Etiqueta: Incêndios Florestais
Alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais | Criação de uma Estrutura de Missão para a instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIF) | Procedimento de determinação e o pagamento, aos titulares do direito, de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017
Governo declara luto nacional por três dias pelas vítimas dos incêndios florestais
- Decreto n.º 30-A/2017 – Diário da República n.º 199/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-16
Presidência do Conselho de Ministros
Declara luto nacional por três dias pelas vítimas dos incêndios florestais
«Decreto n.º 30-A/2017
de 16 de outubro
No dia 15 de outubro de 2017, a deflagração e propagação de fogos florestais em vários pontos do Centro e Norte do País provocou a perda irreparável de vidas humanas.
Perante esta tragédia, o Governo decide decretar três dias de luto nacional, como forma de pesar e de solidariedade de toda a população nacional.
Assim:
Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 197.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, e dos n.os 1 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Luto nacional
É declarado o luto nacional nos dias 17, 18 e 19 de outubro de 2017.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 16 de outubro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Trabalhadores Administração Pública que Sejam Bombeiros Voluntários serão Dispensados para Combate de Incêndios Florestais
- RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 49/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 138/2015, SÉRIE I DE 2015-07-17
Aprova um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal