Atribuição de subsídio mensal de residência ao Presidente do IPST

«Despacho n.º 5062/2017

Nos termos do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pode ser concedido subsídio de residência aos titulares dos cargos de diretor-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local onde estejam sediados os respetivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 150 km, o qual não pode exceder o quantitativo correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações de base superiores ao nível remuneratório 18 da tabela remuneratória única.

Considerando que o licenciado João Paulo Gaspar de Almeida e Sousa, designado pelo Despacho n.º 14282/2016, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro, em regime de substituição, com efeitos a 1 de dezembro de 2016, a exercer em Lisboa o cargo de presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e 96/2015, de 29 de maio, possui residência permanente em Coimbra.

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 – É atribuído ao licenciado João Paulo Gaspar de Almeida e Sousa, presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., um subsídio mensal de residência no montante correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações de base superiores ao valor do nível remuneratório 18 e enquanto permanecer no exercício deste cargo.

2 – O presente despacho produz efeitos desde 1 de dezembro de 2016.

29 de maio de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 1 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Concurso de Enfermeiros do IPST Coimbra: Lista de Classificação Final

Saiu a Lista de Classificação Final relativa ao Concurso de Enfermeiros do IPST Coimbra.

Ata nº 41 e Anexo I – Lista de classificação final

Todas as questões deverão ser dirigidas ao IPST.

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Concurso de Enfermeiros do IPST Lisboa: Classificação das Entrevistas

Saiu a Classificação das Entrevistas relativa ao Concurso de Enfermeiros do IPST Lisboa.

Ata nº 31

Anexo I – Método de seleção – Entrevista Profissional de Seleção

Todas as questões deverão ser dirigidas ao IPST.

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Recolha automatizada de informação: a atividade dos serviços de sangue e medicina transfusional a nível nacional é monitorizada de forma centralizada pelo IPST

  • Despacho n.º 1649/2017 – Diário da República n.º 37/2017, Série II de 2017-02-21
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Determina que a atividade dos serviços de sangue e medicina transfusional a nível nacional é monitorizada de forma centralizada pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), no âmbito das suas competências legais, e engloba todas as entidades hospitalares dos setores público, privado e social que devem garantir a recolha automatizada da informação necessária

«Despacho n.º 1649/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, apostando em modelos de governação baseados na melhoria contínua da qualidade, na implementação de medidas de redução de desperdício, de valorização e disseminação das boas práticas e de garantia da segurança do doente.

De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2012, de 16 de fevereiro, compete ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), coordenar e regular, a nível nacional, a atividade da medicina transfusional, aprovando e divulgando, as normas necessárias à organização, funcionamento e articulação dos serviços de sangue e medicina transfusional.

No contexto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tem-se verificado que as recentes ferramentas tecnológicas de divulgação de informação representam uma mudança de paradigma na forma como a informação de saúde é partilhada entre os diversos intervenientes e que, com uma abordagem inovadora e integrada, a apresentação de dados dinâmicos, relevantes, sistemáticos e fiáveis das diversas entidades da saúde concretamente na área do sangue, visa reforçar o empenho e o compromisso no rigor e na transparência da informação, contribuindo para a divulgação de dados sobre acesso, qualidade e eficiência do SNS.

Considerando que só o conhecimento destes dados permite a definição e a implementação de ações de melhoria, concorrendo para uma maior eficiência na área do sangue, justifica-se assim a criação de mecanismos centralizados, promotores do retorno regular de informação integrada, por parte de cada uma das entidades hospitalares.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, e artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, determino:

1 – A atividade dos serviços de sangue e medicina transfusional a nível nacional é monitorizada de forma centralizada pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), no âmbito das suas competências legais, e engloba todas as entidades hospitalares dos setores público, privado e social.

2 – A monitorização prevista no número anterior deve ser realizada de forma contínua, sistemática e fiável, devendo as referidas entidades hospitalares garantir a recolha automatizada da informação necessária.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior as entidades hospitalares devem assegurar a recolha e envio automático da informação necessária ao IPST, I. P., de acordo com as especificações e requisitos técnicos estabelecidos pelo IPST, I. P., em articulação com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).

4 – As entidades hospitalares que, à data do presente despacho, não tenham sistemas de recolha e de reporte automático da informação referida nos números anteriores, dispõem de um prazo máximo de 180 dias para procederem às adaptações que permitam dar cumprimento ao disposto no presente despacho.

5 – As entidades que se enquadrem no âmbito de aplicação do número anterior e enquanto não dispuserem de sistemas que permitam a recolha e o reporte automático da informação devem proceder ao seu registo manual nos termos e de acordo com os requisitos técnicos estabelecidos para o efeito pelo IPST, I. P., em articulação com os SPMS, E. P. E.

6 – O IPST, I. P., procede à publicação mensal, no Portal do SNS, da informação referente às colheitas, reservas e consumo de componentes do sangue de todas as entidades hospitalares, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta, e elabora relatórios trimestrais de atividade os quais são submetidos à apreciação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

7 – As regras relativas ao processo de recolha e de reporte da informação a que se refere o presente despacho são objeto de regulamento do IPST, I. P., o qual será publicado na respetiva página eletrónica e remetido às entidades hospitalares dos setores público, privado e social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de publicação do presente despacho.

8 – O presente despacho entra em vigor no dia 1 de abril de 2017.

14 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»