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Constituição de equipa de trabalho para a Igualdade no Ministério da Defesa Nacional
Assembleia da República Recomenda ao Governo medidas de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres
Medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor
Assembleia da República Recomenda ao Governo o combate à discriminação das mulheres e a promoção da igualdade de género no âmbito das forças e serviços de segurança
Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018 – Diário da República n.º 97/2018, Série I de 2018-05-21
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018
O XXI Governo Constitucional reconhece a igualdade e a não discriminação como condição para a construção de um futuro sustentável para Portugal, enquanto país que realiza efetivamente os direitos humanos e que assegura plenamente a participação de todas e de todos. Neste âmbito, tem priorizado a intervenção ao nível do mercado de trabalho e da educação, da prevenção e combate à violência doméstica e de género, e do combate à discriminação em razão do sexo, da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais, orientado pelos princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação e da promoção da igualdade entre mulheres e homens como uma das tarefas fundamentais do Estado [artigos 13.º e 9.º, alínea h), respetivamente, da Constituição da República Portuguesa].
Portugal é Estado Parte nos principais instrumentos internacionais vinculativos nestas matérias, sendo de destacar a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul). Portugal assumiu, também, em particular no quadro da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da União Europeia e da CPLP, outros numerosos compromissos políticos nestes domínios, destacando-se a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim e documentos de compromisso decorrentes das suas revisões, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2011-2020 e o Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019, o Plano Estratégico de Cooperação para a Igualdade de Género e Empoderamento das Mulheres (CPLP) de 2010 e o Plano de Ação para a Igualdade de Género e Empoderamento das Mulheres (CPLP 2017-2020), e a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros aos Estados-Membros do Conselho da Europa sobre medidas para o combate à discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género.
Neste contexto, as políticas públicas para a não discriminação em razão do sexo e a igualdade entre mulheres e homens, e mais recentemente na área da orientação sexual e identidade de género, têm sido consubstanciadas, nas últimas décadas, em vários planos nacionais. Pretende dar-se início a um novo ciclo de planeamento, assente numa abordagem mais estratégica e ampla, e no compromisso coletivo de todos os setores na definição das medidas a adotar e das ações a implementar. Esta abordagem integrada potencia a colaboração e coordenação de esforços, valorizando uma visão comum que simultaneamente tenha um efeito mais estruturante e sustentável no futuro que se pretende construir.
Para isso, foi elaborada a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação – Portugal + Igual (ENIND) que lança um novo ciclo programático em 2018, alinhada temporal e substantivamente com a Agenda 2030 e apoiada em três Planos de Ação que definem objetivos estratégicos e específicos em matéria de não discriminação em razão do sexo e igualdade entre mulheres e homens (IMH), de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres, violência de género e violência doméstica (VMVD), e de combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (OIEC). Estes Planos de Ação definem, ainda, as medidas concretas a prosseguir no primeiro período de execução de quatro anos até 2021, a que se deverá seguir o processo de revisão e redefinição para o período seguinte de quatro anos, e assim sucessivamente.
Neste contexto, sob o lema «Ninguém pode ficar para trás», a Agenda 2030 é profundamente transformadora e constitui um roteiro para o período em causa, tendo em vista a eliminação de todos os obstáculos estruturais à igualdade entre mulheres e homens, no território nacional e no plano da cooperação para o desenvolvimento.
A eliminação dos estereótipos é assumida como preocupação central da ENIND, orientando as medidas inscritas nos três Planos de Ação que dela decorrem. Os estereótipos de género estão na origem das discriminações em razão do sexo diretas e indiretas que impedem a igualdade substantiva entre mulheres e homens, reforçando e perpetuando modelos de discriminação históricos e estruturais. Reflexo da natureza multidimensional da desvantagem, os estereótipos na base da discriminação em razão do sexo cruzam com estereótipos na base de outros fatores de discriminação, como a origem racial e étnica, a nacionalidade, a idade, a deficiência e a religião. Também assim, o cruzamento verifica-se com a discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais, assente em estereótipos e práticas homofóbicas, bifóbicas, transfóbicas e interfóbicas, e que se manifesta em formas de violência, exclusão social e marginalização, tais como o discurso de ódio, a privação da liberdade de associação e de expressão, o desrespeito pela vida privada e familiar, a discriminação no mercado de trabalho, acesso a bens e serviços, saúde, educação e desporto.
Assim enquadrada, a ENIND pretende consolidar os progressos até agora alcançados e perspetivar o futuro da ação governativa, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do país que depende da realização de uma igualdade substantiva e transformativa, garantindo simultaneamente a adaptabilidade necessária à realidade portuguesa e sua evolução até 2030.
A construção da ENIND baseou-se numa auscultação ampla a departamentos governamentais, autarquias, especialistas, setor privado e sociedade civil organizada, sob coordenação técnica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. Foram também consideradas as recomendações das avaliações dos anteriores planos nacionais.
A ENIND foi submetida a consulta pública.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Aprovar a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação – Portugal + Igual (ENIND) e os respetivos Planos de Ação, nos termos que constam do anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante, e que assentam em quatro eixos assumidos como as grandes metas de ação global e estrutural até 2030:
a) Integração das dimensões do combate à discriminação em razão do sexo e da promoção da igualdade entre mulheres e homens, e do combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais na governança a todos os níveis e em todos os domínios;
b) Participação plena e igualitária na esfera pública e privada;
c) Desenvolvimento científico e tecnológico igualitário, inclusivo e orientado para o futuro;
d) Eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres, violência de género e violência doméstica, e da violência exercida contras as pessoas LGBTI.
2 – Definir como linhas transversais à ENIND e aos três Planos de Ação, a intersecionalidade, a territorialização e a promoção de parcerias.
3 – Estruturar a ENIND em três Planos de Ação:
a) Plano de ação para a igualdade entre mulheres e homens (PAIMH);
b) Plano de ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (PAVMVD);
c) Plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (PAOIEC).
4 – Estabelecer que, para alcançar os eixos identificados no n.º 1, são definidos objetivos estratégicos e específicos até 2030, em cada Plano de Ação.
5 – Definir, em cada Plano de Ação, as medidas concretas a desenvolver entre 2018 e 2021, bem como os respetivos indicadores de produto, metas anuais, entidades responsáveis e envolvidas e orçamento associado.
6 – Designar a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) como entidade coordenadora da ENIND e dos respetivos Planos de Ação, a ser coadjuvada por uma Comissão de Acompanhamento da ENIND e por Comissões Técnicas de Acompanhamento de cada Plano de Ação, nos seguintes termos:
a) A Comissão de Acompanhamento da ENIND reúne anualmente e integra:
i) O membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, que preside;
ii) Presidente da CIG, que substitui o membro do Governo nas suas ausências ou impedimentos;
iii) Representante de cada gabinete ministerial;
iv) Conselheiro/a ministerial de cada departamento governamental;
v) Representante do Conselho Nacional da Igualdade e Não Discriminação;
vi) Representante do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;
vii) Representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
viii) Representante da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
ix) Representante da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;
x) Representante da Direção-Geral da Política de Justiça;
xi) Representante da Direção-Geral do Ensino Superior;
xii) Representante da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
xiii) Representante da Direção-Geral da Educação;
xiv) Representante da Autoridade para as Condições de Trabalho;
xv) Representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
xvi) Representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
xvii) Representante da Direção-Geral de Segurança Social;
xviii) Representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
xix) Representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento;
xx) Representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
xxi) Representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
xxii) Representante da Direção-Geral da Saúde;
xxiii) Representante do Conselho Superior da Magistratura;
xxiv) Representante da Procuradoria-Geral da República;
xxv) Representante da Ordem dos Advogados;
xxvi) Representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
xxvii) Representante da Associação Nacional de Freguesias;
xxviii) Três representantes de organizações da sociedade civil indicados/as pela CIG;
b) As Comissões Técnicas de Acompanhamento de cada Plano de Ação reúnem semestralmente e integram representantes dos departamentos ministeriais setoriais bem como representantes de organizações da sociedade civil, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;
c) Os membros da Comissão de Acompanhamento da ENIND e das Comissões Técnicas de Acompanhamento de cada Plano de Ação não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.
7 – Determinar que compete à CIG, enquanto entidade coordenadora, designadamente:
a) Analisar o ponto de partida de cada objetivo, a ter lugar em 2018;
b) Definir e aprofundar os indicadores de resultado e de impacto, a ter lugar em 2018;
c) Elaborar anualmente o plano de atividades para execução dos Planos de Ação, de acordo com as planificações anuais apresentadas por cada departamento governamental;
d) Orientar e acompanhar as entidades responsáveis pela implementação das medidas, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o respetivo processo de execução;
e) Garantir a monitorização da implementação dos Planos de Ação, assegurando o funcionamento regular da Comissão de Acompanhamento da ENIND e das respetivas Comissões Técnicas de Acompanhamento;
f) Elaborar anualmente um relatório intercalar sobre a execução das medidas dos Planos de Ação, no qual seja feita também a avaliação do cumprimento do plano anual de atividades, a entregar ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade até 15 de março de cada ano;
g) Elaborar um relatório final de execução dos Planos de Ação até ao final do primeiro trimestre seguinte ao termo da respetiva vigência, dele dando conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;
h) Promover um momento de avaliação ongoing ou formativa dos Planos de Ação no terceiro ano da respetiva vigência;
i) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade a proposta de revisão dos Planos de Ação, até seis meses antes do termo da respetiva vigência, com base nos relatórios intercalares e avaliação ongoing ou formativa, e seguindo os eixos e orientações da ENIND;
j) Propor estratégia de continuidade da ENIND a entregar ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade até seis meses antes do termo da respetiva vigência, o qual, em articulação com as principais áreas governativas envolvidas, promove a criação da próxima ENIND através de Resolução do Conselho de Ministros;
k) Promover uma avaliação final externa e independente, que inclua avaliação de impacto, dos Planos de Ação e da ENIND no termo das respetivas vigências.
8 – A proposta dos Planos de Ação revistos a que se refere a alínea i) do número anterior é apresentada pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade aos membros do Governo responsáveis pelas áreas que tutelam os organismos com representação na Comissão de Acompanhamento da ENIND, previstos na alínea a) do n.º 6, para aprovação.
9 – Determinar que cabe às entidades identificadas como responsáveis nos Planos de Ação desencadear, por sua iniciativa, as diligências necessárias à concretização das medidas pelas quais são responsáveis, nos termos do planeamento anualmente definido e em estreita articulação com a CIG.
10 – Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas dos Planos de Ação depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.
11 – Determinar que compete aos/às conselheiros/as ministeriais, no âmbito das suas responsabilidades nos Planos de Ação:
a) Apresentar à CIG, até 31 de janeiro, o relatório de atividades de implementação relativo ao ano anterior e o plano de atividades relativo ao ano seguinte, em articulação com o respetivo plano setorial para a igualdade, depois de validados pelo respetivo membro do Governo;
b) Colaborar na monitorização e avaliação da implementação dos Planos de Ação, designadamente nas reuniões da secção interministerial e nas reuniões plenárias do conselho consultivo da CIG;
c) Proceder ao planeamento, monitorização e avaliação dos planos setoriais ao nível do respetivo departamento governamental e da respetiva equipa interdepartamental, os quais devem prever as medidas da responsabilidade de cada serviço ou organismo dessa área governativa, e conter indicadores, pontos de partida, metas anuais e orçamento, que permitam a sua avaliação;
d) Apresentar à CIG, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao termo da vigência dos Planos de Ação, o relatório final de execução das medidas da responsabilidade do respetivo departamento governamental.
12 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de março de 2018. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Portugal + Igual
Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030
1 – Visão
A Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação – Portugal + Igual (ENIND) assenta numa visão estratégica para o futuro sustentável de Portugal, enquanto país que realiza efetivamente os direitos humanos, assente no compromisso coletivo de todos os setores na definição das medidas a adotar e das ações a implementar. Esta abordagem integrada potencia a colaboração e coordenação de esforços, valorizando uma visão comum que simultaneamente tenha um efeito mais estruturante e sustentável no futuro que se pretende construir.
A ENIND marca um novo ciclo programático que se inicia em 2018, alinhado temporal e substantivamente com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Apoia-se em três Planos de Ação em matéria de não discriminação em razão do sexo e de igualdade entre mulheres e homens (IMH), de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres, violência de género e violência doméstica (VMVD), e de combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (OIEC).
Na concretização desta visão, a ENIND assume como central a eliminação dos estereótipos de género enquanto fatores que estão na origem das discriminações diretas e indiretas em razão do sexo que impedem a igualdade substantiva que deve ser garantida às mulheres e aos homens, reforçando e perpetuando modelos de discriminação históricos e estruturais. Constituem ideias preconcebidas e generalizadas sobre os atributos e características que devem ou não ser possuídos por mulheres e por homens, sobre os comportamentos considerados socialmente adequados e sobre os papéis que mulheres e homens devem desempenhar em função do seu sexo. São tanto o resultado como a causa de discriminações, manifestando-se ao nível das desigualdades na participação e estatuto no mercado de trabalho, na segregação sexual horizontal e vertical, nos rendimentos, na feminização da precariedade e da pobreza, nos processos de tomada de decisão, na participação cívica e política, nas opções educativas e profissionais, na violência contra as mulheres na esfera pública e privada, na maior exposição das mulheres ao tráfico para fins de exploração sexual bem como a práticas tradicionais nefastas, no exercício de responsabilidades familiares, do cuidado e domésticas, nos constrangimentos ao exercício de uma paternidade ativa e cuidadora, nas taxas de insucesso e abandono escolar dos rapazes, no estado de saúde dos homens, no acesso à saúde e à justiça, entre outras.
Refletindo-se na natureza multidimensional da desvantagem, os estereótipos na base da discriminação em razão do sexo cruzam com estereótipos na base de outros fatores de discriminação como a origem racial e étnica, a nacionalidade, a idade, a deficiência e a religião. Esta interseção revela como as experiências de discriminação não podem ser assumidas como homogéneas, exigindo a capacidade de construir respostas que reconheçam as necessidades específicas de mulheres ciganas, afrodescendentes, idosas, com deficiência, migrantes, refugiadas, entre outras.
Também assim, a discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais assenta em estereótipos e práticas homofóbicas, bifóbicas, transfóbicas e interfóbicas. Esta discriminação cruza com a discriminação em razão de outros fatores e manifesta-se em formas de violência, exclusão social e marginalização, tais como o discurso de ódio, a privação da liberdade de associação e de expressão, o desrespeito pela vida privada e familiar, a discriminação no mercado de trabalho, no acesso a bens e serviços, na saúde, na educação e no desporto.
Neste sentido, o objetivo da eliminação dos estereótipos não pode deixar de ser assumido como central e orientador da ENIND e das medidas inscritas nos três planos que dela decorrem.
Por outro lado, sob o lema «Ninguém pode ficar para trás», a Agenda 2030 constitui uma referência e um roteiro para os próximos doze anos e possui um caráter profundamente transformador. Esta Agenda visa eliminar todos os obstáculos estruturais que se colocam à igualdade entre mulheres e homens, ao empoderamento e ao gozo pleno dos direitos de mulheres e raparigas, tanto no plano interno, como no plano da cooperação para o desenvolvimento.
Estas questões são abordadas diretamente no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 – Alcançar a Igualdade de Género e Empoderar todas as mulheres e raparigas, e respetivas metas: 5.1. Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e raparigas em toda a parte; 5.2. Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e raparigas nas esferas pública e privada, incluindo o tráfico e a exploração sexual e de outros tipos; 5.3. Erradicar todas as práticas nefastas, como os casamentos precoces, forçados e envolvendo crianças, bem como as mutilações genitais femininas; 5.4. Reconhecer e valorizar o trabalho de assistência e doméstico não remunerado por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestruturas e políticas de proteção social, bem como a promoção da partilha das responsabilidades domésticas e familiares entre mulheres e homens; 5.5. Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades na liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, económica e pública; e 5.6. Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes das suas conferências de revisão; 5a) Realizar reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos económicos, bem como o acesso à propriedade e controlo sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e recursos naturais; 5b) Aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias da informação e comunicação para promover o empoderamento das mulheres; 5c) Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade entre mulheres e homens e o empoderamento de todas as mulheres e raparigas, a todos os níveis.
A Agenda 2030 implica também a integração do objetivo da promoção da igualdade entre mulheres e homens (mainstreaming de género) noutros ODS como requisito para alcançar todos os objetivos de desenvolvimento, designadamente nas áreas da erradicação da pobreza (ODS1), erradicação da fome (ODS2), boa saúde e bem-estar para todos/as (ODS3), educação de qualidade (ODS4), emprego digno e crescimento económico inclusivo (ODS8), indústria, inovação e infraestruturas (ODS9), redução das desigualdades (ODS10), cidades e comunidades sustentáveis (ODS11), consumo e produção responsáveis (ODS12), combate às alterações climáticas (ODS13), paz, justiça e instituições fortes (ODS16), e parcerias em prol das metas (ODS17).
Importa, por isso, garantir a existência de instrumentos de planeamento e acompanhamento que promovam, coordenem e partilhem os esforços, o envolvimento e os progressos de todos os setores da sociedade e que sejam fruto do máximo compromisso da administração pública central e local, do setor privado e da sociedade civil, na promoção da igualdade entre mulheres e homens, no combate a todas as formas de violência contra as mulheres e violência doméstica e no combate a todas as formas de discriminação até 2030.
2 – Enquadramento
O princípio da igualdade e da não discriminação mereceu reconhecimento a nível constitucional logo na versão original da Constituição da República Portuguesa de 1976 (artigo 13.º). Por outro lado, a promoção da igualdade entre mulheres e homens é constitucionalmente atribuída ao Estado como uma das suas tarefas fundamentais [alínea h) do artigo 9.º], sendo a participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política considerada como condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático (artigo 109.º), e a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, considerada como um direito de todos/as os/as trabalhadores/as, sem discriminação em razão do sexo [alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º]. Ainda de entre as disposições constitucionais com incidência na igualdade entre mulheres e homens e na não discriminação, destacam-se o direito ao trabalho (artigo 58.º), os direitos em matéria de família, em particular, o direito à conciliação da atividade profissional com a vida familiar (artigo 67.º) e os direitos relacionados com a maternidade e a paternidade enquanto valores sociais eminentes (artigo 68.º). Estes princípios constitucionais alicerçam um regime jurídico da igualdade entre mulheres e homens e não discriminação abrangente e que se pretende consolidar.
Portugal é Estado Parte nos principais instrumentos internacionais vinculativos em matéria de eliminação da discriminação contra as mulheres e de defesa e promoção dos seus direitos humanos, designadamente:
. Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (CEDAW):
A CEDAW é o tratado internacional de direitos humanos que enuncia de uma forma abrangente todos os direitos das mulheres ao longo do ciclo de vida e em todas as áreas da vida, centrando-se na eliminação da discriminação contra as mulheres no gozo dos seus direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais. Pretende a realização da igualdade substantiva entre mulheres e homens, baseando-se em três princípios: a não discriminação; as obrigações dos Estados Parte e a igualdade substantiva, a qual implica uma mudança estrutural e cultural das relações sociais de género mediante o combate aos estereótipos de género.
. Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência doméstica (Convenção de Istambul):
O cumprimento da Convenção de Istambul implica uma abordagem holística, desde a prevenção da violência, à proteção das mulheres e raparigas em risco de violência, criminalização das pessoas agressoras e adoção e promoção de políticas integradas. A Convenção vai ainda mais longe ao afirmar que o gozo do direito a viver sem violência, tanto na esfera privada quanto na esfera pública, está interligado com a obrigação de os Estados Parte assegurarem a igualdade substantiva entre mulheres e homens no exercício e no gozo dos seus direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, e o empoderamento das mulheres, reconhecendo que a violência contra as mulheres tem uma natureza estrutural. Também a Recomendação Geral n.º 35 do Comité CEDAW, adotada em julho de 2017, afirma, de forma explícita, que a violência contra as mulheres constitui uma manifestação das desigualdades históricas nas relações de poder, sendo um dos principais obstáculos à plena realização da igualdade entre mulheres e homens.
Portugal assumiu também, em particular no quadro da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da União Europeia e da CPLP, outros numerosos compromissos políticos nestes domínios, nomeadamente:
. Declaração e Plataforma de Ação de Pequim e as 12 áreas críticas e documentos de compromisso decorrentes das suas revisões.
. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
. Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e documentos de compromisso decorrentes das suas revisões.
. Nova Agenda Urbana da ONU até 2036.
. Estratégia do Conselho da Europa para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2018-2023, a qual estabelece seis domínios de ação prioritários.
. Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2011-2020 (Conselho da UE), Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019 (Comissão Europeia), Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e Plano de ação UE 2017-2019 para colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres.
. Estratégia Europa 2020, e o processo de reflexão na sequência do lançamento, em março de 2017, do Livro Branco sobre o futuro da Europa: reflexão e cenários para a UE-27 em 2025.
. Estratégia Nacional para o Portugal 2030, em formulação.
. Plano Estratégico de Cooperação para a Igualdade de Género e Empoderamento das Mulheres (CPLP) de 2010, e Plano de Ação para a Igualdade de Género e Empoderamento das Mulheres (CPLP 2017-2020).
. Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros aos Estados-Membros do Conselho da Europa sobre medidas para o combate à discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género que aconselha os Estados-Membro (i) a rever o quadro legislativo existente, compensando eventuais situações de discriminação fundada na orientação sexual ou identidade de género; (ii) a adotar e implementar medidas legislativas para o combate à discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género, a fim de garantir o respeito pelos direitos humanos das pessoas LGBTI; e (iii) a assegurar às vítimas de discriminação acesso aos meios jurídicos e formas de reparação por atos de discriminação sofridos.
3 – Abordagem dupla e complementar da ENIND
A execução dos Planos de Ação da ENIND assenta na abordagem dupla e complementar que tem vindo a ser adotada nestes domínios:
– Mainstreaming do combate à discriminação em razão do sexo e da promoção da IMH, e introdução da temática do combate à discriminação em razão da OIEC
Pretende-se que o mainstreaming constitua o pano de fundo da ENIND. Esta Estratégia visa atuar de forma consistente contra os estereótipos de género, homofóbicos, bifóbicos, transfóbicos e interfóbicos, que originam e perpetuam as discriminações e as desigualdades, a fim de produzir mudanças estruturais duradouras que permitam alcançar uma igualdade de facto.
Neste sentido, todas as políticas devem ter em conta, de maneira sistemática, e em todo o seu processo de planeamento, definição, execução, acompanhamento e avaliação, as especificidades das condições, situações e necessidades das mulheres e dos homens, e as relações hierarquizadas subjacentes. Pretende-se, assim, que a definição das políticas, planos ou programas de cada departamento governamental e autarquia integre a perspetiva do combate à discriminação em razão do sexo e da promoção da IMH, e do combate à discriminação em razão da OIEC em todas as fases.
O mainstreaming só é eficaz se se traduzir, de facto, na definição de medidas concretas que respondam às necessidades diagnosticadas, em toda a sua especificidade. É esta eficácia que a ENIND pretende garantir.
– Ações específicas/ações positivas
Não contrariando o caráter mais permanente e abrangente da abordagem do mainstreaming, a resposta à especificidade das necessidades diagnosticadas exige, de forma complementar e consequente, a definição e execução de ações específicas, de caráter transitório, que corrijam as desvantagens estruturais dos grupos discriminados, assim concretizando o princípio da igualdade e da não discriminação. Nesta linha, a adoção de ações específicas, ações positivas ou medidas especiais temporárias, como são frequentemente designadas, é preconizada no artigo 4.º da Convenção CEDAW com vista a acelerar a realização de uma igualdade de facto entre as mulheres e os homens.
4 – Linhas transversais na definição e execução da ENIND
. Intersecionalidade
A perspetiva da intersecionalidade revela que a discriminação resulta da interseção de múltiplos fatores, sendo assumida na ENIND como premissa na definição de medidas dirigidas a desvantagens que ocorrem no cruzamento do sexo com outros fatores de discriminação, entre os quais, a idade, a origem racial e étnica, a deficiência, a nacionalidade, a orientação sexual, a identidade e expressão de género, e as características sexuais.
Pretende-se, assim, que a ENIND reconheça, aprofunde e priorize, em todas as áreas, intervenções dirigidas a desvantagens intersecionais, tais como as sofridas por mulheres migrantes, pertencentes a minorias étnicas, refugiadas, com deficiência, sós com descendentes a cargo e idosas. Esta premissa implica também a artic ulação com outras estratégias, planos e programas nacionais existentes dirigidos a determinados grupos como sejam o Plano Estratégico para as Migrações, a Estratégia Nacional para a Deficiência, a Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas, a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situações de Sem-Abrigo, a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável, entre outros.
Também na Recomendação Geral n.º 28 do Comité CEDAW sobre as obrigações fundamentais dos Estados Partes decorrentes do artigo 2.º da Convenção CEDAW se afirma que «18. A intersecionalidade é um conceito fundamental para compreender o alcance das obrigações gerais dos Estados Parte ao abrigo do artigo 2.º A discriminação das mulheres com base no sexo ou no género está indissociavelmente ligada a outros fatores que afetam as mulheres tais como a raça, a origem étnica, a religião ou crença, a saúde, o estado civil, a idade, a classe, a casta, a orientação sexual e a identidade de género […]. Os Estados Partes devem reconhecer e proibir nos seus instrumentos jurídicos essas formas intersecionais de discriminação e o efeito acumulado das suas consequências negativas sobre as mulheres por estas afetadas […]». Finalmente, o Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019, da Comissão Europeia presta «especial atenção às necessidades específicas dos grupos que enfrentam múltiplas desvantagens, nomeadamente mães responsáveis por famílias monoparentais, mulheres de idade mais avançada, migrantes, ciganas e mulheres com deficiência».
– Territorialização
A ENIND assume a territorialização como prioridade. Estabelecem-se medidas que visam adequar as políticas públicas às características e necessidades territoriais do país, reforçar e potenciar o trabalho de atores locais e em rede, atendendo à proximidade à população e o leque de novas competências decorrentes do processo de descentralização. Assumem-se, assim, as autarquias locais e sua rede de parcerias como agentes estratégicos do mainstreaming do combate à discriminação em razão do sexo e da promoção da IMH e da introdução da temática do combate à discriminação em razão da OIEC. Os três Planos de Ação integram medidas que visam o desenvolvimento de respostas adequadas à realidade local e o reforço dos instrumentos de mainstreaming a nível local.
Do ponto de vista da ação estratégica, o mainstreaming nas diferentes áreas de política da administração local deverá consubstanciar-se na elaboração de planos municipais para a igualdade que traduzam, à escala local, a estrutura da ENIND e respetiva articulação e concretização em planos setoriais locais, salvaguardando a autonomia das autarquias e a especificidade regional.
– Promoção de parcerias
Numa lógica de corresponsabilização, partilha de práticas e de conhecimento, otimização de meios e redes, privilegia-se o desenvolvimento de parcerias estratégicas. Reconhecendo o papel e o contributo da academia, setor privado e sociedade civil, as medidas são definidas no sentido de potenciar e apoiar estas parcerias.
Pretende reforçar-se, em particular, o envolvimento das organizações da sociedade civil, tendo designadamente em conta a especial proximidade e conhecimento empírico que as organizações não-governamentais têm dos contextos territoriais de aplicação das medidas de política e respetivos públicos-alvo. Estas são interlocutoras privilegiadas, participando de forma ativa e substantiva na (re)formulação e execução das políticas.
5 – Eixos e Orientações
São definidos até 2030 os Eixos (E) e Orientações (O) sobre os quais assenta toda a ENIND e para os quais convergem os Objetivos Estratégicos e Específicos das políticas orientadas para o combate à discriminação em razão do sexo e a promoção da igualdade entre mulheres e homens, para a prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres, violência de género e violência doméstica, e para o combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais. Por sua vez, e visando a operacionalização dos Objetivos Estratégicos e Específicos, cada Plano de Ação define as Medidas concretas a desenvolver até 2021.
Os Eixos (E) assumem-se como as quatro grandes metas de ação global e estrutural até 2030 para a consecução da igualdade e da não discriminação. As Orientações (O) apontam as vias instrumentais escolhidas para alcançar cada Eixo, da seguinte forma:
E1 – Integração das dimensões do combate à discriminação em razão do sexo e da promoção da igualdade entre mulheres e homens (ODS 5 – Metas 5.1, 5c), e do combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais na governança, a todos os níveis e em todos os domínios:
1.1 – Conhecimento da situação real de mulheres e de homens.
1.2 – Integração do combate à discriminação em razão do sexo e da promoção da igualdade entre mulheres e homens nas políticas e ações da administração pública central e local.
1.3 – Integração do combate à discriminação em razão do sexo e da promoção da igualdade entre mulheres e homens na política externa, incluindo na cooperação, e integração dos compromissos assumidos por Portugal nesses domínios nas orientações e práticas da administração pública central e local.
1.4 – Introdução das vertentes do combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais nas políticas da administração pública central e local e promoção dos direitos das pessoas LGBTI.
E2 – Participação plena e igualitária na esfera pública e privada (ODS 5 – Metas 5.1, 5.4, 5.5, 5.6, 5a, 5c):
2.1 – Promoção de uma participação plena e igualitária no trabalho para mulheres e homens.
O 2.2 – Promoção da igualdade de rendimentos para mulheres e homens.
O 2.3 – Promoção da igualdade nos tempos afetos a trabalho pago e não pago de apoio à vida familiar desempenhado por mulheres e homens, e valorização do trabalho ligado ao cuidado.
O 2.4 – Promoção do empoderamento das mulheres e da sua participação cívica e política.
O 2.5 – Promoção da igualdade em todas as carreiras e em todos os contextos de tomada de decisão.
O 2.6 – Combate às discriminações em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais.
E3 – Desenvolvimento científico e tecnológico igualitário, inclusivo e orientado para o futuro (ODS 5 – Metas 5.1, 5b, 5c):
O 3.1 – Promoção da igualdade na inovação e no desenvolvimento científico e tecnológico.
O 3.2 – Formação e capacitação como ferramentas para a igualdade.
O 3.3 – Participação plena e igualitária no progresso digital.
O 3.4 – Potenciação do desenvolvimento tecnológico para a promoção da igualdade.
E4 – Eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres, violência de género e violência doméstica (ODS 5 – Metas 5.1, 5.2, 5.3, 5.6, 5c), e de violência exercida contra as pessoas LGBTI:
O 4.1 – Combate à violência contra as mulheres, à violência de género e à violência doméstica.
O 4.2 – Combate às práticas tradicionais nefastas.
O 4.3 – Combate à violência exercida em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais.
6 – Planos de Ação
A ENIND integra três Planos de Ação que definem os Objetivos Estratégicos e Específicos até 2030 bem como as Medidas concretas a prosseguir no âmbito desses objetivos, durante o primeiro período de implementação de quatro anos (2018-2021). Estes objetivos e medidas são concretizados em indicadores de produto, resultado e impacto, respetivas metas, entidades responsáveis e envolvidas, e orçamento associado.
Os Planos de Ação são estruturados com base nos seguintes Objetivos Estratégicos:
Plano de ação para a igualdade entre mulheres e homens (PAIMH)
1 – Garantir uma governança que integre o combate à discriminação em razão do sexo e a promoção da IMH nas políticas e nas ações, a todos os níveis da Administração Pública.
2 – Garantir as condições para uma participação plena e igualitária de mulheres e homens no mercado de trabalho e na atividade profissional.
3 – Garantir as condições para uma educação e uma formação livres de estereótipos de género.
4 – Promover a IMH no ensino superior e no desenvolvimento científico e tecnológico.
5 – Promover a IMH na área da saúde ao longo dos ciclos de vida de homens e de mulheres.
6 – Promover uma cultura e comunicação social livres de estereótipos sexistas e promotoras da IMH.
7 – Integrar a promoção da IMH no combate à pobreza e exclusão social.
Plano de ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (PAVMVD)
1 – Prevenir – erradicar a tolerância social às várias manifestações da VMVD, conscientizar sobre os seus impactos e promover uma cultura de não violência, de direitos humanos, de igualdade e não discriminação.
2 – Apoiar e proteger – ampliar e consolidar a intervenção.
3 – Intervir junto das pessoas agressoras, promovendo uma cultura de responsabilização.
4 – Qualificar profissionais e serviços para a intervenção.
5 – Investigar, monitorizar e avaliar as políticas públicas.
6 – Prevenir e combater as práticas tradicionais nefastas, nomeadamente a mutilação genital feminina e os casamentos infantis, precoces e forçados.
Plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais (PAOIEC)
1 – Promover o conhecimento sobre a situação real das necessidades das pessoas LGBTI e da discriminação em razão da OIEC.
2 – Garantir a transversalização das questões da OIEC.
3 – Combater a discriminação em razão da OIEC e prevenir e combater todas as formas de violência contra as pessoas LGBTI na vida pública e privada.