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Alteração do plano de estudos da licenciatura em Enfermagem – ESS / IP Guarda
Regulamento Específico da Licenciatura em Farmácia – Escola Superior de Saúde do IPG
- Regulamento n.º 530/2017 – Diário da República n.º 193/2017, Série II de 2017-10-06
Instituto Politécnico da Guarda
Alteração do Regulamento Específico do Curso de Farmácia – 1.º Ciclo da Escola Superior de Saúde do IPG
«Regulamento n.º 530/2017
No uso da competência prevista na alínea n), do n.º 1, do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, publicados através do Despacho Normativo n.º 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que por despacho datado de 11 de agosto de 2017, foi homologado a alteração do Regulamento Específico do Curso de Farmácia – 1.º Ciclo, aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico, em 27.07.2017, e do Conselho Pedagógico, em 01.08.2017, que se publica em anexo.
26 de setembro de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
ANEXO
Regulamento Específico do Curso de Farmácia – 1.ª Ciclo
CAPÍTULO I
Introdução
Artigo 1.º
Âmbito
1 – O presente regulamento é aplicável ao curso de Farmácia – 1.º Ciclo, sem prejuízo das disposições legais gerais e especiais aplicáveis e do disposto no Regulamento Escolar dos Cursos de 1.º Ciclo do Instituto Politécnico da Guarda, Regulamento n.º 772/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, em 15 de outubro de 2010.
2 – Com o presente regulamento dá-se cumprimento ao disposto no n.º 2, do artigo 1.º do Capítulo I, do Regulamento Escolar dos Cursos de 1.º Ciclo do Instituto Politécnico da Guarda.
3 – Este regulamento poderá ser objeto de reformulação tendo em conta eventuais desajustes decorrentes de alterações curriculares ou outras ou da experiência resultante da sua aplicação.
CAPÍTULO II
Matrículas e inscrições
Artigo 2.º
Regime de precedências
1 – Os estudantes só podem inscrever-se à Unidade Curricular (UC) de Estágio I se tiverem concluído, pelo menos, 7,5 ECTS da área disciplinar de ciências farmacêuticas (CNAEF 727).
2 – Os estudantes só podem inscrever-se à UC de Estágio II se tiverem concluído 34,5 ECTS da área disciplinar de ciências farmacêuticas (CNAEF 727).
3 – Os estudantes só podem inscrever-se à UC de Estágio de Integração à Vida Profissional se tiverem concluído, pelo menos, 155 ECTS, sendo que 68,5 têm que ser da área disciplinar de ciências farmacêuticas (CNAEF 727).
CAPÍTULO III
Processo de ensino-aprendizagem e avaliação de conhecimentos
Artigo 3.º
Avaliação e aproveitamento escolar
1 – A participação dos alunos nas aulas deve ser valorizada no processo de avaliação da UC.
2 – As horas de contacto teórico-práticas, práticas e laboratoriais e de seminário de cada UC são de frequência obrigatória, com um limite de faltas de 25 % do número de horas atribuídas no plano de estudos. Para efeito de marcação de falta considera-se como unidade padrão a sessão letiva prevista no horário.
3 – A avaliação da componente prática-laboratorial terá uma avaliação autónoma, a realizar em momento diferente da avaliação teórica, e com uma ponderação na avaliação final a definir pelo professor responsável, para cada UC, a constar no Guia de Funcionamento da UC (GFUC), nos termos do previsto no Regulamento Escolar do IPG.
4 – A classificação obtida na avaliação da componente prática laboratorial é válida durante os 3 anos letivos seguintes ao ano letivo em que é obtido o aproveitamento, desde que não ocorram mudanças significativas no respetivo programa, estando os estudantes nessas condições dispensados da sua frequência obrigatória nos anos seguintes.
Artigo 4.º
Avaliação por Exame Final
1 – A admissão a exame final está condicionada ao cumprimento do regime de frequência obrigatório das UC. Os estudantes que excederem o número de faltas permitidas a uma UC ficam reprovados nessa UC, não podendo realizar provas de avaliação periódica ou de exame final no respetivo ano letivo.
Para além do limite de faltas previsto, no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, serão consideradas caso a caso as situações especiais de impedimento, podendo as faltas ser relevadas até 50 % mediante requerimento fundamentado do estudante dirigido ao Diretor da Escola, que deverá solicitar parecer ao docente responsável.
2 – A avaliação por exame da componente prática laboratorial poderá obrigar à realização de exame prático para avaliação do desempenho/aquisição de competências técnicas ao nível laboratorial.
Artigo 5.º
Melhoria de Classificação
Nas unidades curriculares com componente de prática laboratorial, o exame de melhoria poderá contemplar a avaliação autónoma desta componente para além da avaliação da componente teórica e ou teórico-prática.
CAPÍTULO IV
Unidades curriculares de estágio
Artigo 6.º
Funcionamento das Unidades Curriculares de Estágio
1 – As Unidades Curriculares de estágio regem-se pelo regulamento de Estágios do Instituto Politécnico da Guarda.
2 – O Estágio I deverá ser realizado em Farmácia Hospitalar.
3 – O Estágio II deverá ser realizado em Farmácia Comunitária.
4 – O Estágio de Integração à Vida Profissional deverá ser realizado em áreas de intervenção profissional do Técnico de Farmácia. As áreas para a realização do estágio serão de opção do aluno, de acordo com as suas preferências.
5 – Para todas as UC de Estágio, deve ser elaborado um GFUC, ao qual deverá ser anexado um plano de estágio, que deverá ser apresentado aos estudantes no início do estágio, e que deve incluir:
a) O âmbito do estágio, objetivos educacionais do estágio e competências a adquirir pelos estudantes;
b) Cronograma de estágio com:
i) A distribuição dos estudantes pelas instituições de acolhimento;
ii) O período de realização de estágio;
iii) O professor responsável pela orientação de cada estudante em cada instituição de acolhimento.
c) Elenco de atividades a desenvolver;
d) Definição de responsabilidades de todos os intervenientes (estudante, professor orientador e supervisor no local de estágio);
e) Regime de assiduidade e limite de faltas;
f) Regras de avaliação da unidade curricular, especificando, se aplicáveis e entre outros considerados relevantes os seguintes elementos:
i) Tipo e quantidade de elementos de avaliação previstos;
ii) Grelhas de avaliação;
iii) Formulários de avaliação de trabalhos escritos;
iv) Ponderação de cada elemento de avaliação na classificação final;
v) Regras sobre a entrega de elementos de avaliação;
vi) Outros aspetos de índole pedagógica que se considerem relevantes.
6 – O plano de estágio referido no ponto anterior será disponibilizado aos estudantes e aos orientadores de estágio.
7 – As horas de contacto são de frequência obrigatória, sendo o limite de faltas de 15 % do número de horas que são atribuídas, a cada estágio, no plano de estudos.
8 – A seleção das instituições de acolhimento deverá contemplar a área de estágio preconizada no plano de estudos. A distribuição dos estudantes pelos locais de estágio terá em conta as suas preferências e, quando necessário, serão aplicados os seguintes critérios de seriação, com aplicação sucessiva:
i) Grávidas, mães e pais estudantes;
ii) Trabalhadores estudantes;
iii) Menor número de estágios realizados no local em questão, quando aplicável;
iv) Menos unidades curriculares em atraso;
v) Média de classificação do ano letivo anterior.
9 – Deve evitar-se, sempre que possível, que os estudantes com estatuto de trabalhador estudante realizem estágio no respetivo local.
10 – Não será aceite a solicitação que pretenda a realização de estágios em instituições/serviços que tenham como proprietários ou diretores técnicos, familiares no 1.º e 2.º grau de linha reta e no 2.º e 3.º grau colateral.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após homologação e aplica-se a partir do ano letivo 2017/2018.»
Plano de estudos da Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do IPG
Atualização de 15/10/2019, este diploma foi alterado, veja:
Alteração do plano de estudos da licenciatura em Enfermagem – ESS / IP Guarda
- Despacho n.º 8403/2017 – Diário da República n.º 185/2017, Série II de 2017-09-25
Alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do IPG
«Despacho n.º 8403/2017
Considerando o disposto nos artigos 75.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, aprovo nos termos do anexo ao presente Despacho, a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Enfermagem da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda, aprovado pela Portaria n.º 433/2000 de 17 de julho, alterado nos termos do Despacho n.º 10076/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 5 de agosto de 2014.
A alteração que agora se publica foi objeto de acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e registada na Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Ef 225/2011/AL01 a 4 de setembro de 2017.
8 de setembro de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
ANEXO
1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico da Guarda.
2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde.
3 – Grau ou diploma: Licenciado.
4 – Ciclo de estudos: Enfermagem.
5 – Área científica predominante: Enfermagem.
6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240.
7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 Semestres.
8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.
9 – Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
10 – Observações:
11 – Plano de estudos:
Instituto Politécnico da Guarda – Escola Superior de Saúde
Ciclo de estudos em Enfermagem
Grau de licenciado
1.º ano
QUADRO N.º 2
2.º Ano
QUADRO N.º 3
3.º Ano
QUADRO N.º 4
4.º Ano
QUADRO N.º 5
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 6
Plano de estudos da licenciatura em Farmácia da Escola Superior de Saúde do IPG
- Despacho n.º 8290/2017 – Diário da República n.º 183/2017, Série II de 2017-09-21
Instituto Politécnico da Guarda
Alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Farmácia da Escola Superior de Saúde do IPG
«Despacho n.º 8290/2017
Considerando o disposto nos artigos 75.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, aprovo nos termos do anexo ao presente Despacho, a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Farmácia da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda, publicado através da Portaria n.º 1202/2005, de 25 de novembro, no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 227, de 25 de novembro, alterado nos termos do Despacho n.º 9528/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 138, de 19 de julho de 2013 alterado por declaração de retificação n.º 1054/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º236, 2 de dezembro de 2015.
A alteração que agora se publica foi objeto de acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e registada na Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Ef 226/2011/AL01, a 25 de agosto de 2017.
31 de agosto de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
ANEXO
1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico da Guarda.
2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde.
3 – Grau ou diploma: Licenciado.
4 – Ciclo de estudos: Farmácia.
5 – Área científica predominante: Ciências Farmacêuticas.
6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240.
7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 semestres.
8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.
9 – Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
10 – Observações:
11 – Plano de estudos:
Instituto Politécnico da Guarda – Escola Superior de Saúde
Ciclo de estudos em Farmácia
Grau de licenciado
1.º Ano
QUADRO N.º 2
2.º Ano
QUADRO N.º 3
3.º Ano
QUADRO N.º 4
4.º Ano
QUADRO N.º 5
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 6