Centenário das Aparições de Fátima: INEM coloca rádios SIRESP em hospitais

O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) está a instalar rádios SIRESP (Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal) nos hospitais do segundo e terceiro eixos do Plano de Contingência do Ministério da Saúde por ocasião do Centenário das Aparições de Fátima, a 12 e 13 de maio. Este rádio passará a funcionar como rede de comunicação dedicada entre o Instituto e os hospitais, constituindo-se como redundância da rede telefónica habitual, e estará operacional 24 horas por dia.

A colocação do rádio SIRESP no Centro Hospitalar Lisboa Norte, mais concretamente no Hospital de Santa Maria, concluirá o processo de instalação destes equipamentos nos hospitais do segundo e terceiro eixos do Plano de Contingência e decorre amanhã, dia 21 de abril, às 16 horas, contando com as presenças do Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, da Comissão de Gestão do Plano de Contingência para as Comemorações do Centenário das Aparições de Fátima e de alguns elementos do INEM.

O INEM recorda que, no âmbito do Plano de Contingência do Ministério da Saúde para as Comemorações do Centenário das Aparições de Fátima, o primeiro eixo de resposta a eventuais necessidades de cuidados de saúde será assegurado pela emergência médica pré-hospitalar.

O segundo eixo será garantido pelos hospitais em maior proximidade geográfica e será composto pelo Hospital Distrital de Santarém, Centro Hospitalar do Médio Tejo, Centro Hospitalar do Oeste e Centro Hospitalar de Leiria.

Existirá ainda um terceiro eixo que é constituído por unidades hospitalares com serviços de urgência polivalentes e maior capacidade para doentes críticos: Centro Hospitalar do Porto, Centro Hospitalar São João, Centro Hospitalar de Lisboa Central, Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra e Centro Hospitalar Lisboa Norte. Os últimos dois centros hospitalares estarão em primeira linha para as situações mais graves, oferecendo sempre uma alternativa.

A utilização da rede rádio SIRESP permite responder com eficácia a todos os desafios colocados às forças de segurança e de proteção civil na sua atuação diária ou em cenários de emergência – catástrofes, acidentes ou incêndios de grandes proporções.

Para saber mais, consulte:

Instituto Nacional de Emergência Médica, IP – http://www.inem.pt

Aquisição de 24 VMER: Renovação da Frota INEM – Hospitais Adquirem e SPMS Paga a Conta

«Despacho n.º 3350/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridades melhorar a gestão dos hospitais e a articulação com outros níveis de cuidados, reduzindo as ineficiências do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e apostando em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na garantia da segurança do doente.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como eixos prioritários a qualidade na saúde e a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando um reforço da governação dos cuidados de saúde hospitalares.

O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), dispõe, para o bom desempenho das suas atribuições e para o adequado funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), entre outras, de Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação (VMER), cuja tripulação engloba profissionais de saúde (médico e enfermeiro), com formação específica em emergência médica, nomeadamente em suporte avançado de vida, e dispondo de equipamento apropriado.

As VMER, atuando na dependência direta dos Centros de Orientação dos Doentes Urgentes (CODU), possuem base hospitalar e têm como objetivo a prestação de cuidados de saúde para a estabilização pré-hospitalar e o acompanhamento médico durante o transporte de doentes críticos, vítimas de acidente ou doença súbita, em situações de emergência, assumindo um papel indispensável no apoio às populações.

Compete ao INEM a definição dos critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte urgente de doentes, incluindo os respetivos veículos.

O Despacho n.º 5561/2014, de 23 de abril, determina que as VMER devem existir na rede articulada do Serviço Nacional de Saúde, devendo os Serviços de Urgência Polivalente (SUP) e os Serviços de Urgência Médico-Cirúrgica (SUMC) integrar esse meio de emergência pré-hospitalar.

No entanto, apenas no ano de 2016, através do Despacho n.º 1996/2016, de 27 de janeiro, foi determinado que os Hospitais Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E. (Amadora), e Nossa Senhora do Rosário (Barreiro), integrado no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., ambos dispondo de SUMC, passassem a ter integrada e em funcionamento a respetiva VMER.

A decisão foi profundamente justificada, pois estas duas VMER são das que registam atualmente maior atividade, sinal da sua absoluta necessidade para o SIEM, de forma a poder responder em tempo útil aos doentes mais graves e complicados.

Atualmente a rede VMER encontra-se estabilizada e implementada em todo o território nacional, com 44 VMER em funcionamento: 14 na área de influência da Delegação Regional do Norte, 10 na área de influência da Delegação Regional do Centro, 20 na área de influência da Delegação Regional do Sul, das quais 17 na Região de Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo e 3 na Região do Algarve.

As VMER funcionam 24 horas por dia, o que corresponde a uma disponibilidade diária superior a 1000 horas a nível nacional. A sua operacionalidade tem sido um indicador determinante de acessibilidade/qualidade, sendo que a taxa de operacionalidade em 2016 atingiu o valor de 98,81 %, o mais elevado desde sempre no INEM.

No entanto esta frota de veículos apresenta um desgaste elevado, sendo que a média de idade dos veículos é de 8,9 anos (42 % com mais de 12 anos), com uma média de quilometragem superior a 300 000 km.

Esta situação coloca em causa a operacionalidade do meio mais relevante de socorro do INEM, pelo que, no ano de 2016, o INEM adquiriu 20 veículos, substituindo as VMER dos seguintes hospitais:

1) Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.;

2) Centro Hospitalar de São João, E. P. E.;

3) Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E. – Unidade Hospitalar de Chaves;

4) Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E. – Unidade Hospitalar de Vila Real;

5) Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia-Espinho, E. P. E.;

6) Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.;

7) Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.;

8) Centro Hospitalar da Cova da Beira, E. P. E.;

9) Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.;

10) Centro Hospitalar de Tondela-Viseu, E. P. E.;

11) Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. – Hospitais da Universidade de Coimbra;

12) Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.;

13) Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.;

14) Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E.;

15) Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.;

16) Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E. – Unidade Hospitalar de Faro;

17) Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.;

18) Hospital de Cascais;

19) Hospital Garcia de Orta, E. P. E.;

20) Hospital de Vila Franca de Xira.

Em função da gravidade evidenciada pelo relatório «Situação atual da frota VMER», elaborado pelo INEM em abril de 2017, pretende-se imprimir maior dinamismo, flexibilidade e eficiência a este sistema, de modo a proceder à renovação da restante frota de VMER para que, no período 2016-2017, o parque de VMER seja totalmente renovado, evitando situações graves de inoperacionalidade, do meio de emergência médica mais diferenciado. Tal permitirá dotar o SIEM de robustez e condições adequadas ao seu normal funcionamento.

A necessidade de assegurar, por um lado, elevados padrões de qualidade nos serviços prestados aos utentes e, por outro, a segurança dos operacionais e de todos os utilizadores da via pública e, bem assim, a racionalidade orçamental e de gestão do parque das VMER, aconselha a que a sua aquisição seja efetuada diretamente pelos Hospitais, cabendo a estes todas as componentes da sua gestão e manutenção, sendo que ao INEM compete a definição dos requisitos técnicos das VMER.

Esta nova arquitetura na aquisição e gestão da frota das VMER constituirá, de forma incontrovertida, uma mais-valia para todos, nomeadamente em termos assistenciais.

Assim, para que os hospitais mencionados no anexo ao presente despacho renovem em tempo útil a frota das VMER, nos termos do n.º 5 do Despacho 12837/2016, de 25 de outubro, cabe aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., proceder à agregação das necessidades de aquisição de veículos das entidades do SNS e do Ministério da Saúde e assegurar a tramitação prévia dos procedimentos de aquisição.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 – Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), asseguram a tramitação da aquisição das VMER nos termos previstos no n.º 2, para as entidades previstas no anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 – A aquisição a que se refere o número anterior, para o ano de 2017, será de 24 viaturas, atenta a absoluta necessidade de renovação da frota existente por se tratar de viaturas de desgaste rápido.

3 – A aquisição pela SPMS, E. P. E., é realizada no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de publicação do presente despacho, através de procedimento pré-contratual legalmente previsto, e após cumpridos, por parte das entidades abrangidas, todos os requisitos e condições estabelecidos no presente despacho e demais legislação aplicável.

4 – As contrapartidas de natureza financeira a que haja lugar, nomeadamente a compensação a suportar pelo INEM em virtude da aquisição das VMER pelos hospitais previstos no anexo ao presente despacho, devem ser refletidas nos protocolos existentes entre o INEM e os mencionados hospitais.

5 – As entidades constantes do anexo ao presente despacho devem, após a atribuição da compensação financeira referida no número anterior, enviar à SPMS, E. P. E., o contrato de mandato a favor desta e a declaração de cabimento orçamental.

6 – A propriedade da VMER é das entidades referidas no anexo ao presente despacho, as quais deverão assegurar a sua manutenção e estado de operacionalidade permanente, incluindo a contratação de seguros que garantam a substituição da viatura em caso de acidente com perda total.

7 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

12 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO

1 – Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E.

2 – Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E.

3 – Hospital de Santa Maria Maior, E. P. E.

4 – Hospital Senhora de Oliveira – Guimarães, E. P. E.

5 – Hospital de Braga.

6 – Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E.

7 – Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E.

8 – Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.

9 – Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

10 – Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. – Hospital Geral de Coimbra (Covões).

11 – Hospital Distrital da Figueira Foz, E. P. E.

12 – Centro Hospitalar do Oeste – Hospital Distrital Caldas da Rainha.

13 – Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

14 – Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.

15 – Centro Hospitalar do Oeste – Hospital Distrital Torres Vedras.

16 – Hospital Beatriz Ângelo.

17 – Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

18 – Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.

19 – Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

20 – Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

21 – Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca, E. P. E.

22 – Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.

23 – Centro de Saúde de Albufeira.

24 – Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E. – Unidade Hospitalar de Portimão.»


Informação do Portal SNS:

Novos procedimentos garantem renovação da frota de emergência

O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) vai ter 24 novas viaturas médicas de emergência e reanimação (VMER), em 2017, para renovar a frota existente.

De acordo com o Despacho n.º 3350/2017, publicado em Diário da República, no dia 20 de abril, para que os hospitais renovem em tempo útil a frota das VMER, serão as unidades de saúde a efetuar diretamente a aquisição das viaturas, assegurando também a sua gestão e manutenção. Caberá aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS) assegurar a tramitação dos procedimentos de aquisição e ao INEM subsidiar a compra e definir os requisitos técnicos.

A aquisição, para o ano de 2017, será de 24 viaturas, atenta a absoluta necessidade de renovação da frota existente, por se tratar de viaturas de desgaste rápido, lê-se no despacho.

Em função da gravidade evidenciada pelo relatório «Situação atual da frota VMER», elaborado pelo INEM em abril de 2017, pretende-se imprimir maior dinamismo, flexibilidade e eficiência a este sistema, de modo a proceder à renovação da restante frota de VMER, para que, no período 2016-2017, o parque seja totalmente renovado, evitando situações graves de inoperacionalidade do meio de emergência médica mais diferenciado. Tal permitirá dotar o Sistema Integrado de Emergência Médica de robustez e condições adequadas ao seu normal funcionamento.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridades melhorar a gestão dos hospitais e a articulação com outros níveis de cuidados, reduzindo as ineficiências do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e apostando em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na garantia da segurança do doente.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 3350/2017 – Diário da República n.º 78/2017, Série II de 2017-04-20
Determina que os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde asseguram a tramitação da aquisição de 24 VMER, para o ano de 2017, para as entidades previstas no anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante

Visite:

Instituto Nacional de Emergência Médica, IP – http://www.inem.pt

Aumento da Eficiência Energética | POSEUR: SUCH apoia candidaturas dos hospitais no valor de  86,3 milhões de euros

O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) foi responsável pela elaboração de 36 candidaturas efetuadas pelos hospitais seus associados ao Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no uso de Recursos – PO SEUR – do Portugal 2020, no âmbito do aumento da eficiência energética nas infraestruturas da Administração Central do Estado, representando as mesmas 86,3 milhões de euros, num universo de 100 milhões de euros disponíveis.

Os objetivos principais destas candidaturas, compostas por duas fases, tendo terminado a segunda no passado dia 13 de abril, prendem-se com o aumento da eficiência energética, a gestão inteligente da energia e a utilização de energias renováveis nas infraestruturas públicas.

Estando os hospitais no topo dos consumos energéticos em edifícios de serviços, o SUCH considerou de elevada importância a sua participação neste processo, colaborando desde o início com os seus associados, de modo a que os mesmos fiquem bem posicionados no cumprimento dos requisitos da candidatura, com o objetivo de lhes permitir dispor de verbas que possibilitem investir no rejuvenescimento/modernização de equipamentos na área energética, podendo, desta forma, baixar os elevados custos que têm com o consumo de energia.

O SUCH apoiou os hospitais em duas fases distintas do processo – primeiro, na realização das auditorias e certificação energética dos edifícios em causa e, posteriormente, na preparação dos processos de candidatura, que deveriam, obrigatoriamente, incluir medidas de melhoria de eficiência energética que garantam uma subida de dois níveis relativamente à classificação obtida no certificado energético.

Para saber mais, consulte:

Circular Informativa Conjunta ACSS / SPMS: Disponibilização da declaração de presença nos hospitais acessível no Portal SNS – Área do Cidadão

Para: Todos os Hospitais do SNS, Unidades Locais de Saúde e Administrações Regionais de Saúde.

Circular Informativa Conjunta n.º 3/2017/ACSS/SPMS
Disponibilização da declaração de presença nos hospitais acessível no Portal SNS  – Área do Cidadão

Regulamento das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das unidades hospitalares

«Despacho n.º 2325/2017

As mudanças ocorridas na política para o medicamento no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos últimos anos conduziram, entre outras, à reformulação das Comissões de Farmácia e Terapêutica das Administrações Regionais de Saúde (CFT-ASR) e à criação da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT).

A publicação do Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) vem incluir um conjunto de medicamentos e estabelecer regras de utilização dos mesmos, que exigem a participação das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) dos Hospitais e das Administrações Regionais de Saúde para a sua implementação.

Por outro lado, o Despacho n.º 17069/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2011, determina que os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem instituir um processo de monitorização da prescrição interna de medicamentos e Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, com o objetivo de emitir relatórios trimestrais e obter indicadores relativos à sua prescrição, e implementar mecanismos regulares de acompanhamento e discussão interpares dessa informação.

Para concretizar estes objetivos o mesmo despacho determina a nomeação do Monitor da Prescrição Médica (MPM) que atua como consultor no processo.

O Despacho n.º 13382/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 2 de outubro de 2012, estabelece a obrigatoriedade da prescrição de medicamentos para dispensa em regime de ambulatório pelas farmácias hospitalares ser efetuada eletronicamente e define os requisitos e procedimentos relativos à informação sujeita a monitorização centralizada, nomeadamente no que se refere ao envio regular de informação sobre a prescrição e sobre a dispensa de medicamentos pelas unidades hospitalares.

Neste novo contexto é necessário enquadrar o funcionamento das CFT das entidades públicas de natureza hospitalar a esta nova realidade.

A missão das CFT das entidades públicas de natureza hospitalar deve prever e incorporar a nova realidade criada pelo FNM e os objetivos e obrigações definidos nos Despachos n.os 17069/2011 e 13382/2012, acima referenciados.

Desta forma, a complexidade da missão das CFT e o impacto crescente na despesa pública da utilização dos medicamentos gerada a partir dos unidades hospitalares do setor público torna imperioso emitir orientações relativas à constituição e competências das CFT das entidades públicas de natureza hospitalar no sentido de poderem dar resposta efetiva a estas novas necessidades, devendo estas Comissões independentemente de se tratar de entidades de natureza hospitalar do setor público empresarial ou do setor público administrativo observar as mesmas regras relativamente à composição, competências e funcionamento

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro determino:

1 – As Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das entidades de natureza hospitalar do setor público, adiante designadas como CFT locais, têm por missão propor, no âmbito das respetivas unidades de saúde, as orientações terapêuticas e a utilização mais eficiente dos medicamentos, no âmbito da política do medicamento, apoiadas em bases sólidas de farmacologia clínica e evidência da economia da saúde sobre custo-efetividade, monitorizando a prescrição dos medicamentos, a sua utilização e garantindo a todos os utentes a equidade no acesso à terapêutica.

2 – As CFT locais devem funcionar de acordo com o Regulamento aprovado em Anexo ao presente Despacho.

3 – É revogado o Despacho n.º 1083/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 17 de janeiro.

4 – O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação e as CFT locais devem estar constituídas e a funcionar de acordo com o presente despacho, nos 30 dias seguintes à data da sua entrada em vigor.

2 de março de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO

Regulamento das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das unidades hospitalares

Artigo 1.º

(Missão)

As Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das entidades de natureza hospitalar (hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde), adiante designadas como CFT local, têm por missão propor, no âmbito das respetivas unidades de saúde, as orientações terapêuticas e a utilização mais eficiente dos medicamentos, no âmbito da política do medicamento, apoiadas em bases sólidas de farmacologia clínica e evidência da economia da saúde sobre custo-efetividade, monitorizando a prescrição dos medicamentos, a sua utilização e garantindo a todos os utentes a equidade no acesso à terapêutica.

Artigo 2.º

(Constituição)

1 – A CFT local a funcionar em cada uma das entidades públicas de natureza hospitalar é criada por deliberação do conselho de administração da entidade sendo constituída por um número de seis a dez membros, em paridade entre médicos e farmacêuticos, tendo em consideração o volume de utilização e prescrição de medicamentos.

2 – Os membros da CFT local são nomeados por três anos pelo Conselho de Administração e apresentam no início de funções declaração de conflitos de interesses nos termos previstos na legislação em vigor.

3 – A CFT local é presidida pelo Diretor Clínico do hospital ou por um médico especialista do mapa da instituição nomeado pelo Diretor Clínico para esse efeito, sendo os restantes médicos indigitados pelo Diretor Clínico e os farmacêuticos pelo Diretor dos Serviços Farmacêuticos, de entre os médicos e farmacêuticos vinculados à instituição.

4 – Deve ser designado um secretário da CFT a quem compete a elaboração da ordem de trabalhos, convocatórias e atas das reuniões.

Artigo 3.º

(Competências)

À CFT local compete:

a) Atuar como órgão de ligação entre os serviços de ação médica e os serviços farmacêuticos;

b) Pronunciar-se sobre a adequação da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitado pelo seu presidente e sem quebra das normas deontológicas;

c) Selecionar, designadamente entre as alternativas terapêuticas previstas no Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) a lista de medicamentos que serão disponibilizados pela instituição, e implementar e monitorizar o cumprimento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos critérios de utilização de medicamentos emitidos pela Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) e dos protocolos de utilização na entidade, de acordo com os critérios e condições de utilização dos medicamentos aí previstos;

d) Monitorizar os dados resultantes da utilização de medicamentos e outras tecnologias de saúde no contexto do SNS, nomeadamente através dos registos que tenham sido considerados necessários no âmbito de decisões de financiamento das tecnologias de saúde;

e) Representar a instituição na articulação com a CNFT e colaborar com a mesma disponibilizando a informação e os pareceres acerca da utilização dos medicamentos na sua instituição, sempre que para isso for solicitada;

f) Analisar com cada serviço hospitalar os custos da terapêutica que lhe são imputados, auditando periodicamente e identificando desvios na utilização dos medicamentos;

g) Em articulação com o Monitor da Prescrição Médica, monitorizar a prescrição interna de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, com o objetivo de emitir relatórios trimestrais e obter indicadores relativos à sua prescrição, e implementar mecanismos regulares de acompanhamento e discussão interpares dessa informação, em conformidade com o previsto no Despacho n.º 17069/2011, publicado no Diário de República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2011;

h) Cumprir as obrigações decorrentes do Despacho n.º 13382/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 2 de outubro de 2012, nomeadamente no que se refere ao envio regular de informação sobre a prescrição e sobre a dispensa de medicamentos pela unidade hospitalar;

i) Diligenciar a promoção de estratégias efetivas na utilização racional do medicamento na instituição;

j) Colaborar com o Sistema Nacional de Farmacovigilância, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente através:

i) Da promoção da articulação com os Núcleos/Unidades de Farmacovigilância e ou com os delegados de farmacovigilância, no domínio das suas competências específicas;

ii) Do reforço, junto dos profissionais de saúde da estrutura a que pertençam, do dever de notificar as suspeitas de reações adversas e ou de ineficácia terapêutica de que tenham conhecimento;

iii) Da colaboração em estudos de monitorização da segurança e efetividade de medicamentos promovidos no contexto do Sistema Nacional de Farmacovigilância;

k) Articular com as diferentes Comissões com responsabilidades no âmbito do medicamento, nomeadamente com a CCIRA, estabelecendo mecanismos de monitorização e utilização racional de antimicrobianos dentro dos objetivos e competências da mesma;

l) Propor o que tiver por conveniente dentro das matérias da sua competência.

Artigo 4.º

(Funcionamento)

1 – A CFT local reúne-se ordinariamente semanalmente.

2 – A CFT local pode reunir-se de forma extraordinária sempre que convocada pelo seu presidente.

3 – Qualquer dos elementos da CFT local pode propor ao presidente a realização de reuniões extraordinárias, indicando as razões da proposta.

4 – Os conselhos de administração das entidades devem criar as condições que assegurem aos membros da CFT local um mínimo de 12 horas semanais para o exercício das funções de presidente e de 4 horas semanais aos restantes membros.

5 – A CFT Local elabora um plano anual de atividades onde devem estar calendarizadas as ações de auditoria, monitorização, formação e discussão com os serviços e com os prescritores decorrentes das competências da CFT local.

6 – No fim de cada ano civil a CFT local produz um relatório no qual constará a listagem de todos os pareceres e atividades desenvolvidas.

7 – Podem ser elaborados outros relatórios, assim como pareceres e recomendações, sempre que se justificar ou a pedido do conselho de administração da entidade.

8 – Para a elaboração de cada relatório, parecer ou recomendação serão designados um ou mais relatores de entre os membros da CFT local, devendo na respetiva designação ser considerada a especificidade da matéria em análise.

9 – Os pareceres ou recomendações são enviados à Direção Clínica e à entidade que os solicitou.

Artigo 5.º

(Apoio)

1 – À CFT local deve ser assegurado apoio administrativo.

2 – A CFT local mantém um arquivo atualizado com toda a documentação produzida, sob a forma física ou digital.

3 – A CFT local pode propor ao Conselho de Administração a nomeação de grupos de trabalho para fins específicos.»

Veja as relacionadas:

Nomeação dos membros da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT)

Competências e Composição da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT)

Alterações à Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica

Benchmarking Hospitais com novas funcionalidades e imagem – ACSS

O microsite de monitorização, gerido pela ACSS, que divulga os dados de avaliação de benchmarking hospitalar, apresenta-se com novo layout, com mais funcionalidades e uma navegação fácil e intuitiva. Os diferentes indicadores, que até aqui tinham uma periodicidade trimestral, passam a ser atualizados mensalmente.

Entre outras novidades, destacam-se a possibilidade de exportar os dados em PDF e Excel e também a disponibilização de informação mais detalhada sobre os diversos indicadores, permitindo uma melhor e mais completa leitura do indicador em análise.

O Benchmarking Hospitais pretende melhorar a transparência da informação em saúde, tendo em conta quatro grandes áreas: acesso, desempenho assistencial, produtividade e económico-financeira.

Aceda ao microsite aqui.

Publicado em 16/3/2017

Nascer Cidadão no CHBM: Pais já podem pedir o cartão de cidadão neste Centro Hospitalar

O serviço Nascer Cidadão com Cartão de Cidadão já está disponível no Centro Hospitalar Barreiro Montijo (CHBM), desde o dia 1 de março de 2017.

A Leonor Veiga, que nasceu no passado dia 26 de fevereiro, pelas 20 horas, foi a primeira bebé a fazer este documento no CHBM.

A disponibilização deste novo serviço constitui uma mais-valia e simplificação do processo para os recém-nascidos e pais. Para ter o Cartão de Cidadão deve dirigir-se à unidade do registo civil, situada junto à entrada do serviço de obstetrícia, no piso 5, e efetuar o registo de nascimento da criança.

Se o bebé ainda estiver internado, o funcionário do registo deslocar-se-á à enfermaria para a recolha da fotografia, sendo necessário, apenas, depois, fornecer os restantes dados. O levantamento do documento será feito na conservatória escolhida pelos pais.

Com o projeto “Nascer Cidadão” já é possível, desde 1 de junho de 2008, fazer o registo imediato das crianças no hospital, logo após o seu nascimento. Os pais podem fazer o registo dos seus filhos, todos os dias úteis, entre as 13 e as 17 horas. O registo de nascimento é gratuito, mas para o Cartão de Cidadão é necessário realizar um pagamento em multibanco.

Esta medida foi anunciada pelo Ministro da Saúde, em 2016, no âmbito do programa de modernização administrativa Simplex+, como forma de tornar mais cómoda a prestação deste serviço.

Visite:

Centro Hospitalar Barreiro Montijo – http://www.chbm.min-saude.pt/