Concurso 70 Operadores dos CODU – INEM: 11 Trabalhadores Concluem Com Sucesso o Período Experimental

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Concurso 70 Operadores dos CODU – INEM: Mais 15 Contratos Celebrados e Júri do Período Experimental

Concurso 70 Operadores dos CODU – INEM: Conclusão Com e Sem Sucesso do Período Experimental de 30 Trabalhadores

Concurso 70 Operadores dos CODU – INEM: Celebrados os Contratos e Designação do Júri do Período Experimental

Concurso 70 Operadores dos CODU – INEM: Publicação no DR da Lista Unitária de Ordenação Final

Concurso 70 Operadores dos CODU – INEM: Lista Final dos Candidatos Aprovados

Concurso 70 Operadores dos CODU – INEM: Lista de Resultados Após Avaliação Psicológica, Entrevista e Audiência de Interessados

Concurso 70 Operadores dos CODU – INEM: Lista Unitária de Classificação Final antes de Audiência de Interesssados

Concurso 70 Operadores dos CODU – INEM: Listas de Resultados após Prova de Conhecimentos e Audiência de Interessados

Concurso para 70 Técnicos Operadores dos CODU – INEM: Listas de Resultados após Prova de Conhecimentos

Concurso para 70 Técnicos Operadores dos CODU – INEM: Listas da Avaliação Curricular Após Audiência de Interessados

Concurso para 70 Técnicos Operadores dos CODU – INEM: Listas de Resultados da Avaliação Curricular

Concurso para 70 Técnicos Operadores dos CODU – INEM: Lista de Admitidos e Excluídos Retificada após Audiência de Interessados

Aberto Concurso para 70 Técnicos Operadores dos CODU – INEM

Concurso para 70 Técnicos Operadores dos CODU – INEM: Lista de Candidatos Admitidos e Excluídos

Anulado Concurso para Coordenador do Gabinete de Certificação e Acreditação do INEM

Veja a abertura:

Aberto Concurso para Coordenador do Gabinete de Certificação e Acreditação – INEM

Concurso 70 Operadores dos CODU – INEM: Mais 15 Contratos Celebrados e Júri do Período Experimental

  • AVISO N.º 5481/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 82/2016, SÉRIE II DE 2016-04-28
    Saúde – Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

    Celebração de 15 contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na sequência de procedimento concursal comum, aberto pelo Aviso n.º 3093/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março de 2015, com vista ao preenchimento de 70 postos de trabalho na carreira/categoria de assistente técnico, para técnico operador de Telecomunicações de Emergência do INEM, I. P., e designação de júri de avaliação de período experimental

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Concurso para 70 Técnicos Operadores dos CODU – INEM: Lista de Admitidos e Excluídos Retificada após Audiência de Interessados

Aberto Concurso para 70 Técnicos Operadores dos CODU – INEM

Concurso para 70 Técnicos Operadores dos CODU – INEM: Lista de Candidatos Admitidos e Excluídos

Nomeação do Coordenador do Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos do INEM

Inclui Súmula Curricular.

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Nomeado o Coordenador do Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos do INEM

Revisão da Carreira de TAE do INEM | Regime da Carreira Especial de TEPH

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STAE Muda Nome Para STAETOTE, Alteração de Estatutos e Eleição da Direção – BTE

Pré-Hospitalar: O Despacho

Meios de Emergência do INEM

Tag INEM

Disposições Sobre o Transporte Integrado de Doente Crítico

Saiu fora de horas.

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 5058-D/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades melhorar a gestão dos hospitais e a articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor, reduzindo as ineficiências do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e apostando em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na garantia da segurança do doente.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como eixos prioritários a qualidade na saúde e a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando um reforço da governação dos cuidados de saúde hospitalares.

O Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª série, de 23 de abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª série, de 5 de fevereiro, veio definir os meios de emergência pré-hospitalares de suporte avançado e imediato de vida do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), que atuam no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), nomeadamente a Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) e a Ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV).

O referido despacho determina ainda que, os Serviços de Urgência Básica (SUB) devem integrar uma ambulância SIV e que as equipas das ambulâncias SIV exercem a sua atividade em modelo de equipas integradas nos serviços de urgência das unidades de saúde em que estão instaladas, sob orientação das Administrações Regionais de Saúde, através de protocolo específico celebrado com o INEM, I. P., e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. Importa, neste âmbito, assegurar um adequado processo de integração e uma eficaz prestação dos cuidados de emergência mé- dica pré-hospitalar.

Para além dos meios de emergência referidos, o Despacho n.º 1393/2013 publicado no Diário da República n.º 16, 2.ª série, de 23 de janeiro, clarificado pelo Despacho n.º 4651/2013, de 3 de abril de 2013, publicado no Diário da República n.º 65, 2.ª série, de 3 de abril, e alterado pelo Despacho n.º 3251/2014, publicado no Diário da República n.º 41, 2.ª série, de 27 de fevereiro, veio determinar como meio de emergência médica do INEM, I. P., a Ambulância de Transporte Inter-Hospitalar Pediátrico (TIP).

Neste âmbito, o Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, de 6 de agosto, define ainda como meios de emergência do INEM, I. P., a Ambulância de Emergência (AEM), anteriormente designada por ambulância de suporte básica de vida (SBV), o Motociclo de Emergência (MEM), as Ambulâncias de Socorro (AS), a Unidade Móvel de Intervenção Psicológica de Emergência (UMIPE), o Transporte regional do Doente Crítico (TrDC), e o Serviço de Helitransporte de Emergência Médica (SHEM).

Volvidos quase dois anos da publicação do Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, de 6 de agosto, sem que tenha sido criado o TrDC, e assistindo-se a dificuldades na sua operacionalização, importa refletir sobre a sua adequação a uma resposta integrada de prestação de cuidados, assente no reforço da qualidade e da segurança do doente.

Neste sentido, entende-se que o transporte inter-hospitalar de doentes críticos deve ser assegurado através do SIEM garantindo-se assim um conjunto de ações coordenadas, de âmbito inter-hospitalar, que resultam da intervenção ativa e dinâmica dos vários componentes do SNS, possibilitando uma atuação rápida, eficaz e com economia de meios, que melhor assegura a qualidade e segurança do doente, atendendo igualmente ao modelo das urgências centralizadas.

Pretende-se assim, criar condições para dar uma resposta integrada e efetiva, ao transporte inter-hospitalar de doentes críticos, no âmbito dos serviços de emergência médica pré-hospitalar, apostando na eficiência e equidade dos serviços, assegurando simultaneamente que a disponibilidade do meio VMER não fica comprometida, envolvendo-se assim a participação dos recursos humanos dos estabelecimentos hospitalares no transporte inter-hospitalar de doentes críticos.

Pretende-se ainda assegurar que os recursos humanos de enfermagem não são comprometidos com a integração das equipas de enfermagem das ambulâncias SIV nos Serviços de Urgência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no artigo 7.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determino:

1 — O transporte integrado de doente crítico é assegurado no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), pelos meios já existentes nos estabelecimentos hospitalares ou com recurso aos meios de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) em articulação com os estabelecimentos hospitalares, sob coordenação dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

2 — O transporte integrado de doente crítico tem como objetivo assegurar o transporte inter-hospitalar destes doentes, apoiando os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em complementaridade e articulação, designadamente com os Serviços de Urgência e Unidades de Cuidados Intensivos.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que clinicamente necessário, o estabelecimento hospitalar deve disponibilizar uma equipa clínica (médico e, quando aplicável, também enfermeiro) da sua unidade para acompanhar os meios do INEM, I. P., no transporte do doente.

4 — Em situações excecionais devidamente fundamentadas, na salvaguarda do superior interesse do doente, e em que o recurso a uma Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) não comprometa a assistência pré-hospitalar diferenciada, designadamente por existirem alternativas na área, pode o transporte referido no n.º 1 ser efetuado por uma VMER, por decisão do CODU.

5 — No âmbito dos protocolos celebrados entre os estabelecimentos hospitalares do SNS e o INEM, I. P., nos termos do n.º 3 do Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª série, de 23 de abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª série, de 5 de fevereiro, deve ser assegurado, no âmbito da integração das equipas de enfermagem das Ambulâncias de Suporte Imediato de Vida (SIV) nos Serviços de Urgência, que se encontram devidamente escalados pelo menos dois enfermeiros para a atividade nos Serviços de Urgência Básica (SUB) e um enfermeiro para a tripulação do meio SIV.

6 — A aplicação do disposto no presente despacho, é monitorizada pelas Administrações Regionais de Saúde em articulação com o INEM, I. P.

7 — São revogados o n.º 6.7 do artigo 4.º do Despacho n.º 10319/2014, publicado no Diário da República n.º 153, 2.º série, de 11 de agosto, na referência a “e complementando o Serviço de Transporte Regional de Doentes Críticos do INEM”, as alíneas e) e f) do n.º 1, esta última apenas na referência a “em complementaridade com o TrDC”, e o n.º 6 do Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, de 6 de agosto.

8 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no n.º 5, que só produz efeitos noventa dias após a data da sua publicação.

12 de abril de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo»

Veja também:

Plano Nacional de Saúde (PNS): Revisão e Extensão a 2020

Pré-Hospitalar: O Despacho

Subsídio Mensal Fixo a Atribuir Pelo INEM Por Cada Meio VMER Integrado

Ambulância de Transporte Inter-hospitalar Pediátrico (TIP)

Estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM)

Meios de Emergência do INEM

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