Reduz potenciais conflitos de interesse e reforça os critérios de avaliação da idoneidade, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras


«Lei n.º 109/2017

de 24 de novembro

Reduz potenciais conflitos de interesse e reforça os critérios de avaliação da idoneidade, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de garantir a redução de potenciais conflitos de interesse e reforçar os critérios de avaliação da idoneidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 30.º-D, 79.º, 81.º, 85.º e 109.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, pelas Leis n.os 16/2017, de 3 de maio, 30/2017, de 30 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º-D

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha sido realizado em entidade relacionada direta ou indiretamente com a instituição financeira em causa, seja por via de participações financeiras ou de relações comerciais.

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

Artigo 79.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;

d) [Anterior c)];

e) [Anterior d)];

f) [Anterior e)];

g) [Anterior f)].

3 – …

Artigo 81.º

[…]

1 – O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado-Membro da União Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado-Membro da União Europeia:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

Artigo 85.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta ou indiretamente dominados.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – (Revogado.)

6 – O Banco de Portugal pode determinar a aplicação do artigo 109.º aos membros de outros órgãos que considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes coletivos por eles dominados.

7 – …

8 – Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes coletivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelo n.º 7, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.

9 – …

Artigo 109.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Os montantes de crédito referidos no presente artigo são sempre agregados para efeitos do cômputo dos respetivos limites.

7 – …»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Reconhecimento da idoneidade da Lusíadas, S. A., para a prática de atividades de investigação e desenvolvimento no domínio técnico-científico das ciências da vida e da saúde, na área das neurociências, envelhecimento e doenças degenerativas

  • Despacho n.º 10129/2017 – Diário da República n.º 225/2017, Série II de 2017-11-22
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Economia – Gabinetes dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Economia
    É reconhecida a idoneidade da Lusíadas, S. A., para a prática de atividades de investigação e desenvolvimento no domínio técnico-científico das ciências da vida e da saúde, designadamente, na área das neurociências, envelhecimento e doenças degenerativas

«Despacho n.º 10129/2017

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro,

Tendo em conta a análise efetuada pela Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à I&D Empresarial, que conclui pela procedência do pedido apresentado:

É reconhecida a idoneidade da Lusíadas S. A. em matéria de investigação e desenvolvimento domínio técnico-científico da Ciências da Vida e da Saúde, designadamente na área das Neurociências, Envelhecimento e Doenças Degenerativas.

31 de outubro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. – 3 de novembro de 2017. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.»

Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos da Prática Clínica – Ordem dos Enfermeiros


«Regulamento n.º 558/2017

Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos da Prática Clínica

Preâmbulo

Na sequência da segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, levada a cabo pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, torna-se necessário regulamentar o processo de Acreditação da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, no sentido de garantir que a formação e a investigação em Enfermagem se realizem com requisitos adequados, com garantia de qualidade e segurança, tanto para os profissionais quanto para os destinatários dos cuidados de Enfermagem.

O Conselho Diretivo vem recuperar o conceito de Idoneidade Formativa e define-o como uma das suas principais linhas estratégicas para criar as estruturas que permitam o desenvolvimento sustentado da profissão ao nível da qualidade da formação e da aquisição de competências, no enquadramento do desenho para a valorização da profissão de Enfermagem.

Assim, de acordo com a alínea u) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, o Conselho Diretivo constituiu uma comissão, designada por Estrutura de Idoneidades, para apoio ao novo processo de Idoneidade Formativa dos Contextos da Prática Clínica.

Este novo processo assenta na criação de mecanismos que garantam o controlo de requisitos fundamentais para a qualidade e segurança dos cuidados de enfermagem de forma a garantir o desenvolvimento de processos formativos de qualidade.

Pretende-se que o modelo de Acreditação de Idoneidade Formativa seja inovador e um instrumento cooperativo para fortalecer e desenvolver proximidade com as Instituições de Saúde, permitindo dar resposta à diversidade e ao potencial das várias equipas para integrar o projeto de forma participativa fomentando a criação de ambientes favoráveis à prática de Enfermagem, ao desenvolvimento da profissão e da aprendizagem.

Preconiza-se que, os Contextos de Prática Clínica, de forma livre, escolham o seu percurso de Acreditação, para estimular o acesso à excelência das boas práticas e ao recurso da investigação como motor para o desenvolvimento da Enfermagem.

Nesse sentido, a Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, apresentada pelo Conselho Diretivo, depois de ouvido o Conselho de Enfermagem nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional em virtude do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento vem definir o Processo de Acreditação da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica (IFCPC), sua manutenção e respetivo processo de renovação, indispensáveis para o desenvolvimento de processos formativos em Enfermagem.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – A IFCPC constitui o conjunto de requisitos que cada Contexto de Prática Clínica (CPC) tem de possuir de forma a garantir o desenvolvimento de todos os processos formativos em Enfermagem, em condições adequadas de qualidade e segurança, de acordo com os itens dos requisitos do respetivo Referencial de Avaliação da Idoneidade Formativa (RAIF).

2 – Entende-se por CPC o serviço ou unidade de cuidados de saúde no qual se realizam os processos formativos em Enfermagem.

3 – Entende-se por Acreditação o reconhecimento formal, pela Ordem dos Enfermeiros (OE), de que um CPC cumpre os requisitos previstos no RAIF.

Artigo 3.º

Modalidades, finalidades e progressividade

1 – Os CPC para o desenvolvimento dos processos formativos podem ser acreditados em três modalidades, designadas por IFCPC Padrão, IFCPC de Referência e IFCPC Modelo, desde que cumpram os itens dos requisitos estabelecidos no respetivo RAIF.

2 – A IFCPC Padrão define os requisitos mínimos necessários para os processos formativos, a IFCPC de Referência dá resposta ao aprofundamento dos processos de controlo e a IFCPC Modelo visa potenciar a inovação e desenvolvimento.

3 – Os CPC podem também ser acreditados segundo a finalidade do processo formativo da área de especialidade.

4 – A IFCPC Padrão constitui condição mínima obrigatória para a realização de processos formativos em Enfermagem, sendo definido um conjunto obrigatório de itens para o ano 0 e o cumprimento da totalidade do respetivo RAIF até ao final do ano 4.

5 – O RAIF da respetiva candidatura é o conjunto dos requisitos necessários à Acreditação, compreendendo os itens para a modalidade e finalidade da área de especialidade a que se propõe.

6 – A Acreditação numa modalidade de IFCPC de complexidade superior pressupõe o cumprimento obrigatório dos itens do RAIF da(s) modalidade(s) precedente(s).

7 – A Acreditação na modalidade de IFCPC Modelo pressupõe o cumprimento obrigatório do disposto na alínea anterior e de, pelo menos, 50 % dos itens estabelecidos, no respetivo RAIF.

8 – Os CPC podem, exceto durante o processo de renovação previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, requerer a candidatura à Acreditação na modalidade de IFCPC de Referência ou IFCPC Modelo, nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo.

CAPÍTULO II

Processo de Acreditação da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica

Artigo 4.º

Dos órgãos competentes

1 – O Processo de Acreditação da IFCPC é da competência do Conselho Diretivo (CD) da OE, sendo operacionalizado por uma Estrutura de Idoneidades (EI) da OE, criada para o efeito.

2 – A decisão sobre a Acreditação é da competência do CD, sob proposta da EI, depois da pronúncia do Conselho de Enfermagem (CE).

Artigo 5.º

Do Processo de Acreditação

O Processo de Acreditação tem três fases:

a) Candidatura;

b) Auditoria e proposta;

c) Acreditação.

Artigo 6.º

Da candidatura

1 – A fase de candidatura é desenvolvida em três etapas:

1.1 – Pré-candidatura;

1.2 – Construção da candidatura;

1.3 – Submissão da candidatura.

2 – A etapa de pré-candidatura tem início com a submissão do formulário previamente aprovado e disponível na plataforma informática criada para o efeito do processo de Acreditação, devidamente preenchido e instruído com:

a) Declaração de Concordância, conforme modelo previamente aprovado pelo CD assinada pelo órgão de gestão da instituição prestadora de cuidados de saúde na qual o CPC se integra;

b) Documento de caracterização do CPC em modelo disponibilizado pela OE na plataforma.

3 – Recebidos os documentos referidos no número anterior, a EI tem um prazo de dez dias úteis, prorrogáveis sempre que tal seja considerado necessário, para os analisar e decidir se o CPC reúne as condições necessárias para ser aceite à etapa de construção da candidatura.

4 – Durante a análise prevista no número anterior, e sempre que se considere necessário, a EI pode solicitar elementos adicionais, estabelecendo um prazo, nunca inferior a dez dias úteis, para que o CPC os remeta, findo o qual decide se o CPC reúne as condições para ser aceite a pré-candidatura.

5 – Caso o CPC não reúna os requisitos para ser aceite a pré-candidatura, deve o mesmo ser notificado, para efeitos de audiência prévia, findo o qual, a manter-se o teor da decisão, o processo cessa, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos.

6 – A decisão sobre o indeferimento da pré-candidatura é da competência do CD, sob proposta da EI.

7 – Da decisão de indeferimento cabe reclamação para o CD, a ser interposta no prazo de dez dias úteis.

8 – Aceite a pré-candidatura do CPC, este dispõe até ao prazo máximo de noventa dias úteis para construir a candidatura e dar cumprimento ao respetivo RAIF, tendo em consideração a modalidade de IFCPC cuja Acreditação se pretende e findo o qual o CPC deve efetuar a submissão da candidatura para validação pela EI.

9 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um prazo máximo de vinte dias úteis, se o pedido de prorrogação for apresentado, devidamente fundamentado, até dez dias úteis antes do seu término.

10 – Submetida a candidatura, a EI dispõe de um prazo de trinta dias úteis para aferir da verificação dos requisitos do RAIF necessários à sua validação, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez por igual período de tempo.

11 – Durante a verificação podem ser solicitados, sempre que se considere necessário, elementos adicionais ou a correção da candidatura, definindo um prazo máximo de quinze dias úteis para o envio, pelo CPC, dos elementos adicionais ou da candidatura corrigida.

12 – Findo esse prazo, e caso se mantenha o incumprimento dos requisitos previstos no RAIF necessários para a validação da candidatura, o CPC é notificado do projeto de indeferimento, para efeitos de audiência prévia, findo o qual, a manter-se o teor da decisão, o processo cessa, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos.

13 – A decisão sobre o indeferimento da candidatura é da competência do CD, sob proposta da EI.

14 – Da decisão de indeferimento cabe reclamação para o CD, a ser apresentada no prazo de dez dias úteis.

15 – Validada a Candidatura o processo prossegue para a fase de auditoria e proposta.

Artigo 7.º

Auditoria e proposta

1 – Validada a Candidatura, a EI acorda, no prazo máximo de quinze dias úteis, com o CPC, o dia em que se realizará a Auditoria de verificação dos itens previstos no respetivo RAIF.

2 – A auditoria é realizada por uma equipa de auditores constituída por três elementos designados pelo CD, de entre membros da EI e de uma bolsa de auditores previamente constituída.

3 – Finda a auditoria, a equipa de auditores elabora o Relatório de Auditoria, no prazo máximo de quinze dias úteis, no qual devem constar as conclusões do processo de verificação dos itens do RAIF, bem como a proposta de decisão relativamente ao processo de Acreditação, a apresentar ao CD da OE.

Artigo 8.º

Da decisão

1 – O Relatório de Auditoria e a proposta de decisão sobre o processo de Acreditação, são submetidos a deliberação do CD, depois de pronúncia do CE e auscultação do Conselho de Enfermagem Regional (CER) da respetiva secção e, quando se justifique, da Mesa do Colégio da Especialidade em questão, no prazo máximo de sessenta dias úteis.

2 – Da decisão de Não Acreditação, cabe reclamação ao CD, a ser apresentada no prazo de dez dias úteis.

Artigo 9.º

Da emissão do Certificado de Acreditação

Na sequência da decisão de Acreditação, o CD emite um Certificado de Acreditação com referência à modalidade e finalidade(s) de IFCPC acreditadas, bem como a identificação dos respetivos requisitos do RAIF cujos itens foram reconhecidos.

Artigo 10.º

Manutenção da Acreditação

1 – A Acreditação devidamente certificada nos termos dos artigos anteriores mantém-se válida por um período de quatro anos, desde que se mantenham verificados todos os requisitos do RAIF cujos itens foram devidamente reconhecidos.

2 – Para efeitos do número anterior, o CPC deve efetuar prova documental através da plataforma criada para o efeito, nos prazos definidos para tal, enviando os documentos necessários à demonstração da manutenção dos itens exigidos pelo respetivo RAIF.

3 – Sempre que considere necessário, o CD sob proposta da EI, pode requerer auditorias de acompanhamento ou requerer ao CPC qualquer informação adicional, concedendo um prazo para tal, de forma a confirmar a manutenção dos itens exigidos pelo respetivo RAIF.

4 – Caso na sequência das diligências previstas no número anterior se verifique não estarem mantidos os itens do respetivo RAIF, o CD, sob proposta da EI, notifica o CPC da suspensão da IFCPC acreditada, concedendo um prazo, a definir pelo CD, para que os itens sejam cumpridos.

5 – Findo o prazo concedido nos termos do número anterior, sem que os itens do respetivo RAIF sejam cumpridos, a EI apresenta ao CD, proposta de revogação da Acreditação ou de Acreditação em modalidade de complexidade inferior, caso estejam cumpridos os itens do respetivo RAIF.

6 – Sempre que se verifiquem alterações no CPC que possam vir a implicar a não manutenção dos requisitos do respetivo RAIF, devem as mesmas ser comunicadas pelo CPC à EI, num prazo máximo de dez dias úteis, para que esta possa aferir da existência de fundamento para uma eventual proposta de suspensão da IFCPC ao CD.

Artigo 11.º

Renovação da Acreditação

1 – No último ano de validade da IFCPC acreditada, o CD, sob proposta da EI, notifica o CPC acreditado para que, num prazo máximo de trinta dias úteis, informe se pretende a Renovação da Acreditação ou a alteração de modalidade de IFCPC, sob pena do CPC não poder aceitar a realização de processos formativos para além do período de validade da Acreditação.

2 – A decisão de renovação da Acreditação está dependente da verificação dos itens previstos no respetivo RAIF da modalidade e caso se verifique da(s) finalidade(s) acreditadas.

3 – No que concerne aos CPC acreditados com IFCPC Padrão, no momento de renovação, têm de cumprir os itens de ano 0 e ano 4.

4 – Um CPC só pode ser acreditado uma vez com IFCPC padrão de ano 0.

Artigo 12.º

Referencial de avaliação

A aprovação e a decisão sobre a revisão do RAIF é da competência do CD, sob proposta da EI, depois de ouvido o CE.

Artigo 13.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua aprovação e entrada em vigor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Assembleia da República recomenda ao Governo uma auditoria externa e independente à idoneidade e capacidade formativas das unidades de saúde do SNS


«Resolução da Assembleia da República n.º 187/2017

Recomenda ao Governo uma auditoria às capacidades formativas das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que seja efetuada uma auditoria externa e independente à idoneidade e capacidade formativas das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Reconhecimento da idoneidade da INTOX Private Limited em matéria de investigação e desenvolvimento na área da atuação de alimentos seguros e conservação de alimentos no domínio prioritário agroalimentar