«Deliberação n.º 784/2017
Pelo Despacho n.º 9837/2014, de 30 de julho, foi publicado o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que estabeleceu o Estatuto do Estudante Internacional.
Considerando que, o Despacho n.º 9837/2014, de 30 de julho, regulamentou somente o acesso e ingresso do estudante internacional ao 1.º Ciclo de Estudos no Instituto Politécnico de Lisboa:
Considerando que, o acesso e ingresso do estudante internacional ao 2.º Ciclo de Estudos do IPL, não foi objeto de regulamentação, sendo, no entanto, uma necessidade e uma prioridade, que urge regulamentar;
Considerando que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior aprova um regulamento de aplicação do disposto nesse diploma;
Considerando que, a consolidação das normas relativas ao estudante internacional num único documento consubstancia uma boa prática legislativa;
Assim, ouvido o Conselho Permanente, no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, determino que:
1 – O Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos de Licenciatura no Instituto Politécnico de Lisboa passa a designar-se Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos no Instituto Politécnico de Lisboa.
2 – Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º e 17.º do Despacho n.º 9837/2014, de 30 de julho, passem a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – O presente regulamento rege o acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.
2 – […].
Artigo 3.º
[…]
1 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
3 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou ao reconhecimento de grau.
Artigo 4.º
[…]
1 – Apenas são admitidos os estudantes internacionais que, cumulativamente:
a) […]
b) […]
c) No caso de acesso e ingresso no 1.º ciclo de estudos, satisfaçam os pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.
2 – As normas relativas às condições de acesso e ingresso no 2.º ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção e seriação constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico Científico da UO responsável pelo ciclo de estudos.
Artigo 5.º
[…]
1 – Os candidatos ao 1.º ciclo de estudos devem demonstrar a capacidade para a frequência para o ciclo de estudos pretendido através de uma das seguintes formas:
a) […]
b) […]:
i) […]
ii) […]:
[…];
iii) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 – A frequência do 1.º e 2.º ciclo de estudos nas unidades orgânicas do IPL exige que o estudante seja um utilizador independente da língua portuguesa ou de outra língua em que seja ministrado o ensino, correspondente ao nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 9.º
[…]
1 – A candidatura à frequência dos ciclos de estudos, através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional é apresentada nas unidades orgânicas do IPL.
2 – […].
3 – A candidatura ao 1.º ciclo de estudos deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Documento comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade consular competente desse país, se a qualificação académica apresentada se enquadrar nos termos do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
e) […]
f) […]
g) […].
4 – Os documentos referidos nas alíneas anteriores devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.
5 – A candidatura ao 2.º ciclo de estudos deve ser instruída com os documentos referidos nas alíneas a), b), e) e g) do n.º 3 do presente artigo e com o documento comprovativo do grau de licenciado ou equivalente legal ou com o currículo escolar, científico ou profissional, dependendo da condição de acesso do estudante internacional.
6 – O concurso especial de acesso e ingresso ao 1.º ciclo de estudos para o estudante internacional decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Presidente do IPL, divulgado no sítio na Internet do IPL e respetivas unidades orgânicas e comunicado à DGES, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.
7 – O concurso especial de acesso e ingresso ao 2.º ciclo de estudos para o estudante internacional decorre de acordo com o regulamento previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
[…]
1 – A ordenação dos candidatos ao 1.º ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, tendo em consideração os critérios seguintes:
a) A classificação mínima nos exames realizados e a classificação mínima na nota de candidatura para acesso a cada ciclo de estudos são as correspondentes às exigidas para o concurso nacional de acesso fixadas anualmente pelo IPL;
b) A nota de candidatura é calculada utilizando as seguintes classificações:
i) Classificação do ensino secundário;
ii) Classificação das provas de ingresso;
c) A fórmula de cálculo da nota de candidatura para este concurso especial é a correspondente à fórmula de cálculo para a candidatura para cada ciclo de estudos fixada anualmente para o concurso nacional de acesso.
2 – A condução do processo de admissão e seriação dos candidatos ao 2.º ciclo de estudos é da competência das unidades orgânicas do IPL, nos termos do regulamento, mencionado no n.º 2 do artigo 4.º, aprovado para o efeito.
Artigo 12.º
[…]
1 – Os candidatos admitidos ao 1.º ciclo de estudos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 6 do artigo 9.º do presente regulamento.
2 – A matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos realiza-se:
a) Nos prazos fixados pelos presidentes/diretores das UOs, respeitando as orientações gerais definidas para toda a UO, não devendo, em qualquer situação, ocorrer após 31 de dezembro do ano letivo a que digam respeito;
b) Havendo lista de candidatos suplentes serão estes chamados, em caso de não matrícula e inscrição dos candidatos efetivos pela ordem de colocação, para efetivação da mesma em prazo a fixar pela Unidade Orgânica respetiva.
3 – A matrícula implica também a inscrição do estudante e está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na tabela do IPL.
4 – Não é devolvido o pagamento do emolumento feito pela matrícula e inscrição em caso de desistência.
Artigo 15.º
[…]
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no presente regulamento.
Artigo 16.º
[…]
O IPL comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo dos regimes de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 17.º
Disposições finais
Ao acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos do IPL aplica-se, subsidiariamente, os restantes regulamentos do IPL e das suas Unidades Orgânicas, desde que não contradigam o disposto no presente regulamento.»
3 – É aditado o artigo 18.º com a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Produção de efeitos
1 – O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2014-2015, inclusive, para o 1.º ciclo de estudos.
2 – O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2017-2018, inclusive, para o 2.º ciclo de estudos.»
4 – É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, O Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos no Instituto Politécnico de Lisboa.
5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
31 de julho de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos no Instituto Politécnico de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente regulamento rege o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.
2 – Este regulamento tem por base o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que define o estatuto do estudante internacional e visa regulamentar o seu artigo 14.º
Artigo 2.º
Conceito de estudante internacional
1 – Para efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.
2 – Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no IPL, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
d) Os que se encontrem a frequentar o IPL no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o IPL tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
3 – O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b)do n.º 2.
4 – Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.
5 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
6 – A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:
a) Titulares de um diploma do ensino secundário português;
b) Titulares de um diploma de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário português. A equivalência de habilitação deve ser atribuída por uma escola secundária ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro;
c) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido. A validação desta titularidade deve ser emitida pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.
2 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos os estudantes internacionais:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
3 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 2 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou ao reconhecimento de grau.
Artigo 4.º
Condições de ingresso
1 – Apenas são admitidos os estudantes internacionais que, cumulativamente:
a) Tenham qualificação académica específica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam;
b) Tenham um nível de conhecimentos da língua portuguesa ou outra língua em que o ensino venha a ser ministrado, nos termos definidos no artigo 6.º do presente regulamento;
c) No caso de acesso e ingresso no 1.º ciclo de estudos, satisfaçam os pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.
2 – As normas relativas às condições de acesso e ingresso no 2.º ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção e seriação constam de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Técnico Científico da UO responsável pelo ciclo de estudos.
Artigo 5.º
Qualificação académica
1 – Os candidatos ao 1.º ciclo de estudos devem demonstrar a capacidade para a frequência para o ciclo de estudos pretendido através de uma das seguintes formas:
a) Quando um candidato é titular de um curso de ensino secundário português, terá que realizar as provas de ingresso, concretizando-se através da realização de exames finais nacionais do ensino secundário;
b) Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português:
i) podem realizar provas de ingresso portuguesas, como aluno autoproposto;
ii) as provas de ingresso podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
Terem âmbito nacional,
Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.
Consideram-se homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir;
iii) as provas de ingresso podem ainda ser substituídas por exames elaborados pelas unidades orgânicas sobre matérias sobre as quais incidem as provas de ingresso nacionais.
2 – As provas de ingresso portuguesas a que se refere a alínea i) do número anterior são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e prazos legal e regularmente previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.
3 – As classificações das provas de ingresso nacionais e dos exames estrangeiros são válidos no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
4 – Para cada curso só podem ser utilizados como provas de ingresso em que seja obtida uma classificação igual ou superior à classificação mínima fixada por essa instituição para esse curso.
5 – As classificações mínimas na nota de candidatura que vierem a ser exigidas para acesso a cada curso são divulgadas anualmente pela DGES.
Artigo 6.º
Conhecimento da língua em que o ensino é ministrado
1 – A frequência do 1.º e 2.º ciclo de estudos nas unidades orgânicas do IPL exige que o estudante seja um utilizador independente da língua portuguesa ou de outra língua em que seja ministrado o ensino, correspondente ao nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).
2 – Os candidatos internacionais que possuam apenas um domínio da língua portuguesa, ou de outra língua em que é ministrado o ensino, equivalente ao nível B1, de acordo com o QECRL, podem candidatar-se ao presente concurso de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso de português língua estrangeira, ou de outra língua em que é ministrado o ensino, nos termos do n.º 3 do presente artigo, ficando a confirmação da inscrição na unidade orgânica dependente da obtenção do nível B2 dessa língua.
3 – O curso de português língua estrangeira (nível B2) poderá decorrer na Escola Superior de Educação do IPL e poderá assumir duas modalidades: curso intensivo a realizar antes do início do semestre ou curso normal a realizar durante o semestre implicando a frequência do curso o pagamento de propina, a fixar pelo presidente do IPL.
4 – Caso o candidato detenha como condição de acesso um diploma de ensino secundário português, ou um diploma de habilitação legalmente equivalente a este na língua em que o ensino vai ser ministrado, fica dispensado de demonstrar o conhecimento dessa língua.
Artigo 7.º
Cumprimento dos pré-requisitos
1 – Os pré-requisitos são condições de natureza física, funcional ou vocacional que assumem particular relevância para acesso a determinados cursos do IPL.
2 – Compete a cada unidade orgânica decidir se a candidatura a algum dos seus cursos deverá estar sujeita à satisfação de pré-requisitos e fixar o seu conteúdo.
3 – Os pré-requisitos podem, consoante a sua natureza, ser eliminatórios, destinar -se à seleção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos.
4 – Os cursos que exigem a realização de pré-requisitos são divulgados anualmente pela DGES.
Artigo 8.º
Vagas
1 – O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado pelo presidente do IPL, ouvidas as respetivas unidades orgânicas, tendo em consideração, designadamente:
a) O número de vagas aprovadas no processo de acreditação do ciclo de estudos;
b) Os recursos humanos e materiais da unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos;
c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;
d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do governo responsável pela área de ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente a política de formação dos recursos humanos.
2 – O IPL comunica anualmente à DGES o número de vagas fixadas nos termos do número anterior, acompanhados da respetiva fundamentação.
3 – As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.
Artigo 9.º
Candidatura e documentos
1 – A candidatura à frequência dos ciclos de estudos, através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional, é apresentada nas unidades orgânicas do IPL.
2 – A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento constante da Tabela de Emolumento do IPL.
3 – A candidatura ao 1.º ciclo de estudos deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Passaporte ou do Documento de Identidade Estrangeiro;
b) Declaração sob, compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;
c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;
d) Documento comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade consular competente desse país, se a qualificação académica apresentada se enquadrar nos termos do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
e) Diploma comprovativo de conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado correspondente ao nível B2 de acordo com o QECRL ou declaração emitida nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
f) Documento comprovativo da realização dos pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos em causa;
g) Outros documentos solicitados pelas respetivas unidades orgânicas.
4 – Os documentos referidos nas alíneas anteriores devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.
5 – A candidatura ao 2.º ciclo de estudos deve ser instruída com os documentos referidos nas alíneas a), b), e) e g) do n.º 3 do presente artigo e com o documento comprovativo do grau de licenciado ou equivalente legal ou com o currículo escolar, científico ou profissional, dependendo da condição de acesso do estudante internacional.
6 – O concurso especial de acesso e ingresso ao 1.º ciclo de estudos para o estudante internacional decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Presidente do IPL, divulgado no sítio na Internet do IPL e respetivas unidades orgânicas e comunicado à DGES, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.
7 – O concurso especial de acesso e ingresso ao 2.º ciclo de estudos para o estudante internacional decorre de acordo com o regulamento previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Seriação
1 – A ordenação dos candidatos ao 1.º ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, tendo em consideração os critérios seguintes:
a) A classificação mínima nos exames realizados e a classificação mínima na nota de candidatura para acesso a cada ciclo de estudos são as correspondentes às exigidas para o concurso nacional de acesso fixadas anualmente pelo IPL;
b) A nota de candidatura é calculada utilizando as seguintes classificações:
i) Classificação do ensino secundário;
ii) Classificação das provas de ingresso;
c) A fórmula de cálculo da nota de candidatura para este concurso especial é a correspondente à fórmula de cálculo para a candidatura para cada ciclo de estudos fixada anualmente para o concurso nacional de acesso.
2 – A condução do processo de admissão e seriação dos candidatos ao 2.º ciclo de estudos é da competência das unidades orgânicas do IPL, nos termos do regulamento mencionado no n.º 2 do artigo 4.º, aprovado para o efeito.
Artigo 11.º
Divulgação dos resultados
A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio na internet do IPL e da respetiva unidade orgânica.
Artigo 12.º
Matrícula e inscrição
1 – Os candidatos admitidos ao 1.º ciclo de estudos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 6 do artigo 9.º do presente regulamento.
2 – A matrícula e inscrição ao 2.º ciclo de estudos realiza-se:
a) Nos prazos fixados pelos presidentes/diretores das UOs, respeitando as orientações gerais definidas para toda a UO, não devendo, em qualquer situação, ocorrer após 31 de dezembro do ano letivo a que digam respeito;
b) Havendo lista de candidatos suplentes serão estes chamados, em caso de não matrícula e inscrição dos candidatos efetivos, pela ordem de colocação, para efetivação da mesma em prazo a fixar pela Unidade Orgânica respetiva;
3 – A matrícula implica também a inscrição do estudante e está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na tabela do IPL.
4 – Não é devolvido o pagamento do emolumento feito pela matrícula e inscrição em caso de desistência.
Artigo 13.º
Propina
O valor da propina anual de inscrição é fixado para cada ciclo de estudos, pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente e o seu pagamento é devido, na totalidade no ato da matrícula e inscrição.
Artigo 14.º
Ação social
Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente de ação social indireta.
Artigo 15.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no presente regulamento.
Artigo 16.º
Informação
O IPL comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo dos regimes de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 17.º
Disposições Finais
Ao acesso e ingresso do estudante internacional à frequência de ciclos de estudos do IPL aplicam-se, subsidiariamente, os restantes regulamentos do IPL e das suas Unidades Orgânicas, desde que não contradigam o disposto no presente regulamento.
Artigo 18.º
Produção de efeitos
1 – O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2014-2015, inclusive, para o 1.º ciclo de estudos.
2 – O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2017-2018, inclusive, para o 2.º ciclo de estudos.»