Modelo de Governação do Programa Nacional de Vacinação | Estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais

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Aquisição centralizada das vacinas do Programa Nacional de Vacinação e outras vacinas e tuberculinas


«Portaria n.º 248/2017

de 4 de agosto

A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infeciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de Saúde Pública com melhor relação custo-efetividade. O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é, aliás, ao longo dos seus mais de 50 anos de existência, provavelmente o programa de Saúde Pública mais universal e mais custo-efetivo do País. No entanto, não podem ser ignoradas outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, como a vacinação anual contra a gripe, a vacinação de viajantes e ainda a prescrição de vacinas baseada em critérios de proteção individual.

Em Portugal, desde 1965, ano em que se iniciou o PNV, milhões de crianças e de adultos foram vacinados com vacinas de qualidade, eficazes e seguras, com enorme impacte na Saúde Pública. Não criar barreiras no acesso à vacinação é imperativo numa época em que, um pouco por todo o mundo, se manifestam fenómenos de hesitação em vacinar, incluindo a existência de movimentos antivacinação. Para contornar estes movimentos, é fundamental a motivação e um elevado nível de formação dos profissionais nele envolvidos bem como a perceção dos cidadãos de que a vacinação é uma mais-valia para a saúde individual e para a saúde da comunidade, sendo, ao mesmo tempo, um direito e um dever, quer cívico quer ético.

Para o sucesso do PNV, é necessário que as vacinas estejam disponíveis em tempo útil, pelo que a aquisição e o financiamento centralizados tornam mais fluido e equitativo o processo de distribuição de vacinas a nível nacional. É também necessária uma monitorização ágil, possível através de sistemas de informação que permitem o registo centralizado das vacinas, e acessível, com respeito pela proteção de dados pessoais, aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde. O sistema de informação garante a gestão do PNV, incluindo os stocks de vacinas, estimativas de necessidades e o cálculo das coberturas vacinais o que, a par de um sistema de vigilância das doenças infeciosas, permite a avaliação do impacte da vacinação.

Impõem-se, pois, novas estratégias e modelos de governação, que tenham como objetivo assegurar elevados padrões de efetividade e de eficiência do Programa em particular e da vacinação em geral e os respetivos ganhos em saúde.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, com o objetivo de assegurar os seus elevados padrões de efetividade e de eficiência, e respetivos ganhos em saúde.

Artigo 2.º

Princípios

No âmbito do PNV, devem ser garantidos os seguintes princípios:

a) Gratuitidade, para o utilizador;

b) Acessibilidade;

c) Equidade;

d) Abrangência, destinando-se a todas as pessoas que em Portugal tenham indicação para vacinação;

e) Aproveitamento de todas as oportunidades de vacinação.

Artigo 3.º

Governação do PNV

1 – O PNV é coordenado, a nível nacional, pela Direção-Geral da Saúde (DGS) com a colaboração dos seguintes serviços:

a) As Administrações Regionais de Saúde (ARS, I. P.), que asseguram a coordenação regional;

b) Os agrupamentos de centros de saúde (ACES), que asseguram a coordenação local;

c) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), que assegura a aquisição centralizada, bem como o Registo Central de Vacinas;

d) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que assegura o financiamento;

e) A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., (INFARMED, I. P.), que assegura a concretização da política do medicamento;

f) O Instituto Nacional de Saúde Doutor. Ricardo Jorge, I. P., (INSA, I. P.), que assegura a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV.

2 – O modelo de governação do PNV é aplicável a outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

Artigo 4.º

Competências da DGS

Compete à DGS enquanto coordenador nacional do PNV:

a) Elaborar, propor e submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a definição e/ou alteração da estratégia vacinal, do esquema vacinal e do respetivo calendário, ouvida a Comissão Técnica de Vacinação, e planear a sua implementação e divulgação;

b) Fixar, sempre que aplicável, as metas de cobertura nacional para cada vacina abrangida pela presente portaria;

c) Articular, a nível nacional, com as ARS, I. P., com as unidades de saúde do sistema de saúde, com o setor social, com o setor da educação e com outros parceiros a promoção da vacinação;

d) Elaborar, divulgar e promover a aplicação de documentos técnico-normativos na área da vacinação;

e) Definir os aspetos técnicos relacionados com as vacinas e a vacinação, sem prejuízo das competências específicas de outras instituições, nomeadamente do INFARMED, I. P.;

f) Articular com o sistema de saúde de modo a promover a disponibilidade de vacinas em quantidade e em tempo útil para assegurar as efetivas necessidades, reportando ao membro do Governo responsável pela área da saúde as situações que comprometam a vacinação;

g) Promover a aplicação uniforme do PNV e a equidade no acesso à vacinação, de forma a não se perderem oportunidades de vacinação;

h) Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução do PNV e definir o respetivo modelo de avaliação;

i) Avaliar o impacte do PNV na população através da vigilância da morbilidade e da mortalidade por doenças abrangidas pelo PNV, em articulação com as restantes entidades envolvidas na sua governação, quando pertinente;

j) Elaborar e publicar, anualmente, um relatório de avaliação do PNV e reportar internacionalmente os resultados;

k) Promover, em articulação com as ARS, I. P., planos e ações de formação para os intervenientes no processo da vacinação;

l) Promover planos, modelos e ações de comunicação para os profissionais e para os cidadãos, para incentivar a adesão informada e esclarecida à vacinação;

m) Definir os critérios técnico-científicos das vacinas a adquirir e remetê-los à SPMS, E. P. E.;

n) Emitir parecer sobre as quantidades de vacinas a adquirir, com base na informação fornecida pelas ARS, I. P.;

o) Emitir parecer vinculativo quanto à autorização de funcionamento de pontos de vacinação no setor privado e social, garantindo a verificação das condições previstas no artigo 12.º, ouvida a SPMS, E. P. E.;

p) Promover a cooperação/articulação com o nível regional, em articulação com as restantes entidades envolvidas na governação do PNV, quando pertinente, para que entre instituições de saúde, em cada nível, se proceda à cedência de vacinas quando necessário, em situação de previsível rutura, de controlo de um surto ou de emergência;

q) Definir e gerir, através da Autoridade de Saúde Nacional, reservas estratégicas de vacinas, quando necessário.

Artigo 5.º

Competências das ARS, I. P.

1 – Às ARS, I. P., compete a coordenação regional do PNV, em articulação com a coordenação nacional, incluindo:

a) Considerar a vacinação como uma atividade prioritária a nível regional;

b) Fixar, atentas as metas definidas a nível nacional, as metas de cobertura regional para cada vacina abrangida pela presente portaria;

c) Estimar as quantidades necessárias de vacinas a adquirir para cumprimento das estratégias de vacinação em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas, considerando e analisando as necessidades expressas pelos ACES, Unidades Locais de Saúde (ULS) e Centros Hospitalares/Hospitais, obtido o parecer da DGS, e remeter à SPMS, E. P. E., de acordo com a calendarização a que se refere o artigo 11.º;

d) Adquirir as vacinas necessárias para o cumprimento do PNV, realizando em tempo útil todos os procedimentos necessários à sua aquisição;

e) Garantir condições logísticas de aprovisionamento, acondicionamento e distribuição das vacinas nas instituições de saúde e atualizar o Registo Central de Vacinas em conformidade;

f) Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução do PNV ao nível regional e local;

g) Articular com os ACES, ULS e Centros Hospitalares/Hospitais na sua área de abrangência;

h) Avaliar o impacte do PNV na população através da vigilância da morbilidade e da mortalidade por doenças abrangidas pelo PNV, na respetiva área de influência;

i) Articular, a nível regional, com as unidades de saúde do Sistema de Saúde, com o setor social, com o setor da educação e com outros parceiros locais, para promover a vacinação, de acordo com as linhas estratégicas definidas pela Coordenação Nacional;

j) Promover a cooperação/articulação com o nível local para que entre instituições de saúde se proceda à cedência de vacinas quando necessário, em situação de previsível rutura, de controlo de um surto ou de emergência;

k) Elaborar e remeter à DGS, anualmente ou sempre que solicitado, um relatório de avaliação regional do PNV;

l) Garantir a uniformidade na aplicação do PNV em todas as unidades de saúde, incluindo a equidade no acesso, independentemente do local de residência, aproveitando todas as oportunidades de vacinação;

m) Promover e executar planos e ações de formação para os intervenientes no processo da vacinação;

n) Promover e executar planos, modelos e ações de comunicação, para os profissionais e para os cidadãos, por parte dos intervenientes no processo da vacinação, para promover a adesão informada e esclarecida à vacinação;

o) Nomear um Coordenador Regional da Vacinação a nível do Departamento de Saúde Pública, bem como a respetiva equipa, que se articula com a DGS e com o nível local;

p) Autorizar o funcionamento de pontos de vacinação no setor privado e social e manter atualizada a lista de pontos de vacinação existentes na respetiva região, dando da mesma conhecimento à DGS.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, as ARS, I. P., devem acautelar a existência de um stock de segurança anual de 25 % para cada vacina.

Artigo 6.º

Competências locais

1 – Os ACES ou as ULS nomeiam um Coordenador Local da Vacinação, ao nível da Unidade de Saúde Pública, bem como a respetiva equipa, que se articula com o Coordenador Regional.

2 – São aplicáveis ao nível local as competências previstas no artigo anterior, com as necessárias adaptações e com exceção da alínea p) do n.º 1 do mesmo artigo, em toda a área de influência, designadamente no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários e Hospitalares e incluindo os setores privado e social.

3 – Ao nível local deve ser assinalada, no Registo Central de Vacinas, a recusa em vacinar, expressa pelo próprio, pelos pais ou representantes legais.

Artigo 7.º

Competências da SPMS, E. P. E.

1 – À SPMS, E. P. E., compete a aquisição centralizada, de acordo com as recomendações da DGS, das vacinas do PNV e de outras vacinas para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a SPMS, E. P. E., deve:

a) Determinar o tipo de procedimento de aquisição, desenvolver a elaboração das peças do procedimento, com o apoio técnico da DGS, e elaborar e tramitar todo o procedimento de contratação pública;

b) Concretizar a desmaterialização do ciclo integral da compra pública;

c) Informar a DGS, o INFARMED, I. P. e as ARS, I. P., sobre as vacinas com Contrato Público de Aprovisionamento resultantes da formação de Acordos Quadro e respetivos preços;

d) Definir e divulgar o calendário de aquisição de vacinas para a DGS e as ARS, I. P.

3 – À SPMS, E. P. E., compete ainda assegurar o funcionamento de um Registo Central de Vacinas, para registo da administração, guarda do histórico vacinal individual, e gestão da vacinação no âmbito das competências de coordenação atribuídas pela presente portaria.

4 – O registo central de vacinas referido no número anterior permite também o acompanhamento da distribuição das vacinas e os stocks a nível nacional e regional garantindo, em cada momento informação acerca da quantidade de vacinas existente que permita a continuidade da aplicação do PNV e de outras vacinas no âmbito da presente portaria, gerando alertas que permitam recorrer à cedência de vacinas, quando necessário, em situação de previsível rutura, de controlo de um surto ou de emergência.

5 – O Registo Central de Vacinas é desenvolvido em colaboração com a DGS, devendo permitir, através de diferentes perfis, o acesso a diferentes níveis de informação, com respeito pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 8.º

Competências da ACSS, I. P.

1 – A despesa associada à aquisição centralizada de vacinas prevista no artigo anterior é suportada por verbas inscritas no orçamento da ACSS, I. P. (vertente SNS), cabendo a esta assegurar as transferências necessárias para que as ARS, I. P., efetuem o respetivo pagamento.

2 – A ACSS, I. P., assegura o financiamento do desenvolvimento e gestão dos sistemas de informação e esforços de compras e logística para apoio à gestão da compra e gestão de stocks no âmbito da presente portaria, através da sua orçamentação nas transferências que efetua anualmente para a SPMS, E. P. E., e através da inclusão no contrato programa celebrado entre a SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P.

Artigo 9.º

Competências do INFARMED, I. P.

Ao INFARMED, I. P., compete:

a) Informar a DGS e a SPMS, E. P. E., sobre os processos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de novas vacinas, mesmo das que não estão incluídas no PNV;

b) Informar a DGS e a SPMS, E. P. E., sobre situações de rutura de vacinas comunicadas pelas empresas titulares de AIM ao INFARMED, I. P., mesmo das que não estão incluídas no PNV;

c) Avaliar, com caráter prioritário, todos os pedidos de Autorização de Utilização Especial (AUE) de vacinas não possuidoras de autorizações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, informando a DGS, a SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P.;

d) Informar mensalmente a DGS sobre a notificação de suspeitas de reações adversas a vacinas ou qualquer outro problema de segurança relacionado com as vacinas;

e) Informar imediatamente a DGS sobre situações graves de segurança que possam vir a alterar a relação benefício/risco de cada vacina;

f) Informar a DGS quando forem publicadas informações ou outros documentos referentes a vacinas, informações de segurança, avaliações económicas, entre outros.

Artigo 10.º

Competências do INSA, I. P.

Ao INSA, I. P., compete, em articulação com a DGS, e de acordo com critérios definidos entre ambas as instituições:

a) A componente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV;

b) A avaliação regular do estado imunitário da população portuguesa, através de Inquérito Serológico Nacional, relativamente às doenças abrangidas pelo PNV ou outras infeções/doenças alvo de vacinação;

c) A realização de estudos de investigação e desenvolvimento que contribuam para a avaliação da efetividade e fatores de adesão às vacinas do PNV, considerando critérios internacionais, sempre que necessário.

Artigo 11.º

Prazos

A estimativa das quantidades necessárias de vacinas a adquirir para cumprimento das estratégias de vacinação em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas é estabelecida de acordo com a calendarização fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 12.º

Pontos de vacinação

1 – Os pontos de vacinação são todos os locais habilitados a administrar vacinas, nos quais têm de existir, obrigatoriamente:

a) Profissionais de saúde com treino para a vacinação, nomeadamente enfermeiros;

b) Rede de frio adequada, conforme Orientação da DGS, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) Equipamento e medicamentos para tratamento de reações anafiláticas, previstos na Norma da DGS referente ao PNV;

d) Acesso ao Registo Central de Vacinas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – Em unidades de saúde com reduzida população, pode haver pontos de vacinação em que as vacinas sejam transportadas, com respeito pelas condições de conservação, no dia da vacinação, não necessitando de rede de frio dedicada.

3 – Sempre que o Registo Central de Vacinas não esteja disponível por motivos não imputáveis ao ponto de vacinação, nomeadamente no caso de pontos de vacinação móveis, a transcrição de dados para aquele registo pode ser feita num prazo máximo de 72 horas.

4 – A existência de locais para administração de vacinas contra a gripe, quando disponibilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), segue um regime próprio, a definir em orientação da DGS.

Artigo 13.º

Identificação dos pontos de vacinação

1 – No SNS, os pontos de vacinação são decididos por cada unidade de saúde, de cuidados de saúde primários ou hospitalares, em função de necessidades de caráter demográfico, geográfico ou epidemiológico, por forma garantir a acessibilidade.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em situações excecionais, as ARS, I. P., através dos seus Departamentos de Saúde Pública, podem promover a abertura de novos pontos de vacinação.

3 – As unidades de saúde informam a ARS, I. P., territorialmente competente dos pontos de vacinação existentes, bem como de qualquer alteração, para efeitos do disposto na segunda parte da alínea o), do n.º 1 do artigo 5.º

4 – As unidades de saúde dos setores privado e social que pretendam ter um ponto de vacinação submetem o pedido de autorização, devidamente fundamentado, à ARS, I. P., territorialmente competente.

5 – A ARS, I. P., após verificação das condições previstas no artigo anterior, remete para parecer à DGS que, ouvida a SPMS, E. P. E., emite parecer vinculativo, em conformidade com o disposto na alínea o) do artigo 4.º

6 – A autorização é conferida pela ARS, I. P., mediante a celebração de protocolo, válido por dois anos e automaticamente renovado, salvo manifestação expressa em contrário.

7 – O protocolo referido no número anterior pode ser revogado a todo o tempo sempre que não se encontre cumprida alguma das exigências previstas no artigo 12.º, nomeadamente em termos de gestão da qualidade, registo adequado ou rigor na sua efetivação.

8 – Em situações excecionais, a DGS, através da Autoridade de Saúde Nacional, pode ainda autorizar outros pontos de vacinação.

9 – A existência de pontos de vacinação em farmácias de oficina rege-se por legislação específica.

Artigo 14.º

Operacionalização

A SPMS, E. P. E., deve disponibilizar o acesso ao Registo Central de Vacinas no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

1 – Até à implementação completa de um modelo nacional de gestão de stocks de vacinas, as ARS, I. P., devem:

a) Garantir, em cada momento, a quantidade de vacinas que permita a continuidade da aplicação do PNV, promovendo a necessária articulação/cooperação ao seu nível para que, entre instituições de saúde, em cada nível, se proceda à cedência de vacinas quando necessário, em situações de previsível rutura ou de emergência;

b) Informar trimestralmente a SPMS, E. P. E., e a DGS dos stocks existentes, sem prejuízo da emissão de um alerta imediato em situações de previsível rutura ou de emergência.

2 – Até à implementação completa de um modelo nacional de gestão de stocks, a SPMS, E. P. E., deve informar as ARS, I. P., e a DGS sobre o estado dos procedimentos de aquisição e de gestão de stocks, incluindo a emissão de alertas sempre que exista um possível compromisso da vacinação.

3 – Os pontos de vacinação com protocolo válido à data de entrada em vigor da presente portaria, devem ter as condições de funcionamento previstas no artigo 12.º verificadas pelas ARS, I. P., no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 16.º

Disposições finais

Sem prejuízo do disposto na presente portaria, podem desenvolver-se procedimentos de aquisição que abranjam determinada(as) região(ões), a definir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, respeitantes ao processo de aquisição centralizada que incluam também a função logística, nomeadamente a distribuição direta aos pontos de vacinação.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 2 de agosto de 2017.»


Veja a publicação relacionada:

Aquisição centralizada das vacinas do Programa Nacional de Vacinação e outras vacinas e tuberculinas


Informação do INSA:

Publicado novo modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação

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04-08-2017

O novo modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, foi publicado, dia 4 de agosto, em Diário da República. O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge será responsável por assegurar a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV.

É ainda competência do Instituto Ricardo Jorge a “avaliação regular do estado imunitário da população portuguesa, através de Inquérito Serológico Nacional, relativamente às doenças abrangidas pelo PNV ou outras infeções/doenças alvo de vacinação”, assimo como a “realização de estudos de investigação e desenvolvimento que contribuam para a avaliação da efetividade e fatores de adesão às vacinas do PNV, considerando critérios internacionais, sempre que necessário”.

As novas estratégias e modelos de governação definidas na Portaria n.º 248/2017 têm como objetivo assegurar elevados padrões de efetividade e de eficiência do PNV em particular e da vacinação em geral e os respetivos ganhos em saúde. A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infeciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de Saúde Pública com melhor relação custo-efetividade.

O PNV, que é universal e gratuito, assumiu desde a sua criação, em 1965, o objetivo de proteger a população contra as doenças com maior potencial para constituírem ameaças à saúde pública e para as quais há proteção eficaz por vacinação. Ao longo do tempo, os sucessos deste programa traduzem-se na eliminação da poliomielite, da difteria, do sarampo, do tétano neonatal e no controlo de outras doenças.

As elevadas taxas de cobertura vacinal em Portugal, acima de 95%, resultam da existência de um programa de vacinação solidamente implantado, do empenho mantido dos profissionais envolvidos na vacinação e da adesão e confiança dos cidadãos no PNV. O PNV antecede a criação do Serviço Nacional de Saúde, no entanto, muito do seu sucesso deve-se à estrutura e organização dos serviços públicos de saúde de Portugal.


Informação da DGS:

Modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação

Modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 248/2017 de 4 de agosto que estabelece o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação, bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.


Informação do Portal SNS:

Novas estratégias e modelos de governação para ganhos em saúde

O Ministério da Saúde definiu, através da Portaria n.º 248/2017, o novo modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, com o objetivo de assegurar os seus elevados padrões de efetividade e de eficiência, e respetivos ganhos em saúde.

De acordo com o diploma, o modelo é coordenado, a nível nacional, pela Direção-Geral da Saúde (DGS), com a colaboração dos seguintes serviços:

  • Administrações Regionais de Saúde, que asseguram a coordenação regional;
  • Agrupamentos de Centros de Saúde, que asseguram a coordenação local;
  • SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, que assegura a aquisição centralizada, bem como o registo central de vacinas;
  • Administração Central do Sistema de Saúde, que assegura o financiamento;
  • INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, que assegura a concretização da política do medicamento;
  • Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, que assegura a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV.

Para o sucesso do PNV, é necessário que as vacinas estejam disponíveis em tempo útil, pelo que a aquisição e o financiamento centralizados tornam mais fluido e equitativo o processo de distribuição de vacinas a nível nacional. É também necessária uma monitorização ágil, possível através de sistemas de informação que permitem o registo centralizado das vacinas, e acessível, com respeito pela proteção de dados pessoais, aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde. O sistema de informação garante a gestão do PNV, incluindo os stocks de vacinas, estimativas de necessidades e o cálculo das coberturas vacinais, o que, a par de um sistema de vigilância das doenças infeciosas, permite a avaliação do impacte da vacinação.

No âmbito do PNV, devem ser garantidos os seguintes princípios:

  • Gratuitidade, para o utilizador;
  • Acessibilidade;
  • Equidade;
  • Abrangência, destinando-se a todas as pessoas que em Portugal tenham indicação para vacinação;
  • Aproveitamento de todas as oportunidades de vacinação.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 248/2017 – Diário da República n.º 150/2017, Série I de 2017-08-04
Saúde
Estabelece o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação, bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais


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Aquisição centralizada das vacinas do Programa Nacional de Vacinação e outras vacinas e tuberculinas

A Vacinação Contra a Tuberculose Com a Vacina BCG Passa a Estar Recomendada a Crianças com Idade Inferior a 6 anos Pertencentes a Grupos de Risco

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 8264/2016

A estratégia de controlo e eliminação da tuberculose na comunidade tem como pilares fundamentais o diagnóstico e o tratamento precoces dos doentes, a terapêutica sob observação, o rastreio de contactos, o rastreio ativo de grupos de risco, a quimioprofilaxia e as medidas de controlo de infeção associada aos cuidados de saúde.

A vacina BCG apenas previne as formas graves de doença, nomeadamente a tuberculose miliar e meníngea.

A OMS e a UNICEF recomendam que países com baixa incidência (≤ 20 casos por 100.000 habitantes) e que cumpram os critérios de controlo da tuberculose adotem uma estratégia de vacinação de grupos de risco.

Em Portugal, os indicadores associados à tuberculose têm melhorado consistentemente nos últimos anos. Em 2014 a incidência da doença foi de 20 casos/100.000 habitantes, e a tendência de descida manteve -se em 2015, sendo que a incidência anual de meningite tuberculosa, em crianças com menos de 5 anos de idade, foi nos últimos 5 anos inferior a 1:10.000.000 habitantes, valores limiares para que o País seja considerado de baixa incidência. Existe ainda nesta área um bom nível de prestação de cuidados de saúde a toda a população e está implementado um Programa Nacional para a Tuberculose.

Assim, com base no parecer conjunto da Comissão Técnica de Vacina- ção (CTV), da Direção do Programa de Saúde Prioritário para a Infeção VIH/SIDA e do Programa Nacional para a Tuberculose (PNT), e ainda após a consulta a instituições e especialistas de referência nacionais, a estratégia mais adequada à situação nacional atual, em termos de saúde pública, será a vacinação apenas de crianças pertencentes a grupos de risco, dado que são quem poderá beneficiar, individualmente, com esta abordagem.

Nestes termos, determino:

1 — A vacinação contra a tuberculose com a vacina BCG passa a estar recomendada a crianças com idade inferior a 6 anos (5 anos e 364 dias) e pertencentes a grupos de risco, a definir através de Norma a emitir pela Direção -Geral da Saúde.

2 — É revogado o n.º 1 do Despacho n.º 5786/2015, de 26 de maio, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 105, de 1 de junho de 2015, apenas no que respeita à recomendação de vacinação contra a tuberculose (vacina BCG), constante do Anexo ao referido Despacho.

13 de junho de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo

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Vacina BCG Deixa de Ser Universal e só Será Dada a Crianças de Grupos de Risco

A partir do próximo ano, apenas serão vacinadas com a BCG as crianças que pertencem a famílias com risco acrescido para a tuberculose ou as que vivem numa determinada região com uma taxa da doença superior à do país (como nos distritos de Lisboa e Porto). A transição da vacinação universal para a proteção de grupos de risco é “um momento histórico”, considera Graça Freitas, subdiretora geral da Saúde.

Esta alteração foi proposta por um subgrupo, criado no âmbito da Comissão Técnica de Vacinação, e contou com o contributo de dezenas de peritos de várias áreas, entre estes especialistas em doenças infeciosas do Instituto Ricardo Jorge. Pesou igualmente na decisão a evolução da tuberculose, hoje com valores muito inferiores dos registados no passado. Em 2015, Portugal atingiu o número mais baixo de sempre de casos de tuberculose, com uma incidência de 20 casos por 100 mil habitantes.

Além das alterações na vacinação contra a tuberculose, o novo Programa Nacional de Vacinação (PNV), que entra em vigor a 1 de janeiro de 2017 e será apresentado dia 20 de junho, no Auditório da Maternidade Alfredo da Costa, em Lisboa, apresenta outras novidades, nomeadamente na vacina contra a tosse convulsa, que passará a ser administradas às grávidas, com vista à proteção do seu filho até aos dois meses de idade, altura em que este receberá a vacina.

Outras das novidades do novo PNV tem a ver com a vacina contra a meningite B, que passará a ser administrada gratuitamente a crianças que, por razões clínicas, têm défices de imunidade. Será também introduzida no PNV uma nova e mais abrangente vacina contra o vírus do papiloma humano (HPV), com uma eficácia superior a 90 por cento contra o cancro do colo do útero, que será administrada às raparigas mais cedo, aos 10 anos.

A administração da vacina contra o tétano também vai sofrer alterações, com maiores intervalos, passando a ser tomadas aos dez, 25, 45 e 65 anos. Após os 65 anos, os intervalos entre tomas voltam aos 10 anos. A alteração do PNV, que resulta de uma revisão iniciada em 2013, vai aumentar os seus custos, que se situam atualmente nos 30 milhões de euros anuais.

INQUÉRITO SEROLÓGICO NACIONAL 2015-2016

Ao longo do tempo o PNV sofreu várias alterações contendo atualmente vacinas contra 13 doenças, sendo que a última foi introduzida em 2015. Por rotina, a avaliação do PNV é feita através do cálculo das coberturas vacinais e da monitorização da incidência das doenças evitáveis pela vacinação.

Contudo é importante que estas avaliações sejam complementadas periodicamente com estudos serológicos de base populacional os quais permitem conhecer a imunidade a título individual. Para isso, é necessário fazer uma análise ao sangue e verificar se existem determinados anticorpos, processo que se denomina de “avaliação do estado imunitário”. Este conhecimento é essencial para escolher quais as vacinas que devem fazer parte do PNV bem como a idade e o número de doses que devem ser administradas.

Atualmente encontra-se a decorrer o Inquérito Serológico Nacional (ISN) 2015-2016, iniciativa promovida pelo Instituto Ricardo Jorge, através do Departamento de Doenças Infeciosas e do Departamento de Epidemiologia, em parceria com outras entidades. O INS 2015-2016 é o 3º inquérito a ser realizado em Portugal e o primeiro que abrange todo o território nacional (continente e regiões autónomas).

Veja as Relacionadas:

Norma DGS: Vacinação de Crianças (<6 Anos de Idade) Pertencentes a Grupos de Risco para a Tuberculose com a Vacina BCG

Norma dirigida aos profissionais de saúde do Sistema de Saúde.

Norma nº 001/2016 DGS de 12/02/2016
Vacinação de crianças (<6 anos de idade) pertencentes a grupos de risco para a tuberculose com a vacina BCG

Documento de apoio a esta Norma: Preparação e administração da Vacina BCG do Japan BCG Laboratory

Veja os comunicados da DGS:

Norma DGS: Identificação de grupos de risco para doença invasiva pneumocócica para vacinação contra infeções por Streptococcus pneumoniae

Norma dirigida aos Profissionais de Saúde do Sistema de Saúde.

Norma nº 009/2015 DGS de 01/06/2015
Identificação de grupos de risco para doença invasiva pneumocócica para vacinação contra infeções por Streptococcus pneumoniae

Informação do Portal da Saúde:

« A Direção-Geral da Saúde (DGS) emitiu uma norma, no dia 1 de junho, em que recomenda a vacinação contra infeções por Streptococcus pneumoniae a grupos de risco para doença invasiva pneumocócica (DIP), identificados em função dos potenciais ganhos em saúde a obter. A regra entra em vigor no dia 1 de julho.

Na norma divulgada, a DGS define os grupos de risco em que é recomendada e gratuita e as situações em que é apenas recomendada a vacina Prevenar, que previne doenças provocadas pela bactéria pneumococo, como a pneumonia, meningite, otite e septicemia.

Assim, passam a estar abrangidas pela vacinação gratuita todas as crianças e adultos com infeção por VIH/sida e todos os portadores ou candidatos a implantes cocleares (dispositivo auditivo para perda auditiva profunda bilateral).

Nas crianças e jovens até aos 18 anos, ficam também abrangidos pela vacina gratuita os diabéticos, os doentes cardíacos crónicos, os doentes hepáticos crónicos, os insuficientes renais e crianças ou jovens com algumas patologias respiratórias crónicas (como fibrose quística ou insuficiência respiratória crónica).

Estão ainda contemplados os menores de 18 anos com síndrome de Down, com síndrome nefrótico, crianças com cancros ativos, para dadores de medula óssea ou em casos de pré-transplantação de órgãos.

No caso dos adultos, são abrangidos pela vacinação gratuita os recetores de alguns transplantes, doentes de células falciformes e pessoas com algumas neoplasias, como leucemias ou linfomas.

A DGS define ainda, para os adultos, um grupo de risco a quem é recomendada a vacina, mas sem ter direito à mesma de forma gratuita. Neste grupo estão os doentes respiratórios crónicos, adultos com insuficiência renal ou com doenças cardíacas crónicas, entre outros.

Os indivíduos que não estão abrangidos pela vacinação gratuita podem adquirir as vacinas nas farmácias de oficina, com comparticipação estatal de 15%, mediante apresentação de prescrição médica, desde o dia 1 de junho.

A vacina Prevenar passa também a estar integrada no Programa Nacional de Vacinação a partir de 1 de julho, sendo gratuita nos centros de saúde para todas as crianças nascidas a partir de 1 de janeiro deste ano.

As recomendações relativas à vacinação contra infeções por Streptococcus pneumoniae dos grupos de risco para DIP identificados pela DGS constarão de normas a publicar posteriormente e entrarão em vigor em 1 de julho de 2015. »

Veja também, publicado hoje:

Vacina Prevenar 13 Incluída no PNV. Programa Nacional de Vacinação 2015.

Norma DGS: PNV. Introdução da vacina conjugada de 13 valências contra infeções por Streptococcus pneumoniae – Prevenar 13