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Plano de Estudos do Mestrado em Enfermagem Médico-Cirúrgica da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu
- Despacho n.º 9780/2017 – Diário da República n.º 216/2017, Série II de 2017-11-09
Instituto Politécnico de Viseu
Plano de estudos conducente ao grau de mestre em Enfermagem Médico-Cirúrgica da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu
«Despacho n.º 9780/2017
Ao abrigo do disposto nos artigos 75.º a 76.º -C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, foram aprovadas, em reunião de dia 16 de março de 2017 do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Saúde de Viseu, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as alterações à estrutura curricular e ao plano de estudos conducente ao grau de mestre em Enfermagem Médico-Cirúrgica, publicado através da Declaração de Retificação n.º 20/2010, na 2.ª série do Diário da República, n.º 3, de 6 de janeiro de 2010.
As alterações foram registadas na Direção-Geral do Ensino Superior com o registo número R/A-Ef 722/2011/AL01, de 18 de outubro de 2017.
Determina o Presidente do Instituto Politécnico de Viseu que se proceda, em cumprimento ao estabelecido na alínea b) do artigo 76.º -B, do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, à publicação, em anexo, das alterações à estrutura curricular e ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre em Enfermagem Médico-Cirúrgica.
Artigo 1.º
Alteração da estrutura curricular e do plano de estudos
O Instituto Politécnico de Viseu, através da Escola Superior de Saúde de Viseu, altera a estrutura curricular e o plano de estudos para o plano de estudos constante do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aplicação
As alterações da estrutura curricular e do plano de estudos produzem efeitos a partir da edição iniciada no ano letivo 2017/2018
25 de outubro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.
ANEXO
1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Viseu
2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde de Viseu
3 – Grau ou diploma: Mestre
4 – Ciclo de estudos: Enfermagem Médico-Cirúrgica
5 – Área científica predominante: Enfermagem
6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90
7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 Semestres
8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável
9 – Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
10 – Observações:
11 – Plano de estudos:
Instituto Politécnico de Viseu – Escola Superior de Saúde de Viseu
Ciclo de estudos em Enfermagem Médico-Cirúrgica
Grau de mestre
1.º semestre
QUADRO N.º 2
2.º semestre
QUADRO N.º 3
3.º semestre
QUADRO N.º 4
Plano de estudos do mestrado em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria – Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu
- Despacho (extrato) n.º 9434/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Instituto Politécnico de Viseu
Alteração ao plano de estudos conducente ao grau de mestre em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu
«Despacho (extrato) n.º 9434/2017
Ao abrigo do disposto nos artigos 75.º a 76.º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, foram aprovadas, em reunião do dia 16 de março de 2017 do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Saúde de Viseu, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as alterações à estrutura curricular e ao plano de estudos conducente ao grau de mestre em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria, publicado através da Despacho n.º 15821/2011 publicado em D.R, 2.ª série – N.º 223 de 21 de novembro de 2011, com declaração de retificação n.º 1837/2011 publicado em D.R, 2.ª série – N.º 230 de 30 de novembro de 2011. As alterações foram registadas na Direção-Geral do Ensino Superior com o registo número R/A-Cr 25/2010/AL01, de 10 de outubro de 2017. Determina o Presidente do Instituto Politécnico de Viseu que se proceda, em cumprimento ao estabelecido na alínea b) do artigo 76.º-B, do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, à publicação, das alterações à estrutura curricular e ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria, com as respetivas alterações.
Artigo 1.º
Alteração da estrutura curricular e do plano de estudos
O Instituto Politécnico de Viseu, através da Escola Superior de Saúde de Viseu, altera a estrutura curricular e o plano de estudos para o plano de estudos constante do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aplicação
As alterações da estrutura curricular e do plano de estudos produzem efeitos a partir da edição iniciada no ano letivo 2017/2018.
16 de outubro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.
ANEXO
1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Viseu
2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde de Viseu
3 – Grau ou diploma: Mestre
4 – Ciclo de estudos: Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria
5 – Área científica predominante: Enfermagem
6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90
7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 Semestres
8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável
9 – Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
10 – Observações:
11 – Plano de estudos:
Instituto Politécnico de Viseu – Escola Superior de Saúde de Viseu
Ciclo de estudos em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria
Grau de mestre
1.º ano
QUADRO N.º 2
2.º ano
QUADRO N.º 3
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 4
Poderes e Competências do Conselho Administrativo da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu
- Deliberação n.º 939/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Instituto Politécnico de Viseu
Delegação de competências no Conselho Administrativo da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu
«Deliberação n.º 939/2017
Considerando que em 14 de setembro de 2017, na sequência da tomada de posse do Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva, como Presidente do Instituto Politécnico de Viseu foi constituído novo Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Viseu, extinguindo-se nos termos da alínea b) do artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo as competências anteriormente atribuídas por este órgão ao Conselho Administrativo da Escola Superior de Saúde de Viseu;
O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Viseu, em reunião de 18 de setembro de 2017, deliberou, ao abrigo do disposto nos números 1 e 3 do artigo 95.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, n.º 4 e 5 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, no artigo 26.º dos Estatutos da Escola Superior de Saúde de Viseu, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de junho, no Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de julho e nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, o seguinte:
1 – Delegar no Conselho Administrativo da Escola Superior de Saúde de Viseu as competências para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar as despesas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho até ao montante de 90.000(euro) (noventa mil euros), bem como autorizar os respetivos pagamentos.
b) Autorizar as despesas e respetivos pagamentos referentes a abonos de ajudas de custos antecipadas ou não e reembolsos que forem legalmente devidos e outros abonos decorrentes de deslocação em serviço oficial previamente autorizadas.
c) Autorizar, ainda, os pagamentos relativos a outros abonos variáveis e eventuais que tenham sido previamente autorizados.
2 – Autorizar que o Conselho Administrativo subdelegue as competências acima referidas nos membros do órgão, bem como na Vice-Presidente Professora Lídia do Rosário Cabral, tendo em vista dar o cumprimento ao princípio da segregação de funções e assegurar uma gestão mais eficiente.
3 – Consideram-se ratificados todos os atos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes ora delegados, desde 15 de setembro até à publicação da presente deliberação no Diário da República.
16 de outubro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.»
Regulamento dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu
- Regulamento (extrato) n.º 472/2017 – Diário da República n.º 170/2017, Série II de 2017-09-04
Instituto Politécnico de Viseu
Regulamento dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu
«Regulamento (extrato) n.º 472/2017
Por deliberação Conselho Técnico Científico, de 14 de junho de 2017 e do Conselho Pedagógico, de 22 de junho de 2017, foi aprovado o Regulamento dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, da Escola Superior de Saúde de Viseu, nas áreas competentes a cada um dos órgãos. No cumprimento do disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002 de 13 de março, no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março alterado pelos Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 230/2009 de 14 de setembro, Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto, Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, o presente regulamento fixa as normas que regem o funcionamento dos Cursos Pós-Licenciatura em Enfermagem, ministrados na Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV).
07.08.2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.
Regulamento dos Cursos de Pós-Licenciatura em Enfermagem
CAPÍTULO I
Aspetos Gerais
SECÇÃO I
Área científica, duração e estrutura
1 – A área científica predominante do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização é a Enfermagem na respetiva área de especialidade.
2 – O curso tem a duração de três ou quatro semestres curriculares com 90/120 ECTS, de acordo com o plano de estudos de cada curso.
3 – A estrutura do curso é composta por quatro componentes, nomeadamente: teórica, teórico-prática, estágio de natureza profissional e um Relatório Final.
SECÇÃO II
Admissão aos cursos
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos os que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem, ou equivalente legal;
b) Ser detentor do título profissional de enfermeiro;
c) Ter pelo menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro.
SECÇÃO III
Concessão de Diploma de Pós-Licenciatura de Especialização
A aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos de um dos cursos confere o direito a um diploma de Pós Licenciatura de Especialização em Enfermagem na respetiva área de especialização.
CAPÍTULO II
Vagas, edital, candidatura, seleção, matrícula, taxas e propinas
SECÇÃO I
Vagas
O número de vagas para o Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem será fixado pelo órgão competente da ESSV.
SECÇÃO II
Edital dos concursos
1 – O Edital é elaborado por um júri, nomeado pelo Presidente da ESSV, que o remeterá ao Presidente da ESSV, para publicitação.
2 – A abertura dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem é divulgada através da publicitação de edital nos locais habituais da ESSV e divulgado no seu sítio da internet.
3 – Do edital constarão, os requisitos a que devem obedecer os candidatos, as normas de candidatura, os critérios utilizados na seriação dos candidatos, a área de especialização, os prazos do concurso de acesso, o número de vagas, período de funcionamento do curso, o número mínimo de inscrições necessário para que o curso funcione e a propina fixada para a frequência do curso.
SECÇÃO III
Apresentação de candidaturas
A apresentação das candidaturas é efetuada, no local e nos suportes indicados no respetivo Edital, através do preenchimento de um boletim de candidatura e outros elementos solicitados no mesmo.
SECÇÃO IV
Critérios de seleção, classificação e ordenação dos candidatos
1 – Compete ao Júri de Seleção a elaboração da proposta de critérios de seleção e seriação dos candidatos, devendo os mesmos constar no Edital.
2 – A seleção, classificação e ordenação dos candidatos é efetuada pelo Júri de Seleção, de acordo com as condições e critérios aprovados.
3 – Findo o processo de seleção, classificação e ordenação dos candidatos, o Júri de Seleção elaborará ata fundamentada da qual constará a lista ordenada de candidatos (colocados, não colocados e excluídos) e respetiva classificação final.
4 – A lista ordenada de candidatos, a que se refere o número anterior, está sujeita a homologação do Presidente da ESSV.
5 – Da decisão de seleção não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma, caso em que pode ser apresentada reclamação ao Presidente da ESSV.
SECÇÃO V
Matrículas e inscrições
1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, no prazo fixado no Edital de abertura do concurso.
2 – No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à sua realização, os Serviços Académicos, convocarão no prazo de 3 dias após o termo do período de matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) por ordem decrescente de classificação, até preencher as vagas.
3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo definido na notificação após a receção da mesma, para procederem à matrícula e inscrição.
SECÇÃO VI
Taxas e Propinas
1 – Os valores das taxas de candidatura, de matrícula e inscrição são os constantes da Tabela de Emolumentos em vigor.
2 – O montante das propinas devidas pela frequência do curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem é fixado, anualmente, pelo órgão estatutariamente competente, no quadro das disposições legais e regulamentares.
CAPÍTULO III
Regulamento de frequência
1 – Todas as unidades curriculares que integram o Plano de Estudos dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem são de matrícula e inscrição obrigatória.
2 – A frequência dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem implica que o estudante tenha feito a sua matrícula/inscrição em cada semestre.
3 – Os estudantes que pretendam usufruir de estatuto especial previsto em legislação própria devem requerê-lo ao Presidente da ESSV, salvaguardando os prazos definidos na respetiva legislação.
CAPÍTULO IV
Regulamento de precedências e transição de ano
O estudante do Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem pode transitar para os estágios com as seguintes unidades curriculares em atraso, Promoção da Saúde, Comunicação Pessoal e Interpessoal e Gestão em Enfermagem.
CAPÍTULO V
Regulamento de faltas
1 – As unidades curriculares teórico-práticas, práticas e estágios, previstas no Plano de Estudos são de presença obrigatória.
2 – O limite de faltas para cada unidade curricular é fixado, em 25 % das horas de contacto (no ensino teórico) e em 15 % (nos estágios), previstas no Plano de Estudos dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem.
3 – A marcação de faltas às unidades curriculares é da responsabilidade do professor da unidade curricular;
4 – Para efeitos de marcação de faltas em ensino teórico a unidade padrão é de uma hora e no ensino clínico é o tempo previsto para o dia de trabalho.
5 – Aos regimes especiais será aplicada legislação vigente.
6 – Sempre que por motivos ponderosos, o estudante ultrapasse o limite permitido de faltas, pode solicitar a sua relevação ao Presidente da ESSV, no prazo de 48 horas.
7 – A relevação de faltas carece de justificação com documento comprovativo.
CAPÍTULO VI
Regulamento de avaliação
SECÇÃO I
Princípios gerais
1 – Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objeto de avaliação.
2 – O processo de avaliação deve considerar todos os objetivos/competências e conteúdos programáticos das unidades curriculares, cabendo ao professor definir a metodologia de avaliação a utilizar, no início de cada semestre/unidade curricular.
3 – A avaliação deve revestir a forma mais adequada à natureza de cada unidade curricular e traduz-se na escala inteira de zero (0) a vinte (20) valores. Considera -se aprovado o estudante cuja classificação seja igual ou superior a dez (10) valores.
4 – A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela unidade curricular.
5 – É anulada a prova de avaliação ao estudante que durante a sua realização manifeste atitudes fraudulentas.
6 – O estudante pode requerer creditação a unidades curriculares de acordo com o Regulamento de Creditações, podendo frequentar condicionalmente a unidade curricular até ser tomada a decisão.
7 – O estudante que obtenha creditação em unidade(s) curricular(es) e autorização de frequência das mesmas para melhoria de nota, será automaticamente inscrito pelos Serviços Académicos na(s) respetiva(s) unidade(s) curricular(es).
SECÇÃO II
Avaliação do ensino teórico e teórico-prático
A avaliação das unidades curriculares faz-se ao longo do semestre, durante o ensino teórico pelo método de frequências, avaliação prática, outros métodos de avaliação e ou por exame.
1 – Provas de avaliação – frequências
a) O calendário de realização das frequências deve ser fornecido pelo coordenador do curso aos Serviços Académicos na primeira semana após o início do semestre.
b) Nas unidades curriculares em que se opte, exclusivamente, pela frequência como método de avaliação, o número de provas de avaliação de conhecimentos faz-se em função da sua carga horária total de contacto:
Uma frequência para quarenta e cinco horas ou menos;
Uma ou duas frequências para mais de quarenta e cinco horas e menos de noventa horas;
Duas ou três frequências para noventa horas ou mais.
c) Em unidades curriculares com mais de uma prova de avaliação, os conteúdos avaliados podem ser objeto de avaliação nas provas seguintes.
d) Na unidade curricular com duas ou mais frequências, o estudante deverá ter conhecimento da classificação obtida na frequência anterior (pela pauta da frequência da respetiva unidade curricular), com uma antecedência mínima de 48 horas da realização da frequência seguinte.
e) Se o estudante faltar a alguma prova de avaliação, ou a classificação final for inferior a 10 valores, fica reprovado à unidade curricular.
2 – Provas de avaliação – exames
Nos Cursos de Pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem estão previstas três épocas de exame: Época normal; Época de recurso; Época especial.
2.1 – Época normal
a) Os exames da época normal realizam-se no final do período teórico de cada semestre e destinam-se ao estudante que na unidade curricular:
Obtenha classificação final inferior a 10 valores;
Falte a uma prova de avaliação;
b) O estudante que esteja reprovado por não ter obtido aproveitamento a uma unidade curricular será automaticamente inscrito pelos Serviços Académicos no exame da época normal.
c) O estudante pode frequentar condicionalmente o estágio enquanto não for afixada a pauta com a classificação obtida, de acordo com o estipulado no Capítulo IV.
d) A calendarização dos exames da época normal é afixada até 30 dias antes do terminus do respetivo ensino teórico.
2.2 – Época de recurso
a) Os exames da época de recurso realizam-se no final do período teórico do curso.
b) Os exames a que se refere a alínea a) destinam-se aos estudantes que tenham disciplinas em atraso e que pretendam obter melhoria de nota a qualquer unidade curricular teórica/teórico-prática.
c) A calendarização de exames da época de recurso é afixada até 30 dias antes do terminus do respetivo ano.
d) O estudante interessado na realização de exames a que se referem as alíneas a) e b), deve requerê-los ao Presidente da ESSV até 15 dias antes do terminus do respetivo ano.
e) Caso os exames se realizem para melhoria de nota, será atribuída ao estudante a maior classificação.
2.3 – Época de recurso especial
a) O estudante que, na época de recurso, não obtiver nota positiva nas unidades curriculares em atraso, pode realizá-las na época de recurso especial, em data a marcar até aos três meses subsequentes ao terminus do Curso.
b) O estudante interessado na realização deste exame deve requerê-lo ao Presidente da ESSV, até 48 horas após a afixação dos resultados do exame de recurso.
Notas
1 – O estudante que por motivos justificados falte aos exames de época normal das unidades curriculares obrigatórias para frequência dos estágios pode fazê-los posteriormente, mediante autorização do Presidente da ESSV, após parecer do Conselho Pedagógico.
2 – O pedido de autorização deve dar entrada nos Serviços Académicos da ESSV nas 24 horas seguintes à cessação do impedimento.
Os exames desde que autorizados realizam -se nas 48 horas subsequentes à sua autorização.
3 – O estudante nestas condições continua as suas atividades pedagógicas, condicionalmente.
SECÇÃO III
Orientação e Avaliação do Estágio
1 – A orientação e avaliação do estágio realiza-se por um professor da área científica de especialização do curso. A orientação pode ainda ser assegurada em regime de coorientação.
2 – A classificação do estágio realiza-se pelo método de avaliação contínua, cabendo à equipa responsável a elaboração dos instrumentos de avaliação e deles dar conhecimento ao estudante no início do estágio.
CAPÍTULO VII
Orientação e Provas
SECÇÃO I
Orientação do Relatório Final
1 – O Relatório Final é orientado por um professor da área científica de especialização do curso, proposto pelo coordenador do Curso e nomeado pelo Conselho Técnico Científico.
2 – O Relatório Final configura uma investigação relacionada com a prática clínica especializada.
3 – O Relatório Final poderá ser elaborado individualmente ou em grupo de estudantes.
4 – Cabe ao coordenador do curso definir o número de estudantes por grupo.
5 – As entrevistas de orientação serão acordadas entre o professor, o estudante ou o grupo de estudantes.
SECÇÃO II
Tramitação do processo
1 – A entrega do Relatório Final, deverá ocorrer até à data prevista para o final do ciclo de estudos.
2 – Se o estudante ou grupo de estudantes não entregarem o Relatório Final na data prevista, poderão fazê-lo até aos três meses subsequentes à data do terminus do Curso.
3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, o estudante ou grupo de estudantes dispõem de 15 dias úteis para solicitar ao Presidente da ESSV prorrogação para entrega do trabalho, por período não superior a um ano, sujeito ao pagamento de propina.
4 – O requerimento para a realização das provas, dirigido ao Presidente da ESSV, deve ser acompanhado de:
a) Um exemplar do Relatório Final, documento provisório em suporte de papel e o documento em PDF;
b) Parecer do orientador (e do coorientador, quando exista);
c) Histórico anexado pelos Serviços Académicos, comprovativo da aprovação nas unidades curriculares do curso, onde constem as classificações obtidas.
5 – Até 60 dias após a entrega do Relatório Final provisório, o júri decide da sua aceitação, reformulação ou rejeição, cabendo ao Conselho Técnico-Científico informar o estudante da decisão.
6 – Em caso de aceitação o estudante ou grupo de estudantes devem entregar no prazo de 7 dias, após a tramitação do processo e antes da discussão das provas, três ou quatro exemplares (em caso de existir coorientador) do Relatório Final, em suporte de papel e digital.
7 – Em caso de reformulação o estudante ou grupo de estudantes devem, até 90 dias, proceder à entrega da versão definitiva do Relatório Final.
8 – O Relatório Final obedece à estrutura definida pelo Conselho Técnico-Científico.
9 – O estudante ou grupo de estudantes que não procedam à entrega, dentro dos prazos estipulados serão automaticamente reprovados.
SECÇÃO III
Júri
1 – O júri de apreciação do relatório final, é designado pelo Presidente da ESSV sob proposta do Conselho Técnico Científico ouvido o coordenador do Curso.
2 – O júri é constituído por três membros devendo um destes ser o orientador.
3 – Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
4 – O júri é presidido pelo Presidente da ESSV, ou um professor por ele delegado.
SECÇÃO IV
Provas de Discussão
1 – As provas de discussão do Relatório Final ocorrem até 90 dias após a sua entrega da versão definitiva e só pode ter lugar com a presença dos 3 elementos do júri.
2 – As provas de discussão estão a cargo de um arguente principal, ainda que nelas possam intervir todos os membros do júri.
3 – As provas de discussão não podem exceder 60 minutos, devendo ser proporcionado ao(s) estudante(s) tempo idêntico ao utilizado pelo júri.
4 – Concluída a discussão, o júri reúne para apreciação e classificação das provas.
5 – Das reuniões do júri são lavradas atas, incluindo a classificação final a atribuir ao(s) estudante(s).
6 – A classificação do Relatório Final é atribuída no intervalo da escala numérica inteira de 0 a 20 valores bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações. Da classificação final não cabe recurso.
CAPÍTULO VIII
Normas relativas à Classificação Final do Curso
SECÇÃO I
Classificação Final
1 – A obtenção do diploma do Curso Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem implica a obrigatoriedade de obter aproveitamento em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos.
2 – Ao diploma do Curso Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala Europeia de comparabilidade de classificações.
3 – O modo de cálculo da classificação final do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem é baseado na média ponderada por Créditos (ECTS) da classificação obtida às unidades curriculares que integram o plano de estudos.
NF = (somatório) (classificação final de cada unidade curricular x ECTS da unidade curricular correspondente)/(90/120 ECTS)
SECÇÃO II
Diploma do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem
1 – No Diploma, é designada a área científica específica de especialização.
2 – O modelo do Diploma do curso é o que consta no anexo II do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002 de 13 de março.
CAPÍTULO IX
Normas Regulamentares, Prescrições e Reingresso
1 – O regime de prescrições obedece ao disposto em legislação própria.
2 – Os estudantes que não concluam o Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem nos prazos legais poderão reingressar numa edição subsequente do mesmo (caso funcione), após requerimento e autorização prévia do Presidente da ESSV.
3 – Após reingresso poderão solicitar creditação das unidades curriculares. Se existiu alteração ao plano de estudos do curso, poderão fazê-lo, nos termos definidos no Regulamento de Creditação da ESSV.
CAPÍTULO X
Processo de Acompanhamento
O processo de acompanhamento dos cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem será efetuado pelos seguintes órgãos: Conselho Pedagógico, Conselho Técnico-Científico, Comissão de Avaliação da Qualidade da ESSV e Sistema Interno de Garantia da Qualidade do Instituto Politécnico de Viseu de acordo com a atribuição de funções constantes nos seus regulamentos.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
1 – O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação pelo Conselho Pedagógico e Conselho Técnico Científico, nas áreas competentes a cada um dos órgãos, com publicitação na sua página da internet, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.
2 – São revogados os Regulamentos dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, publicados anteriormente.
3 – Os casos omissos ou considerados excecionais são resolvidos mediante despacho do Presidente da ESSV, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico da ESSV.»
Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Viseu
- Despacho n.º 7521/2017 – Diário da República n.º 164/2017, Série II de 2017-08-25
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Gabinete do Ministro
Homologa a eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Viseu
«Despacho n.º 7521/2017
Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), os presidentes dos institutos superiores politécnicos públicos são eleitos pelos respetivos conselhos gerais nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento;
Considerando que nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao ministro da Tutela da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior homologar a eleição dos presidentes dos institutos superiores politécnicos públicos;
Considerando o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, nos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, homologados pelo Despacho Normativo n.º 12-A/2009, de 23 de março, bem como no Regulamento Eleitoral para a eleição do Presidente;
Considerando que o Conselho Geral do Instituto Politécnico de Viseu, em reunião de 6 de julho de 2017, procedeu à eleição do Professor Doutor João Luís Monney de Sá Paiva para o cargo de presidente do referido instituto;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência no sentido de que, em face dos elementos constantes do respetivo processo eleitoral, estão satisfeitos os requisitos previstos na lei e nos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu para homologação a referida eleição;
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, homologo a eleição para Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, do Professor Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.
1 de agosto de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»
Plano de estudos da especialização em Enfermagem de Reabilitação da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu
- Declaração de Retificação n.º 385/2017 – Diário da República n.º 111/2017, Série II de 2017-06-08
Instituto Politécnico de Viseu
Declaração de retificação ao plano de estudos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu
«Declaração de Retificação n.º 385/2017
Tendo-se verificado a omissão de uma unidade curricular no 1.º ano/ 2.º semestre no plano de estudos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação, ministrado na Escola Superior de Saúde de Viseu, publicado através do Despacho n.º 13718/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 23 de outubro de 2012, a seguir, em anexo, se publica o referido plano de estudos devidamente retificado.
22 de maio de 2017. – O Presidente do IPV, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.
Curso de Pós-Licenciatura e Especialização em Enfermagem de Reabilitação
Caraterização, estrutura curricular e plano de estudos
1 – Estabelecimento de Ensino: Instituto Politécnico de Viseu.
2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde de Viseu.
3 – Curso: Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Reabilitação.
4 – Grau ou Diploma: Diploma de especialização em enfermagem.
5 – Área científica predominante do ciclo de estudos: Enfermagem de Reabilitação.
6 – Número de créditos: 90 ECTS.
7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 semestres.
8 – Opções, ramos ou outras formas de organização em que o ciclo de estudos se estrutura: não aplicável.
9 – As áreas científicas e créditos necessários que devem ser reunidos para a obtenção do grau:
1.º Ano – 1.º Semestre
1.º Ano – 2.º Semestre
2.º Ano – 3.º Semestre