A Celebração ou Renovação de Contratos de Trabalho nos Hospitais e ULS Vai Depender de Prévia Autorização do Governo

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 5911-C/2016

A qualificação e melhoria do desempenho do Serviço Nacional de Saúde como meio para permitir uma maior acessibilidade e uma resposta mais célere aos cidadãos na área da saúde assume-se, presentemente, como um dos eixos prioritários da atuação do Governo.

Reconhecendo o papel fundamental dos recursos humanos no seio das organizações e sem prejuízo da observância das medidas de controlo orçamental, indispensáveis para garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, tem-se procurado suprir as necessidades dos serviços, nomeadamente os integrados no setor empresarial do Estado, promovendo novos recrutamentos, em particular no que respeita aos profissionais de saúde.

Frequentemente, contudo, tais necessidades assumem um caráter de imprevisibilidade e urgência, pelo que, face aos riscos inerentes à não obtenção dos meios humanos indispensáveis à inadiável prestação de cuidados de saúde, importa criar um procedimento suficientemente ágil que permita, num período de tempo útil, a emissão do necessário parecer prévio favorável à contratação.

Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 28.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, em conjugação com o artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, determina-se o seguinte:

1 — A celebração ou renovação de contratos de trabalho pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde com a natureza de entidade pública empresarial e integrados no Serviço Nacional de Saúde, depende de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde;

2 — Para os efeitos previstos no ponto anterior, devem os serviços e estabelecimentos de saúde acima referidos formular proposta de contratação, comprovando a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, acompanhado do necessário parecer da administração regional de saúde territorialmente competente;

3 — Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, nos casos devidamente fundamentados, em que o não recrutamento possa comprometer, de forma imediata, a prestação de cuidados de saúde, pode a proposta de contratação ser diretamente remetida pelo estabelecimento de saúde proponente à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

4 — Para efeitos de formalização do pedido de contratação nos termos do ponto anterior, devem as entidades contratantes sinalizar a urgência do pedido, mediante identificação do presente despacho e indicar os seguintes elementos:

a) Tipo de contrato, objeto contratual e perfil do trabalhador a contratar;

b) Data de início e termo do contrato e identidade do trabalhador a contratar;

c) Descrição das necessidades que justificam a urgência do pedido;

d) Número de trabalhadores existentes, independentemente da forma de vinculação, seja em regime de trabalho subordinado ou em regime de trabalho autónomo, a título individual ou por intermédio de empresas, com objeto idêntico ou aproximado ao que corresponde ao profissional que se propõem contratar;

e) Remuneração, que deve observar o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;

f) Carga horária semanal a adotar.

5 — O parecer prévio, que é vinculativo, que venha a recair sobre as propostas de contratação apresentadas nos termos e abrigo do ponto 3 e seguintes do presente despacho, deve ser exarado no prazo máximo de três dias úteis, a contar do dia do lançamento do processo na Plataforma Recursos Humanos, criada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

6 — Para os efeitos previstos no ponto anterior, deve a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no prazo máximo de dois dias úteis, após a receção do pedido, verificar a instrução do processo e, consoante o caso, prover pela sua boa instrução, ou remeter o processo devidamente organizado, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, para efeitos de autorização;

7 — O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

3 de maio de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

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Assembleia da República Recomenda ao Governo Assumir a Gestão Pública da Unidade de Cuidados Continuados do Centro de Saúde de Vale de Cambra Colocando-a de Imediato em Funcionamento

«Resolução da Assembleia da República n.º 77/2016

Gestão pública e integração na rede nacional das 30 camas de cuidados continuados por utilizar no centro de saúde de Vale de Cambra

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que assuma a gestão pública da unidade de cuidados continuados instalada no centro de saúde de Vale de Cambra, colocando-a em funcionamento, de imediato, e inserindo-a na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Aprovada em 31 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. »

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Assembleia da República Recomenda ao Governo que Tome Medidas no Sentido de Garantir o Acesso a Formação Especializada por Todos os Médicos

«Resolução da Assembleia da República n.º 76/2016

Recomenda ao Governo que tome medidas no sentido de garantir o acesso a formação especializada por todos os médicos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Tome medidas excecionais para assegurar a criação de vagas que permitam o acesso e início do internato médico aos 114 médicos que ficaram sem vaga no último concurso.

2 — Desencadeie os processos tidos por convenientes para, em coordenação com a Ordem dos Médicos e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), assegurar o alargamento das idoneidades formativas e a subsequente abertura do número de vagas para os próximos concursos.

3 — Garanta vagas para acesso ao internato médico a todos os que terminem a sua formação pré-graduada em medicina.

Aprovada em 5 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

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Assembleia da República Recomenda ao Governo a Alteração das Condições de Acesso à Formação Específica em Medicina

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«ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 75/2016

Recomenda ao Governo a alteração das condições de acesso à formação específica em Medicina

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Permita a todos os candidatos em Internato de Ano Comum (IAC), incluindo os que realizaram a Prova Nacional de Seriação (PNS) em 2015 e que não acedam a vaga de Formação Específica (FE) em junho de 2016, o acesso ao procedimento concursal imediatamente seguinte, sem necessidade de desvinculação prévia e interrupção do IAC, e assim evitando prejuízos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente uma menor disponibilização de médicos para a prestação de cuidados de saúde no imediato e no futuro.

2 — Limite o número de vagas para mudança de especialidade em 5 % do total no caso dos médicos que tenham escolhido vaga ou iniciado a FE.

3 — Explore soluções alternativas para os casos de mudanças de especialidade pretendidas por médicos que tenham iniciado a FE, incluindo a realização de concursos especiais intercalares com vagas que entretanto possam surgir, nomeadamente por desistência.

4 — Averigue a possibilidade de permanência com vínculo ao SNS dos 114 médicos que não obtiveram vaga para FE em 2015, à luz das justificações apresentadas pela Ordem dos Médicos, que invocou a circunstância de o concurso do ano passado ter ocorrido num período complexo de transição legal, prejudicando os médicos em causa.

Aprovada em 5 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

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Assembleia da República Recomenda ao Governo que Tome Medidas no Sentido de Garantir o Acesso a Formação Especializada por Todos os Médicos

Governo Autoriza 2,5 Milhões de Euros para o CHLN, CHTMAD e Hospital de Évora

  • PORTARIA N.º 122/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 79/2016, SÉRIE II DE 2016-04-22
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde

    Autoriza o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., a assumir um encargo até ao montante de 142.549,00 EUR (Cento e quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e nove euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de serviços de manutenção ao software da radioterapia

  • PORTARIA N.º 123/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 79/2016, SÉRIE II DE 2016-04-22
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde

    Autoriza o Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, a assumir um encargo até ao montante de 150.000 EUR (Cento e cinquenta mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de material de eletricidade

  • PORTARIA N.º 124/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 79/2016, SÉRIE II DE 2016-04-22
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde

    Autoriza o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E., a assumir um encargo plurianual até ao montante de 722.187,00 EUR (setecentos e vinte e dois mil cento e oitenta e sete euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de consumíveis para a cirurgia da catarata

  • PORTARIA N.º 125/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 79/2016, SÉRIE II DE 2016-04-22
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde

    Autoriza o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., assumir um encargo até ao montante de 263.040,00 EUR (Duzentos e sessenta e três mil e quarenta euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de serviços de manutenção aos equipamentos gerais de AVAC e Frio

  • PORTARIA N.º 126/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 79/2016, SÉRIE II DE 2016-04-22
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde

    Autoriza o Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., a assumir um encargo até ao montante de 1.217.619,00 euros (um milhão, duzentos e dezassete mil, seiscentos e dezanove euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de dispositivos médicos de oftalmologia

Decreto do Governo Que Vai Resolver a Crise no Banco BPI

Subsídio de Alojamento a Membros do Governo Sem Residência Permanente em Lisboa ou Numa Área Circundante de 150 Km