Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra

«Despacho n.º 5906/2017

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), os presidentes dos institutos politécnicos são eleitos pelos respetivos conselhos gerais nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição de ensino superior e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento eleitoral;

Considerando que, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao ministro da tutela homologar a eleição dos presidentes dos institutos politécnicos;

Considerando o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, nos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, bem como no seu Regulamento Eleitoral;

Considerando que o Conselho Geral do Instituto Politécnico de Coimbra, em reunião de 12 de maio de 2017, procedeu à eleição do Professor Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde para o cargo de presidente do referido instituto, o qual obteve a maioria dos votos na 2.ª volta disputada entre os dois candidatos mais votados;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência no sentido de que, em face dos elementos constantes do respetivo processo eleitoral, estão satisfeitos os requisitos previstos na lei e nos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra e no respetivo Regulamento Eleitoral para homologação da referida eleição;

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 6 do artigo 86.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, homologo a eleição para Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, do Professor Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.

14 de junho de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Regulamento de Cursos não Conferentes de Grau do Instituto Politécnico de Coimbra

«Despacho n.º 5051/2017

Regulamento de Cursos não Conferentes de Grau do Instituto Politécnico de Coimbra

Considerando a crescente oferta a nível de formação não graduada ministrada no Instituto Politécnico de Coimbra, com elevados critérios de qualidade, similares às da formação graduada;

Considerando a necessidade de uniformização de regras e princípios a aplicar a cursos desta natureza;

Considerando que, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.º 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, e n.º 63/2016, de 13 de setembro, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior;

Após discussão pública promovida nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, aprovo, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, da alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, o Regulamento de Cursos não Conferentes de Grau do Instituto Politécnico de Coimbra, anexo ao presente Despacho.

26 de abril de 2017 – O Presidente do IPC, Rui Jorge da Silva Antunes.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento estabelece as regras e os princípios a que deve obedecer a criação, funcionamento e avaliação dos cursos do Instituto Politécnico de Coimbra não conferentes de grau académico, com exceção dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e os cursos de formação especializada, já regulamentados em legislação específica.

2 – Os cursos não conferentes de grau académico visam a formação continuada, a aquisição ou aprofundamento de conhecimentos em determinadas áreas culturais, científicas e técnicas, a abertura de novos domínios científicos, o desenvolvimento de competências profissionais, tecnológicas e artísticas em áreas especializadas.

3 – O Instituto Politécnico de Coimbra, doravante designado por IPC, oferece estudos não conferentes de grau, que atribuem diplomas ou certificados, designadamente pela realização das seguintes formações:

a) Cursos de pós-graduação – cursos com um mínimo de 30 ECTS, que visam o aprofundamento de conhecimentos e o desenvolvimento de competências, para cuja frequência se exige a titularidade de uma formação conferente de grau académico superior ou a posse de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido como equivalente pelos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas (UO) que aprovaram a formação;

b) Cursos de formação contínua – cursos que podem ser creditados em outras formações superiores, desde que contemplem um mínimo de horas totais de formação correspondentes a um determinado número de créditos ECTS. Esta formação contínua visa a atualização e desenvolvimento de competências pessoais e profissionais;

c) Cursos livres – cursos de duração variada, que visam a promoção cultural, científica e cívica. Nestes cursos, não é necessário que os formandos sejam sujeitos a avaliação e que lhes seja atribuída uma classificação final;

d) Cursos de preparação para o acesso ao ensino superior – cursos visando o desenvolvimento de competências e a promoção de condições que potenciem o sucesso no acesso ao ensino superior, e que são regulados pelos órgãos competentes das UO envolvidas na sua concretização.

Artigo 2.º

Criação, organização e funcionamento dos cursos

1 – A aprovação dos cursos previstos no presente regulamento depende dos seguintes aspetos:

1.1 – A existência de corpo docente com formação académica e/ou experiência profissional relevante na área da formação;

1.2 – A adequação dos conteúdos programáticos.

2 – A criação dos cursos previstos nas alíneas a), b) e d) do ponto 3 do artigo 1.º necessita de parecer favorável do Conselho Técnico Científico da UO responsável pelo curso.

3 – A aprovação de cursos com 30 ECTS ou mais é da competência do Presidente do IPC.

4 – A aprovação dos restantes cursos é da competência do Presidente da UO.

5 – A nomeação do coordenador do curso deve estar definida na proposta de criação do mesmo.

6 – O pedido de criação de cursos com 30 ECTS ou mais terá de ser instruído com a seguinte informação:

6.1 – Os motivos justificativos da sua criação e a sua adequação à missão da(s) UO(s) que o aprova(m);

6.2 – A designação do curso;

6.3 – A área de educação e formação predominante, de acordo com a CNAEF;

6.4 – Plano de estudos e conteúdos programáticos, com indicação da duração do curso, horas totais e horas de contacto e respetivos créditos ECTS;

6.5 – As condições de funcionamento do curso, o processo de avaliação e o eventual processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo;

6.6 – Os requisitos para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, os critérios de seleção e seriação, bem como as normas de candidatura;

6.7 – Os destinatários;

6.8 – Proposta de vagas, com indicação do número mínimo para funcionamento;

6.9 – O valor da propina;

6.10 – Os protocolos determinados no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º, quando aplicável;

6.11 – O início de funcionamento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º é comunicado ao Presidente do IPC e consta do sistema de informação académica da UO;

6.12 – O não funcionamento, durante três anos letivos consecutivos, de um curso de pós-graduação, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, obriga a que os órgãos competentes da UO deliberem sobre a sua continuidade, com ou sem alterações, sendo a decisão comunicada ao Presidente do IPC.

Artigo 3.º

Processo de acompanhamento

Os Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos das UO asseguram, no âmbito das suas competências próprias, o acompanhamento dos cursos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 1.º, estabelecendo as atribuições e competências do coordenador do curso.

Artigo 4.º

Cooperação entre Unidades Orgânicas do IPC

1 – Os cursos não conferentes de grau podem ser organizados em cooperação entre várias UO do IPC, em especial quando envolvam áreas de formação comuns e/ou complementares.

2 – Nas situações referidas no número anterior, deve ser elaborado um protocolo entre as diferentes UO, sendo parte integrante da proposta de criação do curso, que defina as regras de organização e funcionamento, nomeadamente no que se refere ao local de realização, à distribuição do serviço docente e à gestão financeira, bem como a coordenação do curso.

3 – As regras definidas nos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que estes cursos não conferentes de grau envolvam outras instituições de ensino superior.

Artigo 5.º

Parcerias com outras instituições

1 – Os cursos não conferentes de grau podem, desde que esteja assegurada a tutela ou cotutela técnico-científica e académica por uma ou mais UO do IPC, ser organizados no âmbito de parcerias com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras.

2 – Nas circunstâncias referidas no número anterior, as parcerias devem ser objeto de um protocolo próprio, nos termos dos estatutos do IPC, onde se definam as regras de criação, de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos.

Artigo 6.º

Creditação

Os procedimentos de creditação de competências enquadram-se no sistema europeu de acumulação e transferência de créditos e estabelecem-se nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente do Regulamento de Creditação do IPC.

Artigo 7.º

Avaliação e certificação

1 – Nos cursos não conferentes de grau não é assegurada a existência de várias épocas de exame, ou a possibilidade de se requererem provas para melhoria de classificação, a não ser que tal esteja previsto no respetivo edital de candidatura.

2 – Pela conclusão com aproveitamento de um curso de pós-graduação é conferido um diploma, subscrito pelo Presidente da UO ou pelos Presidentes das UO envolvidas, de acordo com o modelo aprovado.

3 – Nos restantes cursos é emitido um certificado de participação, a não ser que esteja previsto na respetiva regulamentação a avaliação dos alunos e a emissão de um diploma.

Artigo 8.º

Propinas, taxas e emolumentos

1 – Pela inscrição em cursos não conferentes de grau são devidas propinas, taxas e emolumentos nos termos previstos na lei, nos regulamentos em vigor e na tabela de emolumentos do IPC.

2 – Desistência de estudos:

2.1 – O estudante pode desistir do curso em que se inscreveu em qualquer momento desde que a desistência seja feita em formulário próprio, enviado ao Presidente da UO.

2.2 – A desistência de estudos não desobriga o estudante do pagamento das prestações devidas a título de propina e de emolumentos, das quais se constitui devedor no ato de inscrição.

2.3 – Quando a causa da desistência for imputável à UO e essa situação for confirmada pela coordenação do curso, são devolvidos ao estudante os montantes já pagos.

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente do IPC, ouvidos os Presidentes das UO.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir à sua publicação no Diário da República.»

Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra

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Veja a republicação em Anexo, mais abaixo.

«Despacho n.º 3164/2017

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho n.º 9832/2013, na 2.ª série do Diário da República, n.º 142, de 25 de julho de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1772/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2014, Despacho n.º 1637/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 22, de 2 de fevereiro de 2016 e republicado em anexo ao presente despacho.

Assim:

1 – Os artigos 1.º, 3.º, 7.º e 12.º passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[…]

1 – O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro; nos Decretos-Leis n.os 88/2006, de 23 de maio e n.º 64/2006, de 21 de março, e na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

2 – O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos de creditação na formação organizada em unidades de crédito ministrada no Instituto Politécnico de Coimbra no espírito do Processo de Bolonha, nomeadamente, aos Ciclos de Estudos Conferentes de Grau Académico, Cursos de Especialização Tecnológica, Cursos Técnicos Superiores Profissionais e Cursos de Formação Graduada.

3 – …

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Pode creditar a formação realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos e nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados nas alíneas do n.º anterior referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, ou seja, ao curso de especialização constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c), e), f) e g) do n.º 3 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

6 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 3 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

7 – A creditação só pode ser concedida a alunos regularmente inscritos no Instituto Politécnico de Coimbra.

8 – Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

9 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.

10 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

11 – A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.

12 – Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudo conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou registo.

13 – São nulas as creditações realizadas aos abrigo das alíneas a) e e) do n.º 3 do presente artigo quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela resolução da Assembleia da república n.º 25/2000, de 30 de março.

Artigo 3.º

[…]

No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

a) …

b) (Revogada);

c) Os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, salvaguardando-se a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha, bem como os casos previstos na lei e as situações excecionais devidamente fundamentadas;

d) …

e) …

Artigo 7.º

[…]

1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º -B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

Artigo 12.º

[…]

1 – A creditação da formação não abrangida pelos artigos 5.º a 11.º será objeto de análise casuística a realizar pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas, até ao limite de um 1/3 do total dos créditos dos ciclos de estudos, conforme estabelecido no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – É revogado o artigo 14.º

17 de março de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

ANEXO

Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra

Preâmbulo

A Declaração de Bolonha, assente em novos princípios e normativos legais, reconhece e valoriza as diferentes formas de aprendizagem, formal e não formal, ou seja, a adquirida por via de ensino ou da experiência profissional.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro, diploma que estabeleceu o novo regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, estipulando normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto), fixar um novo quadro de referência facilitador, substituindo o tradicional sistema de equivalências pela creditação da formação dos estudantes obtida, quer no âmbito de ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer através da sua experiência profissional, quer através da formação realizada no âmbito dos CET, quer de outra formação.

Releva-se que nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 «A mobilidade dos estudantes entre estabelecimentos de ensino superior nacionais do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo da formação realizada e das competências adquiridas».

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação, definindo os respetivos procedimentos, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro; nos Decretos-Leis n.os 88/2006, de 23 de maio e n.º 64/2006, de 21 de março, e na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

2 – O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos de creditação na formação organizada em unidades de crédito ministrada no Instituto Politécnico de Coimbra no espírito do Processo de Bolonha, nomeadamente, aos Ciclos de Estudos Conferentes de Grau Académico, Cursos de Especialização Tecnológica, Cursos Técnicos Superiores Profissionais e Cursos de Formação Graduada.

3 – Nos termos do artigo 45.º do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o Instituto Politécnico de Coimbra, através das suas Unidades Orgânicas:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Pode creditar a formação realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos e nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados nas alíneas do n.º anterior referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, ou seja, ao curso de especialização constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c), e), f) e g) do n.º 3 não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

6 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

7 – A creditação só pode ser concedida a alunos regularmente inscritos no Instituto Politécnico de Coimbra.

8 – Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

9 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.

10 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

11 – A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.

12 – Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudo conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou registo.

13 – São nulas as creditações realizadas aos abrigo das alíneas a) e e) do n.º 3 do presente artigo quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela resolução da Assembleia da república n.º 25/2000, de 30 de março.

Artigo 2.º

Definições

1 – Por creditação entende-se o reconhecimento da formação, experiência profissional, com a consequente atribuição das unidades de crédito (ECTS) correspondentes num plano de estudos de curso ministrado no Instituto Politécnico de Coimbra, nos termos da legislação aplicável.

2 – Por unidades de crédito (ECTS) entende-se os créditos obtidos em formação conferida por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras. Todas as outras unidades de quantificação devem ser tratadas como correspondendo a uma formação não organizada em créditos segundo o Processo de Bolonha.

3 – No âmbito dos processos de creditação, entende-se por área científica de uma unidade curricular a área de saber em que a mesma se enquadra, conforme identificação estabelecida pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica e de acordo com o estabelecido nos respetivos planos de estudos aprovados, para os quais é solicitada a creditação.

Artigo 3.º

Princípios gerais de creditação

No processo de creditação deve ser garantida a observância pelo cumprimento dos seguintes princípios:

a) Em qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 1.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação não pretende aferir a «equivalência» de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível de competências e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;

b) (Revogada);

c) Os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, salvaguardando-se a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrente do processo de Bolonha, bem como os casos previstos na lei e as situações excecionais devidamente fundamentadas;

d) Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, ou seja, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo, nesses casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada não creditada (original);

e) O reconhecimento de experiência profissional traduzida em créditos ECTS para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.

Artigo 4.º

Estudo prévio de creditação

Qualquer interessado poderá requerer a elaboração de um estudo prévio de creditação, que está sujeito ao pagamento dos emolumentos, fixados na tabela em vigor do Instituto Politécnico de Coimbra, e cujos prazos serão definidos por cada Unidade Orgânica.

CAPÍTULO II

Creditação de formação e experiência profissional

SECÇÃO I

Creditação da formação realizada em ciclos de estudos de ensino superior

Artigo 5.º

Regra geral

A creditação da formação realizada em ciclos de estudos de ensino superior conferente de grau ou diploma obedece aos princípios gerais fixados nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

Creditação no regime de reingresso

1 – O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo numero anterior.

Artigo 7.º

Creditação no regime de mudança de par/instituição/curso

1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.

3 – O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a matrícula /inscrição do estudante e a frequência do curso no ano para que aquela é requerida.

4 – As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.

5 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

6 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta, através da utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações.

7 – No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

8 – Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

9 – No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

Artigo 8.º

Creditação no regime de mudança de curso

(Revogado.)

Artigo 9.º

Creditação nos concursos especiais para titulares de outros cursos superiores

Só é creditada a formação realizada pelos titulares de outros cursos superiores candidatos a concurso especial que se adeque ao novo curso.

Artigo 10.º

Creditação de formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro

1 – A formação realizada por estudantes em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ao abrigo de programas de mobilidade é creditada nos termos definidos no contrato de estudos.

2 – A formação obtida e não prevista no n.º 1 é objeto de análise casuística a realizar pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas.

SECÇÃO II

Creditação de formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, de especialização tecnológica e de outra formação

Artigo 11.º

Formação realizada nos cursos de especialização tecnológica

1 – A formação realizada nos cursos de especialização tecnológica ministrados pelo Instituto Politécnico de Coimbra é creditada no âmbito do curso superior do Instituto Politécnico de Coimbra em que o titular do diploma de especialização tecnológico seja admitido, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 – O previsto no número anterior não prejudica que o Instituto Politécnico de Coimbra, através dos órgãos competentes de cada Unidade Orgânica, reconheça cursos de especialização tecnológica ministrados em outras instituições de ensino superior como habilitação de acesso aos seus cursos superiores, fixando para cada um dos seus cursos superiores quais os cursos de especialização tecnológica que lhes facultam o ingresso.

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável à formação dos cursos de especialização tecnológica concedida por instituições de formação que não sejam estabelecimentos de ensino superior, desde que previamente tenha sido firmado protocolo com o Instituto Politécnico de Coimbra, no qual se tenha previsto os cursos a que o formando, após a conclusão do curso de especialização tecnológica, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as unidades curriculares dos respetivos planos de estudos, cuja frequência seja, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder.

4 – No caso de inexistência de protocolo, a formação prevista no número anterior é creditada nos termos definidos ou a definir pelos órgãos competentes de cada Unidade Orgânica.

Artigo 11.º-A

Formação realizada nos cursos técnicos superiores profissionais

1 – A formação realizada nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelo Instituto Politécnico de Coimbra é creditada no âmbito do curso superior do Instituto Politécnico de Coimbra em que o titular do curso técnico superior seja admitido, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 – O previsto no número anterior não prejudica que o Instituto Politécnico de Coimbra, através dos órgãos competentes de cada Unidade Orgânica, reconheça cursos técnicos superiores profissionais ministrados em outras instituições de ensino superior como habilitação de acesso aos seus cursos superiores.

Artigo 12.º

Outra formação

A creditação da formação não abrangida pelos artigos 5.º a 11.º será objeto de análise casuística a realizar pelos órgãos competentes das Unidades Orgânicas, até ao limite de um 1/3 do total dos créditos dos ciclos de estudos, conforme estabelecido no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

SECÇÃO III

Creditação de experiência profissional

Artigo 13.º

Experiência profissional

1 – No processo de creditação da experiência profissional a atribuição global do número de créditos ECTS deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do candidato, o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.

2 – Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação identificada no número anterior, os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e respetivas áreas científicas que o compõem:

a) A avaliação de portfólio, apresentado pelo estudante, designadamente documentação e trabalhos que evidenciem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do candidato;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório e noutros contextos práticos;

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores com outros previamente definidos pelo órgão competente da Unidade Orgânica.

3 – Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados, dever-se-á ter em conta os seguintes princípios a garantir:

a) Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir nos cursos;

b) Demonstração de conhecimentos fundamentais e de capacidade de reflexão crítica;

c) Atualidade dos conhecimentos demonstrados.

4 – A creditação de experiência profissional não poderá ultrapassar um terço da totalidade dos ECTS do ciclo de estudos em causa.

SECÇÃO IV

Reconhecimento de formação e experiência profissional de licenciados pré-Bolonha

Artigo 14.º

Licenciaturas pré-Bolonha

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Processo de creditação

Artigo 15.º

Procedimento de creditação

O Procedimento de creditação inicia-se por requerimento do interessado.

Artigo 16.º

Requerimento de creditação

1 – Para efeitos de creditação da formação, o requerimento, a apresentar nos Serviços Académicos da Unidade Orgânica que ministre o curso em que o estudante ingressou, deve ser acompanhado, sem prejuízo de outros considerados relevantes, dos seguintes documentos:

a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, que ateste o aproveitamento às unidades curriculares, objeto de pedido de creditação, e a classificação obtida, os correspondentes ECTS, com indicação para cada uma das unidades curriculares se foi ou não obtida por processo de creditação;

b) Plano de estudos do(s) ciclo(s) de estudos a que pertencem as unidades curriculares a que se refere a alínea a);

c) Certidão dos programas curriculares das unidades referidas na alínea a), com carga horária.

2 – Os estudantes que reingressem estão dispensados de apresentar os documentos referidos no número anterior, quanto à formação realizada no Instituto Politécnico de Coimbra.

3 – Os requerimentos de creditação da experiência profissional devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado a que deve ser anexada descrição de cada uma das funções e tarefas exercidas, com relevo para o processo de creditação;

b) Declarações comprovativas emitidas pelas entidades patronais com indicação das funções, cargo e tempo de exercício das mesmas ou documento comprovativo da inscrição na Segurança Social, acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável;

c) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação.

4 – Da instrução de todos os pedidos de creditação terá de constar obrigatoriamente uma declaração, sob compromisso de honra, que ateste que ao requerente nunca foi creditada a formação ou experiência profissional objeto do pedido.

5 – As falsas declarações serão punidas com a anulação de todos os atos decorrentes do processo de creditação.

6 – A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à sua apreciação, implicando o indeferimento liminar por parte da Comissão competente prevista no artigo 19.º

Artigo 17.º

Prazo

Os requerimentos serão apresentados até 30 dias seguidos após o ato da matrícula/inscrição, com indicação da(s) unidade(s) curricular(es) da(s) qual(ais) é solicitada creditação.

Artigo 18.º

Tramitação

1 – Recebidos os requerimentos, os Serviços Académicos verificam a correta instrução dos mesmos e promovem o seu envio à Comissão criada na respetiva Unidade Orgânica, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da entrada nos serviços.

2 – Nas situações de reingresso, deverão os Serviços Académicos incluir no processo:

i) Ficha curricular do estudante;

ii) Plano(s) de estudo que o estudante frequentou;

iii) Tabela(s) de correspondência entre formações.

Artigo 19º

Processos de creditação

1 – Cada Unidade Orgânica designa para cada pedido uma Comissão, nomeada pelo respetivo Conselho Técnico-Científico, para aplicação específica e operacionalização das normas constantes do presente regulamento.

2 – A referida comissão avalia e propõe a creditação da formação e experiência profissional do estudante.

Artigo 20.º

Análise e decisão de creditação

1 – A Comissão tem até 15 dias úteis para analisar e emitir parecer sobre os pedidos, a contar da data em que receciona os processos.

2 – O total de créditos atribuídos nos processos de creditação deve ser discriminado por área científica.

3 – Nos procedimentos de creditação deve sempre ser indicado o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, bem como a identificação das unidades curriculares do plano de estudos que o estudante fica dispensado de realizar.

4 – (Revogado.)

5 – Quando se tratar de creditação de experiência profissional, a Comissão decidirá quais os métodos e componentes de avaliação definidos no artigo 13.º, n.º 2, do presente regulamento.

6 – A Comissão emite um parecer fundamentado sobre a creditação, remetendo cada processo à apreciação final do Conselho Técnico-Científico.

7 – Revogado.

8 – A decisão do Conselho Técnico-Científico não é passível de recurso hierárquico.

Artigo 21.º

Termo de creditação

1 – Os resultados do processo de creditação são expressos em termo de creditação, de que constam:

a) A identificação do estudante, bem como do ciclo de estudos em que é feita a creditação;

b) O número total de créditos atribuído;

c) Referência à ata do Conselho Técnico-Científico em que o processo de creditação foi aprovado;

d) Lista das unidades curriculares que o estudante se encontra dispensado de realizar, com a respetiva classificação (se aplicável).

2 – O requerente será notificado do termo de creditação pelos meios usuais.

3 – O termo de creditação será afixado nos respetivos locais de estilo de cada Unidade Orgânica.

Artigo 22.º

Efeitos da creditação

1 – A creditação confere ao estudante o reconhecimento às unidades curriculares do plano de estudos, indicadas no termo de creditação, devendo estas ser inscritas no seu processo individual com menção expressa de que foram objeto de processo de creditação.

2 – Caso o aluno pretenda inscrever-se e ser avaliado à(s) unidade(s) curricular(es) para a(s) qual(ais) haja obtido creditação, deve prescindir formalmente desse processo de creditação no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data da sua notificação, passando essa(s) unidade(s) curricular(es) a constar do seu plano de estudos para avaliação. Neste caso, o aluno fica depois impedido de solicitar a reposição da creditação de que prescindiu.

Artigo 23.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores

1 – As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, salvo nos casos previstos no n.º 4 do presente artigo.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional para a classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente desta.

4 – Quando a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir corresponde à média ponderada das classificações individuais daquelas.

5 – A Comissão pode, considerando o peso relativo de cada uma das unidades curriculares consideradas na creditação, determinar ponderação diversa da prevista no n.º 4, que deve ser fundamentada.

Artigo 24.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação de formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e dos Cursos de Especialização Tecnológica

As unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos de técnicos superiores profissionais e nos cursos de especialização tecnológica conservam a classificação que lhes foi atribuída nestes.

Artigo 25.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da experiência profissional e outra formação

1 – Às unidades curriculares obtidas por via do processo de creditação de competências adquiridas em contexto profissional e outra formação prevista no artigo 12.º do presente regulamento não é atribuída classificação, e nesses casos, não releva para efeitos de classificação final do ciclo de estudos.

2 – Para efeitos do número anterior, o cálculo da média final do curso será efetuada sem a consideração dessas unidades curriculares, ponderada ao número de ECTS das unidades curriculares realizadas com avaliação.

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão deliberados em sede do Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica, sob proposta das respetivas Comissões.

Artigo 27.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2013/2014.

ANEXO

Termo de Creditação

(ver documento original)»

Calendário das provas para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 anos para o ano de 2017/2018

«Despacho n.º 2601/2017

Calendário das provas de avaliação de capacidade para a frequência dos cursos superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 anos, para o ano letivo de 2017/2018

Nos termos do artigo 14.º do Regulamento n.º 89/2006 – Regulamento das Provas de Avaliação de Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Coimbra dos Maiores de 23 Anos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 12 de junho de 2006, alterado pelo Despacho n.º 7856/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2009, pelo Despacho n.º 4068/2010 (Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março de 2010) e pelo Despacho n.º 7334/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 28 de maio de 2012, e ouvido o Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), em reunião de 02 de março de 2017, aprovo o calendário das provas de avaliação de capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPC dos maiores de 23 anos, para o ano letivo 2017-2018, que consta do anexo ao presente despacho.

3 de março de 2017. – O Vice-Presidente do IPC, Paulo Alexandre Monteiro Gouveia Sanches.

ANEXO

1.ª fase

(ver documento original)

2.ª fase

(ver documento original)

3.ª fase

(ver documento original)»

Regulamento da Comissão de Ética do Instituto Politécnico de Coimbra

«Despacho n.º 1261/2017

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

Ouvido o Conselho de Gestão Instituto Politécnico de Coimbra;

Aprovo o Regulamento da Comissão de Ética do IPC, em anexo ao presente despacho.

27.12.2016. – O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

Regulamento da Comissão de Ética do IPC

I

Definição e Competências

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente regulamento estabelece regras de atuação da Comissão de Ética do Politécnico de Coimbra (IPC), adiante designada por CEPC.

Artigo 2.º

(Definição)

A CEPC é um órgão multidisciplinar e independente com funcionamento no Instituto de Investigação Aplicada do IPC (IIA) do IPC, e visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, e qualidade ética na atividade das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPC e departamentos dele dependentes, na conduta dos seus membros, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade da pessoa humana, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, a qualquer outra matéria biológica de origem humana, e aos animais não humanos, procedendo à análise e reflexão sobre temas que envolvam questões de ética.

Artigo 3.º

(Competências)

1 – À CEPC compete o zelo e a análise de questões que suscitem problemas éticos no âmbito das atuações, responsabilidades e relações, internas e externas, das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPC, bem como da conduta dos seus membros, designadamente quando digam respeito ao ensino, à investigação, a atividades de extensão ou a outras atividades académicas sobre as quais a CEPC possa pronunciar-se e que possam ter interesse geral para o IPC.

2 – No exercício das suas funções, a CEPC deverá tomar em consideração a Constituição da Republica Portuguesa, o estabelecido na Lei 67/98 de 26 de outubro, na Lei 21/2014 de 16 de abril, no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na Diretiva Europeia 63/2010/CE de 22 de setembro de 2010, e restante Lei aplicável, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, na Declaração de Helsínquia, nas convenções internacionais, nas recomendações do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), e ainda no disposto nos códigos deontológicos profissionais, bem como no teor de declarações e diretrizes nacionais ou internacionais existentes sobre as matérias em análise.

3 – Zelar pelo cumprimento das normas sobre a prestação do consentimento livre e informado, nas atividades de investigação científica, relativamente a pessoas que participem em ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, bem como no caso de eventual colheita de material biológico para armazenamento e ou ensaios de dados biológicos.

4 – Constituem área de competência da CEPC os trabalhos de investigação realizados nas das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, e, em particular, aqueles que envolvam, sob qualquer forma, pessoas, animais, ou material biológico de origem humana ou animal.

5 – A CEPC analisa as questões provenientes de unidades ou membros do IPC que lhe sejam dirigidas, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação nas matérias da sua competência.

6 – Cabe à CEPC adotar e exigir os modelos de pedidos e de consentimento informado livre e esclarecido, bem como outros requisitos que considere essenciais para a apreciação dos pedidos que lhe forem submetidos, incluindo-os em formulários de preenchimento obrigatório, prévia e devidamente divulgados no portal do IPC.

7 – Cabe à CEPC pronunciar-se, por solicitação das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, dos Presidentes e membros da comunidade educativa do IPC, sobre quaisquer questões que suscitem problemas éticos.

8 – À CEPC compete pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica celebrados no âmbito da instituição, e acompanhar e monitorizar, direta ou indiretamente, a sua execução, designadamente os que se referem a ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, contando que envolvam seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

9 – À CEPC compete pronunciar-se sobre a transferência de amostras de material biológico para outras entidades nacionais ou estrangeiras.

10 – À CEPC cabe pronunciar-se sobre a constituição de bancos de dados com informação recolhida em investigações que descrevam determinada população e a sua eventual transferência.

11 – À CEPC cabe pronunciar-se sobre a revogação ou a suspensão da autorização para a realização de ensaios no âmbito dos protocolos de investigação.

12 – À CEPC cabe promover a divulgação, junto dos profissionais e estudantes do IPC, dos princípios gerais de ética, pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos, pareceres, diretrizes e outros documentos.

13 – À CEPC não compete analisar os pedidos de parecer que, ainda que provenientes de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou membros da comunidade educativa do IPC, se refiram a projetos ou trabalhos de investigação a realizar em instituições externas ao IPC que tenham a sua própria Comissão de Ética.

14 – A CEPC não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista à instrução de processos de natureza jurídica ou disciplinar.

15 – Quando considerar necessário, a CEPC pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante e que diga respeito a investigação envolvendo seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

16 – A CEPC procurará estimular a comunicação entre as diversas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPC, assim como promover a uniformização de critérios entre elas.

17 – Compete à CEPC propor ao Conselho de Gestão alterações o seu regulamento.

18 – A CEPC promoverá uma atitude de reflexão e aprofundamento regular das questões éticas suscitadas no âmbito dos pedidos de parecer que lhe forem sendo submetidos.

II

Composição, Membros e Funcionamento

Artigo 4.º

(Composição da Comissão de Ética e mandato dos membros)

1 – A CEPC integra uma equipa multidisciplinar constituída por sete a nove membros doutorados, nas áreas das Ciências da Vida, Ciências Sociais e Humanas, Artes, Ciências Exatas e Tecnologias e é dirigida por um Presidente e um Vice-Presidente.

2 – O/A Presidente da Comissão de Ética e os seus membros são nomeados de entre os professores e investigadores de carreira ou convidados e ou a exercer funções em tempo integral, pelo/a Presidente do IPC, depois de ouvido o conselho cientifico do IIA.

3 – A duração do mandato do/a Presidente da Comissão de Ética e dos seus membros é de quatro anos, com possibilidade de renomeação por iguais períodos.

4 – Em casos justificados, podem ser nomeados substitutos/as ou representantes, seguindo o processo disposto no n.º 3.

5 – Os membros da Comissão de Ética e o/a seu/sua Presidente não recebem pela sua atividade qualquer remuneração direta ou indireta.

6 – Qualquer membro da CEPC pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente, devendo manter-se em funções até à designação de novo membro, o que deverá ocorrer no prazo de trinta dias.

7 – Podem prestar apoio à CEPC, a título de convite eventual ou permanente, outros técnicos ou peritos;

a) O convite a técnicos ou peritos para presença em reuniões da CEPC, não lhes confere direito de voto.

b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser pago aos membros externos da CEPC o montante das despesas de transporte, alimentação ou de alojamento indispensáveis à participação nas reuniões da CEPC, desde que documentalmente comprovado.

Artigo 5.º

(Obrigações)

Os membros da CEPC devem:

1 – Colaborar na consecução dos objetivos e competências da Comissão, colocando nesta tarefa todo o seu empenho e conhecimentos setoriais.

2 – Manter sigilo e confidencialidade quanto ao conteúdo da discussão das matérias tratadas nas reuniões.

Artigo 6.º

(Funcionamento)

1 – As questões a apreciar pela CEPC são entregues, para elaboração de parecer ou recomendação, a um ou mais relatores, escolhidos entre os membros da comissão com a qual tais questões apresentem maior afinidade.

2 – Uma vez elaborada a referida proposta, esta será discutida e submetida a votação em reunião.

3 – A decisão poderá ser a de: “Deferido”, “Indeferido” ou “Condicional”.

4 – Nos casos de decisão “Condicional” ou “Indeferido”, a decisão incluirá a correspondente fundamentação da decisão com indicação, sempre que possível, dos aspetos de deverão ser revistos.

5 – Os casos de decisão “Indeferido”, implicam uma nova submissão à CEPC.

6 – As decisões emitidas pela CEPC não são passíveis de recurso.

7 – As atas, pareceres preliminares e outros documentos de trabalho deverão circular apenas entre os membros da CEPC.

8 – Os pareceres e recomendações são enviados ao/a Presidente da CEPC para comunicação aos interessados.

9 – As deliberações da CEPC poderão ser publicitadas no seio da comunidade do IPC.

Artigo 7.º

(Independência e imparcialidade da CEPC)

1 – No exercício das suas funções, a CEPC atua com total independência e imparcialidade relativamente aos órgãos de direção ou gestão das unidades orgânicas do IPC.

2 – Nenhum dos membros da CEPC pode votar ou emitir parecer relativamente a assuntos levados à apreciação da mesma quando se verifique alguma situação de incompatibilidade, suscetível de afetar a sua imparcialidade e independência, nomeadamente as previstas nos artigos 44.º e 48.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

(Confidencialidade)

Os membros da CEPC estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos assuntos ou matérias que apreciem ou que tomem conhecimento no desempenho do seu mandato.

Artigo 9.º

(Competências do Presidente)

Cabe ao Presidente da Comissão de Ética:

1 – Convocar as reuniões da Comissão de Ética e estabelecer a respetiva ordem dos trabalhos;

2 – Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;

3 – Velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos junto dos interessados, assim como pugnar pelo cumprimento do que neles se encontrar estabelecido;

4 – Decidir, ouvida a Comissão, sobre a admissão de votação por escrito e providenciar, nesse caso, pelas respetivas condições;

5 – Assegurar a representação da Comissão;

6 – Designar, um/a Vice-Presidente.

Artigo 10.º

(Competências do/a Vice-Presidente)

Cabe ao/à Vice-Presidente da CEPC:

1 – Substituir o/a Presidente da CEPC em caso de impedimento;

2 – Assessorar o/a Presidente na condução dos trabalhos da CEPC.

III

Reuniões

Artigo 11.º

(Convocatórias)

1 – A CEPC reúne com a periodicidade semestral, e sempre que convocada pelo seu Presidente.

2 – A convocatória de cada reunião é remetida com um mínimo de cinco dias de antecedência.

3 – Da convocatória deverá constar a data, hora e local da reunião, assim como a respetiva ordem dos trabalhos.

Artigo 12.º

(Participação, Quórum e Deliberações)

1 – Nas reuniões da CEPC apenas participam e votam os seus membros efetivos.

2 – Quando for conveniente, podem ser convidados a estar presentes, para audição, especialistas das diversas áreas dos temas em discussão.

3 – As deliberações da CEPC e todas as deliberações relativas ao preenchimento de critérios éticos e deontológicos devem ser aprovadas pela maioria dos seus membros, não sendo passíveis de recurso.

4 – Em caso de excecional necessidade ou conveniência, o/a Presidente poderá determinar deliberações não presenciais, condicionadas à votação da maioria dos seus membros, expressa por escrito, incluindo meios eletrónicos.

Artigo 13.º

(Atas)

1 – De cada reunião será lavrada a respetiva ata.

2 – Da ata deverão constar a data, hora e local da reunião, os membros presentes e a ordem de trabalhos, e deverão ser apensos os pareceres e as recomendações resultantes da reunião.

3 – A ata é sujeita a aprovação no final da reunião e assinada por todos os membros presentes.

IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

(Revisões e Alterações)

1 – A alteração ao presente regulamento é da competência do Conselho de Gestão, devendo ser homologada pelo Presidente do IPC, respeitando os Estatutos do IPC bem como a demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

(Omissões)

1 – Naquilo em que o presente regulamento for omisso, vigoram os princípios e regras gerais de Direito, e, se aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do IPC.

Artigo 16.º

(Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.»

Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Coimbra