Norma DGS: Prescrição de Dispositivos Médicos para Pessoas com Ostomia e Incontinência / Retenção Urinária

Norma dirigida às Entidades Prestadoras de Cuidados de Saúde do Sistema de Saúde.

Norma nº 026/2017 DGS de 05/12/2017

Prescrição de Dispositivos Médicos para Pessoas com Ostomia e Incontinência / Retenção Urinária

Esclarecimentos sobre a prescrição e dispensa de dispositivos médicos para apoio aos doentes ostomizados ou com incontinência ou retenção urinária – Infarmed

Logo Infarmed

 05 mai 2017

A Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, com a redação dada pela Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de março, e a Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, ambas a vigorarem desde o dia 1 abril de 2017, estabelecem, respetivamente, o regime de comparticipação para dispositivos médicos para apoio aos doentes ostomizados e o regime de comparticipação para dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência/retenção urinária.

Estes diplomas aplicam-se aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e determinam a comparticipação do Estado em 100% do preço de venda ao público, mediante prescrição eletrónica (ou manual, nas exceções legalmente previstas), pelo software PEM, e dispensa em farmácia de oficina.

É do conhecimento do INFARMED, I.P. a intenção de algumas entidades fornecerem diretamente aos doentes os referidos produtos, mediante o estabelecimento de acordos/protocolos/contratos com farmácias, por esse motivo.

Por esse motivo, importa esclarecer o seguinte:
1. Os dispositivos médicos comparticipados para apoio a doentes ostomizados ou com incontinência/retenção urinária são obrigatoriamente disponibilizados às farmácias de oficina, após notificação do início da sua comercialização, nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro, na sua atual redação;
2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 30 de agosto, na sua atual redação, vigora o princípio da livre escolha, pelo que os utentes têm o direito à livre escolha da farmácia. De acordo com o n.º 3 do mesmo preceito legal, “são proibidos os atos ou acordos que violem ou conduzam à violação do princípio da livre escolha”.
3. Assim, os acordos/protocolos/contratos que conflituem com o princípio da livre escolha da farmácia incorrem numa infração àquele dispositivo legal cominada como contraordenação punível com coima entre € 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou € 50 000, consoante o que for inferior, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do mesmo diploma.

O INFARMED, I.P., no âmbito das suas competências, irá monitorizar todo o processo de forma a identificar qualquer procedimento que se afigure em incumprimento com o regime legal estabelecido.

Dispositivos médicos: Comparticipação a 100% para ostomizados e incontinentes

 

Desde o passado dia 1 abril que estão disponíveis, sem custos para o utente, através do regime de comparticipação a 100%, os dispositivos médicos para apoio a doentes ostomizados ou com incontinência ou retenção urinária aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), como referido nos diplomas legais aplicáveis, sendo a respetiva dispensa feita nas farmácias comunitárias.

Neste âmbito, todos os dispositivos médicos em que os fabricantes tenham requerido a inclusão nos referidos regimes, e a mesma tenha sido deferida, passam a constar de listagem publicada no site do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde.

A partir do próximo dia 10 de abril, a prescrição destes produtos passa a ser efetuada exclusivamente por prescrição médica por via eletrónica (sem prejuízo das exceções legalmente previstas), de forma estruturada.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde e promover a saúde dos Portugueses. Para o efeito, o Governo garante o acesso aos doentes com incontinência ou retenção urinária, bem como os dispositivos necessários aos pacientes ostomizados a material, produtos e acessórios, melhorando assim a sua qualidade de vida e integração social.

Para saber mais, consulte:

Circular Normativa Conjunta ACSS/DGS/INFARMED/SPMS: Prescrição de dispositivos médicos a doentes ostomizados ou com incontinência ou retenção urinária

PARA: Administrações Regionais de Saúde, Hospitais EPE, Hospitais SPA, Unidades Locais de Saúde EPE

Circular Normativa Conjunta n.º 6/2017 ACSS/DGS/INFARMED/SPMS
Prescrição de dispositivos médicos a doentes ostomizados ou com incontinência ou retenção urinária ao abrigo dos regimes de comparticipação estabelecidos nas Portarias n.º 284/2016, de 4 de novembro (com a redação dada pela Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de março) e n.º 92-E/2017, de 3 de março.