Abertura do procedimento concursal para ingresso no internato médico, no ano de 2018

Veja também:

Internato Médico: Mapa de vagas para efeitos de ingresso no Ano Comum, referente ao Concurso IM2018


«Aviso n.º 10016-A/2017

Procedimento concursal de Ingresso no Internato Médico

Por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 25 de agosto de 2017, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, e do artigo 29.º do Regulamento do Interno Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, torna-se pública a abertura do procedimento concursal para ingresso no internato médico, no ano de 2018.

1 – Vagas:

O número de vagas a colocar a concurso tem como limite o total nacional de capacidades formativas para realização do internato médico.

2 – Estabelecimentos de realização do Internato Médico:

2.1 – Até 31 de outubro de 2017, será divulgado, na página eletrónica da ACSS, I. P., o mapa de vagas referente ao Ano Comum, bem como o período durante o qual os candidatos devem proceder, no portal eletrónico disponibilizado para o efeito, à seriação dos estabelecimentos para realização do ano comum, por ordem de preferência.

2.2 – Até final de maio de 2018, será publicado no Diário da República e publicitado na página eletrónica da ACSS, I. P., o mapa de vagas, por área profissional de especialização e estabelecimentos de colocação, bem como os locais e calendário relativos ao processo de escolhas.

3 – Requisitos de admissão:

3.1 – Podem candidatar-se ao presente procedimento concursal:

a) Os cidadãos licenciados em medicina, ou com o mestrado integrado em medicina por universidade portuguesa ou estabelecimento de ensino superior estrangeiro, obtida a respetiva equivalência ou reconhecimento;

b) Os médicos internos a frequentar o ano comum, para ingresso numa formação específica;

c) Os médicos portadores do reconhecimento do exercício autónomo da medicina que, não estando integrados em programa de formação do internato médico, pretendam frequentá-lo, tendo em vista a obtenção do grau de especialista;

d) Os médicos internos que, encontrando-se a frequentar a primeira metade do programa formativo da especialidade, pretendam mudar de especialidade médica;

e) Os médicos detentores do grau de especialista que pretendam ingressar em nova área de especialização.

3.2 – Os candidatos que se insiram nas alíneas d) e e) do número anterior, apresentam candidatura ao limite de 5 % das vagas de formação especializada postas a concurso e sempre para efeitos de ingresso em área de especialização diferente.

4 – Candidaturas:

4.1 – O prazo para apresentação de candidatura decorre no período de 1 a 22 de setembro de 2017.

4.2 – Para efeitos de apresentação de candidatura, os candidatos procedem ao registo na Plataforma Informática de apoio ao procedimento concursal, disponível na página eletrónica da ACSS, I. P., na área do Internato Médico, através do preenchimento de formulário específico, nos termos das instruções constantes do manual de apoio à inscrição disponível na referida página.

4.3 – Uma vez preenchido o formulário, o mesmo serve de requerimento de admissão ao presente procedimento concursal devendo os candidatos proceder à sua impressão, assinatura e remessa pelo correio, através de carta registada, com aviso de receção, até ao termo do prazo referido no ponto 4.1 para:

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

“Internato Médico/2018”

Parque da Saúde de Lisboa/Edifício 18/Av.ª do Brasil, 53

1700-063 Lisboa.

4.4 – Em caso de impossibilidade de utilização dos meios informáticos para efeito de preenchimento do formulário, bem como em caso de impossibilidade prolongada de acesso à Internet, devem os candidatos, no prazo previsto no ponto 4.1, dirigir-se, para efeitos de inscrição, a um dos seguintes locais:

Lisboa:

Administração Regional de Saúde da Região de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Av.ª Estados Unidos da América, n.º 77

1749-096 Lisboa;

Coimbra:

Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Alameda Júlio Henriques

3001-553 Coimbra;

Porto:

Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

Rua Prof. Álvaro Rodrigues, n.º 49

4100-040 Porto;

Évora:

Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.

Largo do Paraíso, n.º 1

1700-864 Évora;

Faro:

Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

E.N. 125 Sítio das Figuras, Lote 1, 2.º andar

8005-145 Faro;

Angra do Heroísmo (Região Autónoma dos Açores):

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Solar dos Remédios

9701-855 Angra do Heroísmo;

Funchal (Região Autónoma da Madeira):

Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, I. P.

Rua das Pretas, 1, R/C

9004-515 Funchal.

5 – Documentos que devem acompanhar o Requerimento:

5.1 – Em anexo ao requerimento referido em 4.3, e nos termos ali previstos, o candidato deve remeter fotocópia simples dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal (NIF);

b) No caso de cidadãos estrangeiros, autorização para o exercício de funções dependentes em território português ou declaração emitida ao abrigo do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional;

c) Certificado comprovativo da conclusão de licenciatura/mestrado integrado em medicina ou da respetiva equiparação ou reconhecimento, com informação final da nota obtida, expressa ou convertida à escala de 0 a 20 valores;

d) Declaração, emitida por estabelecimento de ensino superior, com indicação da classificação final do ciclo de estudos integrado em medicina, arredondada às milésimas;

e) Certificado de inscrição na Ordem dos Médicos portuguesa, emitido há menos de três meses antes da data de apresentação da candidatura;

f) Certificado do registo criminal, o qual pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, conforme modelo disponível na página eletrónica da ACSS, I. P., de que nada consta do seu registo criminal;

g) Documento comprovativo da realização, com aptidão, da prova de comunicação médica, se aplicável;

h) Documento comprovativo do reconhecimento do exercício autónomo da medicina, se aplicável;

i) Declaração comprovativa de tempo de formação especializada (anos e meses) já cumprido à data de abertura do procedimento concursal, se aplicável;

j) Certificado do grau de assistente/especialista, com identificação da área de especialização, se aplicável.

5.2 – Os candidatos que assim o entendam podem juntar ao processo fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão.

5.3 – Os documentos referidos nas alíneas g), h), i) e j) aplicam-se apenas aos candidatos para ingresso ou mudança de área de especialização.

5.4 – Os candidatos que não apresentem os documentos referidos no ponto 5.1. dentro do prazo de candidatura, ficarão admitidos condicionalmente, devendo entregar a documentação em falta, impreterivelmente, até 9 de outubro de 2017.

6 – Listas de admissão, admissão condicionada e exclusão

6.1 – A documentação referida no ponto 5.1 é recebida e organizada em processos individuais, sendo a lista provisória de candidatos admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos, elaborada por ordem alfabética, e publicitada até 9 de outubro de 2017, nos locais referidos no ponto 4.1. e na página eletrónica da ACSS, I. P.

6.2 – Da lista referida no número anterior cabe reclamação, a apresentar, no prazo de cinco dias úteis após a sua publicitação, exclusivamente para o canal: im@acss.min-saude.pt

6.3 – A lista definitiva, com as eventuais alterações, é publicitada até 23 de outubro de 2017, nos locais de costume e na página eletrónica da ACSS, I. P.

6.4 – Os candidatos excluídos podem interpor recurso da lista definitiva, no prazo de cinco dias úteis, para o conselho diretivo da ACSS, I. P., o qual será decidido no prazo de cinco dias úteis.

7 – Motivos de Exclusão

Constituem motivos de exclusão da candidatura ao presente procedimento concursal os seguintes:

a) A apresentação de candidatura por médico que, tendo obtido vaga de especialidade em concurso de ingresso no internato médico imediatamente anterior, se encontre a aguardar o respetivo ingresso na área de especialidade;

b) O não cumprimento do prazo previsto em 5.4;

c) A invalidade de qualquer um dos documentos referidos em 5.1;

d) O não cumprimento do prazo de desvinculação contratual, até 31 de maio do corrente ano, quando aplicável;

e) Os médicos especialistas em duas áreas de especialidade médica;

f) A não comparência, sem motivo justificado, para ingresso no Ano Comum ou a rescisão do vínculo contratual durante a frequência daquele ano;

g) A não realização da Prova Nacional de Seriação.

8 – Prova Nacional de Seriação:

8.1 – A prova nacional de seriação, adiante designada por prova, realiza-se no dia 16 de novembro de 2017, pelas 15h00 m (14h00 m, na Região Autónoma dos Açores), em locais a divulgar, na página eletrónica da ACSS, I. P., até 30 de outubro de 2017.

8.2 – As listas de distribuição dos candidatos, por local e sala de prova, serão afixadas até 10 de novembro de 2017, nos locais referidos no ponto 4.4 e na página eletrónica da ACSS, I. P.

8.3 – Para os candidatos que não puderem, por motivo devida e tempestivamente justificado, realizar a prova em 16 de novembro de 2017, e justifiquem a falta, nos termos legais, pode ser autorizada, pela ACSS, I. P., a realização de uma 2.ª (segunda) chamada.

8.3.1 – Para o efeito, devem os candidatos apresentar requerimento até 18 de novembro de 2017, exclusivamente para o canal: im@acss.min-saude.pt;

8.3.2 – A lista de admitidos e excluídos é publicitada nos locais referidos no ponto 4.4 e na página eletrónica da ACSS, I. P., até 20 de novembro de 2017.

8.3.3 – A Prova, 2.ª (segunda) chamada, é realizada nas instalações da ACSS, I. P., no dia 24 de novembro de 2017, pelas 15:00 horas, nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 47.º da Portaria n.º 183/2006, de 22 de fevereiro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 79.º da Portaria n.º 224/B/2015, de 29 de julho;

8.3.4 – Os candidatos que realizem a Prova nos termos do ponto 8.3, ficam limitados às vagas sobrantes para ingresso no Ano Comum e na Formação Especializada, conforme aplicável, que resultarem das opções dos candidatos que realizaram a prova em primeira chamada.

8.4 – A prova, a realizar em duas horas e meia, consiste num teste com 100 perguntas, a cada uma delas correspondendo uma resposta certa entre cinco possíveis.

8.5 – A prova será classificada na escala de 0 a 100 valores, sendo cada resposta correta pontuada com 1 (um) valor.

8.6 – A matéria da prova incidirá sobre o conhecimento das ciências médicas, constando de 20 perguntas sobre cada um dos temas “Aparelho Digestivo”, “Aparelho Respiratório”, “Cardiologia”, “Doenças do Sangue” e “Nefrologia”, devendo situar-se num nível de conhecimento que sobre estas matérias deve possuir um médico não especialista.

8.7 – A bibliografia indicada é constituída pelo livro: “Harrison’s Principles of Internal Medicine”, 19.ª edição (versão física).

8.8 – Os candidatos que não realizem a prova nacional de seriação, em qualquer das chamadas, serão excluídos do procedimento concursal.

8.9 – Após a realização da prova nacional de seriação é publicitada, na página eletrónica da ACSS, IP, até 23 de novembro, a lista provisória com os candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal, da qual cabe reclamação no prazo de 3 dias úteis, exclusivamente para o canal im@acss.min-saude.pt.

8.10 – A lista definitiva dos candidatos admitidos ao procedimento concursal será publicitada, na página eletrónica da ACSS, I. P., até 5 de dezembro.

9 – Chaves Provisória e Definitiva da Prova:

9.1 – Nos dias 17 de novembro de 2017 (para a 1.ª chamada) e 24 de novembro de 2017 (para a 2.ª chamada), serão publicitadas as chaves provisórias das provas referidas em 8.1 e 8.3, nos locais referidos no ponto 4.4 e na página eletrónica da ACSS, I. P.

9.2 – Os candidatos podem apresentar reclamação à chave provisória junto do júri de recurso, até 24 de novembro de 2017 e 5 de dezembro de 2017, para a primeira e segunda chamadas, respetivamente.

9.3 – Para o efeito, as reclamações devem ser formuladas a título individual e em impresso específico para o efeito, disponível, para cópia e impressão, na página eletrónica da ACSS, I. P., devendo ser utilizado um impresso por cada reclamação.

9.4 – As reclamações às perguntas devem ser remetidas, exclusivamente, por carta registada, com aviso de receção, para a morada referida no ponto 4.3 do presente Aviso de Abertura.

9.5 – As chaves definitivas das provas (1.ª e 2.ª chamadas) serão afixadas até 16 de fevereiro de 2018, nos locais referidos no ponto 4.4. e na página eletrónica da ACSS, IP.

10 – Colocação dos Candidatos para efeitos de realização do Ano Comum:

10.1 – Após a realização da prova nacional de seriação, proceder-se-á à distribuição dos candidatos pelos estabelecimentos de formação do Ano Comum, nos termos do ponto 2.1. do presente Aviso de Abertura e de acordo com:

a) A classificação final obtida na licenciatura ou mestrado integrado em medicina;

b) As opções de escolha do candidato.

10.2 – Nas situações em que, nos termos do ponto anterior, exista igualdade na classificação final atribuída pelas escolas médicas, a ordenação dos candidatos faz-se com recurso à média final do curso de licenciatura/mestrado integrado de medicina, arredondada às milésimas.

10.3 – Em caso de persistir o empate, proceder-se-á a sorteio, através de meios eletrónicos.

10.4 – Os candidatos que realizem a prova em 2.ª chamada serão distribuídos pelos estabelecimentos de formação com vagas sobrantes, para efeitos de ingresso no Ano Comum, de acordo com os critérios referidos em 10.1 e 10.2.

10.5 – A lista de colocação em estabelecimentos de formação do ano comum será divulgada nos locais referidos no ponto 4.4 e na página eletrónica da ACSS, I. P., até 13 de dezembro de 2017.

11 – Lista de ordenação e classificação dos candidatos:

11.1 – Até 7 de março de 2018 será afixada, nos locais referidos no ponto 4.4. e na página eletrónica da ACSS, I. P., a lista de ordenação e classificação provisória dos candidatos obtida na Prova Nacional de Seriação, da qual constará também a nota de licenciatura/mestrado integrado.

11.2 – Da lista de ordenação e classificação provisória, podem os candidatos podem apresentar reclamação até ao dia 14 de março de 2018, exclusivamente para o canal: im@acss.min-saude.pt.

11.3 – Após apreciação das reclamações, será elaborada a lista de classificação definitiva, que será publicitada até 29 de março de 2017, nos locais referidos no ponto 4.4. e na página eletrónica da ACSS, I. P.

11.4 – A lista definitiva é ordenada por classificação obtida na prova, preferindo, em caso de igualdade, o candidato com classificação mais elevada obtida na licenciatura/mestrado integrado em Medicina, arredondada às milésimas.

11.5 – Em caso de empate recorrer-se-á a sorteio, nos termos do Regulamento do Internato Médico.

11.6 – A lista de ordenação e classificação é republicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., até dez dias úteis após a realização do sorteio.

11.7 – Da lista de ordenação e classificação definitiva cabe recurso a interpor, no prazo de cinco dias úteis, após a publicitação ou, verificando-se o sorteio, após a republicitação, para o conselho diretivo da ACSS, I. P., exclusivamente para o canal im@acss.min-saude.pt.

12 – Júri da Prova Nacional de Seriação:

12.1 – O júri da prova é constituído por médicos, indicados pela Ordem dos Médicos, com vínculo ao Serviço Nacional de Saúde, nomeados por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., tendo a seguinte composição:

Presidente – Dr. João Fernando Araújo Sequeira

Vogais:

Dr. Carlos Alberto Costa de Noronha Ferreira

Dr.ª Cristina Maria Rego de Freitas Mendes Jorge

Dr. Hélder Filipe Freitas Simões

Dr. João Carlos Borges Furtado Silva

Dr. José Carlos Candeias Pinheiro Monge

Dr. José Gomes Esteves

Dr. José Guilherme da Silva Cardoso

Dr. Luís Filipe de Oliveira Raposo

Dr.ª Maria Pedro Barata Valadão e Silveira

Dr. Miguel Côrte-Real da Silva Bispo

Dr.ª Patrícia Quadros Branco

Dr.ª Maria João Lobão

Dr.ª Ana Maria Pinheiro Silva Viana Sá

Dr.ª Raquel Teixeira dos Santos Domingos

Dr.ª Sofia Cristina de Almeida Helena Lourenço

12.2 – O júri da prova tem as seguintes funções:

a) Elaborar os enunciados da prova (1.ª e 2.ª chamadas);

b) Presidir e coordenar a realização da prova;

c) Emitir parecer sobre outros assuntos relativos ao concurso.

13 – Júri de recurso:

13.1 – O júri de recurso é constituído por médicos indicados pela Ordem dos Médicos, com vínculo ao Serviço Nacional de Saúde, nomeados por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., tendo a seguinte composição:

Presidente – Prof. Doutor Roberto José Palma dos Reis

Vogais:

Dr. Fernando Manuel Coelho das Neves

Drª. Beatriz Rodrigues

Dr. Júlio José Almeida Sousa Calaça

Dr. Carlos Varela Martins

Prof.ª Doutora Paula Pinto

14 – Prova de Comunicação Médica:

Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento do Interno Médico aprovado, em anexo, pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, que aprova o Regulamento do Internato Médico, os candidatos ao internato médico licenciados em medicina, ou possuindo o mestrado integrado em medicina, por universidade em que o ensino tenha sido ministrado em língua estrangeira devem realizar a prova de comunicação médica.

É competente para a elaboração e execução desta prova a Ordem dos Médicos.

15 – Informação disponível:

15.1 – A informação referente ao procedimento concursal de ingresso no Internato Médico está disponível na página eletrónica da ACSS, I. P.

15.2 – As exposições, bem como pedidos de informação ou apoio técnico para a candidatura, devem ser formulados, exclusivamente, para o canal: im@acss.min-saude.pt.

28 de agosto de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Alexandre.»


«Declaração de Retificação n.º 591-A/2017

Por ter sido publicado com inexatidões o aviso de abertura do procedimento concursal de Ingresso no Internato Médico 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, suplemento, de 30 de agosto de 2017, procede-se à sua retificação:

No ponto 5.3, onde se lê:

«5.3 – Os documentos referidos nas alíneas g), h), i) e j) aplicam-se apenas aos candidatos para ingresso ou mudança de área de especialização.»

deve ler-se:

«5.3 – Os documentos referidos nas alíneas h), i) e j) aplicam-se apenas aos candidatos para ingresso ou mudança de área de especialização.»

No ponto 11.3, onde se lê «[…] 29 de março de 2017, […]» deve ler-se «[…] 29 de março de 2018, […]».

Na alínea f) do ponto 7, onde se lê:

«f) A não comparência, sem motivo justificado, para ingresso no Ano Comum ou a rescisão do vínculo contratual durante a frequência daquele ano.»

deve ler-se:

«f) A não comparência, sem motivo justificado, para ingresso no Ano Comum ou a rescisão do vínculo contratual durante a frequência daquele ano, após a apresentação de candidatura ao presente procedimento concursal.»

8 de setembro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Alexandre.»


Informação do Portal SNS:

Inscrições para o concurso de 2018 até 22 de setembro

Decorre, entre 1 e 22 de setembro, o prazo de inscrição para o Concurso Internato Médico 2018, aberto pelo Aviso n.º 10016-A/2016, publicado no dia 30 de agosto, em suplemento do Diário da República.

Os candidatos poderão realizar a sua inscrição através de um formulário online disponibilizado pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) ou, para quem não dispõe de meios informáticos, junto das administrações regionais de saúde.

Os locais de entrega de documentos e as condições de inscrição poderão ser consultadas no site da ACSS.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde > Notícias

Veja também:

Ensino Superior: alterações de elencos de provas de ingresso para as candidaturas de 2018, 2019, 2020


«Deliberação n.º 765/2017

Considerando o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro e 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Tendo em conta o disposto na Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro;

Na sequência do disposto na Deliberação n.º 292/2017, de 19 de abril;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 22 de junho de 2017, delibera o seguinte:

1.º

Alteração de elencos de provas de ingresso para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior nos anos letivos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021

1 – São homologadas as propostas de alteração de elencos de provas de ingresso apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior no âmbito da Deliberação n.º 292/2017, de 19 de abril da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

2 – As alterações de elencos de provas de ingresso a considerar na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior a partir do ano letivo de 2018/2019, decorrentes da homologação referida no número anterior, são divulgadas no anexo I da presente deliberação.

3 – A informação divulgada a coberto da presente deliberação constitui informação complementar à já divulgada nos Guias do Ensino Superior e, nos casos expressamente assinalados no anexo I, sobrepõe-se à divulgada, nomeadamente, através do “Guia das Provas de Ingresso – Alterações para 2018-2019-2020”, não dispensando, no entanto, a sua consulta.

22 de junho de 2017. – O Presidente da Comissão, João Pinto Guerreiro.

ANEXO I

Provas de Ingresso 2018, 2019, 2020

Alguns pares instituição/curso constantes do presente anexo poderão não abrir vagas para o ano da candidatura a que respeitam as provas de ingresso indicadas. A informação definitiva sobre os pares instituição/curso que abrirão vagas para a matrícula e inscrição, em cada ano letivo, é divulgada através do respetivo Guia da Candidatura.

(ver documento original)»

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 6919/2017

Considerando:

A publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro que determina que a candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico é sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, procedendo à alteração dos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, diploma que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;

A revogação pelo Despacho P.PORTO/P-007/2017, de 21 de fevereiro, do Regulamento das provas para acesso e ingresso em ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pelo Despacho IPP/P-042/2016, de 5 de abril;

Que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

1 – É aprovado o “Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto” anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

2 – É revogado o Despacho IPP/P-043/2016, de 5 de abril.

13 de julho de 2017. – A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa, Professora Coordenadora.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras dos concursos especiais (CE) para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a candidatos com situações habilitacionais específicas, nomeadamente:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de curso superior conferente de grau;

c) Titulares de diploma de técnico superior profissional (DTeSP);

d) Titulares de diploma de especialização tecnológica (DET).

Artigo 3.º

Condições de acesso e ingresso

1 – Podem candidatar-se aos concursos especiais os candidatos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos com o resultado final de “Apto”, realizadas no Instituto Politécnico do Porto para o curso pretendido, no ano civil em que é feita a candidatura;

b) Sejam titulares de curso superior conferente de grau;

c) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional e tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

d) Sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica e tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

2 – O Edital a que se refere o artigo 10.º pode prever que os titulares de diploma de técnico superior profissional do P.PORTO sejam dispensados da realização das provas de ingresso e fixar as respetivas condições de dispensa.

3 – A candidatura à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo (ESMAE) está ainda condicionada à obtenção do resultado de “Apto” nas provas específicas de acesso à ESMAE realizadas no ano da candidatura, nos termos do regulamento aplicável a essas provas.

4 – A candidatura à matrícula e inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em que sejam exigidos pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso está ainda condicionada à satisfação dos mesmos, nos termos da regulamentação aplicável.

5 – O Júri poderá admitir a candidatura de titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas, no Instituto Politécnico do Porto ou em outro estabelecimento de ensino superior, para par Escola/curso diferente daquele a que se candidatam.

Artigo 4.º

Provas para maiores de 23 anos

As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, concretizam-se nos termos fixados em Regulamento próprio aprovado por Despacho do Presidente do P.PORTO, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no portal do P.PORTO.

Artigo 5.º

Exames nacionais

1 – Os exames nacionais, referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, concretizam-se nos termos fixados no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da internet da Direção-Geral da Educação (DGE).

2 – Os exames nacionais referidos no número anterior são válidos no ano civil da sua realização e nos dois anos imediatamente seguintes e podem ser utilizados em qualquer das fases de candidatura independentemente da chamada/fase de realização.

Artigo 6.º

Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais

Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a admissão de candidaturas a cursos que exijam pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas ou provas específicas de acesso, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 – Nos termos do previsto da alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os titulares de habilitação de acesso através do regime geral para o curso superior onde pretendem ingressar, não podem candidatar-se, para esse curso, como titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 – Nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, o ingresso de estudantes internacionais realiza-se exclusivamente através do Concurso Especial para Estudantes Internacionais.

Artigo 8.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do P.PORTO, sob proposta do Presidente da Escola, de acordo com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – As vagas eventualmente sobrantes num contingente/curso podem, por despacho do Presidente da Escola, reverter para outro(s) contingente(s)/regime do mesmo curso.

4 – O Edital a que se refere o artigo 10.º fixa as regras de reversão de vagas, a aplicar na ausência do despacho referido no número anterior.

Artigo 9.º

Seleção e seriação

1 – A seleção e seriação dos candidatos, em cada curso, são efetuadas por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 – Compete ao Júri agrupar as candidaturas de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente CE1 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de provas para maiores de 23 anos);

b) No contingente CE2 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, (titulares de curso superior conferente de grau);

c) No contingente CE3 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de DTeSP);

d) No contingente CE4 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de DET).

3 – Os critérios de seriação para cada contingente constam do Edital de abertura do concurso.

Artigo 10.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação, no portal P.PORTO, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

e) Condições de dispensa da realização de provas de ingresso;

f) Critérios de seriação para cada contingente;

g) Informações relativas à instrução de reclamação;

h) Emolumentos.

Artigo 11.º

Candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 – A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 – No caso de curso com dois regimes em funcionamento – diurno e pós-laboral – a candidatura poderá ser apresentada para ambos os regimes, mediante manifestação da ordem de preferência pelo candidato.

4 – A candidatura é válida apenas no ano em que se realiza.

5 – Por decisão do Presidente do P.PORTO poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza.

2 – Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 13.º

Exclusão de candidatos

1 – São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam qualquer das condições de candidatura fixadas;

e) Sejam estudantes internacionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março;

f) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.

2 – São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 – Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 14.º

Decisão

1 – A decisão sobre a candidatura aos concursos especiais é da competência do Presidente do P.PORTO, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por Escola, curso e contingente, publicado no portal P.PORTO.

2 – A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 – A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – Do Edital de resultados devem constar os seguintes elementos: número do processo, nome do candidato, regime de funcionamento, critérios de seriação, ordem de seriação e resultado.

Artigo 15.º

Desempate

Sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga serão criadas as vagas adicionais necessárias para os colocar.

Artigo 16.º

Reclamação

1 – Da decisão prevista no artigo 14.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazos indicados no Edital de abertura do concurso.

2 – A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, cujos pedidos sejam ininteligíveis, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos indicados no Edital.

4 – A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do P.PORTO, sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no Edital.

Artigo 17.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.

3 – A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído.

4 – A decisão sobre as retificações compete ao Presidente do P.PORTO, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do P.PORTO e nos prazos fixados no Edital.

2 – No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma, os serviços da área académica da Escola, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a data da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 – Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os originais dos documentos obrigatórios carregados no sistema online em sede da candidatura.

5 – Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a data da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 19.º

Integração curricular

1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no P.PORTO no ano letivo em causa.

2 – A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 – O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do P.PORTO.

Artigo 20.º

Classificação

1 – Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

3 – O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.

Artigo 21.º

Disposições transitórias

1 – Estão dispensados da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso para candidaturas através dos Concursos Especiais, no ano letivo 2017/2018, os titulares de DTeSP que tenham realizado no ano de 2015, no P.PORTO, a prova de avaliação da capacidade correspondente à prova de ingresso específica exigida para o ciclo de estudos de licenciatura a que se pretendam candidatar, conforme anexo I da Nota Informativa P.PORTO/P-001/2017, de 21 de fevereiro, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

2 – Estão também dispensados da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso para candidaturas através dos Concursos Especiais, nos anos letivos 2017/2018 e 2018/2019, os titulares de DET e de DTeSP que tenham realizado no ano de 2016, no P.PORTO, uma das provas de ingresso específicas exigidas para o ciclo de estudos de licenciatura a que se pretendam candidatar, conforme anexo I da Nota Informativa P.PORTO/P-001/2017, de 21 de fevereiro, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 23.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 24.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da edição dos Concursos Especiais de 2017/2018, inclusive.»

Regulamento da Prova de Ingresso Especifica para Avaliar a Capacidade para a Frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais – ESEnfCVPOA


«Regulamento n.º 418/2017

Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais

O Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA), faz publicar o Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais da ESEnfCVPOA, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 3 de julho de 2017, considerando:

a) O disposto no Capítulo V (Diplomas de técnico superior profissional) do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) O disposto no Regulamento n.º 103/2017, de 23 de fevereiro (Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais) alterado pela Declaração de Retificação n.º 299/2017, de 17 de maio;

c) E a aprovação, pela Direção-Geral do Ensino Superior, do Registo Inicial do Curso Técnico Superior Profissional “Intervenção Comunitária e Cuidados à População Sénior” (R/Cr 33/2017 de 28-06-2017).

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento disciplina a realização da prova de ingresso específica para a obtenção de condições de ingresso para a frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais.

2 – Nesta prova, os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias, consideradas indispensáveis para ingressar nos cursos técnicos superiores profissionais.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição na prova

Podem inscrever-se, para a realização da prova, os candidatos:

a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que não demonstrem possuir as condições de ingresso referidas na alínea a), do n.º 1, do Artigo 4.º do Regulamento n.º 103/2017, de 23 de fevereiro (Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais);

b) Titulares de um curso de especialização tecnológica ou de um curso superior técnico profissional ou de um grau do ensino superior, que não demonstrem possuir as condições de ingresso referidas na alínea c), do n.º 1, do Artigo 4.º do Regulamento n.º 103/2017, de 23 de fevereiro (Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais).

Artigo 3.º

Prova de ingresso específica aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais: estrutura, duração e referenciais

1 – A prova de ingresso específica, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas de Biologia e Geologia.

2 – A prova escrita poderá, no que se refere à sua estrutura, ser constituída por questões com itens de seleção (escolha múltipla, ordenação e associação) e itens de construção (resposta curta e resposta restrita).

3 – A prova oral poderá, no que se refere à estrutura das questões a colocar, ser constituída por questões de construção, quer de resposta curta, quer de resposta restrita.

4 – A prova escrita terá duração de 90 minutos e tolerância de 30 minutos, podendo ainda ser complementada com uma prova oral, caso seja aplicável.

5 – A prova oral terá uma duração máxima de 30 minutos.

Artigo 4.º

Classificação e resultados da prova

1 – A classificação da prova escrita é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

2 – Os candidatos com nota igual ou superior a 8 (oito) valores e inferior a 10 (dez) valores na componente escrita da prova de ingresso específica serão submetidos a prova oral.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o resultado final será a média aritmética das duas provas, arredondada às unidades.

4 – Consideram-se aprovados à prova de ingresso específica, os candidatos com classificação final total igual ou superior a 10 (dez) valores.

5 – A classificação a atribuir a cada resposta resulta da aplicação dos critérios gerais e específicos de classificação apresentados para cada questão.

6 – São eliminados os candidatos que não compareçam à prova, ou que dela desistam expressamente ou ainda que, no decurso da prova tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

Artigo 5.º

Inscrição na prova

1 – A inscrição na prova é realizada quando o candidato não demonstre possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso.

2 – A inscrição na prova está sujeita ao pagamento do respetivo emolumento.

Artigo 6.º

Prazo de inscrição e de realização da prova

O prazo de inscrição e de realização da prova é fixado anualmente em Edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 7.º

Periodicidade

A prova será realizada anualmente, de acordo com os prazos estabelecidos.

Artigo 8.º

Composição e competências do Júri

1 – O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao Júri compete:

a) Elaborar a prova, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão;

b) Assegurar a vigilância da prova;

c) Corrigir e classificar a prova e preencher as respetivas pautas;

d) Elaborar lista final de candidatos, por ordem decrescente da classificação final;

e) Apreciar as eventuais reclamações dos candidatos.

3 – A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

4 – O Júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 9.º

Classificação final da prova de ingresso específica

A classificação final será arredondada às unidades e será afixada em quadros de aviso próprios, bem como em www.esenfcvpoa.eu.

Artigo 10.º

Reclamações

1 – Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais de acordo com o calendário do concurso.

2 – A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – A prova só válida para a candidatura, matrícula e inscrição na ESEnfCVPOA, no ano da sua realização e nos três anos seguintes.

2 – A aprovação na prova prevista neste regulamento, produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados anualmente no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas por despacho do Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção, na observância da legislação aplicável.

3 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Calendário de ações do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018


«Despacho n.º 6342-A/2017

Considerando o disposto no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, aprovado pela Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho;

Ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e no artigo 5.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho;

Aprovo, nos termos fixados em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, os prazos em que devem ser praticados os atos referentes ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.

18 de julho de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.

ANEXO

Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público

Ano Letivo de 2017-2018

Calendário

(ver documento original)»

Nomeação da comissão de peritos do contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial no âmbito do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018


«Despacho n.º 6342-B/2017

Nos termos do artigo 15.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, aprovado pela Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho, podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II do referido Regulamento.

Nos termos do artigo 30.º do mesmo Regulamento, os estudantes que pretendam candidatar-se às vagas do referido contingente especial devem apresentar um requerimento instruído com os documentos descritos no n.º 2 desse mesmo artigo bem como com todos os outros que considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário.

A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comissão de peritos nomeada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior a quem compete proceder à verificação da satisfação dos referidos requisitos.

Assim:

Ouvidos a Direção-Geral da Saúde, a Direção-Geral da Educação e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. tendo em vista a designação de seus representantes na comissão;

Sob proposta da Direção-Geral do Ensino Superior:

Ao abrigo do disposto no n.º 4.º do anexo II do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, aprovado pela Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho;

Determino:

1 – A comissão de peritos a que se refere o n.º 4 do anexo II do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, aprovado pela Portaria n.º 211-A/2017, de 17 de julho, tem a seguinte composição:

Licenciada Maria Infância Silva, em representação da Direção-Geral do Ensino Superior, que coordena;

Assistente Graduada de Clínica Geral, Maria João Quintela, em representação da Direção-Geral da Saúde;

Mestre Ana Cristina Oliveira Romão Miguel, em representação da Direção-Geral da Educação;

Licenciada Maria Helena Serra Regêncio Alves, em representação do Instituto Nacional para a Reabilitação;

Mestre Maria Filomena Cachado Rodrigues, professora no CANTIC;

Mestre Rui Manuel Neves de Campos Fernandes, Coordenador do CANTIC.

2 – A atividade desenvolvida pelos elementos que integram a comissão de peritos não é remunerada nem confere a estes o direito à perceção de ajudas de custo ou de despesas de representação.

3 – A comissão de peritos cessa a sua missão com a conclusão do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.

4 – A Direção-Geral do Ensino Superior assegura o apoio logístico e administrativo ao funcionamento e aos trabalhos da comissão de peritos.

18 de julho de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.»

Vagas para ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados em cada par instituição/ciclo de estudos, através dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular


«Despacho n.º 6261-A/2017

Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, a soma das vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos através:

a) Dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados por aquele diploma;

b) Dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular;

não podem exceder o valor, em percentagem das vagas do regime geral de acesso, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Nos termos da mesma norma legal:

a) Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para aquelas modalidades de acesso quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso (concurso nacional, concursos locais e concursos institucionais);

b) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos naquelas modalidades de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;

c) As vagas sobrantes daquelas modalidades de acesso só podem ser utilizadas da forma indicada na alínea anterior;

d) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos naquelas modalidades de acesso nos termos fixados pelo regulamento do concurso nacional e pelo regulamento geral dos concursos institucionais;

e) O referido despacho pode fixar um valor mínimo a afetar, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente, a uma ou mais daquelas modalidades de acesso.

A mesma norma legal estabelece, no seu n.º 2, que o número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas destinadas aos maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro:

Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Determino para o acesso e ingresso no ano letivo de 2017-2018 as seguintes regras:

Artigo 1.º

Instituições e ciclos de estudos abrangidos

São abrangidos por este despacho os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta, e pelos estabelecimentos de ensino superior privados.

Artigo 2.º

Conceitos

Para os fins deste despacho entende-se por:

a) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:

i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;

ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;

b) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro;

c) «Concursos de mudança de par instituição/curso» os concursos com este objetivo regulados pelo Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro;

d) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, uma escola universitária não integrada em universidade ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;

e) «Provas para maiores de 23 anos» as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;

f) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, que abrange, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais, e, no âmbito do ensino superior privado, os concursos institucionais.

Artigo 3.º

Limites

Para o ano letivo de 2017-2018, o número total de vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para o conjunto dos concursos especiais e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular não pode exceder 20 % do número de vagas fixado para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para o regime geral de acesso.

Artigo 4.º

Maiores de 23 anos

Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, o número total de vagas aberto em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas para maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

Artigo 5.º

Aumento do número de vagas

1 – Nas instituições de ensino superior público, às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da 2.ª fase do Concurso Nacional de Acesso que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase bem como as vagas sobrantes da 3.ª fase do mencionado concurso, nos termos previstos no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

2 – Nos estabelecimentos de ensino superior privado, às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da última fase de candidatura dos concursos institucionais, nos termos previstos no Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

3 – Por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, as vagas para cada par instituição/ciclo de estudos podem exceder o valor a que se refere o artigo 3.º quando a instituição de ensino superior faça prova, cumulativamente:

a) De não ser possível assegurar esse acréscimo através do recurso ao disposto no número anterior;

b) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;

c) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade, no caso do ensino público, de recrutamento adicional de pessoal.

Artigo 6.º

Transferência de vagas

As vagas fixadas nos termos do presente despacho não são transferíveis:

a) Entre ciclos de estudos;

b) Entre instituições de ensino superior;

c) Para o regime geral de acesso;

d) Para o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 7.º

Informação

1 – Cada instituição de ensino superior, comunica à Direção-Geral do Ensino Superior as vagas fixadas, nos termos e nos prazos por esta indicados.

2 – A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado no seu sítio na Internet.

14 de julho de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»