Parecer CNECV sobre a Proposta de Lei que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das caraterísticas sexuais de cada pessoa

-Parecer N.º 97/CNECV/2017 sobre a Proposta de Lei N.º 75/III/2ª GOV – Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das caraterísticas sexuais de cada pessoa


«(…)PARECER

1. O presente projeto de Proposta de Lei inclui alterações relativamente ao Projeto de Lei N.º 242/XIII/2ª (BE) “Reconhece o Direito à Autodeterminação de Género e ao projeto de Proposta de Lei que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, já apreciados pelo CNECV, e que foram objeto do Parecer N.º 91/CNECV/2017  e do Parecer N.º 94/CNECV/2017, respetivamente.

2. Uma dessas alterações vai ao encontro das preocupações expressas pelo CNECV naqueles Pareceres, relativamente às pessoas que pretendem submeter-se a tratamentos e intervenções cirúrgicas para efeitos de reatribuição sexual em situações de autonomia própria comprometida por perturbações mentais, designadamente as que se exprimem por convicções delirantes de transformação sexual.

3. Todavia, não foi considerado no atual projeto de Proposta de Lei nenhum outro mecanismo direcionado às pessoas que em idêntica situação pretendam recorrer ao procedimento administrativo de mudança de sexo e de alteração de nome.

4. Essa omissão adiciona fundamentos éticos para a rejeição da atual proposta aos que já haviam sido assumidos no Parecer N.º 91/CNECV/2017  e noParecer N.º 94/CNECV/2017 e que se reforçam na:

a) interpretação do “reconhecimento da identidade e/ou expressão de género” como “livre autodeterminação do género”, autonomizando esse conceito do conceito de sexo, e a essa interpretação atribuindo, sem sustentação jurídico-constitucional suficiente, valor de “direito humano fundamental”;

b) remissão do ato de identificação pessoal no registo civil para um exercício simples de vontade individual, desconsiderando a sua natureza pública com as consequências daí advenientes, em termos de certeza e de segurança jurídicas;

c) atribuição aos menores de 16 anos da possibilidade de acesso universal a autodeterminação de género, como simples expressão de vontade individualautónoma, sem acautelar ponderadamente questões associadas ao seu próprio processo de maturação e desenvolvimento neuro-psíquico.

Lisboa, 10 de Julho de 2017

O Presidente, Jorge Soares.

Foi Relatora a Conselheira Sandra Horta e Silva.

Aprovado por maioria em Reunião Plenária do dia 10 de Julho, em que para além do Presidente estiveram presentes os seguintes Conselheiros/as: André Dias Pereira; Daniel Torres Gonçalves; Filipe Almeida; Francisca Avillez; Jorge Costa Santos; José Esperança Pina; Lucília Nunes; Maria Regina Tavares da Silva; Pedro Pita Barros; Rita Lobo Xavier; Sandra Horta e Silva; Sérgio Deodato; Tiago Duarte»


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Parecer CNECV sobre o projeto de Proposta de Lei que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa

Parecer N.º 94/CNECV/2017 sobre o projeto de Proposta de Lei que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa

«(…)

PARECER

1. O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, no enquadramento reflexivo que dedicou à Proposta legislativa em apreço, considera que a mesma não altera o conteúdo substantivo do Projeto de Lei n.º 242/XIII/1.ª (BE), sob o título “Reconhece o direito à autodeterminação de género” apresentado pelo Bloco de Esquerda que, pelas razões explicitadas no Parecer nº 91/CNECV/2017, não mereceu aprovação ética.

2. A presente proposta legislativa inclui alterações registais que têm implicações ético-jurídicas, as quais suscitaram as objeções constantes do relatório supra, designadamente no que respeita a funções atribuídas ao Conservador do Registo Civil e à realização do novo assento de nascimento.

3. Permanecem assim objeções relacionadas com a questão ética nuclear que se centra no conflito entre a interpretação extensa do exercício da autonomia, enquanto capacidade para construir uma narrativa pessoal de direitos e valores, e os direitos de terceiros designadamente cônjuges e descendentes que podem ficar comprometidos nesse entendimento.

Lisboa, 06 de março de 2017

O Presidente, Jorge Soares.

Foram Relatores os Conselheiros Jorge Costa Santos, Lucília Nunes e Sandra Horta e Silva.

Aprovado por unanimidade em Reunião Plenária do dia 6 de março de 2017, em que para além do Presidente estiveram presentes os seguintes Conselheiros/as:

Ana Sofia Carvalho; André Dias Pereira; António Sousa Pereira; Carlos Maurício Barbosa; Daniel Torres Gonçalves; Filipe Almeida; Francisca Avillez; Jorge Costa Santos; José Esperança Pina; José Manuel Silva; Lucília Nunes; Luís Duarte Madeira; Pedro Pita Barros; Rita Lobo Xavier; Sandra Horta e Silva; e Sérgio Deodato.»

Veja o Parecer CNECV Relacionado:

Relatório e Parecer Sobre o Projeto de Lei do Bloco de Esquerda: “Reconhece o Direito à Autodeterminação de Género” – CNECV – Parecer nº 91/CNECV/2017

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