados tendentes a iniciar-se a análise a uma eventual extensão.

6 – Determinar a criação de uma comissão técnica permanente entre a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que visa apoiar a instrução e análise célere e atempada da emissão de portarias de extensão.

7 – Determinar que a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, enviam, semestralmente, informação detalhada ao Centro de Relações Laborais, para que nesse âmbito possa ser efetuado o acompanhamento anual sobre a emissão de portarias de extensão.

8 – Determinar a revogação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, na redação que lhe foi da pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho.

9 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de maio de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»