Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida

«Regulamento n.º 44/2017

O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, torna público o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino.

30 de dezembro de 2016. – O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

Regulamento Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se apenas aos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário ISPA, adiante genericamente designados por cursos.

Artigo 2.º

Modalidades de concursos especiais

1 – Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais:

a) Estudantes aprovados nas provas, especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

2 – Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior dá lugar a um contingente de concurso.

3 – Em cada ano letivo o candidato apenas se pode candidatar à matrícula e inscrição através de um dos contingentes previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são alvo de divulgação pública nos locais destinados ao efeito.

Artigo 4.º

Validade

A candidatura é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que se reporta o concurso.

Artigo 5.º

Vagas

O número de vagas para os candidatos aprovados e a respetiva afetação pelos diversos cursos é fixado pelo Reitor do ISPA em observância pelos limites estabelecidos no quadro legal em vigor e objeto de divulgação pública através de Edital.

Artigo 6.º

Candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação do curso no qual o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 – A candidatura é apresentada no Balcão dos Serviços Académicos nos prazos definidos para o efeito.

3 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) O seu procurador bastante.

Artigo 7.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de Candidatura;

b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura:

i) No caso de candidatos do concurso para maiores de 23 anos: certificado de habilitações, curriculum vitae datado e rubricado, cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido e declaração de honra atestando que o candidato não é titular de habilitação de acesso para o(s) curso(s) aos quais se candidata (Anexo I);

ii) No caso dos candidatos titulares de cursos Superiores: diploma ou certificado de conclusão de curso com referência explícita à classificação final de curso e cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido;

iii) No caso dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional: diploma ou certificado de conclusão de Curso, Ficha ENES, cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido.

c) Cartão de cidadão ou outro documento de identificação;

d) Procuração, quando for caso disso.

2 – Os diplomados pelo ISPA não estão dispensados de apresentar os documentos referidos na alínea b) do número anterior.

3 – A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de taxas e propinas do ISPA.

Artigo 8.º

Prova de ingresso

Estão sujeitos à realização de provas de ingresso os candidatos para os seguintes concursos especiais:

a) Os estudantes aprovados nas provas, especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (artigo 20.º deste regulamento);

b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (artigo 21.º deste regulamento);

c) Os titulares de um diploma de técnico superior profissional (artigo 22.º deste regulamento).

Artigo 9.º

Seleção

A seleção dos candidatos em cada um dos contingentes dos concursos é efetuada nos seguintes termos:

a) Dos candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, consideram-se selecionados todos os candidatos aprovados nas provas de ingresso realizadas no ISPA a que se refere o artigo 20.º Caso haja vagas sobrantes, consideram-se ainda selecionados todos os candidatos aprovados nas provas de ingresso realizadas em outras instituições de ensino superior;

b) Dos titulares de um diploma de especialização tecnológica e titulares de um diploma de técnico superior profissional consideram-se selecionados todos os candidatos aprovados na prova de ingresso a que se refere artigo 21.º e 22.º, respetivamente;

c) Dos titulares de outros cursos superiores consideram-se selecionados os candidatos habilitados com um curso superior, conforme o disposto no artigo 23.º

Artigo 10.º

Seriação

Caso os candidatos selecionados sejam em número superior ao número de vagas disponíveis em cada uma das modalidades de concurso, proceder-se-á à seriação dos mesmos nos seguintes termos:

a) A seriação dos candidatos aprovados nas provas de ingresso ao ensino superior das diferentes modalidades de concurso especial faz-se por ordem decrescente da classificação final das provas realizadas;

b) Nos titulares de outros cursos superiores, a seriação dos mesmos faz-se nos termos dos números seguintes sucessivamente:

i) Natureza e relevância para os cursos do ISPA das disciplinas/unidades curriculares cursadas;

ii) Classificação final do curso, arredondada às unidades, por ordem decrescente;

iii) Demora na conclusão do curso;

iv) Idade, por ordem decrescente.

Artigo 11.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado concurso, cabe ao Reitor decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 12.º

Decisão

1 – As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente regulamento são da competência do Reitor.

2 – O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 13.º

Comunicação da Decisão

1 – O resultado final do concurso é tornado público através de edital no prazo fixado para o efeito, sendo igualmente divulgado através da Internet em www.ISPA.pt.

2 – A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 14.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no Balcão dos Serviços Académicos no prazo fixado para o efeito.

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 – Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização da mesma, ficando neste caso sem efeito a colocação.

4 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Gabinete de Ingresso do ISPA chamará, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

5 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 15.º

Reclamações

1 – Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, quinze dias úteis após a divulgação dos resultados.

2 – As reclamações devem ser entregues no Balcão dos Serviços Académicos.

3 – As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor, sendo proferidas no prazo de 30 dias úteis após a receção da reclamação e serão comunicadas via postal.

Artigo 16.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

c) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;

d) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos.

2 – O indeferimento liminar é da competência do Reitor do ISPA.

Artigo 17.º

Exclusão de candidatura

1 – Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude.

2 – Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição bem como, os atos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

3 – Nas situações referidas nos números anteriores, não haverá lugar a ressarcir o candidato de quaisquer emolumentos pagos.

4 – A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo Reitor.

Artigo 18.º

Retificações

1 – A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Gabinete de Ingresso.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

4 – As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

Artigo 19.º

Integração Curricular

1 – Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no ISPA no ano letivo em causa.

2 – A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao Conselho Científico do ISPA.

Artigo 20.º

Titulares das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

1 – São abrangidos pelo concurso especial de Acesso ao Ensino Superior para Maiores de 23 Anos, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede o concurso.

2 – Estes candidatos deverão atestar a capacidade de acesso e ingresso nos cursos do ISPA através da realização provas especialmente adequadas conforme o disposto em regulamento específico.

3 – Os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos no ISPA, podem candidatar-se aos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA sob a condição de correspondência da prova de avaliação de conhecimentos e competências exigida para acesso ao curso.

4 – Podem, ainda, candidatar-se por este concurso a um curso do ISPA, os candidatos aprovados em provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas aí realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior, no qual o candidato deseja matricular-se.

Artigo 21.º

Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica

1 – São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de acordo com as normas legais em vigor.

2 – Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se a qualquer dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA.

3 – A realização da candidatura está condicionada à realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A, de 25 de setembro, e tendo obtido uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pelo ISPA, nos termos do mesmo Decreto-Lei.

Artigo 22.º

Titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional

1 – São abrangidos por este concurso especial os titulares de um diploma de técnico superior profissional, de acordo com as normas legais em vigor.

2 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se a qualquer dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA.

3 – A realização da candidatura está condicionada à realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A, de 25 de setembro, e tendo obtido uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pelo ISPA, nos termos do mesmo Decreto-Lei.

Artigo 23.º

Titulares de outros Cursos Superiores

1 – Com exceção dos licenciados na área de psicologia pelo ISPA que têm contingente próprio, podem candidatar-se ao concurso especial de acesso e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado ministrados no ISPA:

a) Os titulares de cursos conferentes do grau de licenciado, de mestre e de doutor e cursos superiores conferentes do grau de bacharel;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral, que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade.

2 – Os candidatos a que se refere o número anterior podem candidatar-se a qualquer dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA.

Artigo 24.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.

RG031

ANEXO I

Declaração de honra do próprio

Para efeitos de candidatura e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário, no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, declaro por minha honra, que não sou detentor de habilitação de acesso ao abrigo do respetivo concurso geral de acesso, para os cursos supracitados, no ano lectivo a que respeita esta candidatura.

O declarante: (nome completo)

Assinatura:

Data e local

…/…/20…,…»

Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade, nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida

«Regulamento n.º 42/2017

O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, dando cumprimento ao disposto Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016. De 13 de setembro, torna público a alteração ao Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade, nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino

O novo regulamento revoga o Regulamento n.º 645/2010, de 28 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 145.

30 de dezembro de 2016. – O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade.

Artigo 1.º

Objeto

O disposto no presente regulamento aplica-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, (ISPA), para maiores de 23 anos de idade.

Artigo 2.º

Destinatários

São abrangidos por este regulamento os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede o da realização das provas, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido, entendendo-se por habilitação de acesso a aprovação nos exames nacionais que se constituem como provas de ingresso para o curso pretendido no ano em que é apresentada a candidatura ou nos dois anos imediatamente anteriores.

b) Não tendo nacionalidade portuguesa e não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, a 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior.

Artigo 3.º

Júri

1 – A organização e acompanhamento do processo de acesso dos maiores de 23 anos é da responsabilidade de um júri, nomeado pelo Conselho Científico.

2 – O júri delibera por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

3 – Ao júri compete:

a) Fixar o calendário das provas;

b) Definir as áreas de conhecimento e as competências que deverão ser avaliadas;

c) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;

d) Realizar as entrevistas;

e) Definir os critérios de avaliação da prova teórica e/ou prática e proceder à sua elaboração e correção;

f) Proceder à classificação e seriação dos candidatos;

g) Pronunciar-se, para efeitos de mudança para o ISPA sobre eventuais aprovações em processos de acesso de maiores de 23 anos.

Artigo 4.º

Vagas

As vagas são fixadas por despacho reitoral, sob proposta dos diretores dos cursos.

Artigo 5.º

Candidatura às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior

1 – O processo de acesso aos cursos do ISPA para maiores de 23 anos consiste na realização de provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, de agora em diante designadas como provas especiais de acesso.

2 – As candidaturas às provas especiais de acesso decorrem em data a fixar anualmente pelo júri referido no artigo 3.º

3 – As candidaturas são apresentadas, no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA.

4 – O processo de candidatura às provas especiais de acesso é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional;

c) Fotocópia autenticada dos documentos que comprovem as habilitações;

d) Cartão de cidadão ou Passaporte;

e) Carta de motivação, expressando as razões que levaram o candidato a pretender ingressar no curso;

f) Declaração de honra do próprio (anexo I).

5 – A candidatura às provas especiais de acesso implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.

6 – Findo o período de candidatura, e no prazo estipulado pelo júri, é elaborada uma pauta listando os candidatos admitidos às provas especiais de acesso.

Artigo 6.º

Provas especiais de acesso

1 – As provas especiais de acesso são realizadas em duas etapas:

1.1 – Uma primeira etapa através da realização de uma prova teórica e/ou prática;

a) O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre que incide as provas teóricas e ou práticas, bem como os temas abrangidos;

b) A informação sobre o local, data e hora de realização da prova teórica e ou prática é afixada nos locais de afixação pública do ISPA e divulgada no respetivo sítio da Internet;

c) As pautas com os candidatos admitidos e não admitidos à segunda fase são afixadas nos locais de afixação pública do ISPA e divulgada no respetivo sítio da Internet.

1.2 – Uma segunda etapa através da realização de uma entrevista e da análise do CV, destinada à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e à avaliação das suas motivações.

A informação sobre o local, data e hora de realização da entrevista é afixada nos locais de afixação pública do ISPA e publicitada na respetiva página da Internet.

2 – No ato da prova teórica e ou prática e da entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu cartão de cidadão ou passaporte, sem o que não podem realizá-las.

3 – Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

4 – A não comparência a uma das etapas, a desistência de uma delas ou a não obtenção da correspondente classificação mínima são motivos de exclusão.

5 – A exclusão, independentemente da etapa em que ocorra, não constitui direito a devolução dos emolumentos pagos.

Artigo 7.º

Critérios de avaliação das provas especiais de acesso

1 – A avaliação das provas teóricas e/ou práticas baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicos diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso que o candidato se propõe frequentar.

2 – Na apreciação curricular são valorizadas as habilitações académicas de base, o percurso e experiência profissional e a formação profissional do candidato, bem como a demonstração dos conhecimentos e competências gerais.

3 – A realização da entrevista destina-se a discutir o currículo escolar e profissional e o percurso do candidato e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso. A entrevista reveste-se igualmente de uma dimensão de orientação vocacional.

4 – A avaliação baseia-se também na demonstração das capacidades e competências gerais, designadas no Referencial de Competências Chave para a Educação e Formação de Adultos e referidas na Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, nomeadamente a capacidade de comunicação em língua portuguesa e numa língua estrangeira, a capacidade de utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, a capacidade de iniciativa e competências científicas, culturais e relacionais.

5 – A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 8.º

Classificação final

1 – Os resultados de cada fase de avaliação são afixados em pautas e expressos na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte).

2 – Apenas são admitidos à segunda etapa de avaliação os candidatos que na primeira tiverem obtido classificação igual ou superior a dez valores.

3 – A entrevista tem caráter eliminatório.

4 – A classificação final da candidatura é a classificação da prova teórica e/ou prática.

5 – Os candidatos aprovados são seriados, por ordem de classificação final com aproximação até às décimas, para o curso a que se candidatam.

6 – São colocados os candidatos que preencherem as vagas disponíveis para cada curso, nos termos do artigo 4.º

Artigo 9.º

Reclamação

1 – Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de dois dias, contadas a partir da data da publicação dos resultados.

2 – A reclamação implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.

Artigo 10.º

Recurso

Da classificação final obtida é admissível recurso, nos termos gerais de direito, mas apenas com fundamento em vício de forma.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – A aprovação neste processo de candidatura é válida para a matrícula e inscrição no próprio ano e nos dois anos seguintes.

2 – A candidatura de acesso ao ISPA dos maiores de 23 anos tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Anulação

São anulados, pelo júri, a candidatura e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Tenham preenchido incorretamente o boletim de inscrição;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso do processo tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos do mesmo;

d) Faltem a uma das etapas da avaliação ou que dela expressamente desistam.

Artigo 13.º

Validação dos processos de acesso para Maiores de 23 prestadas em outras instituições de ensino superior

1 – Para efeitos de eventual candidatura à matrícula e inscrição no ISPA de candidatos que tenham prestado provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos em outras instituições de ensino superior, compete ao júri das provas especiais de acesso a validação das provas prestadas.

2 – O interessado deve solicitar formalmente o pedido de validação do processo de acesso junto do Balcão dos Serviços Académicos do ISPA, no período fixado para a candidatura à realização das provas.

3 – A apresentação do pedido de validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior implica o pagamento de emolumento.

4 – O resultado da validação do processo de acesso deverá ser comunicado ao interessado até à data de divulgação dos resultados das provas.

5 – A validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior tem efeito apenas no ano em que é conferida.

6 – Para efeitos da seriação prevista no n.º 5 do artigo 8.º, os candidatos que tenham realizado as provas especiais previstas pelo presente regulamento têm preferência sobre aqueles que tenham obtido validação de provas de outras instituições.

Artigo 14.º

Certidão

1 – Pode ser emitida, a pedido do interessado, uma certidão de aprovação nas provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior no ISPA.

2 – A certidão é bilingue, sendo emitida em português e inglês.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.

ANEXO I

Declaração de honra do próprio

Para efeitos de candidatura e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário, no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, declaro por minha honra, que não sou detentor de habilitação de acesso ao abrigo do respetivo concurso geral de acesso, para os cursos supracitados, no ano letivo a que respeita esta candidatura.

O declarante: (nome completo) …

Assinatura:

Data e local

…/…/20…,…»

Regulamento regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida

«Regulamento n.º 43/2017

O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, para efeitos do disposto na Portaria 401/2007 de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho e pela Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, torna público a alteração ao regulamento regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovada pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino.

Com o presente regulamento revoga-se o Regulamento n.º 640/2010, de 27 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 144.

30 de dezembro de 2016 – O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

Regulamento Regimes de Reingresso e mudança de par instituição/curso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso no ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA.

2 – O disposto no presente regulamento aplica-se aos cursos de licenciatura e mestrado integrado, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 2.º

Condições preliminares

O reingresso e mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada num estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro, em curso devidamente reconhecido e definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

1 – O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 – A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

3 – O número de vagas para cada curso é fixado anualmente pelo Reitor e objeto de divulgação pública nos canais destinados ao efeito, considerando as regras e limites impostos pela lei.

Artigo 5.º

Condições para reingresso e mudança de par instituição/curso

1 – Pode requerer o reingresso num determinado curso do ISPA, o estudante que satisfaça as seguintes condições:

a) Ter estado matriculado no ISPA, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, e haja interrompido a frequência durante pelo menos um ano letivo;

b) Ter a sua situação financeira devidamente regularizada com o ISPA.

2 – Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

d) Tenham a sua situação financeira devidamente regularizada com o ISPA.

3 – O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para cursos de licenciatura ou mestrado integrado.

5 – Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

6 – Os exames a que se referem o n.º 2, alínea b), e n.º 5 podem ser realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 6.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação dos n.º 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e nos termos previstos no regulamento das provas em vigor no ISPA.

2 – Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 – A aplicação do previsto nos números anteriores implica a aceitação prévia das provas realizadas para acesso a outro par instituição/curso pelo júri nomeado pelo Conselho Científico do ISPA.

Artigo 7.º

Apresentação da candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se no ISPA.

2 – A candidatura é apresentada presencialmente no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA, por via postal, ou utilizando os canais eletrónicos disponíveis.

3 – A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

4 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

5 – A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

6 – Pela candidatura é devido o pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 8.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de Candidatura, devidamente preenchido;

b) Cartão de cidadão ou outro documento de identificação;

c) Procuração, quando for caso disso.

2 – No caso de candidatos do regime de mudança de curso provenientes de estabelecimentos de ensino nacionais:

a) Ficha ENES ou documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e respetivo conteúdo programático;

b) Declaração de matrícula/inscrição no curso/instituição da qual se pretende transferir.

3 – No caso de candidatos do regime de mudança de curso provenientes de estabelecimentos de ensino estrangeiros:

a) Declaração de matrícula/inscrição no curso/instituição da qual se pretende transferir;

b) Certidão das disciplinas/unidades curriculares efetuadas, correspondentes ECTS e respetivos conteúdos programáticos;

c) Plano curricular do curso e cargas horárias, devidamente autenticadas pela instituição de origem;

d) Ficha ENES ou documento comprovativo da qualificação académica específica exigida no âmbito do Concurso Especial para Estudantes Internacionais;

e) Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como curso superior pela legislação do país em causa;

f) No caso de estudantes internacionais candidatos a mudança de par instituição/curso, declaração de domínio da língua portuguesa ou declaração sob compromisso de honra.

4 – A certidão indicada na alínea b) e os documentos indicados na alínea e) e f) do número anterior deve ser visada pelos serviços de educação competentes, do país emissor. Todos os documentos indicados no anterior, se não estiverem escritos em português, espanhol, francês ou inglês, devem ser traduzidos para português por tradutor ajuramentado, e reconhecido pela representação diplomática ou consular portuguesa.

5 – Os estudantes do ISPA estão dispensados de apresentar os documentos referidos no n.º 2.

Artigo 9.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 10.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são alvo de divulgação pública nos locais destinados ao efeito.

2 – O Reitor do ISPA pode aceitar a título excecional requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 11.º

Definição dos contingentes

Para cada curso serão organizadas listas de candidatos a integrar em cada um dos contingentes a seguir definidos:

a) No contingente 1 (C1) serão incluídos todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso;

b) No contingente 2 (C2) serão incluídos todos os candidatos ao regime de reingresso.

Artigo 12.º

Ordenação dos candidatos no contingente C1

1 – Os candidatos serão ordenados pela classificação da nota de candidatura que resulta da ponderação da nota do ensino secundário com as provas definidas para o ingresso no curso pretendido no respetivo concurso institucional de acesso.

2 – Nos candidatos a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior através das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos considera-se apenas a classificação final da respetiva prova de acesso.

3 – Nos candidatos a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso Especial para Estudante internacional considera-se a classificação resultante da aplicação do disposto no ponto 2 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Ordenação dos candidatos no contingente C2

Os reingressos não estão sujeitos a critérios de seriação.

Artigo 14.º

Colocação

A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 15.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado concurso, cabe ao Reitor do ISPA decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 16.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não Colocado;

c) Excluído.

Artigo 17.º

Comunicação da decisão

1 – O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos locais destinados ao efeito, sendo igualmente divulgado através da Internet em www.ispa.pt, na área reservada aos candidatos.

2 – A menção da situação de Excluído carece de fundamentação.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

2 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA no prazo fixado para o efeito.

3 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

4 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, e se, após aplicação no disposto no n.º 5, ainda existam vagas no curso e contingente em causa, o candidato poderá reativar a sua candidatura mediante o pagamento de uma sobretaxa e desde que, à data, existam condições para a sua integração.

Artigo 19.º

Frequência

Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas/unidades curriculares de um curso do ISPA sem se encontrar devidamente matriculado e inscrito.

Artigo 20.º

Reclamações

1 – Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, três dias úteis após a divulgação dos resultados.

2 – As reclamações devem ser entregues no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA.

3 – As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor do ISPA, sendo proferidas no prazo de 30 dias úteis após a receção da reclamação e serão comunicadas via postal.

Artigo 21.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que não tenham sido fixadas vagas;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

d) Sejam candidaturas apresentadas a mais de um regime de acesso;

e) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;

f) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos.

Artigo 22.º

Exclusão da candidatura

São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo os candidatos que prestem falsas declarações.

Artigo 23.º

Retificações

1 – A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Gabinete de Ingresso.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

As alterações realizadas são notificadas ao candidato.

Artigo 24.º

Integração curricular

1 – Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no ISPA no ano letivo em causa.

2 – A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao Conselho Científico do ISPA.

3 – À concessão das equivalências aplicam-se as normas em vigor no ISPA, e o disposto na legislação aplicável.

4 – A atribuição de um plano de equivalências/ou número de ECTS não constitui compromisso de colocação, nem atribui prioridade para esse efeito.

Artigo 25.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 26.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.»