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Criação do curso de pós-graduação em Enfermagem de Senologia na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Santarém
Regulamento de Creditação de Formações Académicas e de Experiência Profissional do Instituto Politécnico de Santarém
Estrutura curricular e plano de estudos do Mestrado em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia – Instituto Politécnico de Santarém
Atualização de 04/10/2019, este diploma sofreu alterações, veja:
- Despacho n.º 9432/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Instituto Politécnico de Santarém
Alteração da estrutura curricular e do plano de estudos do curso de 2.º ciclo conducente ao grau de Mestre em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia
«Despacho n.º 9432/2017
Sob proposta da Escola Superior de Saúde de Santarém e obtido parecer e deliberação favoráveis dos Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico da mesma unidade orgânica, publica-se em anexo, nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a alteração da estrutura curricular e do plano de estudos do curso de 2.º ciclo conducente ao grau de Mestre em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia, na Escola Superior de Saúde de Santarém, deste Instituto, publicado mediante Despacho n.º 13539/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 10 de outubro, que introduziu alterações ao Despacho n.º 21709/2009, de 28 de setembro.
A referida alteração ao ciclo de estudos foi objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior, em 02/10/2017, com o número R/A-Ef 604/2011/AL01.
O Plano de Estudos é o que consta em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante
11 de outubro de 2017. – A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.
ANEXO
1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Santarém.
2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde de Santarém.
3 – Grau ou diploma: Mestre.
4 – Ciclo de estudos: Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia.
5 – Área científica predominante: Enfermagem.
6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120.
7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 semestres.
8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura:
Ramo A – Estágio e Relatório;
Ramo B – Trabalho de Projeto;
Ramo C – Dissertação de Natureza Científica.
9 – Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
10 – Observações:
11 – Plano de estudos:
Instituto Politécnico de Santarém – Escola Superior de Saúde de Santarém
Ciclo de estudos em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia
Grau de mestre
1.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 2
1.º Ano/2.º Semestre
QUADRO N.º 3
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 4
Ramo A – Estágio e Relatório
2.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 5
Ramo B – Trabalho de Projeto
2.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 6
Ramo C – Dissertação de Natureza Científica
2.º Ano/1.º Semestre
QUADRO N.º 7
2.º Ano/2.º Semestre
QUADRO N.º 8
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Santarém
- Despacho n.º 7950/2017 – Diário da República n.º 175/2017, Série II de 2017-09-11
Instituto Politécnico de Santarém
Publicação da alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1º ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Santarém
«Despacho n.º 7950/2017
Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPSantarém, publicado pelo Diário da República 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro de 2008, aprovo a alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Santarém, que se publica em anexo e que dele faz parte integrante.
31 de julho de 2017. – A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.
ANEXO
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Santarém
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados no Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), nos termos do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Concursos especiais e modalidades
1 – Os concursos especiais destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:
Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
Titulares de um diploma de especialização tecnológica
Titulares de um diploma de técnico superior profissional
Titulares de outros cursos superiores
2 – Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no artigo anterior dá lugar a uma modalidade de concurso.
Artigo 3.º
Vagas
1 – O número de vagas, para cada modalidade de concurso, é fixado anualmente pelo Presidente do IPSantarém, sob proposta do Conselho técnico-científico da Unidade Orgânica que ministra o(s) curso(s), de acordo com o disposto nos artigos 14.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
2 – As vagas fixadas nos termos do número anterior são divulgadas através página eletrónica da Unidade Orgânica que ministra os cursos e no portal do IPSantarém e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.
3 – Por decisão do Presidente do IPSantarém, as vagas não preen-chidas num par Unidade Orgânica/ciclo de estudos, nos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e no regime especial de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular, podem ser utilizadas no mesmo par Unidade Orgânica/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades.
Artigo 4.º
Prazos
1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos nos concursos especiais são fixados, anualmente, por despacho do presidente do IPSantarém, ouvidas as Unidades Orgânicas, até ao último dia útil do mês de junho.
2 – Os prazos referidos no número anterior são divulgados no sítio da internet do IPSantarém e das Escolas e comunicados à Direção Geral do Ensino Superior, nos prazos e termos por esta fixados.
Artigo 5.º
Validade
Os concursos especiais e as respetivas candidaturas são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.
Artigo 6.º
Júri do concurso
A organização dos concursos especiais, bem como a seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Presidente do IPSantarém, composto por um membro de cada unidade orgânica, sob proposta do respetivo conselho técnico científico, e pela diretora da Unidade de Formação Pós Secundária e Profissional (IPS.Form), que preside.
Artigo 7.º
Candidatura
1 – A candidatura é apresentada na unidade orgânica em que o estudante se pretende matricular e inscrever, no prazo fixado.
2 – A candidatura consiste na indicação do(s) curso(s) em que o estudante se pretende matricular e inscrever, no prazo fixado para o efeito.
3 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante.
4 – A candidatura está sujeita ao pagamento da taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos do IPSantarém.
Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento da taxa de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição.
Artigo 8.º
Processo de candidatura
1 – O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:
a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página da internet dos mesmos;
b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura;
c) Procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio.
2 – Nos cursos que exijam pré-requisitos os candidatos à matrícula e inscrição devem entregar o(s) respetivo(s) documento(s) comprovativo(s).
3 – Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.
Artigo 9.º
Indeferimento liminar
1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento;
2 – Qualquer situação de indeferimento e respetiva justificação devem ser comunicados de imediato ao candidato.
Artigo 10.º
Colocação
A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da classificação resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.
Artigo 11.º
Resultado final do concurso
1 – O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
2 – A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.
3 – O resultado final do concurso é divulgado no sítio da Internet, no prazo fixado.
Artigo 12.º
Reclamação
1 – Dos resultados previstos no artigo anterior cabe reclamação que deve ser dirigida ao presidente do Júri no prazo fixado para o efeito.
2 – A decisão sobre a reclamação compete ao Júri do concurso e deve ser proferida no prazo fixado.
3 – Preferencialmente o resultado é comunicado ao reclamante via e-mail facultado pelo próprio, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.
4 – As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados na tabela de emolumentos do IPSantarém.
5 – Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.
6 – Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, e a mesma origine a colocação do candidato, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.
7 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo e local fixado, nos termos dos números anteriores.
Artigo 13.º
Matrícula e inscrição
1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no prazo fixado pelo despacho a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento.
2 – Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.
3 – A vaga resultante da aplicação do ponto 2 será preenchida pelo candidato seguinte da lista ordenada, sendo o mesmo notificado via e-mail, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.
4 – Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo de 2 dias úteis após a respetiva notificação, para procederem à matrícula e inscrição.
CAPÍTULO II
Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos
Artigo 14.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
Artigo 15.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos
1 – Os candidatos aprovados nas provas podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos de 1.º ciclo do IPSantarém, por ordem decrescente de preferência, sob condição de correspondência da prova específica com o curso.
2 – Poderão ainda candidatar-se por este concurso a um curso do IPSantarém os candidatos que tenham realizado provas em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que exista correspondência da prova em que obteve aprovação.
Artigo 16.º
Seriação
1 – Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23, por ordem decrescente;
b) Em caso de empate, melhor classificação da(s) prova(s) específica(s) exigida(s) para acesso ao curso ou cursos a que se candidatam.
c) Em caso de empate, o ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado;
2 – Em caso de empate para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPSantarém, serem admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à Direção Geral do Ensino Superior.
CAPÍTULO III
Titulares de diploma de especialização tecnológica
Artigo 17.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de especialização tecnológica obtido nos termos do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.
Artigo 18.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos
1 – Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo conselho técnico-científico de cada Unidade Orgânica.
2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
3 – No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.
4 – Os candidatos podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos de 1.º ciclo do IPSantarém, por ordem decrescente de preferência.
Artigo 19.º
Seriação
1 – Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica.
2 – Em caso de empate, são aplicados sucessivamente os seguintes critérios:
a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPSantarém;
b) Maior antiguidade na obtenção do curso.
3 – Em caso de empate para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPSantarém, ser admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando -se à Direção-Geral do Ensino Superior.
CAPÍTULO IV
Titulares de diploma de técnico superior profissional
Artigo 20.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional.
Artigo 21.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos
1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura das áreas de educação e formação definidos no diploma de registo do curso técnico superior profissional, fixados pelo conselho técnico-científico de cada Unidade Orgânica.
2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
3 – No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente da apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso na licenciatura em causa.
4 – Os candidatos aprovados podem candidatar-se até ao máximo de 6 cursos de 1.º ciclo do IPSantarém, por ordem decrescente de preferência.
Artigo 22.º
Seriação
1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de técnico superior profissional.
2 – Em caso de empate, são aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no IPSantarém na área cientifica ou afim do curso a que se candidata;
b) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no IPSantarém;
c) Maior antiguidade na obtenção do diploma de técnico superior profissional
3 – Se o empate se verificar para preenchimento da última vaga, podem, por decisão do Presidente do IPSantarém, ser admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais, comunicando-se à Direção-Geral do Ensino Superior.
CAPÍTULO V
Titulares de outros cursos superiores
Artigo 23.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso:
a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;
b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.
Artigo 24.º
Cursos a que se podem candidatar
Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos.
Artigo 25.º
Seriação
1 – Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação final do curso superior, arredondada à unidade, por ordem decrescente;
b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor.
2 – Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da Lei.
3 – Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura será considerada a melhor classificação final apresentada.
4 – Para ingresso no curso de Educação Básica da Escola Superior de Educação, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Candidatos dos extintos cursos do Magistério Primário e Educadores de infância que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino complementar ou do 10.º/11.º anos de escolaridade; ou titulares de um curso superior, nível de bacharelato ou licenciatura;
b) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;
c) Melhor classificação final de curso
d) Maior antiguidade na obtenção do grau.
5 – Para ingresso no curso de Enfermagem da Escola Superior de Saúde, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Titulares de um curso superior de bacharelato ou licenciatura na área da saúde;
b) Titulares de outros cursos superiores de bacharelato ou licenciatura nas áreas das disciplinas específicas de acesso ao curso superior de enfermagem;
c) Titulares de curso superior de nível de mestrado ou doutor;
d) Melhor classificação final de curso;
e) Maior antiguidade na obtenção do grau.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 26.º
Creditação
A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º -B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Santarém, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 15 de outubro de 2015.
1 – Não é passível de creditação:
a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;
b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.
Artigo 27.º
Processo individual do estudante
Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.
Artigo 28.º
Emolumentos
Pela candidatura aos concursos previstos no presente regulamento são devidos os emolumentos previstos na tabela de emolumentos do IPSantarém.
Artigo 29.º
Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do presidente do IPSantarém.
Artigo 30.º
Avaliação e Revisão
A aplicação do presente regulamento é objeto de avaliação e de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor com os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos do 1.º ciclo ministrados pelo IPSantarém para o ano letivo 2017/2018.»
Regulamento de Atribuição do Estatuto do Estudante com Necessidades Educativas Especiais do Instituto Politécnico de Santarém
- Despacho n.º 7884/2017 – Diário da República n.º 173/2017, Série II de 2017-09-07
Instituto Politécnico de Santarém
Publica o Regulamento de Atribuição do Estatuto do Estudante com Necessidades Educativas Especiais do Instituto Politécnico de Santarém
«Despacho n.º 7884/2017
Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPSantarém, publicado pelo decreto-lei 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro de 2008, aprovo o Regulamento de Atribuição do Estatuto do Estudante com Necessidades Educativas Especiais do Instituto Politécnico de Santarém, que se publica em anexo e que dele faz parte integrante.
8 de agosto de 2017. – A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.
ANEXO
Regulamento de Atribuição do Estatuto do Estudante com Necessidades Educativas Especiais do Instituto Politécnico de Santarém
A Constituição da República Portuguesa consagra, como direitos fundamentais, o direito de todos à educação e à cultura (n.º 1 do artigo 73.º); a promoção estatal da democratização da educação e das demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e da responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva (n.º 2 do artigo 73.º); o direito ao ensino com garantia a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, do acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística (alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º); e muito especialmente, a promoção e o apoio estatais do acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino, bem como o apoio estatal ao ensino especial, quando necessário (alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º).
Por outro lado, a mesma Constituição, no seu artigo 71.º, sob a epígrafe “Cidadãos portadores de deficiência”, dispõe, decisivamente, no seu n.º 1, que “Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados”, e, no seu n.º 2., que “O Estado se obriga […] a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos…”.
No desenvolvimento deste quadro constitucional, a Lei n.º 38/2004, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, dispõe competir ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à educação e ao ensino inclusivo, mediante, nomeadamente, a afetação de recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação.
Assim, o Instituto Politécnico de Santarém, enquanto instituição de ensino superior pública, está vinculada à implementação de uma política de inclusão, comprometendo-se a eliminar os obstáculos ao sucesso pleno e à participação dos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais (ENEE) na vida académica, social e cultural.
Nestes termos, após consulta pública e audição do Conselho Cientifico-Pedagógico do Instituto, o IPSantarém adota o presente Regulamento de Atribuição do Estatuto do Estudante com Necessidades Educativa Especiais do Instituto Politécnico de Santarém.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente regulamento define as condições de atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas especiais (ENEE) em todos os ciclos de estudos do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém ou Instituto).
2 – Considera-se ENEE o estudante que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
3 – Caso o ENEE o pretenda, o seu estatuto será mantido sob reserva.
Artigo 2.º
Comprovação das condições de atribuição do Estatuto ENEE
1 – A aplicação do estatuto deve ser requerida aos serviços competentes de cada unidade orgânica (UO), em impresso próprio, nos Serviços Académicos das Escolas.
2 – O requerimento deve ser acompanhado de relatório(s) ou parecer(es) comprovativo(s), emitidos por especialistas (médicos, psicólogos, terapeutas da fala, ou outros indicados para cada caso específico).
3 – No caso dos ENEE permanentes, o requerimento referido no número anterior deve ser apresentado apenas uma vez; se a NEE for temporária, o estudante deve fazer periodicamente prova dessa condição.
4 – O(s) relatório(s) devem explicar o tipo de incapacidade e a sua gravidade, em função do trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência escolar, designadamente:
a) No caso de incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade e campo visual em cada olho, com a melhor correção;
b) No caso de problemas de audição, a avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido, com a melhor correção;
c) No caso de incapacidade motora, informação sobre os membros afetados;
d) No caso de doenças crónicas, informação sobre as suas implicações funcionais;
e) No caso de doença mental, informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento ao nível cognitivo, emocional, social e em relação à normal adaptação ao contexto envolvente;
f) No caso de dificuldades de aprendizagem específicas, (como dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia ou outras) um relatório em que venha referido o tipo e grau de comprometimento ao nível da compreensão ou produção de material escrito.
5 – Sempre que necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a completar o processo de cada estudante.
Artigo 3.º
Análise do processo
1 – Compete à Rede NEE, a que se refere o artigo 5.º deste Regulamento, decidir sobre cada requerimento, podendo, para o efeito, solicitar a colaboração de técnicos especialistas.
2 – Por determinação do Presidente do Instituto, as direções de cada UO do IPSantarém designam um serviço ou pessoa responsável pelo acolhimento e acompanhamento de ENEE.
3 – Estes serviços ou pessoas, incluindo os Serviços de Ação Social do IPSantarém, funcionam em rede, de modo a rentabilizar recursos e saberes.
Artigo 4.º
Competências dos serviços ou pessoas responsáveis pelo acolhimento e acompanhamento de ENEE
1 – Os serviços ou pessoas responsáveis e acompanhamento de ENEE têm como competências:
a) Centralizar a informação relativa aos assuntos relacionados com os ENEE da UO;
b) Realizar o levantamento de necessidades relativas a estes estudantes;
c) Encontrar soluções para os problemas e necessidades inventariados;
d) Proporcionar canais de comunicação rápidos e eficazes entre os ENEE, os docentes e a direção da respetiva UO;
e) Desenvolver iniciativas que contribuam para a melhoria das condições de vivência académica, social e cultural dos ENEE;
f) Divulgar informação e sensibilizar a comunidade educativa para a educação inclusiva
g) Elaborar propostas para a adaptação ou aquisição dos meios necessários à boa concretização do processo de ensino e aprendizagem dos ENEE;
h) Dar apoio aos docentes no enquadramento e prossecução dos objetivos deste regulamento.
i) Acompanhar e monitorizar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem elaborando, no final de cada ano letivo, um relatório de atividades ponderando, se necessário, eventuais ações de melhoria.
2 – Atividade exercida ao abrigo das competências constantes do número anterior deve ser exercida em rede como referido no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 5.º
Rede de serviços ou pessoas responsáveis pelo acolhimento de ENEE
1 – A Rede NEE IPSantarém é composta pelos serviços ou pessoas responsáveis pelo acolhimento e acompanhamento de ENEE designados pela presidência.
2 – A Rede é coordenada por um elemento do grupo, nomeado pelo Presidente do Instituto.
3 – A Rede NEE IPSantarém tem como objetivos:
a) Promover a troca de experiências, assegurar a uniformização dos procedimentos e acolhimento e acompanhamento dos ENEE no Instituto e a partilha dos recursos existentes;
b) Assegurar a atualização da informação estatística sobre os ENEE no IPSantarém;
c) Apresentar propostas ao Presidente do Instituto para melhoria das condições de frequência e sucesso académico dos ENEE do IPSantarém;
d) Emitir parecer sobre eventuais obras de construção, manutenção ou remodelação dos campus IPSantarém.
Artigo 6.º
Condições especiais de frequência dos estudantes NEE
1 – Os ENEE têm prioridade em atos de inscrição, matrícula, escolha de turmas e de horários, em função da sua necessidade.
2 – Os docentes devem propor através do serviço ou pessoa responsável da UO, meios técnicos que minimizem as limitações dos ENEE.
3 – A presença de um terceiro com funções de acompanhamento e apoio (apoiante) ao ENEE, se necessária, deve ser possibilitada.
Artigo 7.º
Apoio Social
1 – Beneficiam de estatuto especial, na atribuição de bolsa de estudo, os estudantes bolseiros com deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % devidamente comprovada através de atestado de incapacidade por junta médica.
2 – Compete aos Serviços de Ação Social do IPSantarém a análise do requerimento e a definição do valor da bolsa de estudo a atribuir atendendo à situação específica e às despesas que o estudante tenha que assumir, até ao limite do valor da bolsa de referência, o qual pode ser acrescido dos complementos de alojamento e benefício anual de transporte e outros que a legislação específica preveja.
Artigo 8.º
Acompanhamento individualizado
1 – No caso de as características dos estudantes claramente o recomendarem, o docente com estudantes com necessidades educativas especiais matriculados nas respetivas unidades curriculares receberão apoio da Rede NEE na prossecução dos objetivos de aprendizagem dessas unidades curriculares.
2 – São definidos caso a caso, eventuais apoios especializados de que o estudante com NEE careça.
Artigo 9.º
Acessibilidade e mobilidade
1 – As UO devem assegurar atendimento prioritário e acessibilidade nas suas instalações, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, que especifica as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
2 – No caso de haver problemas de acessibilidade, devem ser asseguradas soluções alternativas, sem prejuízo da definição de um plano de eliminação de barreiras físicas.
3 – Qualquer obra de construção ou remodelação em edifícios pertencentes ao IPSantarém e às respetivas unidades orgânicas, bem como nas respetivas áreas limítrofes de acesso, deve ter em conta parecer emitido pela Rede NEE do IPSantarém.
4 – As salas de aula atribuídas às turmas que incluam ENEE devem ser de fácil acesso e, se possível, devem ter mobiliário adaptado.
5 – Os ENEE têm direito a escolher os lugares nas salas de aula que melhor correspondam às suas necessidades específicas.
6 – Os sistemas de informação devem assegurar as acessibilidades aos ENEE.
7 – O IPSantarém compromete-se a assegurar o acesso dos ENEE à informação, podendo para isso estabelecer protocolos de colaboração com os serviços públicos na área da comunicação, informação e reabilitação.
8 – No início de cada ano letivo todos os estudantes do IPSantarém são informados sobre os conteúdos disponíveis em formatos alternativos e centros de digitalização e conversão, nomeadamente no repositório e na BAES (Biblioteca Aberto do Ensino Superior).
Artigo 10.º
Regime de avaliação
1 – Os estudantes com estatuto ENEE têm a possibilidade de ser avaliados sob formas ou condições adequadas à sua situação.
2 – Os docentes devem possibilitar aos estudantes cujo estado de saúde requeira sucessivos internamentos hospitalares ou ausências prolongadas para tratamento/medicação a realização dos elementos de avaliação em datas alternativas.
3 – Para o efeito, o ENEE deve apresentar prova documental.
Artigo 11.º
Estudante com incapacidade temporária
1 – O presente artigo aplica-se aos estudantes que apresentem incapacidade física ou sensorial de caráter temporário cuja gravidade produza condições limitativas das normais funções, durante o período de tempo em que se verifiquem.
2 – Para usufruto do estatuto referido no número anterior o estudante deve efetuar o pedido ao diretor, especificando quais as suas necessidades/especificidades acompanhado de relatório ou parecer médico.
3 – A suspensão da contagem dos prazos para a entrega e realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio por internamento e doença grave e prolongada, está sujeita a decisão do diretor mediante requerimento devidamente fundamentado.
4 – Para solicitar o acesso aos benefícios previstos, o estudante deve apresentar, em impresso próprio, nos Serviços Académicos das Escolas, no prazo de quinze dias após o diagnóstico clínico, e consoante o caso:
a) Internamento hospitalar, documento emitido pela unidade de saúde em questão a atestar o tempo de duração do internamento;
b) Doença grave ou crónica incapacitante, a comprovar mediante competente declaração médica comprovativa da incapacidade;
c) Doença infetocontagiosa, a comprovar através de documento emitido pela autoridade concelhia de saúde, o qual deve mencionar o período de evicção.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Estatuto entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário de República e revoga o Regulamento n.º 24/2002, publicado no DR 2.ª série, n.º 120, de 24 de maio.»
Calendário, júri, taxas e emolumentos das Provas Para Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos para a Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e de Licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém – ano letivo de 2017/2018
- Despacho n.º 2201/2017 – Diário da República n.º 52/2017, Série II de 2017-03-14
Publica o calendário geral, a constituição do júri e a tabela de taxas e emolumentos das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos para a Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e de Licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém, para o ano letivo de 2017/2018
- Declaração de Retificação n.º 247/2017 – Diário da República n.º 79/2017, Série II de 2017-04-21
Instituto Politécnico de Santarém
Retifica o despacho n.º 2201/2017, de 13 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2017
«Despacho n.º 2201/2017
Nos termos do disposto no artigo 6.º do Regulamento dos Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos para a Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e de Licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém, publicado no Diário da República n.º 66/2016, de 5 de abril, aprovo o calendário geral, a constituição do júri e a tabela de taxas e emolumentos das referidas provas, para o ano letivo de 2017/2018, que consta dos anexos I, II e III.
13 de fevereiro de 2017. – A Vice-Presidente, Maria Teresa Pereira Serrano.
ANEXO I
Prazo de inscrição e calendário geral das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e de Licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém dos maiores de 23 anos.
Ano Letivo de 2017/2018
Inscrições nas Escolas do IPSantarém – De 6 de março a 2 de junho de 2017
Realização da prova de cultura geral – 3 de junho de 2017, às 10h
Realização das provas específicas -17 de junho de 2017, às 10h
Realização das entrevistas – 26 a 30 de junho de 2017
Afixação das listas provisórias – 12 de julho de 2017
Apresentação de reclamações – 13 de julho de 2017
Decisão das reclamações – 14 de julho de 2017
Afixação das listas finais – 21 de julho de 2017
ANEXO II
Constituição do júri das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e de Licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém dos maiores de 23 anos – ano letivo de 2017/2018.
Professora Maria Fernanda da Silva Pires F. Ribeiro (Presidente)
Professor Filipe Montez Coelho Madeira
Professor Hugo Gonçalo Duarte Louro
Professora Maria Teresa Vieira Coelho
Professora Paula Maria Augusto Azevedo
Professor Ramiro Fernando Lopes Marques
ANEXO III
Tabela de taxas e emolumentos das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e de Licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém dos maiores de 23 anos – ano letivo de 2017/2018.
Candidatura para a realização das provas – 75,00(euro) (1)
Pedido de consulta de provas – 10,00(euro)
Pedido de revisão de provas – 50,00(euro) (2)
Fotocópia (cada uma) – 0,20(euro)
Certidão do resultado da prova de cultura geral – 5,00(euro)
Certidão do resultado das provas – 50(euro)
Certidões não previstas nos números anteriores, por página – 2,00(euro)
Curso de preparação para as provas específicas (por módulo) – 25,00(euro)
(1) Por cada par escola/curso.
(2) quantia será devolvida em caso de provimento do pedido.»
«Declaração de Retificação n.º 247/2017
Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2017, o despacho n.º 2201/2017, de 13 de fevereiro, que aprova o calendário geral, a constituição do júri e a tabela de taxas e emolumentos das referidas provas, para o ano letivo de 2017/2018, procede-se à seguinte retificação:
No Anexo III, parágrafo 6, onde se lê «Certidão do resultado das provas – 50(euro)» deve ler-se «Certidão do resultado das provas – 7,50(euro)».
15 de março de 2017. – A Vice-Presidente, Maria Teresa Pereira Serrano.»