«Regulamento n.º 95/2017
Por despacho de 31 de janeiro de 2017, do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), após audição do Conselho Superior de Coordenação, em 30 de janeiro de 2017 (cf. al. i), do art. 44.º dos Estatutos do IPG), foi aprovado, nos termos nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do IPG, que se publica em anexo.
3 de fevereiro de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
ANEXO
Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos ministrados no IPG
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados no Instituto Politécnico da Guarda (IPG), nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio e do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.
Artigo 2.º
Modalidades de concurso
1 – Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET);
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores.
2 – Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior dá lugar a uma modalidade de concurso.
Artigo 3.º
Restrições e validade
1 – Em cada ano letivo o candidato apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais regulados no presente Regulamento.
2 – Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.
3 – Os candidatos ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º, no caso de não abertura do ciclo de estudos para o qual realizaram a prova, podem requerer candidatura a outro curso, devendo para tal solicitar autorização ao Presidente, através de requerimento a entregar nos Serviços Académicos, após obtenção de parecer do júri.
Artigo 4.º
Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas
A candidatura à matrícula e inscrição em cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos, a comprovar no ato de inscrição/matrícula.
Artigo 5.º
Júris de seleção e seriação
1 – O Diretor de cada escola nomeará, ouvido o Conselho Técnico-Científico, um júri de seleção e seriação dos candidatos aos cursos da respetiva escola, composto por 1 presidente, 2 vogais efetivos e 2 suplentes.
2 – Para facilitar a coordenação e o processo de aproveitamento de vagas fixadas neste concurso e nos concursos de mudança de par instituição/curso, poderá ser nomeado um mesmo júri para ambos os concursos, caso em que a sua composição poderá ser alargada até um máximo de 5 elementos.
Artigo 6.º
Vagas
1 – O número de vagas para cada par/concurso é fixado anualmente pelo Presidente do IPG, sob proposta dos Diretores das Escolas que ministram os cursos, ouvidos os respetivos Conselhos Técnico-Científicos.
2 – As vagas referidas no número anterior são fixadas dentro dos limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
3 – As vagas fixadas nos termos do número anterior são:
a) Divulgadas através do Edital de Abertura a afixar na Escola que ministra o(s) curso(s), nos Serviços Académicos do IPG, publicado na página da Internet da Escola que ministra os cursos e no portal do IPG.
b) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior pelo Presidente do IPG.
4 – Por despacho do Ministro da tutela, proferido sobre proposta fundamentada do Presidente do IPG, pode ser autorizado que seja excedido o limite constante do n.º 2 do presente artigo.
5 – As vagas não ocupadas num par contingente/curso revertem para os restantes contingentes dos concursos especiais do mesmo curso, sendo repartidas, se necessário, proporcionalmente ao número de vagas inicialmente fixado.
6 – As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso ao ensino superior podem reverter para outros contingentes nos termos previstos no diploma que aprova anualmente o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Artigo 7.º
Prazos
Os prazos dentro dos quais devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados anualmente por despacho do Presidente do IPG, ouvidas as Unidades Orgânicas.
Artigo 8.º
Candidatura
1 – A candidatura é realizada nos Serviços Académicos do IPG ou da escola, no portal do IPG ou na página da Internet da escola que ministra os cursos, conforme vier a ser definido no Edital de Abertura.
2 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante.
3 – A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos.
4 – O candidato poderá efetuar alterações ou aditamentos ao processo de candidatura até ao fim do período de candidatura ou, após este, se para tal for solicitado pelo júri de seleção.
5 – Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de exclusão ou desistência.
Artigo 9.º
Processo de candidatura
1 – O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:
a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página Internet do IPG/escolas;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte;
c) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura;
d) Procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio.
2 – Nos cursos que exijam pré-requisitos, os candidatos à matrícula e inscrição devem entregar o(s) respetivos(s) documento(s) comprovativo(s).
3 – Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura e aos serviços académicos a sua verificação e validação antes do seu envio para o júri.
Artigo 10.º
Indeferimento liminar
1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte;
c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento.
2 – Qualquer situação de indeferimento e respetiva justificação devem ser comunicados de imediato ao candidato, pelos Serviços Académicos e, sempre que possível, por email.
Artigo 11.º
Seleção dos candidatos
1 – Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:
a) Admitido;
b) Excluído.
2 – São considerados “Admitidos” os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.
3 – São considerados “Excluídos” os candidatos que se encontrem numa das situações previstas no artigo 10.º
4 – A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no calendário a fixar.
5 – O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.
Artigo 12.º
Decisão
1 – Após o período de reclamações, o júri elabora lista definitiva dos resultados dos concursos especiais, a qual é enviada para o Presidente do IPG para efeitos de homologação.
2 – Das listas definitivas referidas no número anterior, constarão o nome do estudante, o curso a que se candidatou, a ordem de seriação e a menção de:
a) Colocado,
b) Não Colocado, ou
c) Excluído.
3 – A menção da situação de “Não colocado” e de “Excluído” deve ser acompanhada da respetiva fundamentação.
4 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.
5 – O resultado final do concurso é afixado nos Serviços Académicos do IPG ou escolas, na página Internet da Escola que ministra os cursos e divulgado no portal do IPG, no prazo fixado.
Artigo 13.º
Desempate
Sempre que em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento se verifique uma situação de empate para o preenchimento do último lugar disponível, cabe ao Presidente do IPG decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 14.º
Reclamação
1 – Da decisão prevista no artigo 12.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo e na forma indicada no Edital de Abertura.
2 – As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados no Edital de Abertura. Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.
3 – A decisão sobre as reclamações compete ao Diretor da Escola sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicadas ao reclamante, no prazo e pelos meios indicados no Edital de Abertura, preferencialmente via email facultado pelo próprio, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.
4 – Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.
5 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo fixado no Edital, nos termos dos números anteriores.
Artigo 15.º
Matrícula e inscrição
1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos no prazo fixado no Edital de Abertura.
2 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos chamarão o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, via email, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.
3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.
Artigo 16.º
Integração curricular e creditação
1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IPG no ano letivo em causa.
2 – A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.
3 – A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico da Guarda.
Capítulo II
Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos
Artigo 17.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.
Artigo 18.º
Cursos a que se podem candidatar
1 – Podem candidatar-se aos cursos os candidatos que foram considerados aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas no ano civil em que é feita a candidatura ou nos dois anos anteriores.
2 – Poderão, ainda, candidatar-se a um curso do IPG candidatos que tenham realizado as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos para outros cursos do IPG ou em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que validadas pelo Júri.
Artigo 19.º
Seriação
1 – No processo de seriação, são seriados em primeira prioridade os candidatos que tenham realizado provas no IPG.
2 – Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;
b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.
3 – Em cada escola, as vagas não ocupadas neste contingente, revertem para os outros contingente do mesmo curso, por ordem da classificação da Lista de Candidatos Admitidos e Não Admitidos por falta de vagas.
4 – Os candidatos não admitidos por falta de vagas neste concurso conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial de acordo com o estabelecido no artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.
Capítulo III
Titulares de diploma de especialização tecnológica
Artigo 20.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, obtido nos termos do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.
Artigo 21.º
Cursos a que se podem candidatar e requisitos
1 – Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica.
2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, mediante deliberação do Conselho Técnico-Científico da escola, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
3 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica abrangido pelo número anterior é feita sem outras condições.
4 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica não abrangido pelo número dois fica sujeita a uma avaliação curricular, a efetuar pelo júri, o qual poderá, se o considerar necessário, realizar uma prova/entrevista oral com os candidatos.
Artigo 22.º
Seriação
1 – Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados de acordo com classificação final obtida no diploma de especialização.
2 – Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:
a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPG,
b) Maior antiguidade na obtenção do diploma.
c) Candidato mais jovem.
Capítulo IV
Titulares de diploma de técnico superior profissional
Artigo 23.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional.
Artigo 24.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos
1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo conselho técnico-científico de cada Unidade Orgânica.
2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, mediante deliberação do Conselho Técnico-Científico da escola, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
3 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional abrangido pelo número anterior é feita sem outras condições.
4 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional não abrangido pelo número dois fica sujeita a uma avaliação curricular, a efetuar pelo júri, o qual poderá, se o considerar necessário, realizar uma prova/entrevista oral com os candidatos.
Artigo 25.º
Seriação
1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma.
2 – Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:
a) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no IPG;
b) Maior antiguidade na obtenção do diploma;
c) Candidato mais jovem.
Capítulo V
Titulares de outros cursos superiores
Artigo 26.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso:
a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;
b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.
Artigo 27.º
Cursos a que se podem candidatar
Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos.
Artigo 28.º
Seriação
1 – Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação final do curso superior inicial (bacharelato ou licenciatura), arredondada à unidade, por ordem decrescente;
b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor.
2 – Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da Lei.
3 – Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura será considerada a melhor classificação final apresentada.
4 – Para ingresso no curso de Educação Básica da Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Melhor classificação final de curso inicial (bacharelato ou licenciatura);
b) Candidatos dos extintos cursos do Magistério Primário e Educadores de infância que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino complementar ou do 10.º/11.º anos de escolaridade; ou titulares de um curso superior, nível de bacharelato ou licenciatura;
c) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;
d) Maior antiguidade na obtenção do grau.
5 – Para ingresso no curso de Enfermagem, da Escola Superior de Saúde, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Melhor classificação final de curso inicial (bacharelato ou licenciatura);
b) Titulares de um curso superior de bacharelato ou licenciatura na área da saúde;
c) Titulares de outros cursos superiores de bacharelato ou licenciatura nas áreas das disciplinas específicas de acesso ao curso superior de enfermagem;
d) Titulares de curso superior de nível de mestrado ou doutor;
e) Maior antiguidade na obtenção do grau.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Processo individual do estudante
Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.
Artigo 30.º
Erro dos serviços
1 – A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.
2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos.
3 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito nem podendo prejudicar os restantes candidatos.
Artigo 31.º
Edital de abertura
1 – O Edital de Abertura é aprovado pelo Presidente do IPG, mediante propostas apresentadas pelas Escolas.
2 – Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado nas Escolas através de afixação nos locais próprios, nas páginas da Internet das Escolas e no portal do IPG, sempre que possível, com pelo menos 5 dias de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.
Artigo 32.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPG.
Artigo 33.º
Aplicação
O presente regulamento entra imediatamente em vigor, aplicando-se a todos os procedimentos relativos aos concursos especiais para acesso aos cursos do IPG no ano letivo 2017/18, revogando e substituindo o Regulamento n.º 708/2016, de 21 de julho.»