Declaração pública sobre o fim da atividade epidémica do sarampo em Portugal – DGS / INSA

Comunicado Conjunto da Direção-Geral da Saúde e do Instituto Ricardo Jorge sobre o fim da atividade epidémica do sarampo em Portugal.


No seguimento de comunicações anteriores, o Diretor-Geral da Saúde e o Presidente do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, declaram:

  1. A epidemia do sarampo, iniciada em fevereiro de 2017, é considerada, agora, controlada em Portugal, visto que foram ultrapassados mais de dois períodos de incubação sem novos casos (o último caso ocorreu em 10 de maio);
  2. O controlo do sarampo resultou do empenho de todos, no quadro dos trabalhos conjuntos desenvolvidos entre os organismos do Serviço Nacional de Saúde, bem como da colaboração dos serviços do Ministério da Educação;
  3. Uma vez que continuam a existir surtos de sarampo na Europa, deve ser mantido o nível de alerta elevado, tendo em conta a possibilidade de importação de casos;
  4. O cumprimento do Programa Nacional de Vacinação 2017 é fundamental para evitar a transmissão das doenças alvo, como o sarampo, e a ocorrência de surtos;
  5. As unidades do Serviço Nacional de Saúde e das Regiões Autónomas, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, a Administração Central do Sistema de Saúde, a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, o INFARMED e as Administrações Regionais de Saúde, continuam a acompanhar a evolução da situação em articulação com os organismos Internacionais (Centro de Prevenção e Controlo de Doenças de Estocolmo) e em especial a Organização Mundial da Saúde.
Lisboa, 05 de julho de 2017
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde
Fernando Almeida
Presidente do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge

 

Resultados da Reunião da Comissão para a Reforma da Saúde Pública – INSA

imagem do post do Comissão para a Reforma da Saúde Pública reúne-se no Instituto Ricardo Jorge

03-07-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge acolheu, dia 29 de junho, nas suas instalações em Lisboa, uma reunião de trabalho da Comissão para a Reforma da Saúde Pública. Esta comissão é presidida pelo Diretor-Geral da Saúde e é constituída por representantes do Ministério da Saúde, das Administrações Regionais de Saúde, das ordens profissionais e das organizações sindicais da área da saúde.

A Comissão para a Reforma da Saúde Pública foi criada através do Despacho n.º 11232/2016, publicado dia 19 de setembro em Diário da República, com vista a promover uma discussão abrangente com todos os seus atores. Compete a este grupo de trabalho, entre outras atribuições, apresentar proposta relativa a um novo quadro legal da saúde pública.

A Comissão para a Reforma da Saúde Pública sucede ao Grupo anteriormente criado, por Despacho do Diretor-Geral da Saúde, que foi o ponto de partida do movimento para esta Reforma. Das várias reflexões e contributos recebidos foi produzido um documento de carácter estratégico, publicado em junho de 2016 e disponível aqui.

É com base nesse documento e nos trabalhos desenvolvidos por este Grupo inicial, incluindo revisão e compilação de legislação, que se desenvolvem agora as propostas da Comissão para a Reforma da Saúde Pública, que se reuniu pela primeira vez em 27 de outubro de 2016.

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, sublinhando que, para obter ganhos em saúde, tem de se intervir nos vários determinantes de forma sistémica, sistemática e integrada.

O papel esperado da Saúde Pública no quadro do sistema de saúde, em geral, e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em particular, assume especial importância tendo em conta a relevância da interação entre os diferentes níveis do SNS, com a criação de novas redes, em ambiente colaborativo, a organização dos serviços de saúde pública, nomeadamente no que respeita à vigilância epidemiológica, entomológica e ambiental, assim como a abordagem sobre determinantes sociais.

As emergências em saúde pública carecem, igualmente, de novo enquadramento, concretizada na criação de um centro especializado de alerta e resposta, que vá ao encontro das recomendações da União Europeia e da Organização Mundial da Saúde.

3ª Conferência Internacional de Obesidade Infantil (CIOI 2017): é já na próxima semana

imagem do post do 3ª Conferência Internacional de Obesidade Infantil (CIOI 2017): é já na próxima semana

30-06-2017

É já na próxima semana que terá lugar, entre os dias 5 e 8 de julho, na Fundação Champalimaud, em Lisboa, a 3ª Conferência Internacional de Obesidade Infantil (CIOI 2017). Promovida pelo Departamento de Alimentação e Nutrição do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, enquanto Centro Colaborativo da Organização Mundial da Saúde/Europa, a iniciativa tem como objetivo principal agregar e discutir a informação disponível sobre a obesidade infantil.

CIOI 2017, que conta com o apoio do Ministério da Saúde, reunirá participantes de mais de quarenta países e diversas instituições que estudam esta problemática, nomeadamente da OMS/Europa, da Associação Internacional para o Estudo da Obesidade e da Rede Europeia de Obesidade Infantil, entre outras. O evento contará também com representantes da Direção-Geral da Saúde e dos ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

A obesidade infantil é um dos mais sérios desafios de saúde pública do século XXI, tendo atingindo proporções epidémicas em alguns países. Atualmente, é a doença pediátrica mais prevalente a nível mundial, estimando-se que cerca de 200 milhões de crianças em idade escolar apresentem excesso de peso, das quais 40 a 50 milhões são obesas.

Na Europa, a prevalência desta doença tem-se mantido constante e é particularmente preocupante entre crianças de estratos socioeconómicos mais desfavoráveis. Existem 40-50 milhões de crianças com excesso de peso no espaço europeu e este valor é 10 vezes superior ao registado relativamente ao ano de 1970.

Portugal, um dos países que, desde o seu início, lidera e participa no estudo da iniciativa de vigilância nutricional infantil da OMS-Europa, o “COSI – Childhood Obesity Surveillance Initiative”, apresenta-se como um dos cinco países da região Europeia com maior prevalência de obesidade infantil. A par com a Grécia, Itália e Espanha, mais de 30% das crianças portuguesas entre os 7 e os 9 anos de idade apresenta excesso de peso nas quais cerca de 13% apresenta obesidade.


Informação do Portal SNS:

Fundação Champalimaud acolhe 3.ª conferência internacional

O Departamento de Alimentação e Nutrição do Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge, na sua qualidade de Centro Colaborativo da Organização Mundial de Saúde (OMS) Europa para a nutrição e obesidade infantil, organiza a 3.ª Conferência Internacional de Obesidade Infantil (CIOI 2017), entre os dias 5 e 8 de julho, na Fundação Champalimaud, em Lisboa.

A CIOI 2017, que conta com o apoio do Ministério da Saúde, reunirá participantes de mais de quarenta países e diversas instituições que estudam esta problemática, nomeadamente da OMS Europa, da Associação Internacional para o Estudo da Obesidade e da Rede Europeia de Obesidade Infantil, entre outras. O evento contará também com representantes da Direção-Geral da Saúde e dos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

A obesidade infantil é um dos mais sérios desafios de saúde pública do século XXI, tendo atingindo proporções epidémicas em alguns países. Atualmente, é a doença pediátrica mais prevalente a nível mundial, estimando-se que cerca de 200 milhões de crianças em idade escolar apresentem excesso de peso, das quais 40 a 50 milhões são obesas.

Na Europa, a prevalência desta doença tem-se mantido constante e é particularmente preocupante entre crianças de estratos socioeconómicos mais desfavoráveis. Existem 40-50 milhões de crianças com excesso de peso no espaço europeu e este valor é 10 vezes superior ao registado relativamente ao ano de 1970.

Portugal, um dos países que, desde o seu início, lidera e participa no estudo da iniciativa de vigilância nutricional infantil da OMS Europa, o «COSI – Childhood Obesity Surveillance Initiative», apresenta-se como um dos cinco países da região europeia com maior prevalência de obesidade infantil. A par com Grécia, Itália e Espanha, mais de 30% das crianças portuguesas entre os 7 e os 9 anos de idade apresenta excesso de peso, sendo que destas cerca de 13% apresentam obesidade.

Para saber mais, consulte:

Instituto Ricardo Jorge > CIOI 2017

Regulamento Interno do Conselho Científico do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge

«Regulamento n.º 349/2017

O Plenário do Conselho Científico do INSA I. P., tendo procedido à revisão do Regulamento Interno publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 4 de agosto de 2009, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, aprovou, na reunião Plenária do Conselho Científico de 12/04/2016, o seguinte Regulamento Interno (RI):

Regulamento Interno do Conselho Científico do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, INSA I. P.

CAPÍTULO I

Definição, constituição e competências

Artigo 1.º

Definição

1 – O Conselho Científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do INSA, I. P..

2 – O Conselho Científico é o órgão de reflexão e debate das atividades científicas do INSA, I. P., e órgão de ligação entre a estrutura de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico e demais órgãos do INSA, I. P.

Artigo 2.º

Constituição

1 – O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no INSA, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, ou, ainda, que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 – Podem ainda participar nas sessões do Conselho Científico, com o estatuto de observador, com direito a intervenção, embora sem direito a voto, os Membros do Conselho Diretivo do INSA I. P., o responsável máximo de cada Departamento e ainda as personalidades referidas na alínea e) do artigo 11.º

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu RI, e promover a sua publicação no Diário da República;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades do INSA I. P., bem como a todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo;

c) Pronunciar-se sobre as áreas científicas e áreas científicas afins no âmbito dos concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação a que se referem os artigos 10.º, 11.º, 12.º e o n.º 5 do artigo 65.º do DL 124/99, de 20 de abril;

d) Pronunciar-se sobre as áreas científicas a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º do DL 124/99;

e) Propor a área científica e áreas científicas afins, quando existam, para efeito de abertura de concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do DL 124/99, de acordo com metodologia a aprovar em Plenário do Conselho Científico.

f) Apreciar e decidir em sessão plenária sobre os pedidos de permuta e transferência de investigadores nos termos do artigo 13.º do DL 124/99;

g) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos júris dos concursos de recrutamento do pessoal da carreira de investigação e de provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 31.º do DL 124/99;

h) Julgar da procedência ou improcedência dos impedimentos ou suspeições a que se refere o artigo 23.º do DL 124/99;

i) Designar o presidente do júri das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica quando se verificar a circunstância prevista no artigo 32.º do DL 124/99;

j) Pronunciar-se sobre o recrutamento de investigadores convidados nos termos do artigo 36.º do DL 124/99;

k) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos Membros do júri do concurso para recrutamento de assistentes e estagiários de investigação nos termos do artigo 37.º do DL 124/99;

l) Pronunciar-se sobre a composição e constituição dos Membros do júri de avaliação do período experimental dos investigadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, bem como deliberar sobre o processo de admissão de investigadores nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do DL 124/99 e demais legislação aplicável;

m) Nomear investigadores ou professores para apreciarem o relatório previsto no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 41.º do DL 124/99;

n) Pronunciar-se sobre a renovação do provimento dos investigadores convidados nos termos do artigo 44.º do DL 124/99;

o) Pronunciar-se sobre a renovação do provimento dos assistentes e estagiários de investigação nos termos do artigo 44.º do DL 124/99;

p) Dar parecer sobre os pedidos de dispensa de prestação de serviço na instituição de origem e sobre os resultados do labor desenvolvido, a que se refere o artigo 54.º do DL 124/99, ouvidos os Membros da Comissão Coordenadora do Conselho Científico da secção e o Coordenador do Departamento relevantes.

q) Assumir, transitoriamente, as competências do Conselho Responsável pelas Atividades de Formação, previstas no revogado DL 219/92 de 15 de outubro, nos termos do artigo 62.º do DL 124/99;

r) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre todas as questões relevantes para a atividade científica e técnica do INSA I. P., nomeadamente os regulamentos das Bolsas Ricardo Jorge e do acolhimento de estagiários e outros colaboradores científicos, sobre a gestão de ciência e tecnologia e infraestruturas.

CAPÍTULO II

Composição e funcionamento

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do Conselho Científico o Plenário, o Presidente e a Comissão Coordenadora do Conselho Científico.

Artigo 5.º

Estrutura e funcionamento

1 – O Conselho Científico pode reunir em sessão plenária, na Comissão Coordenadora do Conselho Científico ou por secções de base temática ou geográfica.

2 – O mandato do Presidente do Conselho Científico tem a duração de três anos, renovável por idênticos períodos, num máximo de dois mandatos.

3 – O Vice-Presidente e os restantes Membros da Comissão Coordenadora têm um mandato de três anos.

4 – A apresentação fundamentada de uma moção de censura e a sua aprovação pelo Conselho Científico, por uma maioria de dois terços dos Membros em efetividade de funções, pode determinar a suspensão ou destituição do Presidente.

5 – A apresentação fundamentada de uma moção de censura e a sua aprovação por uma maioria de dois terços dos Membros em efetividade de funções de uma secção, pode determinar a suspensão ou destituição de qualquer dos seus representantes na Comissão Coordenadora do Conselho Científico.

SECÇÃO I

Plenário do Conselho Científico

Artigo 6.º

Constituição do Plenário do Conselho Científico

O Plenário do Conselho Científico é constituído por todos os Membros do Conselho Científico nos termos do artigo 2.º do presente RI.

Artigo 7.º

Competências exclusivas do Plenário do Conselho Científico

1 – São competências exclusivas do Plenário do Conselho Científico:

a) Eleger o Presidente do Conselho Científico;

b) Eleger a Comissão Coordenadora do Conselho Científico, por voto expresso nas secções;

c) Criar ou extinguir secções do Conselho Científico;

d) As competências referidas nas alíneas a), d), e), f), j), e n) do artigo 3.º do presente RI.

2 – Salvo decisão em contrário, o Plenário do Conselho Científico delega na Comissão Coordenadora do Conselho Científico as restantes competências.

Artigo 8.º

Convocatória das reuniões do Plenário do Conselho Científico

1 – O Conselho Científico reúne ordinariamente em sessão plenária duas vezes por ano, preferencialmente no segundo e quarto trimestres de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus Membros em exercício de funções, ou de uma das secções.

2 – A convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis para as reuniões ordinárias, e de dois dias úteis para as reuniões extraordinárias, e incluir a ordem do dia, data, hora e local da sessão e ser facultado o acesso à documentação relevante para o Plenário do Conselho Científico.

Artigo 9.º

Funcionamento do Plenário do Conselho Científico

1 – O Plenário do Conselho Científico só pode funcionar, na data e hora indicada na convocatória, com a presença de mais de 50 % dos seus Membros ou com qualquer número, 30 minutos depois;

2 – Salvo menção em contrário, o Plenário do Conselho Científico só pode deliberar quando estiverem presentes mais de 50 % dos seus Membros em efetividade de funções;

3 – Os Membros do Plenário do Conselho Científico, no exercício das suas funções consultivas, que não se encontrem impedidos de intervir, estão proibidos de se abster.

4 – Os Membros do Plenário do Conselho Científico só poderão deliberar sobre assunto não incluído na agenda da respetiva reunião Plenária desde que dois terços dos Membros presentes reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto em causa.

5 – Sempre que estiverem em causa assuntos relativos à avaliação de investigadores (a que se referem os artigos 39.º e 41.º do DL 124/99), apenas têm direito a voto os Membros do Conselho Científico que integrem a carreira de investigação científica.

Artigo 10.º

Representação em Plenário do Conselho Científico

1 – Nas sessões plenárias do Conselho Científico cada Membro efetivo poderá fazer-se representar por qualquer outro Membro, por motivos devidamente justificados em documento dirigido ao Presidente do Conselho Científico;

2 – Nas sessões plenárias do Conselho Científico, nenhum elemento que o compõe pode representar mais de um Membro.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 11.º

Competências do Presidente

São competências do Presidente:

a) Representar o Conselho Científico;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Plenário do Conselho Científico e da Comissão Coordenadora do Conselho Científico;

c) Dar seguimento às resoluções do Plenário do Conselho Científico e da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, assegurando a legalidade e regularidade das deliberações;

d) Designar, de entre os Membros do Conselho Científico, um Vice-Presidente para o substituir em todas as suas ausências e impedimentos.

e) Ouvir, sobre as matérias em apreço, por sua iniciativa ou por proposta dos Membros do Plenário do Conselho Científico, personalidades de diferentes carreiras e instituições, com competência na área em debate, dando conhecimento à Comissão Coordenadora do Conselho Científico dos resultados dessa audição.

Artigo 12.º

Eleição do Presidente

1 – O Plenário do Conselho Científico elege, de entre os seus Membros com a categoria de investigador coordenador ou professor catedrático, o seu Presidente.

2 – Quando não existirem Membros do Conselho Científico com a categoria de investigador coordenador ou professor catedrático poderá o Plenário do Conselho Científico eleger o Presidente de entre os investigadores principais com habilitação ou professores associados com agregação.

SECÇÃO III

Comissão Coordenadora do Conselho Científico

Artigo 13.º

Constituição da Comissão Coordenadora do Conselho Científico

1 – A Comissão Coordenadora do Conselho Científico é constituída pelo Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Científico e por Membros eleitos nas secções de base temática, um por cada dez elementos ou fração de cada secção, refletindo a diversidade disciplinar interna da mesma.

2 – São elegíveis e eleitores todos os Membros da respetiva secção com direito a voto.

3 – Cada eleitor vota num número de Membros correspondente à representação da respetiva secção.

4 – Em caso de empate na votação não permitindo a eleição imediata do(s) Membro(s) da respetiva secção, repete-se o processo eleitoral dessa secção sendo elegíveis apenas os Membros empatados na ronda eleitoral anterior.

5 – Nenhuma secção de base temática poderá ser constituída por menos de cinco Membros do Conselho Científico.

6 – Realizam-se eleições intercalares nas seguintes situações: a) para substituição de elementos da Comissão Coordenadora do Conselho Científico que interrompam definitivamente o seu mandato ou sejam destituídos de funções (de acordo com a alínea 4 do artigo 5.º); ou b) para eleição de representantes de uma nova secção.

7 – São desde já constituídas a secção de doenças crónico-degenerativas e genéticas, a secção de doenças infeciosas, a secção de saúde ambiental e da alimentação e a secção de epidemiologia, bioestatística e bioinformática.

8 – Os Membros do Conselho Científico que desenvolvam a sua atividade em área científica a que não corresponda uma secção, deverão integrar-se na secção com a qual tenham maior afinidade.

Artigo 14.º

Competências da Comissão Coordenadora do Conselho Científico

A Comissão Coordenadora do Conselho Científico assume todas as funções do Conselho Científico que não forem da competência exclusiva do Plenário do Conselho Científico, definidas no artigo 7.º deste RI, sem prejuízo de este poder ratificar, alterar ou anular as decisões da Comissão Coordenadora do Conselho Científico sempre que para tal for solicitado pelo Presidente ou requerido por um terço dos seus Membros em exercício de funções.

Artigo 15.º

Funcionamento da Comissão Coordenadora do Conselho Científico

1 – A Comissão Coordenadora do Conselho Científico reúne em sessão ordinária bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do dirigente máximo do INSA I. P., ou por requerimento de um terço dos seus Membros em exercício de funções.

2 – Os Membros das secções na Comissão Coordenadora do Conselho Científico deverão dar conhecimento da ordem de trabalhos e ouvir, sobre os temas em debate, os Membros das secções respetivas antes de cada reunião da Comissão Coordenadora do Conselho Científico, bem como enviar-lhes as conclusões da mesma.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Revisão do Regulamento Interno

1 – O RI em vigor poderá ser revisto no termo de cada triénio ou alterado sempre que tal for proposto pelo Presidente do Conselho Científico ou requerido por um terço dos Membros do Conselho Científico em efetividade de funções;

2 – A aprovação e implementação das alterações ao RI ficam dependentes de votação favorável por maioria de dois terços dos Membros do Conselho Científico em efetividade de funções.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico tendo presente, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., Fernando de Almeida.»

Peter Jordan é o novo presidente do Conselho Científico do Instituto Ricardo Jorge

imagem do post do Conselho Científico do Instituto Ricardo Jorge com novo presidente

26-06-2017

Peter Jordan, investigador do Departamento de Genética Humana, foi eleito presidente do Conselho Científico (CC) do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge para o triénio 2017-2020, substituindo no cargo Manuela Caniça, investigadora do Departamento de Doenças Infeciosas. O CC é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do Instituto Ricardo Jorge.

Composto por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, exerçam atividade no Instituto Ricardo Jorge, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, compete ao CC emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades, assim como exercer, em relação à carreira de investigação, as competências que lhe estão cometidas. Este órgão pronuncia-se ainda sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo.

O presidente do CC é eleito por escrutínio secreto e por maioria simples dos votos expressos, diretamente de entre os seus membros, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por idênticos períodos, num máximo de dois mandatos. O CC funciona em sessões plenárias ou em secções, consoante a natureza dos assuntos a apreciar e nos termos do respetivo regulamento interno.

Licenciado em Biologia pela Universidade de Bona e doutorado em Biologia pelo Centro Alemão de Investigação de Cancro e a Universidade de Heidelberg, Peter Jordan ingressou no Instituto Ricardo Jorge, como investigador, em 1993. Tem desenvolvido o seu trabalho na área da genética molecular do cancro com foco no processamento de estímulos de crescimento das células do cancro coloreta

Com pós-doutoramento na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Peter Jordan obteve, em 2009, aprovação nas provas públicas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica no Instituto Ricardo Jorge. No Departamento de Genética Humana, é responsável pelo grupo de investigação em biologia molecular e celular do cancro e vias de transdução de sinal e patologias associadas.

Conferência Regional Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico nos Açores a 28 e 29 de Junho – INSA

imagem do post do Conferência Regional Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico nos Açores

22-06-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge e a Secretaria Regional da Saúde dos Açores promovem, nos dias 28 e 29 de junho, duas conferências para apresentar os resultados do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico obtidos nos Açores. A primeira conferência terá lugar, dia 28, no Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, em Angra do Heroísmo, e a segunda, dia 29, no Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada.

O Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Epidemiologia, está a promover, em parceria com as Administrações Regionais de Saúde do Continente e com as Secretarias Regionais de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, um conjunto de conferências que visam dar relevo aos resultados de cada região e promover a discussão dos resultados do INSEF a nível local. Objetivo passa também por envolver profissionais de saúde, representantes de autarquias e outros profissionais das áreas da Saúde e da Educação.

Nas conferências a realizar na próxima semana, serão divulgados indicadores sobre estado de saúde, determinantes de saúde e fatores de risco e cuidados de saúde da população. Os Açores são a terceira região do País, depois do Algarve e do Norte, a receber a conferência regional do INSEF. As conferências regionais do INSEF nos Açores contarão com a presença do Secretário Regional da Saúde nos Açores, Rui Luís, do presidente do Conselho Diretivo do Instituto Ricardo Jorge, Fernando de Almeida, e do coordenador geral do INSEF, Carlos Matias Dias, entre outros.

INSEF tem como finalidade contribuir para a melhoria da saúde dos portugueses, apoiando as atividades nacionais e regionais de observação e monitorização do estado de saúde da população, avaliação dos programas de saúde e a investigação em saúde pública. Tem como mais-valia o facto de conjugar informação colhida por entrevista direta ao indivíduo (sobre o seu estado de saúde, determinantes de saúde e utilização de cuidados de saúde, incluindo preventivos) com dados de uma componente objetiva de exame físico e recolha de sangue.

Rede europeia que avalia efetividade da vacina da gripe faz 10 anos – INSA

imagem do post do Rede europeia que avalia efetividade da vacina da gripe faz 10 anos21-06-2017

A rede europeia I-MOVE (Influenza Monitoring Vaccine Effectiveness in Europe), plataforma de investigação que avalia a efetividade da vacina da gripe e antipneumocócica, completa em 2017 dez anos de existência. O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, através dos seus departamentos de Epidemiologia e de Doenças Infeciosas, integra esta rede desde a sua formação.

Durante os últimos 10 anos, a rede I-MOVE contribuiu com vários resultados relevantes para o conhecimento sobre a efetividade da vacina antigripal e os fatores que lhe estão associados. Estes resultados encontram-se descritos em mais de 90 artigos publicados em revistas científicas com revisão por pares.

A vacina antigripal é reconhecida como a medida mais efetiva para reduzir o risco de infeção pelo vírus influenza assim como das complicações que lhe estão associadas. A efetividade da vacina antigripal mede a redução do risco de adoecer com gripe nos indivíduos vacinados face aos não vacinados e atualmente vários estudos mostram que essa redução é aproximadamente de 50%.

A efetividade pode, no entanto, variar em função da idade do indivíduo, da sua história vacinal, do momento da toma da última vacina e principalmente em função da semelhança antigénica entre os vírus que circulam na população em cada inverno e os que compõe a vacina.

Por estas razões, em 2007, sob orientação do Centro Europeu para a Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) foi constituída a rede europeia I-MOVE de institutos públicos, coordenada pela empresa Epiconcept, para de uma forma consistente e mantida produzirem estimativas da efetividade da vacina antigripal a meio e no final de cada época de gripe (outubro a abril do ano seguinte). Atualmente esta rede é formada por 15 entidades europeias incluindo igualmente o ECDC.

Desde 2010, a rede I-MOVE participa ainda no Global Influenza Vaccine Effectiveness (GIVE) Collaboration, grupo de parceiros que prepara um sumário das estimativas da efetividade da vacina antigripal ao nível internacional para a reunião da seleção das estirpes do vírus da gripe que irão compor a vacina antigripal da época seguinte (WHO Vaccine Strain Selection Committee).

As comemorações dos 10 anos realizaram-se na reunião anual do grupo I-MOVE, que decorreu entre os dias 22 e 25 de maio, nos Les Pensières, Centre Global Health, Veyrier-du-lac, França. A reunião contou com a presença de Baltazar Nunes e Ausenda Machado (Departamento de Epidemiologia) e Pedro Pechirra (Departamento de Doenças Infeciosas).