Assembleia da República Recomenda ao Governo que estabeleça a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade

«Resolução da Assembleia da República n.º 89/2017

Recomenda ao Governo que estabeleça a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Concretize o previsto na Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.

2 – Estabeleça até ao fim da legislatura a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças com 3 anos de idade.

3 – Proceda ao levantamento das carências de equipamentos públicos de educação pré-escolar, no sentido do reforço da sua oferta de forma a satisfazer as necessidades da população.

4 – Estude a rede de parque escolar da educação pré-escolar, de modo a tomar as medidas necessárias à sua reabilitação, ampliação ou construção.

5 – Elabore, com o envolvimento dos municípios, um programa de alargamento da resposta pública ao nível dos equipamentos de educação pré-escolar e respetivo financiamento, tendo em conta a carta educativa de cada município, e disponibilizando para tal o acesso a fundos comunitários.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para melhoria do funcionamento das unidades dos cuidados de saúde decorrentes do subfinanciamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

«Resolução da Assembleia da República n.º 83/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para melhoria do funcionamento das unidades dos cuidados de saúde decorrentes do subfinanciamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda a um levantamento exaustivo e rigoroso das necessidades de substituição dos equipamentos (imagiologia, clínicos e outros) em todas as unidades hospitalares e cuidados de saúde primários do SNS.

2 – Elabore, na sequência do levantamento anterior, um plano de investimento plurianual para substituição dos equipamentos identificados.

3 – Proceda ainda a um levantamento exaustivo e rigoroso das necessidades infraestruturais das unidades do SNS (cuidados hospitalares e cuidados de saúde primários).

4 – Elabore, na sequência do levantamento anterior, um plano de investimento plurianual para a realização de obras nas unidades do SNS.

5 – Elabore um plano de pagamento que possibilite os hospitais saldarem as dívidas para com os fornecedores.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo o compromisso plurianual para um maior investimento no Serviço Nacional de Saúde (SNS)

«Resolução da Assembleia da República n.º 84/2017

Recomenda ao Governo o compromisso plurianual para um maior investimento no Serviço Nacional de Saúde (SNS)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Assuma o compromisso de apresentar um plano plurianual para o aumento do financiamento ao SNS, estabelecendo metas anuais para o aumento desse financiamento.

2 – Apresente, no âmbito desse plano plurianual, os investimentos a efetuar para intervenção em edifícios e aquisição de equipamentos para o SNS.

3 – Crie o fundo para a inovação terapêutica, apresentando, no âmbito do plano plurianual, as verbas a transferir para esse fundo.

4 – Apresente, no âmbito do plano plurianual, um compromisso no investimento para a promoção na saúde e prevenção da doença, com os programas, as medidas políticas e as verbas para realização deste compromisso de investimento.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a criação de um código específico para as terapêuticas não convencionais no âmbito da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas

«Resolução da Assembleia da República n.º 85/2017

Recomenda ao Governo a criação de um código específico para as terapêuticas não convencionais no âmbito da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que desenvolva os procedimentos necessários para a criação de um código específico para as terapêuticas não convencionais, promovendo a sua inclusão na nomenclatura nacional, constante da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, revisão 3, designada por CAE-Rev 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que regulamente o acesso e o exercício da profissão de assistente pessoal

«Resolução da Assembleia da República n.º 82/2017

Recomenda ao Governo que regulamente o acesso e o exercício da profissão de assistente pessoal

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que regulamente os termos e as condições para o acesso e o exercício da profissão de assistente pessoal.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que elimine as discriminações existentes em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares quanto ao exercício das responsabilidades parentais

«Resolução da Assembleia da República n.º 86/2017

Recomenda ao Governo que elimine as discriminações existentes em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares quanto ao exercício das responsabilidades parentais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Assegure o princípio de não discriminação no tratamento fiscal em sede do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) quanto às diferentes formas de exercício de responsabilidades parentais referentes a:

a) Situações de guarda conjunta de menores, resultantes de sentença judicial (na sequência de divórcio, dissolução de união de facto ou outra);

b) Situações de guarda do pai ou da mãe, com ou sem sentença judicial e, neste último caso, na presença ou ausência de acordo ou contrato entre os progenitores.

2 – Pondere as seguintes alterações ao Código do IRS:

a) Uma dedução específica relativa ao filho (dependente) em cada uma das declarações dos progenitores em caso de guarda conjunta ou partilhada;

b) A consideração das despesas em que o sujeito passivo incorra (designadamente pensão de alimentos e despesas de educação e saúde) por força de decisão judicial como dedutíveis em sede de IRS;

c) A harmonização do tratamento fiscal dos filhos dependentes nas diferentes formas de exercício de responsabilidade parental, nomeadamente quanto à idade, nivelando pela idade máxima de 25 anos.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que promova uma verdadeira escola inclusiva

«Resolução da Assembleia da República n.º 77/2017

Recomenda ao Governo que promova uma verdadeira escola inclusiva, dando cumprimento à Recomendação n.º 1/2014, de 23 de junho, do Conselho Nacional de Educação e às recomendações do Grupo de Trabalho sobre Educação Especial, criado pelo Despacho n.º 706-C/2014, de 15 de janeiro.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Promova uma verdadeira escola inclusiva, dando cumprimento à Recomendação n.º 1/2014, de 23 de junho, do Conselho Nacional de Educação (CNE) e às recomendações do Grupo de Trabalho sobre Educação Especial, criado pelo Despacho n.º 706-C/2014, de 15 de janeiro.

2 – Estabeleça e diferencie medidas educativas temporárias para as necessidades educativas especiais (NEE) de caráter transitório, e medidas educativas específicas para as situações de alunos com dificuldades de aprendizagem específicas que impeçam a qualidade e desenvolvimento dessa aprendizagem.

3 – Crie condições para as escolas proporcionarem ao aluno medidas pedagógicas contextualizadas, entre as «adequações curriculares individuais», previstas no artigo 18.º da Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e o estabelecimento de um «currículo específico individual», previsto no artigo 21.º da mesma lei.

4 – Estabeleça orientações específicas para a definição e avaliação de Programas Educativos Individuais (PEI), a partir das capacidades dos alunos e não das suas incapacidades.

5 – Garanta a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos alunos com PEI e Currículo Específico Individual (CEI).

6 – Garanta a efetiva participação dos pais e encarregados de educação nos processos de referenciação e avaliação dos alunos com NEE, bem como na construção dos seus PEI/CEI.

7 – Operacionalize os princípios estruturantes do paradigma da inclusão, criando ações de formação e capacitação para diretores de agrupamento, professores do ensino regular e especial, assistentes operacionais, pais e encarregados de educação, técnicos e terapeutas.

8 – Distinga os apoios habilitativos/educativos dos apoios de natureza terapêutica, devendo os primeiros ocorrer em meio escolar e os segundos noutros contextos mais apropriados, como sejam os centros de saúde e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) licenciadas para o efeito.

9 – Promova um maior envolvimento do Serviço Nacional de Saúde na identificação, avaliação e acompanhamento, em especial de forma precoce, das necessidades de apoio terapêutico das crianças e jovens.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»