Governo Concede Tolerância de Ponto aos Trabalhadores em Funções Públicas no Dia 12 de Maio

  • Despacho n.º 3772/2017 – Diário da República n.º 87/2017, Série II de 2017-05-05
    Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
    Determina a concessão de tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no dia 12 de maio, por ocasião da visita de Sua Santidade o Papa Francisco

«Despacho n.º 3772/2017

Considerando a importância que reveste a visita a Portugal de Sua Santidade o Papa Francisco, nos dias 12 e 13 de maio de 2017;

Considerando o interesse de grande número de portuguesas/es em poderem estar presentes nas celebrações do centenário das aparições de Fátima;

Considerando as contingências de segurança indispensáveis a um evento desta importância e dimensão e o seu inegável impacto na mobilidade dos cidadãos e no tráfego rodoviário, em todo o território, provocado pelo aumento de circulação nas vias rodoviárias de acesso a Fátima;

Considerando a tradição já existente, sedimentada na concessão de tolerância de ponto aquando das visitas a Portugal de Suas Santidades o Papa João Paulo II e o Papa Bento XVI;

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2017, de 9 de março, determino o seguinte:

1 – É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no próximo dia 12 de maio de 2017.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.

3 – Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.

28 de abril de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo o Reforço das respostas do Sistema Nacional de Intervenção Precoce

«Resolução da Assembleia da República n.º 75/2017

Reforço das respostas do Sistema Nacional de Intervenção Precoce

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda ao levantamento do número exato de Equipas Locais de Intervenção em funcionamento, identificando o número e o tipo de profissionais existentes em cada uma, os concelhos aos quais dão resposta e o número de crianças e famílias que acompanham.

2 – Reúna a informação, a nível nacional, dos pedidos existentes de intervenção precoce na infância que não tiveram resposta nos últimos 12 meses.

3 – Faça um levantamento das carências materiais e de funcionamento de cada uma das Equipas Locais de Intervenção em funcionamento.

4 – Tome as medidas necessárias, designadamente a contratação de profissionais, para colmatar as carências identificadas nas Equipas Locais de Intervenção, de acordo com o levantamento efetuado, e garanta a articulação adequada das entidades envolvidas.

5 – Tome as medidas necessárias para garantir os meios técnicos e materiais para que as Equipas Locais de Intervenção cumpram as suas funções.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

ADSE: Governo aprova a classificação atribuída ao Instituto de Proteção e Assistência na Doença

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2017

O Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, que procede à criação do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), estatui que este organismo é um instituto público de regime especial, nos termos da lei e do artigo 1.º daquele diploma, e que aos membros do seu conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, estabelece que o vencimento mensal dos membros dos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos determinem expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, é fixado por despacho, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas setoriais, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.

Tendo em consideração a prática que tem sido adotada em matéria de classificação e fixação do vencimento dos membros dos conselhos diretivos de institutos públicos de regime especial, procede-se à aprovação da classificação atribuída à ADSE, I. P., para efeitos da determinação do vencimento dos membros do respetivo conselho diretivo, por resolução do Conselho de Ministros, em vez da forma de despacho prevista, à semelhança do sucedido no âmbito das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 34/2012, de 15 de março, 71/2012, de 29 de agosto, e 44/2013, de 19 de julho.

Assim:

Nos termos do n.º 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar, nos termos dos números seguintes, a classificação atribuída ao Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), enquanto instituto público de regime especial, definido nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, bem como a fundamentação para a atribuição dessa classificação.

2 – Estabelecer que a ADSE, I. P., é classificada no grupo B, com fundamento nas funções cometidas ao respetivo conselho diretivo, que revestem especial complexidade, especificidade e assumem elevada exigência e responsabilidade financeira, nomeadamente, em matéria de:

a) Gestão do sistema de saúde ADSE, aplicável a todos os trabalhadores das administrações públicas bem como aos respetivos familiares elegíveis, representando um universo abrangível superior à totalidade do número de segurados do ramo doença existentes no mercado segurador português;

b) Gestão da sustentabilidade financeira do sistema de saúde ADSE, adequando o plano de benefícios, os descontos, as contribuições a cargo dos beneficiários e o nível de copagamentos, em função da sustentabilidade presente e futura;

c) Gestão participada, acompanhando a participação na gestão e no controlo da atividade da ADSE, I. P., dos representantes dos beneficiários nomeados ou eleitos para o conselho geral e de supervisão e o conselho diretivo;

d) Criação, desenvolvimento e implementação de mecanismos de combate à fraude;

e) Gestão de riscos, obedecendo a uma gestão financeira prudente suportada em avaliações e estudos atuariais e financeiros, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais.

3 – Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho diretivo da ADSE, I. P., correspondem às percentagens do valor padrão para o grupo B, nos termos dos n.os 10 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.

4 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Descongelamento de Carreiras: Serviços Dependentes do Estado Vão Apurar os Custos Para Previsão do Impacto Orçamental


«Despacho n.º 3746/2017

Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagra a valorização profissional dos trabalhadores da administração pública central, regional e local.

Considerando que, não obstante tal previsão, as sucessivas Leis do Orçamento do Estado têm mantido, desde 2011, a proibição de valorizações remuneratórias aos trabalhadores do setor público.

Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional contempla, entre as medidas elencadas no seu ponto I.1., o descongelamento das carreiras dos trabalhadores que exercem funções públicas, aspeto que é reiterado no ponto III.6 do mesmo documento, incluindo no objetivo genérico de valorização do exercício de funções públicas, prevendo-se, em 2018, o início do processo de descongelamento das carreiras e de limitação das perdas reais de remuneração, mediante a prévia avaliação do respetivo impacto orçamental.

Considerando que as Grandes Opções do Plano para 2016-2019, aprovadas pela Lei n.º 7-B/2016, de 31 de março, estabelecem igualmente como um dos objetivos a concretizar pelo Governo no âmbito do ponto 11. “Simplificação administrativa e valorização de funções públicas”, o início, a partir de 2018, do processo de descongelamento controlado de evolução nas carreiras, especificando que “Os mecanismos e as condições de promoção/progressão nas carreiras serão avaliados para que as expetativas de evolução profissional sejam articuladas com os instrumentos de avaliação e recompensa do mérito e compatibilizadas com os recursos orçamentais disponíveis.”

Considerando que a adequada concretização de tais objetivos exige o prévio apuramento dos respetivos impactos orçamentais no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.

Considerando que o cálculo rigoroso dos impactos orçamentais previstos deve ser baseado em informação atualizada sobre os pressupostos fácticos que permitirão a cada trabalhador beneficiar das medidas preconizadas.

Considerando que a abrangência, a dimensão e a multidisciplinaridade deste assunto exigem uma adequada conjugação de esforços entre os organismos envolvidos para assegurarem a imprescindível celeridade na recolha e tratamento dessa informação.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, determina-se o seguinte:

1 – Todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central, local e segurança social), no setor público empresarial (setor empresarial do Estado e setor empresarial local), bem como as fundações públicas, as entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais) e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito de aplicação do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, com exceção do subsetor regional, devem remeter toda a informação relevante para efeitos de valorização remuneratória, designadamente através de promoções e progressões, relativa aos seus trabalhadores, com vista ao cálculo do impacto orçamental no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.

2 – A data de referência para a prestação da informação constante do ponto anterior é 31 de dezembro de 2016 e o prazo para o seu envio é até 15 de maio de 2017, com exceção das entidades da administração local, cujo prazo é até 31 de maio de 2017.

3 – A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), atenta a sua missão de apoio à definição de políticas para a Administração Pública, no domínio dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, bem como às suas atribuições, designadamente relativas ao apoio à definição das políticas de recursos humanos na Administração Pública, constantes do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 27/2012, de 29 de fevereiro, define a estrutura da informação a recolher, com a colaboração da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), atentas as atribuições desta de prestação de apoio técnico especializado ao Governo, constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), atenta a sua missão de coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central, bem como de acompanhamento e monitorização da evolução do pessoal ao serviço nas entidades autárquicas, nos termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, procede à recolha, tratamento e sistematização da informação junto das entidades da Administração Local, remetendo-a posteriormente à Inspeção-Geral de Finanças.

5 – A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), atentas as suas atribuições no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), designadamente atinentes à definição, gestão e administração de bases de dados e à prestação de serviços na área das TIC, conjugadas com as atribuições de prestação de serviços partilhados no âmbito da gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e ou execução de atividades de apoio técnico, constantes do n.º 2 e alíneas g) e h) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, assegura o desenvolvimento dos ficheiros de suporte à recolha da informação e à sua integração e manutenção.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, através do sítio da internet www.igf.gov.pt, são disponibilizados os suportes informáticos para a prestação da informação pelos organismos e entidades abrangidos, bem como as respetivas instruções e apoio técnico.

7 – A DGAEP e a ESPAP, com o apoio da IGF, asseguram o respetivo apoio técnico às entidades e organismos, por forma à adequada e célere prestação de informação.

8 – Até 30 de junho de 2017, os organismos referidos nos pontos 4 e 7 asseguram o tratamento e sistematização da informação recolhida e a subsequente elaboração de relatório síntese.

9 – Os ficheiros de suporte à recolha devem assegurar a anonimização da informação prestada e a falta ou insuficiência da informação prestada será relevada como incumprimento dos deveres gerais e especiais que impendem sobre os dirigentes máximos dos organismos, serviços e entidades abrangidos pelo âmbito de aplicação constante do n.º 1.

10 – Nos termos e para os efeitos constantes dos artigos 49.º e 50.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aos organismos do Ministério das Finanças referidos nos pontos anteriores é concedida autorização genérica para a celebração dos contratos de aquisição de serviços que se revelem imprescindíveis ao adequado e tempestivo cumprimento do disposto no presente despacho.

11 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de abril de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – 17 de abril de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.»


«Despacho n.º 4209-A/2017

Através do Despacho n.º 3746/2017, de 18 de abril, foi determinado que todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central e segurança social), no setor público empresarial (setor empresarial do Estado e setor empresarial local), bem como as fundações públicas, as entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais) e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito de aplicação do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, com exceção do subsetor regional, remetessem, até 15 de maio de 2017, toda a informação relevante para efeitos de valorização remuneratória, designadamente através de promoções e progressões, relativa aos seus trabalhadores, com vista ao cálculo do impacto orçamental no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.

No mesmo Despacho foi previsto um prazo de resposta mais dilatado para as entidades da administração local, atentas as suas especificidades.

Todavia, para os restantes organismos, especialmente com maior número de trabalhadores, o processo de recolha e registo tem-se revelado complexo, mostrando-se difícil assegurar o cumprimento do prazo inicialmente estipulado sem comprometer a fiabilidade da informação.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, determina-se o seguinte:

O prazo de 15 de maio de 2017, estabelecido no ponto 2 do Despacho n.º 3746/2017, de 18 de abril, é prorrogado para o dia 22 de maio de 2017.

15 de maio de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.»


«Despacho n.º 5459/2017

Através do Despacho n.º 3746/2017, de 18 de abril, foi determinado que todos os organismos, serviços e entidades integrados no setor das administrações públicas (administração central, local e segurança social), no setor público empresarial (setor empresarial do Estado e setor empresarial local), bem como as fundações públicas, as entidades intermunicipais (áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais) e quaisquer outras entidades incluídas no âmbito de aplicação do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, com exceção do subsetor regional, remetessem toda a informação relevante para efeitos de valorização remuneratória, designadamente através de promoções e progressões, relativa aos seus trabalhadores, com vista ao cálculo do impacto orçamental no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.

Para as entidades da administração local, nos termos do n.º 2 do mesmo Despacho foi previsto como prazo para envio daquela informação o dia 31 de maio de 2017.

Atentas as especificidades da administração local, a multiplicidade de organismos e as dificuldades por esses manifestadas em cumprir com o prazo inicialmente estipulado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, determina-se o seguinte:

O prazo de 31 de maio de 2017, estabelecido no ponto 2 do Despacho n.º 3746/2017, de 18 de abril, é prorrogado para o dia 9 de junho de 2017.

31 de maio de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.»

Agência do Medicamento em Portugal: Governo aprova candidatura portuguesa a sede da EMA

O Governo aprovou, em Conselho de Ministros, no dia 27 de abril, a candidatura de Portugal a sede da Agência Europeia de Medicamentos (EMA), que se pretende fique instalada em Lisboa.

A saída do Reino Unido da União Europeia (UE) determina a relocalização das agências europeias sediadas em Londres, entre as quais a EMA, uma das maiores e mais importantes.

A agência tem como missão promover a excelência científica na avaliação, supervisão e monitorização da segurança dos medicamentos cuja utilização se destine à UE e Espaço Económico Europeu, trabalhando em conjunto com cerca de 50 autoridades nacionais do medicamento.

A presença da EMA é um fator de prestígio para o país que a acolhe e tende a atuar como polo de atração da presença da indústria farmacêutica, potenciando, em particular, as áreas de investigação e desenvolvimento e os ensaios clínicos.

À semelhança do que acontece noutros países, o objetivo de Portugal de vir a acolher a agência determina a criação de uma Comissão de Candidatura Nacional (CCN). Esta será o suporte institucional para a organização e promoção da candidatura, através do estabelecimento de orientações, definição de estratégia, planeamento e determinação de meios e ações a desenvolver. A CCN assegurará ainda uma transição eficiente da agência para Lisboa, de modo que não existam impactos negativos na atividade, essencial à saúde pública europeia.

Lisboa reúne as condições adequadas para acolher uma agência com o perfil da EMA, tendo nomeadamente uma excelente localização geográfica, com boas acessibilidades, incluindo aéreas, e capacidade hoteleira instalada. É uma cidade moderna, cosmopolita e dotada de excelentes infraestruturas de transporte, comunicação, educação de nível e perfil internacionais e habitação, condizentes com os mais elevados padrões de vida europeus, a par de um contexto económico competitivo.

Portugal tem também as capacidades técnicas e científicas para acolher a EMA, sendo que o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, tem hoje uma posição cimeira no âmbito dos procedimentos de avaliação de medicamentos e na coordenação de comités e grupos de trabalho da EMA.

O País tem estado empenhado, desde a sua adesão, no sistema europeu do medicamento, tendo o acordo político que levou à criação da Agência Europeia de Medicamentos sido alcançado em Lisboa, durante a primeira Presidência Portuguesa da União Europeia, em 1992. A cidade foi, nessa altura, candidata a acolher a agência, tendo ficado na shortlist final.

Portugal acolhe neste momento a Agência Europeia da Segurança Marítima e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, sendo este último, dentro das agências europeias, um dos principais parceiros da EMA.

Para saber mais, consulte:

Portal do Governo > Comunicado do Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017

Assembleia da República Recomenda ao Governo a reorganização e prestação dos serviços de atendimento da Administração Pública

«Resolução da Assembleia da República n.º 73/2017

Recomenda ao Governo a reorganização e prestação dos serviços de atendimento da Administração Pública

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, com vista à reorganização e prestação dos serviços de atendimento da Administração Pública, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda, no primeiro semestre de 2017, à celebração e implementação de contratos com os municípios das Comunidades Intermunicipais do Alto Tâmega, do Oeste, da Região de Leiria e Viseu Dão Lafões, que foram definidas como piloto e celebraram acordos com o Governo, no quadro da Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro.

2 – Proceda ao alargamento gradual a todo o território nacional da implementação efetiva da Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública.

Aprovada em 17 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a aquisição de viaturas para prestação de cuidados ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários

«Resolução da Assembleia da República n.º 71/2017

Recomenda ao Governo a aquisição de viaturas para prestação de cuidados ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Combata o desperdício de recursos públicos representado pelo aluguer de automóveis ou recurso a táxis para prestação de cuidados de saúde ao domicílio.

2 – Utilize os recursos públicos de forma racional, dotando os cuidados de saúde primários com as viaturas necessárias para a prestação de cuidados ao domicílio.

3 – Remova as limitações à aquisição de viaturas quando estas se destinem à prestação de cuidados de saúde ao domicílio, suprindo as necessidades identificadas nos Agrupamentos de Centros de Saúde e unidades locais de saúde.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»