Assembleia da República Recomenda ao Governo que apresente relatório, e elabore um estudo visando a criação de incentivos para a remoção do amianto em instalações de natureza privada


«Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017

Recomenda ao Governo que apresente relatório sobre a execução da Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de 4 de agosto, e elabore um estudo visando a criação de incentivos para a remoção do amianto em instalações de natureza privada.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Apresente à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, um relatório circunstanciado sobre a execução de cada uma das recomendações constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de 4 de agosto.

2 – Proceda à identificação dos edifícios, instalações e equipamentos de natureza privada que tenham na sua construção materiais contendo amianto, e neles seja exercida uma atividade de comércio, indústria ou armazenamento.

3 – Proceda à elaboração de um estudo visando a criação de incentivos de natureza fiscal ou parafiscal para a remoção do amianto nas instalações referidas no número anterior.

Aprovada em 4 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade – Município de Cantanhede


«Despacho n.º 9435/2017

João Carlos Vidaurre Pais de Moura, Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público que, a Assembleia Municipal de Cantanhede em sua sessão ordinária de 15/09/2017 e sob proposta da Câmara Municipal de 05/09/2017, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, o qual se anexa ao presente Edital.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente Edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando em vigor o presente Regulamento no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

25 de setembro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade

Preâmbulo

Considerando que o Município de Cantanhede tem vindo a promover políticas de ação e de desenvolvimento social que visam melhorar a qualidade de vida dos seus munícipes, e pretende agora aplicar um conjunto de medidas específicas que visam criar maior atratividade e melhoria das condições de vida das famílias residentes no concelho de Cantanhede;

Considerando que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e debate-se com limitações de diversa ordem, constituindo obrigação das diversas organizações, cooperar, apoiar, incentivar e promover a família;

Considerando que a diminuição da taxa de natalidade e o envelhecimento populacional registados nas últimas décadas em todo o país, situação também sentida com maior ou menor acuidade no concelho de Cantanhede, fazem prever um decréscimo significativo da taxa de natalidade nos próximos anos;

Considerando que a implementação de medidas autárquicas, especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a controlar e contrariar essa realidade e os problemas daí resultantes se afigura pertinente;

Considerando, ainda, que importa continuar a promover mecanismos de apoio aos indivíduos e famílias económica e socialmente mais desfavorecidos, mas também e simultaneamente fomentar políticas de incentivo à família enquanto célula fundamental de socialização e espaço privilegiado de realização pessoal, não obstante a sua condição socioeconómica;

Considerando que o apoio a conceder será efetuado mediante a apresentação de documentos de despesa, fiscalmente aceites, referentes a compras efetuadas no comércio local, estimulando e fomentando a atividade económica no concelho de Cantanhede;

Considerando, por fim, o interesse do Município em promover incentivos específicos que conduzam ao aumento da natalidade, o Município de Cantanhede decidiu aprovar um Regulamento com o objetivo de ajudar a suportar o esforço financeiro inerente ao nascimento de um filho.

Na vigência do anterior Regulamento, constatou-se haver necessidade de se proceder a ajustamentos e alterações, em alguns aspetos, para melhor corresponder aos objetivos estabelecidos.

Assim, tendo em conta que é atribuição do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Cantanhede, a aprovação da nova redação do Regulamento, no uso das competências que estão previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento Municipal estabelece as normas de atribuição do subsídio de incentivo à natalidade no Município de Cantanhede.

Artigo 3.º

Apoio à natalidade

1 – O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio até ao valor de 500,00(euro).

2 – O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área geográfica do concelho de Cantanhede,com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, de acordo com artigo 11.º

Artigo 4.º

Aplicação

1 – O presente Regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2015.

2 – O incentivo só pode ser concedido por uma única vez à mesma criança.

Artigo 5.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:

a) Um dos progenitores (casados entre si, ou unidos de facto, nos termos da lei);

b) O progenitor que tiver a guarda da criança ou que a tenha requerido;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou decisão administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 6.º

Condições gerais de atribuição

1 – São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que as crianças nascidas após a data de entrada em vigor do presente Regulamento pertençam a agregados familiares residentes no concelho de Cantanhede;

b) Que o requerente se encontre recenseado no concelho de Cantanhede;

c) Que a criança resida efetivamente com o requerente;

d) Que o requerente do direito ao incentivo, ou qualquer membro do seu agregado familiar, não possua quaisquer dívidas para com o Município, ou tenha um plano de pagamento a ser integralmente cumprido.

2 – Se, após a entrega do requerimento, se verificar a existência de dívida sem um plano de pagamento a ser integralmente cumprido, o requerente tem um prazo de 15 dias, após notificação pelos serviços, para liquidar a dívida ou estabelecer um plano de pagamento.

3 – As condições gerais de atribuição enumeradas no n.º 1 do presente artigo, devem verificar-se à data de apresentação do requerimento.

Artigo 7.º

Forma de candidatura

1 – O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, disponível no website do Município de Cantanhede e entregue no Serviço Municipal de Ação Social, da Câmara Municipal de Cantanhede, instruído com os seguintes documentos *:

a) Certidão de nascimento da criança;

b) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão dos progenitores ou de quem tem a guarda da criança, de acordo com a alínea b) ou c) do artigo 5.º;

c) Documento de identificação fiscal da criança e dos restantes membros do agregado familiar;

d) Mod.3 da última Declaração de IRS (sem anexos), do agregado familiar;

e) Comprovativo do domicílio fiscal do requerente;

f) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do requerente, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º;

g) Comprovativo do IBAN;

h) Comprovativo da alínea b) ou c) do artigo 5.º;

i) Comprovativos da realização da despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro fiscalmente aceite e que deverá incluir obrigatoriamente o número de contribuinte), devidamente discriminada, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 11.º, não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar.

2 – No caso de a candidatura não estar devidamente instruída, pode o requerente corrigi-la com todos os elementos necessários, no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, sob pena da mesma ser indeferida.

* Devem ser exibidos documentos originais, os quais após consentimento dos respetivos titulares, serão reproduzidos pelos serviços da Câmara Municipal, conforme disposições legais em vigor.

Artigo 8.º

Prazo de candidatura

1 – O incentivo à natalidade pode ser requerido desde o dia do nascimento da criança até ao último dia do mês em que a criança complete um ano de idade.

2 – Excecionalmente, no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes, até ao último dia do mês em que a criança complete cinco anos de idade (caso de adoção, família de acolhimento, apadrinhamento civil, ou outra).

Artigo 9.º

Decisão do pedido e reclamações

1 – O requerente será notificado da decisão que vier a recair sobre a candidatura, após deliberação da Câmara Municipal de Cantanhede. As deliberações ocorrem nos meses de janeiro, abril, junho e outubro de cada ano.

2 – Após notificação da decisão, poderá o requerente reclamar, por escrito, no prazo de 10 dias.

3 – As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede.

4 – A decisão final será notificada ao requerente, após deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Valor do incentivo

O valor do incentivo à natalidade corresponde ao reembolso das despesas referidas no artigo 11.º e é fixado até ao montante máximo de 500,00(euro), a pagar numa única prestação.

Artigo 11.º

Despesas elegíveis

1 – Só são elegíveis as despesas realizadas em estabelecimentos situados na área geográfica do concelho de Cantanhede em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente, frequência de creche ou ama, consultas médicas, comprovativos de despesas de farmácia e/ou parafarmácia, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação infantil, vestuário, calçado, brinquedos, em adequação com a idade da criança.

2 – Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas no número anterior, podem respeitar a compras efetuadas nos três meses anteriores ao nascimento da criança, cuja fatura deverá ser emitida com identificação fiscal de um dos progenitores. Após o nascimento da criança, poderão ainda ser emitidas com identificação fiscal da criança, de um dos progenitores ou da pessoa a quem a criança foi confiada, de acordo com a alínea c) do artigo 5.º

3 – Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o seu enquadramento.

Artigo 12.º

Pagamento do Incentivo

1 – Se o montante da despesa for inferior ao limite fixado no artigo 10.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor dos documentos apresentados e considerados elegíveis.

2 – O Município de Cantanhede efetuará o pagamento, sempre que possível, no mês seguinte à sua aprovação por parte da Câmara Municipal.

3 – O pagamento será efetuado numa única prestação.

Artigo 13.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do requerente inibe-o do acesso ao incentivo à natalidade, para além de outras consequências previstas na lei.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

1 – A resolução dos casos omissos, assim como a interpretação, em caso de dúvida, das cláusulas constantes do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Cantanhede.

2 – Na falta de estipulação específica, aplica-se o Código do Procedimento Administrativo, bem como a lei em vigor que regula o presente Regulamento.

Artigo 15.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação, tendo efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2015 e vigorará até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo da Câmara Municipal poder vir a propor à Assembleia Municipal a suspensão da sua vigência, caso se alterem os pressupostos que estão na sua génese ou existam outros fundamentos válidos para o efeito.

Artigo 16.º

Norma Transitória

Em face das alterações introduzidas, todos os munícipes com crianças, nascidas entre 1 de janeiro de 2015 e a data de entrada em vigor do presente Regulamento, podem entregar o processo de candidatura no prazo de seis meses após esta data.

O Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura

Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 17/12/2014 sob proposta da Câmara Municipal de 02/12/2014.

Alterado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 15/09/2017 sob proposta da Câmara Municipal de 05/09/2017.»

Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias – Município de Manteigas


«Regulamento n.º 533/2017

Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias

4.ª Alteração

(republicação)

Nota Justificativa

Considerando que é cada vez mais imprescindível a intervenção dos municípios no âmbito da ação social, com vista, por um lado, à melhor inserção social e melhoria das condições de vida dos estratos sociais mais carenciados ou dependentes e, por outro, à fixação da população num território com tendência para o despovoamento, o Município de Manteigas tem vindo a implementar medidas de apoio social e incentivos à fixação de pessoas e famílias do Concelho.

O Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias, criado em 2007 com esses objetivos, tendo sido, ao longo dos anos, objeto de várias alterações, resultantes da experiência adquirida e destinadas a tornar a ação social municipal mais ativa, mais ajustada à realidade e mais comprometida com a justa repartição dos recursos locais.

Considerando que:

a) As deficientes condições socioeconómicas dos agregados familiares mais desfavorecidos, podem conduzir a escolhas que privilegiem a satisfação de algumas necessidades básicas, como a alimentação e a habitação, em detrimento da aquisição de medicação, podendo levar ao agravamento do estado de saúde;

b) Tem aumentado o número de indivíduos que vivem em situação de isolamento perante a diminuição das redes de solidariedade familiar e as eventuais limitações de serviços de apoio ou respostas sociais;

c) A política de ação social do Município de Manteigas, consolidada através de vasto conjunto de medidas e apoios, tem sido promotora de uma melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos seus cidadãos, capaz de inverter as situações de exclusão social e eventuais casos de pobreza que afetam a população mais vulnerável do Concelho;

d) As autarquias locais desenvolvem soluções para a resolução dos problemas que afetam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais em situação de vulnerabilidade, pelos meios adequados;

e) Para os efeitos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a ponderação dos custos resultantes da presente alteração regulamentar se encontra refletida nos documentos previsionais do Município e estimada em dez mil euros anuais, sendo expectável um benefício potencialmente superior, por via da melhoria das condições sociais dos munícipes e do incentivo à fixação de pessoas e famílias do Concelho;

o Município pretende, implementar um novo apoio social: a comparticipação na aquisição de medicamentos.

Deste modo, com esta quarta alteração regulamentar, proporciona-se aos indivíduos mais carenciados um acesso efetivo à aquisição de medicamentos, harmonizando-se os critérios de atribuição dos apoios e procede-se também a uma revisão geral do texto com vista à adequação da legislação aplicável.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências previstas nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, a Câmara Municipal, submeteu a consulta pública e a posterior aprovação da Assembleia Municipal, de 30/06/2017, a 4.ª alteração do Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias, que aqui se republica.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Manteigas e visa a criação de medidas de apoio, a conceder pelo Município de Manteigas, no âmbito da ação social, da educação, da saúde, do apoio à fixação da residência e à natalidade, identificando as condições de elegibilidade, benefícios a atribuir, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes na área do Município de Manteigas.

Artigo 3.º

Condições gerais de atribuição

Podem candidatar-se indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que, comprovadamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Que residam e sejam recenseados no Município de Manteigas há mais de 3 anos;

b) Que não usufruam de outro tipo de apoios para o mesmo fim;

c) Que forneçam todos os documentos legais de prova atualizados e outros que lhes sejam solicitados.

Artigo 4.º

Divulgação

A listagem com o nome dos beneficiários, assim como os montantes atribuídos, têm a divulgação prevista na lei.

Artigo 5.º

Candidaturas e análise

1 – Os requerimentos de candidaturas aos apoios previstos neste Regulamento devem ser apresentadas no Balcão Único Municipal ou efetuadas online, no Portal do Município de Manteigas, acompanhadas dos documentos exigíveis para cada apoio.

2 – Em qualquer momento pode ser solicitada a apresentação de quaisquer outros documentos além dos exigíveis no ponto anterior, sempre que tal se mostre necessário para a análise do processo.

3 – Os processos de candidatura são analisados pelo gabinete de Educação, Juventude e Ação Social e submetidos, pela Chefe da Divisão de Administração Geral, à aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

4 – Os requerentes são notificados da decisão, por escrito, preferencialmente por correio eletrónico, desde que para o efeito hajam dado prévio consentimento escrito.

5 – Todos os apoios previstos no presente regulamento serão liquidados por transferência bancária, para o IBAN fornecido pelos requerentes.

§ Único – Em casos devidamente justificados, poderá ser utilizado outro meio de pagamento.

6 – Caso haja intenção de indeferimento, há lugar à audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Definições

1 – Para efeitos do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) “Agregado familiar” – o conjunto de pessoas que residem em economia comum;

b) “Rendimento mensal” – o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar;

c) “Cálculo do rendimento mensal per capita” – efetuado pela aplicação da seguinte fórmula:

C = R/12N

C – rendimento mensal per capita

R – rendimento anual ilíquido do agregado familiar, comprovado pela última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação

N – número de elementos do agregado familiar à data da entrega do pedido, comprovado por certidão/atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência

d) “Indexante dos apoios sociais” – o valor fixado nos termos da Lei.

CAPÍTULO II

Educação

Artigo 7.º

Apoio à aquisição de manuais escolares

1 – A atribuição de auxílio económico para aquisição de fichas de apoio aos manuais escolares diz respeito aos alunos dos escalões A e B do 1.º Ciclo do Ensino Básico, que não hajam sido contemplados com apoios de outras entidades para a mesma finalidade.

2 – Os custos das fichas de apoio aos manuais escolares dos alunos inseridos no escalão A, serão integralmente suportados pelo Município e os dos alunos, inseridos no escalão B, serão comparticipados em 50 %, de acordo com a relação de auxílios económicos, remetida pelo Agrupamento de Escolas de Manteigas, no início de cada ano letivo.

3 – Os encarregados de educação, cujos educandos se encontrem inseridos nos escalões A e B, deverão requerer o apoio, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, até ao dia 30 de setembro de cada ano civil, apresentando os comprovativos das despesas com as fichas de apoio aos manuais escolares, documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN) e uma certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 8.º

Apoio ao transporte de estudantes do Ensino Superior

1 – O apoio ao transporte destina-se aos estudantes do ensino superior, que reúnam as condições de admissão definidas no artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para a Frequência do Ensino Superior.

2 – Os estudantes podem requerer o apoio de transporte, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para a Frequência do Ensino Superior, até 30 de novembro de cada ano letivo.

3 – O apoio ao transporte para estudantes do ensino superior não pode ultrapassar os 160 Euros por ano letivo.

4 – O apoio será atribuído de uma só vez, mediante comprovativos das despesas, a apresentar entre 1 de julho e 31 de agosto de cada ano, acompanhados de uma certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 – Serão considerados comprovativos os bilhetes de transportes públicos (autocarro, comboio em 2.ª classe, avião em classe turística) que correspondam ao trajeto da localidade do estabelecimento de ensino à residência do estudante, no Concelho de Manteigas, e vice-versa.

Artigo 9.º

Prémios de mérito escolar

1 – Haverá atribuição de prémios escolares aos três melhores alunos dos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos, que frequentam os Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Manteigas.

2 – O prémio escolar a atribuir a cada um dos alunos constará de:

a) Diploma e prémio surpresa;

b) Entrada gratuita, durante um ano, em todas as infraestruturas geridas pelo Município e eventos da sua iniciativa.

c) Aquisição de livros na Feira do Livro de Manteigas até 100,00 euros por aluno.

3 – Para efeitos de atribuição dos prémios escolares, a Câmara Municipal solicitará, em tempo útil, a informação necessária aos estabelecimentos de ensino do Concelho.

4 – Serão ainda atribuídos prémios cujo valor será definido, anualmente, pela Câmara Municipal, aos alunos que demonstrem ter concluído licenciatura, mestrado, mestrado integrado e doutoramento e reúnam as condições de atribuição definidas no artigo 3.º do presente regulamento.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os interessados, no prazo máximo de três meses após a conclusão do grau académico, requerer o prémio conforme previsto no artigo 5.º e apresentar os seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão do requerente;

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;

c) Certificado de conclusão do grau académico.

CAPÍTULO III

Deficiência

Artigo 10.º

Apoio à deficiência

1 – Serão atribuídos benefícios às pessoas portadoras de deficiência que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 65 %, nos termos dos artigos seguintes.

2 – A candidatura à atribuição de benefícios é instruída, conforme disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão do requerente e do representante legal (se aplicável);

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;

c) Atestado médico de incapacidade multiúso que certifique o grau de incapacidade.

Artigo 11.º

Benefícios

1 – Os benefícios a atribuir são os seguintes:

a) Obtenção de descontos em estabelecimentos comerciais e serviços aderentes.

b) Entrada gratuita em todas as infraestruturas geridas pelo Município e eventos da sua iniciativa;

c) Acesso gratuito às Piscinas Municipais;

d) Isenção do pagamento da tarifa de água correspondente ao 1.º escalão para o deficiente ou o agregado familiar no qual se encontra inserido;

e) Redução de 50 % dos custos previstos no Regulamento de Taxas e Licenças.

2 – Para efeitos de atribuição dos benefícios elencados, o Município de Manteigas emite o cartão “apoio à deficiência” que deve ser apresentado sempre que solicitado.

CAPÍTULO IV

Incentivo à fixação de pessoas e famílias

Artigo 12.º

Apoio à constituição da família

1 – O apoio à constituição da família visa a atribuição de uma prestação de montante fixo, a atribuir de uma só vez, decorridos três anos sobre a data da celebração do casamento ou do reconhecimento da coabitação em união de facto, nos termos da lei, sempre que, pelo menos um dos membros do casal cumpra os requisitos definidos no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 – Só podem candidatar-se ao apoio previsto no presente artigo, os agregados familiares com rendimentos mensais per capita até 150 % do IAS.

3 – O apoio à constituição da família deverá ser requerido, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão do requerente;

b) Primeira declaração de IRS dos membros do agregado familiar e respetiva nota de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;

d) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN);

e) Certidão de casamento ou atestado que comprove a união de facto.

4 – Os apoios deverão ser solicitados até um prazo máximo de 6 meses após a data da constituição da família.

5 – O montante do apoio será de 1000,00 euros.

6 – O apoio será concedido por uma única vez aos requerentes.

Artigo 13.º

Apoio à fixação de residência

1 – O apoio à fixação de residência visa a atribuição de uma prestação de montante fixo e destina-se a agregados familiares oriundos de outros concelhos e que fixem residência no Concelho por período superior a três anos.

2 – Só podem candidatar-se ao apoio previsto no presente artigo, os agregados familiares com rendimentos mensais per capita até 150 % do IAS.

3 – O apoio à fixação de residência pode ser requerido, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

b) Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência, de todos os membros do agregado familiar;

c) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove a data da fixação no Concelho;

d) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN);

4 – O apoio deve ser solicitado até um prazo máximo de 6 meses após a data da fixação da residência.

5 – O montante do apoio é de 1.000,00 euros.

Artigo 14.º

Apoio à natalidade

1 – O incentivo à natalidade visa a atribuição de um subsídio aos progenitores sempre que ocorra o nascimento de um/a filho/a.

2 – Para aceder ao apoio, um dos progenitores tem de satisfazer o disposto no artigo 3.º do presente regulamento, e o/a filho/a ser registado/a no Concelho de Manteigas e o agregado familiar não auferir um rendimento mensal per capita que ultrapasse 150 % o IAS.

3 – Na ausência de coabitação dos progenitores, deve requerer aquele que tiver de facto o recém-nascido ao seu cuidado, sendo considerados apenas os seus rendimentos para efeito do estipulado no número anterior.

4 – Para obtenção do apoio, os progenitores podem candidatar-se, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento e apresentar os seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão dos progenitores e do(s)/a(s) irmão(s)/ã(s), se aplicável;

b) Boletim de nascimento do recém-nascido;

c) Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência, de todos os elementos do agregado familiar;

d) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º ou a data de fixação no Concelho;

e) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN).

5 – Os valores a atribuir serão os indicados a seguir:

5.1 – Primeiro/a filho/a – 1.000,00 euros;

5.2 – Segundo/a filho/a – 1.500,00 euros;

5.3 – Terceiro/a filho/a e seguintes – 2.000,00 euros, por cada filho/a.

6 – Os progenitores, cujos rendimentos mensais per capita ultrapassem os valores indicados no n.º 2 do presente artigo, poderão aceder ao apoio previsto em 5.3.

7 – O apoio à natalidade deverá ser solicitado até ao prazo máximo de 6 meses após a data do nascimento.

Artigo 15.º

Apoio social na prestação de serviços municipais

Na prestação de serviços municipais, designadamente no abastecimento de água em baixa às populações, na recolha de resíduos sólidos urbanos e no saneamento e outros previstos no Regulamento de Tabela de Taxas, poderão ser atribuídos, com o objetivo de se minimizarem os custos, apoios sociais aos respetivos utentes, privilegiando os estratos mais desfavorecidos, mediante deliberação camarária sustentada em proposta do Executivo em que sejam fixados os critérios genéricos fundados na situação periférica, na interioridade do Concelho, nos baixos rendimentos da esmagadora maioria das famílias e nos custos de alguns serviços municipais.

CAPÍTULO V

Comparticipação na aquisição de medicamentos

Artigo 16.º

Objetivo e definição do apoio

1 – A atribuição de apoio financeiro para a aquisição de medicamentos com receita médica, tem como objetivo apoiar indivíduos recenseados e residentes no Concelho, que se encontrem em situação de comprovada carência económica.

2 – O apoio financeiro incide na parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde e/ou outro subsistema de saúde e tem como limite 120 euros por ano e por beneficiário.

3 – A comparticipação tem validade de 12 meses, pelo que, expirado o prazo e mantendo-se a situação de carência, o indivíduo deve efetuar nova candidatura.

4 – A comparticipação concedida não é transmissível a outros membros do agregado familiar, nem a terceiros.

Artigo 17.º

Beneficiários

Podem requerer a comparticipação na aquisição de medicamentos indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:

a) Cumprir o disposto no artigo 3.º do presente regulamento;

b) Auferir um rendimento mensal per capita inferior a 80 % do Indexante de Apoio Sociais (IAS);

c) Ter um património imobiliário, deduzido do saldo em dívida de crédito constituído junto de entidade bancária para construção ou aquisição de habitação própria permanente, inferior a 150 vezes o IAS.

Artigo 18.º

Candidatura e análise

1 – As candidaturas à comparticipação na aquisição de medicamentos devem ser apresentadas, conforme definido no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão do/a requerente e dos restantes elementos que com ele/a coabitam;

b) Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação, referente a todos os membros do agregado familiar, ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovando a sua inexistência;

c) Últimos 3 recibos de vencimento do/a requerente e elementos do agregado familiar e/ou comprovativos dos valores auferidos, mensalmente, como subsídios de desemprego, pensões (velhice, de invalidez, de sobrevivência, alimentos – incluindo pensões provenientes do estrangeiro) e/ou prestações de RSI ou quaisquer outras formas de rendimento, quer no país, quer no estrangeiro;

d) Atestado, passado pela Junta de Freguesia, que comprove a residência do/a requerente no Concelho há mais de três anos e a composição do agregado familiar;

e) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN), quando existir;

f) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira;

g) Declaração sobre compromisso de honra em como o/a requerente não beneficia de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de outros rendimentos para além dos declarados.

2 – A análise às candidaturas é efetuada de acordo o artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Atribuição do apoio

1 – Após aprovação definitiva da candidatura, o utente passa a constar numa base de dados e pode beneficiar de comparticipações na aquisição de medicamentos até ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º

2 – A cada beneficiário é atribuído o Cartão Solidário, emitido pelo Município de Manteigas, no qual constam:

a) O número identificativo do cartão;

b) A identificação do seu titular (nome, identificação fiscal, número de utente e residência);

c) As datas de emissão e de validade.

3 – A comparticipação é feita sempre que o beneficiário apresenta o Cartão Solidário e entrega recibos originais, acompanhados de cópia das respetivas receitas médicas, no Balcão Único Municipal.

Artigo 20.º

Competência e procedimento do Município de Manteigas

No âmbito da concretização do apoio à aquisição de medicamentos, compete ao Município de Manteigas.

a) Receber os requerimentos de pedido de apoio e averiguar as condições de acesso;

b) Informar os requerentes da decisão relativamente ao pedido de apoio;

c) Emitir o Cartão Solidário;

d) Receber os recibos originais e cópia das respetivas receitas médicas;

e) Pagar as quantias devidas aos beneficiários, ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 21.º

Obrigação dos beneficiários

1 – O beneficiário compromete-se a:

a) Informar a Câmara Municipal de qualquer alteração da condição económica, assim como mudança de residência para outro Concelho, no prazo de um mês após tais ocorrências;

b) Informar a Câmara Municipal do recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado ao mesmo fim;

c) Recorrer ao gabinete de Educação, Juventude e Ação Social sempre que se verifique uma situação anómala durante o apoio;

d) Entregar nova certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que a anterior caduque ou autorizar a consulta online da mesma.

2 – A intenção de indeferimento ou de cessação do apoio é sempre precedida de audiência prévia do munícipe, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Cessação do direito ao apoio

1 – Constituem causas de cessação do direito de apoio à comparticipação na aquisição de medicamentos:

a) A perda de algum dos requisitos de atribuição previstos no artigo 17.º do presente regulamento;

b) As falsas declarações para a obtenção do apoio;

c) A alteração de residência para outro Concelho e/ou da situação de carência económica, não comunicada à Câmara Municipal no prazo na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º

2 – A cessação do direito ao apoio prevista nas alíneas b) e c) do número anterior determina a devolução dos valores já obtidos e a interdição de receber, por um período de 2 anos, qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do procedimento judicial, se aplicável.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 23.º

Fiscalização

1 – A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 – A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais.

Artigo 24.º

Atualização dos incentivos

A Câmara Municipal poderá atualizar os valores indicados e os apoios descritos, caso se venha a justificar.

Artigo 25.º

Omissões do regulamento

Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos legais.

7 de agosto de 2017. – O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.»

CH Médio Tejo promove alimentação saudável: Workshops incentivam jovens a combater obesidade

25/08/2017

O Centro Hospitalar do Médio Tejo (CHMT) promoveu um conjunto de workshops sobre alimentação saudável, que contou com a presença de especialistas que ensinaram a confecionar receitas fáceis e práticas para fazer no dia-a-dia, com enfoque na transmissão de estratégias para reduzir o consumo de açúcar e dicas para uma alimentação mais saudável.

Os destinatários foram jovens que frequentam a consulta de obesidade do Hospital de Dia da Diabetes do CHMT, que trocaram algum tempo das suas férias de verão, para aprenderem mais sobre alimentação saudável.

A Maria, o Diogo, o Ricardo e o Nuno participaram nos vários wokshops e, na sessão em que os encontrámos, aprenderam a fazer sobremesas saudáveis. «Da outra vez fizemos pizza», lembra um dos jovens, assíduo e com vontade de experimentar as sobremesas do dia.

No workshop dedicado às sobremesas, Joana Gonçalves, nutricionista do CHMT, começou por colocar os ingredientes em cima da mesa, para depois ensinar as receitas de mousse de chocolate, cheesecake e crepes. Sobremesas doces, mas saudáveis.

«Este projeto foi desenvolvido para as crianças com excesso de peso e obesidade da Unidade de diabetes e obesidade, durante o período de verão, com o intuito de as educar e dar a conhecer um pouco mais sobre nutrição e escolhas alimentares mais saudáveis», refere Joana Gonçalves.

Nas diferentes sessões, além dos ensinamentos teóricos, os jovens puderam experimentar receitas várias «sejam refeições principais ou snacks para o dia-a-dia», sublinha a nutricionista.

Durante os workshops foram abordadas temáticas como as diferentes frutas e vegetais, como preparar saladas ou mesmo sobremesas com ingredientes mais adequados do ponto vista nutricional», explica Joana Gonçalves.

No final de cada sessão, os jovens participaram numa aula de educação física «de modo a suscitar o interesse das crianças pela prática de exercício físico regular e evitar que o seu verão fosse um período sedentário», acrescentou a nutricionista.

Para saber mais, consulte:

Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE – Notícias

Bolsa de Pós-Doutoramento Projeto “Incentivo de Estudos de Biomonitorização Humana de Âmbito Nacional (BioMAN)” – INSA

imagem do post do Bolsa de Pós-Doutoramento Projeto “Incentivo de Estudos de Biomonitorização Humana de Âmbito Nacional (BioMAN)”

16-08-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, Departamento de Alimentação e Nutrição, abre concurso para a atribuição de uma Bolsa de Pós-Doutoramento, a candidatos (M/F), no âmbito do Projeto “Incentivo de Estudos de Biomonitorização Humana de Âmbito Nacional”, financiado pelo Instituto Ricardo Jorge. Os interessados devem apresentar a sua candidatura até 28 de agosto.

O plano de trabalhos da bolsa prevê a realização das seguintes funções:

  • Participação na recolha de dados de ocorrência de compostos químicos em alimentos, obtidos em Portugal e com potencial ligação a estudos de biomonitorização humana;
  • Participação em atividades de avaliação da exposição humana a contaminantes químicos através do uso de dados de biomonitorização em Portugal, nomeadamente através da aplicação de modelos PBTK/TD;
  • Participação em atividades de avaliação de risco químico através do uso de dados de biomonitorização humana em Portugal;
  • Participação na identificação dos potenciais efeitos tóxicos para a saúde da exposição a misturas de contaminantes químicos;
  • Participação nas atividades da Iniciativa Europeia de Biomonitorização Humana em Portugal;
    Elaboração de candidaturas a programas de financiamento à investigação;
  • Participação noutras atividades do projeto.

Com início previsto para outubro de 2017, a bolsa será atribuída por 12 meses, eventualmente renovável. Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade – Município de Montemor-o-Velho


«Despacho n.º 6804/2017

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, de acordo com o preceituado na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27.06.2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 15.05.2017, deliberou aprovar por unanimidade, com 25 votos a favor, a proposta de Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade do Município de Montemor-o-Velho, que a seguir se publica na íntegra.

Informa, ainda, que todos os documentos acima mencionados se encontram disponíveis nos serviços e na página eletrónica do Município (www.cm-montemorvelho.pt).

14 de julho de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr.

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade

Nota justificativa

A área de Desenvolvimento Social tem uma grande relevância na execução das políticas autárquicas, tendo sido demonstrado pelo Município o interesse na promoção de incentivos específicos que conduzam quer ao aumento da natalidade quer à fixação das famílias e ao aumento da população escolar, valorizando as suas condições de vida.

De acordo com as projeções da população residente em Portugal, elaboradas pelo Instituto Nacional de Estatística, desde 2010 verifica-se que há uma tendência de diminuição da população portuguesa até 2060. A agravar este quadro regista-se, ainda, a alteração da estrutura etária da população, com um acentuado envelhecimento demográfico, que tem resultado na inversão da pirâmide geracional, com graves consequências negativas no desenvolvimento económico.

No caso particular de Montemor-o-Velho, verifica-se uma acentuada redução da taxa de natalidade. De facto, os registos do ano de 2001 identificam 241 nascimentos, tendo este número baixado progressivamente até 2014, que registou o valor mais baixo de 175 nascimentos. Urge, assim, promover mecanismos de apoio às famílias, enquanto polos fundamentais de socialização e desenvolvimento pessoal, não obstante a sua condição socioeconómica. Neste pressuposto, entendeu o Município de Montemor-o-Velho apresentar, no âmbito da ação social, um conjunto de medidas para diversificar a oferta das respostas existentes no concelho.

É atribuição dos municípios assegurar a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente no âmbito da ação social e da promoção do desenvolvimento, de acordo com as disposições previstas no regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Assim, elaborou-se e submete-se a aprovação o texto do presente Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, garantindo o apoio às famílias nas condições ali expostas.

Os incentivos previstos no presente Regulamento são de fácil justificação, uma vez que se pretende apenas relevar despesas referentes a compras efetuadas no comércio local, estimulando e fomentando uma dinâmica económica no concelho de Montemor-o-Velho.

Foi deliberado em reunião do executivo municipal de 3 de outubro de 2016 a abertura do procedimento para elaboração do presente Regulamento, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), tendo a mesma sido publicitada em Edital n.º 110/2016. Não foi apresentada durante o período de participação procedimental qualquer sugestão ou contributo.

Em consequência, é elaborada a presente proposta, devendo a mesma ser submetida a um período de discussão pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados. Findo o prazo de consulta, supra mencionado, serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redação final do presente regulamento, a submeter à Assembleia Municipal.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por base o disposto no n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o previsto na alínea h), do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k) e v), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de incentivo financeiro à natalidade/adoção, na área territorial do Município de Montemor-o-Velho.

2 – O presente Regulamento aplica-se a crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2017, com registo de nascimento no concelho de Montemor-o-Velho e a crianças legalmente adotadas até à idade de início do 1.º ciclo, nas condições previstas nos capítulos seguintes.

Capítulo II

Condições gerais de atribuição do incentivo

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – São beneficiários do incentivo financeiro os agregados familiares residentes e recenseados no concelho de Montemor-o-Velho há mais de 1 ano.

2 – Os beneficiários não podem possuir quaisquer dívidas ao Município ou planos de pagamento que não estejam a ser integralmente cumpridos.

Artigo 4.º

Acesso

1 – O Executivo Municipal definirá no início de cada ano civil, o valor base do incentivo a atribuir a cada pedido individual, sem prejuízo do número seguinte.

2 – O incentivo referido nos termos do número anterior será majorado em 20 % no segundo filho e seguintes, aplicando a fórmula:

I = x + 20 % x

I – incentivo.

x – valor base do incentivo.

3 – O incentivo concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do município de Montemor-o-Velho, pela aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do incentivo será entregue na totalidade através de uma única prestação, mediante o comprovativo das despesas efetuadas, até perfazer o valor total previsto nos termos do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.

5 – A pedido do interessado e em casos justificados de especial vulnerabilidade social, atestado por relatório social elaborado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, poderão ser disponibilizados adiantamentos parciais, antes do nascimento da criança ou da data da sua adoção, por conta do valor total a que tem direito, em montante não superior a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros).

Artigo 5.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:

a) Um dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/A progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança seja confiada.

Capítulo III

Apresentação dos pedidos

Artigo 6.º

Prazo de apresentação

1 – O pedido pode ser apresentado em qualquer altura, durante o primeiro ano após o nascimento da criança, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 – No caso de se tratar de crianças adotadas, os pedidos poderão ser apresentados em qualquer altura durante o primeiro ano após a data da adoção, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Formalização

1 – O pedido de apoio é apresentado por escrito, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal ou remetido por correio ou via eletrónica.

2 – Sem prejuízo de outros que possam a vir a ser solicitados, os pedidos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de nascimento da criança/cópia da decisão que decretou a adoção;

b) Cópia do cartão de cidadão dos elementos do agregado familiar, com inscrição aposta da respetiva autorização, quando o pedido for enviado por correio ou via eletrónica. Em caso de entrega presencial, os dados serão conferidos mediante a apresentação do(s) Cartão(ões) de Cidadão;

c) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência que ateste a composição do agregado familiar e a sua residência há mais de um ano, para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 3.º, do presente Regulamento;

d) Documento comprovativo passado pela entidade bancária do IBAN com identificação do respetivo titular da conta;

e) Documentos originais comprovativos da realização da despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro, fiscalmente aceite e que terá de incluir obrigatoriamente número de contribuinte), devidamente discriminada, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2, do artigo 9.º, não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar.

Artigo 8.º

Análise e decisão do processo

1 – O pedido será analisado e submetido à Câmara Municipal para decisão.

2 – Nas situações previstas no n.º 5, do artigo 4.º do presente Regulamento, quando se tratem de casos considerados urgentes, o pedido poderá ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal e posteriormente presente a reunião de Câmara Municipal para ratificação.

3 – Sempre que necessário e para análise do pedido, poder-se-á complementar a instrução com outras diligências que se entenderem necessárias.

4 – Na falta de algum dos documentos previstos no artigo anterior, os/as requerentes deverão ser notificados/as para apresentação, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição do pedido.

5 – Os/as requerentes serão informados por escrito da decisão que vier a ser tomada acerca do pedido sendo que, em caso de tendência para o indeferimento, serão mencionados os fundamentos de não atribuição.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 – Só serão consideradas despesas elegíveis as que forem realizadas na área geográfica do município de Montemor-o-Velho em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente medicamentos com prescrição médica, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.

2 – Poderão eventualmente ser aceites outros produtos não mencionados, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança e se revelem indispensáveis ao seu bem-estar ou saúde.

Artigo 10.º

Pagamento

1 – O pagamento do incentivo será efetuado numa única prestação, exceto nos casos previstos no n.º 5, do artigo 4.º

2 – Caso a soma das despesas seja inferior ao valor definido no n.º 1 e n.º 2, do artigo 4.º, o montante do incentivo a conceder corresponderá ao valor dos documentos apresentados.

3 – Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas nos números anteriores podem respeitar a compras efetuadas nos 3 meses anteriores ao nascimento da criança ou data da adoção.

4 – As faturas deverão ser emitidas em nome dos progenitores ou responsáveis pela criança previstos no artigo 5.º, ou ainda em nome da própria criança, após o seu nascimento ou data da adoção.

Artigo 11.º

Falsas declarações

1 – A prestação de falsas declarações por parte do/a requerente inibe-o/a do acesso ao incentivo à natalidade de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei, nomeadamente procedimento criminal.

2 – A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário prestador dos bens e/ou serviços interdita-o, para além de outras consequências previstas na lei, de ser elegível para futuras aquisições no âmbito do presente Regulamento.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B


«Portaria n.º 212/2017

de 19 de julho

A reforma dos cuidados de saúde primários, iniciada em 2005, representa um acontecimento relevante no panorama da saúde, da Administração Pública e da sociedade portuguesa. Baseada num conjunto de princípios como a descentralização, auto-organização, avaliação e responsabilização pelos resultados, tem contribuído significativamente para o aumento do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, melhoria da qualidade e desempenho, refletindo-se naturalmente ao nível da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a defesa do SNS e, nesse âmbito, identificou a necessidade do reforço dos cuidados de saúde primários e de criação de mais unidades de saúde familiar (USF), contribuindo assim para concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do País e expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta através de todas as unidades funcionais que constituem os agrupamentos de centros de saúde (ACES), de forma mais qualificada e articulada com os outros níveis de prestação de cuidados.

Esta necessidade de voltar a investir na rede de cuidados de saúde primários pretende reforçar a orientação deste nível de cuidados para a comunidade, apostando fortemente na autonomia e na responsabilização das equipas e dos profissionais, na flexibilidade organizativa e de gestão das estruturas de prestação de cuidados, na melhoria contínua da qualidade, na transparência, na prestação de contas e na avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde primários.

No contexto da atual reforma das organizações de saúde e da necessidade reforçada de qualificação da despesa a nível global, os cuidados de saúde primários assumem, incontestavelmente, um papel de liderança, reforçado pelos valores da equidade, solidariedade e universalidade que os sustentam.

A contratualização de metas de desempenho com as USF devem, então, procurar garantir o necessário equilíbrio entre exigência e exequibilidade, no sentido de conduzir a ganhos de saúde, bem como premiar o esforço, a maior disponibilidade, a qualidade do atendimento e do desempenho, o compromisso assistencial e a excelência destas unidades, com a atribuição de incentivos, quer para as equipas de saúde, quer para os profissionais que as integram.

A metodologia de contratualização desenvolvida para as USF, em funcionamento desde 2006, previa a existência de incentivos institucionais de acordo com o seu nível de desempenho, tendo o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, conferido dignidade legal a esta possibilidade. Posteriormente, a Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, veio regular os critérios para a atribuição de incentivos institucionais às USF e incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos que integram as USF modelo B.

Mais recentemente, a Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de dezembro, procedeu à revisão dos critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais às USF, introduzindo, por um lado, um índice global de desempenho que consistia na soma do grau de cumprimento ajustado de cada indicador, ponderado pelo respetivo peso relativo, e, por outro, um conjunto de novos indicadores de contratualização e de monitorização da atividade das USF, com o intuito de abranger outras áreas e patologias, como as doenças respiratórias e de saúde mental, e de reforçar o número de indicadores de resultado.

Procedeu-se ainda à criação de uma comissão de acompanhamento externa em cada Administração Regional de Saúde, I. P., com a finalidade de acompanhar o processo de contratualização e de arbitrar eventuais conflitos.

Para além destas alterações, os cuidados de saúde primários têm vindo a ser palco de importantes alterações, de entre as quais se destaca a generalização da contratualização às UCSP, com a possibilidade de atribuição de incentivos institucionais, e a sua progressiva generalização a todas as unidades dos ACeS, num modelo em tudo semelhante às USF.

Verifica-se a necessidade de melhorar e simplificar a metodologia de contratualização, tornando-a mais transparente, adequada, justa e efetiva, o imperativo de desenvolver um modelo de avaliação do desempenho verdadeiramente multidimensional, centrado na pessoa, focado nos resultados e orientado pelo processo de cuidados, a exigência de um modelo de atribuição de incentivos que, cumprindo a sua finalidade de ser um instrumento de gestão por objetivos, que garanta o reconhecimento do nível de desempenho contratualizado e obtido pelas unidades funcionais, numa estratégia de melhoria contínua e de garantia de adequação às necessidades em saúde da população e a necessidade de garantir o pagamento mensal dos incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos, nas USF modelo B, equiparando-os ao do modelo das atividades específicas para os médicos com a natureza de compensação pelo desempenho.

Estas necessidades evolutivas no seio dos cuidados de saúde primários obrigam a proceder a um conjunto de alterações do enquadramento legal vigente, designadamente das Portarias n.os 301/2008, de 18 de abril, e 377-A/2013, de 30 de dezembro, para garantir a sua adequação a esta nova realidade e a sua sustentação legal.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B com fundamento em melhorias de acessibilidade, gestão da saúde e doença, ganhos de eficiência, efetividade, qualidade dos cuidados prestados, satisfação dos utilizadores e redução da despesa inapropriada.

CAPÍTULO II

Tipos de incentivos

Artigo 2.º

Incentivos institucionais

1 – Os incentivos institucionais têm um valor global máximo que é fixo e determinado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde, a aprovar até ao dia 15 de janeiro de cada ano, sendo o mesmo afeto a todas as USF e UCSP em atividade.

2 – Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, no acesso a informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da unidade funcional (UF), desde que inseridos no plano de formação dos seus profissionais, no apoio à investigação, na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos para o funcionamento da UF, na melhoria das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional, no acolhimento dos utentes e no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.

3 – As equipas multiprofissionais das USF modelos A e B e das UCSP têm acesso a incentivos institucionais, nos termos da carta de compromisso contratualizada anualmente, aferido pelo nível do Índice de Desempenho Global (IDG) atingido pelas respetivas unidades funcionais no ano em causa, até ao limite do valor global máximo previsto no n.º 1.

Artigo 3.º

Incentivos financeiros

1 – Os incentivos financeiros são atribuídos aos enfermeiros e aos assistentes técnicos das USF modelo B em função dos resultados obtidos pela respetiva equipa multiprofissional, e têm a natureza de compensação pelo desempenho, como parte da remuneração mensal variável prevista no n.º 4 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.

2 – A atribuição de incentivos financeiros depende da concretização dos critérios para atribuição das unidades contratualizadas (UC) referentes às atividades específicas decorrentes da vigilância de mulheres em planeamento familiar e grávidas, da vigilância de crianças do nascimento até ao segundo ano de vida, da vigilância de utentes diabéticos e de utentes hipertensos, segundo a métrica de avaliação e critérios referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.

3 – A atribuição mensal de incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos inseridos nas USF modelo B resulta do desempenho realizado e das UC validadas em relação ao ano transato, devendo constar na carta de compromisso anual.

4 – A atribuição dos incentivos financeiros previstos na presente portaria não é acumulável com a atribuição de outras compensações financeiras com idêntica natureza.

Artigo 4.º

Índice de Desempenho Global

1 – O IDG, e os Índices de Desempenho Sectoriais (IDS) nas suas diferentes áreas e dimensões, bem como as respetivas ponderações, encontram-se previstos no anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – A operacionalização dos IDS, nas áreas do «Desempenho assistencial», dos «Serviços», da «Qualidade organizacional», da «Atividade científica» e da «Formação», e respetivas dimensões, é efetuada mediante a utilização obrigatória dos indicadores constantes da Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários.

3 – A Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários integra todos os indicadores existentes que respeitem os requisitos e critérios definidos no anexo n.º 2 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 – A definição dos intervalos do valor esperado e da variação aceitável de cada indicador é baseada na melhor evidência disponível de boas práticas em saúde, validadas tecnicamente, após prévia audição das ordens profissionais, dos sindicatos e das sociedades científicas, tendo como objetivo promover a convergência para patamares de desempenho harmonizados a nível nacional.

5 – Os indicadores previstos no anexo n.º 2 da presente portaria são atualizados anualmente pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), após prévia negociação com as ordens profissionais e os sindicatos.

6 – A listagem dos indicadores que integram a matriz de indicadores dos Cuidados de Saúde Primários, bem como a sua descrição, é publicada e atualizada pela ACSS, I. P., na sua página eletrónica, assim como no Portal do SNS e em aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.

7 – A monitorização dos resultados de todos os indicadores integrantes da Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários, a sua distribuição pelos vários níveis de observação, e, bem assim, a sua disponibilização na página do Portal do SNS, e em aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde, é assegurada pela ACSS, I. P.

CAPÍTULO III

Atribuição de incentivos e procedimentos

Artigo 5.º

Contratualização

1 – Os termos de referência para a contratualização de cuidados de saúde primários no SNS são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e publicados até 15 de julho do ano anterior ao período a que se referem.

2 – Os documentos necessários ao processo de contratualização são os constantes do anexo n.º 3 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 – A carta de compromisso é assinada pelas partes até 31 de dezembro do ano anterior a que se refere o período de contratualização.

4 – A carta de compromisso deve conter a referência à população abrangida, à identificação dos recursos, ao manual de articulação, à definição do IDG a atingir e à proposta de aplicação dos incentivos institucionais.

5 – Todo o processo de contratualização é operacionalizado através de uma aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.

Artigo 6.º

Procedimento para atribuição dos incentivos institucionais

1 – O ACES, com o apoio do departamento de contratualização da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), apura os resultados finais da contratualização de acordo com os números seguintes.

2 – As UF elaboram o seu relatório de atividades, o qual é remetido ao diretor executivo do ACES, até 15 de março do ano seguinte àquele a que respeita, que, após parecer do conselho clínico e de saúde, o submete à apreciação do conselho diretivo da ARS, I. P.

3 – A decisão a proferir pelo conselho diretivo da ARS, I. P., nos termos do número anterior, pode ser de aprovação ou reprovação, sendo, em qualquer dos casos, precedida de avaliação fundamentada.

4 – A ARS, I. P., e ou o ACES, respeitando o princípio do exercício do contraditório, podem providenciar a realização de uma auditoria clínica para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta estar concluída até 15 de abril de cada ano.

5 – A ARS, I. P., por intermédio do ACES, comunica à UF até 30 de abril de cada ano a decisão relativa à atribuição de incentivos.

6 – Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, a sua aplicação faz-se de acordo com o previsto na carta de compromisso, devendo-se observar os procedimentos constantes do anexo n.º 4 da presente portaria e que dela faz parte integrante.

7 – Até 15 de julho de cada ano, as ARS, I. P., publicam um relatório de monitorização, do qual deve constar as UF com direito a incentivos institucionais, com PAII aprovado e com cabimentação orçamental.

8 – Até 30 de junho do ano seguinte, as ARS, I. P., publicam um relatório de monitorização da execução dos planos de aplicação de incentivos institucionais relativos ao ano anterior.

Artigo 7.º

Procedimento para atribuição dos incentivos financeiros

1 – A ARS, I. P., e ou o ACES podem promover a realização de uma auditoria clínica, respeitando o princípio do exercício do contraditório, com o objetivo de verificar o cumprimento dos resultados, a qual deve estar concluída até 15 de março de cada ano.

2 – A ARS, I. P., por intermédio do ACES, comunica à USF até 30 de março de cada ano a decisão relativa à atribuição de incentivos.

3 – Até ao apuramento dos resultados do desempenho das USF modelo B, as ARS, I. P., procedem ao pagamento mensal de 50 % do valor máximo de incentivos financeiros a que os profissionais teriam direito.

4 – Após apuramento dos resultados do desempenho das USF modelo B, as ARS, I. P., procedem ao encontro de contas entre o valor de incentivos financeiros já pagos, nos termos do número anterior, e o valor final apurado, o qual é objeto de pagamento em duodécimos.

Artigo 8.º

Atribuição de incentivos institucionais

1 – A atribuição de incentivos institucionais decorre do valor obtido no IDG.

2 – Os IDG obtidos pelas UF têm uma distribuição linear, que é qualificada de acordo com os referenciais qualitativos atingidos nos termos definidos na tabela do anexo n.º 5 da presente portaria, da qual que faz parte integrante.

3 – Os referenciais qualitativos definidos no número anterior podem ser revistos pela ACSS, I. P., mediante prévia negociação com as ordens profissionais e os sindicatos.

4 – Para efeitos de atribuição dos incentivos institucionais não é considerada a não obtenção do IDG necessário para o efeito, desde que tal fique diretamente a dever-se à não disponibilização no prazo acordado, dos meios necessários, designadamente em recursos humanos, equipamentos e sistema de informação, fixados na Carta de Compromisso e este facto não seja imputável aos beneficiários dos incentivos.

Artigo 9.º

Acompanhamento interno e externo

1 – O acompanhamento interno de cada UF compete ao respetivo Conselho Clínico e de Saúde do ACES e deverá ser concretizado com o apoio do departamento de contratualização da ARS, I. P.

2 – O acompanhamento interno a que se refere o número anterior é efetuado trimestralmente através, nomeadamente, da observância do processo constante da aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.

3 – Registando-se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria subscrito por ambas as partes.

4 – O acompanhamento externo é assegurado, em cada ARS, I. P., por uma comissão de acompanhamento, constituída por três elementos efetivos e três elementos suplentes indicados pela ARS, I. P., respetiva, e três elementos efetivos e três suplentes indicados pelos sindicatos de entre os coordenadores de UF de cada ARS, I. P.

5 – A comissão referida no número anterior é presidida por um dos elementos indicados pela ARS, I. P., respetiva e exerce funções pelo período de três anos.

6 – A comissão de acompanhamento tem as seguintes competências:

a) Acompanhar o processo de contratualização e o apuramento de resultados;

b) Receber informação e analisar as conclusões do relatório de avaliação anual;

c) Dirimir e arbitrar eventuais conflitos entre as UF e os ACES emergentes do processo de contratualização e apuramento de resultados.

7 – As deliberações da comissão de acompanhamento, nos termos da alínea c) do número anterior, são precedidas de audiência prévia dos representantes dos interessados.

8 – A participação nos trabalhos da comissão de acompanhamento externo não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo é suportado pela respetiva ARS, I. P.

Artigo 10.º

Comissão técnica nacional

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e de forma a promover uma melhoria contínua e progressiva adaptação evolutiva e sustentada do modelo de contratualização e da sua operacionalização, é constituída uma Comissão Técnica Nacional, doravante designada por Comissão Técnica.

2 – Compete à Comissão Técnica:

a) Acompanhar os procedimentos definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º;

b) Elaborar propostas de melhoria da matriz de desempenho multidimensional.

3 – A Comissão Técnica é constituída por representantes das seguintes entidades:

a) ACSS, I. P., que coordena;

b) Coordenação Nacional para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;

c) Direção-Geral da Saúde;

d) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

e) Um elemento de cada uma das ARS, I. P.;

f) Ordem dos Médicos;

g) Ordem dos Enfermeiros;

h) Associações sindicais médicas;

i) Associações sindicais dos enfermeiros;

j) Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar;

k) Associação Nacional das Unidades de Cuidados na Comunidade.

4 – Aos membros da Comissão Técnica não é devida qualquer remuneração ou abono pelo exercício de funções nesta Comissão.

5 – É revogado o n.º 10 do Despacho n.º 3823/2016, de 4 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de março de 2016.

CAPÍTULO IV

Valor dos incentivos e regras para a distribuição

Artigo 11.º

Valor dos incentivos institucionais

1 – O valor dos incentivos institucionais corresponde ao número de meses completos de atividade desenvolvida no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.

2 – A distribuição do valor total orçamentado para os incentivos institucionais nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, pelos vários níveis de desempenho, tem de assegurar que, independentemente do número de UF em cada nível, o valor estimado a receber para cada UF garante os seguintes requisitos:

a) As UF com IDG de nível superior têm valor de incentivos superiores;

b) A variação do valor dos incentivos a receber pelas UF em cada nível decorre exclusivamente do seu número de Unidades Ponderadas (UP).

3 – A determinação do:

a) Valor da unidade de incentivo por UP em cada nível (VUI_UP);

b) Valor de incentivo institucional por UF ponderado de acordo com o seu nível de desempenho e dimensão (população em unidades ponderadas) (VI_UF_P);

é operacionalizada de acordo com a seguinte metodologia:

a) Os diferentes níveis de desempenho e sua ponderação estão definidos no anexo n.º 5 tal como referido no n.º 2 do artigo 8.º;

b) O valor da unidade de incentivo por unidade ponderada é obtido pela seguinte fórmula:

VUI_UP = Z/[(N(índice 1) x W(índice 1)) + (N(índice 2) x W(índice 2))+ (N(índice 3) x W(índice 3))]

em que:

VUI_UP – Valor da unidade de incentivo institucional por unidade ponderada;

Z – Valor total dos incentivos institucionais calculados de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º;

N(índice 1) – Soma das unidades ponderadas das UF no nível 1 de desempenho;

N(índice 2) – Soma das unidades ponderadas das UF no nível 2 de desempenho;

N(índice 3) – Soma das unidades ponderadas das UF no nível 3 de desempenho;

W(índice 1) – Ponderação do nível 1 de desempenho;

W(índice 2) – Ponderação do nível 2 de desempenho;

W(índice 3) – Ponderação do nível 3 de desempenho;

c) O valor do incentivo institucional por unidade funcional ponderada de acordo com seu nível de desempenho e pela sua dimensão que consiste na população em unidades ponderadas é obtido pela seguinte fórmula:

VI_UF_P = (VUI_UP x Y) x W(índice N)

em que:

VI_UF_P – Valor do incentivo institucional por unidade funcional ponderada de acordo com sua dimensão (população em unidades ponderadas);

VUI_UP – Valor da unidade de incentivo institucional por unidade ponderada;

Y – Número de unidades ponderadas da unidade funcional;

W(índice N) – Ponderação do nível de desempenho.

Artigo 12.º

Valor dos incentivos financeiros

1 – O valor máximo anual dos incentivos financeiros é de (euro) 3600 por enfermeiro e de (euro) 1150 por assistente técnico de acordo com os critérios definidos na tabela constante no anexo n.º 6 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – Os incentivos referidos no número anterior são pagos mensalmente.

Artigo 13.º

Distribuição dos incentivos financeiros

1 – A distribuição dos incentivos financeiros, dentro de cada grupo profissional, é efetuada em partes iguais por todos os elementos que o integrem, sendo paga mensalmente, a cada enfermeiro e assistente técnico, a respetiva quota-parte.

2 – Os enfermeiros e os assistentes técnicos inseridos em USF modelo B, em regime de trabalho a tempo parcial, têm direito a um incentivo financeiro proporcional ao referido no n.º 1 do artigo 11.º

CAPÍTULO V

Período de transição

Artigo 14.º

Contratualização em 2017

1 – A alteração de paradigma, decorrente da construção e desenvolvimento do novo modelo de contratualização, bem como as exigências da sua operacionalização, determina que o ano de 2017 seja assumido como um ano de transição.

2 – A contratualização em 2017 tem como termos de referência e metodologia o seguinte procedimento:

a) A ACSS, I. P., publica os seguintes documentos:

i) Matriz de indicadores CSP;

ii) Cálculo do IDG (2016) de todas as UF, de acordo com nova metodologia e sua disponibilização em suporte informático;

iii) IDG 2017 – matriz de desempenho com identificação das áreas, subáreas e dimensões que são possíveis de operacionalizar, e respetivas métricas;

iv) Metodologia de operacionalização da contratualização;

b) As UF apresentam Plano de Ação de acordo com a Matriz de Desempenho;

c) Os ACeS elaboram o seu Plano de Desempenho de acordo com a Matriz de Desempenho;

d) Até 30 de setembro de 2017 efetua-se a contratualização interna, seguida da externa.

3 – Para o cálculo do valor de IDG, em todas as áreas, subáreas e dimensões da Matriz de Desempenho que não estão operacionalizadas no ano de 2017, aplica-se o previsto no ponto 2 do anexo n.º 1.

Artigo 15.º

Pagamento dos incentivos financeiros de 2016

A atribuição, o valor e a distribuição dos incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos referentes ao ano de 2016 obedece ao definido nos artigos 7.º, 12.º e 13.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Norma revogatória

A presente portaria revoga a Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Em 14 de julho de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO N.º 1

Tabela do Índice de Desempenho Global

1 – A tabela descritiva do Índice de Desempenho Global (IDG), dos Índices de Desempenho Sectoriais (IDS), nas suas diferentes áreas e dimensões, bem como as respetivas ponderações, é a seguinte:

Índice Desempenho Global (USF e UCSP)

(ver documento original)

2 – Na verificação da impossibilidade do desenvolvimento das atividades em áreas ou subáreas da matriz do IDG, por razões não imputáveis às UF, o valor obtido é ponderado para a respetiva subárea, área e DG de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

3 – A contratualização da área «Serviços» pode determinar uma alocação de recursos, designadamente através do recurso ao trabalho suplementar.

ANEXO N.º 2

Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários

1 – Os critérios e atributos dos Indicadores que integram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários obedecem aos seguintes pressupostos gerais:

a) São independentes da origem/fonte e da sua utilização, destacando-se aqueles que são produzidos pela ACSS, I. P., pela DGS, pelo INFARMED, entre outros;

b) Se o indicador existe, é calculado e monitorizado, estando disponível para utilização;

c) Ter um bilhete de identidade do indicador que tenha uma descrição clara, inequívoca e simples do que mede, do numerador e denominador, do que se regista (quando, onde e como) e o seu modo de leitura (nas diferentes aplicações informáticas), e um histórico de pelo menos dois anos.

2 – Os indicadores a utilizar para aferição das dimensões da matriz multidimensional do desempenho integram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários e devem ter as seguintes características:

a) Ter um intervalo do valor esperado e uma variação aceitável – baseados na evidência disponível (nacional e ou internacional), no histórico da atividade, e em juízos de razoabilidade;

b) Estar tipificados de acordo com a seguinte classificação:

i) Estrutura;

ii) Processo;

iii) Resultado;

iv) Ganhos em saúde;

c) Abranger as dimensões de acesso, efetividade, eficiência, adequação técnico-científica, qualidade de registo, epidemiológico, estado de saúde, demográfico, e socioeconómico;

d) Estar integrado nas áreas ou subárea da matriz multidimensional;

e) Classificação – Qualificação dos Indicadores (ex: Patient Related Outcomes Measures);

f) Utilização – Finalidade para a qual é utilizado preferencialmente (contratualização, melhoria da qualidade, contexto);

g) Estado:

i) Ativo – indicador em uso;

ii) Inativo – indicador não está em uso;

iii) Em estudo – indicador em fase de construção/validação.

3 – Todos os indicadores a usar no processo de contratualização obedecem obrigatoriamente a todos os critérios e requisitos definidos nos números anteriores.

4 – Os indicadores que integram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários devem ter os seguintes atributos quanto a aspetos técnicos e metodológicos:

a) Relevância – importância, prioridade, impacto do resultado;

b) Robustez técnica científica – baseados na melhor evidência disponível;

c) Validade – mede aquilo que se propõe medir;

d) Fiabilidade – é capaz de ser reproduzido perante diferentes grupos;

e) Sensibilidade – é capaz de detetar as mudanças;

f) Exequibilidade – é possível operacionalizá-lo com eficácia.

ANEXO N.º 3

Listagem de documentos e instrumentos necessários ao processo de contratualização

Os documentos e instrumentos necessários ao processo de contratualização são os seguintes:

a) Planos Nacional, Regional e Local de Saúde;

b) Operacionalização da Metodologia de Contratualização CSP 2017;

c) Plano de desempenho do ACES;

d) Plano de Ação da UF (o qual inclui o Plano de Formação e o Plano de Aplicação dos Incentivos Institucionais);

e) Aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde – Áreas da Contratualização e E-Qualidade, que garanta às UF as funcionalidades e toda a informação necessária ao processo global da contratualização.

ANEXO N.º 4

Procedimentos para aplicação dos incentivos institucionais

1 – Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, a USF ou a UCSP confirma a Proposta de Aplicação de Incentivos Institucionais (PAII) inserida no plano de atividades e de formação do ano anterior, que remete ao conselho diretivo da ARS e para o diretor executivo do ACES, até 15 de junho de cada ano.

2 – O PAII deve ser elaborado em formulário próprio criado para o efeito e suportado num documento técnico de apoio.

3 – O documento técnico de apoio referido no número anterior deve, entre outra informação, prever as categorias de bens agregáveis ao nível da ARS (e. g. equipamento médico), os processos a ser elaborados ao abrigo da delegação de competências nos coordenadores das UF, bem como as rubricas orçamentais a que respeitam.

4 – Até 30 de junho de cada ano, a ARS aprova o PAII remetido ou procede à sua negociação com a UF a sua aplicação em consonância com a estratégia regional de saúde.

5 – O documento técnico de apoio deve elencar as categorias e a tipologia de bens ou serviços aceites no PAII de forma a evitar que bens distribuídos de forma regular pela ARS sejam solicitados por esta via. O documento técnico deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as responsabilidades cometidas a cada interveniente no circuito.

6 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o documento técnico de apoio deve ainda prever para cada uma das partes (ARS, ACES e UF) as responsabilidades e os prazos para apresentação, aprovação de documentos, atividades e consequências em caso de incumprimento.

7 – No âmbito do ACES e da ARS devem ser designados os responsáveis pelo acompanhamento da execução do PAII.

ANEXO N.º 5

Critérios e níveis de IDG para atribuição de Incentivos Institucionais e valores de ponderação

(ver documento original)

ANEXO N.º 6

Valor dos incentivos financeiros (compensação pelo desempenho)

1 – Os valores máximos dos incentivos financeiros a atribuir aos enfermeiros e assistentes técnicos são os constantes da seguinte tabela:

(ver documento original)

2 – O valor de incentivos definidos no quadro anterior é ajustado de acordo com o número de unidades contratualizadas (UC) relacionadas com as atividades específicas da respetiva USF, referidas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, atendendo aos seguintes critérios:

a) Sempre que as unidades contratualizadas apuradas forem não superiores a 5 UC, por profissional, não há lugar à atribuição de incentivos;

b) Quando o apuramento de UC for superior a 5 e não superior a 10 por profissional a atribuição de incentivos corresponde a 50 % do valor máximo dos incentivos estabelecidos no número anterior;

c) Quando o apuramento de UC for superior a 10, a atribuição de incentivos corresponde a 100 % do valor máximo dos incentivos estabelecidos no número anterior.»


Informação do Portal SNS:

Novo diploma regula atribuição de incentivos aos profissionais

Foi publicada, esta quarta-feira, 19 de julho, a Portaria n.º 212/2017, que regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B.

Cumpre-se, desta forma, o programa do Governo, que estabeleceu como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nesse âmbito, identificou a necessidade do reforço dos cuidados de saúde primários e de criação de mais unidades de saúde familiar, contribuindo assim para concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do país, expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta através de todas as unidades funcionais que constituem os agrupamentos de centros de saúde (ACES), de forma mais qualificada e articulada com os outros níveis de prestação de cuidados.

O investimento na rede de cuidados de saúde primários pretende reforçar a orientação deste nível de cuidados para a comunidade, apostando fortemente na autonomia e na responsabilização das equipas e dos profissionais, na flexibilidade organizativa e de gestão das estruturas de prestação de cuidados, na melhoria contínua da qualidade, na transparência, na prestação de contas e na avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde primários.

De acordo com a portaria, de forma a promover uma melhoria contínua e progressiva adaptação evolutiva e sustentada do modelo de contratualização e da sua operacionalização, é constituída uma Comissão Técnica Nacional, que irá acompanhar os procedimentos e elaborar propostas de melhoria da matriz de desempenho multidimensional.

A Comissão Técnica é constituída por representantes das seguintes entidades:

  1. Administração Central do Sistema de Saúde, IP, que coordena;
  2. Coordenação Nacional para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;
  3. Direção-Geral da Saúde;
  4. Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE;
  5. Um elemento de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, IP;
  6. Ordem dos Médicos;
  7. Ordem dos Enfermeiros;
  8. Associações sindicais médicas;
  9. Associações sindicais dos enfermeiros;
  10. Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar;
  11. Associação Nacional das Unidades de Cuidados na Comunidade.

No que respeita ao valor dos incentivos e regras para a distribuição, segundo o diploma, o valor corresponde ao número de meses completos de atividade desenvolvida no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.

O valor máximo anual dos incentivos financeiros é de € 3.600 por enfermeiro e de € 1.150 por assistente técnico, de acordo com os critérios definidos no diploma legal, pagos mensalmente.

A distribuição dos incentivos financeiros, dentro de cada grupo profissional, é efetuada em partes iguais por todos os elementos que o integrem, sendo paga mensalmente, a cada enfermeiro e assistente técnico, a respetiva quota-parte.

O diploma acrescenta que, devido à alteração de paradigma, decorrente da construção e do desenvolvimento do novo modelo de contratualização, bem como às exigências da sua operacionalização, 2017 será assumido como um ano de transição.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Consulte:

Portaria n.º 212/2017 – Diário da República n.º 138/2017, Série I de 2017-07-19
Finanças e Saúde
Regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B