« (…) Tal direito de acompanhamento apenas deverá ser afastado quando o ordenamento jurídico o exigir para salvaguarda de outros valores constitucionalmente tutelados, o que ocorrerá, designadamente: nas situações em que o titular do poder parental tenha o estatuto de arguido no processo; sempre que se verifique entre o mesmo e o menor o condicionalismo previsto no artigo 1881.º, n.º 2, do Código Civil (conflito de interesses), e em situações de perturbação ilegítima do ato processual por parte do referido titular que justifiquem o seu afastamento pela autoridade que preside à diligência (artigo 85.º do CPP) (…) »
- PARECER N.º 17/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 176/2015, SÉRIE II DE 2015-09-09
Regime jurídico da inquirição de testemunhas menores em procedimento disciplinar na presença de pais ou encarregados de educação