Para participar preencha o FORMULÁRIO (apenas um formulário por participante), até ao dia 6 de março de 2018 (17:00).
Para mais informações contacte: gipi.eventos@infarmed.pt ou 217987208/5378 (das 10:00 às 13:00 e das 14:00 às 17:00)
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«Portaria n.º 275/2018
de 4 de outubro
Alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro
A aprovação da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, em cumprimento de um objetivo de apoio e promoção do empreendedorismo enunciado no Programa do XXI Governo Constitucional, constitui um contributo decisivo para a atração de empreendedores internacionais e para a captação de investimento, designadamente estrangeiro, na promoção da dinâmica de criação empresarial, de ideias e novos modelos de negócio, estratégicos para a geração de emprego particularmente qualificado e consequente crescimento económico.
Ao regular o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, a Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, fornece o quadro jurídico basilar do programa «Startup Visa», complementado ao nível procedimental pelo Despacho Normativo n.º 4/2018, de 2 de fevereiro, definindo os critérios e termos concretos em que os empreendedores estrangeiros podem estabelecer-se e desenvolver atividade económica em incubação no nosso país.
A execução do programa, nomeadamente para efeitos do procedimento de obtenção do visto, reconhece a conveniência da participação de um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros no comité de acompanhamento, previsto no artigo 8.º da referida portaria.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, e da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 8.º da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro
O artigo 8.º da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um membro indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um membro indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área da administração interna e um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 1 de outubro de 2018. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 6 de setembro de 2018.»
«Portaria n.º 344/2017
de 13 de novembro
O desenvolvimento económico e social representa uma prioridade do XXI Governo Constitucional, representando a captação do investimento, designadamente estrangeiro, e a dinâmica associada da criação de empresas, suportes fundamentais e estratégicos do crescimento económico enquanto fonte geradora de atividade económica e de emprego.
O apoio e promoção eficientes do empreendedorismo constituem, assim, focos muito relevantes da ação do Governo, passando pelo estímulo à criação de startups e de novas ideias e modelos de negócio, e pela promoção do desenvolvimento das microempresas e de projetos empreendedores, potenciando o crescimento inteligente, inclusivo, sustentável e indutor de um novo perfil de especialização e internacionalização da nossa economia.
O Programa do XXI Governo Constitucional e, particularmente, o Programa Nacional de Reformas, evidenciam precisamente a relevância do incentivo ao investimento estrangeiro em Portugal, designando a prioridade de promover o potencial criador em novas empresas, novos empreendedores e novas ofertas, apoiando e impulsionando as startups portuguesas em fase de internacionalização e atraindo startups estrangeiras para o território nacional.
A expansão e o rápido crescimento do ecossistema empreendedor português tornam necessária a criação de melhores condições para acolher em Portugal esses novos projetos empreendedores e inovadores, a que é inerente a necessidade de promover a atração de profissionais altamente qualificados que contribuam para o desenvolvimento do ecossistema económico português.
Neste contexto, mostra-se essencial o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, desde logo em fase de criação, instalação e arranque do seu desenvolvimento, cabendo legalmente ao Governo a sua certificação.
Foram ouvidos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, o regime de certificação aí previsto de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Startup Visa» o programa de acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal, com vista à concessão de visto de residência ou autorização de residência para imigrantes empreendedores, o qual se rege por regulamento próprio;
b) «Incubadora» a entidade de acolhimento e apoio a imigrantes empreendedores na criação e instalação de empresas de base tecnológica, responsável pelo apoio ao desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, capacitando pequenas empresas de base científica e/ou tecnológica e prestando serviços diversificados, tais como a disponibilização de espaços devidamente equipados e o apoio administrativo, servindo de interface entre instituições de inovação e desenvolvimento (I&D) e empresas e entre estas e os mercados;
c) «Lista de entidades certificadas» a lista de incubadoras certificadas que sejam selecionadas para receber e acolher os imigrantes empreendedores.
Artigo 3.º
Certificação de incubadoras
1 – Para efeitos da presente portaria, as incubadoras que pretendam estar incluídas na lista de entidades certificadas, devem candidatar-se nos termos de aviso a publicitar pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
2 – O período de candidaturas não deverá ser inferior a um mês.
3 – A submissão de candidaturas é efetuada eletronicamente.
4 – O processo de candidaturas ocorre no final de cada ano civil, sendo a certificação válida por um ano.
5 – Às Incubadoras selecionadas é disponibilizada formação específica, definida e assegurada pelo IAPMEI, I. P.
6 – O IAPMEI, I. P., constitui-se como entidade responsável pela análise, seleção e certificação das candidaturas apresentadas e também pelo acompanhamento da execução do programa Startup Visa.
7 – Para efeitos do disposto na presente portaria, o IAPMEI, I. P., pode colaborar com entidades com competência na área do empreendedorismo.
Artigo 4.º
Critérios de certificação
Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais que se mostrem aplicáveis, as candidaturas no âmbito do Startup Visa são avaliadas e selecionadas com base nos seguintes critérios a observar pelas entidades candidatas:
a) Demonstrar a existência de um programa de incubação de novos projetos empresariais, promovidos por empreendedores ou por empresas de base inovadora em fase de arranque, que contemple a prestação de serviços de apoio que abranjam as 5 áreas de intervenção seguintes:
i) Serviços de Gestão, nomeadamente, apoio na definição ou consolidação do modelo de negócios, acompanhamento na gestão operacional do negócio (incluindo gestão comercial, planeamento financeiro e controlo de gestão), tutoria e capacitação na gestão;
ii) Serviços de Marketing, nomeadamente, apoio na estruturação da estratégia de comunicação e marketing, apoio na divulgação da atividade, produtos e serviços, apoio na estruturação ou consolidação do processo de internacionalização;
iii) Serviços de Assessoria Jurídica, nomeadamente, assessoria e apoio jurídico;
iv) Desenvolvimento de produtos e serviços, nomeadamente, apoio à digitalização de processos de negócios, apoio à proteção ou valorização de direitos de propriedade intelectual;
v) Serviços de Financiamento, nomeadamente, apoio a programas de empreendedorismo e inovação, apoio no contacto com investidores e entidades financeiras;
b) Desenvolver uma atividade económica compatível com os serviços de incubação enunciados na alínea anterior, não podendo ter como atividade principal o desenvolvimento de atividades imobiliárias relacionadas com o mero arrendamento de espaços ou de consultoria não relacionados com o programa de incubação;
c) Deter competências próprias, exercidas através de recursos humanos qualificados na prestação de serviços de incubação, que não exclusivamente estagiários, trabalhadores independentes, consultores externos e sócios gerentes não remunerados;
d) Demonstrar dispor de recursos físicos e técnicos necessários aos serviços a prestar incluindo instalações e equipamentos;
e) Ter capacidade e disponibilidade para proceder à incubação física dos empreendedores que venham a acolher ao abrigo do programa Startup Visa;
f) Não ter dívidas à segurança social e à administração fiscal e declararem não ter salários em atraso;
g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
h) Possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada disponível;
i) Proceder à incubação física dos empreendedores que venham a acolher ao abrigo do programa Startup Visa;
j) Autorizar a realização de verificações de controlo específicas, por parte do IAPMEI, I. P., e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quanto à conformidade das declarações prestadas;
k) Realizar um evento anual de divulgação das startups incubadas junto de potenciais investidores, assim como divulgar os resultados obtidos pelo programa de incubação e publicar na sua página web relatórios anuais da atividade da incubadora.
Artigo 5.º
Obrigações das incubadoras selecionadas
As incubadoras selecionadas cumprem as seguintes obrigações:
a) Divulgar a informação apresentada no formulário de pedido de registo para efeitos de divulgação junto dos potenciais interessados;
b) Atualizar a informação e as declarações prestadas no pedido de registo com periodicidade anual, a contar da data do último registo, ou sempre que se registem alterações relevantes relativamente às declarações efetuadas ou às competências e recursos técnicos da entidade;
c) Não acolher mais do que 20 projetos empresariais em simultâneo, ao abrigo do programa Startup Visa, podendo este limite ser modificado por deliberação da entidade responsável pelo programa;
d) Desenvolver para cada projeto empresarial um plano de incubação personalizado que calendarize, caracterize e quantifique o tipo de apoio que será prestado à startup;
e) Apresentar um relatório de progresso trimestral, que evidencie o desenvolvimento dos projetos empresariais incubados;
f) Comunicar de imediato ao IAPMEI, I. P., e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras qualquer facto ou alteração relevante que ponha em causa o cumprimento dos critérios de aceitação dos projetos empresariais incubados ao abrigo do programa;
g) Submeter-se à realização de verificações de controlo específicas, por parte das entidades competentes, referidas na alínea anterior, quanto à conformidade das declarações prestadas no processo de certificação.
Artigo 6.º
Duração
A certificação é válida por um ano, renovável por iguais períodos, após verificação e análise do IAPMEI, I. P.
Artigo 7.º
Decisão
1 – O período de avaliação e de decisão de candidaturas tem a duração máxima de 10 dias úteis, sendo divulgada a lista selecionada no primeiro dia útil seguinte, em plataforma online.
2 – Ao procedimento previsto na alínea anterior são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente as relativas à audiência prévia e impugnações administrativas.
Artigo 8.º
Acompanhamento
É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um membro indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo Serviço de Estrangeiro e Fronteiras, um membro indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia e um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 9.º
Cessação
Sem prejuízo do disposto na lei, a certificação cessa quando a incubadora não cumpra as obrigações previstas na presente portaria.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Em 6 de novembro de 2017.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.»
18/10/2017
O Centro Hospitalar Barreiro Montijo (CHBM) está a desenvolver um projeto-piloto para utilizar um serviço de mensagens escritas por telemóvel (sms) para informar e relembrar os seus utentes das datas das consultas marcadas.
O projeto tem como objetivo deixar de enviar, até ao final do ano, cartas em papel, para este fim, no âmbito das medidas para redução da utilização do papel no Serviço Nacional de Saúde.
Para uma boa implementação deste sistema, todos os utentes que não tenham o seu contacto telefónico atualizado no CHBM devem fazê-lo junto dos seguintes locais no Hospital de Nossa Senhora do Rosário – Barreiro ou do Hospital do Montijo: Serviços de Consulta Externa, Urgências, Gabinete do Cidadão, Núcleo de Informação e Acompanhamento, área de gestão de doentes e secretariados dos serviços de internamento.
O CHBM tem também uma linha telefónica, com o número 210 487 004, até ao dia 30 de novembro, para que os utentes possam atualizar os seus contactos e os dos seus familiares.
Centro Hospitalar Barreiro Montijo > Notícias
12/09/2017
O Centro Hospitalar Barreiro Montijo (CHBM) divulga que dispõe de novos equipamentos na Unidade de Oftalmologia e no Serviço de Pneumologia, adquiridos ao abrigo da candidatura ao Programa Lisboa 2020.
Na Unidade de Oftalmologia, encontra-se um novo retinógrafo, que permite realizar fotografias do fundo ocular (retinografias) sem necessidade de dilatação pupilar do utente e do fundo ocular com autofluorescência. Este equipamento será uma mais valia para a consulta de patologia da retina e da coroíde, que tem como objetivos, entre outros, acompanhar a degenerescência macular ligada à idade, a doença vaso-oclusiva da retina, a alta miopia e distrofias retinianas e coroideias. Também é fundamental na consulta de rastreio de diabetes ocular.
Para o Serviço de Pneumologia, foi adquirido um novo plestimógrafo, que veio substituir o que existia na instituição há 20 anos. Este novo equipamento permite realizar provas de função respiratória, difusão do monóxido de carbono e provas de provocação inalatória para diagnóstico de várias doenças respiratórias e ainda para a avaliação da capacidade respiratória de doenças do foro cardiológico e oncológico. A pletismografia é um exame que permite avaliar a capacidade funcional respiratória, volumes pulmonares e trocas gasosas, constituindo assim um exame fundamental na avaliação do doente com patologia respiratória crónica, com grande prevalência nos doentes do CHBM. Tem ainda um papel importante na avaliação pré-cirúrgica e na profilaxia de complicações no pós-operatório imediato.
«Inovar para melhor cuidar» é o lema que vai acompanhar este projeto no CHBM, que aposta na modernização tecnológica de diagnóstico e terapêutica, garantindo desta forma inovação e cuidados de saúde de elevada qualidade e diferenciação técnica, refere o centro hospitalar.
O Lisboa 2020 é um programa operacional da União Europeia através do qual é possível adquirir novos equipamentos e substituir outros já existentes, com o objetivo de melhorar a qualidade dos cuidados prestados aos utentes, bem como as condições de trabalho dos profissionais de saúde.
Centro Hospitalar Barreiro Montijo > Notícias
«Portaria n.º 258/2017
de 21 de agosto
Através do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, foi criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro, que aprovou o CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa.
Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior, do ambiente e do desenvolvimento e coesão, de forma a permitir o seu início de atividade.
Assim:
Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Planeamento e das Infraestruturas, da Economia e do Ambiente, o seguinte:
1 – É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
2 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 9 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, em substituição do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 11 de agosto de 2017. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 8 de agosto de 2017. – O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de agosto de 2017.
ANEXO
Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento fixa as regras aplicáveis à gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, doravante o Fundo, criado pelo Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, bem como o regime de atribuição dos apoios financeiros.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 2.º
Gestão do Fundo
1 – São órgãos do Fundo a comissão executiva e o Fiscal Único.
2 – O Fundo é gerido:
a) Na vertente técnica, por uma comissão executiva composta por:
i) Dois membros do conselho de administração da ANI – Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.);
ii) Um membro designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
b) Na vertente financeira, pela IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.).
3 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da economia designar o Presidente da Comissão Executiva.
Artigo 3.º
Gestão Técnica do Fundo
1 – Compete à comissão executiva assegurar a gestão do Fundo na vertente técnica, devendo, para o efeito, designadamente:
a) Decidir sobre o lançamento e avaliação das candidaturas, a autorização da despesa e a emissão das ordens de pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projetos;
b) Determinar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Fundo;
c) Estabelecer, em nome do Fundo, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos seus objetivos;
d) Apresentar a proposta de Plano de Atividades anual, de acordo com as orientações emitidas através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior e do ambiente, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, incluindo a política de investimentos e o orçamento, ao membro do governo responsável pela área economia, para aprovação, até final do ano civil anterior àquele a que diz respeito;
e) Elaborar anualmente, até 31 de março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo, incidindo, designadamente, sobre:
i) Operações de financiamento aprovadas;
ii) Operações em curso;
iii) Aplicações do Fundo;
iv) Aquisição e alienação de ativos;
v) Balanço;
vi) Demonstração de resultados;
vii) Demonstração dos fluxos de caixa;
f) Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo;
g) Assegurar a representação do Fundo em juízo;
h) Decidir sobre as participações de capital previstas na alínea c), do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro.
2 – O relatório de gestão e contas, previsto na alínea e) do número anterior, acompanhado pela certificação legal das contas emitida pelo Fiscal Único, é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
3 – O exercício das competências relativas à gestão do Fundo pela comissão executiva é efetuada com o apoio técnico, administrativo e logístico da ANI, S. A., que assegura igualmente os procedimentos relativos à contratação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.
Artigo 4.º
Funcionamento da comissão executiva
1 – A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.
2 – A comissão executiva só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
3 – Os membros da comissão executiva podem participar das reuniões por meios telemáticos, sendo essa participação havida como presencial para efeitos do preenchimento do quórum de funcionamento referido no número anterior.
4 – As deliberações da comissão executiva que impliquem a concessão de apoio a projetos ou para a prática de atos ou celebração de negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para o Fundo superiores a 5 % do ativo líquido carecem de parecer prévio favorável do Fiscal Único, salvo nos casos em que tais operações, atos ou negócios jurídicos tenham sido aprovados nos planos de atividades e no orçamento.
5 – Qualquer membro da comissão executiva pode fazer-se representar numa reunião por outro membro, mediante documento dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa reunião.
6 – As deliberações da comissão executiva são tomadas por maioria de votos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
7 – As deliberações da comissão executiva são registadas em ata, assinada pelos membros presentes na reunião.
Artigo 5.º
Vinculação do Fundo
1 – O Fundo vincula-se:
a) Pela assinatura de dois membros da comissão executiva, sendo uma delas a do respetivo presidente ou de quem o substitua;
b) Pela assinatura de um dos membros da comissão executiva, quando haja delegação no mesmo de competências para a prática do ato em causa;
c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.
2 – Os atos de mero expediente podem ser assinados apenas por um membro da comissão executiva ou por mandatário com poderes para o efeito.
Artigo 6.º
Gestão financeira do Fundo
1 – Compete à IFD, S. A., assegurar a gestão de tesouraria e de outros eventuais ativos financeiros do Fundo, centralizando as receitas, processando as despesas e aplicando as disponibilidades respetivas, maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada.
2 – A IFD, S. A. atua, no exercício das competências referidas no número anterior, em articulação com a comissão executiva e mediante proposta ou instrução desta, facultando toda a informação que seja solicitada no âmbito da respetiva atuação.
3 – Caso a IFD, S. A., opte pela contratação referida no n.º 3 do artigo 14.º, deve garantir que a entidade contratada cumpre o disposto no n.º 2 do presente artigo.
4 – O relatório da gestão financeira a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, é apresentado pela IFD, S. A., até 15 de março de cada ano, de forma a integrar o relatório de gestão e contas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º
CAPÍTULO III
Apoios
Artigo 7.º
Beneficiários
1 – Podem ser beneficiários do Fundo entidades de natureza pública, mista ou privada, que sejam:
a) Centros de Interface Tecnológico (CIT) do Sistema de Investigação & Inovação (Centros Tecnológicos e Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia), que tenham como atribuição ou objeto social principal a realização de atividades de assistência tecnológica empresarial e de apoio técnico e ou I&D empresarialmente orientadas;
b) Instituições de Ensino Superior;
c) Empresas.
2 – Para efeitos do presente regulamento, são reconhecidos como Centros de Interface Tecnológico do Sistema de I&I, entidades que, cumulativamente:
a) Exerçam atividades de assistência técnica e tecnológica empresarial e de investigação e desenvolvimento, desde que sem fins lucrativos;
b) Tenham um objeto social e desenvolvam atividade relevante no suprimento de falhas de mercado, debilidades e défices estruturais ao nível da oferta de serviços técnicos e tecnológicos;
c) Possuam uma estrutura organizativa autónoma dotada de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas, bem como de meios materiais indispensáveis à sua atividade.
3 – O reconhecimento a que se refere o número anterior é efetuado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta da ANI, S. A.
4 – A listagem dos centros a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser disponibilizada no sítio da ANI, S. A.
Artigo 8.º
Modalidades de intervenção
1 – A modalidade de intervenção prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, tem como beneficiários os CIT, é atribuído mediante concurso e sob a forma de financiamento plurianual.
2 – A modalidade de intervenção prevista pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, pode ter como beneficiários todas as entidades identificadas no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.
3 – Os incentivos a atribuir pelo Fundo ao abrigo dos números anteriores destinam-se ao cumprimento dos objetivos específicos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro.
4 – Por regulamentos específicos, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Economia, mediante proposta apresentada pela Comissão Executiva do Fundo, são estabelecidas as condições de acesso ao apoio a conceder, nomeadamente modalidades, despesas elegíveis, taxas de incentivo, tendo presente todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de auxílios de Estado.
5 – A eventual existência de um contrato programa em vigor celebrado ao abrigo de outro instrumento de financiamento público é obrigatoriamente tida em consideração no âmbito dos critérios de avaliação, a prever nos regulamentos a que se refere o presente artigo, tendo em vista assegurar a complementaridade dos apoios.
Artigo 9.º
Concursos e apresentação das candidaturas
1 – Os concursos são publicitados em página na Internet desenvolvida pela ANI, S. A.
2 – As candidaturas são formalizadas junto da comissão executiva do Fundo, exclusivamente por via eletrónica, desde que esta esteja disponível.
Artigo 10.º
Análise e decisão das candidaturas
1 – A decisão sobre as candidaturas apresentadas cabe à comissão executiva, mediante proposta da equipa técnica de apoio, que pode solicitar a emissão de parecer sobre as mesmas a outras entidades públicas, quando a natureza e especificidade das operações o justificar.
2 – As candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
Artigo 11.º
Contratos
1 – O apoio aos projetos é formalizado em contrato escrito a celebrar entre o promotor e a comissão executiva, de acordo com minuta-tipo, aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 – Do contrato devem constar, nomeadamente os seguintes elementos:
a) A identificação do beneficiário e a designação do projeto que é objeto de apoio;
b) Os objetivos, a caracterização das ações previstas, os respetivos prazos de realização e o resultado a alcançar pelo projeto;
c) O custo total da operação e o montante do apoio concedido, com a identificação e quantificação dos custos a incorrer;
d) A identificação da conta bancária específica do beneficiário, para efeitos de pagamentos;
e) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a rescisão;
f) As disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos, incluindo a aplicação de juros de mora e de juros compensatórios;
g) O plano e prazos de pagamento.
Artigo 12.º
Ações de verificação
1 – Os projetos apoiados estão sujeitos a ações de controlo determinadas pela comissão executiva e promovidas pela ANI, S. A., com vista a assegurar o integral cumprimento dos pressupostos e condições de atribuição dos apoios e a confirmar a efetiva realização das despesas financiadas pelo Fundo.
2 – A primeira fase de controlo tem lugar aquando da apresentação do pedido de pagamento e consiste na conferência dos respetivos documentos de suporte, com o objetivo de aferir da adequação da despesa apresentada pelos beneficiários face aos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios.
3 – A segunda fase de controlo é realizada, preferencialmente, após a conclusão do projeto e consiste na verificação física da sua execução, nas componentes material, financeira e contabilística.
4 – Os projetos com duração superior a 24 (vinte e quatro) meses serão ainda objeto de uma auditoria técnico-científica intercalar, com vista a avaliar o grau de realização do projeto face aos objetivos intermédios previstos bem como eventuais alterações aos pressupostos de aprovação do mesmo.
5 – Em face das conclusões resultantes da auditoria intercalar prevista no número anterior, poderá a comissão executiva decidir pela interrupção do financiamento do projeto ou pela revogação integral do apoio.
Artigo 13.º
Incumprimento e rescisão contratual
1 – O contrato pode ser objeto de rescisão unilateral pela comissão executiva, em caso de:
a) Não cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações estabelecidas no contrato;
b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do beneficiário;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de quaisquer dados fornecidos à comissão executiva, designadamente na candidatura, no relatório anual de progresso ou quaisquer outros documentos relativos ao projeto ou beneficiários que se destinem a suportar decisões daquele órgão.
2 – A rescisão do contrato referida no número anterior implica a devolução, total ou parcial, do apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação de rescisão, findo o qual são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado.
3 – Sempre que sejam detetados montantes indevidamente pagos ou não justificados, a comissão executiva deve acionar os mecanismos necessários à sua restituição.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Comissão de gestão
1 – Para fazer face aos encargos associados à gestão do Fundo, o mesmo paga uma comissão anual de gestão calculada sobre o valor dos apoios anuais concedidos pelo Fundo, distribuída da seguinte forma:
a) 0,2 % para a ANI, S. A.;
b) 0,1 % para a IFD, S. A.
2 – Os valores que servem de cálculo à comissão de gestão são aferidos a 31 de dezembro de cada ano e têm como valor mínimo anual, no caso da ANI, S. A., o montante de 50 mil euros e, no caso da IFD, S. A., o montante de 30 mil euros.
3 – No âmbito da gestão financeira do Fundo, a IFD, S. A., pode ser autorizada por despacho do membro do governo responsável pela da área economia a contratualizar a prestação de serviços a outra entidade pública.
Artigo 15.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento, é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.»
No âmbito das comemorações do Dia Mundial da Criança, a Direção-Geral da Saúde e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde promovem no próximo dia 1 de junho a sessão “Vacinas para a Vida – Desafios e Inovações”, a ter lugar pelas 16h00, no Auditório dos Espaços Comuns da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa e da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, conta com a presença dos Ministros da Educação e da Saúde.
Esta sessão integra o Encontro “Saúde, Género e Violência Interpessoal”, organizado pela Direção-Geral da Saúde, que decorrerá entre o dia 1 e 2 de junho no mesmo local.
Para mais informações consulte o Programa.
30/05/2017
O Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC) realizou, no dia 26 de maio, pela primeira vez na Península Ibérica, um procedimento minimamente invasivo, que consiste na implantação do dispositivo “Reducer” no seio coronário (veia cardíaca), em doentes com angina de peito.
Este dispositivo – uma rede metálica em forma de ampulheta, expansível por balão – foi desenvolvido para aliviar os doentes que não têm outras opções para atenuar ou eliminar a isquemia de causa cardíaca, também conhecida como angina de peito.
O procedimento foi realizado no Laboratório de Hemodinâmica do CHLC – Polo Santa Marta e contou com a colaboração do Professor Banai, de Telavive, um dos inventores do dispositivo.
A maioria dos doentes candidatos a esta nova técnica já foi intervencionada, através de cirurgia de “bypass” coronário ou através de angioplastia coronária com implantação de stents, e, apesar de se encontrarem medicados com diversos fármacos, mantêm as queixas de dor no peito.
O “Reducer” tem já mais de 500 implantações em todo o mundo, distribuídos por cerca de 50 centros. As implantações decorreram sem complicações e os doentes tiveram alta nas 48 horas subsequentes.
Este dispositivo é implantado através de uma veia do pescoço, apenas com anestesia local, e conduzido até à aurícula direita e seio coronário onde é expandido com um balão. O “Reducer” provoca aí um estreitamento focal que, aumentando a pressão no seio coronário, provoca uma redistribuição do sangue das áreas bem irrigadas do músculo cardíaco para as áreas mal irrigadas, zonas que estão em isquemia e que produzem a dor cardíaca típica, a angina de peito.
Os cardiologistas de intervenção do CHLC – Polo Santa Marta antecipam que existirá um conjunto de doentes distribuídos por todo o território nacional, maioritariamente seguidos em consultas de Cardiologia ou de Medicina Interna, que se mantêm sintomáticos apesar de esgotadas todas as opções terapêuticas (cirurgia, cateterismo com implantação de stents, medicamentos). Estes doentes têm agora uma nova arma na melhoria dos seus sintomas e qualidade de vida, podendo ser referenciados para os centros que estejam a implantar este novo e revolucionário dispositivo.
Visite:
Centro Hospitalar Lisboa Central – CHLC inova no tratamento da angina de peito