Governo declara a utilidade pública da AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande


«Despacho n.º 9531/2017

I – A AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, pessoa coletiva de direito privado n.º 514516194, com sede em Vila Facaia, concelho de Pedrógão Grande, constituída em 8 de setembro de 2017 com a missão de defender os direitos e os legítimos interesses das pessoas afetadas pelo incêndio de Pedrógão Grande de 2017, bem como de promover medidas que previnam e impeçam a ocorrência de circunstâncias futuras idênticas, tem vindo a desenvolver uma intensa atividade ao longo da sua curta existência.

II – Ainda antes da sua constituição formal, A AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande assumiu-se no terreno e junto das pessoas afetadas como uma referência e como uma ponte de diálogo construtivo com os poderes públicos e com a sociedade civil. Tem tido uma atuação muito ativa em todas as áreas que requerem intervenção, desde a identificação das vítimas, à inventariação das necessidades de cada uma das pessoas afetadas, à promoção e organização da assistência às populações atingidas, mas também ao apuramento dos factos e à promoção e realização de estudos que permitam adotar medidas de prevenção dos incêndios florestais e de proteção civil.

III – Por estes fundamentos, conforme exposto na informação DAJD/969/2017, que mereceu a concordância da Diretora de Serviços de Assuntos Jurídicos e Documentação e da Secretária-Geral-Adjunta da Presidência do Conselho de Ministros, que integra o processo administrativo n.º 197/UP/2017, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho da Ministros, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do Despacho n.º 3440/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 8 de março de 2016, declaro a utilidade pública da AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, dando por verificada a exceção prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º deste diploma.

25 de outubro de 2017. – A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.»

Alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais | Criação de uma Estrutura de Missão para a instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIF) | Procedimento de determinação e o pagamento, aos titulares do direito, de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017

Continue reading

Incêndios | Saúde Mental: Comissão divulga relatório sobre apoio às vítimas dos incêndios

23/10/2017

A Comissão de Acompanhamento das Vítimas dos incêndios do Pinhal Interior Norte apresentou um relatório oficial, no qual afirma que a resposta na área da saúde mental às vítimas dos incêndios que em junho atingiram Pedrógão Grande ainda prossegue e que o modelo adotado deve ser aplicado em situações como os fogos na região Centro.

O relatório sobre o trabalho desenvolvido em resposta às necessidades das populações afetadas pela catástrofe que em junho atingiu os concelhos de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, nomeadamente na área da saúde mental, foi entregue, no dia 20 de outubro, ao Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo.

Os elementos da Comissão sublinham que esta atividade visou «garantir no imediato a resposta de emergência e, após esta, uma continuidade de cuidados assente na rapidez da sua prestação, numa fácil acessibilidade e na definição de uma estratégia terapêutica centrada nas necessidades de quem sofre».

«Tendo em conta a natureza das vivências traumáticas psicológicas, das perturbações concomitantes e dos riscos associados, tem sido preocupação dos serviços de saúde mental assegurar a sustentabilidade da resposta, privilegiando o trabalho em rede, multidisciplinar e multissetorial, nomeadamente com os profissionais da área dos cuidados primários de saúde», lê-se no documento que acompanha a descrição do trabalho realizado.

No relatório, os peritos recordam que os três concelhos mais afetados pelos incêndios de junho (Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos) tinham uma população inscrita nos cuidados de saúde primários de 13.404 cidadãos, distribuídos por várias unidades de saúde, nove médicos de família, 16 enfermeiros, um médico de saúde pública, dois técnicos de saúde ambiental, quatro psicólogos e um técnico de serviço social.

A Equipa de Saúde Mental Comunitária (ESMC) era composta por um (pontualmente dois) psiquiatra, um psicólogo e um enfermeiro, mas a partir de 22 de junho foi alargada, passando a funcionar com três psiquiatras, dois psicólogos, quatro enfermeiros e dois assistentes sociais.

Esta equipa dá resposta à população dos três concelhos afetados, além de manter em funcionamento a consulta nos concelhos de Pampilhosa, Ansião e Alvaiázere. Alargou ainda a sua área de ação ao concelho de Góis.

Segundo o relatório, a ESMC mantém, desde o final da fase aguda, a metodologia de trabalho, com reuniões matinais de planeamento diário, para avaliar e programar atividades e pedidos urgentes, atividades nos centros de saúde e domicílios e intervenções necessárias.

Em relação à resposta hospitalar, o documento refere que as unidades «têm garantido a resposta necessária às solicitações dos utentes e ao encaminhamento dos serviços de saúde locais, bem como o tratamento das situações críticas».

Para a Comissão, «o modelo de organização da prestação de cuidados em saúde mental, sendo baseado em equipas de psiquiatria e saúde mental comunitária, sediadas em unidades dos Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES) das localidades afetadas, permite uma resposta imediata e organizada para responder às necessidades de intervenção multidisciplinar».

Os autores do relatório consideram que «os hospitais, com os seus departamentos de Psiquiatria e Saúde Mental, devem promover uma organização comunitária dos cuidados de saúde mental, constituída por equipas multidisciplinares, que, de forma permanente ou transitória, esteja integrada nos cuidados de saúde primários/ACES, para melhor responderem em rede à situação de catástrofe».

Relativamente a novos acontecimentos, como os incêndios que atingiram recentemente a zona Centro, a Comissão entende que «o modelo de intervenção que tem vindo a acompanhar tem virtualidades que poderão ser replicadas em situações análogas».

Os incêndios que atingiram Pedrógão Grande e os concelhos vizinhos, em junho último, provocaram 64 mortos e mais de 250 feridos, tendo ainda ocorrido a morte de uma mulher, que foi atropelada quando fugia deste fogo.

Recentemente, as centenas de incêndios que deflagraram nas regiões Norte e Centro, no pior dia de fogos do ano, segundo as autoridades, provocaram 44 mortos e cerca de 70 feridos, mais de uma dezena dos quais graves.

Fonte: LUSA

Simulacro de incêndio: Eficácia da segurança testada no Hospital Fernando Fonseca

20/10/2017

O plano de segurança interno do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE (HFF) foi testado na passada segunda-feira, dia 16 de outubro, com a simulação de um incêndio no Serviço de Anatomia Patológica, localizado no piso 2, provocado por um curto-circuito num dos equipamentos.

Este exercício testou a eficácia do plano de segurança interno, referente ao Serviço de Anatomia Patológica, e ensaiou a resposta em termos de reação e rapidez dos ocupantes da instalação perante a situação de emergência que implique a evacuação parcial do serviço.

Testou ainda a adequabilidade dos meios e infraestruturas existentes, nomeadamente canais de alarme e comunicação, a adequação dos meios de intervenção e meios de compartimentação.

Este exercício de simulacro, de características parcial e interno, contou com o envolvimento do Serviço da Qualidade, Serviço de Anatomia Patológica, Equipa de Vigilantes, Central Telefónica e Manutenção. O mesmo foi experienciado pelos seus envolvidos como um momento de formação e uma oportunidade de verificação e melhoria dos processos e circuitos idealizados, tendo tido um balanço considerado bastante positivo.

De acordo com o HFF, pretende-se, de futuro, que este tipo de exercícios decorram com maior periodicidade e cada vez com maior abrangência, contribuindo assim para uma cultura de segurança do HFF.

Visite:

Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca  – http://www.hff.min-saude.pt/

O ICNF vai elaborar um relatório das ocorrências de incêndios que afetaram as matas nacionais de Leiria, Pedrógão, Urso, Dunas de Quiaios, Dunas de Vagos, Covilhã e Margaraça

  • Despacho n.º 9224-A/2017 – Diário da República n.º 202/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-10-19
    Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural
    Determina que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), elabore um relatório das ocorrências de incêndios que afetaram as matas nacionais de Leiria, Pedrógão, Urso, Dunas de Quiaios, Dunas de Vagos, Covilhã e Margaraça, com avaliação rigorosa da execução dos Planos de Gestão Florestal em vigor, bem como dos acontecimentos ocorridos e danos no património florestal, natural e edificado

«Despacho n.º 9224-A/2017

Os trágicos incêndios que no verão de 2017 devastaram o Centro de Portugal continental afetaram igualmente, de forma significativa, várias matas nacionais localizadas nesta região, destruindo ecossistemas que desempenham um relevantíssimo papel ao nível ambiental, social e produtivo e que possuem, para além disso, um enorme valor histórico e científico.

O eminente valor destas matas para um correto ordenamento do território e para a concretização das políticas florestal e de conservação da natureza, bem como o elevado grau de afetação dos povoamentos florestais, a morosidade e complexidade técnica das ações de recuperação e a especial sensibilidade ecológica e paisagística dos ecossistemas em causa, impõem a adoção de um programa de intervenção específico, que assegure o efetivo restauro dos ecossistemas e o rápido restabelecimento das funções essenciais que desempenham.

Nesta linha, e tal como o determinado na Lei de Bases da Política Florestal, nomeadamente no que se refere à proteção e recuperação das formações florestais de especial importância ecológica e sensibilidade, incluindo os ecossistemas frágeis de montanha e os sistemas dunares, importa criar as condições para a efetiva e duradoura recuperação das áreas ardidas nas matas nacionais, definindo os recursos públicos afetos a essa recuperação.

Assim, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, na redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), deve:

1 – Elaborar um relatório das ocorrências de incêndios que afetaram as matas nacionais de Leiria, Pedrógão, Urso, Dunas de Quiaios, Dunas de Vagos, Covilhã e Margaraça, com avaliação rigorosa da execução dos Planos de Gestão Florestal em vigor, bem como dos acontecimentos ocorridos e danos no património florestal, natural e edificado.

2 – Apresentar um programa de intervenção para o conjunto das matas nacionais referidas no ponto anterior, que contemple entre outras as seguintes questões:

2.1 – Medidas de estabilização de emergência e de reabilitação dos ecossistemas a executar, no curto e médio prazo, nas áreas ardidas, nomeadamente:

a) Prevenção de erosão e proteção dos recursos hídricos;

b) Conservação e salvaguarda de espécies protegidas;

c) Controlo e erradicação de espécies invasoras;

d) Controlo fitossanitário;

e) Recuperação de infraestruturas de gestão, rede viária e divisional.

2.2 – Medidas de recuperação de longo prazo para as matas afetadas pelos incêndios, nomeadamente:

a) Avaliação dos modelos de silvicultura e de organização territorial a privilegiar, em articulação com a revisão em curso dos planos regionais de ordenamento florestal;

b) Revisão dos Planos de Gestão Florestal (PGF) em vigor;

c) Elaboração de programa de rearborização e acompanhamento da regeneração natural nas áreas ardidas, a rever periodicamente em função da resposta dos ecossistemas e do disposto nos PGF;

d) Planeamento e execução das redes de defesa da floresta contra incêndios, em estreita articulação com os planos distritais e municipais de defesa da floresta contra incêndios e os respetivos PGF.

3 – Elaborar um plano de cortes para extração e valorização de salvados, com prioridade para a madeira de melhor qualidade.

4 – Proceder à revisão do Programa de Ação para a Produção de Materiais Florestais de Reprodução nos Viveiros Florestais do ICNF, I. P., com reforço da produção de espécies autóctones, incluindo pinheiro-bravo.

5 – Apresentar um plano de financiamento, através das receitas obtidas na gestão das matas nacionais identificadas no ponto 1, bem como o conjunto de projetos a executar através de fundos comunitários, para a execução das ações referidas nos pontos anteriores.

6 – O prazo para a entrega dos relatórios e propostas referidas nos pontos anteriores é de quatro meses.

7 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

19 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»

Regulamento de isenção de taxas e outros pagamentos devidos pelos proprietários e usufrutuários titulares dos projetos de obras de edificação no âmbito do incêndio de junho de 2017 – Município de Castanheira de Pêra


«Edital n.º 832/2017

Fernando José Pires Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, torna público que, em sessão extraordinária de 25 de agosto de 2017, a Assembleia Municipal de Castanheira de Pêra aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de isenção de taxas e outros pagamentos devidos pelos proprietários e usufrutuários titulares dos projetos de obras de edificação no âmbito do incêndio de junho de 2017.

O regulamento ora aprovado entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República e encontra-se disponível nos Serviços Administrativos (Secretaria) da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, durante o horário normal de expediente, sendo também disponibilizado no site do Município (http://www.cm-castanheiradepera.pt/).

Para constar e produzir os devidos efeitos, o presente edital será publicado no Diário da República e na página eletrónica do Município (http://www.cm-castanheiradepera.pt/), sendo também afixado nos lugares de estilo, incluindo a Junta de Freguesia do Concelho, e nos demais locais tidos por convenientes.

10 de outubro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Fernando José Pires Lopes.

Regulamento de isenção de taxas e outros pagamentos devidos pelos proprietários e usufrutuários titulares dos projetos de obras de edificação no âmbito do incêndio de junho de 2017.

Preâmbulo

O município de Castanheira de Pêra foi fortemente assolado por um incêndio de grandes proporções, que afetou igualmente os municípios de Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, causando um elevado número de vítimas e provocando danos ou consumindo completamente um relevante número de edificações, muitas das quais habitações e, entre estas, um grande número delas com a natureza de primeira habitação, bem como outros haveres e bens, designadamente bens pessoais.

Para ocorrer aos danos e situações de carência provocados por esta calamidade, foi criado um fundo pelo Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, designado Fundo REVITA, que tem como objeto proporcionar apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, através da concessão de apoios em dinheiro, em espécie, de bens móveis não registráveis, e em prestações de serviços.

É objetivo do Fundo e sua prioridade imediata permitir o rápido realojamento dos moradores que viram as suas habitações danificadas ou consumidas pelo fogo, para o que disponibiliza apoio financeiro e técnico à reparação ou reabilitação das habitações afetadas, a qual se consubstancia, necessariamente, na realização de obras de construção civil, algumas das quais podem, nos termos gerais, ser sujeitas a comunicação prévia ou licenciamento e, por via disso, igualmente abrangidas por taxas municipais, previstas em regulamento.

Também com objetivos idênticos aos que subjazeram à criação do Fundo REVITA e/ou com um alcance mais abrangente foram constituídos outros fundos e propostas outras ajudas que possibilitam o auxílio às populações afetadas.

A utilização destes outros fundos e a efetivação dessas ajudas também se pode consubstanciar na execução de obras de construção civil sujeitas a comunicação prévia ou licenciamento e, por via disso, igualmente abrangidas por taxas municipais, previstas em regulamento.

O universo de edificações afetadas decorrente do incêndio de junho de 2017 poderá levar também à execução de obras sem a utilização de quaisquer fundos ou ajudas, embora possam impor o procedimento de comunicação prévia ou de licenciamento, com a consequente obrigação de pagamento de taxas previstas em regulamento.

Num contexto como o exposto, a cobrança de tais taxas – ou de outros pagamentos relacionados com prestações municipais conexas com estes processos reconstrutivos – apresenta-se como irrazoável, deslocada e injusta. É, pois, para obviar à eventual cobrança dessas taxas ou outras prestações municipais, que seriam normalmente devidas por regulamentarmente previstas e não isentas ou isentáveis, que ora se torna necessário prever, quanto a elas, um mecanismo de isenção tributária que liberte os proprietários ou usufrutuários das habitações, enquanto promotores das referidas obras de reconstrução ou reabilitação, do seu pagamento ao município.

Não apenas pela excecionalidade da situação que lhes dá origem, como pela sua própria natureza, estas isenções destinam-se não só a vigorar temporariamente como visam os fins supra indicados.

Pela urgência na sua aprovação, ditada pelas óbvias circunstâncias, bem como pelo facto de nele apenas serem previstos benefícios fiscais quanto a um universo de situações determinadas com base nos critérios fixados no referido Fundo e demais situações anteriormente referidas, facto que não afeta negativamente, de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos, é dispensada a realização de audiência de interessados, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, com base em proposta aprovada em 28/07/2017 e apresentada pela Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Município de Castanheira de Pêra, em sessão extraordinária realizada em 25/08/2017, à luz do disposto no artigo 241.º da Constituição da República e no artigo 8.º n.º 1 e n.º 2, al. d), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, constante da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e no uso da competência regulamentar prevista nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, deliberou aprovar o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e natureza

1 – O presente regulamento visa estabelecer a isenção de taxas e outros pagamentos previstos em regulamentos municipais, relativamente à prática de atos, comunicações prévias e obtenção de licenças, bem como de certidões, no tocante a obras de edificação decorrentes do incêndio que grassou no concelho em junho de 2017, nomeadamente, as que se encontrem abrangidas pelo Fundo REVITA, ou por outros fundos e/ou apoios disponibilizados por outras entidades no âmbito já referido, ou ainda, que sejam efetuadas sem recurso aos indicados meios.

2 – O presente regulamente é, igualmente, aplicável aos pagamentos devidos pela emissão de certidões relacionadas com a destruição das edificações pelo incêndio de junho de 2017, designadamente, as que respeitam à confirmação do estado de ruína dos imóveis.

3 – O presente regulamento é complementar do regulamento de taxas municipais atualmente em vigor, devendo ser considerado como dele fazendo parte.

Artigo 2.º

Isenções

1 – São isentos do pagamento de taxas ou outras imposições previstas no regulamento municipal de taxas ou em outro qualquer regulamento municipal e que sejam devidas, a qualquer título, por causa da realização dessas obras, os proprietários ou usufrutuários das habitações objeto de obras de reconstrução ou reabilitação, nomeadamente, as previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, ou executadas no âmbito de outros fundos e/ou apoios disponibilizados por outras entidades, ou que sejam efetuadas sem recurso ao indicados meios.

2 – Para efeitos do número anterior beneficiam da isenção apenas as obras aí referidas, consideradas no levantamento realizado, levadas a cabo, nomeadamente, no âmbito do Fundo REVITA e por ele apoiadas e/ou executadas no âmbito de outros fundos e/ou apoios disponibilizados por outras entidade, ou que sejam efetuadas sem recurso aos indicados meios.

3 – A isenção prevista no n.º 1 do presente artigo abrange igualmente outras taxas devidas em consequência da realização das obras, designadamente a devida pela ocupação da via pública.

4 – São igualmente isentas as certidões e quaisquer outros documentos sujeitos a pagamento quando referentes a obras e/ou prédios objeto de obras de reconstrução ou reabilitação referidas no n.º 1, bem como as certidões referidas no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito da isenção

Beneficiam igualmente da isenção prevista no artigo anterior as intervenções nele referidas quando realizadas pelas Câmaras Municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho.

Artigo 4.º

Reconhecimento da isenção

As isenções previstas no presente regulamento não carecem de ser requeridas, sendo oficiosamente reconhecidas, caso a caso, mediante despacho de Presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Vigência e produção de efeitos

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

2 – As isenções previstas no presente regulamento produzem efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho.

Artigo 6.º

Caducidade

1 – O presente regulamento caduca quando seja concluído o processo referente às obras de edificação abrangidas pelo mesmo.

2 – Em qualquer circunstância, o presente regulamento caduca decorridos cinco anos sobre a data referida no n.º 2 do artigo anterior, cessando a partir de então todas as isenções previstas no artigo 2.º»

Exoneração da Ministra da Administração Interna e Nomeação dos Novos Ministros


«Decreto do Presidente da República n.º 91-B/2017

de 18 de outubro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 133.º, alínea h), da Constituição, o seguinte:

São exonerados, a seu pedido e sob proposta do Primeiro-Ministro:

Maria Constança Urbano de Sousa, Ministra da Administração Interna;

Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Ministro Adjunto.

Assinado em 18 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Decreto do Presidente da República n.º 91-C/2017

de 18 de outubro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 133.º, alínea h), da Constituição, o seguinte:

São nomeados, sob proposta do Primeiro-Ministro:

Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita Ministro da Administração Interna;

Pedro Siza Vieira Ministro Adjunto.

Assinado em 18 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»