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Determina a publicação do relatório do Conselho que fixa o universo dos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves diretamente resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, e da minuta de requerimento
Critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental
- Despacho n.º 10496-A/2017 – Diário da República n.º 231/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-11-30
Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
Fixa os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, e aprova o modelo da minuta de requerimento
«Despacho n.º 10496-A/2017
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, e aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização.
Nos termos do n.º 3 desta Resolução, foi deliberado constituir um conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, e de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, sendo que os referidos critérios, prazos e procedimentos necessários serão publicados no Diário da República.
O referido conselho é composto, nos termos do n.º 4 desta Resolução, por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios.
Pelo Despacho n.º 9599-B/2017, do Primeiro-Ministro, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro de 2017, foram nomeados os membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, e declarado o mesmo constituído com efeitos a 30 de outubro de 2017.
Conforme previsto, o referido Conselho comunicou na presente data a fixação dos critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito o poderem exercer. Importa assim publicar os mesmos em Diário da República, nos termos do n.º 3 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, determino:
1 – A publicação no Diário da República do «Relatório do Conselho constituído pelo Despacho n.º 9599-B/2017 ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017», datado de 27 de novembro de 2017, contendo os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, incluindo a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, que constam do anexo ao presente despacho.
2 – Determinar que o presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
30 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Extensão da aplicação do mecanismo extrajudicial de indemnização aos feridos graves vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017 – Diário da República n.º 229/2017, Série I de 2017-11-28
Presidência do Conselho de Ministros
Estende a aplicação do mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, aos feridos graves vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017
Atendendo aos trágicos acontecimentos decorrentes dos incêndios de grandes dimensões que, nos dias 17 de junho e 15 de outubro de 2017, deflagraram em Portugal Continental, de onde resultou um elevado número de vítimas, o Governo entendeu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, assumir, em nome do Estado, com caráter prioritário, a responsabilidade pela indemnização resultante das mortes ocorridas e, ciente da necessidade de ressarcir de forma célere e efetiva as vítimas destes incêndios, instituir um mecanismo extrajudicial para a atribuição de indemnizações aos familiares, herdeiros e demais titulares do direito de indemnização por morte das vítimas dos referidos incêndios florestais.
Para o efeito, nos termos da referida Resolução, foi criado um mecanismo que permite ao Estado facultar aos referidos particulares atingidos um procedimento extrajudicial, célere e simples, para que possam obter indemnização por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso por parte do Estado.
Pelo Despacho n.º 9599-B/2017, do Primeiro-Ministro, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, foram nomeados os membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução, e declarado o mesmo constituído com efeitos a 30 de outubro de 2017.
Atendendo a que a recente Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, que estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais, resulta de um processo legislativo iniciado na Assembleia da República logo após os incêndios de grandes dimensões deflagrados a 17 de junho, e concluído em momento anterior à ocorrência dos incêndios de grandes dimensões deflagrados a 15 de outubro, o Governo entende ser fundamental estender o regime excecional, adequado e necessário aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, aos feridos graves resultantes dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017. É o que se determina através da presente resolução, a qual deve ser entendida, para todos os efeitos, como um regime especial face ao disposto na Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro.
Os membros do Conselho previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, manifestaram prontamente disponibilidade para assegurar a adaptação e a aplicação do mecanismo extrajudicial de adesão voluntária aprovado pela referida Resolução também aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves.
Manifestaram ainda disponibilidade de cooperar com o Governo nesse intuito, entre outras entidades, a Provedora de Justiça, o bastonário da Ordem dos Advogados e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Assumir em nome do Estado a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes dos ferimentos graves das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades relativamente às quais possa vir a ser exercido direito de regresso, nos termos da lei.
2 – Estender aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves diretamente resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017 a aplicação do mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais.
3 – Determinar que o Conselho previsto do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, fixará, até ao dia 28 de fevereiro de 2018, e de acordo com o princípio da equidade, o universo dos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, os quais são publicados no Diário da República.
4 – Determinar que as indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves, que resultem do referido mecanismo extrajudicial de adesão voluntária, têm natureza provisória nos casos em que não seja possível determinar definitivamente a Incapacidade Temporária Parcial ou a Incapacidade Permanente Parcial da vítima.
5 – Determinar que o Conselho referido no n.º 3 é coadjuvado por um elemento a indicar pelo Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no prazo de 5 dias a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.
6 – Cometer à Provedora de Justiça a determinação, de acordo com os critérios referidos no n.º 3 e mediante um procedimento célere e simples, do montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, e o seu respectivo pagamento.
7 – Determinar que nos casos em que a proposta de indemnização apresentada pela Provedora de Justiça, de acordo com os critérios referidos no n.º 3, não seja aceite pelos seus destinatários, não fica precludida a possibilidade de recurso aos demais meios legais disponíveis, incluindo judiciais.
8 – Estabelecer que os titulares do direito de indemnização podem apresentar os requerimentos de indemnização directamente à Provedora de Justiça ou fazê-lo através das autarquias locais das áreas abrangidas pelos incêndios.
9 – Cometer às autarquias locais das áreas abrangidas pelos incêndios a responsabilidade de, com a colaboração da Ordem dos Advogados, receber, informar e, sempre que lhes seja solicitado, auxiliar na instrução e apresentação dos requerimentos de indemnização por ferimentos graves.
10 – Disponibilizar ao Conselho apoio técnico no exercício das competências que lhe são conferidas pela presente resolução, sendo o respectivo custo assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
11 – Estabelecer que todos os serviços e organismos públicos, no âmbito das suas atribuições e competências, prestam ao Conselho e à Provedora de Justiça a colaboração que lhes for solicitada.
12 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Regras para o pagamento da indemnização por danos causados diretamente pela ação do lobo-ibérico
- Portaria n.º 335/2017 – Diário da República n.º 213/2017, Série I de 2017-11-06
Ambiente e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Define as regras para o pagamento da indemnização por danos causados diretamente pela ação do lobo-ibérico
«Portaria n.º 335/2017
de 6 de novembro
O Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto – que procedeu à revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto – prevê um novo mecanismo para o cálculo da indemnização devida pelos danos causados pelo lobo, cuja efetiva aplicação exige regulamentação complementar.
A presente portaria, a par com o despacho que fixa os montantes e limites máximos das indemnizações, vem permitir a concretização das novas soluções plasmadas no diploma legal citado em matéria do cálculo da referida indemnização.
Assim, manda o Governo, nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, pelos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria estabelece e define as regras para o pagamento da indemnização por danos causados diretamente pela ação do lobo-ibérico, nos termos dos artigos 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto.
Artigo 2.º
Número de cães exigido
1 – O número de cães de proteção a considerar para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, é o seguinte:
a) 1 cão de proteção de rebanho por cada 50 cabeças normais, em caso de bovinos ou de equinos, asininos e seus cruzamentos;
b) 1 cão de proteção de rebanho por cada 10 cabeças normais em caso de ovinos ou caprinos.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 – Em caso algum é exigível um número superior a 5 cães de proteção.
Artigo 3.º
Valor de referência do dano em animais mortos
A indemnização a atribuir aos proprietários dos animais mortos pelo lobo nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, é calculada com base nos valores constantes do despacho conjunto previsto no n.º 2 do artigo 10.º daquele decreto-lei.
Artigo 4.º
Animais feridos
1 – Sempre que se verificarem ferimentos em animais em resultado de um ataque do lobo, devem ser tomadas as seguintes medidas:
a) Se a gravidade dos ferimentos permitir concluir que o animal não vai sobreviver ou que deixa de ter capacidade para o desempenho das suas funções, o produtor deve providenciar o seu abate, sendo indemnizado de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 8.º, n.º 1, da presente portaria;
b) Se a avaliação dos ferimentos permitir concluir que o animal vai sobreviver e manter a capacidade para o desempenho das suas funções, o produtor procede ao tratamento do animal, sendo as despesas inerentes a esse tratamento ressarcidas, contra a apresentação de comprovativo de despesa em nome do respetivo produtor, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, n.º 2, da presente portaria.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, se o animal vier a morrer até 30 dias após o ataque de lobo em consequência dos ferimentos causados por este, a indemnização é calculada nos termos das normas aplicáveis aos animais mortos.
Artigo 5.º
Animais em sequestro
Os danos causados em animais sujeitos a sequestro sanitário também dão lugar a pagamento de indemnização, salvo nos casos em que haja indicação por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ou de outra entidade competente para o efeito, de que a sujeição a sequestro resulta de negligência do proprietário.
Artigo 6.º
Cálculo da indemnização a atribuir por morte de espécies pecuárias
1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização é calculada nos seguintes termos:
a) Relativamente a danos causados durante o ano de 2017, a indemnização devida a cada proprietário corresponde:
i) Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os 15 primeiros ataques atribuídos ao lobo;
ii) A 90 % daquele valor, para o 16.º ao 25.º ataque atribuído ao lobo;
iii) A 80 % do mesmo valor, a partir do 26.º ataque atribuído ao lobo;
b) Relativamente a danos causados a partir de 1 de janeiro de 2018, a indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde:
i) Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os três primeiros ataques;
ii) A 90 % daquele valor, do 4.º ao 7.º ataque;
iii) A 70 % daquele valor, do 8.º ao 11.º ataque;
iv) A 50 % daquele valor, do 12.º ao 15.º ataque.
2 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde:
a) A 50 % do valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os danos causados pelos três primeiros ataques;
b) A 45 % daquele valor, do 4.º ao 7.º ataque;
c) A 35 % daquele valor, do 8.º ao 11.º ataque;
d) A 25 % daquele valor, do 12.º ao 15.º ataque.
Artigo 7.º
Cálculo da indemnização a atribuir por ferimentos causados em espécies pecuárias
1 – Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, as despesas decorrentes de ferimentos em animais suportadas por um mesmo proprietário em cada ano civil são ressarcidas da seguinte forma:
a) Relativamente a ataques do lobo que ocorram no ano de 2017, em 80 % do seu valor, independentemente do número de ataques;
b) Relativamente a ataques do lobo que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2018 e apenas até ao 15.º ataque:
i) Em 80 % do seu valor, para os três primeiros ataques;
ii) Em 70 % do seu valor, do 4.º ao 7.º ataque;
iii) Em 60 % do seu valor, do 8.º ao 11.º ataque;
iv) Em 50 % do seu valor, do 11.º ao 15.º ataque.
2 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, as despesas decorrentes de ferimentos em animais suportadas por um mesmo proprietário em cada ano civil são ressarcidas até ao 15.º ataque atribuído ao lobo da seguinte forma:
a) Em 80 % do seu valor, para os três primeiros ataques;
b) Em 60 % do seu valor, do 4.º ao 7.º ataque;
c) Em 40 % do seu valor, do 8.º ao 11.º ataque;
d) Em 20 % do seu valor, do 11.º ao 15.º ataque.
Artigo 8.º
Cálculo da indemnização a atribuir por danos em canídeos
1 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização por morte de cães de proteção de rebanho e cães de condução de rebanho devida a cada proprietário corresponde ao valor constante do despacho previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, independentemente do número de ataques do lobo.
2 – As despesas decorrentes de ferimentos nos animais referidos no número anterior causados por ataques do lobo a animais são ressarcidas em 80 % do seu valor, independentemente do número de ataques.
Artigo 9.º
Competências do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
1 – Compete ao ICNF, I. P., reconhecer o direito à indemnização, na sequência do procedimento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, e registar essa decisão no Sistema de Informação do IFAP.
2 – O IFAP, I. P., procede ao pagamento das indemnizações devidas até 30 dias após o reconhecimento de direito à indemnização, referido no número anterior, em função do cabimento e disponibilidade orçamental.
3 – O IFAP, I. P., disponibiliza acessos ao ICNF, I. P., para obtenção da informação relativa aos pagamentos efetuados.
O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 31 de outubro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 27 de outubro de 2017.
ANEXO
(tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Conversão de CN
Constituição e nomeação do Conselho que fixará os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, prazos e procedimentos necessários, pela morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017
- Despacho n.º 9599-B/2017 – Diário da República n.º 210/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-10-31
Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
Constitui o Conselho que fixará os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito, de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, e nomeia os seus membros
«Despacho n.º 9599-B/2017
Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, e aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização.
Nos termos do n.º 3 desta Resolução, foi deliberado constituir um conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, e de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, sendo que os referidos critérios, prazos e procedimentos necessários serão publicados no Diário da República.
O referido conselho é composto, nos termos do n.º 4 desta Resolução, por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios.
Conforme solicitado pelo Governo, foram já indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pela AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, associação cuja utilidade pública foi declarada pelo Despacho n.º 9531/2017, de 25 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 30 de outubro, os membros do Conselho que fixará os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito o poderem exercer.
Importa assim nomear os membros do Conselho e proceder à imediata constituição deste.
Assim, nos termos do disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, determino:
1 – Nomear, nos termos do disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, como membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução, as seguintes personalidades:
Juiz Conselheiro Mário Mendes, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;
Professor Doutor Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; e
Professor Doutor Jorge Ferreira Sinde Monteiro, indicado pela AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, associação de utilidade pública.
2 – Declarar constituído o Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução.
3 – Determinar que o presente despacho produz efeitos a 30 de outubro de 2017.
30 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»