Assembleia da República Recomenda ao Governo a Celebração de um Acordo de Cooperação Entre a ACSS e a Associação Protectora dos Diabéticos de Portugal

«Resolução da Assembleia da República n.º 6/2017

Recomenda ao Governo a celebração de um acordo de cooperação de âmbito nacional entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Associação Protectora dos Diabéticos de Portugal.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que seja celebrado um acordo de cooperação de âmbito nacional entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Associação Protectora dos Diabéticos de Portugal, por um período de cinco anos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Decreto-Lei de Redução da Taxa Social Única dos Patrões

Atualização: cessou a vigência deste diploma, veja aqui.

«Decreto-Lei n.º 11-A/2017

de 17 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, fixou, a partir de 1 de janeiro de 2017, o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em (euro) 557.

Este valor constitui um referencial importante do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer na da competitividade e sustentabilidade das empresas.

O relançamento da economia e a promoção do crescimento passam, também, além de medidas orientadas para a melhoria da competitividade e do financiamento das empresas, pelo reforço do poder de compra, em particular daqueles que estão na base da escala de rendimentos do trabalho, sendo esse desígnio, em simultâneo, benéfico para as empresas e um poderoso instrumento de promoção da coesão.

Considerando, assim, a importância que esta medida assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento e na melhoria da competitividade das empresas, o Governo e os parceiros sociais acordaram os termos da atualização da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2017, incluindo a aplicação, durante um ano, da medida excecional de redução de 1,25 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes aos trabalhadores ao seu serviço e que reúnam as condições de atribuição previstas no presente decreto-lei.

Em termos de financiamento da medida aplica-se, no ano de 2017, o disposto na legislação em vigor, sendo o financiamento integral concretizado em 2018 mediante transferência do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade empregadora.

Artigo 2.º

Âmbito da medida

1 – A taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço é reduzida em 1,25 pontos percentuais.

2 – A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras previstas no número anterior relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos seguintes esquemas contributivos:

a) Com taxas inferiores às estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a setores de atividade considerados como economicamente débeis, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) Com base de incidência contributiva fixada em valores inferiores ao do indexante de apoios sociais ou à remuneração real ou em remunerações convencionais.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de janeiro de 2017;

b) O trabalhador ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os (euro) 530 e os (euro) 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de (euro) 700;

c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.

Artigo 5.º

Concessão da redução da taxa contributiva

1 – A verificação do direito à redução da taxa contributiva e a identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida são efetuadas oficiosamente pelos serviços de segurança social, sendo objeto de comunicação às entidades abrangidas.

2 – No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, o direito à redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento.

3 – Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se:

a) À totalidade do período previsto no artigo 2.º, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei;

b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.

4 – O deferimento do requerimento, previsto no n.º 2, determina a correção oficiosa das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da concessão da redução da taxa contributiva.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a verificação das condições de atribuição e de manutenção do direito à redução da taxa contributiva é efetuada oficiosamente pelos serviços de segurança social.

6 – Durante o período de redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar de forma autonomizada as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.

Artigo 6.º

Cessação do direito à redução

1 – O direito à redução da taxa contributiva cessa ocorrendo uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho;

b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de ter a sua situação contributiva regularizada e enquanto se mantiver essa situação.

2 – Nas situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de vigência da medida previsto no n.º 2 do artigo 2.º, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.

Artigo 7.º

Meios de prova

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os serviços de segurança social competentes podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários.

Artigo 8.º

Cumulação de apoios

A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

Artigo 9.º

Aplicação às Regiões Autónomas

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida em vigor em cada uma das referidas regiões autónomas.

Artigo 10.º

Instituições competentes

Para aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., e os organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.

Artigo 11.º

Financiamento

1 – O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social.

2 – O financiamento assegurado pelo Orçamento do Estado é efetuado mediante transferência para o Orçamento da Segurança Social.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 17 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Governo autoriza a emissão de dívida pública em execução do Orçamento do Estado para 2017


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017

Ao abrigo da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, o Governo encontra-se autorizado pelo artigo 118.º e pelos artigos 120.º a 124.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, de assunção de passivos e de refinanciamento da dívida pública.

O Governo encontra-se ainda autorizado a proceder à antecipação de financiamento nos termos da lei, designadamente ao abrigo do artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Tendo em vista a satisfação das necessidades de financiamento do Estado, a presente resolução autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, sob as formas de representação previstas na lei.

Assim:

Nos termos do artigo 118.º e dos artigos 120.º a 124.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a contrair empréstimos, em nome e representação do Estado, sob as formas de representação indicadas nos números seguintes, e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 118.º e nos artigos 120.º a 124.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (LOE 2017).

2 – Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 20 000 000 000, 00, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:

a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;

b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado ao par;

c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento exceder 50 anos;

d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.

3 – Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 17 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 261/2012, de 17 de dezembro.

4 – Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro poupança mais até ao montante máximo de (euro) 5 000 000 000,00.

5 – Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de (euro) 12 000 000 000,00.

6 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública flutuante até ao limite de (euro) 20 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 122.º da LOE 2017.

7 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 123.º da LOE 2017.

8 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 124.º da LOE 2017.

9 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a emitir valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado até ao limite de (euro) 1 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 124.º da LOE 2017.

10 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos realizadas ao abrigo dos n.os 2 a 5 não pode ultrapassar o montante máximo para o endividamento líquido global direto de (euro) 12 050 000 000,00 fixado nos n.os 1 e 5 do artigo 118.º da LOE 2017.

11 – Determinar que ao limite previsto no número anterior pode acrescer, ouvido o IGCP, E. P. E., a antecipação de financiamento prevista no n.º 4 do artigo 118.º da LOE 2017, até ao limite de 50 % das amortizações de dívida pública fundada previstas para 2018, reduzido pelo financiamento antecipado efetuado em 2016, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

12 – Delegar no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para, por despacho, anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.

13 – Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da entrada em vigor da LOE 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de janeiro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»


«Despacho n.º 10548-A/2017

Considerando a menor emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro no decurso do corrente exercício de 2017, justifica-se proceder à redução do limite estabelecido no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017.

Considerando o crescente interesse manifestado na subscrição de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, cuja emissão bruta até ao final do ano deverá ascender a (euro) 3 500 000 000, justifica-se proceder ao aumento do limite estabelecido no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017 para a emissão deste e de outros instrumentos, no mesmo valor da redução acima referida.

Determino, no respeito pelo limite máximo de endividamento líquido global direto fixado no artigo 118.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, e ao abrigo do n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2017, que:

1 – O limite de (euro) 17 000 000 000 estabelecido no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017, para a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro é reduzido para (euro) 15 500 000 000.

2 – O limite de (euro) 12 000 000 000 estabelecido, no n.º 5 da mesma Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017, para a emissão de outra dívida pública fundada sob formas de representação distintas das indicadas nos n.os 2 a 4 da mesma Resolução do Conselho de Ministros é aumentado para (euro) 13 500 000 000.

29 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.»

Assembleia Legislativa da Madeira Recomenda ao Governo da República Incluir no Orçamento do Estado para 2017 a Construção do Novo Hospital da Madeira

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2017/M

Pela inclusão da construção do novo hospital da Madeira no Orçamento do Estado para 2017

A construção de um novo hospital é uma necessidade imperativa para a Madeira. Foi nesse sentido que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou por unanimidade, a 26 de novembro de 2015, a Resolução n.º 1/2016/M, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 1, de 4 de janeiro, que classificou o novo hospital para a Madeira como projeto prioritário.

Na defesa da construção do novo hospital, outras deliberações foram aprovadas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e na Assembleia da República, com o objetivo de garantir mais e melhor saúde e de dotar a Região de uma adequada assistência hospitalar, de um hospital de fim de linha, que sirva todos os utentes, quer sejam residentes ou turistas.

Esta prioridade foi, desde logo, assumida pelo Governo Regional no atual mandato e, em conformidade com esse objetivo, a Região Autónoma da Madeira apresentou, a 29 de junho de 2016, ao Ministério das Finanças, a candidatura do Hospital Central da Madeira (HCM) a projeto de interesse comum (PIC), para efeitos de financiamento por parte do Orçamento do Estado, nos termos do disposto no artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, uma vez que a área da saúde é uma das matérias constitucionalmente da competência do Estado.

Estabelecida a necessária convergência institucional que este processo exigia e criada a plataforma de entendimento entre o Governo Regional e o Governo da República, para o concretizar do compromisso político de construção da nova unidade hospitalar, não podemos deixar de registar o parecer não favorável por parte do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras à proposta do novo hospital como projeto de interesse comum.

Este parecer não deixa de nos causar estranheza, pois as razões técnicas apontadas pelo Conselho, nomeadamente, de que a candidatura não preencheu os requisitos legalmente exigidos, não são devidamente fundamentadas, o que revela que não existiram motivos de natureza técnica, mas sim de natureza política.

Esta posição por parte de um Conselho cujos representantes são maioritariamente membros dependentes do Ministério das Finanças (presidido por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças, um da Direção-Geral do Orçamento, um da Autoridade Tributária e Aduaneira, um do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Avaliação e Relações Internacionais e um da Direção-Geral do Tesouro), a par da circunstância de que se o parecer fosse favorável vincularia e obrigaria o Conselho de Ministros a aprovar o projeto de interesse comum do novo hospital para a Madeira até ao final do mês de setembro de 2016 e a inscrever o montante do financiamento para o novo hospital no OE de 2017 e respetiva transferência orçamental para a Região Autónoma da Madeira, colide com o compromisso político do Primeiro-Ministro em março de 2016 e lança dúvidas sobre a verdadeira vontade política do atual Governo da República.

Julgamos que a construção do novo hospital reveste-se de demasiada importância para que seja objeto de quaisquer motivações políticas e afirmações partidárias, pelo que, independentemente da posição do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a sua concretização depende exclusivamente da decisão política.

Para tal desígnio e para que se faça cumprir o compromisso político assumido com a Região, consideramos que deve o Governo da República proceder à inscrição do novo hospital como projeto de interesse comum no Orçamento do Estado (OE) para 2017 e devem todas as forças políticas, com especial incidência nas que compõem a atual maioria parlamentar, o BE e o PCP, a par do PS nas suas funções governativas a nível nacional e seus representantes regionais, atuar com responsabilidade e em conformidade com o que têm publicitado e defendido, exigindo o concretizar desta importante infraestrutura hospitalar para a Região no OE 2017.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República a inclusão da construção do novo hospital da Madeira no Orçamento do Estado para 2017, de acordo com o calendário apresentado pelo Governo Regional e concretizando, deste modo, o compromisso político assumido com a Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»

Luto Nacional Pelo Falecimento de Mário Soares

«Decreto n.º 2-A/2017

de 9 de janeiro

Mário Soares é uma das grandes figuras da história portuguesa do século XX e do início do século XXI, e fundador do nosso regime democrático.

Pelos cargos cimeiros que ocupou no Estado e pelas decisões de largo alcance que tomou para o País, foi o protagonista político do nosso tempo e aquele que mais configurou a democracia portuguesa nas suas opções fundadoras. Desde muito jovem e durante uma longa vida, combateu pela liberdade, quer na resistência à ditadura do «Estado Novo», que lhe custou a prisão, a deportação e o exílio, quer na luta pela consolidação da democracia constitucional. Foi também Mário Soares o principal responsável pela adesão de Portugal à Comunidade Europeia, tendo sido o grande impulsionador da abertura do país à Europa e ao Mundo.

Mário Soares está assim indelevelmente ligado à história contemporânea de Portugal e à transformação, abertura e modernização da sociedade portuguesa. Foi o primeiro ministro dos Negócios Estrangeiros da Revolução. Foi o primeiro Primeiro-Ministro da República democrática saída do 25 de Abril de 1974. Foi o primeiro Presidente da República civil.

Detentor de um reconhecimento internacional reiterado por distinções e prémios relevantes, Mário Soares manteve, ao longo de muitas décadas e mesmo fora do exercício de cargos políticos, uma presença ativa e interveniente na vida cívica, política, social e cultural, pensando, escrevendo e agindo em nome da sua convicção constante na liberdade, na democracia e no progresso social.

A República Portuguesa é-lhe, por tudo isto, devedora da sua longa e incondicional dedicação à causa pública e do seu exemplar contributo para o prestígio de Portugal.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 42.º da Lei das Precedências do Protocolo do Estado português, aprovada pela Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, e da alínea g) do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Luto nacional

É decretado o luto nacional por três dias, em 9, 10 e 11 de janeiro de 2017.

Artigo 2.º

Cerimónias fúnebres de Estado

São decretadas cerimónias fúnebres de Estado.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.

Assinado em 7 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de janeiro de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo o Reforço da Formação em Cuidados Paliativos em Portugal

«Resolução da Assembleia da República n.º 5/2017

Recomenda ao Governo o reforço da formação em cuidados paliativos em Portugal

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Implemente a formação pré-graduada obrigatória em medicina paliativa nas faculdades de medicina portuguesas, de acordo com as recomendações para esta área e em moldes a fixar.

2 – Implemente a formação pós-graduada obrigatória em medicina paliativa, faseadamente e de acordo com a existência de recursos credíveis para ministrar esta formação nos internatos médicos, pelo menos, das seguintes especialidades: medicina interna, oncologia, medicina geral e familiar, neurologia, de acordo com as recomendações para esta área e em moldes detalhados a fixar.

3 – Crie a especialidade de medicina paliativa na Ordem dos Médicos.

4 – Implemente a formação pré-graduada obrigatória em cuidados paliativos nas escolas de enfermagem portuguesas, de acordo com as recomendações para esta área e em moldes a fixar.

5 – Crie a especialidade de enfermagem paliativa na Ordem dos Enfermeiros.

Aprovada em 7 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que Reative a Linha Saúde 24 Sénior

«Resolução da Assembleia da República n.º 2/2017

Recomenda ao Governo que reative a Linha Saúde 24 Sénior

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que reative a Linha Saúde 24 Sénior, de modo a garantir que, nesta época, todos os idosos a terão ao seu dispor.

Aprovada em 7 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»