Portaria das Finanças que define o parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças sobre as transferências para as Fundações

«Portaria n.º 114/2017

de 17 de março

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2017, exige, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º, que as transferências para as fundações sejam precedidas de parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, importando, nessa medida, dar cumprimento à citada disposição legal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula os termos e a tramitação do parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, diploma que aprova o Orçamento do Estado para 2017 (LOE 2017), e no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas as transferências para fundações, na aceção do n.º 7 do artigo 14.º da LOE 2017, efetuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Pedido de parecer

1 – O pedido de parecer prévio é apresentado pelo dirigente máximo da entidade pública transferente ou por quem detiver competência delegada para o efeito, precedendo a respetiva decisão de autorização da despesa.

2 – O pedido de parecer prévio referido no número anterior é solicitado à IGF, nos termos do artigo 4.º da presente portaria.

3 – O pedido de parecer prévio é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade pública transferente;

b) Identificação da fundação destinatária da transferência;

c) Tipologia da transferência;

d) Finalidade das verbas a transferir, incluindo a informação sobre a existência de apoios ou subvenções de outras entidades públicas;

e) Valor a transferir para a fundação no ano corrente;

f) Fundamento legal ou regulamentar do pedido de transferência;

g) Informação sobre a participação no censo às fundações por parte da entidade pública transferente e da fundação beneficiária, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

h) Decisão final após a avaliação das fundações, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, publicada em 8 de março de 2013;

i) Valores das transferências anuais efetuadas para a fundação desde 2008 até ao presente;

j) Demonstração do cumprimento dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado do ano corrente;

k) Informação sobre o cumprimento da obrigação de submissão ao parecer prévio vinculativo do membro do Governo da área das finanças, das transferências realizadas entre 2013 e 2016 inclusive;

l) Comprovativo da inscrição no registo, previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 151/2015, de 10 de setembro;

m) Evidência do cumprimento, por parte da fundação beneficiária, das obrigações de transparência previstas no artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e alterada pela Lei n.º 151/2015, de 10 de setembro;

n) Identificação do responsável pelo preenchimento do formulário e declaração, sob compromisso de honra, sobre a fiabilidade e integralidade das informações prestadas.

4 – A falta dos elementos referidos nas alíneas f), g), j), k), l), m) e n) do n.º 3, implica a rejeição do pedido.

5 – Até ao desenvolvimento de um registo único específico, o elemento previsto na alínea l) do n.º 3 deverá ser conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, para efeitos da verificação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Apresentação do pedido e comunicações

1 – As transferências a realizar para cada fundação, no corrente ano, devem preferencialmente ser objeto de submissão de um pedido de parecer prévio único.

2 – A submissão de pedidos adicionais de parecer prévio será aceite pela Inspeção-Geral de Finanças, sempre que sejam identificadas pelo concedente situações supervenientes imprevisíveis aquando da apresentação do pedido de parecer prévio inicial.

3 – A apresentação dos pedidos de parecer, bem como as notificações e/ou comunicações no âmbito deste procedimento, são exclusivamente realizadas por via eletrónica.

4 – Os pedidos e respetiva documentação são apresentados através do preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado online, mediante as instruções publicadas em www.igf.gov.pt.

5 – A submissão do pedido é confirmada por mensagem enviada para o endereço de correio eletrónico indicado pela entidade transferente.

Artigo 5.º

Prazo para emissão do parecer

1 – O parecer é emitido, conforme previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, no prazo máximo de 20 dias a partir da data de submissão do respetivo pedido, nos termos do artigo anterior.

2 – A contagem do prazo referido no número anterior é efetuada de acordo com o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – O pedido de elementos adicionais por parte da IGF suspende o prazo referido no n.º 1.

4 – O pedido de elementos adicionais apenas pode ser efetuado por uma única vez, retomando-se a contagem do prazo mediante confirmação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, da apresentação dos elementos requeridos por parte da entidade transferente.

5 – A não emissão do parecer prévio após o prazo estabelecido no número anterior produz os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme previsto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

Artigo 6.º

Sanções por incumprimento

O incumprimento das normas previstas na presente portaria faz incorrer o dirigente da entidade obrigada em responsabilidade disciplinar e financeira, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 13 de março de 2017.»

Regulamento dos termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pela Inspeção-Geral de Finanças na realização de transferências para as fundações