Diretora Clínica do Hospital de Cantanhede autorizada a exercer atividade médica remunerada na instituição


«Despacho n.º 6088/2017

Considerando que, a licenciada Maria de Lurdes de Freitas Simões de Sá Tenreiro, foi nomeada membro do conselho diretivo do Hospital Arcebispo João Crisóstomo – Cantanhede, com efeitos a 19 de agosto de 2016, nos termos do Despacho n.º 10385/2016, de 8 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto.

Considerando que, aos membros do conselho diretivo do referido Hospital, se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que, o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que, o artigo 12.º dos Estatutos dos Hospitais do Setor Público Administrativo, constantes do Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite o exercício da atividade médica, a título excecional, de natureza assistencial, de forma remunerada, pelos diretores clínicos, no mesmo estabelecimento de saúde;

Considerando que a referida licenciada requereu o exercício da atividade médica e o conselho diretivo do Hospital Arcebispo João Crisóstomo – Cantanhede, se pronunciou favoravelmente, em reunião de 25 de maio de 2017, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 12.º dos Estatutos dos Hospitais do Setor Público Administrativo, constantes do Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro;

1 – Autoriza-se, a título excecional, a licenciada Maria de Lurdes de Freitas Simões de Sá Tenreiro, nomeada diretora clínica do conselho diretivo do Hospital Arcebispo João Crisóstomo – Cantanhede, a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, neste estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos dos Hospitais do Setor Público Administrativo, constantes do Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos a 25 de maio de 2017.

4 de julho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»