Direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares | Alteração ao IRS


«Lei n.º 106/2017

de 4 de setembro

Assegura o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos com dependentes em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), assegurando o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos relativos a dependentes em sede de IRS nas situações em que as responsabilidades parentais são exercidas por mais do que um sujeito passivo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

Os artigos 13.º, 22.º, 78.º e 78.º-A do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

8 – …

9 – Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes previstos no n.º 5 são considerados como integrando:

a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;

b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na situação aí prevista podem ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções.

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – (Anterior n.º 13.)

Artigo 22.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos devem os mesmos:

a) Ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte;

b) Ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita.

9 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de residência alternada prevista no referido acordo.

Artigo 78.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

11 – Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas.

12 – Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100 %, o valor das deduções à coleta é dividido em partes iguais.

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 78.º-A

Deduções dos descendentes e ascendentes

1 – …:

a) Por cada dependente o montante fixo de (euro) 600, salvo o disposto na alínea b);

b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de (euro) 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º;

c) [Anterior alínea b).]

2 – …:

a) (euro) 126 por cada dependente referido na alínea a) e (euro) 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;

b) (euro) 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número anterior.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 – As alterações aos artigos 13.º, 22.º e 78.º-A aplicam-se com a liquidação dos rendimentos respeitantes ao ano de 2017.

2 – As alterações ao artigo 78.º produzem efeitos com a liquidação do imposto respeitante aos rendimentos do ano de 2018.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Altera o Código do Imposto sobre Veículos, desmaterializando as formalidades declarativas para todos os sujeitos passivos

«Decreto-Lei n.º 53/2017

de 31 de maio

O programa SIMPLEX+ 2016 contempla uma significativa simplificação do Sistema da Fiscalidade Automóvel, tendo em vista a redução de custos de contexto para os contribuintes, com a desburocratização dos serviços nas alfândegas, através do cumprimento eletrónico das obrigações declarativas e da subsequente tramitação em sede de Imposto sobre Veículos (ISV).

Atualmente é obrigatória a apresentação em papel de um conjunto de documentação nas alfândegas competentes, levando a sucessivas deslocações dos contribuintes àqueles serviços para efeitos de legalização de veículos.

Através do presente decreto-lei, este procedimento em papel é substituído pela apresentação eletrónica de cópias da documentação pertinente, sendo eliminada a obrigação relativa à Declaração Complementar de Veículo.

Adicionalmente, a própria Declaração Aduaneira de Veículos (DAV) – documento utilizado provisoriamente para a circulação de viaturas – que atualmente é emitida nas alfândegas e levantada presencialmente pelos contribuintes passa a ser emitida eletronicamente e disponibilizada no Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, dispensado a deslocação dos contribuintes.

Ficarão, no entanto, parcialmente excecionadas dos procedimentos acima descritos, pelas suas particularidades, a DAV que respeite à legalização de veículos pelo método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos e nas DAV relativas à transformação de veículos, alteração de chassis ou da cilindrada ou de outros factos geradores de imposto que ocorram em momento posterior à atribuição da matrícula nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima sétima alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, desmaterializando as formalidades declarativas em sede de Imposto sobre Veículos para todos os sujeitos passivos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 3.º, 6.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º e 27.º do Código ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – São sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, tal como definidos pelo presente código, que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos.

2 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) No momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos pelos particulares.

2 – […].

3 – […].

Artigo 17.º

Obrigações declarativas

1 – A introdução no consumo e a liquidação do imposto são tituladas pela declaração aduaneira de veículos (DAV).

2 – [Revogado].

3 – […].

4 – A DAV é exclusivamente processada por transmissão eletrónica de dados, com exceção da declaração que respeite à transformação de veículos, alteração do número de chassis ou da cilindrada, bem como a outros factos geradores de imposto que ocorram em momento posterior à atribuição da matrícula nacional, e sem prejuízo do regime de tributação previsto no n.º 3 do artigo 11.º

5 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – Os operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis após a ocorrência do facto gerador do imposto.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – Os particulares e os sujeitos passivos que não se encontrem constituídos como operadores registados ou operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV nos prazos seguintes:

a) […]

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os documentos previstos no n.º 2 podem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados, devendo os originais ser conservados pelo prazo de quatro anos, ficando sujeitos à apresentação dos originais a qualquer momento nos serviços competentes, para efeitos de fiscalização e controlo.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o original do certificado de matrícula ou documento equivalente do veículo deve ser depositado no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ou, no caso das regiões autónomas, nos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação da DAV.

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – Pode haver lugar a anulação da DAV já registada antes de pago ou garantido o imposto, a pedido do interessado, quando se comprove que um veículo foi erradamente declarado para um determinado regime fiscal ou que, na sequência de circunstâncias especiais, deixou de se justificar a sujeição a esse regime.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – Os veículos que entrem em território nacional e não se destinem a ser matriculados, por se destinarem a desmantelamento, circulação ou permanência em domínio exclusivamente privado, colecionismo ou qualquer outra razão que dispense a atribuição de matrícula nacional devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em território nacional, ser objeto de apresentação de DAV, sendo os documentos originais do veículo entregues no IMT, I. P., ou nos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação da DAV.

2 – […].

3 – […].

4 – Sempre que se pretenda proceder à introdução do veículo no consumo, o imposto é determinado em função das taxas em vigor no momento da apresentação da DAV, tomando-se em consideração os anos de uso que o veículo possuísse àquela data.

Artigo 25.º

[…]

1 – A liquidação do imposto sobre veículos é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base na DAV, dentro dos seguintes prazos:

a) […]

b) Na data da apresentação da DAV pelos particulares;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado].

6 – […].

7 – O IMT, I. P., ou os serviços competentes, no caso das regiões autónomas, devem comunicar à AT quaisquer outras transformações geradoras de imposto de que venham a ter conhecimento.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, ao n.º 1 do artigo 24.º e ao artigo 27.º do Código do ISV entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 17.º, o n.º 4 do artigo 18.º e o n.º 5 do artigo 27.º do Código do ISV.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 17 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alteração ao Código do Imposto do Selo clarificando o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões

«Lei n.º 22/2017

de 23 de maio

Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, clarificando o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, clarificando o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 3.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) Nas operações de pagamento baseadas em cartões, previstas na verba 17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo, as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras a quem aquelas forem devidas;

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) …

s) …

t) …

u) …

v) …

x) …

4 – …»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 5 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Entra hoje em vigor o imposto sobre bebidas açucaradas – DGS

Entra hoje em vigor, dia 1 de fevereiro de 2017, o imposto sobre bebidas açucaradas. Com esta medida legislativa, prevê-se que o consumo destas bebidas seja desencorajado, permitindo a redução do consumo de açúcar em Portugal, que atinge quase o dobro das recomendações máximas sugeridas pela Organização Mundial de Saúde.

De acordo com o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS), da Direção-Geral da Saúde, a receita será consignada ao Serviço Nacional de Saúde de forma a garantir a promoção de estilos de vida saudável. “Uma medida importante num país com 1 milhão de diabéticos e quase 3 milhões de obesos na população com mais de 25 anos”.

O PNPAS salienta que medidas como estas devem ser acompanhadas por ações de sensibilização e educação, bem como regulamentação da publicidade alimentar e da informação nutricional presente nos rótulos.

O consumo excessivo de açúcares (adicionados e/ou naturalmente presentes) tem sido associada ao excesso de cáries dentárias e peso/obesidade, assim o PNPAS aconselha a consulta ao manual “Redução do consumo de açúcar em Portugal – Evidência que justifica ação”, onde “apresenta um contributo inicial para uma discussão alargada sobre a necessidade, benefícios e estratégias disponíveis para a redução do consumo de açúcar em Portugal”.

Para saber mais, consulte:

Blog do Programa Nacional de Promoção da Alimentação Saudável > Início da Taxação de Bebidas Açucaradas em Portugal