Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria


«Regulamento n.º 462/2017

Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Pelo Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto, foi aprovado o Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, foi objeto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o qual veio consagrar algumas soluções que têm implicações nas matérias reguladas pelo Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, pelo que importa proceder à conformação deste diploma face às alterações legislativas introduzidas pelo referido Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e, simultaneamente, proceder a alterações pontuais entretanto identificadas.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Académico do IPLeiria, os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas e o Provedor do Estudante.

Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprovo a Alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, a qual se publica em anexo.

8 de agosto de 2017. – O Vice-Presidente(1), João Paulo dos Santos Marques.

(1) Em regime de suplência nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo e do Despacho n.º 5010/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69 de 08.04.2014.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

São alterados os artigos 5.º, 9.º, 17.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

3 – […]

4 – As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior são consideradas para efeitos de admissão e seriação se os estudantes concluírem o curso e comprovarem a sua conclusão.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Nos anos letivos subsequentes, a um conjunto de unidades curriculares que corresponda a mais de 90 créditos ECTS em cursos com 120 créditos ECTS e a mais de 76 créditos ECTS em cursos com 90 créditos ECTS.

2 – […]

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – O estudante de um curso de 2.º ciclo de estudos apenas transita de ano se não tiver em atraso mais de 30 créditos ECTS em cursos com 120 créditos ECTS e mais de 16 créditos ECTS em cursos com 90 créditos ECTS.

2 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 8, aos estudantes que gozam de estatuto de dirigente associativo, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e representantes dos estudantes que integram os órgãos do IPLeiria ou da escola a que pertençam, parturientes, estudantes a tempo parcial nos termos do presente regulamento, mãe ou pai estudante com filhos até

5 anos de idade, praticantes desportivos de alto rendimento, estudantes atletas no âmbito dos serviços de ação social do IPLeiria, estudantes ao abrigo do programa FASE e estudantes com o estatuto de mãe ou pai estudante com filho em situação específica cada inscrição é contabilizada como valendo 0,5.

6 – O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável aos estudantes com deficiência e com necessidades educativas especiais, a requerimento destes, e desde que comprovadamente tal deficiência ou necessidade educativa especial possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 33.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O estudante tem direito a poder submeter-se à avaliação por exame final a todas as unidades curriculares nas condições previstas no artigo 36.º, exceto às unidades curriculares de ensino clínico, educação clínica, práticas pedagógicas e outras, aprovadas pelo diretor ouvido o conselho pedagógico, que pela sua especificidade não possam ser sujeitas a avaliação por exame final.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – O calendário escolar estabelece os períodos em que podem ser aplicados os métodos de avaliação.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – O método de avaliação por exame final em época normal pode ser coincidente com o último momento de avaliação contínua ou periódica.

3 – A opção pela solução prevista no número anterior implica a sua aplicação a todos os cursos da escola.

4 – As épocas de recurso e especial do método de avaliação por exame final não podem ser coincidentes entre si, nem com os restantes métodos.

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Em época especial, para os estudantes a quem, para concluir o curso, naquele ano letivo, não faltem mais de 30 créditos ECTS, de entre as unidades curriculares a que se encontrem regularmente inscritos nesse ano, podendo ser estendida a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos definidos nos mesmos.

2 – (Revogado.)

3 – Para o cômputo dos créditos ECTS a que se refere a alínea c) do n.º 1 não são contabilizadas as unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto e estágio de natureza profissional, desde que o estudante esteja inscrito em todas as unidades curriculares em falta para concluir o curso, no ano em causa.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Não é possível fazer melhoria de classificação após a emissão da carta de curso nem após o termo do ano letivo subsequente à conclusão do curso.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A obrigatoriedade de entrega de uma declaração de entrega e depósito legal assinada pelo estudante de que o trabalho apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada, bem como, as condições de disponibilização para efeitos de depósito legal.

2 – A dissertação, o relatório do trabalho de projeto e o relatório de estágio devem ser entregues nos serviços académicos até 30 de setembro, para unidades curriculares anuais ou semestrais com funcionamento no 2.º semestre e até 31 de março, para unidades curriculares semestrais com funcionamento no 1.º semestre ou anuais com início de funcionamento no 2.º semestre, do ano letivo a que se reporta a inscrição na unidade curricular, acompanhado de pareceres subscritos pelo orientador e pelo coorientador, quando exista.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As inscrições referidas nos números anteriores devem ser efetuadas até 31 de março ou 30 de setembro, consoante os semestres a que se reportem.

Artigo 48.º

Suspensão da contagem de prazos

1 – Para além de outros casos previstos na lei, a contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa pode ser suspensa por decisão do diretor da escola, ouvido(s) o coordenador de curso e o(s) orientador(es) nas seguintes situações:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – O júri é constituído por três a cinco membros, um dos quais deve ser externo à escola, podendo integrar o orientador ou um dos orientadores, caso exista mais do que um.

3 – Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico da escola.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Os membros do júri devem na primeira reunião eleger um secretário, de entre os elementos que o compõem.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – Das reuniões do júri são lavradas atas pelo secretário, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

11 – Após a sua aprovação pelo júri as atas são assinadas pelo presidente do júri e pelo secretário.

12 – (Anterior n.º 9.)

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – Nas restantes reuniões do júri e nas provas públicas, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %,desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Compete ao coordenador do curso o lançamento da classificação final no prazo de 5 dias de calendário a contar da data do ato público, mediante entrega da respetiva ata nos serviços académicos.

5 – Nos casos em que haja lugar a correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, o estudante deve entregar ao presidente do júri o exemplar final do trabalho, em suporte digital, com as correções formais introduzidas no prazo de 5 dias úteis a contar da data do ato público.

6 – Compete ao presidente do júri verificar o cumprimento das correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, entregando o exemplar do trabalho e a declaração de conformidade ao coordenador de curso no prazo de 5 dias úteis.

7 – Após a receção do exemplar do trabalho e da declaração de conformidade referidas no número anterior o coordenador de curso deve proceder ao lançamento da classificação final no prazo de

5 dias de calendário, mediante entrega da respetiva ata nos serviços académicos.

8 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 52.º

[…]

1 – As dissertações de mestrado, os trabalhos de projeto e os relatórios de estágio ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P..

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o estudante deve, no prazo de 5 dias úteis após a data do ato público, entregar em suporte digital um exemplar final do trabalho, caso não o tenha feito antes.

7 – Compete ao diretor da escola decidir fundamentadamente os pedidos de sigilo do trabalho ou partes dele e a respetiva duração para efeitos de depósito legal, formulados através da declaração de autoria e depósito legal prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Propriedade Intelectual do IPLeiria.

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Norma transitória

Durante ao ano letivo de 2017/2018 mantêm-se em vigor o n.º 10 do artigo 33.º e o artigo 35.º na redação anterior à presente alteração, conforme consta do Regulamento n.º 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5 a 7 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 36.º

Artigo 5.º

Publicação de versão consolidada

A versão consolidada do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo de 2017/2018, à exceção do n.º 10 do artigo 33.º e dos n.os 2 a 4 do artigo 35.º que entram em vigor a partir do ano letivo de 2018/2019.

2 – A presente alteração aplica-se ao acesso e ingresso nos cursos do IPLeiria para o ano letivo de 2017/2018.»

Plano de estudos da licenciatura em Dietética da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

«Despacho n.º 4645/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria;

Considerando o disposto nos artigos 75.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, aprovo nos termos do anexo ao presente Despacho, a alteração da designação e do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Dietética da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Despacho n.º 19057/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto.

Esta alteração foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior em 5 de maio de 2017 com o número R/A-Ef 450/2011/AL01

Artigo 1.º

Alteração da designação

O Instituto Politécnico de Leiria altera a designação do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em “Dietética” para “Dietética e Nutrição”.

Artigo 2.º

Alteração do plano de estudos

O Instituto Politécnico de Leiria altera o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Dietética para o plano de estudos constante ao anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aplicação

A alteração produz efeitos a partir do ano letivo 2017-2018.

9 de maio de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Leiria.

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde.

3 – Grau ou diploma: Licenciado.

4 – Ciclo de estudos: Dietética e Nutrição.

5 – Área científica predominante: Nutrição e Dietética.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 Semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Leiria – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Dietética e Nutrição

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)»

Plano de Estudos da Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria


«Despacho n.º 4349/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria;

Considerando o disposto nos artigos 75.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, aprovo nos termos do anexo ao presente Despacho, a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Despacho n.º 26970-BD/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro e alterado pelo Despacho n.º 11445/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175 de 11 de setembro.

Esta alteração foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior em 19 de abril de 2017 com o número de registo R/A-Ef 451/2011/AL02.

Artigo 1.º

Alteração do plano de estudos

O Instituto Politécnico de Leiria altera o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Enfermagem para o plano de estudos constante ao anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação

A alteração produz efeitos a partir do ano letivo 2017-2018.

24 de abril de 2017 – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Leiria

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde

3 – Grau ou diploma: Licenciado

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem

5 – Área científica predominante: Enfermagem

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Leiria – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Enfermagem

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)»


«Declaração de Retificação n.º 764/2017

Por ter saído com inexatidão a publicação do anexo ao Despacho n.º 4349/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio de 2017, referente à alteração do plano de estudos do ciclo de estudos de licenciatura em Enfermagem, retifica-se:

No quadro n.º 2, onde se lê:

(ver documento original)

Deve ler-se:

(ver documento original)

No quadro n.º 3, na UC «Enfermagem ao adulto e idos com disfunções dos sistemas cardiovascular, respiratório, hematológico e urológico», onde se lê «idos», deve ler-se «idoso».

25 de outubro de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.»

Plano de Estudos da Licenciatura em Terapia da Fala da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

«Despacho n.º 3765/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria;

Considerando o disposto nos artigos 75.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, aprovo nos termos do anexo ao presente Despacho, a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Terapia da Fala da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Despacho n.º 18001/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 04 de agosto e alterado pelo Despacho n.º 15907/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204 de 20 de outubro.

Esta alteração foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior em 03/04/20117 com o número R/A-EF 453/2011/AL01.

Artigo 1.º

Alteração do plano de estudos

O Instituto Politécnico de Leiria altera o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Terapia da Fala para o plano de estudos constante ao anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação

A alteração produz efeitos a partir do ano letivo 2017-2018.

5 de abril de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Leiria.

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde.

3 – Grau ou diploma: Licenciado.

4 – Ciclo de estudos: Terapia da Fala.

5 – Área científica predominante: Terapia e Reabilitação – Terapia da Fala.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Anos.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Leiria – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Terapia da Fala

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)»

Calendário e componentes de avaliação para as provas para a frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, para o ano de 2017

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«Despacho n.º 3165/2017

Calendário e Componentes de Avaliação para a Realização das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, para o ano de 2017.

Em conformidade com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de junho, com o n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 15.º, ambos do Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, aprovado nos termos do Regulamento n.º 22/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de abril de 2006, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 10434/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2006, pela Deliberação n.º 170/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2007 pela deliberação n.º 1518/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2007, pelo Despacho n.º 10106/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 15 de abril de 2009, pelo Despacho n.º 4072/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março e pelo Despacho n.º 3441/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril, aprovo o Calendário e Componentes de Avaliação para a Realização das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, para o ano de 2017, em anexo, produzindo efeitos imediatos.

16 de março de 2017. – O Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, em substituição, Rui Filipe Pedrosa.

ANEXO

Calendário e Componentes de Avaliação para a realização das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos, para o ano de 2017

(ver documento original)

Prazos especiais de Reapreciação da Prova de Cultura Geral

(ver documento original)

Prazos especiais de Reapreciação da Prova de Conhecimentos Específicos

(ver documento original)

Prazo para candidatura à matrícula e inscrição em cursos superiores do IPL de candidatos aprovados noutros estabelecimentos de ensino superior

(ver documento original)

Componentes de avaliação (artº. 15.º do Despacho 88/2015, de 12 de março, do Senhor Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, que altera o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos).

Ao abrigo do artigo 15.º do Despacho 88/2015 (Alteração ao Regulamento das Provas Especialmente Adequadas destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores do Instituto Politécnico de Leiria dos Maiores de 23 Anos) determinou o júri da realização e organização das provas, em reunião realizada em 2017.03.10, por unanimidade, que para o ingresso de 2017 (ano letivo de 2017/2018) o peso relativo de cada uma das componentes em avaliação nas provas seria o seguinte:

Currículo Escolar e Profissional – 10 %

Motivação – 10 %

Classificação na Prova Específica – 80 %

Daqui resulta que a classificação final nas provas obedecerá à seguinte fórmula:

CF = 0,1 x CEP + 0,1 x MOT + 0,8 x PE

onde:

CF – Classificação Final

CEP – Classificação atribuída à avaliação Currículo Escolar e Profissional

MOT – Classificação atribuída à avaliação da motivação do candidato

PE – Prova Específica

Mais se determina que a avaliação do Currículo Escolar e Profissional e da Motivação dos candidatos a realizar pelos júris das Provas Específicas, avaliada através dos elementos disponibilizados no ato de candidatura às provas, será classificado em A, B ou C, de acordo com o seguinte modelo e respetiva correspondência numérica para efeitos de utilização na fórmula de cálculo da Classificação Final:

A – Motivação elevada /Currículo muito relevante – 18 valores

B – Bastante motivado /Currículo relevante – 14 valores

C – Motivado/Currículo adequado – 10 valores»

Criação e Plano de Estudos da Pós-graduação em Enfermagem do Trabalho na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

«Despacho n.º 1634/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto, aprovo a criação do curso de Pós-graduação em Enfermagem do Trabalho, registado na Direção Geral de Saúde com o n.º 15/2017.

Artigo 1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Leiria através da sua Escola Superior de Saúde, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e dos Despachos n.os 10543/2005 e 7287-C/2006, respetivamente de 11 de maio e de 31 de março, cria o curso de Pós-Graduação em Enfermagem do Trabalho.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos da Pós Graduação em Enfermagem do Trabalho:

Adquirir as competências necessárias para o exercício da enfermagem do trabalho;

Conhecer a legislação, ética e deontologia profissional no domínio da enfermagem do trabalho;

Saber organizar do ponto de vista da enfermagem um serviço de saúde ocupacional;

Saber identificar os fatores que potenciem ou coloquem em risco a saúde dos trabalhadores;

Saber realizar educação para a saúde, em termos de proteção, higiene e segurança no local de trabalho;

Saber elaborar um plano de proteção e promoção da saúde nos locais de trabalho;

Saber atuação em situações de acidente ou doença súbita;

Saber utilizar a evidência científica na prática da enfermagem do trabalho.

Artigo 3.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente despacho.

Artigo 5.º

Normas de funcionamento

As normas de funcionamento do curso serão aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 6.º

Início de funcionamento do curso

O curso inicia o seu funcionamento a partir do ano letivo de 2016-2017.

6 de fevereiro de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

1 – Instituto Politécnico de Leiria: Escola Superior de Saúde.

2 – Grau – Pós-Graduação.

3 – Curso – Enfermagem do Trabalho.

4 – Número de Créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau – 30 ECTS.

5 – Duração normal do curso: 1 Semestre.

6 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original)

7 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Leiria

Escola Superior de Saúde

Curso de Pós-Graduação em Enfermagem do Trabalho

Área Científica predominante: Enfermagem

1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)»

Criação do curso de Pós-graduação em Intervenção em Violência de Género na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

«Despacho n.º 1074/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto, aprovo a criação do curso de Pós-graduação em Intervenção em Violência de Género.

Artigo 1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Leiria através da sua Escola Superior de Saúde, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e dos Despachos n.os 10543/2005 e 7287-C/2006, respetivamente de 11 de maio e de 31 de março, cria o curso de Pós-Graduação em Intervenção em Violência de Género.

Artigo 2.º

Objetivos

A formação pós-graduada em Intervenção em Violência de Género pretende contribuir para:

A formação avançada na área da violência de género;

A atualização científica e tecnológica, ao abrigo das diretrizes e regulamentação europeia e mundial, tendo como alicerce a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres;

A capacitação de profissionais das áreas da saúde, psicossocial, jurídica e afins, para a aplicação das boas práticas e procedimentos normativos específicos no domínio da violência contra as crianças, jovens, adultos e pessoas idosas.

Artigo 3.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente despacho.

Artigo 5.º

Normas de funcionamento

As normas de funcionamento do curso serão aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 6.º

Início de funcionamento do curso

O curso inicia o seu funcionamento a partir do ano letivo de 2016-2017.

16 de janeiro de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira

ANEXO

1 – Instituto Politécnico de Leiria: Escola Superior de Saúde.

2 – Grau – Pós-Graduação.

3 – Curso – Intervenção em Violência de Género.

4 – Número de Créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau – 42 ECTS.

5 – Duração normal do curso: 2 Semestres.

6 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

(ver documento original)

7 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Leiria

Escola Superior de Saúde

Curso de Pós-Graduação em Intervenção em Violência de Género

Área Científica predominante: Saúde e Proteção social

1.º semestre

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)»