Etiqueta: IAS
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2021 | Atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), das pensões e de outras prestações sociais, dos valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice
Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
Atualização do valor do rendimento social de inserção no ano de 2019, passando para (euro) 189,66, correspondente a 43,525 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)
Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) Atualizado para 428,90
Preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais
- Lei n.º 71/2017 – Diário da República n.º 157/2017, Série I de 2017-08-16
Assembleia da República
Define os preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais
«Lei n.º 71/2017
de 16 de agosto
Define os preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior e o preço máximo do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social.
Artigo 2.º
Preço máximo da refeição
O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior é fixado em 0,63 % do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de outubro de cada ano civil.
Artigo 3.º
Preço máximo mensal do alojamento
O preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social é fixado em 17,5 % do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de outubro de cada ano civil.
Artigo 4.º
Aplicação de taxas ou suplementos
Aos preços referidos nos artigos anteriores não podem ser aplicados quaisquer tipos de outras taxas ou suplementos, a não ser que estes resultem de serviços voluntariamente solicitados pelos estudantes.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2017.
Aprovada em 1 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Assembleia da República Recomenda ao Governo que o subsídio de desemprego não possa ser inferior ao Indexante dos Apoios Sociais
- Resolução da Assembleia da República n.º 97/2017 – Diário da República n.º 108/2017, Série I de 2017-06-05
Assembleia da República
Recomenda ao Governo que o subsídio de desemprego não possa ser inferior ao Indexante dos Apoios Sociais
«Resolução da Assembleia da República n.º 97/2017
Recomenda ao Governo que o subsídio de desemprego não possa ser inferior ao Indexante dos Apoios Sociais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que salvaguarde que o corte de 10 % do montante do subsídio de desemprego, previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, não determina um montante inferior a uma vez o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Aprovada em 24 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»