- Despacho n.º 7535/2017 – Diário da República n.º 164/2017, Série II de 2017-08-25
Saúde – Gabinete do Ministro
Autoriza, a título excecional, a licenciada Maria de Fátima Domingues Azeredo Cabral, nomeada diretora clínica para a área dos cuidados hospitalares, do conselho de administração da Unidade Local de Saúde da Guarda, a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde - Despacho n.º 7536/2017 – Diário da República n.º 164/2017, Série II de 2017-08-25
Saúde – Gabinete do Ministro
Autoriza, a título excecional, a licenciada Alda Maria Figueiredo Machado Pinto Dinis da Fonseca, nomeada diretora clínica para a área dos cuidados hospitalares, do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, a exercer atividade médica, de natureza assistencial, no referido estabelecimento de saúde - Despacho n.º 7537/2017 – Diário da República n.º 164/2017, Série II de 2017-08-25
Saúde – Gabinete do Ministro
Autoriza, a título excecional, a licenciada Vera Maria Sargo Escoto, nomeada diretora clínica, do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, a exercer atividade médica, de natureza assistencial, no referido estabelecimento de saúde - Despacho n.º 7538/2017 – Diário da República n.º 164/2017, Série II de 2017-08-25
Saúde – Gabinete do Ministro
Autoriza, a título excecional, a licenciada Maria de Fátima Clemente Lima, nomeada diretora clínica para a área dos cuidados de saúde primários, do conselho de administração da Unidade Local de Saúde da Guarda, a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde
Etiqueta: Instituição
Diretor clínico do CH Tâmega e Sousa autorizado a exercer atividade médica remunerada na instituição
- Despacho n.º 6427/2017 – Diário da República n.º 142/2017, Série II de 2017-07-25
Saúde – Gabinete do Ministro
Autoriza, a título excecional, o licenciado José Licínio Soares Santos, nomeado diretor clínico, do conselho de administração do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde
«Despacho n.º 6427/2017
Considerando que o licenciado José Licínio Soares Santos foi nomeado membro do conselho de administração do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., com efeitos a 26 de maio de 2017, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2017, de 25 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 2 de junho;
Considerando que aos membros do conselho de administração do referido Centro Hospitalar se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;
Considerando que o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;
Considerando que o artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite o exercício da atividade médica, a título excecional, de natureza assistencial, de forma remunerada, pelos diretores clínicos, no mesmo estabelecimento de saúde;
Considerando que o referido licenciado requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 30 de maio de 2017, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;
Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro:
1 – Autoriza-se, a título excecional, o licenciado José Licínio Soares Santos, nomeado diretor clínico, do conselho de administração do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.
2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
3 – O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de maio de 2017.
14 de julho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»
Vagas para ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados em cada par instituição/ciclo de estudos, através dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular
- Despacho n.º 6261-A/2017 – Diário da República n.º 136/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-07-17
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Gabinete do Ministro
Estabelece, para o ano letivo de 2017/2018, as vagas para ingresso, nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos, através dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular.
«Despacho n.º 6261-A/2017
Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, a soma das vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos através:
a) Dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados por aquele diploma;
b) Dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular;
não podem exceder o valor, em percentagem das vagas do regime geral de acesso, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Nos termos da mesma norma legal:
a) Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para aquelas modalidades de acesso quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso (concurso nacional, concursos locais e concursos institucionais);
b) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos naquelas modalidades de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;
c) As vagas sobrantes daquelas modalidades de acesso só podem ser utilizadas da forma indicada na alínea anterior;
d) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos naquelas modalidades de acesso nos termos fixados pelo regulamento do concurso nacional e pelo regulamento geral dos concursos institucionais;
e) O referido despacho pode fixar um valor mínimo a afetar, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente, a uma ou mais daquelas modalidades de acesso.
A mesma norma legal estabelece, no seu n.º 2, que o número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas destinadas aos maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro:
Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Determino para o acesso e ingresso no ano letivo de 2017-2018 as seguintes regras:
Artigo 1.º
Instituições e ciclos de estudos abrangidos
São abrangidos por este despacho os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta, e pelos estabelecimentos de ensino superior privados.
Artigo 2.º
Conceitos
Para os fins deste despacho entende-se por:
a) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:
i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;
ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;
b) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro;
c) «Concursos de mudança de par instituição/curso» os concursos com este objetivo regulados pelo Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro;
d) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, uma escola universitária não integrada em universidade ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;
e) «Provas para maiores de 23 anos» as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
f) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, que abrange, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais, e, no âmbito do ensino superior privado, os concursos institucionais.
Artigo 3.º
Limites
Para o ano letivo de 2017-2018, o número total de vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para o conjunto dos concursos especiais e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular não pode exceder 20 % do número de vagas fixado para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para o regime geral de acesso.
Artigo 4.º
Maiores de 23 anos
Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, o número total de vagas aberto em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas para maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.
Artigo 5.º
Aumento do número de vagas
1 – Nas instituições de ensino superior público, às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da 2.ª fase do Concurso Nacional de Acesso que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase bem como as vagas sobrantes da 3.ª fase do mencionado concurso, nos termos previstos no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.
2 – Nos estabelecimentos de ensino superior privado, às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da última fase de candidatura dos concursos institucionais, nos termos previstos no Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.
3 – Por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, as vagas para cada par instituição/ciclo de estudos podem exceder o valor a que se refere o artigo 3.º quando a instituição de ensino superior faça prova, cumulativamente:
a) De não ser possível assegurar esse acréscimo através do recurso ao disposto no número anterior;
b) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;
c) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade, no caso do ensino público, de recrutamento adicional de pessoal.
Artigo 6.º
Transferência de vagas
As vagas fixadas nos termos do presente despacho não são transferíveis:
a) Entre ciclos de estudos;
b) Entre instituições de ensino superior;
c) Para o regime geral de acesso;
d) Para o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 7.º
Informação
1 – Cada instituição de ensino superior, comunica à Direção-Geral do Ensino Superior as vagas fixadas, nos termos e nos prazos por esta indicados.
2 – A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado no seu sítio na Internet.
14 de julho de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»
SIGIC e SIGA SNS: Regulamentos e Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS | Regulamentação do SIGIC, que passa a integrar o SIGA SNS | Definição dos preços e das condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional
- Portaria n.º 207/2017 – Diário da República n.º 132/2017, Série I de 2017-07-11
Saúde
Aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional- Portaria n.º 254/2018 – Diário da República n.º 173/2018, Série I de 2018-09-07
Saúde
Altera a Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao SNS (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas - Portaria n.º 132/2019 – Diário da República n.º 87/2019, Série I de 2019-05-07
- Saúde
- Altera a Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, no que concerne à Tabela das unidades terapêuticas de sangue e outros serviços prestados pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST), que passa a designar-se de tabela de produtos e serviços prestados pelo IPST
- Portaria n.º 176/2022 – Diário da República n.º 130/2022, Série I de 2022-07-07
Saúde
Procede à quarta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, definindo os preços da produção adicional interna constante da tabela de saúde mental - Portaria n.º 24/2023 – Diário da República n.º 6/2023, Série I de 2023-01-09
Saúde
Procede à quinta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, e 176/2022, de 7 de julho, no que respeita aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica e tratamentos da área da medicina da reprodução e do diagnóstico pré-natal - Portaria n.º 173/2024/1 – Diário da República n.º 130/2024, Série I de 2024-07-08
Saúde
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, 176/2022, de 7 de julho, e 24/2023, de 9 de janeiro, no que respeita aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica. A Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, aprovou os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procedeu à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passou a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e definiu os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
- Portaria n.º 254/2018 – Diário da República n.º 173/2018, Série I de 2018-09-07
«Portaria n.º 176/2022
de 7 de julho
Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, definindo os preços da produção adicional interna constante da tabela de saúde mental.
O Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, estabeleceu os princípios gerais e as regras de organização e funcionamento dos serviços de saúde mental, constituindo-se como um instrumento essencial para a concretização da Reforma da Saúde Mental.
O referido regime determinou que a prestação de cuidados de saúde mental se organiza em serviços locais e regionais de saúde mental, sendo os serviços locais departamentos ou serviços hospitalares, aos quais compete assegurar a prestação de cuidados, em ambulatório ou em internamento, à população de uma determinada área geográfica, através de uma rede de programas e serviços que assegurem a continuidade de cuidados, abrangendo diversas áreas funcionais.
Adicionalmente, o referido regime determinou que estes serviços se devem organizar em centros de responsabilidade integrados (CRI), com as adaptações decorrentes da natureza específica e do âmbito de intervenção dos cuidados de saúde mental.
Esta é uma opção alinhada com as disposições do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, que regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidades públicas empresariais ou integradas no setor público administrativo e prevê a possibilidade da sua organização em CRI.
Com efeito, os CRI são estruturas orgânicas de gestão intermédia, constituídas por equipas multidisciplinares que asseguram, preferencialmente, a produção adicional no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), encontrando-se os preços e as condições em que as instituições do SNS podem remunerar a produção adicional definidos na Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual.
Contudo, a remuneração da produção adicional no âmbito dos serviços de saúde mental não se encontra definida.
Neste contexto, e em linha com o Plano de Recuperação e Resiliência, no quadro da Reforma da Saúde Mental, importa atualizar a tabela de saúde mental, constante do anexo iv da mencionada portaria, determinando o preço de produção adicional interna, tendo em vista incentivar a organização dos serviços locais de saúde mental em CRI.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, todos nas suas redações atuais, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional interna realizada pelas equipas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho
A tabela de saúde mental que integra a tabela de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, constante do anexo iv da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a redação que consta do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 2 de julho de 2022.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Tabela de saúde mental
«Portaria n.º 132/2019
de 7 de maio
A Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, e 254/2018, de 7 de setembro, aprovou os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procedeu à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e definiu os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
Torna-se, neste momento, necessária a revisão da tabela das unidades terapêuticas de sangue e outros serviços prestados pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), que passa a designar-se de tabela de produtos e serviços prestados pelo IPST, I. P., e, bem assim, a englobar os serviços de fracionamento de plasma humano com plasma de origem exclusivamente nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, e 254/2018, de 7 de setembro, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho
A tabela das unidades terapêuticas de sangue e outros serviços prestados pelo IPST, I. P., aprovada em anexo à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, e 254/2018, de 7 de setembro, passa a designar-se de tabela de produtos e serviços prestados pelo IPST, I. P., com a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual constitui parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos, em 3 de maio de 2019.
Tabela de produtos e serviços prestados pelo IPST, I. P.
«Portaria n.º 254/2018
de 7 de setembro
A Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, aprovou os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedeu à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passou a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao SNS (SIGA SNS), e definiu os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas prestadoras de cuidados de saúde no SNS, nomeadamente nas áreas em que se encontram definidos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) para as prestações de cuidados de saúde programados, no âmbito da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.
A Portaria n.º 44/2017, de 20 de abril, regulamentou o SIGA SNS e a Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, alterada pela Portaria n.º 71/2018, de 8 de março, definiu o modelo de regulamento interno dos serviços ou unidades funcionais das Unidades do SNS com natureza jurídica de entidades públicas empresariais, que se organizem em Centros de Responsabilidade Integrados (CRI).
Decorrido um ano sobre a publicação desta legislação, importa agora proceder à simplificação e clarificação de diversos procedimentos de faturação e pagamento no âmbito da atividade cirúrgica programada, redefinir o prazo de entrada em vigor da ICD10CM/PCS na componente relativa ao pagamento da atividade transferida no âmbito do SIGIC e continuar a incentivar a atividade interna das instituições do SNS, com destaque para as áreas dos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) e da prestação pública de cuidados no âmbito da diálise e dos centros especializados de medicina física e reabilitação.
Por último, diferencia-se positivamente o pagamento da atividade adicional interna realizada nos CRI, de forma a valorizar este modelo organizativo que contribui para a melhoria do acesso e da resposta ao nível dos cuidados hospitalares, concorrendo assim para o cumprimento integral dos TMRG, monitorizados no âmbito do SIGA SNS.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao SNS (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho
1 – Os artigos 9.º, 13.º e 14.º do Anexo I – Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Os episódios a que correspondem os procedimentos enunciados nas alíneas d) e e) obedecem às regras gerais de codificação em GDH, não sendo contudo objeto de faturação por GDH;
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – No caso de doentes seguidos em ambulatório nos centros especializados em Medicina Física e de Reabilitação, o pagamento é efetuado por pacote de cuidados, ao valor de 111 (euro), o que inclui observação clínica, diagnóstico, administração ou prescrição terapêutica em consultas externas, prescrição de sessões de hospital de dia e aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde.
Artigo 14.º
[…]
1 – Os cuidados de saúde prestados em hospital de dia são faturados de acordo com os valores constantes das tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, exceto para os procedimentos que integram o Anexo III, que dão lugar a faturação por GDH nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior.
2 – […]»
2 – Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 7.º a 10.º do Anexo II – Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – A constituição das equipas para realização da produção adicional interna depende apenas do órgão máximo de gestão da instituição hospitalar do SNS, que para tal autoriza o diretor do conselho de gestão do Centro de Responsabilidade Integrado (CRI) ou diretor ou coordenador de um serviço cirúrgico a nomear colaboradores para integrarem as equipas que vão assegurar a produção referida.
10 – (Anterior n.º 9.)
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos, no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, do valor definido para:
a) As primeiras consultas referidas no artigo 15.º do Anexo I;
b) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela I do Anexo III, considerando apenas as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2;
c) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela I do Anexo III, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do artigo 2.º considerando apenas as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2;
d) […]
e) Outros MCDT ou linhas de atividade assistencial previstas na presente Portaria, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, com base em situações excecionais e sustentadas na demonstração do custo-benefício a efetuar pelas entidades.
7 – Nos serviços organizados em CRI, e para a produção adicional interna referida no número anterior, o valor a pagar aos colaboradores envolvidos na realização desta produção pode variar entre 40 % e 70 %, em função, entre outros aspetos, da tipologia da atividade, da necessidade de assegurar o cumprimento dos TMRG, de não conformidade identificadas, do grupo de patologias em causa e do número de profissionais envolvidos.
8 – Cabe ao Conselho de Administração estabelecer em regulamento as regras de distribuição das verbas apuradas de acordo com os n.os 6 e 7, respeitantes à produção adicional interna realizada pelas equipas, considerando as funções exercidas por cada elemento e a sua participação na produção realizada.
9 – O pagamento da produção adicional interna fica dependente do cumprimento da atividade base acordada internamente com o respetivo serviço.
10 – Os prestadores de serviço podem realizar produção adicional interna e ser remunerados nos mesmos termos dos demais colaboradores que integram a equipa, desde que se encontrem vinculados ao estabelecimento por um contrato para prestação de produção programada e que seja cumprida a legislação que enquadra a respetiva contratação de serviços.
11 – (Anterior n.º 7.)
12 – (Anterior n.º 8.)
Artigo 5.º
[…]
1 – O valor da produção prevista no n.º 4 e no n.º 5 do artigo anterior pressupõe a existência de um plano terapêutico previamente validado e inclui todos os serviços prestados ao utente no âmbito do tratamento prescrito, incluindo, quando necessário, consultas e MCDT prévios ao início dos tratamentos planeados, estadia na instituição, terapêutica dispensada durante o período de estadia, medicação e cuidados pós-terapêuticos durante e após a estadia e por um período máximo de dois meses.
2 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – No GDH 363 – Procedimentos na mama exceto mastectomia, para o nível de severidade 1, quando os procedimentos e diagnósticos efetuados corresponderem aos indicados na tabela X do Anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, e forem decorrentes de doença maligna, o preço a faturar é de (euro) 2587, sendo que para os restantes níveis de severidade aplicam-se os preços constantes do n.º 6 do artigo 4.º deste Anexo.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Excecionam-se do previsto no n.º 2:
a) As situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 73, 170, 171, 176, 301, 302, 303, 304, 313, 331 ou 363, vigorando o valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º;
b) As situações previstas no n.º 1.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – Nos casos em que a transferência prevista no número anterior não ocorra, a responsabilidade financeira do internamento numa unidade de cuidados intensivos será do hospital que elaborou a proposta de tratamento, após os três primeiros dias.
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
Artigo 8.º
Faturação de GDH médicos em produção adicional transferida
1 – Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, não constando nas colunas O ou P da tabela I do Anexo III à presente portaria, o valor do GDH apurado corresponde a 70 % do preço estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do mesmo Anexo III, desde que tenham sido realizados procedimentos da ICD10CM/PCS previstos na tabela II desse Anexo III.
2 – Os demais episódios que resultem num agrupamento em GDH médico são faturados a 70 % do valor da coluna F ou H da tabela I do Anexo III à presente portaria.
3 – No caso de os episódios mencionados no número anterior terem sido realizados numa entidade convencionada, o preço corresponderá a 70 % do valor estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do Anexo II à presente portaria.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A produção cirúrgica realizada num hospital convencionado no âmbito do SIGIC não é paga se algum médico ou enfermeiro, da correspondente equipa cirúrgica, tiver exercido atividade no hospital de origem, em serviços que elaborem propostas cirúrgicas ou realizem cirurgias programadas, no período de seis meses que antecede a data de realização da cirurgia no hospital de destino.
6 – […]
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – Para os episódios transferidos para hospital de destino, as consultas e MCDT realizados sem que se tenha verificado a intervenção cirúrgica programada, por motivo não imputável à unidade prestadora, são faturados ao hospital de origem ao valor previsto, respetivamente, no n.º 1 do artigo 15.º do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e nas tabelas de preços aprovadas no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
12 – […]»
Artigo 3.º
Regularização de faturação SIGIC
1 – Nas situações de faturação pendente relativas a episódios no âmbito do SIGIC para pagamento a hospitais de destino e equipas, no período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de agosto de 2018, as conclusões de episódio são executadas de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro, sendo os GDH determinados com base na classificação de diagnósticos e procedimentos em ICD9CM e no agrupador AP27.
2 – Às majorações previstas no artigo 7.º do Anexo I à Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro, à determinação do preço dos GDH nas situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 8.º do mesmo anexo e ainda nos casos em que se obtenha um GDH que não conste no Anexo II à referida portaria aplica-se os preços previstos na Portaria n.º 163/2013, de 24 de abril, para episódios com alta concedida de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, e na Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro, para episódios com alta concedida de 1 de janeiro de 2014 a 31 de agosto de 2018.
Artigo 4.º
Derrogação
É derrogado o n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, apenas no que se refere à produção adicional transferida, mantendo-se a vigência do mesmo preceito para a produção adicional interna.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
No que se refere à faturação da produção adicional transferida, a classificação de diagnósticos e procedimentos em ICD10CM/PCS aplica-se aos episódios com data de alta igual ou posterior a 1 de setembro de 2018.
Artigo 6.º
Republicação dos anexos
São republicados, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os anexos III e IV da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, com as alterações introduzidas pela presente portaria.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de setembro de 2018.
A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho, em 31 de agosto de 2018.
ANEXO III
Tabela I
Tabela Nacional Grupos de Diagnóstico Homogéneo
All Patient Refined DRG
Tabela II
GDH Médicos de Ambulatório – Procedimentos contemplados
Tabela III
Tabela IV
Tabela V
Tabela VI
Tabela VII
Tabela VIII
Tabela IX
Tabela X
Tabela Procedimentos e diagnósticos da mama exceto mastectomia, decorrentes e neoplasia maligna
ANEXO IV
«Portaria n.º 207/2017
de 11 de julho
A Portaria n.º 234/2015, de 7 de agosto, aprovou as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como o respetivo Regulamento.
No âmbito da caracterização da morbilidade hospitalar, a referida tabela de preços tem por base a International Classification of Diseases – 9th revision – Clinical Modification (ICD-9-CM, em português Classificação Internacional de Doenças – 9.ª revisão – Modificação Clínica, CID-9-CM).
O Despacho n.º 10537/2013, de 13 de agosto, veio estabelecer a substituição da ICD-9-CM pela International Classification of Diseases – 10th revision – Clinical Modification/Procedures (ICD-10-CM/PCS) tendo, posteriormente, sido publicado o Despacho n.º 9090/2015, de 13 de agosto, que fixou em 1 de janeiro de 2017 a data da entrada em vigor em Portugal do sistema ICD-10-CM/PCS. No âmbito do projeto de implementação desta nova classificação foram selecionadas instituições hospitalares piloto que iniciaram a codificação pela ICD-10-CM/PCS a partir de 1 de outubro de 2016, independentemente da data de alta do episódio.
Tendo em conta que a Portaria n.º 234/2015, de 7 de agosto, faz referência a diversos códigos de procedimentos da ICD-9-CM, a sua correspondência para os códigos de procedimentos equivalentes na ICD-10-CM/PCS é transitoriamente realizada com recurso aos mapeamentos oficiais estabelecidos nos Estados Unidos da América, enquanto o volume de produção codificada com esta nova classificação não for o adequado para permitir a necessária correspondência.
Por outro lado, a Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 260-B/2015, de 24 de agosto, e n.º 18/2016, de 8 de fevereiro, veio aprovar o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde pública e entidades privadas e sociais convencionadas, bem como as respetivas tabelas e procedimentos, tendo a remuneração adicional ali prevista sido posteriormente alargada a outras áreas de produção.
O sistema de classificação de doentes em grupos de diagnósticos homogéneos (GDH) que suporta o registo e o pagamento da atividade realizada pelas instituições que prestam cuidados de saúde para o SNS em produção adicional ao abrigo desta Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro, tinha por base uma versão de agrupador de tipo All Patient, sendo agora necessário evoluir para um agrupador de GDH do tipo All Patient Refined (APR), o qual tem uma vertente clínica mais reforçada e intuitiva para os profissionais de saúde, permitindo efetuar uma caracterização mais detalhada da morbilidade hospitalar, quanto à complexidade dos doentes tratados e severidade da doença e ao risco de mortalidade.
Adicionalmente, a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril. Este diploma veio, entre outros aspetos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS) e habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para prestações de cuidados de saúde programados que ainda não tinham tempos definidos na legislação em vigor.
Nesta sequência, a Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, procedeu à regulamentação do SIGA SNS, conforme definido no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, o qual consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no SNS (esta portaria define também que o SIGIC passa a ser uma das partes integrantes do SIGA SNS) e a Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, procedeu à definição dos TMRG para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência, publicando também a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, veio prever que as entidades públicas empresariais do SNS possam criar Centros de Responsabilidade Integrados (CRI), os quais devem contribuir para a melhoria do acesso e da resposta ao nível dos cuidados hospitalares, concorrendo assim para o cumprimento integral dos TMRG, monitorizados no âmbito do SIGA SNS.
Assim, importa agora, ao abrigo do mesmo n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, proceder à regulamentação da parte do SIGIC que passa a integrar o SIGA SNS, assim como definir os preços e as condições em que as instituições do SNS podem remunerar a produção adicional realizada pelas equipas de profissionais, nomeadamente nas áreas em que se encontram definidos TMRG para as prestações de cuidados de saúde programados, assegurando o alinhamento integral com os pagamentos que lhe são efetuados no âmbito da atividade assistencial desenvolvida no SNS.
Considera-se que a sede mais adequada para o efeito é a da aprovação das tabelas de preços do SNS, reconhecendo-se vantagens na concentração destas matérias num único diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
Artigo 2.º
Aprovação
São aprovados:
a) O Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) O Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) As Tabelas de Preços constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) A Tabela de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) constantes do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.º 234/2015, de 7 de agosto, e n.º 271/2012, de 4 de setembro, bem como as Portarias n.º 260-B/2015, de 24 de agosto, e n.º 18/2016, de 8 de fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 – A presente portaria produz efeitos a 1 de outubro de 2016 para todos os episódios que se encontrem codificados pela ICD-10-CM/PCS, independentemente da data de alta.
2 – Para a produção adicional, a presente portaria produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação.
3 – A presente portaria não é aplicável no que se refere às tabelas de preços para efeitos do cálculo de índice de case mix e de doentes equivalentes no âmbito dos contratos de gestão em regime de Parceria Público-Privada, mantendo-se em vigor, exclusivamente para aqueles efeitos, a Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 839-A/2009, de 31 de julho, sem prejuízo do cumprimento integral das regras dos referidos contratos.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 4 de julho de 2017.
ANEXO I
Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 – O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços previstos no artigo seguinte e que devam ser cobradas aos terceiros legalmente ou contratualmente responsáveis pelos respetivos encargos, rege-se pelo presente Regulamento.
2 – As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem cobrar valores inferiores aos estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades públicas ou privadas ao abrigo de contratos específicos, quer por motivo de descontos, quer por motivo de redução de preços.
3 – As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem ainda cobrar valores diferentes tendo como referencial os preços estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades de outros Estados, no quadro de contratos específicos que não se insiram no âmbito de Regulamentos Comunitários ou quaisquer obrigações ou acordos bilaterais ou multilaterais entre estados.
4 – A elegibilidade dos episódios para efeitos de faturação da prestação de serviços depende do cumprimento das normas clínicas em vigor e da existência do correspondente registo na instituição ou serviço prestador dos cuidados de saúde, de acordo com as normas em vigor.
5 – A faturação de episódios realizada em desconformidade com o disposto no número anterior é inválida, independentemente do modo como seja detetada, havendo lugar à reposição dos valores indevidamente faturados, sempre que a invalidade seja declarada nos cinco anos posteriores à data da ordem de pagamento da fatura.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 – São abrangidas pela presente portaria as instituições e serviços integrados no SNS, incluindo as entidades com contrato de gestão.
2 – Encontram-se também abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Ambulatório Médico», para efeitos de classificação em Grupos de Diagnóstico Homogéneos (GDH) e respetiva faturação, corresponde a um ou mais atos médicos realizados com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizados na mesma sessão, decorrente de admissão programada, num período inferior a 24 horas. Em termos de faturação, por especialidade, só pode existir um GDH por dia, que englobe todos os atos realizados na mesma sessão, excecionando-se os tratamentos de quimioterapia com a inserção de dispositivo de acesso vascular totalmente implantável (VAD).
b) «Acompanhante», a pessoa indicada pelo utente, ou a pessoa que legalmente o representa nas situações em que o utente não pode expressar a sua vontade, e que o acompanha quando o direito de acompanhamento pode legalmente ser exercido.
c) «Cirurgia de ambulatório», a intervenção cirúrgica programada que, embora habitualmente efetuada em regime de internamento, é realizada em regime de admissão e alta num período inferior a 24 horas, em instalações próprias e condições de segurança de acordo com a atual prática clínica, incluindo a cirurgia de ambulatório no mesmo dia ou a cirurgia de ambulatório com pernoita.
d) «Consulta», o ato em saúde no qual um profissional de saúde avalia a situação clínica de uma pessoa e procede ao planeamento da prestação de cuidados de saúde. A consulta pressupõe um registo que contenha a identificação da pessoa, a data e a hora, os profissionais envolvidos e as ações tomadas, podendo ser presencial e/ou mediada por tecnologias de informação, ou não presencial, e ser realizada por um profissional de saúde ou por vários;
e) «Consulta de enfermagem», a consulta realizada por enfermeiro.
f) «Consulta médica», a consulta realizada por médico.
g) «Consulta médica sem a presença do utente», a consulta médica, em que o utente não se encontra presente, que pode resultar no aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço e estar associada a várias formas de comunicação, designadamente através de correio tradicional, telefone, correio eletrónico ou outro.
h) «Consulta de outros profissionais de saúde», a consulta realizada por outro profissional de saúde que não os previstos nas alíneas e) e f).
i) «Doente internado», o indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama, ou berço de neonatologia ou pediatria, para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas. O doente que permanece menos de 24 horas e vem a falecer, tem alta contra parecer médico ou é transferido, é contabilizado como doente internado, com um dia de internamento. Para efeitos de faturação, e para doentes que não cheguem a permanecer 24 horas internados, apenas serão considerados os doentes saídos contra parecer médico ou por óbito.
j) «Domicílio», o alojamento familiar ou alojamento coletivo onde habitualmente reside o indivíduo.
k) «Episódio agudo de doença», os dias de tratamento em internamento, em fase aguda da doença, desde a admissão até à alta.
l) «Episódio crónico de doença», os dias de tratamento em fase crónica de doença, desde a admissão até à alta.
m) «Episódio de curta duração», o episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de exceção do respetivo GDH.
n) «Episódio de evolução prolongada», o episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo do respetivo GDH.
o) «Episódio de internamento», o período de tempo que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, excetuando-se o dia da alta.
p) «Episódio normal», o episódio cujo tempo de internamento se situa entre o limiar inferior de exceção e o limiar máximo de exceção do GDH a que pertence.
q) «Hospital de dia», a unidade orgânico-funcional de um estabelecimento de saúde, com espaço físico próprio e meios técnicos e humanos qualificados, onde o doente recebe cuidados de saúde de diagnóstico ou terapêutica de forma programada e permanece sob vigilância médica ou de enfermagem, por um período inferior a 24 horas.
r) «Intervenção cirúrgica», um ou mais atos cirúrgicos, com o mesmo objetivo terapêutico ou diagnóstico, realizado por médico-cirurgião em sala operatória, na mesma sessão.
s) «Pequena cirurgia», a cirurgia que, embora executada em condições de segurança e assepsia e com recurso a anestesia local, dispensa a sua realização numa sala de bloco operatório, o apoio direto de um ajudante, a monitorização anestésica e a estadia em recobro, tendo alta imediata após a intervenção. Inclui-se a lesão com menos de 3 cm depois de formolizada e os tecidos circundantes, em caso de exérese de lesão da pele, com exceção de tumores malignos.
t) «Quarto privado», o quarto individual com casa de banho privativa.
u) «Quarto semiprivado», o quarto para dois doentes com casa de banho privativa.
v) «Serviço domiciliário», o conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde, a pessoas doentes ou inválidas, no seu domicílio.
w) «Sistema de Classificação de Doentes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos», o sistema de classificação de episódios agudos de doença tratados em internamento que permite caracterizar operacionalmente a produção de um hospital. Em Portugal, utiliza-se também este sistema para a classificação dos episódios cirúrgicos de ambulatório e para alguns episódios médicos de ambulatório. Este sistema de classificação tem como condições:
i) Os GDH são definidos de acordo com o diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e complicações, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente, destino após a alta e peso à nascença;
ii) Os GDH apresentam coerência, do ponto de vista clínico, e homogeneidade em termos de consumo de recursos.
iii) Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com versão da Classificação Internacional de Doenças em vigor, de acordo com o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
iv) A tabela de preços tem por base o agrupador de GDH, All Patients Refined DRG, versão 31.0, desenvolvido nos Estados Unidos da América, que corresponde à versão da ICD10CM/PCS de outubro de 2013.
v) O agrupador referido na subalínea anterior assenta no conceito de nível de severidade, enquanto extensão de uma descompensação fisiológica ou perda de funções de um órgão, e subdivide cada GDH em 4 níveis de severidade por ordem crescente, de “Menor”, “Moderado”, “Major” a “Extremo”.
vi) É obrigatória a utilização deste agrupador para efeitos de classificação de episódios agudos de doença tratados nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo, para efeitos de codificação, ser utilizada a versão da ICD em vigor em Portugal de acordo com o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
vii) A integração de episódios agrupados em GDH na base de dados central de GDH residente no Ministério da Saúde encontra-se subjacente à utilização do aplicativo informático desenvolvido para o efeito pelo Ministério da Saúde.
x) «Teleconsulta», a consulta médica, no âmbito da telemedicina, realizada à distância com recurso à utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente.
y) «Teleconsulta em tempo diferido (Store and forward)», a utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados em consulta médica, recolhidos na presença do doente, sendo estes enviados para uma entidade recetora que os avaliará e opinará em momento posterior (forma assíncrona).
z) «Teleconsulta em tempo real», a consulta fornecida, em tempo real, por um médico distante do utente, com recurso à utilização de sistema de comunicações interativas, audiovisuais e de dados, com a presença do doente junto de outro médico numa outra localização e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente. Esta comunicação efetua-se em simultâneo, de forma síncrona.
aa) «Telemonitorização», a supervisão médica à distância com recurso às tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente através da videoconferência e de equipamento médico de manipulação remota.
bb) «Tempo de internamento», o total de dias utilizados por todos os doentes internados nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde num período de referência, excetuando os dias das altas dos mesmos doentes desse estabelecimento de saúde. Não se incluem os dias de estada em berçário ou em serviço de observação de serviço de urgência. Os doentes que, permanecendo menos de 24 horas, venham a falecer, tenham alta contra parecer médico ou sejam transferidos, são contabilizados com um dia de internamento. Contudo, para efeitos de faturação incluem-se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissão no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário.
SECÇÃO II
Internamento
Artigo 4.º
Preço no internamento
1 – O preço das prestações de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificação de doentes em GDH ou, nos termos do número seguinte, de acordo com a diária de internamento.
2 – Apenas há lugar à determinação do preço de acordo com a diária de internamento nos seguintes casos:
a) Previstos no artigo 9.º;
b) Episódios de internamento em fase não aguda de doença, nos termos do artigo 10.º
Artigo 5.º
Faturação de episódios classificados em GDH
1 – Os preços a aplicar aos episódios agudos de doença classificados em GDH são os constantes na Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos, tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo observar-se na sua aplicação o disposto nos números seguintes.
2 – A faturação dos episódios de internamento correspondentes a cada GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
a) O valor a faturar é aquele que se encontrar em vigor na data da alta do doente;
b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria quer em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os cuidados clínicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
c) A cada episódio só pode corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha sido tratado, desde a data de admissão até à data da alta;
d) Nos episódios de internamento em que a admissão tenha ocorrido através do Serviço de Urgência, não há lugar ao pagamento do episódio de urgência, sendo a data de admissão, para efeitos de contagem de tempo de internamento, a da sua apresentação no Serviço de Urgência;
e) Nas situações em que o doente tenha alta do Serviço de Observação (SO) do Serviço de Urgência, só há lugar a pagamento do episódio de urgência.
3 – O preço a faturar, nos episódios normais de internamento classificados em GDH, é o constante na coluna F da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Episódios excecionais de internamento
1 – Os episódios excecionais de internamento classificam-se em:
a) Episódios de curta duração, cujo tempo de internamento seja menor ou igual ao limiar inferior, definido na coluna K da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
b) Episódios de evolução prolongada, cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo, definido na coluna M da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – Os episódios de curta duração classificados em GDH médicos sem preço para ambulatório devem ser faturados, por dia de internamento, aos preços constantes da coluna H da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 – Nos episódios de curta duração classificados em GDH com preço para ambulatório, deverão faturar-se os dias de internamento nos termos do número anterior, acrescidos do preço em ambulatório da coluna H da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 – Nos episódios de curta duração classificados em GDH cirúrgicos sem preço para ambulatório, o primeiro dia de internamento deverá ser faturado ao preço constante da coluna J da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo os restantes dias de internamento faturados ao preço previsto na coluna I da tabela I do mesmo Anexo III.
5 – Os episódios de evolução prolongada devem ser faturados de acordo com o preço do GDH e ainda, por cada dia de internamento a contar do limiar máximo, pelo valor da diária prevista para as unidades de média duração e reabilitação da rede nacional de cuidados continuados integrados.
6 – Na coluna L da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, encontram-se definidos, para fins estatísticos, os limiares superiores.
Artigo 7.º
Transferência de Doentes
1 – As prestações de saúde realizadas a doentes transferidos para outros hospitais devem ser faturadas de acordo com os critérios constantes dos números seguintes.
2 – Na transferência de doentes internados para outros hospitais, por inexistência de recursos, o hospital que transfere deve faturar o preço correspondente ao episódio de internamento até à transferência de acordo com os artigos anteriores, não podendo exceder, no entanto, 50 % do preço do respetivo GDH.
3 – O hospital que trata o doente transferido fatura o preço do respetivo GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
4 – Nas situações em que a transferência do doente internado implique o seu transporte em helicóptero da Força Aérea ou em ambulância, o hospital que transfere deve faturar o custo do respetivo transporte.
5 – Os terceiros legal ou contratualmente responsáveis pelo pagamento dos cuidados prestados podem pedir a transferência do doente para unidade de saúde fora do SNS, mediante o pagamento do preço do GDH em que o doente foi classificado, nos termos previstos no presente artigo.
6 – O disposto nos números anteriores é regulamentado por Circular Normativa da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 8.º
Reinternamento
1 – Nas situações de reinternamento do doente no mesmo hospital, num período de 72 horas a contar da data da alta, só há lugar ao pagamento do GDH do último internamento.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
a) O episódio de internamento subsequente não está clinicamente relacionado com o anterior, desde que assim demonstrado pela entidade prestadora, e as situações do foro oncológico, havendo então lugar ao pagamento dos respetivos GDH, de acordo com as regras fixadas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
b) O internamento subsequente ocorre após saída contra parecer médico.
c) O doente é transferido para realização de exame, seguindo-se o tratamento no hospital de origem.
Artigo 9.º
Critérios específicos de cálculo de preço
São estabelecidos os seguintes critérios específicos de cálculo do preço:
a) No GDH 91, procedimentos major na cabeça e/ou pescoço, em qualquer nível de severidade, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, sempre que um dos procedimentos realizados corresponda aos códigos ICD-10-C/PCS enunciados na tabela III do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, acresce o valor de aquisição da prótese de 18.750 (euro) (no caso de implante coclear unilateral) ou 32.500 (euro) (no caso de implante coclear bilateral);
b) No GDH 363, craniotomia exceto por traumatismo, qualquer nível de severidade, quando o procedimento realizado corresponda aos códigos da ICD-10-CM/PCS presentes na tabela IV do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 18.856,18 (euro);
c) Nos GDH previstos na tabela V do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, quando os procedimentos realizados correspondam aos códigos da ICD-10-CM/PCS ali previstos, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 19.883,69 (euro);
d) Independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da ICD-10-CM/PCS previstos na tabela VI do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, são faturados ao preço de 864 (euro).
e) Independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da ICD-10-CM/PCS previstos na tabela VII do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, são faturados ao preço de 513 (euro).
f) Os episódios a que correspondem os procedimentos enunciados nas alíneas d) e f) obedecem às regras gerais de codificação em GDH, não sendo contudo objeto de faturação por GDH;
g) No GDH 484, outros procedimentos do aparelho reprodutor masculino e/ou outros procedimentos relacionados, nos níveis de severidade 1 a 3, quando se verifique a realização do procedimento de braquiterapia prostática correspondente ao código da ICD-10-CM/PCS previstos na tabela VIII do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, aplica-se o preço de 6.407 (euro);
h) No GDH 161, implante de desfibrilhador cardíaco ou de sistema de assistência cardíaco, todos os níveis de severidade, sempre que os procedimentos realizados correspondam aos códigos ICD-10-CM/PCS previstos na tabela IX do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 17.135,40 (euro);
i) Os serviços, departamentos ou Hospitais de Psiquiatria e Saúde Mental que ainda não classificam os episódios de internamento de doentes em fase aguda em GDH devem faturá-los por diária ao valor de 136 (euro).
Artigo 10.º
Internamento de doentes em fase não aguda
1 – Os episódios de doentes internados em serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental devem ser faturados por diária, ao valor de 73,70 (euro).
2 – Os episódios de doentes internados em psiquiatria forense em serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental, devem ser faturados por diária, ao valor de 103 (euro).
3 – No caso de doentes internados em serviços de medicina física e de reabilitação oficialmente reconhecidos de hospitais de agudos, o internamento é faturado por diária, ao valor de 205,10 (euro).
4 – No caso de doentes internados em centros especializados em Medicina Física e de Reabilitação, o pagamento é efetuado por diária, ao valor de 408 (euro).
5 – Nas situações previstas nos n.os 1 e 3, quando haja uma transferência, dentro do mesmo hospital, para uma unidade de internamento em fase não aguda oficialmente reconhecida, e até à transferência, aplicam-se as regras de faturação definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
6 – Quando se registarem alterações ao estado de saúde dos doentes internados, que obriguem à transferência para hospital ou serviço de internamento de doentes agudos, há lugar à codificação do episódio agudo em GDH, de acordo com o diagnóstico e procedimentos realizados, e à respetiva faturação de acordo com as regras definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
7 – No caso de doentes crónicos ventilados permanentemente, a faturação da assistência prestada é efetuada por diária, desde a admissão do doente, ao valor de 244,01 (euro), sendo apenas considerados os episódios de internamento de doentes crónicos que apresentem um tempo de internamento superior a 126 dias.
Artigo 11.º
Outras diárias
1 – Aos acompanhantes de doentes internados em regime de enfermaria aplica-se uma diária de 39 (euro) que inclui permanência e alimentação.
2 – A permanência em lares do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil é faturada de acordo com as seguintes diárias, que incluem permanência e alimentação:
a) Doente – 62,95 (euro);
b) Acompanhante – 39 (euro).
Artigo 12.º
Quartos particulares
1 – Todos os utentes do SNS podem optar pelo internamento em quarto particular, individual ou semiprivado, desde que a instituição ou serviço prestador tenha esse tipo de serviço adicional.
2 – A opção pelo quarto particular implica o pagamento dos seguintes acréscimos sobre os valores fixados para o internamento, a suportar pelo próprio utente ou por terceiro legal ou contratualmente responsável:
c) Diária de quarto privado – 150 (euro);
d) Diária de quarto semiprivado – 75 (euro).
3 – O preço da diária de acompanhante em quarto particular, incluindo alojamento e pequeno-almoço, é de 75 (euro).
SECÇÃO III
Ambulatório
Artigo 13.º
Cirurgia de ambulatório e outros episódios de ambulatório
1 – São objeto de faturação os episódios com permanência do doente inferior a 24 horas e com admissão programada, que apresentem preço para ambulatório, na coluna H da Tabela Nacional de GDH, tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – Só são faturados os episódios classificados em GDH médicos que apresentem preço para ambulatório, cujos procedimentos efetuados constem da lista de procedimentos da tabela II do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 – A faturação das sessões de ambulatório em GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
a) O valor a faturar é aquele que se encontra em vigor na data da sessão;
b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados ao doente, bem como todos os procedimentos realizados na mesma sessão;
c) A cada sessão, no mesmo dia e com o mesmo objetivo terapêutico ou de diagnóstico, só pode corresponder um GDH, independentemente do número de procedimentos realizados, não sendo permitida a criação de sessões diferentes para cada procedimento realizado na mesma especialidade no mesmo dia.
4 – Quando, após a prestação dos cuidados, se justifique o internamento do doente, por complicações no decurso da mesma ou no período de recobro, o regime de internamento substitui automaticamente o de ambulatório, só havendo lugar à faturação de um GDH correspondente a todos os diagnósticos e procedimentos efetuados.
5 – Quando o doente tiver sido internado por complicações, nas 24 horas posteriores à alta, não há lugar ao pagamento do episódio decorrido em regime de ambulatório, faturando-se apenas um GDH correspondente aos diagnósticos e procedimentos efetuados no Episódio de Internamento.
6 – Os medicamentos de fornecimento obrigatório pelas farmácias dos hospitais aos doentes em regime ambulatório são faturados ao preço de custo.
Artigo 14.º
Hospital de dia
1 – Os cuidados de saúde prestados em Hospital de Dia são faturados de acordo com os valores constantes das tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, exceto para os procedimentos que integram o Anexo II, que dão lugar a faturação por GDH nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 – Aos valores dos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 15.º
Consulta externa
1 – O valor a faturar pelas consultas é o seguinte:
a) Instituições que integram o SNS, bem como as que a este estejam associadas através de contrato de gestão:
Primeira consulta – 34,1 (euro).
Consulta subsequente – 31 (euro).
b) Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou unidades de psiquiatria – o constante da Tabela de Psiquiatria do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Sem a presença do utente – 25 (euro).
2 – As teleconsultas, em tempo real ou em tempo diferido, podem ser faturadas por ambas as instituições envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos em normativo da Direção-Geral da Saúde, nos termos da alínea a) do n.º 1.
3 – As consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde são faturadas pelo seguinte valor – 16 (euro).
4 – Aos preços previstos nos números anteriores acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Urgência
1 – O preço do episódio de urgência para os hospitais do SNS é de:
a) Serviço de Urgência Polivalente – 112,07(euro);
b) Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica – 85,91 (euro);
c) Serviço de Urgência Básica – 51,00 (euro).
2 – A classificação por tipo de urgência é a prevista no Despacho n.º 10319/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto, que determina a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM).
3 – Ao preço do episódio de urgência acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo IV à presente Portaria.
4 – Não há lugar à faturação dos atendimentos urgentes que tenham dado lugar a internamento do doente.
5 – O preço do atendimento no Serviço de Atendimento Permanente é de 36 (euro).
6 – Aos valores previstos nos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
7 – Para as instituições com mais que uma tipologia de cuidados de urgência, e no caso de transferência do utente, apenas o episódio mais diferenciado pode ser faturado.
Artigo 17.º
Serviço domiciliário
1 – O preço do serviço domiciliário é de 33,10 (euro).
2 – A este preço acrescem os valores dos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
Interrupção da gravidez
1 – A interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação realizada em ambulatório é faturada de acordo com os atos previstos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – O pagamento do valor previsto no número anterior pressupõe a realização ou administração de todas as consultas, atos, procedimentos e medicamentos definidos em circular normativa da Direção-Geral da Saúde.
3 – Nas situações que deem lugar a internamento, são aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante seja interrupção medicamentosa, GDH 564, aborto sem dilatação ou curetagem aspirativa ou histerotomia, ou cirúrgica, GDH 544, dilatação ou curetagem, curetagem aspirativa ou histerotomia por diagnósticos obstétricos.
4 – A interrupção da gravidez, em ambulatório, a partir das 10 semanas de gestação é faturada pelos preços estipulados para os respetivos GDH na tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante seja medicamentosa (M) ou cirúrgica (C).
5 – No caso de, após a consulta prévia e no período de reflexão que medeia entre esta consulta e o início da interrupção da gravidez, a mulher desistir de realizar essa interrupção, o hospital não regista nenhum dos códigos previstos nas tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, para interrupção medicamentosa da gravidez ou para interrupção cirúrgica da gravidez, faturando a consulta prévia e os atos nela realizados aos preços previstos no artigo 15.º
6 – Caso a interrupção da gravidez até às 10 semanas, por qualquer das vias, dê lugar ao internamento da mulher, a faturação do episódio de interrupção da gravidez processa-se por GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, devendo, nestes casos, o hospital proceder à anulação dos códigos de interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação, 35200 ou 35205, não havendo lugar à faturação de quaisquer consultas, atos, procedimentos ou medicamentos registados no âmbito do mesmo episódio de interrupção da gravidez que originou o internamento.
Artigo 19.º
Insuficiência renal crónica
1 – Os tratamentos de doentes insuficientes renais crónicos, integrados em programa de ambulatório programado na unidade de diálise do hospital, nas modalidades de hemodiálise convencional e técnicas afins e diálise peritoneal, são registados por sessão de tratamento dialítico, de acordo com os atos previstos nas tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – O preço compreensivo engloba as componentes sessões de hemodiálise e tratamentos de diálise peritoneal, bem como os medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, acessos vasculares para hemodiálise relativas ao tratamento dialítico e intercorrências que podem surgir no decurso do respetivo tratamento e que são passíveis de serem corrigidas no âmbito da gestão clínica de caso, correspondentes aos atos 62500 e 62505 da Tabela de Nefrologia do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 – As prestações de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise realizadas a doentes em programa crónico de ambulatório na instituição são faturadas pelo preço compreensivo estabelecido, não podendo ser objeto de faturação por GDH.
4 – No caso de suspensão temporária do tratamento, determinada por internamento do utente, serão aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o estabelecido nas tabelas do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 – No caso de suspensão do tratamento, determinada por transferência temporária para outra unidade, nomeadamente por deslocação em gozo de férias, os valores correspondentes às semanas completas ou dias de calendário de duração desta ocorrência não entrarão no cálculo de faturação do mês ou meses da ocorrência.
6 – O início do tratamento de cada doente, para efeitos de faturação, conta-se a partir do dia da sua admissão e o termo ocorre no dia em que, por qualquer razão, o doente abandonar a terapêutica de substituição da função renal ou for transferido, com carácter definitivo, para outra unidade.
Artigo 20.º
Meios complementares de diagnóstico e terapêutica
1 – O registo dos procedimentos de Patologia Clínica previstos nas Tabelas de Bioquímica, de Hematologia, de Imunologia e de Microbiologia, constante do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, deve cumprir, simultaneamente, a codificação da presente portaria, para efeitos de faturação e estatística, e a codificação do Catálogo Português de Análises de Laboratório, para efeitos clínicos, quando aplicável.
2 – A faturação dos procedimentos que constam no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, só pode efetuar-se com recurso a tabelas de outras especialidades se a tabela da própria especialidade não incluir o código necessário.
3 – Salvo indicação em contrário, os preços que constam do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, são por sessão.
4 – Os produtos referidos como não incluídos nos preços dos procedimentos são adicionalmente faturáveis pelo seu custo.
5 – Os códigos 35200 e 35205 da tabela de Obstetrícia e 62500 e 62505 da tabela de Nefrologia do Anexo IV são referentes a procedimentos com preço compreensivo, pelo que não é possível a faturação adicional de qualquer exame ou tratamento.
6 – Cada exame só é considerado completo se contiver interpretação e relatório.
7 – No registo de exames realizados nas instalações do hospital mas efetuados por uma entidade externa, com quem o hospital celebrou um contrato, deve observar-se o seguinte:
a) A produção realizada, pela entidade externa, para o hospital, deve ser registada como aquisição de exames ao exterior;
b) A produção realizada, pela entidade externa, para outras instituições, não deve ser registada pelo hospital.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 21.º
Periodicidade da faturação
1 – A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada após a data da alta.
2 – A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes crónicos internados deve ser efetuada após a alta, à exceção das situações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 7 do artigo 10.º do presente Regulamento, cuja periodicidade deverá ser mensal.
3 – A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efetuada após a realização dos cuidados.
ANEXO II
Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 – O presente regulamento aplica-se à produção adicional realizada no âmbito do SNS.
2 – A produção adicional prevista no número anterior distingue-se entre:
a) Produção adicional interna, quando se refere a atividade de primeiras consultas, cirurgias e MCDT realizada nas instituições do SNS, por equipas de profissionais, fora do horário de trabalho, e pagas por unidade de produção, independentemente do tempo afeto à mesma;
b) Produção adicional transferida, quando se trate de atividade de cirurgias realizada em hospitais de destino.
3 – A produção adicional interna é, preferencialmente, realizada em Centros de Responsabilidade Integrados (CRI) e abrange a atividade que tem tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) definidos na legislação em vigor, monitorizados no âmbito do SIGA SNS.
4 – O presente regulamento consagra ainda as regras relativas aos encargos com transportes no âmbito de transferências ao abrigo do SIGIC, integrado no SIGA SNS.
5 – A faturação da prestação de serviços fica dependente da existência do correspondente registo nos sistemas informáticos relativos ao SIGA SNS.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 – São abrangidas pela presente portaria as entidades privadas ou sociais com convenções estabelecidas no âmbito do SIGIC e as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, sem prejuízo das regras constantes dos respetivos contratos-programa.
2 – Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, é igualmente aplicável o disposto no artigo 5.º do presente regulamento, às equipas que intervêm em situações de comprovada necessidade para assegurar o acesso dos utentes do SNS, a cuidados de saúde prestados em tempo útil e de forma adequada, nomeadamente em situações de urgência médico-cirúrgica.
3 – A autorização para que determinada instituição do SNS aplique o referido no número anterior é precedida de proposta fundamentada do seu órgão máximo de gestão, devendo para tal comprovar a necessidade de intervenção, bem como evidenciar que as soluções de gestão inviabilizam a constituição das equipas para intervir nas situações tipificadas e que foram esgotadas as possibilidades técnicas e clinicamente possíveis de articulação com outras instituições de saúde da mesma região.
4 – Fica o órgão máximo de gestão da instituição do SNS obrigado a remeter trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área da saúde, um relatório com a identificação e fundamentação das ocorrências a que se referem os números anteriores do presente artigo e, bem assim, a apresentar propostas concretas tendentes a reduzir as situações potenciadoras de recurso ao previsto no presente artigo, exceto quando se trate de deliberações superiores.
5 – As equipas previstas no n.º 2 do artigo 1.º têm de estar diretamente relacionadas com a realização da produção considerada adicional interna.
6 – Quando existam assimetrias na disponibilidade de recursos para a constituição das equipas, a produção adicional interna poderá ser efetuada com apenas alguns elementos afetos à equipa, fora dos seus horários de trabalho.
7 – O número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão da instituição ou serviço do SNS, na qual se demonstre que a carência de tais profissionais inviabiliza a constituição de equipas afetas à atividade normal.
8 – Cabe ao diretor do serviço responsável pela validação do plano terapêutico definir, no âmbito do enquadramento estabelecido pelo Conselho de Administração (CA), para cada episódio no momento do agendamento da atividade se se trata de produção base ou adicional interna.
9 – Cabe ao CA da instituição estabelecer um regulamento que indique a atividade passível de efetuar em produção adicional interna e estabelecer as normas que devem ser prosseguidas.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por procedimentos independentes ou por unidades nosológicas o mesmo que intervenções cirúrgicas, ou seja, um ou mais atos cirúrgicos, com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizado(s) por médico cirurgião em sala operatória na mesma sessão.
2 – Só podem ser considerados procedimentos independentes (ou intervenções cirúrgicas independentes) múltiplos, na mesma sessão, as intervenções que, sendo realizadas no mesmo ato cirúrgico, se destinam à resolução de patologias não relacionadas e que, de acordo com o estado da arte, podem ser efetuados em episódios diferidos ou distintos.
3 – Nos restantes conceitos subjacentes ao presente regulamento é aplicável o estabelecido nas pertinentes disposições do regulamento do SIGIC, integrado no SIGA, e o presente no artigo 3.º do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
SECÇÃO II
Valor da produção
Artigo 4.º
Preço
1 – Para efeitos de pagamento de prestações de saúde classificável em GDH aplica-se o agrupador de GDH All Patient Refined DRG, versão 31.0, que corresponde à versão ICD10CM/PCS.
2 – Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com a ICD10CM/PCS, na versão em vigor, conforme o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
3 – Concorrem para o apuramento dos GDH referidos no número anterior apenas os códigos de ICD de diagnóstico presentes à data de admissão aos tratamentos e relevantes para os cuidados a prestar.
4 – O preço a pagar pela produção classificável em GDH, relativo a produção adicional, corresponde aos preços estabelecidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante se trate de atividade adicional desenvolvida em internamento ou em ambulatório.
5 – No caso de tratamentos cirúrgicos, só concorrem para o apuramento dos GDH os procedimentos relativos à cirurgia relacionados com os diagnósticos previstos no número anterior, pelo que eventuais procedimentos acessórios destinados à resolução de complicações que ocorram na cirurgia, ou em data posterior, não são considerados para este efeito.
6 – O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos, no regulamento aprovado pelo CA, do valor definido para:
a) As primeiras consultas referidas no Artigo 15.º do Anexo I.
b) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III.
c) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela I do anexo III, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do Artigo 2.º
d) Os MCDT identificados na coluna «produção adicional interna» do Anexo IV à presente portaria.
7 – Ao valor a pagar pela produção adicional são deduzidas penalizações por eventuais não conformidades, calculadas nos termos do artigo 11.º deste anexo.
8 – No caso da produção adicional interna, as deduções ao pagamento à equipa estão dependentes da determinação por parte do órgão máximo da instituição da responsabilidade direta desta, nas não conformidades subjacentes.
Artigo 5.º
Âmbito dos serviços
1 – O valor da produção prevista no n.º 4 e no n.º 6 do artigo 4.º presume a existência de um plano terapêutico previamente validado e inclui todos os serviços prestados ao utente no âmbito do tratamento prescrito, incluindo quando necessário, consultas e MCDT prévios ao início dos tratamentos planeados, estadia na instituição, terapêutica dispensada durante o período de estadia, medicação e cuidados pós-terapêuticos durante e após a estadia e por um período máximo de dois meses.
2 – O valor referido no número anterior presume ainda a cedência, quando necessário, de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, nos casos aplicáveis, os transportes do utente após início dos tratamentos, todos os MCDT necessários para avaliação do utente e das terapêuticas durante todo o período de acompanhamento pós-terapêutico até dois meses, tratamento das intercorrências durante o período de estadia e o tratamento e transporte, enquanto necessário, de complicações detetadas e reportadas no período de dois meses após conclusão do episódio terapêutico.
Artigo 6.º
Faturação de episódios classificados em GDH
1 – A faturação dos episódios correspondentes a cada GDH em produção adicional deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
a) O valor a faturar é o que vigora na data da conclusão do episódio;
b) O cálculo do valor a pagar por cada episódio de internamento ou de ambulatório é efetuado por doente saído, com recurso ao apuramento do GDH do episódio;
c) Exceciona-se da alínea anterior a produção adicional cirúrgica regulada pelo SIGIC, em que o cálculo do valor a pagar por cada episódio de internamento ou de ambulatório é efetuado por doente saído, com recurso ao apuramento de todos os GDH referentes a intervenções cirúrgicas, procedimentos independentes ou unidades nosológicas distintas, considerando-se principal aquela a que corresponda o preço mais elevado.
Artigo 7.º
Critérios específicos de cálculo de preço
1 – No GDH 363 – Procedimentos na mama exceto mastectomia, para qualquer nível de severidade, quando os procedimentos e diagnósticos efetuados corresponderem aos indicados na tabela X do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, e forem decorrentes de doença maligna, o preço a faturar é de 2.587 (euro).
2 – Nas situações que envolvam colocação de dispositivos médicos implantáveis cujo valor exceda os 200 (euro) (IVA não incluído), ao valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º acresce o valor da prótese.
3 – A faturação das situações previstas no número anterior carece de documento, apenso ao episódio realizado, validado pelo diretor clínico, comprovativo dos dispositivos médicos implantáveis utilizados com indicação da designação, modelo, preço e fornecedor.
4 – As situações previstas no n.º 2, quando não constem do catálogo de aprovisionamento público da saúde, carecem de autorização prévia da respetiva unidade regional de gestão do acesso (URGA).
5 – Excecionam-se do previsto no n.º 2:
a) As situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 170, 171, 176, 302, 303, 304, 313, vigorando o valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º;
b) O GDH 363, aplicando-se de acordo com os procedimentos realizados no n.º 1 do presente artigo.
6 – Os montantes anuais globais limites que condicionam a autorização prevista no n.º 4 são fixados em 150.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., 150.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., 150.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., de 50.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e 50.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., sendo os pagamentos da responsabilidade do hospital de origem.
7 – A responsabilidade financeira pelo internamento em unidades de cuidados intensivos, no contexto de produção adicional, cabe à entidade que executou o plano terapêutico, independentemente da entidade prestadora dos referidos cuidados de saúde.
8 – A responsabilidade financeira das situações previstas no número anterior, em que o plano de cuidados tenha sido realizado em entidade convencionada, cessa após os primeiros três dias de internamento nos cuidados intensivos, podendo a partir daí ser o doente transferido para um hospital público, sem qualquer encargo adicional para a entidade convencionada.
9 – Caso a entidade convencionada não consiga proceder à transferência do utente, deverá contactar o hospital de origem que deve intervir no processo, garantindo a respetiva transferência.
10 – Nos casos em que a transferência não ocorra, a responsabilidade financeira do internamento numa unidade de cuidados intensivos será do hospital de origem após os três primeiros dias.
11 – O pagamento da produção cirúrgica adicional, quando realizada no âmbito do SIGIC e se tenha verificado a realização de intervenções com múltiplos procedimentos independentes, ou múltiplas intervenções, é acrescido de um valor correspondente ao somatório de 45 % do valor dos GDH que lhes correspondam, até ao máximo acumulado de 45 % do valor do GDH considerado principal.
12 – O valor referido no n.º 4 do artigo 4.º é acrescido de 30 % quando os procedimentos realizados correspondam a patologia neoplásica maligna devidamente documentada por exames de anatomia patológica.
13 – Pela especial complexidade envolvida, o valor referido no n.º 4 do artigo 4.º é acrescido de 20 % quando o procedimento realizado seja algum dos constantes de Circular Normativa a publicar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sobre esta matéria.
14 – Relativamente ao número anterior, não há lugar à acumulação de acréscimos, prevalecendo o valor referido no n.º 12, quando se verifique que o procedimento realizado se refere a patologia neoplásica maligna e que está previsto na referida Circular Normativa.
Artigo 8.º
Faturação de GDH médicos em produção adicional
1 – Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, não constando nas colunas O ou P da tabela I do Anexo III à presente portaria, o valor do GDH apurado corresponde a 53,63 % do preço estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do Anexo III à presente portaria, desde que tenham sido realizados procedimentos da ICD10CM/PCS presentes na tabela II do anexo III.
2 – Os demais episódios que resultem num agrupamento em GDH médico não integram o regime geral de faturação de produção adicional no âmbito do SIGIC.
3 – No caso de os episódios mencionados no número anterior terem sido realizados numa entidade convencionada, o preço em média corresponderá a 53,63 % do valor estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do Anexo III à presente portaria.
Artigo 9.º
Regras de faturação
1 – A conclusão das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada dois meses após a alta hospitalar, num prazo máximo de 10 dias e a faturação deve ser efetuada, após validação da informação da conclusão pela respetiva Administração Regional de Saúde.
2 – A conclusão das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efetuada dois meses após a realização dos cuidados, num prazo máximo de 10 dias e a faturação deve ser efetuada, após validação da informação da conclusão pela respetiva Administração Regional de Saúde.
3 – Para episódios transferidos no âmbito do SIGIC, as entidades públicas, convencionadas ou com acordos de cooperação, prestadoras de cuidados de saúde, faturam ao hospital de origem a preços definidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 – Quando se trate de Hospitais do SNS, incluídos no universo das Entidades Públicas Empresariais (EPE) ou do Setor Público Administrativo (SPA), a faturação referida no número anterior é extracontratual, ou seja, não tem em conta o limite estipulado no contrato-programa;
5 – A produção cirúrgica realizada num hospital convencionado no âmbito do SIGIC, só poderá dar origem a faturação se a equipa cirúrgica, médicos e enfermeiros, que a efetuar, não apresentarem relação laboral com a instituição de origem em serviços que elaboraram propostas cirúrgicas ou realizam cirurgias programadas.
6 – O incumprimento reiterado do previsto no número anterior por parte das entidades convencionadas implica a suspensão da emissão de vales de cirurgia para estas entidades por um período de 6 a 24 meses, determinada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 10.º
Transferência de doentes
1 – No contexto de transferências que ocorram no âmbito do SIGIC todos os encargos com as transferências, nomeadamente os transportes do utente e correspondente envio ou devolução do processo clínico que ocorram até à realização da cirurgia, são da responsabilidade do hospital de origem e, após cirurgia, do hospital de destino.
2 – Para episódios transferidos no âmbito do SIGIC, nos casos de devolução do doente ao hospital de origem que a administração regional de saúde respetiva venha a considerar injustificada, todos os encargos com a transferência, nomeadamente os transportes do utente e respetivo envio ou devolução do processo clínico, são da obrigação de quem for responsável pela devolução do mesmo.
3 – Nos casos em que o utente opte por uma entidade convencionada, privada ou social, que não conste do diretório apresentado no vale de cirurgia ou opte por hospital convencionado fora da sua região, existindo oferta regional adequada, os encargos com a transferência são da responsabilidade do utente.
4 – Se o hospital de destino não puder realizar a cirurgia inscrita no vale de cirurgia por entender que a proposta cirúrgica deve ser reformulada ou que o processo clínico do utente não contém informação suficiente, nomeadamente no que se refere a meios complementares de diagnóstico, deve, justificando a sua pretensão, solicitar esta alteração ou informação ao hospital de origem ou pedir à URGA para providenciar a execução dos meios complementares de diagnóstico, nos termos aplicáveis ao SIGIC.
5 – O hospital de origem dispõe de 15 dias úteis após a solicitação para juntar ao processo a informação solicitada ou para contestar a pretensão.
6 – No caso da contestação prevista no número anterior, o hospital de destino pode:
a) Efetuar os exames que considere necessários, sem encargos para o hospital de origem; ou
b) Devolver o processo e o utente.
7 – Ultrapassado o prazo a que se refere o n.º 5, e na ausência de resposta por parte do hospital de origem, o hospital de destino solicita autorização à URGA para reformular a proposta ou realiza os meios complementares de diagnóstico e consultas necessárias à correta avaliação da proposta, assim como os necessários à realização da cirurgia com segurança.
8 – Se o prazo referido no n.º 5 não puder ser respeitado por facto imputável ao utente, nomeadamente pela não comparência à realização dos meios complementares de diagnóstico ou consultas agendadas para o efeito, suspende-se a sua contagem até que o utente compareça à realização dos atos agendados.
9 – Os atos praticados pelo hospital de destino, autorizados pelo hospital de origem ou decorrentes do n.º 7, devem ser faturados ao hospital de origem ao valor respetivo constante da tabela de preços no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo da obtenção da prévia autorização das URGA, nas pertinentes disposições do SIGIC
10 – Considera-se responsabilidade do hospital de destino a realização dos meios complementares de diagnóstico inerente à rotina pré-operatória contemplados no valor do episódio, sendo os seguintes:
a) Radiografia convencional do tórax;
b) Hemograma;
c) Glicemia;
d) Uremia;
e) Creatininémia;
f) Tempo de protrombina; tempo parcial de tromboplastina (ativado);
g) Ionograma;
h) Proteinograma;
i) TGO (ASAT – aspartato aminotransférase);
j) TGP (ALAT – alanina aminotransférase);
k) Gama glutamil transpeptidase;
l) Urina tipo II;
m) Serologia da hepatite vírica;
n) Serologia do HIV;
o) Eletrocardiograma.
11 – Para os episódios transferidos para hospital de destino, as consultas e MCDT realizados sem que se tenha verificado a intervenção cirúrgica programada, por motivo não imputável à unidade prestadora, são faturados ao hospital de origem ao valor previsto, respetivamente, no n.º 6 do artigo 5.º e nas tabelas de preços aprovadas no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
12 – São considerados motivos não imputáveis à unidade prestadora, para efeitos do número anterior, a desistência, recusa ou falecimento do utente, não sustentados em ações danosas perpetuadas pelo hospital de destino, quando o hospital de origem é o responsável pela devolução do episódio e noutras situações em que a URGA estabeleça que o motivo é externo à instituição de destino.
Artigo 11.º
Não conformidades
As não conformidades aplicáveis no âmbito do presente Regulamento, assim como os valores pecuniários aplicáveis, são definidas através de Despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde, no prazo de 90 dias após a publicação da presente Portaria.
ANEXO III
TABELA I
Tabela Nacional Grupos de Diagnóstico Homogéneo
All Patient Refined DRG
TABELA II
GDH Médicos de Ambulatório – Procedimentos Contemplados
TABELA III
Artigo 9.º, a) – Procedimentos
TABELA IV
Artigo 9.º, b) – Procedimentos
TABELA V
Artigo 9.º, c) – GDH e Procedimentos
TABELA VI
Artigo 9.º, alínea d) – Procedimentos
TABELA VII
Artigo 9.º, alínea e) – Procedimentos
TABELA VIII
Artigo 9.º, alínea g) – Procedimentos
TABELA IX
Artigo 9.º, h) – GDH e Procedimentos
TABELA X
Tabela Procedimentos e diagnósticos da mama exceto mastectomia, decorrentes e neoplasia maligna
ANEXO IV
Tabelas de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica
Tabela de Anatomia Patológica
Tabela de Anestesiologia
Tabela de Cardiologia
Tabela de Cirurgia Maxilo-Facial
Tabela de Crioconservação e Cultura de Tecidos
Tabela de Dermatologia
Tabela de Estomatologia
Tabela de Estudos do Sono
Tabela de Gastrenterologia
Tabela de Genética
Tabela de Ginecologia
Tabela de Imunoalergologia
Tabela de Imuno-hemoterapia/Medicina Transfusional
Tabela de Medicina da Dor
Tabela de Medicina Física e de Reabilitação
Tabela de Medicina Nuclear
Tabela de Medicina da Reprodução
Tabela de Nefrologia
Tabela de Neurofisiologia, Neurologia e outros Procedimentos de Disciplinas Neurológicas
Tabela de Obstetrícia
Tabela de Oftalmologia
Tabela de Oncologia Médica
Tabela de Ortopedia
Tabela de Otorrinolaringologia
Tabela de Patologia Clínica – Bioquímica
Tabela de Patologia Clínica – Hematologia e Hemostase
Tabela de Patologia Clínica – Imunologia
Tabela de Patologia Clínica – Microbiologia
Tabela de Pneumologia
Tabela de Procedimentos de Neurodesenvolvimento
Tabela de Radiologia
Tabela de Radioncologia
Tabela de Reumatologia
Tabela de Saúde Mental
Tabela de Serviços e Técnicas Gerais
Tabela de Transplantação de Tecidos e Órgãos
Tabela das Unidades Terapêuticas de Sangue e Outros Serviços prestados pelo IPST, IP
Tabela de Urologia
Diretora Clínica do Hospital de Cantanhede autorizada a exercer atividade médica remunerada na instituição
- Despacho n.º 6088/2017 – Diário da República n.º 132/2017, Série II de 2017-07-11
Saúde – Gabinete do Ministro
Autoriza, a título excecional, a licenciada Maria de Lurdes de Freitas Simões de Sá Tenreiro, nomeada diretora clínica do conselho diretivo do Hospital Arcebispo João Crisóstomo – Cantanhede, a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, neste estabelecimento de saúde
«Despacho n.º 6088/2017
Considerando que, a licenciada Maria de Lurdes de Freitas Simões de Sá Tenreiro, foi nomeada membro do conselho diretivo do Hospital Arcebispo João Crisóstomo – Cantanhede, com efeitos a 19 de agosto de 2016, nos termos do Despacho n.º 10385/2016, de 8 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto.
Considerando que, aos membros do conselho diretivo do referido Hospital, se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;
Considerando que, o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;
Considerando que, o artigo 12.º dos Estatutos dos Hospitais do Setor Público Administrativo, constantes do Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite o exercício da atividade médica, a título excecional, de natureza assistencial, de forma remunerada, pelos diretores clínicos, no mesmo estabelecimento de saúde;
Considerando que a referida licenciada requereu o exercício da atividade médica e o conselho diretivo do Hospital Arcebispo João Crisóstomo – Cantanhede, se pronunciou favoravelmente, em reunião de 25 de maio de 2017, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;
Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 12.º dos Estatutos dos Hospitais do Setor Público Administrativo, constantes do Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro;
1 – Autoriza-se, a título excecional, a licenciada Maria de Lurdes de Freitas Simões de Sá Tenreiro, nomeada diretora clínica do conselho diretivo do Hospital Arcebispo João Crisóstomo – Cantanhede, a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, neste estabelecimento de saúde.
2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos dos Hospitais do Setor Público Administrativo, constantes do Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
3 – O presente despacho produz efeitos a 25 de maio de 2017.
4 de julho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»
Diretora Clínica da ULS Nordeste autorizada a exercer atividade médica remunerada na instituição
- Despacho n.º 6089/2017 – Diário da República n.º 132/2017, Série II de 2017-07-11
Saúde – Gabinete do Ministro
Autoriza, a título excecional, a licenciada Eugénia Maria Madureira Parreira, nomeada diretora clínica para a área dos cuidados de saúde hospitalares, do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde
«Despacho n.º 6089/2017
Considerando que a licenciada Eugénia Maria Madureira Parreira foi nomeada membro do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E., com efeitos a 1 de abril de 2017, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2017, de 30 de março, publicada no DR, 1.ª série, n.º 104, de 30 de maio.
Considerando que aos membros do conselho de administração da referida Unidade Local de Saúde se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;
Considerando que o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;
Considerando que o artigo 13.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do Anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite o exercício da atividade médica, a título excecional, de natureza assistencial, de forma remunerada, pelos diretores clínicos, no mesmo estabelecimento de saúde;
Considerando que a referida licenciada requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 18 de maio de 2017, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;
Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do Anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro;
1 – Autoriza-se, a título excecional, a licenciada Eugénia Maria Madureira Parreira, nomeada diretora clínica para a área dos cuidados de saúde hospitalares, do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.
2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., constantes do Anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
3 – O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de abril de 2017.
4 de julho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»
Pedrógão Grande | Reforço de meios: instituições reúnem-se a 4 de Julho para definirem resposta a longo prazo
03/07/2017
A Administração Regional de Saúde do Centro (ARSC) anuncia que diversas instituições nacionais ligadas à saúde reúnem-se na terça-feira, dia 4 de julho, em Pedrógão Grande, distrito de Leiria, pelas 10 horas, para ajudar a definir uma resposta a longo prazo para a zona afetada pelo incêndio.
A reunião decorrerá na Câmara Municipal de Pedrógão Grande e será presidida pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo.
De acordo com o Presidente do Conselho Diretivo, José Tereso, será feito um diagnóstico da situação para todas as entidades com que a ARSC tem colaborado, no sentido de verificar o apoio que cada uma das unidades nacionais possa dar à região, havendo também a perspetiva de se reforçarem os meios já existentes no terreno.
Na reunião, vão estar representados a ARSC, o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, a Direção-Geral da Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA), o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, o Instituto Nacional de Emergência Médica e o responsável pela reforma dos cuidados continuados integrados, Manuel Lopes, acrescentou José Tereso.
Da reunião, deverá sair uma resposta reforçada no plano da saúde e que se prevê que esteja definida “para dois anos”, afirmou o Presidente da ARSC. Segundo o responsável, a resposta “já está mais ou menos desenhada”, sendo que vai contar com o contributo de diversas instituições ligadas à saúde para uma resposta “mais ao pormenor”.
“Todas as estruturas superiores, dos vários setores, vão dar respostas mais rápidas”, considerou José Tereso, sublinhando que se pretende, “mediante aquilo que está no terreno”, que toda a população afetada “tenha uma resposta”.
“Vamos tentar que não haja nenhuma pessoa que deixe de ser vista ou esclarecida”, vincou o responsável, referindo que a SPMS já mostrou disponibilidade para reforçar a telemedicina e que o Instituto Ricardo Jorge vai avançar “com um programa específico de saúde ambiental” desenhado para estes casos.
José Tereso frisou ainda que todo o trabalho vai continuar a ser feito “em articulação permanente com as autarquias”, com quem também contam para dar indicação de casos que vão detetando no terreno.
O incêndio que deflagrou em Pedrógão Grande no dia 17 de junho, no distrito de Leiria, provocou pelo menos 64 mortos e mais de 200 feridos.
Fonte: Lusa
Visite:
Administração Regional de Saúde do Centro – http://www.arscentro.min-saude.pt/