- LEI N.º 76/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 145/2015, SÉRIE I DE 2015-07-2869879421
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar
Veja, por nós publicado:
Decreto-Lei n.º 172-A/2014: Alterações Relevantes ao Estatuto das IPSS e Republicação
Etiqueta: IPSS
Regras e Critérios do Modelo de Cooperação entre o Instituto da Segurança Social e as IPSS
- PORTARIA N.º 196-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-07-01
Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas
- PORTARIA N.º 296/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE I DE 2016-11-28
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o ISS, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas
- Portaria n.º 218-D/2019 – Diário da República n.º 133/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-07-15
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social
- PORTARIA N.º 296/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 228/2016, SÉRIE I DE 2016-11-28
Orçamento do Estado para 2015
Alterações Relevantes ao Estatuto das IPSS e Republicação
Saiu de madrugada, em suplemento, o Decreto-Lei que abaixo se apresenta.
A Republicação do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social surge a partir da página 12 do documento.
Decreto-Lei n.º 172-A/2014 – Diário da República n.º 221/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-11-14
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Veja as alterações entretanto introduzidas:
Alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
Informação DGS: Encontro de Boas Práticas em Saúde e Congresso Internacional dos Hospitais
Informação nº 008/2014 DGS de 13/11/2014
Encontro da 8.ª edição do Prémio de Boas Práticas em Saúde. 5º Congresso Internacional dos Hospitais – “Serviço Nacional de Saúde. (Re) Conhecer as Mudanças”
«O Encontro de Boas Práticas em Saúde e o Congresso Internacional dos Hospitais têm como destinatários: Dirigentes da área da Saúde, Médicos, Enfermeiros, Técnicos e outros Profissionais da área da Saúde, Administradores Hospitalares, Docentes Universitários com interesses na área da Saúde, Investigadores, Estudantes de licenciaturas e pós-graduações em Ciências da Saúde, Representantes da Indústria Farmacêutica e das Tecnologias da Saúde, Dirigentes e profissionais de IPSS e outras Instituições sociais com atividade na saúde, Dirigentes e profissionais de Instituições públicas ou privadas com parcerias com a saúde, Associações de doentes e Cidadãos interessados.
A inscrição no Encontro é gratuita. Caso pretenda inscrever-se unicamente neste evento, deverá fazê-lo através do website www.boaspraticasemsaude.com.»
Alteração ao Regime Jurídico das Farmácias de Oficina
Favorece as Farmácias de entidades do setor social.
Decreto-Lei n.º 109/2014
Ministério da Saúde
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina
Regulamento para os estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas
De interesse para os enfermeiros nas organizações apontadas:
“O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos prestadores de serviços de apoio social estabelecidos em território nacional das seguintes entidades:
a) Sociedades ou empresários em nome individual;
b) Instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas;
c) Entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social.”
Decreto-Lei n.º 33/2014
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2013, de 14 de agosto, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional