A Assembleia da República Recomenda: criação de uma unidade de cuidados continuados e de reabilitação no Hospital Psiquiátrico do Lorvão e a sua integração na RNCCI | Alargamento da comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina para controlo da Diabetes Mellitus para os maiores de 18 anos | Adoção de medidas de ação positiva em favor dos trabalhadores com incapacidades e doenças oncológicas

Continue reading

Diabetes: Crianças até 18 anos com bombas de insulina gratuitas até 2019

14/11/2017

O tratamento da diabetes tipo 1 pretende assegurar a cobertura até final de 2019 de toda a população em idade pediátrica, até aos 18 anos. O alargamento do acesso a bombas de insulina vai ser feito por três fases:

  • Até ao fim de 2017 todos os utentes elegíveis para trata­mento com idade igual ou inferior a 10 anos de idade;
  • Até ao fim de 2018 todos os utentes elegíveis para trata­mento com idade igual ou inferior a 14 anos de idade;
  • Até ao fim de 2019 todos os utentes elegíveis para trata­mento com idade igual ou inferior a 18 anos de idade.

Este faseamento deve-se sobretudo à necessidade de dotar esta população e as famílias de capacidade e formação para utilização das bombas de insulina.

Compra centralizada de bombas de insulina que permitiu uma poupança de 600 mil euros

A par do alargamento do acesso a dispositivos de PSCI (bombas de insulina) a mais crianças e adolescentes, o Governo, através de um processo inédito de compra centralizada, levado a cabo pela SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde a nível nacional, atingiu uma poupança superior a  600.000 €, o que constitui uma redução de 45% face ao preço base do procedimento, e de 60% face ao preço que se encontra no catálogo público de aprovisionamento.

As verbas poupadas permitirão assegurar a implantação de dispositivos a mais crianças que deles venham a necessitar.

O acesso ao contingente de novos dispositivos acontecerá durante os últimos meses do ano, incluindo o das crianças até aos 10 anos, que estavam em lista de espera. Existe ainda o compromisso de todas as partes envolvidas (incluindo profissionais dos centros, fornecedores e utentes) de incluir todos os utentes abrangidos pelo contingente de dispositivos de 2017 até ao final do primeiro trimestre de 2018.

Centros reconhecidos

São atualmente reconhecidos 16 centros pelo Programa Nacional para a Diabetes e encontram-se outros 4 em processo de candidatura.

  • Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal
  • Centro Hospitalar Barreiro – Montijo, EPE
  • Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE
  • Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE
  • Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE
  • Centro Hospitalar de São João, EPE
  • Centro Hospitalar de Torres Vedras, EPE
  • Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia – Espinho, EPE
  • Centro Hospitalar do Porto, EPE
  • Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE
  • Centro Hospitalar Tondela Viseu, EPE
  • Hospital de Braga
  • Hospital de Santa Maria Maior, EPE
  • Hospital Garcia de Orta, EPE
  • Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE
  • Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE

Encontram-se em tratamento nestes centros um total de 2.165 doentes.  Atualmente, encontram-se em lista de espera para implantação de dispositivos de PSCI, 271 crianças com idade inferior a 14 anos.

Ministério da Saúde determina os preços máximos de aquisição dos dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI) e respetivos consumíveis

Atualização de 22/07/2022 – este diploma foi revogado, veja:

Preços máximos de aquisição dos dispositivos médicos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), e dos sistemas de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) para utilização integrada com PSCI


«Portaria n.º 193/2017

de 20 de junho

A publicação do Despacho n.º 13277/2016, no Diário da República n.º 213/2016, Série II, de 7 de novembro veio determinar, no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes, o desenvolvimento da estratégia de Acesso a Tratamento com Dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI), com o objetivo de assegurar a cobertura de toda a população elegível em idade pediátrica até ao ano de 2019.

No âmbito do Programa Nacional para a Diabetes, considera-se que o número de dispositivos de PSCI atribuídos anualmente encontra-se aquém das necessidades detetadas, importando por isso redefinir os objetivos a atingir no âmbito da estratégia de Acesso a Tratamento com Dispositivos de PSCI, para os próximos 3 anos, garantindo-se a proteção de grupos de cidadãos mais vulneráveis, de acordo com as melhores práticas verificadas a nível europeu.

De acordo com o Programa Nacional para a Diabetes e de forma a garantir a utilização eficiente dos recursos públicos, a reduzir desperdícios e ineficiências e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, importa proceder à determinação dos preços máximos de aquisição dos dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS).

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina os preços máximos de aquisição dos dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI) e respetivos consumíveis para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 2.º

Dispositivos de PSCI e consumíveis abrangidos

1 – O regime de preços máximos de aquisição definido na presente portaria é aplicável a todos os dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis atualmente utilizados no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes nos Centros de Tratamento designados pela Direção-Geral de Saúde e com os requisitos definidos no âmbito do Acordo Quadro CP 2015/29 para o fornecimento destes produtos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis que pretendam ser utilizados no Programa referido estão sujeitos à avaliação prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

Artigo 3.º

Preços máximos

Os preços máximos de aquisição dos dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis são:

a) 2.028,00 (euro) (sem IVA) para cada dispositivo de PSCI e respetivos conjuntos de consumíveis para um período mínimo de 12 meses de tratamento;

b) 850,00 (euro) (sem IVA) para cada conjunto de consumíveis para um período mínimo de 12 meses de tratamento.

Artigo 4.º

Dispensa

A dispensa dos dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis é realizada ao abrigo do Programa Nacional para a Diabetes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 14 de junho de 2017.»