Poderes e Competências dos Membros do Conselho Diretivo do Infarmed

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Poderes e Competências dos Membros do Conselho Diretivo do Infarmed


«Deliberação n.º 862/2017

Nos termos dos n.os 1 e 2 dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 21.º e no artigo 38.º da Lei -Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.º 24/2012, de 9 de julho, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos -Leis n.º 102/2013, de 25 de julho, n.º 40/2015, de 16 de março e n.º 96/2015, de 29 de maio, com o estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua atual redação, que aprovou a orgânica do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), com os estatutos do INFARMED, I. P., aprovados pela Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, e alterados nos termos da Portaria n.º 306/2015, de 23 de setembro, e ainda, ao abrigo do Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 1948/2016, publicado no Diário da República n.º 26, 2.ª série, de 8 de fevereiro de 2016, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., delibera:

1 – Delegar, com a faculdade de subdelegar, na sua presidente, Prof.ª Doutora Maria do Céu Lourinho Soares Machado, as competências relativas à esfera de intervenção das Direções de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, de Informação e Planeamento Estratégico, do Gabinete de Planeamento e Qualidade e, no caso da sua ausência, falta ou impedimento, no seu vice -presidente, Dr. Rui Santos Ivo e ainda, designadamente, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Praticar os atos relativos ao Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS);

b) Autorizar a abertura de procedimentos concursais para as carreiras gerais ou especiais, praticando todos os atos referentes à sua tramitação, e para recrutamento de cargos de direção intermédia, procedendo à designação do candidato selecionado;

c) Praticar os atos relativos à tramitação do período experimental;

d) Autorizar a prática de todos os atos respeitantes às situações de mobilidade;

e) Praticar os atos que se revelem necessários em sede de Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

f) Autorizar a concessão de licenças sem remuneração até um ano;

g) Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores em funções públicas;

h) Autorizar a realização de horas suplementares, bem como a atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal tenha direito, nos termos da lei;

i) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, o exercício defunções na modalidade de isenção de horário de trabalho e pedidos de dispensa para amamentação ou aleitação;

j) Conceder ou revogar o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da lei;

k) Autorizar a acumulação de funções públicas ou privadas nos termos da lei;

l) Qualificar como acidente em serviço e autorizar o processamento das respetivas despesas;

m) Autorizar a prática de todos os atos previstos no Regulamento de Horário de Trabalho do INFARMED, I. P., que não sejam da competência do respetivo dirigente intermédio, incluindo a justificação ou injustificação de faltas;

n) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, bem como deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte;

o) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, nos termos legalmente definidos;

p) Autorizar a realização das despesas resultantes da realização de horas suplementares e das deslocações em serviço, com ou sem abono antecipado de ajudas de custo;

q) Autorizar a realização das despesas resultantes do funcionamento das Comissões Técnicas do INFARMED, I. P. e da Comissão de Ética para a Investigação Clínica, nos termos legalmente definidos;

r) Autorizar a constituição de fundo de maneio até ao montante máximo definido na lei;

s) Autorizar as restituições a que respeita o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e artigo 2.º da Portaria n.º 377/2005, de 4 de abril, independentemente do valor, bem como o pagamento que tais restituições impliquem;

t) Autorizar autos de abate de bens de imobilizado e existências, independentemente do valor;

u) Autorizar a realização, independentemente do valor, das despesas de funcionamento relativas a rendas e alugueres, à utilização de estruturas rodoviárias e aos serviços públicos essenciais elencados no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação;

v) Autorizar a realização das despesas referentes às ações de formação planeadas, independentemente do valor, desde que não seja ultrapassada a despesa total autorizada no respetivo Plano de Formação.

w) No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:

x) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

y) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de agosto;

z) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de agosto.

2 – Delegar, com a faculdade de subdelegar, no seu vice-presidente, Dr. Rui Santos Ivo, as competências relativas à esfera de intervenção da Direção de Inspeção e Licenciamentos e, no caso da sua ausência, falta ou impedimento, na sua vogal Prof.ª Doutora Maria Sofia Oliveira Martins, bem como as competências relativas à esfera de intervenção das Direções de Avaliação de Tecnologias de Saúde, de Sistemas e Tecnologias de Informação e do Gabinete Jurídico e de Contencioso e, no caso da sua ausência, falta ou impedimento, na sua presidente, Prof.ª Doutora Maria do Céu Lourinho Soares Machado, e ainda, designadamente, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar o fabrico e a importação de medicamentos de uso humano e experimentais, bem como, o exercício da atividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;

b) Emitir certificados de Boas Práticas de Fabrico de medicamentos e de Boas Práticas de Distribuição de medicamentos;

c) Registar os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

d) Autorizar a instalação, o funcionamento e a transferência de farmácias, e depostos farmacêuticos móveis, bem como homologar a lista de classificação dos concorrentes à instalação de novas farmácias e postos farmacêuticos móveis, emitindo os respetivos alvarás e outros títulos comprovativos da autorização;

e) Verificar a regularidade da apresentação da notificação das atividades de fabrico, montagem, acondicionamento, execução, renovação, remodelação, alteração do tipo, rotulagem ou esterilização, e distribuição por grosso, de dispositivos médicos, quer destinados à colocação no mercado, quer à exportação;

f) Ordenar a realização de inspeções e vistorias aos estabelecimentos previstos na alínea anterior e aos estabelecimentos, instituições e unidades em que dispositivos médicos sejam fabricados, importados ou exportados, distribuídos ou utilizados na prestação de cuidados de saúde;

g) Autorizar o averbamento e cancelamento das direções técnicas nas farmácias de oficina, bem como de transmissão de propriedade e cessões de exploração nos alvarás das farmácias de oficina;

h) Manter um registo atualizado dos atos e factos previstos nas alíneas f) e g), bem como da constituição, alteração ou extinção de ónus que recaiam sobre as farmácias ou sobre participação social de sociedade comercial proprietária de farmácia;

i) Autorizar a aquisição direta de medicamentos de uso humano por estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, instituições de solidariedade social sem fins lucrativos, clínicas e consultórios médicos ou dentários;

j) No âmbito do regime relativo aos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, autorizar o cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, introdução, expedição, trânsito, detenção a qualquer título e uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro;

k) Decidir pela proibição, no todo ou em parte, da exportação ou distribuição notificada ao INFARMED, I. P., nos termos do n.º 2, alínea b) e do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006 de 30 de agosto, na sua atual redação;

l) Relativamente à atividade do Gabinete Jurídico e de Contencioso e da Direção de Inspeção e Licenciamentos, instaurar e instruir os processos de contraordenação e os respetivos processos administrativos, nos termos da lei;

m) Pronunciar-se em matéria de publicidade a medicamentos.

3 – Delegar, com a faculdade de subdelegar, na sua vogal, Prof.ª Doutora Maria Sofia Oliveira Martins, as competências relativas à esfera de intervenção das Direções de Avaliação de Medicamentos, de Produtos de Saúde, de Comprovação da Qualidade, e, no caso da sua ausência, falta ou impedimento, no vice-presidente, Dr. Rui Santos Ivo, bem como as competências relativas à esfera de intervenção das Direções de Gestão do Risco de Medicamentos e de Gestão da Informação e Comunicação, e, no caso da sua ausência, falta ou impedimento, na presidente, Prof.ª Doutora Maria do Céu Lourinho Soares Machado, e ainda, designadamente, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a introdução no mercado de medicamentos de uso humano, incluindo autorizações de utilização excecional, autorizações de importação paralela e autorizações de medicamentos sem AIM ou registo em Portugal, registo simplificado de medicamentos homeopáticos e registo de utilização tradicional de medicamentos à base de plantas, e a renovação destas autorizações, bem como suspendê-las ou revogá-las;

b) Autorizar as transferências de Titular de AIM ou registo e alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado e do registo de medicamentos de uso humano;

c) Emitir as certidões e declarações solicitadas da informação detida pelo INFARMED, I. P. nas áreas delegadas;

d) Praticar os atos relativos a ensaios clínicos com medicamentos de uso humano que sejam da competência do conselho diretivo do INFARMED, I. P.;

e) Autorizar a transmissão de dados para as bases de dados europeias de registo de ensaios clínicos de uso humano.

f) Autorizar os atos de reintrodução no mercado nacional de produtos cosméticos e de dispositivos médicos, bem como a emissão de documentos relativos à sua conformidade regulamentar no âmbito da introdução da livre prática.

4 – Delegar, com a faculdade de subdelegar, em cada membro do Conselho Diretivo, competências para:

a) Autorizar despesas até ao limite de vinte e cinco mil euros ((euro) 25.000,00);

b) Autorizar e emitir os meios o pagamento da despesa realizada pelo INFARMED, I. P., independentemente do valor;

c) Assinar a correspondência e praticar os atos inerentes ao regular funcionamento da atividade das áreas delegadas, incluindo a promoção de audiências de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 – Subdelegar na sua presidente, Prof.ª Doutora Maria do Céu Lourinho Soares Machado, e no caso da sua ausência, falta ou impedimento, no seu vice-presidente, Dr. Rui Santos Ivo, competências para, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo artigos 16.º e n.º 6 do artigo 25.º,do Sistema Nacional de Tecnologias de Saúde (SINATS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho:

a) Decidir sobre o preço, a comparticipação e a avaliação prévia de medicamentos genéricos e medicamentos biológicos similares;

b) Decidir a exclusão de comparticipação de medicamentos.

6 – Ratificar os atos praticados desde 5 de maio de 2017 pela presidente do Conselho Diretivo, Prof.ª Doutora Maria do Céu Lourinho Soares Machado, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados através da presente deliberação.

7 – Ratificar os atos praticados desde 1 de abril de 2017 pelo vice-presidente do Conselho Diretivo, Dr. Rui Santos Ivo, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados através da presente deliberação.

8 – Ratificar os atos praticados desde 9 de junho de 2017 pela vogal do Conselho Diretivo, Prof.ª Doutora Maria Sofia Oliveira Martins, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados através da presente deliberação.

14 de julho de 2017. – O Conselho Diretivo: Maria do Céu Lourinho Soares Machado, presidente – Rui Santos Ivo, vice-presidente – Maria Sofia Oliveira Martins, vogal.»

Comunicado Infarmed – Mais de 25 milhões de medicamentos ilícitos apreendidos durante operação PANGEA X

Quase sete mil unidades de medicamentos apreendidas em Portugal.

Entre 12 e 19 de setembro, 123 países estiveram envolvidos na operação internacional «Pangea X», dedicada ao combate aos medicamentos falsificados e ao alerta para os perigos associados à compra destes medicamentos através da internet. A ação culminou com a detenção de cerca de 400 indivíduos e a apreensão, em todo o mundo, de mais de 25 milhões de unidades de medicamentos falsificados, potencialmente letais, e com um valor estimado de 51 milhões de dólares (cerca de 42,6 milhões de euros).

A Operação «Pangea X» contou com a participação de agências de polícia, das alfândegas e das autoridades reguladoras de saúde. Parceiros privados e empresas de pagamento via internet também apoiaram a operação.

De acordo com o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, desta ação resultaram 1058 investigações, tendo sido suspensos mais de três mil anúncios de produtos farmacêuticos ilícitos através de plataformas de redes sociais e foram encerrados 3584 websites.

Entre os medicamentos contrafeitos e ilegais destacaram-se os suplementos dietéticos, medicamentos para a dor, para a epilepsia, disfunção erétil, antipsicóticos e produtos na área na nutrição.

Este ano, a operação focou-se também na venda ilícita de opioides (medicamentos para a dor) e, em particular, na substância fentanyl, que é um narcótico poderoso que tem sido associado a milhares de overdoses e mortes em todo o mundo nos últimos anos, na sequência de vendas ilícitas. Após esta operação foram fechados inúmeros sites de venda exclusiva deste medicamento.

Além destas áreas, a operação focou-se na venda de dispositivos médicos ilícitos, como aparelhos e implantes dentários, seringas, preservativos, tiras-teste de uso clínico e equipamentos cirúrgicos. Foram recuperados dispositivos ilícitos no valor de meio milhão de dólares (418 mil euros)

Além das intervenções no terreno, incluindo a apreensão de 1,2 toneladas de comprimidos para a disfunção erétil no Vietnam, a operação também teve como alvo algumas das principais áreas exploradas pelo crime organizado no tráfico ilegal de medicamentos e dispositivos médicos online, como o registo de domínios ilegais, serviços de pagamento eletrónico e sistemas e serviços de entrega postal.

A operação foi coordenada pela Interpol – International Criminal Police Organization, em conjunto com a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), o Permanent Forum of International Pharmaceutical Crime (PFIPC), Heads of Medicines Agencies Working Group of Enforcement Officers (WGEO).

Resultados da «Operação Pangea X» em Portugal

A nível nacional, a Autoridade Tributária e o INFARMED associaram-se à iniciativa através de uma operação conjunta no terreno para deteção da entrada de potenciais medicamentos falsificados, contrafeitos ou ilegais.

Nas ações desenvolvidas pelas entidades portuguesas, foram controladas 7363encomendas, das quais 79 foram apreendidas durante a semana em que decorreu a operação. Através do conjunto de encomendas apreendidas foi possível impedir a entrada em Portugal de 6686 unidades de medicamentos ilegais com um valor estimado de 13.551dólares (cerca de 11.337 euros).

Apesar de a AT e do INFARMED continuarem a participar ativamente nesta e noutras ações de sensibilização e alerta para este problema, os portugueses continuam a comprometer gravemente a sua saúde ao adquirirem medicamentos pela internet em websites não autorizados.

Segundo Tim Morris, o Diretor Executivo dos Serviços Policiais da Interpol, «com a existência de cada vez mais pessoas a comprar todos os dias produtos online, incluindo medicamentos, os criminosos estão a explorar esta tendência para fazer lucros, pondo a vida de pessoas em risco neste processo. O facto de ainda vermos resultados tão fortes ao fim de dez anos da Operação Pangea demonstra que as vendas online de medicamentos ilícitos continuam e têm aumentado, desafiando a lei e as autoridades reguladoras».

A participação na operação “Pangea X” e a colaboração entre as entidades envolvidas, em Portugal, demonstra que é necessário dar continuidade aos alertas públicos e às ações de cooperação, a nível nacional e internacional, para combater estas situações ilegais, tendo em vista a proteção da saúde pública, concluem a Autoridade Tributária e o INFARMED, no comunicado de imprensa.

Para saber mais, consulte:

Conclusão da revisão de segurança de medicamentos contendo fator VIII – Infarmed

Circular Informativa N.º 121/CD/550.20.001

Para: Divulgação geral

Tipo de alerta: med

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21 set 2017

A Agência Europeia do Medicamento (EMA) terminou a revisão de segurança dos medicamentos contendo fator VIII e concluiu que não existe uma diferença significativa no desenvolvimento de inibidores entre os medicamentos contendo fator VIII derivado do plasma e contendo fator VIII produzidos por tecnologia de ADN recombinante.

O fator de coagulação sanguínea VIII é necessário para a coagulação sanguínea, encontrando-se em falta nos doentes com hemofilia A. Os medicamentos contendo fator VIII fornecem o fator em falta, controlando e prevenindo hemorragias. Contudo, em reação a estes medicamentos, o organismo pode desenvolver anticorpos inibidores do fator VIII, particularmente no início do tratamento, que podem reduzir o efeito do medicamento e o controlo da hemorragia.

Informação para os profissionais de saúde

A EMA iniciou a revisão dos medicamentos contendo fator VIII na sequência do estudo SIPPET(1) (ensaio clínico aleatorizado em que doentes com hemofilia A, não tratados previamente, foram tratados com fator VIII recombinante ou derivado do plasma) que avaliou o risco de desenvolvimento de inibidores. Os investigadores deste estudo concluíram que doentes tratados com fator VIII derivado do plasma, contendo fator de von Willebrand, tinham menor incidência de desenvolvimento de inibidores do que os tratados com fator VIII recombinante.

Face ao estudo SIPPET e a dados adicionais provenientes de ensaio clínico e estudo observacional (2 a 5) a EMA iniciou a revisão dos medicamentos contendo fator VIII.

A EMA considerou que os resultados do estudo SIPPET não podem ser extrapolados para medicamentos individuais uma vez que este ensaio foi desenhado para avaliar os efeitos de classe e incluiu um pequeno número de medicamentos contendo fator VIII (muitos dos medicamentos não foram incluídos neste estudo).

A revisão concluiu que não existe uma diferença estatística ou clinicamente significativa no risco de desenvolvimento de inibidores entre os medicamentos contendo fator VIII recombinantes e os derivados de plasma, pelo que não é necessária qualquer alteração à prática clínica.

A informação dos medicamentos contendo fator VIII será atualizada para incluir a seguinte informação sobre o desenvolvimento de inibidores:

  • – efeito adverso muito frequente em doentes não previamente tratados;
  • – efeito adverso pouco frequente em doentes previamente tratados;
  • – o risco de hemorragia grave é tanto menor quanto mais baixo for o nível de inibidores.

Informação aos doentes

  • Os doentes com hemofilia A tratados com medicamentos contendo fator VIII podem produzir, em resposta ao tratamento, proteínas inibidoras que impedem a ação destes medicamentos, especialmente no início do tratamento.
  • A EMA analisou a diferença no risco de desenvolvimento destes inibidores entre os dois tipos de medicamentos contendo fator VIII existentes (os produzidos por tecnologia de ADN recombinante e os extraídos do sangue humano) tendo concluído que não existe diferença entre eles.
  • Os medicamentos contendo fator VIII devem continuar a ser utilizados como anteriormente.

O Conselho Diretivo

Referências

  1. 1. Peyvandi F, Mannucci PM, Garagiola I et al. A Randomized Trial of Factor VIII and Neutralizing Antibodies in Hemophilia A. N Engl J Med (2016), 374:2054-64.
  2. 2. Gouw SC et al. Treatment-related risk factors of inhibitor development in previously untreated patients with hemophilia A: the CANAL cohort study. Blood (2007), 109:4648-54.
  3. 3. Gouw SC et al. PedNet and RODIN Study Group. Factor VIII products and inhibitor development in severe haemophilia A. N Engl J Med (2013), 368:231-9.
  4. 4. Iorio A et al. Natural history and clinical characteristics of inhibitors in previously treated haemophilia A patients: a case series. Haemophilia (2017), 23:255-63.
  5. 5. Fischer K et al. Inhibitor development in haemophilia according to concentrate. Four-year results from the European Haemophilia Safety Surveillance (EUHASS) project. Thromb Haemost (2015) 113:968-7

Informação sobre revisões anteriores da EMA a estes medicamentos

EMA/108793/20144 http://www.ema.europa.eu/ema/index.jsp?curl=pages/medicines/human/referrals/Kogenate_Bayer_and_Helixate_NexGen/human_referral_prac_000022.jsp&mid=WC0b01ac05805c516f

EMA/PRAC/332348/2016 PRAC http://www.ema.europa.eu/ema/index.jsp?curl=pages/news_and_events/news/2016/05/news_detail_002528.jsp&mid=WC0b01ac058004d5c1

Portal Licenciamento+ – novas funcionalidades – Infarmed

22 set 2017

Para: Divulgação Geral

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  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

A partir do dia 28 de setembro de 2017, o Portal Licenciamento+ irá incluir as seguintes funcionalidades:

  • Comunicação de horários de funcionamento de farmácias:

– Estas comunicações podem ser efetuadas trimestralmente, para produzir efeitos no trimestre seguinte.

  • Pedido de dispensa ao domicílio e/ou vendas pela internet.

Estes pedidos eram anteriormente efetuados na plataforma CIVIFAR, a qual será desativada em definitivo no dia 22 de setembro de 2017.

No dia 27 de setembro de 2017, o Portal Licenciamento+ estará indisponível para atualização com as novas funcionalidades.

O Portal Licenciamento+ é uma medida do programa SIMPLEX+ e está disponível no site do Infarmed na área Serviços Online e na áreaLicenciamentos de Entidades.

Medicamentos Órfãos: INFARMED acolhe encontro nos dias 20 e 21 de setembro

20/09/2017

Irá realizar-se nos dias 20 e 21 de setembro, no INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, uma reunião do Comité de Medicamentos Órfãos da Agência Europeia do Medicamento (COMP).

Este encontro dos membros do comité na área da avaliação de medicamentos órfãos, que o INFARMED organiza no âmbito da Presidência Estónia da União Europeia, servirá, entre outros objetivos, para promover uma discussão estratégica e de partilha de experiências sobre aspetos relacionados com o quadro regulamentar e com a avaliação dos medicamentos órfãos, no âmbito da avaliação de tecnologias de saúde.

O evento contará com a presença dos membros do Conselho Diretivo do INFARMED, Maria do Céu Machado (Presidente), Rui Santos Ivo (Vice-Presidente) e Sofia Oliveira Martins (Vogal) e, entre outros, de um representante do EURORDIS, Yann Le Cam, que apresentará a perspetiva dos doentes, bem como de um representante da Agência Europeia do Medicamento, Michael Berntgen, e da Comissão Europeia, Kaja Kantorska.

A reunião do COMP, cujo chairman é atualmente o perito do INFARMED Bruno Sepodes, contará também com a intervenção de vários peritos do instituto na área da avaliação do medicamento, bem como da representante nacional, Dinah Duarte.

Visite:

INFARMED – http://www.infarmed.pt/

Inquérito sobre notificação de reações adversas a medicamentos – Infarmed

EMA - Questionário sobre reações adversas

20 set 2017

Para: Divulgação geral

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

A Agência Europeia do Medicamento (EMA) pretende avaliar o nível de conhecimento sobre a notificação de reações adversas a medicamentos (RAM) dos profissionais de saúde e público em geral, com o objetivo de melhorar o processo de notificação espontânea de RAM.

Para tal, foi disponibilizado, até ao próximo dia 9 de outubro, um inquérito no site da EMA. O seu preenchimento consumirá menos de 10 minutos.

Os resultados serão analisados pela Agência e pela Comissão Europeia, estando prevista a sua divulgação em 2018.

A EMA e o Infarmed esperam o seu contributo. Participe.

O Conselho Diretivo

Documentos

Informação do Portal SNS:

EMA quer avaliar conhecimento sobre notificação de RAM

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, divulga que a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) lançou um questionário que tem como objetivo apurar o nível de conhecimento dos cidadãos e dos profissionais de saúde sobre a notificação de reações adversas de medicamentos (RAM), os seus comportamentos em torno desta notificação e as ferramentas disponíveis para o efeito.

Este questionário, que demora menos de 10 minutos a ser preenchido, está disponível nas 23 línguas oficiais da União Europeia (incluindo português) e pode ser acedido através do site da EMA até ao dia 9 de outubro.

As autoridades reguladoras do medicamento, como o INFARMED, escrutinam continuamente as reações adversas rececionadas, bem como toda a informação já disponível, de forma a garantir que os benefícios dos medicamentos continuam a superar os riscos e para tomar as medidas necessárias sempre que se justifique.

Recorde-se que as reações adversas são efeitos indesejados causados por um medicamento. A sua notificação ajuda a fornecer mais informações sobre os medicamentos e contribui para os tornar mais seguros.

A notificação de RAM está disponível desde 2012. Em Portugal, é possível fazê-lo no Portal RAM e os cidadãos podem também informar os profissionais de saúde.

Os resultados vão ser analisados pela EMA e pela Comissão Europeia e as conclusões serão publicadas em 2018.

Para saber mais, consulte:

INFARMED > Comunicado

EMA> Questionário

RAM > Portal