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Regulamento de Creditação nos Cursos do Instituto Politécnico de Castelo Branco
- Regulamento n.º 438/2017 – Diário da República n.º 157/2017, Série II de 2017-08-16
Instituto Politécnico de Castelo Branco
Regulamento de Creditação nos Cursos do Instituto Politécnico de Castelo Branco
«Regulamento n.º 438/2017
Regulamento de Creditação nos cursos do Instituto Politécnico de Castelo Branco
Preâmbulo
O presente regulamento tem como objetivo fixar os princípios, procedimentos e métodos de creditação da formação nos cursos e ciclos de estudos lecionados no Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante também designado por IPCB. O regulamento adequa-se aos princípios inerentes ao Processo de Bolonha, nomeadamente a adoção de percursos formativos flexíveis que devem conduzir à aquisição de competências previstas nas unidades curriculares, áreas científicas e planos de estudo. Neste sentido, este documento conduz o processo que pretende aferir das competências adquiridas em contextos de formação formal, não formal e informal e a sua adequação e compatibilidade às competências definidas para o curso em que o estudante ingressa.
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
1 – O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação do Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado IPCB, para efeitos do disposto na legislação em vigor.
2 – O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os cursos e ciclos de estudos lecionados no IPCB, nomeadamente aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, Cursos de Pós-Graduação e de Especialização, bem como aos ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.
Artigo 2.º
Definições
Entende-se por:
a) «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e curso de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas do IPCB.
b) «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos e ciclos de estudos lecionados no IPCB, à formação a que se refere o ponto anterior.
c) «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas ou unidades curriculares de planos de estudos de cursos e ciclos de estudos lecionados no IPCB, resultante da aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.
Artigo 3.º
Creditação
1 – Para efeitos do disposto na legislação em vigor e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o IPCB:
a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Credita as unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos
2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na legislação em vigor.
4 – São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
5 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
6 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
7 – A creditação da formação e experiência profissional é feita tendo em conta os conhecimentos e competências por essa via adquiridos com correspondência aos exigidos no ciclo de estudos em que é feita a creditação.
8 – No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos ECTS nos planos de estudos de cursos conferidos pelo IPCB.
Artigo 4.º
Princípios gerais de creditação
1 – Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:
a) Um grau ou diploma de ensino superior atesta/certifica um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;
b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.
2 – Os procedimentos de creditação devem, igualmente, respeitar os seguintes princípios:
a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;
b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 14.º;
c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos e ciclos de estudos;
d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;
e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo de eventuais interessados.
3 – Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:
a) Ser reavaliados regularmente, tanto interna como externamente;
b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
c) Colocar à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
4 – Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, a creditação de unidades curriculares que já foram realizadas por este processo, devendo ser sempre utilizada a experiência profissional ou a formação certificada originais.
5 – Não será permitida a realização de exames de melhoria de classificação às unidades curriculares realizadas através do processo de creditação.
6 – São passíveis de creditação nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre as disciplinas e/ou unidades curriculares de outros cursos e ciclos de estudos, desde que haja evidências de terem conferido as competências para as quais as unidades curriculares do atual ciclo de estudos visam preparar.
Artigo 5.º
Local e momentos dos pedidos de creditação
1 – Os pedidos de creditação devem ser realizados, através de impresso próprio, nos Serviços Académicos das Unidades Orgânicas.
2 – Os pedidos de creditação devem ser efetuados até 15 dias úteis, após o início de cada ano letivo dos cursos de especialização tecnológica, de licenciatura e de mestrado do IPCB.
3 – Para efeitos da contagem do prazo de pedido de creditação (15 dias úteis) dever-se-á ter em conta a data em que o requerente solicitou os documentos à entidade emissora, devendo o processo ser constituído com a informação disponível, que inclui a prova da solicitação dos documentos em falta devendo o requerente anexar, logo que possível, essa documentação.
Artigo 6.º
Documentos necessários
1 – O pedido de creditação de formação certificada deverá ser instruído com as necessárias certidões e/ou certificados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e as cargas horárias dos módulos, disciplinas ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudo.
2 – O pedido de creditação de experiência profissional será apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto foi obtida, por exemplo); declarações comprovativas, emitidas pelas entidades competentes, que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas e que faça uma apreciação qualitativa dos desempenhos do candidato; declaração comprovativa dos respetivos descontos para a Segurança Social;
b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu);
c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;
d) Certificados ou comprovativos de formações obtidas pelo candidato;
e) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;
f) Indicação da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional.
3 – A organização deste processo de creditação será acompanhada e apoiada pelos Coordenadores de Curso.
4 – Na data do pedido são devidos emolumentos, conforme tabela do IPCB.
5 – Não há lugar, em nenhuma situação, ao reembolso dos emolumentos pagos.
Artigo 7.º
Creditação no regime de reingresso
1 – O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.
2 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
Artigo 8.º
Creditação no regime de mudança de par instituição/curso
Aos estudantes admitidos ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso é creditada a formação que tenha conferido competências compatíveis com aquelas que devem ser adquiridas nas unidades curriculares e áreas científicas do plano de estudos do novo curso.
Artigo 9.º
Creditação nos concursos especiais para titulares de curso superior
A formação realizada pelos candidatos a concurso especial titulares de curso superior é creditada nos termos do artigo anterior.
Artigo 10.º
Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada
1 – O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, nomeadamente:
a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo autónomo e avaliação;
c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de trinta e seis a quarenta semanas;
d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de sessenta.
2 – O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro no IPCB corresponde a mil seiscentas e vinte horas, correspondendo um crédito a vinte e sete horas, e é cumprido num período de 40 semanas.
3 – As classificações atribuídas na creditação de formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 12.º
4 – Para a formação obtida em instituições de ensino superior antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:
a) Deverão ser creditados sessenta, trinta ou vinte créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestre curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.
5 – Para a formação certificada obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:
a) Deverá ser confirmado o nível da formação obtida através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;
c) Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;
d) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
e) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 13.º;
f) No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 11.º
Princípios para a creditação de formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras,incluindo a realizada ao abrigo de programas de mobilidade
1 – A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando creditada, mantém as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas corresponde à classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
3 – A creditação de Unidades Curriculares realizadas ao abrigo dos programas de mobilidade será realizada de acordo com o que foi definido no contrato de estudos (Learning Agreement).
4 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a) Corresponde à classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações calculada nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro
b) Quando não for possível aplicar o disposto na alínea anterior, corresponde à classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote uma escala numérica de classificação, realizando-se a conversão de acordo com o Anexo I ao presente regulamento;
c) Quando não for possível aplicar o disposto na alínea anterior deverá ser utilizado o Despacho da Direção Geral do Ensino Superior sobre a aplicação da Escala Europeia de Comparabilidade de classificações, nomeadamente na sua alínea b) que determina a utilização, para cada ano curricular, de uma tabela construída com base nos dados de todas as disciplinas, de todos os cursos da escola, nos três anos letivos anteriores, aos quais se aplica a metodologia proposta.
Artigo 12.º
Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional
1 – A creditação de experiência profissional para efeito de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.
2 – A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.
3 – O processo de creditação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.
4 – Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados segundo o perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção de frequência por creditação:
a) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;
b) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;
c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;
d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no “terreno”;
e) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;
f) Avaliação do portfólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
5 – Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:
a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/solicitado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;
b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências solicitadas;
c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;
d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.
6 – Às unidades curriculares creditadas pelo processo de creditação de experiência profissional não é atribuída classificação, pelo que as mesmas não são consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão dos diplomas e no suplemento ao diploma com a menção “unidade curricular realizada por processo de creditação da experiência profissional”.
7 – O número de créditos, a creditar no plano de estudos de um curso, não deve ser superior a 1/3 do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma de 1.º Ciclo e 1/4 do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma de 2.º Ciclo, salvo decisão devidamente fundamentada do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica que ministra o curso.
Artigo 13.º
Comissão de creditação
1 – O Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica deverá nomear uma ou mais Comissões de Creditação para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.
2 – A Comissão de Creditação deverá ser constituída por dois membros indicados pelo Conselho Técnico-Científico e por um coordenador de curso. Deverá ser assegurada a garantia da continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada, mantendo-se, pelo menos, um dos membros da comissão em mandatos consecutivos.
3 – A Comissão de Creditação deverá, ser coordenada pelo seu membro com mais experiência de creditação, ou pelo membro mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 14.º
Competências da comissão de creditação
1 – É competência da Comissão de Creditação dar parecer sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos Cursos de Especialização Tecnológica, de 1.º Ciclo ou de 2.º Ciclo da respetiva Unidade Orgânica, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes. A deliberação compete ao Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica.
2 – Cabe à Comissão de Creditação de cada Unidade Orgânica impedir a dupla creditação a que se refere o ponto 4 do artigo 4.º
3 – Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, Presidentes de Unidades Técnico-Científicas, Coordenadores de Cursos, Comissões Científicas de mestrado e demais entidades.
4 – A Comissão de Creditação pode recomendar creditação a mais unidades curriculares do que as requeridas pelo estudante, devendo as mesmas estar devidamente identificadas no modelo de requerimento.
Artigo 15.º
Tramitação do processo de creditação
1 – Os processos relativos aos pedidos de creditação de formação certificada devem ser instruídos nos termos do ponto 1 do artigo 6.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos da Unidade Orgânica a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para o Conselho Técnico-Científico.
2 – Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional devem ser instruídos nos termos do ponto 2 do artigo 6.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos da Unidade Orgânica a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio ao Conselho técnico-científico.
3 – Após a decisão, o processo é devolvido aos Serviços Académicos da Unidade Orgânica que dará conhecimento, por escrito, ao estudante.
4 – Ficam dispensadas da análise da Comissão de Creditação e Conselho Técnico-Científico os processos que já têm tabelas de creditação previamente aprovadas.
5 – Sempre que sejam creditadas unidades curriculares não requeridas pelo estudante, os Serviços Académicos devem informar o estudante da situação e caso este aceite a creditação deverá proceder ao respetivo pagamento. Caso o estudante não aceite a creditação, deverá mencioná-lo, por escrito, no modelo de requerimento.
Artigo 16.º
Prazos
1 – Após o término do prazo de pedidos de creditação, definido no artigo 5.º do presente regulamento, os Serviços Académicos dispõem de dois dias úteis para remeter os processos ao Conselho Técnico-Científico.
2 – Os resultados de creditação devem ser devolvidos aos Serviços Académicos das Unidades Orgânicas nos seguintes prazos:
a) Para os processos dos estudantes referidos no n.º 1 do artigo 6.º até 15 dias úteis após o envio dos processos pelos Serviços Académicos da Unidade Orgânica;
b) Para os processos de creditação de experiência profissional, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º até 40 dias úteis após o envio dos processos pelos Serviços Académicos da Unidade Orgânica.
3 – Os processos relativos a pedidos de creditação submetidos fora dos prazos estabelecidos, se devidamente autorizados pelo Diretor, deverão ter resposta, no prazo de 15 dias úteis para os processos descritos na alínea a) e de 40 dias úteis para os processos descritos nas alíneas b) do ponto anterior.
Artigo 17.º
Situações transitórias
1 – Os estudantes que requereram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 5.º ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados, e a alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares, de que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.
2 – Nos termos do número anterior, para o estudante que se tiver submetido à avaliação de unidades curriculares, às quais ficou isento de realizar, em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente da classificação obtida.
3 – No caso de se verificar o não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Conselho Técnico-Científico deverá comunicar aos Serviços Académicos o facto e as correspondentes razões, para efeitos de notificação do estudante requerente.
Artigo 18.º
Recurso e reapreciação de processos
1 – Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:
a) O requerimento será liminarmente indeferido sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso ou quando o recurso for apresentado para além de 10 dias úteis após a notificação do estudante;
b) Os restantes requerimentos são enviados ao Conselho Técnico-Científico que remeterá à respetiva Comissão de Creditação para emitir parecer fundamentado;
c) A decisão sobre o recurso compete ao Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica onde o estudante se encontra inscrito, ouvida a respetiva Comissão de Creditação;
d) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, cujo montante será devolvido ao estudante nas situações em que a decisão lhe seja favorável.
Artigo 19.º
Disposições finais
1 – O presente regulamento é válido para o ano letivo 2017/2018 e seguintes, revogando-se as anteriores publicações sobre esta matéria.
2 – As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPCB.
8 de agosto de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, Carlos Manuel Leitão Maia.
ANEXO I
Tabela de conversão de escalas de classificação para a classificação portuguesa
A conversão apresentada consta do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, do Despacho n.º 17039/2009, de 23 de julho, do Despacho n.º 28145-C/2008, de 31 de outubro e do Despacho n.º 28145-D/2008, de 31 de outubro, Despacho n.º 6431/2009, de 26 de fevereiro com a Retificação n.º 1381/2009, de 29 de maio.
As classificações atribuídas por Instituições de Ensino Superior de países estrangeiros, com classificação expressa na escala de 0 a 10 valores serão convertidas, nos termos do Despacho n.º 28145-A/2008, de 31 de outubro, por aplicação da seguinte regra:
C = 2 Cgrau
sendo C a classificação a atribuir e Cgrau a classificação estrangeira obtida (numa escala de 0-10 valores, cuja escala positiva vai de 5 a 10 valores).
Para os casos não especificados deverá ser utilizada a tabela de conversão prevista no Despacho n.º 28145-B/2008, de 31 de outubro, que define a classificação portuguesa a atribuir considerando-se a utilização de 2 a 6 escalões positivos:
Plano de estudos do mestrado em Cuidados Paliativos – ESS Dr. Lopes Dias / IP Castelo Branco
- Despacho n.º 4241/2017 – Diário da República n.º 95/2017, Série II de 2017-05-17
Instituto Politécnico de Castelo Branco
Plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Cuidados Paliativos da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias do Instituto Politécnico de Castelo Branco
«Despacho n.º 4241/2017
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, se 13/09, publica-se em anexo o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Cuidados Paliativos da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
O referido ciclo de estudos foi objeto de acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado, na Direção-Geral do Ensino Superior, com o número R/A-Cr 183/2011/AL01, a 19 de abril de 2017.
26 de abril de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, Carlos Manuel Leitão Maia.
ANEXO
1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Castelo Branco
2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias
3 – Grau ou diploma: Mestre
4 – Ciclo de estudos: Cuidados Paliativos
5 – Área científica predominante: Ciências da Saúde
6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90
7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 Semestres
8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável
9 – Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
10 – Observações:
11 – Plano de estudos:
Instituto Politécnico de Castelo Branco – Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias
Ciclo de estudos em Cuidados Paliativos
Grau de mestre
1.º Semestre
QUADRO N.º 2
2.º Semestre
QUADRO N.º 3
3.º Semestre
QUADRO N.º 4
Anulado Concurso para Professor de Análises Clínicas e de Saúde Pública – IP Castelo Branco
Prazo de 30 dias úteis.
- EDITAL N.º 1058/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 237/2016, SÉRIE II DE 2016-12-13
Edital de um concurso documental, para professor adjunto, na área de análises clínicas e de saúde pública ou área afim
- Edital n.º 741/2017 – Diário da República n.º 188/2017, Série II de 2017-09-28
Instituto Politécnico de Castelo Branco
Anulação do edital n.º 1058/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 13 de dezembro de 2016
- Edital n.º 741/2017 – Diário da República n.º 188/2017, Série II de 2017-09-28