Autoriza a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o Estado-Maior-General da Forças Armadas, a Marinha, o Exército e a Força Aérea a realizar a despesa relativa à prevenção e ao combate aos incêndios

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Autoriza o ICNF a realizar a despesa e a celebrar contratos de aquisição de serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2017

A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o país, estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal e no Programa do XXI Governo Constitucional que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais.

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional continental, que no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a) e u) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, desempenha funções de autoridade nacional para a conservação da natureza, biodiversidade e de autoridade florestal nacional, coordena as ações de prevenção estrutural nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação, e assegura, ainda, a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais.

O ICNF, I. P., tem atribuída a gestão de cerca de 523 500 hectares de espaços florestais, pelo que a sua defesa contra incêndios impõe a infraestrutura do território, segundo redes de defesa mais eficazes, conforme descritas no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, e previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual. A sua eficácia deve ser garantida através das ações necessárias de prevenção, previstas nos PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contendo a previsão e programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios, conforme o disposto n.º 1 do artigo 10.º do citado diploma legal.

Importa, assim, dar início ao procedimento contratual que tem por objetivo principal a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios, que consiste na abertura de 407 hectares de rede primária de faixas de gestão de combustível, de 37,7 hectares de rede secundária, de 2 474,9 hectares de mosaicos de parcelas de gestão de combustível e na adaptação de 41,6 km de caminhos de acesso a pontos de água de primeira ordem por rede viária florestal fundamental, procedimento cofinanciado no quadro da Operação POSEUR-02-1810-FC-000422, inserida no Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso dos Recursos.

Assumindo a prevenção estrutural um papel predominante, assente na atuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios, estas ações contribuem para reduzir o risco de incêndio e a magnitude das suas consequências, na perspetiva da manutenção do património florestal e dos bens, de natureza ambiental, económica e social.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realizar a despesa e a aquisição de serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios, até ao montante de (euro) 3 294 716,05, com IVA incluído à taxa legal em vigor.

2 – Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, com IVA incluído à taxa legal em vigor:

a) 2018 – (euro) 1 500 000,00;

b) 2019 – (euro) 1 500 000,00;

c) 2020 – (euro) 294 716,05.

3 – Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

4 – Determinar que o encargo financeiro decorrente da presente resolução é satisfeito por verbas adequadas do orçamento de funcionamento para 2018 e seguintes, a inscrever no orçamento de funcionamento dos anos seguintes do ICNF, I. P., fontes de financiamento 319 (Transferências de Receitas Gerais entre Organismos) e 432 (Fundo de Coesão,) na classificação económica 07.01.05 – Melhoramentos Fundiários.

5 – Delegar, com faculdade de subdelegação, no ICNF, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

O ICNF vai elaborar um relatório das ocorrências de incêndios que afetaram as matas nacionais de Leiria, Pedrógão, Urso, Dunas de Quiaios, Dunas de Vagos, Covilhã e Margaraça

  • Despacho n.º 9224-A/2017 – Diário da República n.º 202/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-10-19
    Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural
    Determina que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), elabore um relatório das ocorrências de incêndios que afetaram as matas nacionais de Leiria, Pedrógão, Urso, Dunas de Quiaios, Dunas de Vagos, Covilhã e Margaraça, com avaliação rigorosa da execução dos Planos de Gestão Florestal em vigor, bem como dos acontecimentos ocorridos e danos no património florestal, natural e edificado

«Despacho n.º 9224-A/2017

Os trágicos incêndios que no verão de 2017 devastaram o Centro de Portugal continental afetaram igualmente, de forma significativa, várias matas nacionais localizadas nesta região, destruindo ecossistemas que desempenham um relevantíssimo papel ao nível ambiental, social e produtivo e que possuem, para além disso, um enorme valor histórico e científico.

O eminente valor destas matas para um correto ordenamento do território e para a concretização das políticas florestal e de conservação da natureza, bem como o elevado grau de afetação dos povoamentos florestais, a morosidade e complexidade técnica das ações de recuperação e a especial sensibilidade ecológica e paisagística dos ecossistemas em causa, impõem a adoção de um programa de intervenção específico, que assegure o efetivo restauro dos ecossistemas e o rápido restabelecimento das funções essenciais que desempenham.

Nesta linha, e tal como o determinado na Lei de Bases da Política Florestal, nomeadamente no que se refere à proteção e recuperação das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade, incluindo os ecossistemas frágeis de montanha e os sistemas dunares, importa criar as condições para a efetiva e duradoura recuperação das áreas ardidas nas matas nacionais, definindo os recursos públicos afetos a essa recuperação.

Assim, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), deve:

1 – Elaborar um relatório das ocorrências de incêndios que afetaram as matas nacionais de Leiria, Pedrógão, Urso, Dunas de Quiaios, Dunas de Vagos, Covilhã e Margaraça, com avaliação rigorosa da execução dos Planos de Gestão Florestal em vigor, bem como dos acontecimentos ocorridos e danos no património florestal, natural e edificado.

2 – Apresentar um programa de intervenção para o conjunto das matas nacionais referidas no ponto anterior, que contemple entre outras as seguintes questões:

2.1 – Medidas de estabilização de emergência e de reabilitação dos ecossistemas a executar, no curto e médio prazo, nas áreas ardidas, nomeadamente:

a) Prevenção de erosão e proteção dos recursos hídricos;

b) Conservação e salvaguarda de espécies protegidas;

c) Controlo e erradicação de espécies invasoras;

d) Controlo fitossanitário;

e) Recuperação de infraestruturas de gestão, rede viária e divisional.

2.2 – Medidas de recuperação de longo prazo para as matas afetadas pelos incêndios, nomeadamente:

a) Avaliação dos modelos de silvicultura e de organização territorial a privilegiar, em articulação com a revisão em curso dos planos regionais de ordenamento florestal;

b) Revisão dos Planos de Gestão Florestal (PGF) em vigor;

c) Elaboração de programa de rearborização e acompanhamento da regeneração natural nas áreas ardidas, a rever periodicamente em função da resposta dos ecossistemas e do disposto nos PGF;

d) Planeamento e execução das redes de defesa da floresta contra incêndios, em estreita articulação com os planos distritais e municipais de defesa da floresta contra incêndios e os respetivos PGF.

3 – Elaborar um plano de cortes para extração e valorização de salvados, com prioridade para a madeira de melhor qualidade.

4 – Proceder à revisão do Programa de Ação para a Produção de Materiais Florestais de Reprodução nos Viveiros Florestais do ICNF, I. P., com reforço da produção de espécies autóctones, incluindo pinheiro-bravo.

5 – Apresentar um plano de financiamento, através das receitas obtidas na gestão das matas nacionais identificadas no ponto 1, bem como o conjunto de projetos a executar através de fundos comunitários, para a execução das ações referidas nos pontos anteriores.

6 – O prazo para a entrega dos relatórios e propostas referidas nos pontos anteriores é de quatro meses.

7 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

19 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»